4.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/347 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2015

no respeitante à incoerência de certos objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos

[notificada com o número C(2015) 1263]

(apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, francesa, grega, húngara, italiana, maltesa, neerlandesa, portuguesa e romena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 549/2004, os Estados-Membros devem adotar planos nacionais ou planos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo (FAB), incluindo objetivos nacionais vinculativos ou objetivos a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo, que garantam a coerência com os objetivos de desempenho a nível da União. O regulamento prevê igualmente que a Comissão avalie a coerência de tais objetivos com base nos critérios de avaliação mencionados no artigo 11.o, n.o 6, alínea d), e que a Comissão pode decidir formular recomendações, caso verifique que tais critérios não foram preenchidos. O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (2) define as regras de execução aplicáveis.

(2)

A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (3) adotou objetivos de desempenho a nível da UE nos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência para o segundo período de referência (2015-2019).

(3)

Os Estados-Membros apresentaram à Comissão, até 1 de julho de 2014, os planos de desempenho a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo. Num certo número de casos, os planos foram inicialmente apresentados apenas sob a forma de projeto. Acresce que diversos planos foram ulteriormente alterados por intermédio de adendas ou retificações, a última das quais de 9 de janeiro de 2015. Para a sua apreciação, a Comissão baseou-se nas mais recentes informações apresentadas.

(4)

O órgão de análise do desempenho, que está encarregado de assistir a Comissão na aplicação do sistema de desempenho, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, apresentou um relatório de avaliação inicial à Comissão, em 7 de outubro de 2014, e uma versão atualizada deste, em 15 de dezembro de 2014. Além disso, a Comissão recebeu relatórios do órgão de análise do desempenho sobre a monitorização dos planos e objetivos de desempenho, baseados em informações prestadas pelas autoridades supervisoras nacionais, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013.

(5)

No respeitante ao domínio essencial de desempenho da capacidade, foi avaliada a coerência dos objetivos apresentados pelos Estados-Membros para o atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em conformidade com o princípio enunciado no ponto 4 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, recorrendo aos respetivos valores de referência dos blocos funcionais de espaço aéreo para a capacidade que, quando aplicados, garantem, a nível da União, o cumprimento do objetivo de desempenho à escala da União, calculado pelo gestor da rede e previsto no plano de operações da rede (2014-2018/2019), na sua versão mais recente de junho de 2014 («plano de operações da rede»). A referida avaliação demonstrou que os objetivos apresentados por Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Países Baixos, no que se refere ao FABEC, por Áustria, Croácia, República Checa, Hungria, Eslováquia e Eslovénia, no que se refere ao FABCE, por Chipre, Grécia, Itália e Malta, no que se refere ao FAB Blue Med, por Bulgária e Roménia, no que se refere ao FAB Danube, e por Portugal e Espanha, no que se refere ao FAB SW, não são conformes com os respetivos valores de referência, pelo que não são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União.

(6)

No respeitante ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, foram avaliados os objetivos expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota apresentados pelos Estados-Membros, em conformidade com os princípios enunciados no ponto 5, em conjugação com o ponto 1, do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, tendo em conta a tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência e o primeiro e segundo períodos de referência (2012-2019) combinados, o número de unidades de serviço (previsão de tráfego) e o nível dos custos unitários determinados dos serviços em rota em relação aos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante. A referida avaliação demonstrou que os objetivos apresentados pela Áustria e pela Eslováquia, no que se refere ao FABCE, pela Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Países Baixos, no que se refere ao FABEC, e pela Itália, no que se refere ao FAB Blue Med, não são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União, pelos motivos a seguir indicados.

(7)

No caso da Áustria, os objetivos assentam numa redução programada de 3,5 % por ano, em média, dos seus custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência. Embora esta percentagem exceda ligeiramente a redução prevista da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência (– 3,3 % por ano), a sua redução programada durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados é inferior à tendência a nível da União (– 1,1 % por ano, em comparação com – 1,7 % por ano). Além disso, os objetivos baseiam-se em custos determinados dos serviços em rota programados no início do segundo período de referência que são 8 % superiores aos custos dos serviços em rota efetivos declarados em 2013. Resulta deste facto que a melhoria da relação custo-eficiência realizada no primeiro período de referência não foi tida devidamente em conta na fixação dos objetivos para o segundo período de referência. Acresce que o objetivo para 2019 se baseia em custos unitários determinados dos serviços em rota programados substancialmente superiores (+ 20 %) à média dos custos unitários determinados dos serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao da Áustria e cerca de 19 % superiores ao objetivo de desempenho a nível da União em 2019.

