02019R1090 — PT — 27.06.2019 — 000.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1090 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2019

relativo à não renovação da aprovação da substância ativa dimetoato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 173 de 27.6.2019, p. 39)


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 235, 12.9.2019, p.  11 (2019/1090)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1090 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2019

relativo à não renovação da aprovação da substância ativa dimetoato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Não renovação da aprovação da substância ativa

A aprovação da substância ativa dimetoato não é renovada.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é suprimida a linha 149 relativa ao dimetoato.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham dimetoato como substância ativa até ►C1  31 de dezembro de 2019 ◄ .

Artigo 4.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em ►C1  30 de setembro de 2019 ◄ para os produtos fitofarmacêuticos utilizados em cerejas e em ►C1  30 de junho de 2020 ◄ para os produtos fitofarmacêuticos utilizados noutras culturas.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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