30.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/33 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2208 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2017
que fixa os coeficientes de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1187/2009
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão (2) determina, no capítulo III, secção 3, o procedimento para a concessão de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente aberto para esse país. |
(2) |
O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 prevê a possibilidade de os operadores apresentarem pedidos de certificados de exportação de 1 a 10 de novembro se, decorrido o período de apresentação nos termos do primeiro parágrafo do referido artigo, houver quantidades disponíveis a título do contingente. |
(3) |
O artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1095 da Comissão (3) estabelece que a quantidade remanescente total a título do contingente de 2017/2018 é de 8 745 toneladas. |
(4) |
Os pedidos apresentados entre 1 e 10 de novembro de 2017 para o período restante do ano de contingentamento em curso de 2017/2018 totalizam quantidades inferiores às disponíveis. Consequentemente, nos termos do artigo 31.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, há que providenciar a atribuição das quantidades remanescentes. A emissão de certificados de exportação para essas quantidades está subordinada à comunicação à autoridade competente das quantidades suplementares aceites pelo operador em causa e à constituição de uma garantia pelos operadores interessados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São deferidos os pedidos de certificados de exportação apresentados de 1 a 10 de novembro de 2017, para o período remanescente do ano de contingentamento em curso de 2017/2018.
As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de exportação referidos no primeiro parágrafo do presente artigo relativos aos produtos referidos no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 são multiplicadas pelo coeficiente de atribuição 1,177619.
Os certificados de exportação relativos a quantidades que excedam as pedidas e atribuídas de acordo com o coeficiente definido no segundo parágrafo são emitidos depois de aceites pelo operador, no prazo de uma semana após a data de publicação do presente regulamento, condicionados à constituição da garantia correspondente.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 318 de 4.12.2009, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/1095 da Comissão, de 20 de junho de 2017, que fixa os coeficientes de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1187/2009 (JO L 158 de 21.6.2017, p. 29).