02004D0558 — PT — 01.01.2021 — 015.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Julho de 2004 que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2004) 2104] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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L 219 |
37 |
24.8.2007 |
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L 76 |
56 |
19.3.2008 |
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L 205 |
7 |
6.8.2010 |
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L 268 |
17 |
13.10.2011 |
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L 46 |
10 |
18.2.2014 |
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L 294 |
43 |
10.10.2014 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/250 DA COMISSÃO de 13 de fevereiro de 2015 |
L 41 |
43 |
17.2.2015 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1765 DA COMISSÃO de 30 de setembro de 2015 |
L 257 |
44 |
2.10.2015 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2278 DA COMISSÃO de 4 de dezembro de 2015 |
L 322 |
55 |
8.12.2015 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1101 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2016 |
L 182 |
51 |
7.7.2016 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/486 DA COMISSÃO de 17 de março de 2017 |
L 75 |
27 |
21.3.2017 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/888 DA COMISSÃO de 22 de maio de 2017 |
L 135 |
27 |
24.5.2017 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/55 DA COMISSÃO de 10 de janeiro de 2019 |
L 10 |
74 |
14.1.2019 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1663 DA COMISSÃO de 6 de novembro de 2020 |
L 374 |
8 |
10.11.2020 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2109 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2020 |
L 427 |
4 |
17.12.2020 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Julho de 2004
que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2004) 2104]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/558/CE)
Artigo 1.o
São aprovados os programas apresentados pelos Estados-Membros incluídos na primeira coluna do quadro constante do anexo I para o controlo e erradicação da infecção pelo herpesvírus bovino tipo 1 (BHV-1), a seguir designada «rinotraqueíte infecciosa dos bovinos» ou «RIB», nas regiões desses Estados-Membros referidas na segunda coluna do mesmo quadro.
Artigo 2.o
Os bovinos para reprodução e rendimento, provenientes de Estados-Membros ou de regiões de Estados-Membros, à excepção dos referidos no anexo II, e destinados a Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros referidos no anexo I, deverão cumprir, pelo menos, as seguintes garantias suplementares:
Devem ser provenientes de uma exploração na qual, de acordo com a informação oficial, não tenha sido registado durante os últimos 12 meses qualquer sinal clínico ou patológico de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos;
Devem ter estado isolados numa instalação aprovada pela autoridade competente durante 30 dias imediatamente antes da deslocação e todos os bovinos presentes na mesma instalação não podem ter apresentado quaisquer sinais clínicos de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos durante aquele período;
Estes animais e todos os restantes bovinos presentes na mesma instalação de isolamento devem ter sido sujeitos a provas serológicas, com resultados negativos, efectuadas em amostras de sangue colhidas decorridos 21 dias, no mínimo, após a sua chegada à instalação de isolamento, para detecção dos seguintes anticorpos:
no caso de bovinos vacinados, anticorpos contra a glicoproteína E negativa do BHV-1, ou
no caso de bovinos não vacinados, anticorpos contra o BHV-1 completo.
Em derrogação ao n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem autorizar a expedição, para explorações situadas nas regiões referidas no anexo I, de bovinos que cumpram, pelo menos, uma das seguintes condições alternativas:
Os animais serem originários de um Estado-Membro referido no anexo I e serem provenientes de explorações indemnes de BHV-1 que cumpram, pelo menos, os requisitos previstos no anexo III;
Os animais se destinarem à produção de carne e cumprirem as seguintes condições:
os animais:
devem ser transportados, sem entrar em contacto com animais de estatuto sanitário inferior, para uma exploração de estatuto desconhecido em relação ao BHV-1 no Estado-Membro de destino referido no anexo I, onde, de acordo com o programa nacional de erradicação aprovado, todos os animais são engordados no interior e de onde só podem ser transportados para o matadouro;
Os animais serem originários de explorações onde todos os bovinos na exploração com mais de 15 meses de idade foram vacinados e regularmente revacinados e todos os animais na exploração com mais de 9 meses foram sujeitos, com resultados negativos, a uma prova serológica para detecção de anticorpos contra a glicoproteína E negativa do BHV-1 em intervalos de não mais de 12 meses, e os animais terem sido sujeitos, com resultados negativos, a uma prova para detecção de anticorpos, como referido na alínea c), subalínea i), do n.o 1, efectuada em amostras de sangue colhidas durante os 14 dias anteriores à expedição;
Os animais serem originários de explorações indemnes de BHV-1 como definidas no anexo III, situadas num Estado-Membro no qual a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos é uma doença de declaração obrigatória e nas quais, numa área com um raio de 5 km em redor das explorações, não foram detectados sinais clínicos ou patológicos de infecção pelo BHV-1 durante os 30 dias anteriores, e os animais terem sido sujeitos a uma prova para detecção de anticorpos com resultados negativos, como referido na alínea c) do n.o 1, efectuada numa amostra de sangue colhida durante os 14 dias anteriores à expedição.
