2002D0620 — PT — 26.07.2002 — 000.001
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DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO, DA COMISSÃO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL, DO COMITÉ DAS REGIÕES E DO PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU de 25 de Julho de 2002 que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) |
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DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO, DA COMISSÃO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL, DO COMITÉ DAS REGIÕES E DO PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU
de 25 de Julho de 2002
que institui o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias
(2002/620/CE)
Artigo 1.o
Instituição do Serviço
É instituído o Serviço de Selecção do pessoal das Comunidades Europeias, a seguir denominado «o Serviço».
Artigo 2.o
Poderes
1. O Serviço exerce os poderes de selecção atribuídos pelo primeiro parágrafo do artigo 30.o do Estatuto e pelo anexo III do Estatuto às entidades competentes para proceder a nomeações das instituições signatárias da presente decisão. Só em casos excepcionais e com o acordo do Serviço, podem as instituições organizar os seus próprios concursos gerais para a satisfação de necessidades específicas e altamente especializadas.
2. Quando os poderes previstos no n.o 1 estiverem atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações de um organismo, órgão ou agência instituído pelos Tratados, ou com base nestes, o Serviço pode exercer os referidos poderes a pedido desse organismo, órgão ou agência.
3. A entidade competente para proceder a nomeações do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do ►C1 Provedor de Justiça Europeu ◄ , bem como de qualquer órgão, organismo ou agência instituído pelos Tratados, ou com base nestes, que tenha delegado os seus poderes ou tenha ao Serviço decidirá quanto à nomeação de candidatos aprovados em concursos.
Artigo 3.o
Tarefas
1. Em função dos pedidos que lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes para proceder a nomeações referidas no artigo 2.o, o Serviço estabelecerá as listas de candidatos aprovados nos concursos gerais referidas no primeiro parágrafo do artigo 30.o do Estatuto, nas condições previstas no anexo III do Estatuto.
2. O Serviço pode prestar assistência às instituições, órgãos, organismos e agências instituídos pelos Tratados, ou com base nestes, no que respeita à organização de concursos internos e à selecção de outros agentes.
Artigo 4.o
Pedidos, reclamações e recursos
Em aplicação do artigo 91.oA do Estatuto, os pedidos e reclamações relativos ao exercício dos poderes atribuídos em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o da presente decisão serão apresentados ao Serviço. Quaisquer recursos nos domínios em causa serão interpostos contra a Comissão.
Artigo 5.o
Execução
Os secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o escrivão do Tribunal de Justiça, os secretários-gerais do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e o representante do ►C1 Provedor de Justiça Europeu ◄ tomarão de comum acordo as medidas necessárias para a execução da presente decisão.
Artigo 6.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
DECLARAÇÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU
A Mesa do Parlamento Europeu
1. Autoriza o seu presidente a assinar a decisão das Instituições relativa à criação do Serviço Europeu de Recrutamento (o «Serviço») e o seu secretário-geral a assinar as duas decisões complementares referentes às suas actividades.
2. Afirma que a autonomia institucional do Parlamento Europeu não é afectada pela criação do Serviço, na medida em que conservará a competência exclusiva para o recrutamento de funcionários permanentes, de acordo com os seus interesses institucionais, a partir das listas de reserva estabelecidas pelo Serviço.
3. Recorda que a selecção e o recrutamento de outras categorias de agentes, em particular o pessoal dos grupos políticos, continua a ser da exclusiva competência do Parlamento Europeu, excepto na medida em que este pode recorrer à assistência técnica do Serviço a esse respeito.
4. Lembra também que a organização de concursos internos, tendo em vista permitir a passagem dos funcionários de uma para outra categoria, continua a ser da competência exclusiva do Parlamento Europeu; reitera a sua intenção de organizar periodicamente concursos internos para as diversas categorias de pessoal.
5. Confirma o seu empenhamento em assegurar uma administração multilingue, pluricultural e equilibrada do ponto de vista linguístico e geográfico; observa que a capacidade do Serviço de elaborar listas de reserva de modo a permitir uma política de recrutamento que assegure tal equilíbrio constitui um dos principais critérios segundo os quais o seu desempenho será avaliado.
6. Faz notar ainda que, no caso de o Serviço não revelar capacidade para estabelecer listas de reserva suficientes para garantir um equilíbrio linguístico e geográfico, o Parlamento Europeu reserva-se o direito de organizar concursos, de forma autónoma, a fim de regularizar a situação, nos termos do artigo 2.o da decisão relativa à criação do Serviço.
7. Recorda a sua decisão, de 8 de Abril de 2002, de instruir os representantes do Parlamento no Conselho de Administração do Serviço a não aprovarem a utilização de limites de idade na organização de concursos abertos.
( 1 ) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
( 2 ) JO L 77 de 20.3.2002, p. 1.