6.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/18 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2014
que aprova as restrições à autorização de um produto biocida com difenacume notificadas pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2014) 496]
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
(2014/58/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I da Diretiva 98/8/CE contém uma lista de substâncias ativas aprovadas pela União para inclusão em produtos biocidas. A Diretiva 2008/81/CE da Comissão (2) acrescentou a substância ativa difenacume para utilização em produtos do tipo 14 (rodenticidas), definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE. |
(2) |
Sabe-se que o anticoagulante rodenticida difenacume pode provocar incidentes acidentais com crianças e coloca em risco os animais não visados e o ambiente, tendo sido identificado como potencialmente persistente, bioacumulável e tóxico (PBT) ou muito persistente e muito bioacumulável (mPmB). |
(3) |
Por razões de saúde pública e de higiene, considerou-se, no entanto, justificável a inclusão do difenacume e de outros anticoagulantes rodenticidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, possibilitando assim a autorização, pelos Estados-Membros, de produtos com difenacume. Porém, os Estados-Membros, ao autorizarem produtos com difenacume, estão obrigados a garantir que as exposições primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente são minimizadas através da ponderação e da aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. As medidas de redução dos riscos referidas na Diretiva 2008/81/CE incluem, portanto, a restrição da utilização ao uso profissional. |
(4) |
A empresa VEBI Istituto Biochimico S.r.l. (adiante designada por «requerente») apresentou às autoridades italianas, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 98/8/CE, um pedido de autorização de um rodenticida com difenacume (adiante designado por «produto»). |
(5) |
A Itália concedeu a autorização do produto a 20 de dezembro de 2012. A fim de garantir o cumprimento, em Itália, das condições estabelecidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, o produto foi autorizado com restrições, não figurando entre elas a restrição da utilização ao uso por profissionais formados ou detentores de licença. |
(6) |
A 18 de fevereiro de 2013, o requerente apresentou à Alemanha um pedido completo com vista ao reconhecimento mútuo da primeira autorização do produto. |
(7) |
A 12 de junho de 2013, a Alemanha notificou à Comissão, aos outros Estados-Membros e ao requerente a sua proposta de restringir a primeira autorização em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 98/8/CE, no sentido de limitar a utilização do produto a profissionais formados ou detentores de licença. |
(8) |
A Comissão solicitou aos outros Estados-Membros e ao requerente que, no prazo de 90 dias, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE, apresentassem observações escritas sobre a notificação. Não foram apresentadas observações neste prazo. A notificação foi igualmente debatida entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos produtos biocidas, na reunião do Grupo de Autorização de Produtos e Facilitação de Reconhecimentos Mútuos que se realizou a 9 de julho de 2013. |
(9) |
Em conformidade com a Diretiva 98/8/CE, as autorizações de produtos biocidas com difenacume estão subordinadas à adoção de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos, nomeadamente a restrição da utilização ao uso profissional. De acordo com a avaliação científica que conduziu à inclusão do difenacume na Diretiva 98/8/CE, só dos utilizadores profissionais se pode esperar que sigam as instruções de minimização do risco de envenenamento secundário de animais não visados e que o modo como os produtos são utilizados evite a ocorrência e o alastramento de resistências. Em princípio, deve, portanto, considerar-se que a restrição do uso aos utilizadores profissionais é uma medida adequada de redução dos riscos, designadamente nos Estados-Membros em que se observa resistência ao difenacume. |
(10) |
Não havendo indicações em contrário, a restrição do uso aos utilizadores profissionais é, pois, uma medida disponível adequada de redução dos riscos para efeitos da autorização de produtos com difenacume na Alemanha. Esta conclusão é reforçada pelos argumentos da Alemanha de que foi detetada resistência ao difenacume em ratazanas e se suspeita de que a mesma está a alastrar no país. Acresce que a Alemanha tem uma infraestrutura bastante funcional de profissionais detentores de licença e operadores, tais como agricultores, jardineiros e silvicultores, formados em controlo de pragas, o que significa que a restrição proposta não impede a prevenção de infeções. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na autorização relativa ao produto referido no anexo da presente decisão concedida em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 98/8/CE, a Alemanha pode restringir a utilização do mesmo ao uso por profissionais formados ou detentores de licença.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) Diretiva 2008/81/CE da Comissão, de 29 de julho de 2008, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa difenacume no anexo I da mesma (JO L 201 de 30.7.2008, p. 46).
ANEXO
Produto relativamente ao qual, na autorização concedida em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 98/8/CE, a Alemanha pode restringir a utilização ao uso por profissionais formados ou detentores de licença:
Nome do produto em Itália |
Número de referência do pedido apresentado pela Itália atribuído no Registo dos Produtos Biocidas |
Nome do produto na Alemanha |
Número de referência do pedido apresentado pela Alemanha atribuído no Registo dos Produtos Biocidas |
MURIN Dife Pasta Girasole |
2010/6731/6086/IT/AA/7648 |
MURIN Dife Pasta Girasole |
2010/6731/6086/DE/MA/11685 |