2002/71/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 2001, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da KHK Verbindetechnik GmbH Brotterode (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1781]
Jornal Oficial nº L 031 de 01/02/2002 p. 0080 - 0087
Decisão da Comissão de 3 de Julho de 2001 relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da KHK Verbindetechnik GmbH Brotterode [notificada com o número C(2001) 1781] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/71/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 88.o, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o, Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos(1) e tendo em conta essas mesmas observações, Considerando o seguinte: I. PROCEDIMENTO (1) Por carta de 14 de Junho de 1999, a Alemanha notificou à Comissão o auxílio que concedera à KHK Verbindetechnik GmbH Brotterode ("KHK"). As autoridades alemãs prestaram informações adicionais à Comissão por cartas de 8 de Outubro de 1999, 20 de Dezembro de 1999, 13 de Janeiro de 2000, 27 de Março de 2000 e 3 de Julho de 2000. (2) Por carta de 17 de Outubro de 2000, a Comissão informou as autoridades alemãs da sua decisão de dar início ao procedimento ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em causa. (3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa. (4) A Comissão transmitiu as observações enviadas pelas partes interessadas ao Governo alemão, dando-lhe a possibilidade de as comentar. II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO 1. A empresa (5) A KHK foi criada em 1996, na sequência da venda dos activos da Metallverarbeitung Brotterode GmbH (MVB)(3) pelo administrador da falência no quadro de um processo de liquidação judicial. (6) O processo de liquidação da MVB foi aberto em 1 de Julho de 1996. O administrador da falência entendeu prosseguir a produção enquanto procurava um novo investidor. Iniciaram-se negociações com seis candidatos, tendo a melhor proposta sido apresentada por quatro particulares, três dos quais empregados da MVB. Estes investidores privados fundaram a nova empresa KHK. Através de recurso a uma estrutura de acantonamento, a KHK adquiriu uma parte das instalações de produção da MVB. Os activos da MVB, nomeadamente os edifícios e as máquinas, foram vendidos à KHK pelo administrador da falência por 1,2 milhões de marcos alemães. (7) A empresa está sedeada em Brotterode, na Turíngia, uma região susceptível de beneficiar de auxílio na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. A KHK entra na categoria das "Pequenas e médias empresas" (PME) e produz suportes para a fixação de radiadores, espigões para subir a postes de electricidade e dispositivos de ancoragem de cabeça esférica utilizados no sector da construção civil para o transporte de elementos pré-fabricados de betão. 2. A reestruturação (8) O plano de reestruturação consiste basicamente nas seguintes medidas: a) Concentração das actividades num único local; b) Modernização do equipamento de produção; c) Automatização do processo de produção; d) Diminuição significativa do pessoal; e) Redução da gama de produtos e limitação aos produtos geradores de uma margem bruta de autofinanciamento; f) Desenvolvimento de uma nova linha de produtos. (9) A MVB operava em cinco locais de produção diferentes na zona da cidade de Brotterode. A KHK adquiriu uma das instalações fabris já existentes, incluindo os respectivos terrenos, para onde transferiu todos os equipamentos de produção. A KHK investiu na automatização das várias linhas de produção. A produção passou a ser controlada por computador. Na sequência de obras de remodelação, o abastecimento de energia e o sistema de aquecimento da fábrica ficou independente dos restantes locais de produção da MVB. (10) Das três linhas de produtos inicialmente produzidas pela MVB, a KHK conseguiu dar continuidade a duas com êxito, nomeadamente a produção de suportes para a fixação de radiadores e a produção de espigões para subir a postes de electricidade. A linha das ferramentas pneumáticas foi abandonada. Em 1998, a KHK iniciou-se na produção de dispositivos de ancoragem de cabeça esférica utilizados no sector da construção civil para o transporte de elementos pré-fabricados de betão. Os clientes da KHK são exclusivamente grossistas alemães. (11) À