2008R1333 — PT — 03.06.2013 — 011.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 1333/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 2008 relativo aos aditivos alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 354, 31.12.2008, p.16) |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1333/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 2008
relativo aos aditivos alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 2 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um aspecto essencial do mercado interno, contribuindo significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos. |
(2) |
Deverá ser assegurado um elevado nível de protecção da vida e da saúde humanas na realização das políticas comunitárias. |
(3) |
O presente regulamento substitui as anteriores directivas e decisões relativas aos aditivos alimentares autorizados para utilização em géneros alimentícios, com vista a assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno e, simultaneamente, um elevado nível de protecção da saúde humana e de protecção do consumidor, incluindo a protecção dos seus interesses, através de procedimentos exaustivos e simplificados. |
(4) |
O presente regulamento harmoniza a utilização de aditivos alimentares em géneros alimentícios na Comunidade. Isto inclui a utilização de aditivos alimentares em géneros alimentícios abarcados pela Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ( 3 ) e, bem assim, a utilização de determinados corantes alimentares na marcação de salubridade de carne e na decoração e carimbagem de ovos. O presente regulamento harmoniza também a utilização de aditivos alimentares em aditivos alimentares e enzimas alimentares, garantindo, assim, a sua segurança e qualidade e facilitando a sua armazenagem e utilização. Tal ainda não foi objecto de regulamentação a nível comunitário. |
(5) |
Os aditivos alimentares são substâncias que não são consumidas habitualmente como géneros alimentícios em si mesmas mas que são intencionalmente adicionadas aos géneros alimentícios para atingir determinado objectivo tecnológico descrito no presente regulamento, como, por exemplo, a conservação dos géneros alimentícios. Todos os aditivos alimentares deverão ser abrangidos pelo presente regulamento e, por conseguinte, a lista das classes funcionais deverá ser actualizada à luz do progresso científico e dos avanços tecnológicos. Contudo, não deverão ser consideradas aditivos alimentares as substâncias cuja utilização tenha por objectivo conferir determinado aroma e/ou sabor ou tenha fins nutricionais, tais como os sucedâneos do sal, as vitaminas e os minerais. Além disso, as substâncias consideradas géneros alimentícios que podem ser utilizadas com um objectivo tecnológico, tais como o cloreto de sódio ou o açafrão — utilizado para conferir cor — assim como as enzimas alimentares, também não deverão ser abrangidas pelo âmbito do presente regulamento. No entanto, deverão ser consideradas aditivos, na acepção do presente regulamento, as preparações obtidas a partir de géneros alimentícios ou de outros materiais de base naturais e que se destinem a ter um efeito tecnológico a nível do produto final e sejam obtidas por extracção selectiva de componentes (por ex., pigmentos) em relação aos componentes nutritivos ou aromáticos. Por último, as enzimas alimentares estão abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares ( 4 ), não lhes sendo por isso aplicável o presente regulamento. |
(6) |
As substâncias não consumidas como géneros alimentícios em si mesmas, mas utilizadas deliberadamente na transformação de géneros alimentícios, que subsistem no género alimentício final apenas sob forma de resíduo e que não produzem um efeito tecnológico no produto final (auxiliares tecnológicos) não deverão ser abrangidas pelo presente regulamento. |
(7) |
Os aditivos alimentares só deverão ser autorizados e utilizados se preencherem os critérios definidos no presente regulamento. A utilização dos aditivos alimentares deve ser segura, deve decorrer de uma necessidade tecnológica, não deve induzir o consumidor em erro e deve ser vantajosa para o consumidor. Induzir o consumidor em erro inclui, por exemplo, as alegações relacionadas com a qualidade dos ingredientes utilizados, com o carácter natural de um produto ou do modo de produção, com o valor nutricional do produto incluindo o seu teor de frutos e legumes. A aprovação de aditivos alimentares deverá ter igualmente em conta outros factores pertinentes para a matéria em apreço, incluindo os factores societais, económicos, tradicionais, éticos e ambientais, o princípio da precaução e a viabilidade dos controlos. O uso e os níveis máximos de um aditivo alimentar deverão ter em conta a dose do aditivo alimentar proveniente de outras fontes e a exposição ao mesmo a que estão sujeitos grupos especiais de consumidores (por exemplo, consumidores alérgicos). |
