02008L0056 — PT — 07.06.2017 — 001.001
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DIRECTIVA 2008/56/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de Junho de 2008 que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha») (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19) |
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DIRETIVA (UE) 2017/845 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 17 de maio de 2017 |
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18.5.2017 |
DIRECTIVA 2008/56/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de Junho de 2008
que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha»)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
1. A presente directiva estabelece um quadro no âmbito do qual os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020.
2. Para esse efeito, devem ser desenvolvidas e aplicadas estratégias marinhas destinadas a:
a) Proteger e preservar o meio marinho, impedir a sua deterioração ou, quando exequível, restaurar os ecossistemas marinhos nas áreas afectadas;
b) Prevenir e reduzir as entradas no meio marinho, a fim de eliminar progressivamente a poluição, tal como definida no ponto 8 do artigo 3.o, por forma a assegurar que não haja impactos ou riscos significativos para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas marinhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas do mar.
3. As estratégias marinhas aplicam uma abordagem ecossistémica à gestão das actividades humanas, assegurando que a pressão colectiva de tais actividades seja mantida a níveis compatíveis com a consecução de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem antropogénica não seja comprometida, permitindo simultaneamente a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.
4. A presente directiva deve contribuir para a coerência entre as preocupações ambientais e as diversas políticas, acordos e medidas legislativas com impacto no meio marinho, e deve procurar assegurar a integração dessas preocupações nessas políticas, acordos e medidas.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva é aplicável a todas as águas marinhas tal como definidas no ponto 1 do artigo 3.o e deve ter em conta os efeitos transfronteiriços sobre a qualidade do meio marinho de países terceiros na mesma região ou sub-região marinha.
2. A presente directiva não é aplicável a actividades cuja única finalidade seja a defesa ou a segurança nacional. No entanto, os Estados-Membros devem procurar assegurar que essas actividades sejam conduzidas de forma compatível, na medida do razoável e exequível, com os objectivos da presente directiva.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1. «Águas marinhas»:
a) As águas, os fundos e os subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais e o limite exterior da zona sobre a qual um Estado-Membro possua e/ou exerça jurisdição, em conformidade com a UNCLOS, com excepção das águas adjacentes aos países e territórios referidos no anexo II do Tratado e às autarquias e departamentos franceses ultramarinos; e
b) As águas costeiras, tal como definidas na Directiva 2000/60/CE, o seu fundo e subsolo marinhos, na medida em que aspectos particulares do estado ambiental do meio marinho não sejam já tratados na referida directiva ou noutra legislação comunitária;
2. «Região marinha», uma região marinha identificada no artigo 4.o. As regiões marinhas e respectivas sub-regiões são designadas com o propósito de facilitar a aplicação da presente directiva e são determinadas tendo em conta as características hidrológicas, oceanográficas e biogeográficas;
3. «Estratégia marinha», a estratégia a elaborar e executar para cada região ou sub-região marinha em causa, tal como estabelecida no artigo 5.o;
4. «Estado ambiental», o estado global do ambiente nas águas marinhas, tendo em conta a estrutura, a função e os processos próprios dos ecossistemas marinhos que o constituem, bem como os factores naturais fisiográficos, geográficos, biológicos, geológicos e climáticos e as condições físicas, acústicas e químicas, incluindo as resultantes das actividades humanas dentro e fora da área em causa;
5. «Bom estado ambiental», o estado ambiental das águas marinhas quando estas constituem oceanos e mares dinâmicos e ecologicamente diversos, limpos, sãos e produtivos nas suas condições intrínsecas, e quando a utilização do meio marinho é sustentável, salvaguardando assim o potencial para utilizações e actividades das gerações actuais e futuras, ou seja, quando:
a) A estrutura, as funções e os processos dos ecossistemas marinhos que constituem o meio marinho, conjuntamente com os factores associados fisiográficos, geográficos, geológicos e climáticos, permitem que estes ecossistemas funcionem plenamente e mantenham a sua resiliência face a uma mudança ambiental de origem antropogénica. As espécies e habitats marinhos são protegidos, o declínio da biodiversidade provocado pelo homem é evitado e os diversos componentes biológicos funcionam em equilíbrio;
b) As propriedades hidro-morfológicas, físicas e químicas dos ecossistemas, incluindo as propriedades resultantes das actividades humanas na área em causa, permitem o funcionamento dos ecossistemas como descrito acima. A introdução de substâncias antropogénicas e de energia, incluindo ruído, no meio marinho não causa efeitos de poluição;
O bom estado ambiental deve ser definido ao nível da região ou da sub-região marinha, tal como referidas no artigo 4.o, com base nos descritores qualitativos do anexo I. A gestão adaptativa assente na abordagem ecossistémica deve ser aplicada com o objectivo de atingir um bom estado ambiental;
6. «Critérios», as características técnicas distintivas estritamente relacionadas com os descritores qualitativos;
7. «Meta ambiental», uma indicação qualitativa ou quantitativa da condição pretendida dos diferentes componentes das águas marinhas, assim como das pressões e dos impactos a que estão sujeitas, para cada região ou sub-região marinha. As metas ambientais devem ser estabelecidas nos termos do artigo 10.o;
8. «Poluição», a introdução directa ou indirecta no meio marinho, em consequência de actividades humanas, de substâncias ou de energia, incluindo o ruído submarino de origem antropogénica, da qual resultam ou podem resultar efeitos nefastos como, por exemplo, danos nos recursos vivos e nos ecossistemas marinhos, incluindo a perda de biodiversidade, riscos para a saúde humana, entraves às actividades marinhas, designadamente a pesca, o turismo e o lazer e outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar do ponto de vista das suas utilizações e redução do valor do meio marinho do ponto de vista recreativo ou, em geral, o impedimento da utilização sustentável dos bens e serviços marinhos;
9. «Cooperação regional», a cooperação e coordenação das actividades entre os Estados-Membros e, sempre que possível, os países terceiros que partilhem a mesma região ou sub-região marinha, tendo em vista a elaboração e aplicação de estratégias marinhas;
10. «Convenção marinha regional», qualquer convenção internacional ou acordo internacional e respectivos órgãos directivos, estabelecidos para a protecção do meio marinho das regiões marinhas a que se refere o artigo 4.o, tais como a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Mar Báltico, a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste e a Convenção sobre a Protecção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo.
