2008R0904 — PT — 02.03.2010 — 001.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 904/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2008

que fixa os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de exportação das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(Versão codificada)

(JO L 249, 18.9.2008, p.9)

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REGULAMENTO (UE) N.o 117/2010 DA COMISSÃO de 9 de Fevereiro de 2010

  L 37

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10.2.2010




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REGULAMENTO (CE) N.o 904/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2008

que fixa os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de exportação das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(Versão codificada)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum ( 1 ), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 4056/87 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessárias à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3035/80 do Conselho que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante ( 2 ), foi alterado de modo substancial ( 3 ), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

Com vista a assegurar um tratamento uniforme à exportação da Comunidade de mercadorias às quais se aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas ( 4 ), é importante definir os métodos de análise e outras normas de carácter técnico.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer da secção pautal e estatística do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

O presente regulamento define os métodos de análise comunitários necessários à aplicação do Regulamento (CE) n.o 3448/93 no que respeita às exportações de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado ou, na falta de um método de análise, a natureza das operações analíticas a seguir ou o princípio de um método a aplicar.

Artigo 2.o

Em conformidade com as notas do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão ( 5 ) e para efeitos de aplicação deste mesmo anexo, os «Dados resultantes da análise dos produtos» indicados na coluna 3 são obtidos a partir dos métodos, dos procedimentos e das fórmulas referidos no presente artigo:

1.  Açúcares

A cromatografia em fase líquida de alta precisão (HPLC) é utilizada para dosear individualmente os açúcares.

A. O teor de sacarose mencionado na coluna 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 é igual a:

a) S + (2F) × 0,95

quando o teor de glicose for superior ou igual ao de frutose;

ou

b) S + (G + F) × 0,95

quando o teor de glicose for inferior ao de frutose;

Onde:

S

=

Teor de sacarose determinado por HPLC (cromatografia líquida de alta eficácia);

F

=

Teor de frutose determinado por HPLC;

G

=

Teor de glicose determinado por HPLC.

Quando for declarada a presença de um hidrolisato de lactose e/ou forem demonstradas quantidades de lactose e de galactose, um teor de glicose equivalente ao de galactose (determinado por HPLC) será deduzido do teor total de glicose (G) antes de efectuar qualquer cálculo.

B. O teor de glicose mencionado na coluna 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 é igual a:

a) G – F,

quando o teor de glicose for superior ao de frutose;

b) (Zero),

quando o teor de glicose for igual ou inferior ao de frutose.

Quando for declarada a presença de um hidrolisato de lactose e/ou forem demonstradas quantidades de lactose e de galactose, um teor de glicose equivalente ao de galactose (determinado por HPLC) será deduzido do teor total de glicose (G) antes de se efectuar qualquer cálculo.

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2.  Amido (ou dextrinas)

(As dextrinas são expressas em amido)

1. Para todos os códigos NC diferentes de 3505 10 10, 3505 10 90, 3505 20 10 a 3505 20 90 e 3809 10 10 a 3809 10 90, o teor de amido (ou dextrinas) indicado na coluna 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 corresponde à fórmula:

(Z – G) × 0,9

onde:

Z

=

Teor de glicose, determinado pelo método descrito no anexo I do Regulamento (CE) n.o 900/2008 ( 6 );

G

=

Teor de glicose determinado por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC).

2. Para os códigos NC 3505 10 10, 3505 10 90, 3505 20 10 a 3505 20 90 e 3809 10 10 a 3809 10 90, o teor de amido (ou dextrinas) será determinado pelo método descrito no anexo II do Regulamento (CE) n.o 900/2008.

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3.  Teor em matérias gordas provenientes do leite

Para a determinação das matérias gordas provenientes do leite é aplicado um método que utiliza a extracção com éter de petróleo, precedido por hidrólise pelo ácido clorídrico e seguido por cromatografia em fase gasosa dos ésteres metílicos dos ácidos gordos. Sempre que a presença da matéria gorda proveniente do leite seja demonstrada, a sua percentagem calcula-se multiplicando a percentagem de butirato de metilo por 25, sendo o valor assim obtido multiplicado pelo teor total, em peso, em percentagem de matéria gorda da mercadoria tal como se apresenta e dividido por cem.

Artigo 3.o

Para efeitos de aplicação do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a determinação da percentagem de manitol contido no D-glucitol (sorbitol) é efectuada segundo um método HPLC.

Artigo 4.o

1.  É elaborado um boletim de análise.

2.  O boletim de análise deve conter, nomeadamente:

 todos os dados relativos à identificação da amostra,

 o método comunitário utilizado e a referência exacta do texto jurídico respectivo ou, se for caso disso, a referência a um método pormenorizado que retome a natureza das operações analíticas a seguir ou o princípio de um método a aplicar, indicados no presente regulamento,

 os elementos susceptíveis de terem influenciado os resultados,

 os resultados da análise e sua expressão tendo em conta o método utilizado e as exigências dos serviços aduaneiros ou de gestão que requeram a análise.

Artigo 5.o

O Regulamento (CEE) n.o 4056/87 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



Regulamento revogado com a alteração

Regulamento (CEE) n.o 4056/87 da Comissão

(JO L 379 de 31.12.1987, p. 29)

Regulamento (CE) n.o 202/98 da Comissão

(JO L 21 de 28.1.1998, p. 5)




ANEXO II



Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 4056/87

Presente regulamento

Artigos 1.o a 4.o

Artigos 1.o a 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Anexo I

Anexo II



( 1 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

( 2 ) JO L 379 de 31.12.1987, p. 29.

( 3 ) Ver anexo I.

( 4 ) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

( 5 ) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

( 6 ) JO L 248 de 17.9.2008, p. 8.

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