(8)

No caso da Eslováquia, os objetivos assentam numa redução programada de 2,6 % por ano, em média, dos seus custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência. Esta percentagem é inferior à redução prevista da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência (– 3,3 % por ano). Embora a redução dos custos unitários determinados dos serviços em rota programados durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados exceda ligeiramente a tendência a nível da União (– 2,1 % por ano, em comparação com – 1,7 % por ano), o objetivo para 2019 baseia-se em custos unitários determinados dos serviços em rota programados substancialmente superiores (+ 18,6 %) à média dos custos unitários determinados dos serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao da Eslováquia.

(9)

A Bélgica e o Luxemburgo têm uma zona tarifária comum. Os seus objetivos assentam numa redução programada de apenas 0,2 % por ano, em média, dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência. Esta percentagem é significativamente inferior à redução prevista da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência (– 3,3 % por ano). De igual modo, os custos unitários determinados dos serviços em rota programados durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados não diminuem em consonância com a tendência a nível da União (– 0,4 %, em comparação com – 1,7 %). Acresce que o objetivo para 2019 se baseia em custos unitários determinados dos serviços em rota programados superiores (+ 3,7 %) à média dos custos unitários determinados dos serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao da Bélgica e do Luxemburgo e cerca de 27 % superiores ao objetivo de desempenho a nível da União em 2019.

(10)

No caso da França, os objetivos assentam numa redução programada de apenas 0,7 % por ano, em média, dos seus custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência. Esta percentagem é significativamente inferior à redução prevista da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência (– 3,3 % por ano). De igual modo, os custos unitários determinados dos serviços em rota programados durante o primeiro e o segundo períodos de referência combinados não diminuem em consonância com a tendência a nível da União (– 0,2 %, em comparação com – 1,7 %). Além disso, os objetivos baseiam-se em custos determinados dos serviços em rota programados no início do segundo período de referência 6,2 % superiores aos custos dos serviços em rota efetivos declarados em 2013. Resulta deste facto que a melhoria da relação custo-eficiência realizada no primeiro período de referência não foi tida devidamente em conta na fixação dos objetivos para o segundo período de referência. O objetivo para 2019 baseia-se em custos unitários determinados dos serviços em rota programados ligeiramente inferiores (– 2,8 %) à média dos custos unitários determinados dos serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao da França, mas cerca de 23 % superiores ao objetivo de desempenho a nível da União em 2019.

(11)

No caso da Alemanha, os seus objetivos assentam numa redução programada de 1,1 % por ano, em média, dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência. Esta percentagem é significativamente inferior à redução prevista da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência (– 3,3 % por ano). De igual modo, os custos unitários determinados dos serviços em rota durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados não diminuem em consonância com a tendência a nível da União, mas aumentam (+ 0,7 %, em comparação com – 1,7 %). Acresce que o objetivo para 2019 se baseia em custos unitários determinados dos serviços em rota programados em 2019 substancialmente superiores (+ 26,6 %) à média dos custos unitários determinados dos serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao da Alemanha e cerca de 52 % superiores ao objetivo de desempenho a nível da União em 2019.

(12)

No caso dos Países Baixos, os objetivos assentam numa redução programada de apenas 0,3 % por ano, em média, dos seus custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência. Esta percentagem é significativamente inferior à redução prevista da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência (– 3,3 % por ano). De igual modo, os custos unitários determinados dos serviços em rota programados durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados não diminuem em consonância com a tendência a nível da União (– 0,3 %, em comparação com – 1,7 %). O objetivo para 2019 baseia-se em custos unitários determinados dos serviços em rota programados ligeiramente inferiores à média dos custos unitários determinados dos serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao dos Países Baixos (– 3,7 %), mas cerca de 18 % superiores ao objetivo de desempenho a nível da União em 2019.

(13)

No caso da Itália, o seu objetivo assenta numa redução programada de 2,8 % por ano, em média, dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência. Esta percentagem não é conforme com a redução prevista da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência (– 3,3 % por ano). De igual modo, os custos unitários determinados dos serviços em rota programados da Itália durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados não diminuem em consonância com a tendência a nível da União (– 1,4 %, em comparação com – 1,7 %). Acresce que o objetivo para 2019 se baseia em custos unitários determinados dos serviços em rota programados substancialmente superiores (+ 16,6 %) à média dos custos unitários determinados dos serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao da Itália e cerca de 25 % superiores ao objetivo de desempenho a nível da União em 2019.

