2004R1975 — PT — 22.01.2006 — 001.001


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REGULAMENTO (CE) N.o 1975/2004 DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2004

que torna o direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias, designadamente, da Índia, extensivo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e da Índia, quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou da Índia

(JO L 342, 18.11.2004, p.1)

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REGULAMENTO (CE) N.o 101/2006 DO CONSELHO de 20 de Janeiro de 2006

  L 17

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21.1.2006




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REGULAMENTO (CE) N.o 1975/2004 DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2004

que torna o direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias, designadamente, da Índia, extensivo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e da Índia, quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou da Índia



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia ( 1 ) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:PROCESSOMEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 ( 2 ) (a seguir designado «o regulamento inicial»), o Conselho instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (a seguir designadas «películas PET») originárias, designadamente, da Índia. As taxas do direito anti-dumping instituído variam entre 0 % e 62,6 %. Pela Decisão 2001/645/CE ( 3 ), a Comissão aceitou compromissos de cinco produtores/exportadores indianos.

(2)

As importações de películas PET originárias da Índia estão igualmente sujeitas a direitos de compensação, que variam entre 3,8 % e 19,1 %, instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 do Conselho ( 4 ).

INQUÉRITOS EM CURSO

(3)

Em 28 de Junho de 2002, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ( 5 ), o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho ( 6 ). O âmbito do pedido limita-se à forma das medidas e, nomeadamente, ao exame da possibilidade de aceitação de um compromisso oferecido pelo requerente. O referido reexame ainda está em curso.

(4)

Em 22 de Novembro de 2003, a Comissão anunciou por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia ( 7 ), o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base cujo âmbito se limita à forma das medidas anti-dumping. O reexame ainda está em curso.

(5)

Em 19 de Fevereiro de 2004, a Comissão anunciou por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia ( 8 ), o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base cujo âmbito se limita ao dumping no que respeita ao produtor/exportador Jindal Polyester Limited. O reexame ainda está em curso.

PEDIDO

(6)

Em 6 de Janeiro de 2004, a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base (a seguir designado «o pedido») dos produtores comunitários DuPont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH e Nuroll SpA (a seguir designados «os requerentes») para investigar a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de películas PET originárias da Índia. Os requerentes representam uma parte importante da produção comunitária de películas PET.

(7)

Os requerentes alegaram, apresentando elementos de prova suficientes, que na sequência da instituição de medidas sobre as importações de películas PET originárias, designadamente, da Índia se verificou uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações para a Comunidade de películas PET originárias da Índia, do Brasil e de Israel. Foi alegado que essas alterações resultam da expedição das películas PET originárias da Índia via Brasil e via Israel. Alegaram ainda não haver razões suficientes, nem justificação económica, para a referida alteração para além da instituição do direito sobre as importações de películas PET originárias da Índia.

(8)

Por último, os requerentes apresentaram elementos de prova prima facie de que os efeitos correctores do direito estavam a ser neutralizados em termos de quantidade e de preços. Foi alegado que os volumes significativos das importações de películas PET originárias do Brasil e de Israel parecem ter substituído as importações de películas PET originárias da Índia. Além disso, os requerentes apresentaram elementos de prova prima facie de que os preços das películas PET importadas do Brasil e de Israel eram objecto de dumping em relação aos valores normais anteriormente estabelecidos para as películas PET originárias da Índia.

INÍCIO DE INQUÉRITO

(9)

Pelo Regulamento (CE) n.o 284/2004 ( 9 ) (a seguir designado «regulamento de início») a Comissão deu início a um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia, através de importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) expedidas via o Brasil e Israel, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel, e, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, deu instruções às autoridades aduaneiras para, a partir de 20 de Fevereiro de 2004, efectuarem o registo das importações de películas PET expedidas do Brasil e de Israel, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel. A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da Índia, do Brasil e de Israel. Simultaneamente, pelo Regulamento (CE) n.o 283/2004 ( 10 ), a Comissão deu igualmente início a um inquérito sobre a eventual evasão das medidas de compensação instituídas sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia, através de importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) expedidas via o Brasil e Israel, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel. As conclusões do referido inquérito são apresentadas no Regulamento (CE) n.o 1976/2004 do Conselho ( 11 ).

