02001L0081 — PT — 31.12.2016 — 005.001
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DIRECTIVA 2001/81/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Outubro de 2001 (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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L 363 |
368 |
20.12.2006 |
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REGULAMENTO (CE) n.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009 |
L 87 |
109 |
31.3.2009 |
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L 158 |
193 |
10.6.2013 |
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L 344 |
1 |
17.12.2016 |
Alterado por:
L 236 |
33 |
23.9.2003 |
DIRECTIVA 2001/81/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de Outubro de 2001
relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos
Artigo 1.o
Objectivo
O objectivo da presente directiva consiste em limitar as emissões de poluentes acidificantes e eutrofizantes e de precursores de ozono com o objectivo de reforçar a protecção do ambiente e da saúde humana na Comunidade contra os riscos de efeitos nocivos decorrentes da acidificação, da eutrofização dos solos e da presença de ozono ao nível do solo, tendo em vista avançar no sentido dos objectivos a longo prazo de não exceder os níveis e cargas críticos e de proteger de forma eficaz os indivíduos contra os riscos para a saúde decorrentes da poluição atmosférica, por meio do estabelecimento de limiares máximos de emissões nacionais tomando como pontos de referência os anos 2010 e 2020 e procedendo a sucessivas revisões, tal como previsto nos artigos 4.o e 10.o
Artigo 2.o
Âmbito
A presente directiva abrange as emissões no território dos Estados-Membros e nas respectivas zonas económicas exclusivas dos poluentes referidos no artigo 4.o que resultem da actividade humana.
A presente directiva não abrange:
a) Emissões do tráfego marítimo internacional;
b) Emissões das aeronaves, à excepção do ciclo de descolagem e aterragem;
c) No caso da Espanha, as emissões nas ilhas Canárias;
d) No caso da França, as emissões nos departamentos ultramarinos;
e) No caso de Portugal, as emissões na Madeira e nos Açores.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) |
«AOT 40» , a soma da diferença entre as concentrações horárias de ozono ao nível do solo superiores a 80 μg/m3 (= 40 partes por mil milhões) e 80 μg/m3 durante as horas de dia acumuladas de Maio a Julho de cada ano; |
b) |
«AOT 60» , a soma da diferença entre as concentrações horárias de ozono ao nível do solo superiores a 120 μg/m3 (= 60 partes por mil milhões) e 120 μg/m3 acumuladas ao longo do ano; |
c) |
«Carga crítica» , a estimativa quantitativa da exposição a um ou mais poluentes abaixo da qual, de acordo com o estado actual dos conhecimentos, não se observam efeitos nocivos significativos em determinados elementos sensíveis específicos do ambiente; |
d) |
«Nível crítico» , a concentração de poluentes na atmosfera além da qual, de acordo com o estado actual dos conhecimentos, podem observar-se efeitos nocivos directos nos receptores, nomeadamente no homem, nas plantas, nos ecossistemas e nas matérias; |
e) |
«Emissão» , a libertação de substâncias para a atmosfera a partir de fontes tópicas ou difusas; |
f) |
«Quadrícula da grelha» , uma quadrícula com as dimensões de 150 km x 150 km, que constituem a resolução utilizada para a cartografia das cargas críticas à escala europeia, bem como no controlo das emissões e da deposição de poluentes atmosféricos no âmbito do programa concertado de vigilância contínua e de avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa (EMEP); |
g) |
«Ciclo de aterragem e descolagem» , um ciclo constituído pelos seguintes períodos em cada modo operacional: aproximação, 4 minutos; rolagem/movimentos de pista, 26 minutos; descolagem, 0,7 minuto; subida, 2,2 minutos; |
h) |
«Valores-limite nacionais de emissão» , a quantidade máxima de uma substância, expressa em quilotoneladas, que pode ser emitida por um Estado-Membro durante um ano civil; |
i) |
«Óxidos de azoto e NOx» , o óxido nítrico e o dióxido de azoto, expresso em dióxido de azoto; |
j) |
«Ozono ao nível do solo» , o ozono na parte inferior da troposfera; |
k) |
«Compostos orgânicos voláteis» e «COV» , todos os compostos orgânicos resultantes da actividade humana, à excepção do metano, que possam produzir oxidantes fotoquímicos por reacção com óxidos de azoto, na presença de luz solar. |
Artigo 4.o
Valores-limite nacionais de emissão
1. Até 2010, os Estados-Membros devem limitar as suas emissões nacionais anuais de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis (COV) e amoníaco (NH3) a quantidades não superiores aos valores-limite de emissão fixados no anexo I, tendo em conta eventuais alterações feitas por medidas comunitárias adoptadas na sequência dos relatórios referidos no artigo 9.o
2. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os valores-limite de emissão fixados no anexo I não são excedidos após 2010.