data do processo de liquidação, em 1996, a MVB empregava 48 trabalhadores e tinha um volume de negócios de 3,515 milhões de marcos alemães. Quando iniciou a sua actividade, em 1996, a KHK começou por empregar 18 trabalhadores. Em 2000, já empregava 27 trabalhadores e registava um volume de negócios de 4,6 milhões de marcos alemães e um lucro de 180000 marcos alemães. (12) O período de reestruturação notificado mediava entre 1996 e 1999, ascendendo o custo total do plano de recuperação da empresa a 2,291 milhões de marcos alemães. >POSIÇÃO NUMA TABELA> (13) Os auxílios públicos utilizados no financiamento do projecto repartem-se do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (14) Segundo a notificação, a contribuição do investidor é a seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (15) A KHK adquiriu os activos da MVB com a ajuda do empréstimo de 960000 marcos alemães. Subsequentemente, um banco privado concedeu à empresa uma linha de crédito à tesouraria no valor de 213000 marcos alemães (no máximo 300000 marcos alemães) e um empréstimo para investimento no valor de 415000 marcos alemães. Ambos os créditos foram cobertos pelas mesmas garantias, ou seja, as fianças dos investidores, uma hipoteca sobre o terreno da empresa no valor de 715000 marcos alemães, a transferência da titularidade de equipamentos, instalações e existências e a transferência de valores a receber de clientes a título de fornecimentos e da prestação de serviços. Além disso, o empréstimo para investimento é coberto até 80 % por uma garantia subsidiária (332000 marcos alemães) concedida pelo Bürgschaftsbank Thüringen(4) e é refinanciado na totalidade pela Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) no âmbito do programa ERP autorizado(5). (16) Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão manifestou algumas reservas quanto ao facto de o empréstimo para investimento no valor de 415000 marcos alemães poder ser considerado como uma contribuição do investidor na acepção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(6) (a seguir denominadas "orientações"), uma vez que está garantido, para além da caução fornecida pelo investidor/empresa, também por uma garantia de 80 % do montante (332000 marcos alemães) prestada pelo Land. Além disso, o crédito foi refinanciado pela KfW no quadro do programa ERP aprovado pela Comissão e é ainda garantido por activos adquiridos, essencialmente, a partir dos auxílios estatais concedidos. (17) A Comissão teve igualmente dúvidas quanto ao facto de o empréstimo de 213000 marcos alemães (linha de crédito à tesouraria) ter sido concedido a condições de mercado e poder ser considerado, consequentemente, como uma contribuição do investidor na acepção das orientações, uma vez que este empréstimo foi garantido pelos activos adquiridos com o auxílio estatal. (18) Pelas razões acima descritas, a Comissão teve dúvidas quanto ao facto de a contribuição do investidor para a reestruturação poder ser considerada significativa na acepção das orientações e, por conseguinte, se o auxílio poderia ser considerado proporcional aos custos e benefícios da reestruturação. III. OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS (19) A Comissão recebeu as observações da KHK em que esta destaca que o plano de reestruturação foi executado na íntegra e que os resultados da empresa no ano 2000 excederam as expectativas, tendo-se registado um volume de negócios de 4,6 milhões de marcos alemães e um balanço total de 180000 marcos alemães. Contudo, sem a ajuda financeira da BvS e do Land da Turíngia não teria sido possível constituir a empresa, pelo que todos os postos de trabalho teriam sido extintos. Os accionistas da empresa estão decididos a prosseguir a actividade com êxito e, além disso, comprometeram-se financeiramente perante a empresa ao prestarem garantias pessoais. IV. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ALEMÃS (20) As autoridades alemãs assinalam que as dúvidas da Comissão relativamente aos dois empréstimos são motivadas pelo facto de estes terem sido garantidos por activos da empresa que foram adquiridos, pelo menos em parte, com os auxílios concedidos à KHK. No entender das autoridades alemãs, a Comissão é levada a concluir que, tendo os activos sido adquiridos com auxílios estatais e utilizados posteriormente como garantia de um empréstimo concedido por um banco privado, o empréstimo contém igualmente elementos de auxílio. Contudo, tal implicaria uma dupla contagem do auxílio, o que não é admissível, pelo que a conclusão em si também não é admissível. Assim, por exemplo, o empréstimo do BvS seria, por um lado, considerado a 100 % como um auxílio ad hoc e, por outro lado, como um elemento de auxílio contido no empréstimo concedido pelo banco comercial. (21) Segundo as autoridades alemães, independentemente da questão da inadmissibilidade desta conclusão, a Comissão deveria, nestes casos, determinar também o montante do elemento de auxílio. Em seu entender seria praticamente impossível apurar o montante dos auxílios estatais utilizados para a aquisição dos activos que viriam a servir de garantia. Não existe uma fórmula para calcular o montante do elemento de auxílio no empréstimo, pelo que, face à impossibilidade de quantificar os elementos de auxílio, tal não conduz a uma solução viável. (22) As autoridades alemãs assinalam que a Comissão, nas suas conclusões, não tem em conta que o auxílio, tanto em termos do seu objectivo como da sua própria essência se destina a permitir justamente a participação do beneficiário na actividade comercial em condições de mercado. A "continuidade" do auxílio na evolução económica da empresa é, por conseguinte, inerente ao auxílio. A conclusão da Comissão implicaria um aumento da intensidade do auxílio por cada operação económica susceptível de estar de uma ou outra forma relacionada com o auxílio concedido inicialmente. (23) Na opinião das autoridades alemãs, a Comissão deveria, além disso, ter em consideração que os empréstimos foram igualmente garantidos com fianças pessoais dos investidores, uma hipoteca sobre o terreno da empresa, a transferência da titularidade de equipamentos, instalações e existências e a transferência de valores a receber de clientes a título de fornecimentos e da prestação de serviços. Assim sendo, o facto de os activos terem sido adquiridos com auxílios estatais não deveria levar à conclusão de que os empréstimos garantidos com estes activos contêm elementos de auxílio adicionais. (24) No que se refere ao empréstimo para investimento no valor de 415000 marcos alemães, as autoridades alemãs observam que o elemento de auxílio incluído neste empréstimo equivale, no máximo, a 80 %, ou seja, a 332000 marcos alemães que foram garantidos pelo Land. (25) Relativamente ao crédito de tesouraria no valor de 213000 marcos alemães, as autoridades alemãs especificam que o Deutsche Bank AG é um banco privado e que o crédito foi concedido a condições de mercado. Assim sendo, deverá ser considerado como uma contribuição do investidor, de acordo com a prática da Comissão. As autoridades alemãs explicam que o limite máximo da linha de crédito é de 300000 marcos alemães, que a taxa de juro praticada é de 9 % e que as garantias oferecidas são as fianças dos investidores (417000 marcos alemães), uma hipoteca sobre o terreno da empresa (715000 marcos alemães), a transferência da titularidade de equipamentos, instalações e existências e a transferência de valores a receber de clientes a título de fornecimentos e da prestação de serviços. No entender das autoridades alemãs, estas condições correspondem às condições de mercado. (26) As autoridades alemãs comentam ainda que a linha de crédito no valor máximo de 300000 marcos alemães concedida à KHK pelo Deutsche Bank deverá ser considerada, na íntegra, como uma contribuição do investidor. Até à data, a empresa utilizou apenas 213000 marcos alemães, mas não é de excluir que venha a recorrer também aos restantes 87000 marcos alemães em situações imprevisíveis de falta de liquidez. Em qualquer dos casos, a empresa pode dispor do montante total de 300000 marcos alemães. Assim sendo, os custos de reestruturação da empresa deverão ser avaliados num total de 2,378 milhões de marcos alemães. (27) Em conclusão, as autoridades alemães pronunciam-se ainda sobre a dimensão da empresa e sobre a região em que está localizada, salientando que se trata de uma PME e de um caso de aquisição da empresa pelos seus quadros (management buy-out). A empresa está sedeada numa região susceptível de beneficiar de auxílio na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE e em que existe uma grave situação de subemprego. Graças aos investimentos na KHK foi possível manter 24 postos de trabalho de modo permanente, contribuindo assim para o desenvolvimento económico da região. V. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO (28) Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, o critério do entrave ao comércio encontra-se preenchido quando a empresa beneficiária exerce uma actividade comercial que implica trocas comerciais entre Estados-Membros. (29) A Comissão constata que o auxílio estatal notificado foi concedido a favor de uma empresa individual, a qual foi beneficiada na medida em que viu reduzidos os custos que normalmente teria de suportar para executar o projecto de reestruturação notificado. Além disso, a empresa beneficiária, a KHK, produz componentes de metal que são objecto de transacções comerciais entre os Estados-Membros. Assim sendo, o auxílio em apreço inscreve-se no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. 1. Auxílio à reestruturação (30) O projecto notificado diz respeito à reestruturação da empresa de acordo com o plano de reestruturação apresentado pelos investidores. A Comissão verifica que a apreciação dos auxílios à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade deverá ser feita com base nas orientações. (31) A Comissão verifica que a nova empresa KHK adquiriu uma parte do património da MVB a fim de viabilizar a reestruturação. Os activos da MVB foram alienados por arrematação em hasta pública de acordo com as disposições do direito alemão em matéria de insolvência. Com base na documentação notificada, a Comissão conclui que os activos da MVB foram alienados ao autor da melhor oferta que reflecte o preço de mercado. (32) Em regra, o conceito de "empresa em dificuldade" não se aplica a empresas recentemente criadas. Atendendo à dimensão especial do processo de adaptação em curso nos novos Länder, a Comissão declarou que as orientações também seriam aplicáveis às chamadas "Auffanglösungen"(7), sempre que a venda de parte dos activos da empresa permita prosseguir a actividade comercial da empresa insolvente. A aplicação das orientações a este tipo de empresas pode ser justificada com os problemas enfrentados pelos novos Länder, em geral, e pelas empresas, em particular. (33) A KHK está sedeada nos novos Länder. A alienação incluiu todos os activos da antiga empresa MVB que eram necessários para manter as linhas de produção. Foi dada continuidade às actividades da MVB consideradas rentáveis. A compra dos activos da MVB constitui, por isso, uma genuína Auffanglösung, pelo que as medidas a favor da KHK podem ser consideradas auxílios à reestruturação. (34) Cumpre assinalar que em 9 de Outubro de 1999 entraram em vigor novas orientações comunitárias relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade(8). De acordo com o ponto 101, a Comissão analisa a compatibilidade de auxílios não notificados com base nas novas orientações, se o auxílio, ou uma parte, tiver sido concedido após a publicação destas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e com base nas orientações em vigor no momento da concessão do auxílio em relação a todos os outros casos. Uma vez que, no caso vertente, todos os auxílios foram concedidos antes da entrada em vigor das novas orientações, estes serão analisados com base nas orientações de 1994(9). (35) Conforme descrito nas orientações, os auxílios de emergência e à reestruturação podem, no entender da Comissão, contribuir para o desenvolvimento de actividades económicas quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum nos termos do n.o 3 alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, se estiverem preenchidas as condições definidas nas orientações. (36) A Comissão constata que do montante global de 1643000 marcos alemães de auxílios públicos notificados para a segunda fase de reestruturação, 653000 marcos alemães são auxílios concedidos com base em regimes autorizados. Estes auxílios são, por isso, classificados como auxílios existentes na acepção da subalínea ii) da alínea b) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(10), pelo que a Comissão não tem de apreciar a sua compatibilidade com o mercado comum no âmbito da presente decisão. Não obstante, estes auxílios existentes no valor de 653000 marcos alemães serão considerados na avaliação da proporcionalidade dos auxílios nos termos da subalínea iii) do ponto 3.2.2 das orientações. (37) De acordo com as orientações, os auxílios têm de ser proporcionais aos custos e benefícios da reestruturação. A subalínea iii) do ponto 3.2.2 das orientações estabelece que o montante e a intensidade dos auxílios devem ser limitados ao mínimo rigorosamente necessário para permitir a reestruturação e devem ser proporcionais aos benefícios previstos do ponto de vista comunitário. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de maneira significativa para o plano de reestruturação com recursos próprios. (38) Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão exprimiu dúvidas quanto ao facto de os dois empréstimos concedidos à empresa pelo Deutsche Bank poderem ser considerados como contribuições do investidor, uma vez que são garantidos por activos adquiridos com auxílios. Por essa razão, a Comissão tinha ainda reservas quanto ao facto de a contribuição do investidor poder ser considerada significativa na acepção das orientações. 2. O empréstimo para investimento no valor de 415000 marcos alemães (39) No quadro do início do procedimento, a Comissão exprimiu dúvidas sobre se o empréstimo para investimento no valor de 415000 marcos alemães poderia ser considerado como uma contribuição do investidor, uma vez que está garantido, não só pela caução do investidor/empresa(11), mas também por uma garantia de 80 % do montante (332000 marcos alemães) prestada pelo Land. Acresce ainda que o empréstimo foi refinanciado no âmbito de um programa de auxílio aprovado. (40) A Comissão observa que a garantia estatal foi concedida no quadro de um regime de garantias aprovado(12). De acordo com as disposições deste regime, as garantias prestadas a empresas em dificuldade podem atingir uma intensidade de auxílio de 100 %. Cumpre assinalar que, nas suas observações sobre o início do procedimento, as autoridades alemãs tomaram uma posição diferente à que defenderam na notificação, na medida em que declararam que o elemento de auxílio incluído no empréstimo em apreço equivaleria, no máximo, a 80 % do montante do mesmo, ou seja, a 332000 marcos alemães. As autoridades alemãs consideram apenas o remanescente de 83000 marcos alemães como contribuição do investidor. (41) Face ao exposto e tendo em conta que a KHK era uma empresa em dificuldade quando o empréstimo foi concedido e que o banco que concedeu o empréstimo exigiu uma garantia, a Comissão é de opinião que a garantia de 80 % do empréstimo que representa um montante de 332000 marcos alemães, deve ser considerada um auxílio. (42) Independentemente da garantia, importa ainda referir que embora o empréstimo tenha sido concedido por um banco privado, este é refinanciado pelo regime KfW no âmbito do programa ERP. Este programa é um regime de auxílio autorizado que visa a concessão de créditos com juros bonificados a pessoas particulares com vista à aquisição de empresas, desde que fique assegurada a prossecução da actividade económica dessas empresas e sempre que as pessoas particulares em questão não disponham dos recursos financeiros necessários à aquisição. (43) A Comissão verifica que o empréstimo foi concedido por um período de 12 anos (de 1997 a 2009), estando sujeito a uma taxa de juro anual de 5 % até 31 de Março de 2007 e devendo ser reembolsado em prestações de valor fixo entre 2000 e 2009. À data da concessão do crédito, em Março de 1997, a taxa de juro de referência situava-se nos 6,86 %. Tendo em conta que, naquela altura, a empresa se encontrava em dificuldades e que o regime de auxílio autorizado estabelecia como condição para a concessão do empréstimo a não existência de qualquer outro financiamento, é de supor que nenhum banco estaria disposto a conceder à empresa um empréstimo equivalente a condições de mercado. (44) Por esta razão e uma vez que não é possível efectuar uma comparação com a taxa de juro praticada no mercado àquela data, a taxa de juro concedida de 5 % é comparada com a taxa de juro de referência de 6,86 % acrescida de 4 %, nos termos da comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização(13). A diferença de 5,86 % entre estas taxas é considerada como auxílio a favor da empresa e incide nos 20 % do empréstimo não cobertos pela garantia. Considerando o período de reembolso do empréstimo e após uma actualização da taxa de juro bonificada para valores de 1997 chega-se a um montante de auxílio no valor de 24966 marcos alemães. 