(10)

As autoridades indianas alegaram que consideravam que os inquéritos anti-evasão não eram admissíveis quer pelo Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, quer pelo Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. Esta alegação foi rejeitada, dado que a Comunidade Europeia considera que as disposições do regulamento de base no que respeita à evasão não são incompatíveis nem com o Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras Comércio de 1994, nem com o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. Com efeito, o Acto Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round integra uma decisão relativa à prevenção da evasão que, na falta de um acordo sobre um texto específico ( 12 ) nos acordos acima referidos, remete a questão para o Comité das Práticas Anti-Dumping. Pelo facto de ter sido adoptada sabendo-se já que diversos membros da OMC têm legislação própria em matéria de evasão, a Comunidade Europeia interpreta a referida decisão no sentido de permitir que individualmente os Membros adoptem ou mantenham em vigor disposições nesta matéria, enquanto se aguarda a adopção de regras a nível multilateral. Esses mesmos princípios deveriam logicamente ser aplicados aos inquéritos anti-subvenções.

INQUÉRITO

(11)

Foram enviados questionários aos produtores/exportadores na Índia, no Brasil e em Israel que colaboraram no inquérito inicial, foram designados no pedido ou que, posteriormente, se tornaram conhecidos da Comissão. Foram enviados questionários aos importadores na Comunidade que foram mencionados no pedido ou que colaboraram no inquérito inicial que conduziu às medidas em vigor. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir a que, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões sejam estabelecidas com base nos dados disponíveis, o que poderia ser menos favorável do que se essa parte tivesse colaborado.

(12)

Foram recebidas respostas ao questionário de cinco produtores/exportadores na Índia, de um produtor/exportador no Brasil e de uma empresa transformadora que participa no processamento dos PET (corte e transformação de folhas de películas PET) em Israel e que exporta películas PET para a Comunidade. Uma empresa em Israel deu-se a conhecer e explicou que assegurava a transformação de películas PET, mas que o produto daí resultante não era exportado ao abrigo dos códigos NC em que estão classificadas as películas PET. Nesta base, a empresa não respondeu ao questionário.

(13)

Cinco importadores na Comunidade deram-se a conhecer após a recepção dos questionários, tendo três declarado que nunca importaram películas PET nem do Brasil nem de Israel. Os outros dois importadores alegaram que, no decurso do período de inquérito, não importaram películas PET indianas nem do Brasil, nem de Israel, pelo que não responderam ao questionário.

(14)

A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Produtor/exportador brasileiro:

 «Terphane Ltda BR 101», km 101, Cidade do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil («Terphane»).

Empresa transformadora israelita:

 «Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987)», Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504. POB 8380, Israel («Jolybar»).

Produtores/exportadores indianos:

 «Ester Industries Limited», 75-76, Amrit Nagar, Behind South Extension Part — I, New Delhi — 110 003, Índia,

 «Flex Industries Limited», A-1, Sector 60, Noida 201301 (U.P.), Índia,

 «Polyplex Corporation Limited», B-37, Sector-1, Noida 201301, Dist. Gautam Budh Nagar, Uttar Pradesh, Índia.

PERÍODO DO INQUÉRITO

(15)

O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003 («PI» ou «período de inquérito»). A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 2000 e o fim do período de inquérito.