Artigo 4.o
Regiões e sub-regiões marinhas
1. No cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva, os Estados-Membros devem ter na devida conta o facto de as águas marinhas sob a sua soberania ou jurisdição fazerem parte integrante das seguintes regiões marinhas:
a) Mar Báltico;
b) Atlântico Nordeste;
c) Mar Mediterrâneo;
d) Mar Negro.
2. A fim de terem em conta as especificidades de uma determinada zona, os Estados-Membros podem aplicar a presente directiva baseando-se em subdivisões ao nível adequado das águas marinhas referidas no n.o 1, desde que tais subdivisões sejam delimitadas de um modo compatível com as seguintes sub-regiões marinhas:
a) No Atlântico Nordeste:
i) o Mar do Norte em sentido lato, incluindo o Kattegat e o Canal da Mancha,
ii) os Mares Célticos,
iii) o Golfo da Biscaia e a Costa Ibérica,
iv) no Oceano Atlântico, a região biogeográfica Macaronésia, ou seja, as águas em torno dos Açores, da Madeira e das Ilhas Canárias;
b) No Mediterrâneo:
i) o Mar Mediterrâneo Ocidental,
ii) o Mar Adriático,
iii) o Mar Jónico e o Mar Mediterrâneo Central,
iv) o Mar Egeu Oriental.
Os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer subdivisões até à data indicada no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 26.o, mas podem revê-las ao concluírem a avaliação inicial a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o
Artigo 5.o
Estratégias marinhas
1. Cada Estado-Membro deve elaborar, em relação a cada região ou sub-região marinha em causa, uma estratégia marinha a aplicar às suas águas marinhas de acordo com o plano de acção descrito nas alíneas a) e b) do n.o 2.
2. Os Estados-Membros que partilham uma região ou sub-região marinha devem cooperar para garantir que, dentro de cada região ou sub-região marinha, as medidas necessárias à consecução dos objectivos da presente directiva, em especial os diferentes elementos das estratégias marinhas a que se referem as alíneas a) e b), sejam coerentes e coordenadas em toda a região ou sub-região marinha em causa, em conformidade com o seguinte plano de acção, relativamente ao qual os Estados-Membros se esforçam por seguir uma abordagem comum:
a) Preparação:
i) avaliação inicial, a concluir até 15 de Julho de 2012, do estado ambiental actual das águas em causa e do impacto ambiental das actividades humanas nessas águas, nos termos do artigo 8.o,
ii) definição, até 15 de Julho de 2012, do bom estado ambiental das águas em causa, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o,
iii) estabelecimento, até 15 de Julho de 2012, de um conjunto de metas ambientais e indicadores associados, nos termos do n.o 1 do artigo 10.o,
iv) estabelecimento e aplicação, até 15 de Julho de 2014, salvo disposição em contrário na legislação comunitária relevante, de um programa de monitorização para a avaliação constante e a actualização periódica das metas, nos termos do n.o 1 do artigo 11.o;
b) Programas de medidas:
i) elaboração, até 2015, de um programa de medidas destinadas à consecução ou à manutenção de um bom estado ambiental, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.o,
ii) início da execução do programa previsto na subalínea i) até 2016, nos termos do n.o 10 do artigo 13.o
3. Os Estados-Membros que partilhem a mesma região ou sub-região marinha abrangida pela presente directiva, em que o estado do mar seja de tal modo crítico que exija acção urgente, devem elaborar um plano de acção, nos termos do n.o 1, que inclua a antecipação do início da execução dos programas de medidas e eventuais medidas de protecção mais rigorosas, desde que tal não impeça a consecução ou a manutenção do bom estado ambiental noutra região ou sub-região marinha. Nestes casos:
a) Os Estados-Membros implicados informam a Comissão do seu calendário revisto e procedem em conformidade;
b) A Comissão é convidada a considerar a possibilidade de dar apoio aos Estados-Membros no que se refere aos seus esforços suplementares para melhorar o meio marinho tornando a região em questão num projecto-piloto.
Artigo 6.o
Cooperação regional
1. Para conseguirem assegurar a coordenação referida no n.o 2 do artigo 5.o, os Estados-Membros utilizam, sempre que exequível e adequado, as estruturas existentes de cooperação institucional regional, incluindo as abrangidas pelas convenções marinhas regionais que cobrem essa região ou sub-região marinha.
2. Para efeitos de estabelecimento e aplicação de estratégias marinhas, os Estados-Membros devem, em cada região ou sub-região marinha, envidar todos os esforços, utilizando as instâncias internacionais relevantes, incluindo os mecanismos e as estruturas das convenções marinhas regionais, para coordenar as suas acções com os países terceiros que exerçam soberania ou jurisdição em águas situadas na mesma região ou sub-região marinha.
Nesse contexto, os Estados-Membros devem basear-se, na medida do possível, nos programas e actividades relevantes existentes desenvolvidos no quadro de estruturas resultantes de acordos internacionais, tais como as convenções marinhas regionais.
A coordenação e a cooperação são alargadas, sempre que apropriado, a todos os Estados-Membros na bacia hidrográfica de uma região ou sub-região marinha, incluindo os Estados interiores, a fim de permitir aos Estados-Membros no interior dessa região ou sub-região marinha cumprir as suas obrigações nos termos da presente directiva, utilizando as estruturas de cooperação estabelecidas, prescritas na presente directiva ou na Directiva 2000/60/CE.
Artigo 7.o
Autoridades competentes
1. Até 15 de Julho de 2010, os Estados-Membros designam para cada região ou sub-região marinha em causa a autoridade ou autoridades competentes para a execução da presente directiva no que diz respeito às suas águas marinhas.
Até 15 de Janeiro de 2011, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma lista das autoridades competentes designadas, juntamente com as informações constantes do anexo II.
Na mesma ocasião, os Estados-Membros enviam à Comissão uma lista das suas autoridades competentes no que se refere aos organismos internacionais em cujas actividades participem e que sejam relevantes para a execução da presente directiva.
No interior da bacia hidrográfica de cada região ou sub-região marinha, os Estados-Membros designam também a autoridade ou autoridades competentes para a cooperação e a coordenação a que se refere o artigo 6.o
2. Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração das informações prestadas em aplicação do n.o 1 no prazo de seis meses a contar da data em que essa alteração comece a produzir efeitos.