(14)

Importa, por conseguinte, que a Comissão formule recomendações sobre as necessárias medidas a tomar pelos Estados-Membros em causa, a fim de garantir que as respetivas autoridades supervisoras nacionais propõem objetivos de desempenho revistos, que deem resposta às incoerências detetadas na presente decisão. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, cabe, por conseguinte, aos Estados-Membros em causa adotarem os objetivos de desempenho revistos e comunicá-los à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da presente decisão.

(15)

A fim de corrigir as incoerências relacionadas com o domínio essencial de desempenho da capacidade, é necessário garantir que os objetivos de desempenho revistos são, no mínimo, conformes com os valores de referência dos blocos funcionais de espaço aéreo relativos à capacidade, estabelecidos no plano de operações da rede. Quando o plano de operações da rede indica medidas corretivas ou de atenuação destinadas a assegurar que os valores de referência dos blocos funcionais de espaço aéreo pertinentes são cumpridos, a revisão dos objetivos de desempenho deve ter em conta, para os Estados-Membros em causa, as referidas medidas.

(16)

A fim de corrigir as incoerências relacionadas com o domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, os objetivos de desempenho em matéria de relação custo-eficácia expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota devem ser revistos em baixa, no que se refere a Áustria, Eslováquia, Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Itália, de modo a serem conformes com a redução da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência e o primeiro e segundo períodos de referência combinados.

(17)

Além disso, por ocasião da revisão dos objetivos de desempenho em matéria de relação custo-eficácia, devem igualmente ser revistas as previsões de tráfego em que se baseiam tais objetivos. No caso de Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Países Baixos, as unidades de serviço previstas durante o segundo período de referência devem ser aumentadas, tendo em conta o crescimento do tráfego observado em 2014. Em contrapartida, a Itália deveria reduzir as suas unidades de serviço previstas durante o segundo período de referência, atendendo aos valores efetivos do tráfego.

(18)

A Comissão consultou os Estados-Membros em causa sobre as recomendações formuladas na presente decisão, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os objetivos constantes dos planos de desempenho apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, enumerados no anexo, não são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência, fixados na Decisão de Execução 2014/132/UE.

Artigo 2.o

Áustria, República Checa, Croácia, Hungria, Eslovénia e Eslováquia, no que se refere ao FABCE, Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Países Baixos, no que se refere ao FABEC, Chipre, Itália, Grécia e Malta, no que se refere ao FAB Blue Med, Bulgária e Roménia, no que se refere ao FAB Danube, e Portugal e Espanha, no que se refere ao FAB SW, devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as respetivas autoridades supervisoras nacionais propõem objetivos de desempenho revistos, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o

Artigo 3.o

Os objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da capacidade apresentados por Áustria, Croácia, República Checa, Hungria, Eslováquia e Eslovénia, no que se refere ao FABCE, por Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Países Baixos, no que se refere ao FABEC, por Chipre, Grécia, Itália e Malta, no que se refere ao FAB Blue Med, por Bulgária e Roménia, no que se refere ao FAB Danube, bem como por Portugal e Espanha, no que se refere ao FAB SW, devem ser revistos em baixa. Estes objetivos devem, no mínimo, ser conformes com os respetivos valores de referência dos blocos funcionais de espaço aéreo previstos no plano de operações da rede. Quando o plano de operações da rede indica medidas corretivas ou de atenuação, estas devem ser tidas em conta na revisão dos objetivos de desempenho.

Artigo 4.o

Os objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota e apresentados por Áustria e Eslováquia, no que se refere ao FABCE, por Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Países Baixos, no que se refere ao FABEC, e pela Itália, no que se refere ao FAB Blue MED, devem ser revistos em baixa, para um nível conforme com a redução da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência, e, se tal não for ainda o caso, durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados. Estas revisões em baixa devem incluir uma redução dos custos determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência e, no respeitante a Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha, Países Baixos e Itália, uma revisão do tráfego previsto, expresso em unidades de serviço.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).