RESULTADOS DO INQUÉRITOGRAU DE COLABORAÇÃO

(16)

Tal como referido no considerando 12, cinco produtores/exportadores de películas PET na Índia colaboraram no inquérito devolvendo as respostas ao questionário. Foram igualmente obtidas informações de um produtor/exportador de películas PET no Brasil e de uma empresa transformadora que assegura o corte e transformação de folhas de películas PET em Israel. As referidas empresas brasileiras e israelitas representam uma parte reduzida (menos de 1 % e cerca de 5 %, respectivamente), quer em termos de volume quer de valor, das importações totais de películas PET dos referidos países para a Comunidade durante o PI tal como registado pelo Eurostat.

(17)

Após o início do inquérito, as autoridades indianas apresentaram observações por escrito e forneceram dados estatísticos sobre as exportações de películas PET da Índia para, entre outros, a Comunidade. Foram igualmente obtidas, na base nacional brasileira, estatísticas sobre as exportações de películas PET do Brasil para a Comunidade.

PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(18)

Os produtos em causa, definidos no inquérito inicial, são as películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, normalmente declaradas nos códigos NC ex392062 19 e ex392062 90 (a seguir designadas «o produto em causa»).

(19)

Considera-se que as películas PET exportadas da Índia para a Comunidade e as expedidas do Brasil e de Israel para a Comunidade apresentam as mesmas características de base e se destinam à mesma utilização. Por conseguinte, devem ser consideradas produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

ALTERAÇÃO DOS FLUXOS COMERCIAIS

Índia

(20)

Ao longo do período 1999-2003, as importações do produto em causa representaram 96,5 % das importações totais da Índia classificadas no código NC correspondente. Por conseguinte, a análise do mercado foi efectuada com base nos dados do Eurostat ao nível do código NC. Note-se que, em 1999, foram instituídos direitos de compensação sobre as importações na Comunidade de películas PET originárias da Índia, o que já tinha provocado uma diminuição do volume das referidas importações. Seguiu-se a instituição de medidas anti-dumping em 2001, o que resultou numa nova diminuição. As medidas anti-dumping aplicáveis à Índia consistem em compromissos sobre os preços, acordados individualmente com cinco produtores/exportadores, e numa taxa do direito anti-dumping de 0 % aplicável a uma empresa. Em consequência, não são aplicáveis direitos anti-dumping no que respeita à maior parte dos produtores indianos em causa. Às importações de todos os restantes produtores/exportadores é aplicável um direito anti-dumping residual de 53,3 %. Em 2000, as importações na Comunidade de películas PET originárias da Índia mantiveram-se em 11 600 toneladas. Numa primeira fase, em 2001, essas importações diminuíram para 6 100 toneladas, mas aumentaram para 7 700 toneladas em 2002 e para 11 500 toneladas no período de inquérito. Os dados facultados pelos produtores/exportadores indianos que colaboraram revelaram uma tendência similar — um aumento de cerca de 1 300 toneladas de 2001 para 2002 e outro aumento de cerca de 3 400 toneladas de 2002 para 2003. Recorde-se, contudo, que nem todos os produtores indianos colaboraram no inquérito. Além disso, a flutuação dos volumes entre 2000 e 2003 deve ser examinada no contexto de um forte aumento das importações dos exportadores que estão sujeitos a medidas de nível mais reduzido.

(21)

Relativamente à tendência acima descrita, note-se que a uma empresa era aplicável uma taxa do direito cumulado ( 13 ) significativamente inferior à aplicável aos restantes produtores. O fluxo comercial da empresa seguiu uma tendência acentuadamente diferente da observada em relação aos restantes produtores, dado que entre 2000 e 2003 (o PI) a sua parte das vendas totais do produto em causa para a Comunidade aumentou em grande escala. Inversamente, verificou-se uma diminuição acentuada da parte das exportações do produto em causa para a Comunidade realizadas pelos restantes produtores indianos. Se for excluída esta tendência anormal, o volume total das importações do produto em causa na Comunidade manteve-se muito inferior ao registado antes da instituição das medidas anti-dumping.