3. A linha de crédito à tesouraria no valor de 213000 marcos alemães (no máximo 300000 marcos alemães) (45) No quadro do início do procedimento, a Comissão teve dúvidas quanto ao facto de a linha de crédito no valor de 213000 marcos alemães ter sido concedida a condições de mercado e, consequentemente, poder ser considerada como uma contribuição do investidor, uma vez que foi garantida pelos activos adquiridos com o auxílio estatal. (46) A fim de analisar se um empréstimo foi concedido a condições de mercado, a Comissão avalia normalmente as condições do empréstimo e a situação do ponto de vista do banco que concede o empréstimo. A Comissão conclui que se trata de um empréstimo concedido a condições de mercado se se verificar o seguinte: o banco é privado, os juros correspondem às condições praticadas no mercado, as garantias estão de acordo com a prática corrente do banco e as garantias são prestadas pelo beneficiário do empréstimo. (47) A Comissão constata que as empresas utilizam, em regra, os seus activos/receitas futuras como garantias para créditos comerciais. Estas são as garantias mais comuns e que são também exigidas pelos bancos. Sem esta utilização dos activos da empresa, não seria possível o financiamento futuro da actividade, de investimentos etc. (48) A Comissão observa ainda que, em casos anteriores que se inseriam no âmbito de aplicação das orientações, autorizou a utilização de auxílios estatais para a aquisição de activos de empresas em dificuldade(14). A Comissão concorda com a observação da Alemanha de que os auxílios, tanto em termos do seu objectivo como da sua própria essência, se destina a permitir justamente a participação do beneficiário na actividade comercial a condições de mercado. A Comissão concorda igualmente que as empresas utilizam, em regra, os seus activos imobilizados, créditos etc. como garantias para o financiamento da sua actividade económica e/ou para empréstimos destinados a novos investimentos. (49) Face ao exposto, a Comissão entende que o facto de os activos adquiridos com auxílios estatais terem sido utilizados como garantia do empréstimo não permite, por si só, concluir que este não foi concedido a condições de mercado e, consequentemente, contém um elemento de auxílio. (50) A Comissão constata que o empréstimo apresenta como garantia, além do terreno e das máquinas, também uma cessão de créditos e uma cedência de mercadorias acabadas ao banco, bem como as fianças pessoais dos quatro sócios. A taxa de juro é de 9 %. Por conseguinte, nada indica que a linha de crédito não tenha sido concedida a condições de mercado. Assim sendo, a Comissão considera a linha de crédito como financiamento externo na acepção das orientações. (51) A Comissão chama ainda a atenção para a observação das autoridades alemãs, segundo a qual a linha de crédito no valor máximo de 300000 marcos alemães, concedida à KHK pelo Deutsche Bank, deveria ser considerada, na íntegra, como uma contribuição do investidor, tendo em conta que, não obstante ter apenas utilizado 213000 marcos alemães dessa linha de crédito, a empresa pode dispor do montante global de 300000 marcos alemães para fazer face à necessidade de liquidez durante o processo de reestruturação. (52) A Comissão constata que o plano de reestruturação notificado previa um financiamento de 2291000 marcos alemães. No plano de reestruturação devem ser especificados todos os custos de reestruturação, bem como a forma como se repartem pelos serviços públicos e pelo beneficiário do auxílio. Na notificação que especificava a repartição dos custos, 213000 marcos alemães da linha de crédito eram identificados como contribuição do investidor. Tendo em conta que uma alteração do plano de reestruturação só pode ser examinada em determinadas condições e que o período de reestruturação terminou em 1999, a Comissão conclui que não há motivo para proceder a uma alteração, a título retroactivo, do plano de reestruturação notificado. Por conseguinte, os custos globais de reestruturação são avaliados, no total, em 2291000 marcos alemães e a contribuição do investidor em 213000 marcos sob a forma de uma linha de crédito concedida pelo Deutsche Bank para financiamento dos custos. 