ANEXO

Objetivos de desempenho nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e considerados incoerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE

Atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em min/voo

ESTADO-MEMBRO

FAB

OBJETIVO FAB CAPACIDADE EM ROTA

2015

2016

2017

2018

2019

Áustria

FAB CE

0,32

0,31

0,31

0,30

Coerente (0,29)

Croácia

República Checa

Hungria

Eslováquia

Eslovénia

Bélgica/Luxemburgo

FAB EC

0,48

0,49

0,48

0,47

Coerente (0,43)

França

Alemanha

Países Baixos

[Suíça]

Chipre

Blue Med

0,35

0,36

0,37

0,37

0,38

Grécia

Itália

Malta

Bulgária

Danube

0,08

0,08

0,08

0,09

0,09

Roménia

Portugal

SW

0,52

0,52

0,52

0,52

0,52

Espanha

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA

Legenda

Identificação

Rubrica

Unidades

(A)

Total dos custos determinados dos serviços em rota

(em termos nominais e em moeda nacional)

(B)

Taxa de inflação

(%)

(C)

Índice de inflação

(100 = 2009)

(D)

Total dos custos determinados dos serviços em rota

(em preços reais de 2009 e em moeda nacional)

(E)

Total das unidades de serviços em rota

(TSU)

(F)

Custo unitário determinado dos serviços em rota (DUC)

(em preços reais de 2009 e em moeda nacional)

FAB BLUE MED

Zona tarifária: Itália — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

696 150 348

712 171 934

731 453 130

750 864 934

765 870 274

(B)

1,0 %

1,1 %

1,3 %

1,5 %

1,6 %

(C)

111,3

112,5

114,0

115,7

117,5

(D)

625 518 979

632 952 539

641 746 263

649 041 739

651 586 847

(E)

9 014 000

9 447 000

9 824 000

10 209 000

10 630 000

(F)

69,39

67,00

65,32

63,58

61,30

FAB CE

Zona tarifária: Áustria — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

188 243 000

195 340 000

198 306 000

203 074 000

206 839 000

(B)

1,7 %

1,7 %

1,7 %

1,7 %

1,7 %

(C)

114,4

116,4

118,3

120,4

122,4

(D)

164 512 578

167 861 269

167 561 493

168 722 008

168 977 503

(E)

2 693 000

2 658 000

2 728 000

2 798 000

2 882 000

(F)

61,09

63,15

61,42

60,30

58,63


Zona tarifária: Eslováquia — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

61 695 383

66 471 778

69 789 826

73 508 613

74 662 243

(B)

1,6 %

1,8 %

2,0 %

2,1 %

2,2 %

(C)

112,9

115,0

117,3

119,7

122,3

(D)

54 631 715

57 814 800

59 507 010

61 395 324

61 041 573

(E)

1 114 110

1 168 000

1 219 000

1 268 000

1 330 604

(F)

49,04

49,50

48,82

48,42

45,88

FAB EC

Zona tarifária: Bélgica-Luxemburgo — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

168 053 280

172 546 632

177 419 403

180 598 797

184 687 422

(B)

1,1 %

1,2 %

1,3 %

1,4 %

1,4 %

(C)

112,2

113,5

115,0

116,6

118,2

(D)

149 766 718

151 965 777

154 223 135

154 872 832

156 223 161

(E)

2 370 804

2 397 991

2 426 749

2 462 930

2 501 309

(F)

63,17

63,37

63,55

62,88

62,46


Zona tarifária: França — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

1 290 640 175

1 296 576 851

1 328 676 965

1 340 098 296

1 343 820 915

(B)

1,2 %

1,3 %

1,4 %

1,5 %

1,6 %

(C)

109,8

111,3

112,9

114,6

116,4

(D)

1 174 993 349

1 165 249 826

1 177 263 728

1 169 490 307

1 154 043 494

(E)

18 487 000

18 604 000

18 714 000

18 876 000

19 064 000

(F)

63,56

62,63

62,91

61,96

60,54


Zona tarifária: Alemanha — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

1 085 545 510

1 042 966 695

1 042 231 408

1 040 128 865

1 054 280 740

(B)

1,4 %

1,6 %

1,7 %

1,7 %

1,7 %

(C)

110,5

112,3

114,2

116,2

118,1

(D)

981 973 060

928 599 125

912 433 104

895 371 101

892 382 909

(E)

12 568 000

12 665 000

12 765 000

12 879 000

13 004 000

(F)

78,13

73,32

71,48

69,52

68,62


Zona tarifária: Países Baixos — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

186 172 831

185 355 981

189 152 594

195 873 996

200 293 234

(B)

1,0 %

1,2 %

1,4 %

1,5 %

1,5 %

(C)

111,2

112,5

114,2

115,9

117,6

(D)

167 474 497

164 697 439

165 685 043

169 053 642

170 296 296

(E)

2 806 192

2 825 835

2 845 616

2 874 072

2 902 813

(F)

59,68

58,28

58,22

58,82

58,67


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