CAPÍTULO II
ESTRATÉGIAS MARINHAS: PREPARAÇÃO
Artigo 8.o
Avaliação
1. Para cada região ou sub-região marinha, os Estados-Membros efectuam uma avaliação inicial das suas águas marinhas, tendo em conta os eventuais dados disponíveis existentes, que inclua:
a) Uma análise das especificidades e características essenciais e do estado ambiental actual dessas águas, baseada nas listas indicativas de elementos constantes do quadro 1 do anexo III, que abranja as características físico-químicas, os tipos de habitat, as características biológicas e a hidromorfologia;
b) Uma análise dos principais impactos e pressões, designadamente a actividade humana, no estado ambiental dessas águas que:
i) se baseie nas listas indicativas de elementos constantes do quadro 2 do anexo III e abranja os aspectos qualitativos e quantitativos das várias pressões, bem como as tendências perceptíveis,
ii) cubra os principais efeitos cumulativos e sinérgicos, e
iii) tenha em conta as avaliações pertinentes realizadas de acordo com a legislação comunitária em vigor;
c) Uma análise económica e social da utilização dessas águas e do custo da degradação do meio marinho.
2. As análises a que se refere o n.o 1 devem ter em conta elementos relativos às águas costeiras, às águas de transição e às águas territoriais abrangidas pelas disposições relevantes da legislação comunitária em vigor, em especial da Directiva 2000/60/CE. Devem ter igualmente em conta ou utilizar como base outras avaliações relevantes, tais como as efectuadas em conjunto no contexto das convenções marinhas regionais, a fim de realizar uma avaliação global do estado do meio marinho.
3. Ao prepararem a avaliação a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros envidam todos os esforços necessários, mediante a coordenação estabelecida de acordo com os artigos 5.o e 6.o, para assegurar que:
a) Os métodos de avaliação sejam coerentes em toda a região ou sub-região marinha;
b) Os impactos transfronteiriços e as especificidades transfronteiriças sejam tidos em consideração.
Artigo 9.o
Definição do bom estado ambiental
1. Por referência à avaliação inicial efectuada em aplicação do n.o 1 do artigo 8.o, os Estados-Membros definem, em relação a cada região ou sub-região marinha em causa, um conjunto de características correspondentes a um bom estado ambiental das suas águas marinhas, com base nos descritores qualitativos enumerados no anexo I.
Os Estados-Membros têm em conta as listas indicativas de elementos constantes do quadro 1 do anexo III e, em especial, as características físico-químicas, os tipos de habitat, as características biológicas e a hidromorfologia.
Os Estados-Membros têm igualmente em conta as pressões e os impactos das actividades humanas em cada região ou sub-região marinha, tendo em conta as listas indicativas constantes do quadro 2 do anexo III.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão da avaliação realizada em aplicação do n.o 1 do artigo 8.o e da definição estabelecida em aplicação do n.o 1 do presente artigo, no prazo de três meses a contar da data da conclusão desta última.
3. Os critérios e as normas metodológicas a utilizar pelos Estados-Membros, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovados, com base nos anexos I e III, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o até 15 de Julho de 2010, de modo a assegurar a coerência e permitir comparar o nível de consecução do bom estado ambiental entre as regiões ou sub-regiões marinhas. Antes de propor esses critérios e normas, a Comissão deve consultar todas as partes interessadas, incluindo as convenções marinhas regionais.
Artigo 10.o
Estabelecimento de metas ambientais
1. Com base na avaliação inicial efectuada em aplicação do n.o 1 do artigo 8.o, os Estados-Membros estabelecem, para cada região ou sub-região marinha, um conjunto de metas ambientais e de indicadores associados para as suas águas marinhas, a fim de orientar os progressos para alcançar um bom estado ambiental do meio marinho, tendo em conta as listas indicativas de pressões e impactos constantes do quadro 2 do anexo III e a lista indicativa de características constante do anexo IV.
Na definição dessas metas e indicadores, os Estados-Membros devem ter em conta o facto de as metas ambientais relevantes existentes, fixadas a nível nacional, comunitário ou internacional para as mesmas águas, continuarem a ser aplicáveis, garantindo que sejam compatíveis entre si e que sejam igualmente tidos em conta, na medida do possível, os impactos transfronteiriços e as especificidades transfronteiriças.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão das metas ambientais no prazo de três meses a contar do seu estabelecimento.
Artigo 11.o
Programas de monitorização
1. Com base na avaliação inicial efectuada em aplicação do n.o 1 do artigo 8.o, os Estados-Membros estabelecem e executam programas de monitorização coordenados para a avaliação contínua do estado ambiental das suas águas marinhas com base nas listas indicativas de elementos constantes do anexo III e na lista constante do anexo V, e por referência às metas ambientais estabelecidas em aplicação do artigo 10.o
Os programas de monitorização devem ser compatíveis dentro das regiões ou sub-regiões marinhas e basear-se e ser compatíveis com as disposições relevantes em matéria de avaliação e monitorização estabelecidas na legislação comunitária, incluindo as Directivas «Habitats» e «Aves», ou em acordos internacionais.
2. Os Estados-Membros que partilham uma região ou sub-região marinha elaboram programas de monitorização de acordo com o n.o 1 e, por razões de coerência e coordenação, esforçam-se por assegurar que:
a) Os métodos de monitorização sejam coerentes na região ou sub-região marinha, de modo a facilitar a comparabilidade dos resultados da monitorização;
b) Os impactos transfronteiriços e as especificidades transfronteiriças relevantes sejam tidos em conta.
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão dos programas de monitorização no prazo de três meses a contar do seu estabelecimento.
4. As especificações e os métodos normalizados para a monitorização e avaliação, que devem ter em conta os compromissos existentes e assegurar a comparabilidade entre os resultados da monitorização e da avaliação, e que se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o
Artigo 12.o
Notificações e avaliação da Comissão
Com base em todas as notificações efectuadas por força do n.o 2 do artigo 9.o, do n.o 2 do artigo 10.o e do n.o 3 do artigo 11.o, relativas a cada região ou sub-região marinha, a Comissão avalia se, para cada Estado-Membro, os elementos notificados constituem um quadro adequado à satisfação dos requisitos da presente directiva, e pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente as informações complementares necessárias de que disponha.
Ao proceder a essas avaliações, a Comissão deve ter em conta a coerência dos quadros no interior de cada região ou sub-região marinha e em toda a Comunidade.
No prazo de seis meses a contar da recepção das referidas notificações, a Comissão informa os Estados-Membros em causa se, no seu entender, os elementos notificados são coerentes com a presente directiva e fornece orientação relativamente a todas as modificações que considere necessárias.