(22)

As autoridades indianas apresentaram estatísticas sobre as exportações, entre outros, para a Comunidade, indicando que consideram que as estatísticas oficiais indianas não revelam qualquer forma de evasão às medidas anti-dumping actualmente aplicáveis aos produtores indianos de películas PET. Contudo, os dados a que se referem não coincidem com os dados sobre as exportações fornecidos pelos exportadores indianos que colaboraram, pelo menos no que respeita às exportações do produto em causa para Israel, sendo que tais dados revelam um claro aumento das exportações para Israel após a instituição das medidas (de cerca de 40 toneladas em 2000 para cerca de 800 toneladas no PI). As estatísticas oficiais indianas sobre as exportações directas para o Brasil revelam somente um aumento marginal ao longo do mesmo período, mas não incluem as vendas indirectas via outros países intermediários. Com efeito, o único produtor brasileiro conhecido de películas PET colaborou no inquérito e as suas exportações para a Comunidade representam somente uma parte negligenciável (0,5 %) das vendas totais do Brasil para a Comunidade.

Brasil

(23)

As importações na Comunidade de películas PET originárias do Brasil, tal como registadas pelo Eurostat ao nível do código NC, excluindo as importações do produto produzido pela empresa que colaborou, aumentaram de cerca de 650 toneladas em 2000 (0,6 % das importações totais) para 1 200 toneladas (1,4 %) em 2001 e mais de 2 500 toneladas (3,2 %) no ano 2002 que se segue à instituição das medidas anti-dumping, permanecendo imediatamente acima das 2 000 toneladas durante o PI (2,4 % das importações totais de películas PET).

(24)

Tal como acima referido (ver considerando 22), a única empresa brasileira que colaborou — Terphane — é o único produtor do produto em causa no Brasil. Esta empresa exportou somente uma remessa de 10,6 toneladas de películas PET para a Comunidade durante o PI. Com excepção de uma amostra vendida em 2002, trata-se da primeira exportação de películas PET efectuada por essa empresa para a Comunidade. Não parece, por conseguinte, que a empresa em causa seja responsável pelos volumes de películas PET exportadas do Brasil para a Comunidade no período compreendido entre 2000 e 2003 (ver considerando 23). As películas exportadas para a Comunidade são produzidas em instalações estabelecidas pela empresa antes da entrada em vigor das medidas aplicáveis às películas PET indianas. Por conseguinte, considera-se que relativamente a esta empresa não se verificou uma alteração do fluxo comercial normal.

Israel

(25)

As importações na Comunidade de películas PET originárias de Israel registadas pelo Eurostat ao nível do código NC, depois de deduzidas as importações do produto em causa produzidas pela empresa que colaborou, aumentaram de 3 000 toneladas em 2000 (3,7 % das importações totais de películas PET) para 3 400 toneladas em 2001 (4,1 %). O volume continuou a aumentar até a um nível imediatamente superior a 4 200 toneladas em 2002 (5,1 % das importações) e para mais de 4 400 toneladas em 2003 (5,3 % das importações). Um número reduzido de transformadores de películas PET está estabelecido em Israel, mas as informações recebidas dentro dos prazos fixados revelam que, mesmo cumulativamente, não é provável que possuam capacidade suficiente para fornecer os volumes do produto em causa provenientes de Israel que entraram na Comunidade no período compreendido entre 2000 e 2003.

(26)

As estatísticas oficiais indianas sobre as exportações revelam um aumento constante dessas exportações da Índia para Israel: foram exportadas 81 toneladas em 2000, 395 toneladas em 2001, 1 032 toneladas em 2002 e 2 453 toneladas no PI.