4. Proporcionalidade do auxílio (53) Tendo em conta o que precede (considerandos 39 a 52), a Comissão conclui que o financiamento público da reestruturação se reparte da seguinte forma: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (54) A Comissão verifica que os auxílios no valor de 356966 marcos alemães resultantes da garantia do Land e da bonificação dos juros foram concedidos ao abrigo de regimes de auxílio autorizados. Estes auxílios são, por isso, classificados como auxílios existentes na acepção da alínea b), subalínea ii), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, pelo que a Comissão não tem de apreciar a sua compatibilidade com o mercado comum no âmbito da presente decisão. Não obstante, estes auxílios existentes serão considerados na avaliação da proporcionalidade dos auxílios nos termos da subalínea iii) do ponto 3.2.2. das orientações. (55) Uma vez que os elementos de auxílio no empréstimo de 415000 marcos alemães ascendem a 356966 marcos alemães resta ainda verificar se o remanescente de 58034 marcos alemães deverá ser considerado como contribuição do investidor na acepção das orientações. (56) As orientações estabelecem que os beneficiários do auxílio devem, normalmente, contribuir de maneira significativa para o plano de reestruturação com recursos próprios ou através de um financiamento externo obtido a condições de mercado. Na prática, a Comissão tem interpretado o conceito "financiamento externo" como sinónimo de um financiamento concedido a condições de mercado. (57) A Comissão assinala que, no caso vertente, o mesmo empréstimo contém diferentes elementos de auxílio. Se a Comissão pudesse analisar o empréstimo considerando apenas a garantia prestada pelo Land ou a bonificação dos juros, os resultados dessa análise poderiam conduzir a que a parte não afectada pelos auxílios estatais, e cujo risco se encontra coberto pelo banco privado ou por outras garantias, fosse considerada como contribuição do investidor, desde que as restantes condições de concessão do empréstimo correspondessem às condições de mercado. (58) No caso vertente não é, todavia, possível chegar a essa conclusão. Por um lado, a parte não coberta pela garantia não satisfaz as condições de mercado, na medida em que a taxa de juro é bonificada pelo Estado. Por outro lado, após a análise do elemento de auxílio correspondente à bonificação dos juros, já não é possível considerar a outra parte do empréstimo como sendo concedida a condições de mercado devido à garantia prestada pelo Land. (59) Pelas razões acima expostas, a Comissão considera que o efeito cumulativo dos vários elementos de auxílio impede que o montante remanescente de 58034 marcos alemães seja classificado como financiamento obtido a condições de mercado. (60) Tendo em conta o que precede (considerandos 55 a 59), a Comissão conclui que a contribuição do investidor para a reestruturação da empresa se reparte da seguinte forma: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (61) A Comissão verifica que a intensidade do auxílio à reestruturação se eleva a 86 % e a contribuição do investidor a 11,5 %(15). (62) A Comissão constata que a KHK é uma PME que emprega actualmente 27 trabalhadores e está sedeada numa região susceptível de beneficiar de auxílio. Em casos anteriores envolvendo empresas da Alemanha Oriental, a Comissão autorizou a concessão de auxílios a PME em que a contribuição dos investidores apresentava valores tão elevados como no caso em apreço(16). Nos casos referidos, os auxílios tinham um efeito limitado em termos de liquidez, evitando assim que a empresa pudesse dispor de meios de liquidez excedentários, susceptíveis de serem utilizados em actividades agressivas que pudessem provocar distorções de concorrência Além disso, os investidores tinham contribuído com o seu capital privado para a reestruturação. (63) No caso em apreço, a maior parte dos auxílios é concedida ao abrigo de regimes autorizados (1,01 milhões de marcos alemães). O auxílio ad hoc, um empréstimo no valor de 960000 marcos alemães, foi utilizado para a aquisição dos activos da empresa. Tal significa que os auxílios tiveram um efeito de liquidez limitado. Acresce ainda que os dois