98/142/CE: Decisão do Conselho de 26 de Janeiro de 1998 relativa à assinatura e à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade e de uma acta aprovada entre o Canadá e a Comunidade Europeia sobre a assinatura daquele acordo
Jornal Oficial nº L 042 de 14/02/1998 p. 0040 - 0041
DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Janeiro de 1998 relativa à assinatura e à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade e de uma acta aprovada entre o Canadá e a Comunidade Europeia sobre a assinatura daquele acordo (98/142/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º e 100ºA, conjugados com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta a Decisão do Conselho, de Junho de 1996, que estabelece directrizes de negociação e autoriza a Comissão a negociar um acordo sobre normas de armadilhagem sem crueldade com o Canadá, a Federação da Rússia, os Estados Unidos da América e qualquer outro país terceiro interessado, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3254/91 do Conselho, de 4 de Novembro de 1991, que proíbe a utilização de armadilhas de mandíbulas na Comunidade, bem como a introdução na Comunidade de peles e produtos manufacturados de certas espécies de animais selvagens originárias de países que utilizam para a sua captura armadilhas de mandíbulas ou métodos não conformes com as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade (3), nomeadamente o nº 1, segundo travessão, do artigo 3º, se refere a normas acordadas a nível internacional em matéria de armadilhagem sem crueldade, às quais devem obedecer os métodos de armadilhagem utilizados por países terceiros que não tenham proibido a utilização de armadilhas de mandíbulas, a fim de esses países terceiros poderem exportar para a Comunidade peles e produtos fabricados a partir de certas espécies; Considerando que, em 1 de Janeiro de 1996, ainda não tinha sido instituída nenhuma norma internacional de armadilhagem sem crueldade; que esta situação significava que os países terceiros não podiam garantir que os métodos de armadilhagem utilizados no seu território para as espécies enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3254/91 respeitassem as normas acordadas a nível internacional em matéria de armadilhagem sem crueldade; Considerando a proposta de regulamento que altera o Regulamento (CEE) nº 3254/91, apresentada ao Conselho em 12 de Janeiro de 1996; Considerando que o acordo anexo à presente decisão respeita as directrizes de negociação acima referidas; que, por conseguinte, satisfaz a noção de normas acordadas a nível internacional em matéria de armadilhagem sem crueldade, tal como previsto no nº 1, segundo travessão, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3254/91; Considerando que o acordo se destina essencialmente a fixar normas técnicas harmonizadas que permitam um nível suficiente de protecção do bem-estar dos animais armadilhados e se apliquem à produção e utilização de armadilhas, bem como a facilitar entre as partes o comércio de armadilhas, peles e produtos fabricados a partir das espécies abrangidas pelo acordo; Considerando que a execução do acordo impõe um calendário que permita testar e homologar as armadilhas segundo as normas nele definidas e a substituir as armadilhas não homologadas; Considerando que enquanto se aguarda a entrada em vigor do acordo entre as três partes, é necessário que ele seja aplicável o mais brevemente possível entre o Canadá e a Comunidade Europeia; Considerando que o acordo entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade bem como a acta aprovada entre o Canadá e a Comunidade Europeia sobre a assinatura daquele acordo devem ser aprovados, DECIDE: Artigo 1º São aprovados o acordo entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia sobre normas de armadilhagem sem crueldade bem como a acta aprovada entre o Canadá e a Comunidade Europeia sobre a assinatura daquele acordo. Os textos do acordo, da acta aprovada e das declarações que devem ser depositadas no momento da assinatura do acordo acompanham a presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho depositará o instrumento de celebração previsto no nº 2 do artigo 17º do acordo. Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1998. Pelo Conselho O Presidente R. COOK (1) JO C 207 de 8. 7. 1997, p. 14. (2) JO C 14 de 19. 1. 1998. (3) JO L 308 de 9. 11. 1991, p. 1.