89/184/CEE: Decisão da Comissão de 2 de Março de 1989 relativa à melhoria da eficacia das estruturas agricolas na Espanha, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
Jornal Oficial nº L 065 de 09/03/1989 p. 0027 - 0028
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Março de 1989 relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas na Espanha, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (89/184/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1137/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 25º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1272/88 da Comissão, de 29 de Abril de 1988, que estabelece as regras de execução do regime de ajudas destinado a incentivar a retirada das terras aráveis (3), Considerando que o Governo espanhol comunicou, em conformidade com o nº 4 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 797/85, as seguintes disposições: - Real Decreto nº 1435/1988, de 25 de Novembro de 1988, que regulamenta o regime de ajudas destinado a incentivar a retirada das terras aráveis, - Orden Ministerial, de 5 de Dezembro de 1988, relativa às normas de aplicação do regime de ajudas destinado a incentivar a retirada das terras aráveis; Considerando que, por força do disposto no nº 3 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 797/85, a Comissão deve decidir se, em função da conformidade das referidas disposições com o regulamento atrás citado, e tendo em conta os objectivos do mesmo, bem como a necessária articulação entre as diversas medidas, as condições para a participação financeira da Comunidade se encontram preenchidas; Considerando que as ervilhacas para produção forrageira e de adubo verde são as únicas espécies de Vicia que podem ser admitidas em caso de utilização da superfície retirada; Considerando que a presente decisão não diz respeito à autorização da Comissão relativa às zonas a isentar do regime de retirada das terras aráveis; Considerando que as disposições supracitadas correspondem às condições e objectivos do título I do Regulamento (CEE) nº 797/85 e estão em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1272/88, Considerando, todavia, que, dado que o regime de retirada das terras foi recentemente instituído, a Comissão se reserva a possibilidade de reexaminar as disposições comunicadas, nomeadamente no que respeita ao montante da ajuda, com base num relatório sobre a aplicação dessas disposições a apresentar por Espanha, por força do disposto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 797/85 e no nº 2 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1272/88; Considerando que o Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas (FEOGA) foi consultado sobre os aspectos financeiros; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. As medidas relativas à retirada das terras aráveis incluídas no Real Decreto nº 1435/1988, de 25 de Novembro de 1988, e na Orden Ministerial, de 5 de Dezembro 1988, comunicadas pelo Governo espanhol em conformidade com o nº 4 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 797/85, reúnem as condições para uma participação financeira da Comunidade na acção referida no título I do citado regulamento: a) A participação financeira da Comunidade não se aplica à ajuda complementar em caso de arborização; b) O anexo do Real Decreto nº 1435/1988, relativo às zonas a isentar do regime de retirada das terras aráveis, não é abrangido pela presente decisão. 2. A Comissão reserva-se o direito de proceder, até 31 de Dezembro de 1989, a uma revisão da presente decisão, com efeitos a partir da presente data. Artigo 2º O Reino de Espanha é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY (1) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1. (2) JO nº L 108 de 29. 4. 1988, p. 1. (3) JO nº L 121 de 11. 5. 1988, p. 36.