Artigo 5.o
Objectivos ambientais intermédios
Os valores-limite nacionais de emissão constantes do anexo I têm por objectivo a realização, de modo geral, dos seguintes objectivos ambientais intermédios, para a Comunidade no seu todo, até 2010:
a) Acidificação
O número das áreas que excedam as cargas críticas deve ser reduzido de, pelo menos, 50 % (em cada quadrícula da grelha) relativamente à situação em 1990.
b) Exposição ao ozono ao nível do solo na perspectiva da saúde
A carga de ozono ao nível do solo acima do nível crítico para a saúde humana (AOT60 = 0) deve ser reduzida de dois terços em todas as quadrículas relativamente à situação em 1990. Além disso, a carga de ozono ao nível do solo não deve exceder um valor-limite absoluto de 2,9 ppm.h em qualquer quadrícula.
c) Exposição ao ozono ao nível do solo na perspectiva da protecção da vegetação
A carga de ozono ao nível do solo acima do nível crítico para as culturas e a vegetação semi-natural (AOT40 = 3 ppm.h) deve ser reduzida de um terço em todas as quadrículas relativamente à situação em 1990. Além disso, a carga de ozono ao nível do solo não deve exceder um valor-limite absoluto de 10 ppm.h, expresso em excedência do nível crítico de 3 ppm.h em qualquer quadrícula.
Artigo 6.o
Programas nacionais
1. Até 1 de Outubro de 2002, os Estados-Membros devem elaborar programas para a redução progressiva das emissões nacionais dos poluentes referidos no artigo 4.o, com o objectivo de, até 2010, respeitarem, pelo menos, os valores-limite nacionais de emissão fixados no anexo I.
2. Os programas nacionais devem incluir informações sobre as políticas e medidas adoptadas e previstas, bem como estimativas quantitativas dos efeitos das políticas e medidas em causa nas emissões dos referidos poluentes em 2010, e devem indicar quaisquer eventuais alterações significativas previsíveis da distribuição geográfica das emissões nacionais.
3. Os Estados-Membros devem actualizar e rever os programas nacionais, de acordo com as necessidades, até 1 de Outubro de 2006.
4. Os Estados-Membros devem divulgar ao público e aos organismos interessados, nomeadamente as organizações ambientalistas, os programas elaborados em conformidade com os n.os 1, 2 e 3. As informações divulgadas ao público e às organizações em conformidade com o presente número devem ser claras, completas e acessíveis.
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Artigo 9.o
Relatórios da Comissão
1. Em 2004 e 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre os progressos efectuados na aplicação dos valores-limite nacionais de emissão fixados no anexo I, sobre a medida em que os objectivos ambientais intermédios estabelecidos no artigo 5.o serão cumpridos até 2010 e em que os objectivos de longo prazo estabelecidos no artigo 1.o poderão ser cumpridos até 2020. Os relatórios em causa devem incluir uma análise económica, nomeadamente uma avaliação da relação custo-eficácia, dos benefícios, dos custos e benefícios marginais e do impacto socioeconómico da aplicação dos valores-limite nacionais de emissão em determinados Estados-Membros e sectores. Devem incluir também uma análise às limitações do âmbito da presente directiva tal como definido no artigo 2.o e uma avaliação da eventual necessidade de novas reduções de emissões com vista a cumprir os objectivos ambientais intermédios estabelecidos no artigo 5.o Os referidos relatórios devem ter em conta os relatórios elaborados pelos Estados-Membros em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 8.o, bem como, entre outros:
a) Eventual aprovação de nova legislação comunitária que fixe limites de emissão e normas de produto para as fontes relevantes de emissão;
b) Desenvolvimentos das melhores técnicas disponíveis no quadro do intercâmbio de informações previsto no artigo 16.o da Directiva 96/61/CE;
c) Os objectivos de redução das emissões para 2008 referentes às emissões de dióxido de enxofre e óxidos de azoto das grandes instalações de combustão actualmente existentes, comunicados pelos Estados-Membros por força da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão ( 1 );
d) As reduções e os compromissos de redução das emissões de países terceiros, com particular incidência nas medidas a adoptar nos países candidatos à adesão, e a possibilidade de mais reduções de emissões nas regiões limítrofes da Comunidade;
e) Qualquer nova legislação comunitária e regulamentação internacional no domínio das emissões de navios e de aeronaves;
f) O desenvolvimento dos transportes e os objectivos para controlo das respectivas emissões;
g) Os progressos no domínio da agricultura, projecções no domínio da pecuária e melhoramentos nos métodos de redução das emissões no sector agrícola;
h) Quaisquer alterações importantes no mercado de fornecimento de energia num Estado-Membro e novas previsões que tenham em conta as acções adoptadas pelos Estados-Membros para cumprir as suas obrigações internacionais no que respeita às alterações climáticas.