empréstimos concedidos à empresa foram garantidos por fianças pessoais dos quatro investidores. Por conseguinte, os investidores contribuíram para a reestruturação da empresa com o seu capital próprio. (64) Pelas razões acima expostas, a Comissão entende que a contribuição do beneficiário pode ser considerada significativa na acepção das orientações. Assim, a Comissão é de opinião que o auxílio concedido cumpre os requisitos estabelecidos na subalínea iii) do ponto 3.2.2 das orientações, nos termos da qual os auxílios têm de ser proporcionais aos custos e benefícios da reestruturação. VI. CONCLUSÕES (65) A Comissão considera que a Alemanha concedeu o auxílio em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Contudo, a Comissão estabelece que o auxílio é compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, uma vez que está em conformidade com as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, na versão de 1994, ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO: Artigo 1.o O auxílio concedido pela Alemanha a favor da KHK Verbindetechnik GmbH Brotterode, no valor de 491000 euros (960000 marcos alemães), é compatível com o mercado comum, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. Artigo 2.o A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2001. Pela Comissão Mario Monti Membro da Comissão (1) JO C 27 de 27.1.2001, p. 30. (2) Ver nota de pé-de-página 1. (3) Na sua decisão de dar início ao procedimento de investigação formal, a Comissão constata no considerando 3 que os auxílios concedidos no âmbito da primeira fase de privatização são compatíveis com o mercado comum, na medida em que estão em conformidade com os regimes do Treuhandanstalt e outros regimes de auxílio aprovados pela Comissão. Assim sendo, na presente decisão serão apenas considerados os auxílios concedidos no âmbito da segunda fase de privatização. Ver nota de pé-de-página 1. (4) Regime de prestação de garantias do Aufbaubank Thüringen, auxílio estatal N 117/96, aprovado pela Comissão em 27 de Dezembro de 1996. (5) Empréstimo para investimento concedido pelo Deutsche Bank, refinanciado a 100% pela Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW) no âmbito do programa ERP, auxílio estatal N 563/c/94, autorizado pela Comissão em 1 de Dezembro de 1994. (6) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12. (7) Ver autorizações da Comissão de 16 e 30 de Abril de 1997: auxílios estatais N 874/96 e NN 139/96 a favor da UNION Werkzeugmaschinen GmbH - carta D/3428 de 2 de Maio de 1997; auxílio estatal N 892/96 a favor da FORON Haus- und Küchentechnik GmbH - carta D/4047 de 28 de Maio de 1997. Esta interpretação foi confirmada na nota de pé-de-página do ponto 7 das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, na versão em vigor desde 1999 (JO C 288 de 9.10.1999, p. 2), que estabelece o seguinte: "As únicas excepções a esta regra são os eventuais casos tratados pelo Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben no âmbito das suas atribuições de privatização e de outros casos semelhantes nos novos Länder, e isto, no que se refere às empresas implicadas numa liquidação ou numa retoma que se tenha realizado até 31 de Dezembro de 1999.". (8) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2. (9) Ver nota de pé-de-página 6. (10) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. (11) Fianças pessoais dos investidores, hipoteca sobre o terreno da empresa, a transferência da titularidade de equipamentos, instalações e existências e a transferência de valores a receber de clientes a título de fornecimentos e da prestação de serviços. (12) Regime de prestação de garantias do Aufbaubank Thüringen, auxílio estatal N 117/96. (13) JO C 273 de 9.9.1997, p. 3. (14) Sysma Antriebstechnik GmbH (auxílio N 220/98), FINOW Rohrleitungssystem- und Anlagenbau (auxílio NN 3/98), Schiess Wema GmbH (auxílio NN 68/98), Auerbach Maschinenfabrik GmbH (auxílio NN 46/98), Thüringer Pianoforte GmbH (auxílio N 18/2000). (15) O remanescente do empréstimo no valor de 58034 marcos alemães, que equivale a 2,5 % dos custos de reestruturação, não é considerado nem como contribuição do investidor nem como auxílio. (16) Processos de auxílio NN 131/96 GMB Magnete Bitterfeld (12 %), NN 61/98 Stahl- und Maschinenbau Rostock (12 %) e C 27/98 Draiswerke (11 %).