02004D0558 — PT — 01.01.2021 — 015.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2004

que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2004) 2104]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/558/CE)

(JO L 249 de 23.7.2004, p. 20)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Agosto de 2007

  L 219

37

24.8.2007

 M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Março de 2008

  L 76

56

19.3.2008

►M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 2010

  L 205

7

6.8.2010

 M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 12 de Outubro de 2011

  L 268

17

13.10.2011

 M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 14 de fevereiro de 2014

  L 46

10

18.2.2014

 M6

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 8 de outubro de 2014

  L 294

43

10.10.2014

 M7

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/250 DA COMISSÃO de 13 de fevereiro de 2015

  L 41

43

17.2.2015

 M8

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1765 DA COMISSÃO de 30 de setembro de 2015

  L 257

44

2.10.2015

►M9

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2278 DA COMISSÃO de 4 de dezembro de 2015

  L 322

55

8.12.2015

 M10

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1101 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2016

  L 182

51

7.7.2016

 M11

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/486 DA COMISSÃO de 17 de março de 2017

  L 75

27

21.3.2017

 M12

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/888 DA COMISSÃO de 22 de maio de 2017

  L 135

27

24.5.2017

 M13

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/55 DA COMISSÃO de 10 de janeiro de 2019

  L 10

74

14.1.2019

►M14

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1663 DA COMISSÃO de 6 de novembro de 2020

  L 374

8

10.11.2020

►M15

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2109 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2020

  L 427

4

17.12.2020




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2004

que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2004) 2104]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/558/CE)



Artigo 1.o

São aprovados os programas apresentados pelos Estados-Membros incluídos na primeira coluna do quadro constante do anexo I para o controlo e erradicação da infecção pelo herpesvírus bovino tipo 1 (BHV-1), a seguir designada «rinotraqueíte infecciosa dos bovinos» ou «RIB», nas regiões desses Estados-Membros referidas na segunda coluna do mesmo quadro.

Artigo 2.o

1.  

Os bovinos para reprodução e rendimento, provenientes de Estados-Membros ou de regiões de Estados-Membros, à excepção dos referidos no anexo II, e destinados a Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros referidos no anexo I, deverão cumprir, pelo menos, as seguintes garantias suplementares:

a) 

Devem ser provenientes de uma exploração na qual, de acordo com a informação oficial, não tenha sido registado durante os últimos 12 meses qualquer sinal clínico ou patológico de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos;

b) 

Devem ter estado isolados numa instalação aprovada pela autoridade competente durante 30 dias imediatamente antes da deslocação e todos os bovinos presentes na mesma instalação não podem ter apresentado quaisquer sinais clínicos de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos durante aquele período;

c) 

Estes animais e todos os restantes bovinos presentes na mesma instalação de isolamento devem ter sido sujeitos a provas serológicas, com resultados negativos, efectuadas em amostras de sangue colhidas decorridos 21 dias, no mínimo, após a sua chegada à instalação de isolamento, para detecção dos seguintes anticorpos:

i) 

no caso de bovinos vacinados, anticorpos contra a glicoproteína E negativa do BHV-1, ou

ii) 

no caso de bovinos não vacinados, anticorpos contra o BHV-1 completo.

2.  

Em derrogação ao n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem autorizar a expedição, para explorações situadas nas regiões referidas no anexo I, de bovinos que cumpram, pelo menos, uma das seguintes condições alternativas:

a) 

Os animais serem originários de um Estado-Membro referido no anexo I e serem provenientes de explorações indemnes de BHV-1 que cumpram, pelo menos, os requisitos previstos no anexo III;

b) 

Os animais se destinarem à produção de carne e cumprirem as seguintes condições:

i) 

os animais:

— 
devem ser originários de explorações indemnes de BHV-1 como definidas no anexo III, ou
— 
devem descender de fêmeas vacinadas e regularmente revacinadas, ou
— 
devem ter sido vacinados e revacinados regularmente de acordo com as instruções do fabricante com uma vacina gE com delecção, ou
— 
devem ter sido sujeitos no Estado-Membro de origem, com resultados negativos, a uma prova serológica para detecção de anticorpos, como referido na alínea c) do n.o 1, efectuada numa amostra de sangue colhida no prazo de 14 dias após a expedição; e

▼M3

ii) 

devem ser transportados, sem entrar em contacto com animais de estatuto sanitário inferior, para uma exploração de estatuto desconhecido em relação ao BHV-1 no Estado-Membro de destino referido no anexo I, onde, de acordo com o programa nacional de erradicação aprovado, todos os animais são engordados no interior e de onde só podem ser transportados para o matadouro;

▼B

c) 