CAPÍTULO III
ESTRATÉGIAS MARINHAS: PROGRAMAS DE MEDIDAS
Artigo 13.o
Programas de medidas
1. Os Estados-Membros identificam, para cada região ou sub-região marinha em causa, as medidas que devem ser tomadas para a consecução ou a manutenção de um bom estado ambiental, definido em aplicação do n.o 1 do artigo 9.o, nas suas águas marinhas.
Essas medidas são definidas com base na avaliação inicial efectuada por força do n.o 1 do artigo 8.o, por referência às metas ambientais estabelecidas ao abrigo do n.o 1 do artigo 10.o e tendo em conta os tipos de medidas constantes do anexo VI.
2. Os Estados-Membros integram as medidas definidas em aplicação do n.o 1 num programa de medidas, tendo em conta as medidas relevantes exigidas pela legislação comunitária, em particular a Directiva 2000/60/CE, a Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas ( 1 ), a Directiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares ( 2 ), e a futura legislação relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, ou por acordos internacionais.
3. Na elaboração do programa de medidas em aplicação do n.o 2, os Estados-Membros têm devidamente em conta o desenvolvimento sustentável, em particular os impactos sociais e económicos das medidas previstas. A fim de ajudar a autoridade ou autoridades competentes a que se refere o artigo 7.o a perseguirem os seus objectivos de forma integrada, os Estados-Membros podem identificar ou estabelecer quadros administrativos, a fim de beneficiar de uma tal interacção.
Os Estados-Membros asseguram que as medidas sejam economicamente eficazes e tecnicamente viáveis e realizam avaliações de impacto, incluindo análises de custo-benefício, antes da introdução de qualquer nova medida.
4. Os programas de medidas estabelecidos por força do presente artigo devem incluir medidas de protecção espacial que contribuam para redes coerentes e representativas das áreas marinhas protegidas e cubram de forma adequada a diversidade dos ecossistemas que as constituem, designadamente zonas especiais de conservação, em aplicação da Directiva «Habitats», zonas de protecção especial, em aplicação da Directiva «Aves», e áreas marinhas protegidas, tal como acordado pela Comunidade ou pelos Estados-Membros interessados, no quadro de acordos internacionais ou regionais de que sejam partes.
5. Sempre que os Estados-Membros considerem que a gestão de uma actividade humana a nível comunitário ou internacional é susceptível de ter um impacto significativo no meio marinho, especialmente nas áreas referidas no n.o 4, informam, individualmente ou em conjunto, a autoridade ou organização internacional competente, para que sejam ponderadas e eventualmente tomadas as medidas necessárias para alcançar os objectivos da presente directiva, por forma a permitir que a integridade, a estrutura e o funcionamento dos ecossistemas sejam mantidos ou, conforme adequado, recuperados.
6. Até 2013, os Estados-Membros disponibilizam ao público, relativamente a cada região ou sub-região marinha, informação relevante sobre as áreas referidas nos n.os 4 e 5.
7. Os Estados-Membros indicam nos seus programas de medidas as modalidades de execução das mesmas e o modo como estas contribuirão para o cumprimento das metas ambientais estabelecidas em aplicação do n.o 1 do artigo 10.o
8. Os Estados-Membros consideram as implicações dos seus programas de medidas para as águas situadas para além das suas águas marinhas, a fim de minimizar o risco de danos e, se possível, ter um impacto positivo sobre essas águas.
9. Os Estados-Membros notificam a Comissão e qualquer outro Estado-Membro interessado dos seus programas de medidas no prazo de três meses a contar da sua elaboração.
10. Sob reserva do artigo 16.o, os Estados-Membros asseguram que os programas estejam operacionais no prazo de um ano a contar da sua elaboração.
Artigo 14.o
Excepções
1. Um Estado-Membro pode identificar casos no interior das suas águas marinhas nos quais, devido a qualquer das razões enunciadas nas alíneas a) a d), as metas ambientais ou o bom estado ambiental não possam ser alcançados em todos os seus aspectos através das medidas por si tomadas, ou nos quais, devido às razões referidas na alínea e), tais metas não possam ser alcançadas no calendário previsto:
a) Acção ou inacção pela qual o Estado-Membro em causa não é responsável;
b) Causas naturais;
c) Força maior;
d) Modificação ou alteração das características físicas das águas marinhas resultante de acções realizadas por razões imperiosas de interesse público que prevaleçam sobre o impacto negativo no ambiente, incluindo qualquer impacto transfronteiriço;
e) Condições naturais que não permitam a melhoria atempada do estado das águas marinhas em causa.
O Estado-Membro deve identificar claramente esses casos no seu programa de medidas e apresentar à Comissão a fundamentação da sua opinião. Ao identificar esses casos, o Estado-Membro deve considerar as consequências para os outros Estados-Membros na região ou sub-região marinha em causa.
Contudo, o Estado-Membro em causa deve tomar medidas ad hoc adequadas para continuar a prossecução das metas ambientais, para evitar qualquer deterioração suplementar do estado das águas marinhas afectadas pelas razões identificadas nas alíneas b), c) ou d) e para mitigar o impacto negativo ao nível da região ou sub-região marinha em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados-Membros.
2. Na situação a que se refere a alínea d) do n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que as modificações ou as alterações não impeçam nem comprometam definitivamente a consecução de um bom estado ambiental ao nível da região ou sub-região marinha em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados-Membros.
3. As medidas ad hoc referidas no terceiro parágrafo do n.o 1 devem ser integradas, na medida do possível, no programa de medidas.
4. Os Estados-Membros elaboram e aplicam todos os elementos das estratégias marinhas referidos no n.o 2 do artigo 5.o, mas não são obrigados, excepto em relação à avaliação inicial descrita no artigo 8.o, a tomar medidas específicas se não existirem riscos significativos para o ambiente marinho ou se os custos forem desproporcionados à luz dos riscos para o ambiente marinho, e desde que a deterioração não se agrave.
Sempre que, por uma destas razões, um Estado-Membro não tome qualquer medida, deve fornecer à Comissão a justificação necessária para fundamentar a sua decisão, evitando simultaneamente que a consecução do bom estado ambiental seja comprometida de forma permanente.
Artigo 15.o
Recomendações de acção comunitária
1. Sempre que um Estado-Membro identifique um problema com impacto no estado ambiental das suas águas marinhas que não possa ser resolvido através de medidas tomadas a nível nacional, ou que esteja ligado a outra política comunitária ou a um acordo internacional, deve informar do facto a Comissão, apresentando uma justificação para fundamentar a sua opinião.
A Comissão deve responder no prazo de seis meses.