i) Uma avaliação das excedências actuais e previstas das cargas críticas e dos valores-guia da OMS relativos ao ozono ao nível do solo;
j) A possibilidade de identificação de um objectivo intermédio para a redução da eutrofização dos solos;
k) Os novos dados científicos e técnicos, incluindo uma avaliação das incertezas quanto:
i) aos inventários nacionais de emissões;
ii) aos dados referentes aos insumos;
iii) ao conhecimento de transportes e depósitos transfronteiriços de poluentes;
iv) aos níveis e cargas críticos;
v) ao modelo utilizado;
e uma avaliação da incerteza daí resultante em relação aos valores-limite nacionais de emissão necessários para cumprir os objectivos ambientais intermédios referidos no artigo 5.o
l) Se é necessário evitar custos excessivos para um Estado-Membro individualmente;
m) A comparação de cálculos a partir de modelos com observações da acidificação, eutrofização e ozono ao nível do solo tendo em vista a melhoria de modelos;
n) Uma eventual utilização, sempre que possível, de instrumentos económicos adequados.
2. Em 2012, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o cumprimento dos valores-limite fixados no anexo I, bem como sobre os progressos efectuados no que respeita aos objectivos ambientais intermédios referidos no artigo 5.o e objectivos a longo prazo estabelecidos no artigo 1.o O referido relatório deve ter em conta os relatórios elaborados pelos Estados-Membros em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 8.o, bem como os aspectos referidos nas alíneas a) a n) do n.o 1 do presente artigo.
Artigo 10.o
Revisão
1. Os relatórios referidos no artigo 9.o devem ter em conta os factores referidos no n.o 1 do mesmo artigo. Com base nestes factores, nos progressos no sentido da obtenção dos valores-limite em 2010, nos progressos técnicos e científicos e na situação relativa aos progressos efectuados no sentido da realização dos objectivos intermédios da presente directiva, e dos objectivos a longo prazo de não exceder as cargas e níveis críticos e os valores-guia da OMS para a qualidade do ar, a Comissão elaborará uma revisão da presente directiva, como trabalho preparatório de cada relatório.
2. Na revisão a concluir em 2004, será realizada uma avaliação dos valores-limite indicativos de emissão para a Comunidade na sua globalidade estabelecidos no anexo II. A avaliação destes valores máximos indicativos será um factor a ter em consideração na análise de novas medidas eficazes em termos de custos que possam ser adoptadas para reduzir as emissões de poluentes relevantes, com o objectivo de cumprir os objectivos ambientais intermédios fixados no artigo 5.o para toda a Comunidade em 2010.
3. Todas as revisões incluirão uma nova análise dos custos e benefícios estimados dos valores-limite nacionais de emissão, calculados com os modelos mais recentes e utilizando os melhores dados disponíveis a fim de alcançar o menor grau de incerteza possível, tendo também em conta a evolução do alargamento da União Europeia e os méritos de metodologias alternativas, à luz dos factores enumerados no artigo 9.o
4. Sem prejuízo do artigo 18.o da Directiva 96/61/CE, com o objectivo de evitar distorções da concorrência e tendo em conta o equilíbrio entre os benefícios e os custos da acção, a Comissão deve analisar também a necessidade de desenvolver medidas comunitárias harmonizadas para os sectores e produtos da economia que mais contribuem para a acidificação, a eutrofização e a formação de ozono ao nível do solo.
5. Os relatórios a que se refere o artigo 9.o serão eventualmente acompanhados por propostas de:
a) Alteração dos valores-limite fixados no anexo I, com a finalidade de atingir os objectivos intermédios estabelecidos no artigo 5.o, e/ou alteração desses objectivos ambientais intermédios;
b) Eventuais reduções suplementares das emissões, com a finalidade de atingir os objectivos a longo prazo da presente directiva, de preferência até 2020;
c) Medidas para garantir o cumprimento dos valores-limite.