Artigo 3.o
Os bovinos para reprodução e rendimento, provenientes de Estados-Membros ou de regiões de Estados-Membros, à excepção dos incluídos no anexo II, e destinados a Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros indemnes de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e incluídos no anexo II, deverão cumprir as seguintes garantias suplementares:
Devem cumprir as garantias suplementares previstas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o;
Estes animais e todos os restantes bovinos presentes na mesma instalação de isolamento referida no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o devem ter sido sujeitos a uma prova serológica com resultados negativos efectuada em amostras de sangue colhidas decorridos 21 dias, no mínimo, após a sua chegada à instalação de isolamento, para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo;
Não podem ter sido vacinados contra a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos.
Em derrogação ao n.o 1, alíneas a) e b), a autoridade competente do Estado-Membro de destino pode autorizar a introdução de bovinos destinados à produção de carne numa exploração indemne de BHV-1 tal como definida no anexo III («exploração indemne de BHV-1») situada numa região desse Estado-Membro enumerada no anexo II, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
Os animais não podem ter sido vacinados contra o BHV-1 e devem ser provenientes de explorações indemnes de BHV-1 nas quais tenham permanecido desde o nascimento;
Os animais são transportados sem entrar em contacto com animais de estatuto sanitário inferior;
Durante pelo menos os 30 dias imediatamente anteriores à expedição, ou desde o nascimento se tiverem menos de 30 dias, os animais permaneceram na exploração de origem, ou numa instalação de isolamento aprovada pela autoridade competente, situada num Estado-Membro no qual a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos é uma doença de declaração obrigatória e no qual, numa área com um raio de 5 km em redor da exploração ou da instalação de isolamento, não foram detectados sinais clínicos ou patológicos de infecção pelo BHV-1 durante os 30 dias anteriores;
Os animais foram sujeitos, com resultados negativos, a uma prova serológica para detecção de anticorpos contra a glicoproteína E negativa do BHV-1, caso sejam originários de um efectivo vacinado contra o BHV-1, ou, em todos os outros casos, a uma prova serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo, efectuada numa amostra de sangue colhida nos 7 dias anteriores à expedição da exploração referida na alínea c);
Na exploração de destino indemne de BHV-1, todos os animais são engordados no interior e só podem ser dela retirados para transporte para o matadouro;
Os animais referidos na alínea d) são submetidos a uma prova serológica para detecção de anticorpos contra a glicoproteína E negativa do BHV-1 ou contra o BHV-1 completo efectuada numa amostra de sangue colhida decorridos 21 a 28 dias após a chegada à exploração referida na alínea e),
quer com resultados negativos em cada caso, quer
o estatuto de indemnidade de BHV-1 da exploração permanece suspenso até que os animais infectados tenham sido abatidos decorridos menos de 45 dias após a chegada à exploração, e
Artigo 4.o
Os bovinos para reprodução e rendimento, provenientes de um Estado-Membro ou de uma região de um Estado-Membro constantes do anexo II, e destinados a um Estado-Membro ou a uma região desse Estado-Membro constantes dos anexos I ou II, deverão cumprir as condições previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o
Artigo 5.o
Os Estados-Membros deverão garantir que as provas serológicas para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo, referidas no n.o 1, subalínea ii) da alínea c), do artigo 2.o e no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o, sejam padronizadas em função do soro fortemente positivo, do fracamente positivo e do negativo adoptados como padrões internacionais do OIE para os testes ao BHV 1.