2. Quando for necessária acção por parte das instituições comunitárias, os Estados-Membros devem fazer as recomendações apropriadas à Comissão e ao Conselho sobre medidas relativas aos problemas a que se refere o n.o 1. Salvo especificação em contrário na legislação comunitária aplicável, a Comissão deve responder a essas recomendações no prazo de seis meses e, sempre que apropriado, repercuti-las ao apresentar as propostas conexas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 16.o
Notificações e avaliação da Comissão
Com base nas notificações dos programas de medidas efectuadas por força do n.o 9 do artigo 13.o, a Comissão avalia se, no caso de cada Estado-Membro, os programas notificados constituem um quadro adequado para o cumprimento dos requisitos da presente directiva, e pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente as informações complementares necessárias de que disponha.
Ao elaborar essas avaliações, a Comissão deve ter em conta a coerência dos programas de medidas no interior das diferentes regiões ou sub-regiões marinhas e em toda a Comunidade.
No prazo de seis meses a contar da recepção das referidas notificações, a Comissão informa os Estados-Membros em causa se, no seu entender, os programas de medidas notificados são coerentes com a presente directiva e fornece orientação relativamente a todas as modificações que considere necessárias.
CAPÍTULO IV
ACTUALIZAÇÃO, RELATÓRIOS E INFORMAÇÃO DO PÚBLICO
Artigo 17.o
Actualização
1. Os Estados-Membros asseguram que, relativamente a cada região ou sub-região marinha em causa, as estratégias marinhas sejam mantidas actualizadas.
2. Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros reexaminam, de seis em seis anos após o seu estabelecimento inicial e da forma coordenada referida no artigo 5.o, os seguintes elementos das suas estratégias marinhas:
a) A avaliação inicial e a definição do bom estado ambiental previstas no n.o 1 do artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 9.o, respectivamente;
b) As metas ambientais estabelecidas em aplicação do n.o 1 do artigo 10.o;
c) Os programas de monitorização estabelecidos em aplicação do n.o 1 do artigo 11.o;
d) Os programas de medidas estabelecidos em aplicação do n.o 2 do artigo 13.o
3. Os pormenores de quaisquer actualizações efectuadas no seguimento dos reexames previstos no n.o 2 devem ser enviados à Comissão, às convenções marinhas regionais e a quaisquer outros Estados-Membros interessados no prazo de três meses a contar da sua publicação, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o
4. Os artigos 12.o e 16.o são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao presente artigo.
Artigo 18.o
Relatórios intercalares
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório intercalar sucinto, que dê conta dos progressos registados na execução desse programa, no prazo de três anos a contar da data de publicação de cada programa de medidas ou das suas actualizações nos termos do n.o 2 do artigo 19.o
Artigo 19.o
Consulta e informação do público
1. De acordo com a legislação comunitária relevante em vigor, os Estados-Membros devem assegurar que todas as partes interessadas tenham oportunidade atempada e efectiva de participar na execução da presente directiva, envolvendo, sempre que possível, os órgãos ou as estruturas de gestão existentes, incluindo as convenções marinhas regionais, os órgãos consultivos científicos e os conselhos consultivos regionais.
2. Os Estados-Membros devem publicar e disponibilizar ao público, tendo em vista a apresentação de observações, sínteses dos seguintes elementos das suas estratégias marinhas ou das respectivas actualizações:
a) A avaliação inicial e a definição do bom estado ambiental previstas no n.o 1 do artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 9.o, respectivamente;
b) As metas ambientais estabelecidas em aplicação do n.o 1 do artigo 10.o;
c) Os programas de monitorização estabelecidos em aplicação do n.o 1 do artigo 11.o;
d) Os programas de medidas estabelecidos em aplicação do n.o 2 do artigo 13.o
3. Em relação ao acesso à informação ambiental, aplica-se a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente ( 3 ).
Em conformidade com a Directiva 2007/2/CE, os Estados-Membros conferem à Comissão, para a execução das tarefas relacionadas com a presente directiva, em particular a revisão do estado do ambiente marinho na Comunidade, nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 20.o, o direito de acesso aos dados e informações resultantes das avaliações iniciais efectuadas em aplicação do artigo 8.o e dos programas de monitorização estabelecidos em aplicação do artigo 11.o, e de utilização dos mesmos.
O mais tardar seis meses após a disponibilização dos dados e das informações resultantes da avaliação inicial efectuada em aplicação do artigo 8.o e dos programas de monitorização estabelecidos em aplicação do artigo 11.o, essas informações e dados são igualmente colocados à disposição da Agência Europeia do Ambiente, para execução das sua tarefas.
Artigo 20.o
Relatórios da Comissão
1. A Comissão publica um primeiro relatório de avaliação da execução da presente directiva no prazo de dois anos a contar da recepção de todos os programas de medidas, e, em todo o caso, até 2019.
Seguidamente, a Comissão publica os relatórios seguintes de seis em seis anos. A Comissão submete os relatórios à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. Até 15 de Julho de 2012, a Comissão publica um relatório em que avalia a contribuição da presente directiva para o cumprimento das obrigações, dos compromissos e das iniciativas existentes dos Estados-Membros ou da Comunidade a nível comunitário ou internacional no domínio da protecção do ambiente nas águas marinhas.
O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. Os relatórios a que se refere o n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) Uma avaliação dos progressos realizados na execução da presente directiva;
b) Um exame do estado do meio marinho na Comunidade, realizado em coordenação com a Agência Europeia do Ambiente e com as organizações e convenções regionais relevantes relacionadas com o meio marinho e as pescas;
c) Uma análise das estratégias marinhas, acompanhada de sugestões para a sua melhoria;
d) Um resumo das informações transmitidas pelos Estados-Membros por força dos artigos 12.o e 16.o e das avaliações efectuadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 16.o, relativamente às informações transmitidas pelos Estados-Membros por força do artigo 15.o;
e) Um resumo da resposta a cada um dos relatórios apresentados à Comissão pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 18.o;
f) Um resumo das respostas às observações formuladas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho relativamente a anteriores estratégias marinhas;
g) Um resumo da contribuição de outras políticas comunitárias relevantes para a consecução dos objectivos da presente directiva.
Artigo 21.o
Relatório intercalar sobre as áreas protegidas
Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros até 2013, a Comissão apresenta, até 2014, um relatório sobre os progressos alcançados no estabelecimento de áreas marinhas protegidas, tendo em conta as obrigações existentes por força do direito comunitário aplicável e os compromissos internacionais da Comunidade e dos Estados-Membros.