(27)

A única empresa que colaborou em Israel — Jolybar — assegura o corte e transformação de folhas de películas PET adquiridas e vende-as sob a forma de produtos que são classificados nos mesmos códigos NC que o produto em causa, mas não são em geral de origem indiana, não podendo, por conseguinte, ser considerados o produto em causa. A empresa fornece películas PET à Comunidade desde a década de 90. As quantidades de películas PET exportadas pela Jolybar para a Comunidade duplicaram entre 1999 e 2003 (o PI). As películas fornecidas à Comunidade são produzidas em instalações que a empresa estabeleceu antes da entrada em vigor das medidas aplicáveis às películas PET indianas. Independentemente da possibilidade de esta evolução das exportações revelar uma alteração do fluxo normal do comércio da empresa, tal como referido no considerando 31, considerou-se que esta empresa tinha, em qualquer caso, uma justificação económica clara para essa mudança.

(28)

Tendo em conta o que precede e em especial a coincidência entre o aumento das importações do Brasil para Israel e a entrada em vigor em 2001 das medidas anti-dumping aplicáveis às películas PET originárias da Índia, é estabelecida uma mudança do fluxo comercial normal no que respeita às exportações de películas PET originárias da Índia, de Israel e do Brasil.

MOTIVAÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO ECONÓMICA INSUFICIENTES

Brasil

(29)

Na falta de maior colaboração e tendo em conta a mudança acima referida no que respeita ao fluxo comercial do Brasil verificada imediatamente a seguir à instituição dos direitos anti-dumping, deve concluir-se, com base nas informações disponíveis e na ausência de outra justificação, que essa mudança foi induzida pela instituição do direito e não por qualquer outra motivação ou justificação económica na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base.

Israel

Produtores/exportadores que não colaboraram

(30)

Na falta de maior colaboração e tendo em conta a mudança acima referida no que respeita ao fluxo comercial verificada imediatamente a seguir à instituição dos direitos anti-dumping, deve concluir-se, com base nas informações disponíveis e na ausência de outra justificação, que essa mudança foi induzida pela instituição do direito e não por qualquer outra motivação ou justificação económica na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base.

Produtor/exportador que colaborou

(31)

Após inquérito, foi estabelecido que a Jolybar desde há muito exportava para a Comunidade e que o produto fornecido era produzido por essa empresa em instalações que estabelecera antes da entrada em vigor das medidas aplicáveis às películas PET indianas. A empresa explicou que, em geral, não fornecia películas indianas aos clientes comunitários, dado que estes preferem a qualidade dos produtos europeus para transformação pela Jolybar. Excepcionalmente, durante o período de inquérito, foi exportada para a Comunidade aproximadamente uma tonelada de películas PET indianas que fazia pare de uma encomenda maior que o cliente solicitara com carácter urgente. Conclui-se, por conseguinte, que há razões económicas suficientes para a evolução das exportações da Jolybar que está em conformidade com as suas actividades no mercado comunitário no que respeita às películas PET fabricadas por essa empresa.

NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS CORRECTORES DO DIREITO EM TERMOS DE PREÇOS E/OU DE QUANTIDADES DO PRODUTO SIMILAR

Produtores/exportadores que não colaboraram

(32)

Os dados apresentados nos considerandos 20 a 28 revelam que se verificou uma alteração quantitativa clara dos fluxos das importações comunitárias do produto em causa desde a instituição de medidas em 2001. Após a instituição das medidas, verificou-se uma redução de 5 500 toneladas das importações indianas para a Comunidade que corresponde aos aumentos das exportações do produto em causa do Brasil e de Israel para a Comunidade. Os dados Eurostat revelam que, entre 2000 e o fim do período de inquérito, se verificaram aumentos das importações na Comunidade de 1 376 toneladas no que respeita ao Brasil e de 1 392 toneladas no que respeita a Israel. A diminuição concomitante das exportações da Índia, não considerando as importações que estão sujeitas aos níveis mais baixos das medidas, foi de 5 653 toneladas. Considera-se, por conseguinte, que uma parte do fluxo do comércio das exportações da Índia foi substituída por exportações via Brasil e via Israel, sendo deste modo neutralizados os efeitos correctores das medidas em termos de quantidades importadas no mercado comunitário.