Artigo 11.o
Cooperação com países terceiros
De modo a promover a realização do objectivo estabelecido no artigo 1.o, e sem prejuízo do disposto no artigo 300.o do Tratado, a Comissão e os Estados-Membros, conforme o caso, devem prosseguir a cooperação bilateral e multilateral com países terceiros e organizações internacionais relevantes, tais como a UNECE, a Organização Marítima Internacional e a Organização da Aviação Civil Internacional, inclusivamente através do intercâmbio de informações, no domínio da investigação e desenvolvimento científico e técnico e com o objectivo de melhorar as condições para a facilitação da redução das emissões.
Artigo 12.o
Relatórios sobre as emissões de navios e aeronaves
1. Até final de 2002, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a medida em que as emissões do tráfego marítimo internacional contribuem para a acidificação, a eutrofização e a formação de ozono a nível do solo na Comunidade.
2. Até final de 2004 a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a medida em que as emissões de aeronaves, exceptuando o ciclo de descolagem e aterragem, contribuem para a acidificação, eutrofização e formação de ozono a nível do solo na Comunidade.
3. Cada relatório especificará um programa de medidas que possam ser tomadas, a nível internacional e da Comunidade, como adequadas para reduzir as emissões do sector em causa, como base para posterior análise por parte do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 13.o
Comité
1. A Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo artigo 12.o da Directiva 96/62/CE, a seguir designado «Comité».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.
O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 14.o
Sanções
Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 15.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 27 de Novembro de 2002 e devem informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 17.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
VALORES-LIMITE NACIONAIS DE EMISSÃO APLICÁVEIS AO SO2, NOx, COV E NH3, A CUMPRIR ATÉ 2010 (1)
País |
SO2 Quilotoneladas |
NOx Quilotoneladas |
COV Quilotoneladas |
NH3 Quilotoneladas |
Bélgica |
99 |
176 |
139 |
74 |
Bulgária (2) |
836 |
247 |
175 |
108 |
República Checa |
265 |
286 |
220 |
80 |
Dinamarca |
55 |
127 |
85 |
69 |
Alemanha |
520 |
1 051 |
995 |
550 |
Estónia |
100 |
60 |
49 |
29 |
Irlanda |
42 |
65 |
55 |
116 |
Grécia |
523 |
344 |
261 |
73 |
Espanha |
746 |
847 |
662 |
353 |
França |
375 |
810 |
1 050 |
780 |
Croácia (3) |
70 |
87 |
90 |
30 |
Itália |
475 |
990 |
1 159 |
419 |
Chipre |
39 |
23 |
14 |
9 |
Letónia |
101 |
61 |
136 |
44 |
Lituânia |
145 |
110 |
92 |
84 |
Luxemburgo |
4 |
11 |
9 |
7 |
Hungria |
500 |
198 |
137 |
90 |
Malta |
9 |
8 |
12 |
3 |
Países Baixos |
50 |
260 |
185 |
128 |
Áustria |
39 |
103 |
159 |
66 |
Polónia |
1 397 |
879 |
800 |
468 |
Portugal |
160 |
250 |
180 |
90 |
Roménia (2) |
918 |
437 |
523 |
210 |
Eslovénia |
27 |
45 |
40 |
20 |
Eslováquia |
110 |
130 |
140 |
39 |
Finlândia |
110 |
170 |
130 |
31 |
Suécia |
67 |
148 |
241 |
57 |
Reino Unido |
585 |
1 167 |
1 200 |
297 |
UE-28 |
8 367 |
9 090 |
8 938 |
4 324 |
(1) Estes valores-limite nacionais de emissão foram definidos para responder em termos gerais aos objetivos ambientais intermédios constantes do artigo 5.o. Espera-se que a observância destes objetivos resulte numa redução da eutrofização dos solos tal que a superfície da União com deposições de nutrientes azotados superiores às cargas críticas seja reduzida em cerca de 30 % relativamente à situação em 1990. (2) Estes valores-limite nacionais de emissão são temporários e não afetam a revisão a que se refere o artigo 10.o da presente diretiva, que deverá estar concluída em 2008. (3) Os valores-limite nacionais para a Croácia devem ser alcançados até à data da sua adesão à União. |
ANEXO II
Valores-limite de emissão aplicáveis ao SO2, NOx e COV
|
SO2 Quilotoneladas |
NOx Quilotoneladas |
COV Quilotoneladas |
UE-28 (1) |
7 902 |
8 267 |
7 675 |
(1) Estes valores-limite de emissão são temporários e não afetam a revisão a que se refere o artigo 10.o da presente diretiva, que deverá estar concluída em 2008. |
Estes valores-limite de emissão foram concebidos tendo por objectivo respeitar os objectivos ambientais intermédios estabelecidos no artigo 5.o para toda a Comunidade até 2010.
▼M4 —————
( 1 ) Ver p. 1 do presente Jornal Oficial.