Artigo 6.o
É revogada a Decisão 2004/215/CE.
Artigo 7.o
A presente decisão é aplicável a partir de 26 de Julho de 2004.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO I
Estados-Membros |
Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE |
Bélgica |
Todas as regiões |
França |
Região de Auvérnia e Ródano-Alpes Região de Borgonha-Franco Condado Região da Bretanha Região do Centro-Vale do Loire Região do Grande Leste Região da Alta França Região da Ilha de França Região da Normandia Região da Nova Aquitânia Região da Occitânia Região do País do Loire Região de Provença-Alpes-Côte-d'Azur |
Itália |
Região de Friul-Venécia Juliana Província autónoma de Trento |
Luxemburgo |
Todas as regiões |
ANEXO II
Estados-Membros |
Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE |
Chéquia |
Todas as regiões |
Dinamarca |
Todas as regiões |
Alemanha |
Todas as regiões |
Itália |
Região do Vale de Aosta Província autónoma de Bolzano |
Áustria |
Todas as regiões |
Finlândia |
Todas as regiões |
Suécia |
Todas as regiões |
▼M15 ————— |
ANEXO III
Exploração indemne de BHV-1
1. |
Uma exploração de bovinos é considerada indemne de infecção pelo BHV-1 se cumprir as condições estabelecidas no presente anexo.
|
2. |
O estatuto de indemnidade de BHV-1 de uma exploração de bovinos mantém-se se:
2.1.
As condições indicadas nos pontos 1.1 a 1.4 continuarem a ser aplicáveis; e
2.2.
Pelo menos um dos seguintes regimes de controlo for aplicado na exploração por um período de 12 meses:
2.2.1.
Realização de uma investigação serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos, uma amostra individual de sangue colhida em todos os bovinos com mais de 24 meses de idade;
2.2.2.
Realização de uma investigação serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos:
—
uma amostra individual de leite colhida em todas as fêmeas em lactação, quer individualmente quer numa mistura de amostras de leite colhidas em não mais de cinco animais, e
—
uma amostra individual de sangue colhida em todas as fêmeas com mais de 24 meses de idade que não estejam em lactação e em todos os machos com mais de 24 meses de idade;
2.2.3.
No caso de explorações leiteiras nas quais, pelo menos, 30 % dos bovinos são fêmeas em lactação, realização de uma investigação serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos:
—
duas amostras de leite colhidas com um intervalo de três a 12 meses, num volume de leite proveniente de não mais de 50 fêmeas em lactação, conforme a especificação da prova utilizada, e
—
uma amostra individual de sangue colhida em todas as fêmeas com mais de 24 meses de idade que não estejam em lactação e em todos os machos com mais de 24 meses de idade.
|
3. |
O estatuto de indemnidade de BHV-1 de uma exploração de bovinos é suspenso se, durante as investigações referidas nos pontos 2.2.1 a 2.2.3, um animal tiver reagido com resultado positivo a uma prova para detecção de anticorpos contra o BHV-1. |
4. |
O estatuto de indemnidade de BHV-1 de uma exploração, suspenso em conformidade com o ponto 3, só será restituído depois de se realizar uma investigação serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, com início nunca antes de 30 dias depois da retirada dos animais seropositivos, com resultados negativos em cada caso, em pelo menos:
—
duas amostras de leite colhidas com um intervalo de, pelo menos, dois meses, em todas as fêmeas em lactação, quer individualmente quer numa mistura de amostras de leite colhidas em não mais de cinco animais, e
—
duas amostras de sangue, colhidas com um intervalo de, pelo menos, três meses, em todas as fêmeas que não estejam em lactação e em todos os machos.
|
Nota:
a) No presente anexo, sempre que é feita referência a uma prova serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1, aplicam-se os princípios estabelecidos no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o relativamente ao estatuto dos animais testados em termos de vacinação;
b) A dimensão da mistura de amostras de leite referida no presente anexo pode ser modulada com base em provas documentadas de que, em qualquer circunstância do trabalho laboratorial quotidiano, a prova serológica é suficientemente sensível para detectar uma única reacção positiva fraca numa mistura de amostras da dimensão modulada.