O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 22.o
Financiamento comunitário
1. Dado o carácter prioritário inerente ao estabelecimento de estratégias marinhas, a aplicação da presente directiva é apoiada pelos instrumentos financeiros comunitários existentes, em conformidade com as regras e condições aplicáveis.
2. Os programas elaborados pelos Estados-Membros são co-financiados pela União Europeia através dos instrumentos financeiros existentes.
Artigo 23.o
Reexame da presente directiva
A Comissão reexamina a presente directiva até 15 de Julho de 2023 e, se for caso disso, propõe as alterações necessárias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.o
Adaptações técnicas
1. Os anexos III, IV e V podem ser adaptados à luz do progresso científico e técnico pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, tendo em conta os prazos para o reexame e a actualização das estratégias marinhas estabelecidos no n.o 2 do artigo 17.o
2. Pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o,
a) Podem ser aprovadas normas metodológicas para a aplicação dos anexos I, III, IV e V;
b) Podem ser aprovados formatos técnicos para efeitos da transmissão e tratamento de dados, incluindo dados estatísticos e cartográficos.
Artigo 25.o
Comité de Regulamentação
1. A Comissão é assistida por um Comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 26.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 15 de Julho de 2010. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
3. Os Estados-Membros sem águas marinhas devem pôr em vigor apenas as disposições que sejam necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.o e no artigo 7.o
Caso essas disposições já estejam em vigor na legislação nacional, os Estados-Membros em questão devem comunicar à Comissão o texto das mesmas.
Artigo 27.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 28.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
Descritores qualitativos para a definição do bom estado ambiental
(a que se referem o ponto 5 do artigo 3.o, os n.os 1 e 3 do artigo 9.o e o artigo 24.o)
1. A biodiversidade é mantida. A qualidade e a ocorrência de habitats e a distribuição e abundância das espécies são conformes com as condições fisiográficas, geográficas e climáticas prevalecentes.
2. As espécies não indígenas introduzidas pelas actividades humanas situam-se a níveis que não alteram negativamente os ecossistemas.
3. As populações de todos os peixes e moluscos explorados comercialmente encontram-se dentro de limites biológicos seguros, apresentando uma distribuição da população por idade e tamanho indicativa de um bom estado das existências.
4. Todos os elementos da cadeia alimentar marinha, na medida em que são conhecidos, ocorrem com normal abundância e diversidade e níveis susceptíveis de garantir a abundância das espécies a longo prazo e a manutenção da sua capacidade reprodutiva total.
5. A eutrofização antropogénica é reduzida ao mínimo, sobretudo os seus efeitos negativos, designadamente as perdas na biodiversidade, a degradação do ecossistema, o desenvolvimento explosivo de algas perniciosas e a falta de oxigénio nas águas de profundidade.
6. O nível de integridade dos fundos marinhos assegura que a estrutura e as funções dos ecossistemas são salvaguardadas e que os ecossistemas bênticos, em particular, não são negativamente afectados.
7. A alteração permanente das condições hidrográficas não afecta negativamente os ecossistemas marinhos.
8. Os níveis das concentrações dos contaminantes não dão origem a efeitos de poluição.
9. Os contaminantes nos peixes e mariscos para consumo humano não excedem os níveis estabelecidos pela legislação comunitária ou outras normas relevantes.
10. As propriedades e quantidade de lixo marinho não prejudicam o meio costeiro e marinho.
11. A introdução de energia, incluindo ruído submarino, mantém-se a níveis que não afectam negativamente o meio marinho.
Para definir as características do bom estado ambiental de uma região ou sub-região marinha, como previsto no n.o 1 do artigo 9.o, os Estados-Membros devem ter em conta os descritores qualitativos enumerados no presente anexo, a fim de identificar aqueles que devem ser usados para definir o bom estado ambiental dessa região ou sub-região marinha. Quando um Estado-Membro considerar que não é apropriado utilizar um ou mais desses descritores, deve fornecer uma justificação à Comissão, no quadro da notificação a efectuar por força do n.o 2 do artigo 9.o
ANEXO II
Autoridades competentes
(a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o)
1. Nome e endereço da(s) autoridade(s) competente(s) – designação oficial e endereço da(s) autoridade(s) competente(s) designada(s).
2. Estatuto jurídico da(s) autoridade(s) competente(s) – descrição sucinta do estatuto jurídico da(s) autoridade(s) competente(s).
3. Responsabilidades – descrição sucinta das responsabilidades jurídicas e administrativas da(s) autoridade(s) competente(s) e do seu papel no que respeita às águas marinhas em causa.
4. Relações com outras autoridades – se a(s) autoridade(s) competente(s) actuar(em) como organismo coordenador de outras autoridades competentes, fornecer uma lista dessas autoridades, acompanhada de um resumo das relações institucionais estabelecidas para garantir a coordenação.
5. Coordenação regional ou sub-regional – é necessário um resumo dos mecanismos estabelecidos para garantir a coordenação entre os Estados-Membros cujas águas marinhas estejam situadas na mesma região ou sub-região marinha.
ANEXO III
Listas indicativas de elementos do ecossistema, pressões antropogénicas e atividades humanas com importância para as águas marinhas
(a que se referem o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.os 1 e 3, o artigo 10.o, n.o 1, o artigo 11.o, n.o 1, e o artigo 24.o)
Quadro 1
Estrutura, funções e dinâmica dos ecossistemas marinhos
com particular relevância para o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e os artigos 9.o e 11.o
Tema |
Elementos do ecossistema |
Parâmetros e características possíveis (nota 1) |
Descritores qualitativos relevantes estabelecidos no anexo I (notas 2 e 3) |
Espécies |
Grupos de espécies (nota 4) de aves marinhas, mamíferos, répteis, peixes e cefalópodes da região ou sub-região marinha |
Variação espacial e temporal de cada espécie ou população: — distribuição, abundância e/ou biomassa — tamanho, idade e estrutura sexual — taxas de fecundidade, de sobrevivência e de mortalidade/lesão — comportamento, incluindo deslocações e migração — habitat da espécie (extensão, adequação) Composição do grupo, por espécies |
1; 3 |
Habitats |
Tipos de habitats da coluna de água (pelágicos) e do fundo marinho (bentónicos) (nota 5) ou outros tipos de habitats, incluindo as comunidades biológicas associadas, na região ou sub-região marinha |
Por tipo de habitat: — distribuição e extensão dos habitats (e volume, se for caso disso) — composição, abundância e/ou biomassa das espécies, com a respetiva variação espacial e temporal — tamanho e estrutura etária das espécies (se for caso disso) — características físicas, hidrológicas e químicas Complementarmente, para os habitats pelágicos: — concentração de clorofila a: — frequência e extensão espacial de picos de abundância de plâncton |
1; 6 |
Ecossis-temas, incluindo teias tróficas |
Estrutura, funções e dinâmica dos ecossistemas, incluindo: — características físicas e hidrológicas — características químicas — características biológicas — funções e dinâmica |
Variação espacial e temporal de: — temperatura e gelo — hidrologia (regimes de ondulação e correntes; afloramento, mistura, tempo de residência, introdução de água doce; nível do mar) — batimetria — turbidez (cargas sedimentares e de partículas finas), transparência, som — substrato e morfologia do leito marinho — salinidade, nutrientes (N, P), carbono orgânico, gases dissolvidos (pCO2, O2) e pH — relação entre habitats e espécies marinhas de aves, mamíferos, répteis, peixes e cefalópodes — estrutura das comunidades pelágicas e bentónicas — produtividade |
1; 4 |
Notas relativas ao quadro 1
Nota 1: É disponibilizada uma lista indicativa dos parâmetros e características relevantes de espécies, habitats e ecossistemas, refletindo os parâmetros afetados pelas pressões do quadro 2 deste anexo e que são importantes para os critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3. Os parâmetros e características a utilizar para efeitos de monitorização e avaliação devem ser determinados de acordo com os requisitos da presente diretiva, incluindo os que figuram nos artigos 8.o a 11.o.