Os animais serem originários de explorações onde todos os bovinos na exploração com mais de 15 meses de idade foram vacinados e regularmente revacinados e todos os animais na exploração com mais de 9 meses foram sujeitos, com resultados negativos, a uma prova serológica para detecção de anticorpos contra a glicoproteína E negativa do BHV-1 em intervalos de não mais de 12 meses, e os animais terem sido sujeitos, com resultados negativos, a uma prova para detecção de anticorpos, como referido na alínea c), subalínea i), do n.o 1, efectuada em amostras de sangue colhidas durante os 14 dias anteriores à expedição;

d) 

Os animais serem originários de explorações indemnes de BHV-1 como definidas no anexo III, situadas num Estado-Membro no qual a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos é uma doença de declaração obrigatória e nas quais, numa área com um raio de 5 km em redor das explorações, não foram detectados sinais clínicos ou patológicos de infecção pelo BHV-1 durante os 30 dias anteriores, e os animais terem sido sujeitos a uma prova para detecção de anticorpos com resultados negativos, como referido na alínea c) do n.o 1, efectuada numa amostra de sangue colhida durante os 14 dias anteriores à expedição.

3.  
Os bovinos para abate, provenientes de Estados-Membros ou de regiões de Estados-Membros, à excepção dos referidos no anexo II, e destinados aos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros constantes do anexo I, deverão ser transportados directamente para o matadouro de destino ou para um centro de agrupamento aprovado, de onde devem ser removidos para o matadouro para serem abatidos, em conformidade com o artigo 7.o, segundo travessão, da Directiva 64/432/CEE.

▼M9

4.  
No ponto II.3.3 da secção C do certificado sanitário estabelecido no modelo 1 do anexo F da Diretiva 64/432/CEE que acompanha os bovinos, como referidos no n.o 1 do presente artigo, o artigo, número e alínea adequados da presente decisão devem ser indicados nos respetivos espaços a preencher no referido ponto.

▼B

Artigo 3.o

1.  

Os bovinos para reprodução e rendimento, provenientes de Estados-Membros ou de regiões de Estados-Membros, à excepção dos incluídos no anexo II, e destinados a Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros indemnes de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e incluídos no anexo II, deverão cumprir as seguintes garantias suplementares:

a) 

Devem cumprir as garantias suplementares previstas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o;

b) 

Estes animais e todos os restantes bovinos presentes na mesma instalação de isolamento referida no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o devem ter sido sujeitos a uma prova serológica com resultados negativos efectuada em amostras de sangue colhidas decorridos 21 dias, no mínimo, após a sua chegada à instalação de isolamento, para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo;

c) 

Não podem ter sido vacinados contra a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos.

2.  
Os bovinos para abate, provenientes de Estados-Membros ou de regiões de Estados-Membros, à excepção dos incluídos no anexo II, e destinados aos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros constantes do anexo II, deverão ser transportados directamente para o matadouro de destino para serem abatidos, em conformidade com o artigo 7.o, primeiro travessão, da Directiva 64/432/CEE.

▼M9

3.  
No ponto II.3.3 da secção C do certificado sanitário estabelecido no modelo 1 do anexo F da Diretiva 64/432/CEE que acompanha os bovinos, como referidos no n.o 1 do presente artigo, o artigo, número e alínea adequados da presente decisão devem ser indicados nos respetivos espaços a preencher no referido ponto.

▼M3

4.  

Em derrogação ao n.o 1, alíneas a) e b), a autoridade competente do Estado-Membro de destino pode autorizar a introdução de bovinos destinados à produção de carne numa exploração indemne de BHV-1 tal como definida no anexo III («exploração indemne de BHV-1») situada numa região desse Estado-Membro enumerada no anexo II, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) 

Os animais não podem ter sido vacinados contra o BHV-1 e devem ser provenientes de explorações indemnes de BHV-1 nas quais tenham permanecido desde o nascimento;

b) 

Os animais são transportados sem entrar em contacto com animais de estatuto sanitário inferior;

c) 

Durante pelo menos os 30 dias imediatamente anteriores à expedição, ou desde o nascimento se tiverem menos de 30 dias, os animais permaneceram na exploração de origem, ou numa instalação de isolamento aprovada pela autoridade competente, situada num Estado-Membro no qual a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos é uma doença de declaração obrigatória e no qual, numa área com um raio de 5 km em redor da exploração ou da instalação de isolamento, não foram detectados sinais clínicos ou patológicos de infecção pelo BHV-1 durante os 30 dias anteriores;

d) 

Os animais foram sujeitos, com resultados negativos, a uma prova serológica para detecção de anticorpos contra a glicoproteína E negativa do BHV-1, caso sejam originários de um efectivo vacinado contra o BHV-1, ou, em todos os outros casos, a uma prova serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo, efectuada numa amostra de sangue colhida nos 7 dias anteriores à expedição da exploração referida na alínea c);

e) 

