2008R0904 — PT — 02.03.2010 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 904/2008 DA COMISSÃO de 17 de Setembro de 2008 que fixa os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de exportação das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (JO L 249, 18.9.2008, p.9) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
No |
page |
date |
||
REGULAMENTO (UE) N.o 117/2010 DA COMISSÃO de 9 de Fevereiro de 2010 |
L 37 |
19 |
10.2.2010 |
REGULAMENTO (CE) N.o 904/2008 DA COMISSÃO
de 17 de Setembro de 2008
que fixa os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de exportação das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum ( 1 ), nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 4056/87 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessárias à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3035/80 do Conselho que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante ( 2 ), foi alterado de modo substancial ( 3 ), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
(2) |
Com vista a assegurar um tratamento uniforme à exportação da Comunidade de mercadorias às quais se aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas ( 4 ), é importante definir os métodos de análise e outras normas de carácter técnico. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer da secção pautal e estatística do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento define os métodos de análise comunitários necessários à aplicação do Regulamento (CE) n.o 3448/93 no que respeita às exportações de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado ou, na falta de um método de análise, a natureza das operações analíticas a seguir ou o princípio de um método a aplicar.
Artigo 2.o
Em conformidade com as notas do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão ( 5 ) e para efeitos de aplicação deste mesmo anexo, os «Dados resultantes da análise dos produtos» indicados na coluna 3 são obtidos a partir dos métodos, dos procedimentos e das fórmulas referidos no presente artigo:
1. Açúcares
A cromatografia em fase líquida de alta precisão (HPLC) é utilizada para dosear individualmente os açúcares.
A. O teor de sacarose mencionado na coluna 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 é igual a:
a) S + (2F) × 0,95
quando o teor de glicose for superior ou igual ao de frutose;
ou
b) S + (G + F) × 0,95
quando o teor de glicose for inferior ao de frutose;
Onde:
S |
= |
Teor de sacarose determinado por HPLC (cromatografia líquida de alta eficácia); |
F |
= |
Teor de frutose determinado por HPLC; |
G |
= |
Teor de glicose determinado por HPLC. |
Quando for declarada a presença de um hidrolisato de lactose e/ou forem demonstradas quantidades de lactose e de galactose, um teor de glicose equivalente ao de galactose (determinado por HPLC) será deduzido do teor total de glicose (G) antes de efectuar qualquer cálculo.
B. O teor de glicose mencionado na coluna 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 é igual a:
a) G – F,
quando o teor de glicose for superior ao de frutose;
b) (Zero),
quando o teor de glicose for igual ou inferior ao de frutose.
Quando for declarada a presença de um hidrolisato de lactose e/ou forem demonstradas quantidades de lactose e de galactose, um teor de glicose equivalente ao de galactose (determinado por HPLC) será deduzido do teor total de glicose (G) antes de se efectuar qualquer cálculo.
2. Amido (ou dextrinas)
(As dextrinas são expressas em amido)
1. Para todos os códigos NC diferentes de 3505 10 10, 3505 10 90, 3505 20 10 a 3505 20 90 e 3809 10 10 a 3809 10 90, o teor de amido (ou dextrinas) indicado na coluna 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 corresponde à fórmula:
(Z – G) × 0,9
onde:
Z |
= |
Teor de glicose, determinado pelo método descrito no anexo I do Regulamento (CE) n.o 900/2008 ( 6 ); |
G |
= |
Teor de glicose determinado por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC). |
2. Para os códigos NC 3505 10 10, 3505 10 90, 3505 20 10 a 3505 20 90 e 3809 10 10 a 3809 10 90, o teor de amido (ou dextrinas) será determinado pelo método descrito no anexo II do Regulamento (CE) n.o 900/2008.
3. Teor em matérias gordas provenientes do leite
Para a determinação das matérias gordas provenientes do leite é aplicado um método que utiliza a extracção com éter de petróleo, precedido por hidrólise pelo ácido clorídrico e seguido por cromatografia em fase gasosa dos ésteres metílicos dos ácidos gordos. Sempre que a presença da matéria gorda proveniente do leite seja demonstrada, a sua percentagem calcula-se multiplicando a percentagem de butirato de metilo por 25, sendo o valor assim obtido multiplicado pelo teor total, em peso, em percentagem de matéria gorda da mercadoria tal como se apresenta e dividido por cem.
Artigo 3.o
Para efeitos de aplicação do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a determinação da percentagem de manitol contido no D-glucitol (sorbitol) é efectuada segundo um método HPLC.
Artigo 4.o
1. É elaborado um boletim de análise.
2. O boletim de análise deve conter, nomeadamente:
— todos os dados relativos à identificação da amostra,
— o método comunitário utilizado e a referência exacta do texto jurídico respectivo ou, se for caso disso, a referência a um método pormenorizado que retome a natureza das operações analíticas a seguir ou o princípio de um método a aplicar, indicados no presente regulamento,
— os elementos susceptíveis de terem influenciado os resultados,
— os resultados da análise e sua expressão tendo em conta o método utilizado e as exigências dos serviços aduaneiros ou de gestão que requeram a análise.
Artigo 5.o
O Regulamento (CEE) n.o 4056/87 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Regulamento revogado com a alteração
Regulamento (CEE) n.o 4056/87 da Comissão |
(JO L 379 de 31.12.1987, p. 29) |
Regulamento (CE) n.o 202/98 da Comissão |
(JO L 21 de 28.1.1998, p. 5) |
ANEXO II
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 4056/87 |
Presente regulamento |
Artigos 1.o a 4.o |
Artigos 1.o a 4.o |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
— |
Anexo I |
— |
Anexo II |
( 1 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
( 2 ) JO L 379 de 31.12.1987, p. 29.
( 3 ) Ver anexo I.
( 4 ) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.
( 5 ) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.
( 6 ) JO L 248 de 17.9.2008, p. 8.