Nota 2: Os números desta coluna referem-se aos correspondentes pontos numerados do anexo I.
Nota 3: No quadro 1, apenas constam os descritores qualitativos de estado 1, 3, 4 e 6, que têm critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3. Todos os restantes descritores qualitativos do anexo I, descritores de pressão, podem ser pertinentes para cada tema.
Nota 4: Estes grupos de espécies são especificados no anexo, parte II, da Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/UE (ver página 43 do presente Jornal Oficial).
Nota 5: Estes tipos de habitats são especificados no anexo, parte II, da Decisão (UE) da 2017/848.
Quadro 2
Pressões antropogénicas, utilizações e atividades humanas no ambiente marinho ou que afetam o ambiente marinho
2a. Pressões antropogénicas no ambiente marinho com particular relevância para o artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), e para os artigos 9.o, 10.o e 11.o |
|||
Tema |
Pressão (nota 1) |
Parâmetros possíveis |
Descritores qualitativos relevantes estabelecidos no anexo I (notas 2 e 3) |
Biológicos |
Introdução ou dispersão de espécies não indígenas |
Intensidade e variação espacial e temporal da pressão no ambiente marinho e, se pertinente, na fonte Para a avaliação dos impactos ambientais da pressão, selecionar os elementos e parâmetros relevantes do ecossistema listados no quadro 1 |
2 |
Introdução de micróbios patogénicos |
|
||
Introdução de espécies geneticamente modificadas e translocação de espécies indígenas |
|
||
Perda ou alteração de comunidades biológicas naturais devido ao cultivo de espécies animais ou vegetais |
|
||
Perturbação de espécies (p. ex., onde se reproduzem, repousam e se alimentam) devido à presença humana |
|
||
Extração ou mortalidade/lesão de espécies selvagens (através da pesca comercial ou recreativa e de outras atividades) |
3 |
||
Físicos |
Perturbação física do fundo marinho (temporária ou reversível) |
6; 7 |
|
Perda física devida a modificação permanente do substrato, da morfologia dos fundos ou da extração de materiais do leito marinho |
|||
Alterações das condições hidrológicas |
|||
Substâncias, resíduos e energia |
Introdução de nutrientes — fontes difusas, fontes pontuais, deposição atmosférica |
5 |
|
Introdução de matéria orgânica — fontes difusas e fontes pontuais |
|||
Introdução de outras substâncias (p. ex., substâncias sintéticas, substâncias não sintéticas, radionuclídeos) — fontes difusas, fontes pontuais, deposição atmosférica, episódios extremos |
8; 9 |
||
Introdução de resíduos (resíduos sólidos, incluindo micropartículas) |
10 |
||
Introdução de som antropogénico (impulsos, contínuo) |
11 |
||
Introdução de outras formas de energia (incluindo campos eletromagnéticos, luz e calor) |
|||
Introdução de água — fontes pontuais (p. ex., salmoura) |
|
2b. Utilizações e atividades humanas no ambiente marinho ou que afetam o ambiente marinho com particular relevância para o artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c) (apenas as atividades assinaladas com * são relevantes para o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e os artigos 10.o e 13.o |
|
Tema |
Atividade |
Reestruturação física de rios, do litoral ou do leito marinho (gestão dos recursos hídricos) |
Terra reclamada ao mar |
Canalização e outras alterações de cursos de água |
|
Defesa do litoral e proteção contra inundações* |
|
Estruturas offshore (exceto para petróleo/gás/renováveis)* |
|
Reestruturação da morfologia do fundo marinho, incluindo dragagem e deposição de materiais* |
|
Extração de recursos não vivos |
Extração de minerais (rocha, minérios metálicos, gravilha, areia, conchas)* |
Extração de petróleo e gás, incluindo as respetivas infraestruturas* |
|
Extração de sal* |
|
Extração de água* |
|
Produção de energia |
Produção de energia renovável (eólica, das ondas e das marés), incluindo as respetivas infraestruturas* |
Produção de energia não renovável |
|
Transporte de eletricidade e comunicações por cabos* |
|
Extração de recursos vivos |
Pesca e apanha de marisco (profissional, lúdica)* |
Processamento de peixe e de marisco* |
|
Colheita de plantas marinhas* |
|
Capturas e recolha para outros fins* |
|
Cultivo de recursos vivos |
Aquicultura marinha, incluindo as infraestruturas* |
Aquicultura — água doce |
|
Agricultura |
|
Silvicultura |
|
Transportes |
Infraestruturas de transportes* |
Transporte marítimo* |
|
Transporte aéreo* |
|
Transporte terrestre* |
|
Utilizações urbanas e industriais |
Utilizações urbanas |
Utilizações industriais |
|
Tratamento e eliminação de resíduos* |
|
Turismo e lazer |
Infraestruturas de turismo e lazer* |
Atividades de turismo e lazer* |
|
Segurança/defesa |
Operações militares (sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 2) |
Educação e investigação |
Atividades de investigação, de pesquisa e de educação* |
Notas relativas ao quadro 2
Nota 1: A avaliação das pressões deve abordar os seus níveis no ambiente marinho e, se for caso disso, as taxas de introdução (de fontes terrestres ou atmosféricas) para o ambiente marinho.
