18.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1204 DA COMISSÃO
de 9 de junho de 2020
que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à inscrição do dicofol
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/1021 aplica os compromissos assumidos pela União ao abrigo da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2) (a seguir designada por «convenção») e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (3) (a seguir designado por «protocolo»). |
(2) |
O anexo A da convenção (intitulado «Eliminação») contém uma lista das substâncias químicas que cada parte se compromete a proibir e/ou a submeter às medidas legais e administrativas necessárias para eliminar a sua produção, utilização, importação e exportação. |
(3) |
Em cumprimento do artigo 8.o, n.o 9, da convenção, a Conferência das Partes, na sua nona sessão, decidiu alterar o anexo A a fim de nele inscrever o dicofol sem derrogações. |
(4) |
Assim, deve ser alterado o anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, que contém a lista das substâncias inscritas na convenção e no protocolo e das substâncias inscritas apenas na convenção a fim de nele incluir o dicofol. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2019/1021 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 169 de 25.6.2019, p. 45.
ANEXO
No anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021, é aditada na parte A a seguinte entrada:
Substância |
N.o CAS |
N.o CE |
Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação |
«Dicofol |
115-32-2 |
204-082-0 |
Nada» |