(33)

No que respeita aos preços do produto em causa expedido do Brasil e de Israel, uma vez que não houve colaboração, foi necessário recorrer aos dados do Eurostat que constituíam os melhores elementos de prova disponíveis.

(34)

O preço médio das importações de películas PET do Brasil durante o PI, ajustado para ter em conta os custos pós-importação, ascendeu a cerca de 50 % do nível de eliminação do prejuízo estabelecido no âmbito do inquérito que conduziu à instituição das medidas anti-dumping existentes. Nesta base, há elementos de prova de que as películas PET expedidas do Brasil estão igualmente a neutralizar os efeitos correctores do direito instituído em termos de preços.

(35)

O preço médio das importações de películas PET de Israel durante o PI, ajustados para ter em conta os custos pós-importação, ascendeu a cerca de 55 % do nível de eliminação do prejuízo estabelecido no âmbito do inquérito que deu origem às medidas anti-dumping. Nesta base, há elementos de prova de que as películas PET expedidas de Israel estão igualmente a neutralizar os efeitos correctores do direito instituído em termos de preços.

(36)

Conclui-se, por conseguinte, que as importações de películas PET do Brasil e de Israel estão a neutralizar os efeitos correctores das medidas anti-dumping em termos quer de quantidades quer de preços.

EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE DUMPING RELATIVAMENTE AOS VALORES NORMAIS ANTERIORMENTE ESTABELECIDOS PARA OS PRODUTOS SIMILARES OU ANÁLOGOS

Produtores/exportadores que não colaboraram

(37)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, foi examinado se há elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente estabelecido para os produtos similares ou análogos. Tal como referido no considerando 16, dada a colaboração limitada, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, foram utilizados os dados do Eurostat para determinar os preços de exportação para a Comunidade, a fim de apurar elementos de prova de dumping no que respeita às exportações do produto em causa do Brasil e de Israel para a Comunidade durante o período de inquérito. De igual modo, para estabelecer uma comparação equitativa do preço de exportação e do valor normal, considerou-se que a gama de produtos expedidos via Brasil e via Israel durante o PI era igual à expedida da Índia no âmbito do inquérito inicial.

(38)

Para estabelecer uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças dos factores que afectam os preços e a sua comparabilidade. Este cálculo foi efectuado em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(39)

Em conformidade com o n.o 11 e o n.o 12 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado estabelecido durante o inquérito inicial foi comparado com o preço de exportação médio estabelecido para o período de inquérito, como indicado nos considerandos 34 e 35. A comparação revelou margens de dumping, expressas em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, de, aproximadamente, 17,5 % para o Brasil e 14,5 % para Israel.

PEDIDOS DE DISPENSA DE REGISTO OU DE ISENÇÃO DO DIREITO TORNADO EXTENSIVO

(40)

A Comissão recebeu pedidos de dispensa do registo e de isenção das medidas apresentados pelas empresas Terphane e Jolybar. Tal como referido nos considerandos 24 e 27, essas empresas colaboraram no inquérito, respondendo ao questionário e aceitando as visitas de verificação. Pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2004 ( 14 ), a Comissão alterou o regulamento de início para cessar o registo das importações de películas PET das empresas Terphane e Jolybar, dado que se considerou que não recorreram à evasão dos direitos anti-dumping.

(41)

Em conformidade com as conclusões anteriores de que as empresas Terphane e Jolybar não recorreram à evasão das medidas anti-dumping em vigor, considera-se que as empresas em causa devem beneficiar da isenção das medidas previstas.

MEDIDAS

(42)

Tendo em conta as conclusões acima referidas, verifica-se que há uma evasão das medidas na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em conformidade com o primeiro período do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa (isto é, as películas PET originárias da Índia) devem ser tornadas extensivas às importações de películas PET expedidas via Brasil ou via Israel, quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel, com excepção dos produtos fabricados pelas empresas Terphane e Jolybar.