Nota 2: Os números desta coluna referem-se aos correspondentes pontos numerados do anexo I.
Nota 3: No quadro 2a, só figuram os descritores qualitativos de pressão 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, que têm critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3. Todos os restantes descritores qualitativos do anexo I, descritores de estado, podem ser pertinentes para cada tema.
ANEXO IV
Lista indicativa das características a considerar na fixação de metas ambientais
(a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o e o artigo 24.o)
1. Cobertura adequada dos elementos que caracterizam as águas marinhas sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros numa região ou sub-região marinha.
2. Necessidade de fixar: a) metas que visem o estabelecimento das condições desejadas de acordo com a definição de bom estado ambiental; b) metas mensuráveis e indicadores associados que permitam o acompanhamento e a avaliação; e c) metas operacionais relativas a medidas concretas de execução que contribuam para o seu cumprimento.
3. Especificação do estado ambiental a alcançar ou manter e formulação desse estado em termos de propriedades mensuráveis dos elementos que caracterizam as águas marinhas de um Estado-Membro no interior de uma região ou sub-região marinha.
4. Coerência do conjunto de metas; inexistência de incompatibilidades entre elas.
5. Especificação dos recursos necessários para o cumprimento das metas.
6. Formulação das metas, incluindo possíveis metas intermédias, com prazos para o seu cumprimento.
7. Especificação de indicadores para acompanhar o progresso realizado e orientar as decisões de gestão com vista ao cumprimento das metas.
8. Se for caso disso, especificação de pontos de referência (pontos de referência alvo e pontos de referência limite).
9. Consideração adequada das preocupações sociais e económicas no estabelecimento das metas.
10. Exame do conjunto das metas ambientais, dos indicadores associados e dos pontos de referência limite e pontos de referência alvo definidos à luz dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 1.o, a fim de avaliar se o cumprimento das metas ambientais levará a que o estado das águas marinhas sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros no interior de uma região marinha corresponda a esses objectivos.
11. Compatibilidade das metas ambientais com os objectivos em relação aos quais a Comunidade e os seus Estados-Membros se comprometeram ao abrigo de acordos internacionais e regionais, utilizando os que são mais relevantes para a região ou sub-região marinha em causa, a fim de alcançar os objectivos gerais estabelecidos no artigo 1.o
12. Logo que o conjunto das metas e indicadores tenha sido fixado, deve ser examinado conjuntamente à luz dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 1.o, a fim de avaliar se o cumprimento das metas ambientais levará a que o estado do meio marinho corresponda a esses objectivos.
ANEXO V
Programas de monitorização
(a que se referem o n.o 1 do artigo 11.o e o artigo 24.o)
1. Necessidade de fornecer informações que permitam avaliar o estado ambiental e calcular o caminho a percorrer e os progressos já realizados para alcançar o bom estado ambiental, nos termos do anexo III e dos critérios e normas metodológicas a definir em aplicação do n.o 3 do artigo 9.o
2. Necessidade de assegurar a geração de informações que permitam identificar indicadores adequados para as metas ambientais previstas no artigo 10.o
3. Necessidade de assegurar a geração de informações que permitam avaliar o impacto das medidas referidas no artigo 13.o
4. Necessidade de incluir actividades que permitam identificar as causas da alteração do bom estado ambiental e, subsequentemente, as possíveis medidas correctivas a tomar para permitir a recuperação desse estado, sempre que se registem desvios em relação ao intervalo de variação admissível do estado desejado.
5. Necessidade de fornecer informações sobre a presença de contaminantes químicos em espécies destinadas ao consumo humano provenientes das zonas de pesca comercial.
6. Necessidade de incluir actividades que permitam confirmar que as medidas correctivas produzem as alterações pretendidas e não efeitos secundários indesejáveis.
7. Necessidade de agregar as informações com base em regiões ou sub-regiões marinhas, nos termos do artigo 4.o
8. Necessidade de assegurar a comparabilidade das abordagens e dos métodos de avaliação no interior das regiões e/ou sub-regiões marinhas e entre elas.
9. Necessidade de formular especificações técnicas e métodos normalizados de monitorização a nível comunitário a fim de possibilitar a comparabilidade das informações.
10. Necessidade de garantir, na medida do possível, a compatibilidade com os programas existentes estabelecidos a nível regional e internacional, a fim de favorecer a coerência entre esses programas e evitar duplicações de esforços, utilizando as directrizes de monitorização mais relevantes para a região ou sub-região marinha em causa.
11. Necessidade de incluir, como parte da avaliação inicial prevista no artigo 8.o, uma avaliação das principais alterações das condições ambientais, bem como, se necessário, dos problemas novos ou emergentes.
12. Necessidade de analisar, como parte da avaliação inicial prevista no artigo 8.o, os elementos relevantes constantes do anexo III e a sua variabilidade natural, e de avaliar as tendências no que se refere ao cumprimento das metas ambientais estabelecidas em aplicação do n.o 1 do artigo 10.o, utilizando, consoante o caso, os indicadores estabelecidos e os seus pontos de referência limite e pontos de referência alvo.
ANEXO VI
Programas de medidas
(a que se referem o n.o 1 do artigo 13.o e o artigo 24.o)
1. Controlos dos inputs (entradas): medidas de gestão que influenciem a intensidade permitida de uma actividade humana.
2. Controlos dos outputs (saídas): medidas de gestão que influenciem o grau de perturbação permitido de um componente do ecossistema.
3. Controlos da distribuição geográfica e temporal: medidas de gestão que influenciem o local e o momento em que uma actividade é permitida.
4. Medidas de coordenação da gestão: instrumentos que garantam a coordenação da gestão.
5. Medidas para melhorar, quando exequível, a rastreabilidade da poluição marinha.
6. Incentivos económicos: medidas de gestão que, pelo interesse económico de que se revestem, incentivem os utilizadores dos ecossistemas marinhos a agir de modo a contribuir para a consecução do objectivo de bom estado ambiental.
7. Instrumentos de mitigação e de correcção: instrumentos de gestão que orientem as actividades humanas no sentido da recuperação dos componentes danificados dos ecossistemas marinhos.
8. Comunicação, participação dos interessados e sensibilização do público.
( 1 ) JO L 135 de 30.5.1991, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
( 2 ) JO L 64 de 4.3.2006, p. 37.
( 3 ) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.