Na exploração de destino indemne de BHV-1, todos os animais são engordados no interior e só podem ser dela retirados para transporte para o matadouro;

f) 

Os animais referidos na alínea d) são submetidos a uma prova serológica para detecção de anticorpos contra a glicoproteína E negativa do BHV-1 ou contra o BHV-1 completo efectuada numa amostra de sangue colhida decorridos 21 a 28 dias após a chegada à exploração referida na alínea e),

i) 

quer com resultados negativos em cada caso, quer

ii) 

o estatuto de indemnidade de BHV-1 da exploração permanece suspenso até que os animais infectados tenham sido abatidos decorridos menos de 45 dias após a chegada à exploração, e

— 
os animais em contacto directo com os animais infectados tenham reagido com resultados negativos a uma prova para detecção de anticorpos contra a glicoproteína E negativa do BHV-1 ou contra o BHV-1 completo efectuada numa amostra de sangue colhida nunca antes de 28 dias depois da retirada dos animais infectados, ou
— 
os animais que partilharam o mesmo ar ambiente que os animais infectados tenham reagido com resultados negativos a uma prova para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo efectuada numa amostra de sangue colhida nunca antes de 28 dias depois da retirada dos animais infectados, ou
— 
os outros animais da exploração tenham reagido com resultados negativos a uma prova para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo efectuada numa amostra de sangue colhida decorridos nunca antes de 28 dias depois da retirada dos animais infectados, ou
— 
o estatuto de indemnidade de BHV-1 seja restituído em conformidade com o ponto 4 do anexo III.
5.  
O Estado-Membro de destino referido no n.o 4 deve comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros as regiões enumeradas no anexo II nas quais serão aplicadas as disposições do n.o 4 e a data de aplicação prevista.

▼B

Artigo 4.o

Os bovinos para reprodução e rendimento, provenientes de um Estado-Membro ou de uma região de um Estado-Membro constantes do anexo II, e destinados a um Estado-Membro ou a uma região desse Estado-Membro constantes dos anexos I ou II, deverão cumprir as condições previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o

Artigo 5.o

Os Estados-Membros deverão garantir que as provas serológicas para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo, referidas no n.o 1, subalínea ii) da alínea c), do artigo 2.o e no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o, sejam padronizadas em função do soro fortemente positivo, do fracamente positivo e do negativo adoptados como padrões internacionais do OIE para os testes ao BHV 1.

Artigo 6.o

É revogada a Decisão 2004/215/CE.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável a partir de 26 de Julho de 2004.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

▼M14




ANEXO I



Estados-Membros

Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE

Bélgica

Todas as regiões

França

Região de Auvérnia e Ródano-Alpes

Região de Borgonha-Franco Condado

Região da Bretanha

Região do Centro-Vale do Loire

Região do Grande Leste

Região da Alta França

Região da Ilha de França

Região da Normandia

Região da Nova Aquitânia

Região da Occitânia

Região do País do Loire

Região de Provença-Alpes-Côte-d'Azur

Itália

Região de Friul-Venécia Juliana

Província autónoma de Trento

Luxemburgo

Todas as regiões




ANEXO II



Estados-Membros

Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE

Chéquia

Todas as regiões

Dinamarca

Todas as regiões

Alemanha

Todas as regiões

Itália

Região do Vale de Aosta

Província autónoma de Bolzano

Áustria

Todas as regiões

Finlândia

Todas as regiões

Suécia

Todas as regiões

▼M15 —————

▼M1




ANEXO III

Exploração indemne de BHV-1

1.

Uma exploração de bovinos é considerada indemne de infecção pelo BHV-1 se cumprir as condições estabelecidas no presente anexo.

1.1.

Não ter sido registada qualquer suspeita de infecção pelo BHV-1 na exploração durante os últimos seis meses e todos os bovinos da exploração estarem indemnes de sintomas clínicos indicativos de infecção pelo BHV-1.

A exploração, assim como quaisquer pastagens ou instalações não adjacentes que façam parte da exploração como entidade epidemiológica, independentemente da respectiva propriedade, estarem efectivamente separadas de outras pastagens ou instalações de estatuto inferior em termos de BHV-1, mediante uma barreira quer natural quer física que evite eficazmente o contacto directo entre animais de estatuto sanitário diferente.

1.2.

Apenas terem sido introduzidos bovinos de explorações situadas nos Estados-Membros ou nas regiões de Estados-Membros referidos no anexo II ou de explorações indemnes de BHV-1 e nenhum dos bovinos na exploração ter tido contacto com outros bovinos além dos provenientes de explorações situadas nos Estados-Membros ou nas regiões de Estados-Membros referidos no anexo II ou de explorações indemnes de BHV-1.