(43)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que determina que as medidas devem ser aplicadas em relação às importações registadas a contar da data do respectivo registo, deve ser cobrado um direito anti-dumping sobre as importações de películas PET expedidas via Brasil ou via Israel que sejam registadas na Comunidade por força do regulamento de início, com excepção das importações de películas PET expedidas do Brasil e produzidas pela empresa Terphane ou expedidas de Israel e produzidas pela empresa Jolybar.

(44)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, a isenção às medidas tornadas extensivas, que foi concedida às películas PET produzidas pelas empresas Jolybar e Terphane, deve permanecer válida, desde que não seja estabelecido que essa isenção foi concedida uma com base em informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro facultadas por parte das empresas em causa. Se provas prima facie revelarem uma situação contrária, a Comissão poderá dar início a um inquérito para determinar se se justifica a retirada da referida isenção.

(45)

A decisão de isenção dos direitos extensivos no que respeita às importações de películas PET produzidas pelas empresas Terphane e Jolybar baseou-se nas conclusões do presente inquérito. É, por conseguinte, exclusivamente aplicável às importações de películas PET expedidas via Brasil ou Israel, respectivamente, e produzidas pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam especificamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar da isenção e devem ser sujeitas à taxa residual do direito instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001.

PROCESSO

(46)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais, com base nos quais o Conselho tenciona tornar extensivo o direito anti-dumping definitivo em vigor, e tiveram a oportunidade de apresentar observações e de serem ouvidas. As autoridades israelitas reiteraram as observações feitas pelo Governo indiano e apresentadas no considerando 10. Foi igualmente apresentada uma lista de transformadores israelitas de películas PET que efectuaram exportações para a Comunidade durante 2003 e 2004. Contudo, pelo facto de as referidas empresas não terem colaborado dentro dos prazos fixados, não foi possível estabelecer que não recorreram a práticas de evasão das medidas. Por conseguinte, não podem beneficiar da isenção das medidas tornadas extensivas a Israel,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

▼M1

1.  O direito anti-dumping definitivo de 53,3 %, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, classificadas nos códigos NC ex392062 19 e ex392062 90, é tornado extensivo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil ou de Israel (quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel) (códigos TARIC 3920621901, 3920621904, 3920621907, 3920621911, 3920621914, 3920621917, 3920621921, 3920621924, 3920621927, 3920621931, 3920621934, 3920621937, 3920621941, 3920621944, 3920621947, 3920621951, 3920621954, 3920621957, 3920621961, 3920621967, 3920621974, 3920621992, 3920629031, 3920629092) com excepção das produzidas pelaTerphane Ltda, BR 101, km 101, Cidade do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil (código adicional TARIC A569), pelaJolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel (código adicional TARIC A570) e pelaHanita Coatings Rural Cooperative Association Ltd, Kibbutz Hanita, 22885, Israel (código adicional TARIC A691).

▼B

2.  O direito tornado extensivo no n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) 284/2004 da Comissão e o n.o 3 do artigo 13.o e n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, com excepção das produzidas pelas empresasTerphane Ltda, BR 101, km 101, Cidade do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil eJolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel.

3.  São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

( 2 ) JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

( 3 ) JO L 227 de 23.8.2001, p. 56.

( 4 ) JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

( 5 ) JO C 154 de 28.6.2002, p. 2.

( 6 ) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004.

( 7 ) JO C 281 de 22.11.2003, p. 4.

( 8 ) JO C 43 de 19.2.2004, p. 14.

( 9 ) JO L 49 de 19.2.2004, p. 28.

( 10 ) JO L 49 de 19.2.2004, p. 25.

( 11 ) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.

( 12 ) Decisão relativa à prevenção da evasão adoptada pelo Comité de Negociações Comerciais em 15 de Dezembro 1993.

( 13 ) A empresa em causa estava sujeita a um direito de compensação de 7 %.

( 14 ) JO L 321 de 22.10.2004, p. 26.

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