1.3.

As fêmeas de bovinos terem sido inseminadas apenas com sémen de bovino obtido em conformidade com o disposto na Directiva 88/407/CEE ou terem sido cobertas por touros de explorações situadas em Estados-Membros ou em regiões de Estados-Membros referidos no anexo II ou de explorações indemnes de BHV-1.

1.4.

Pelo menos um dos seguintes regimes de controlo ser aplicado na exploração:

1.4.1. 

Realização de uma investigação serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos duas amostras de sangue colhidas com um intervalo de cinco a sete meses, em todas as fêmeas com mais de nove meses de idade e em todos os machos com mais de nove meses de idade utilizados para reprodução ou destinados a esse efeito;

1.4.2. 

Realização de uma investigação serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos:

— 
duas amostras de leite colhidas com um intervalo de cinco a sete meses em todas as fêmeas em lactação, quer individualmente quer numa mistura de amostras de leite colhidas em não mais de cinco animais, e
— 
duas amostras de sangue colhidas com um intervalo de cinco a sete meses, em todas as fêmeas com mais de nove meses de idade que não estejam em lactação e em todos os machos com mais de nove meses de idade utilizados para reprodução ou destinados a esse efeito;
1.4.3. 

No caso de explorações leiteiras nas quais, pelo menos, 30 % dos bovinos são fêmeas em lactação, realização de uma investigação serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos:

— 
três amostras de leite colhidas com um intervalo de pelo menos três meses, num volume de leite proveniente de não mais de 50 fêmeas em lactação, conforme a especificação da prova utilizada, e
— 
uma amostra individual de sangue colhida em todas as fêmeas com mais de nove meses de idade que não estejam em lactação e em todos os machos com mais de nove meses de idade utilizados para reprodução ou destinados a esse efeito;
1.4.4. 

Todos os bovinos na exploração são originários de explorações situadas em Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros referidos no anexo II ou de explorações indemnes de BHV-1.

2.

O estatuto de indemnidade de BHV-1 de uma exploração de bovinos mantém-se se:

2.1. 

As condições indicadas nos pontos 1.1 a 1.4 continuarem a ser aplicáveis; e

2.2. 

Pelo menos um dos seguintes regimes de controlo for aplicado na exploração por um período de 12 meses:

2.2.1. 

Realização de uma investigação serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos, uma amostra individual de sangue colhida em todos os bovinos com mais de 24 meses de idade;

2.2.2. 

Realização de uma investigação serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos:

— 
uma amostra individual de leite colhida em todas as fêmeas em lactação, quer individualmente quer numa mistura de amostras de leite colhidas em não mais de cinco animais, e
— 
uma amostra individual de sangue colhida em todas as fêmeas com mais de 24 meses de idade que não estejam em lactação e em todos os machos com mais de 24 meses de idade;
2.2.3. 

No caso de explorações leiteiras nas quais, pelo menos, 30 % dos bovinos são fêmeas em lactação, realização de uma investigação serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos:

— 
duas amostras de leite colhidas com um intervalo de três a 12 meses, num volume de leite proveniente de não mais de 50 fêmeas em lactação, conforme a especificação da prova utilizada, e
— 
uma amostra individual de sangue colhida em todas as fêmeas com mais de 24 meses de idade que não estejam em lactação e em todos os machos com mais de 24 meses de idade.

3.

O estatuto de indemnidade de BHV-1 de uma exploração de bovinos é suspenso se, durante as investigações referidas nos pontos 2.2.1 a 2.2.3, um animal tiver reagido com resultado positivo a uma prova para detecção de anticorpos contra o BHV-1.

4.

O estatuto de indemnidade de BHV-1 de uma exploração, suspenso em conformidade com o ponto 3, só será restituído depois de se realizar uma investigação serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com início nunca antes de 30 dias depois da retirada dos animais seropositivos, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos:

— 
duas amostras de leite colhidas com um intervalo de, pelo menos, dois meses, em todas as fêmeas em lactação, quer individualmente quer numa mistura de amostras de leite colhidas em não mais de cinco animais, e
— 
duas amostras de sangue, colhidas com um intervalo de, pelo menos, três meses, em todas as fêmeas que não estejam em lactação e em todos os machos.

Nota:

a) No presente anexo, sempre que é feita referência a uma prova serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, aplicam-se os princípios estabelecidos no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o relativamente ao estatuto dos animais testados em termos de vacinação;

b) A dimensão da mistura de amostras de leite referida no presente anexo pode ser modulada com base em provas documentadas de que, em qualquer circunstância do trabalho laboratorial quotidiano, a prova serológica é suficientemente sensível para detectar uma única reacção positiva fraca numa mistura de amostras da dimensão modulada.

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