(8) |
Os aditivos alimentares devem respeitar as especificações aprovadas, as quais deverão incluir informações de molde a identificar adequadamente o aditivo alimentar, incluindo a sua origem, e descrever os critérios de pureza aceitáveis. As especificações anteriormente elaboradas para os aditivos alimentares incluídas na Directiva 95/31/CE da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios ( 5 ), na Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios ( 6 ) e na Directiva 96/77/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes ( 7 ) deverão ser mantidas até os aditivos correspondentes serem inscritos nos anexos do presente regulamento. Nessa altura, as especificações relativas a tais aditivos deverão ser estabelecidas num regulamento. Essas especificações deverão dizer directamente respeito aos aditivos incluídos nas listas comunitárias constantes dos anexos ao presente regulamento. Contudo, tendo em conta o carácter complexo e o conteúdo das mesmas especificações, e por motivos de clareza, não deverão ser integradas como tais nas listas comunitárias, mas sim estabelecidas num ou mais regulamentos separados. |
(9) |
Alguns aditivos alimentares são autorizados para utilizações específicas em determinadas práticas e tratamentos enológicos autorizados. A utilização de tais aditivos alimentares deverá respeitar o presente regulamento e as disposições específicas estabelecidas na legislação comunitária aplicável. |
(10) |
A fim de assegurar harmonização, a avaliação de risco e a autorização dos aditivos alimentares deverão ser efectuadas pelo procedimento previsto no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares ( 8 ). |
(11) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios ( 9 ), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») deve ser consultada sobre matérias susceptíveis de afectar a saúde pública. |
(12) |
Os aditivos alimentares abrangidos pelo âmbito do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados ( 10 ), deverão ser autorizados ao abrigo do referido regulamento e ao abrigo do presente regulamento. |
(13) |
Os aditivos alimentares já autorizados ao abrigo do presente regulamento e que sejam preparados através de métodos de produção ou utilizem matérias-primas significativamente diferentes das incluídos na avaliação de risco da Autoridade, ou diferentes das abrangidas pelas especificações estabelecidas, deverão ser submetidos à Autoridade para avaliação. A expressão «significativamente diferentes» abrange, nomeadamente, uma alteração do método de produção, que passa da extracção a partir de vegetais para a produção por fermentação usando um microrganismo, uma modificação genética do microrganismo original, uma alteração das matérias-primas ou uma modificação da dimensão das partículas, incluindo o uso da nanotecnologia. |
(14) |
Os aditivos alimentares deverão ser mantidos sob observação permanente e devem ser novamente avaliados sempre que for necessário, tendo em conta as variações das condições de utilização e quaisquer novos dados científicos. Caso seja necessário, a Comissão deverá, em conjunto com os Estados-Membros, considerar as acções adequadas. |
(15) |
Os Estados-Membros que tiverem conservado as proibições de 1 de Janeiro de 1992 relativas à utilização de determinados aditivos em géneros alimentícios específicos considerados tradicionais e produzidos no seu território deverão ser autorizados a continuar a aplicar essas proibições. Além disso, no que diz respeito aos produtos como o «Feta» ou o «Salame cacciatore», o presente regulamento aplicar-se-á sem prejuízo de regras mais rigorosas ligadas à utilização de determinadas denominações, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( 11 ) e com o Regulamento (CE) n.o 509/2006, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( 12 ). |
(16) |
A não ser que seja sujeito a outras restrições, um aditivo pode estar presente nos géneros alimentícios, que não por adição directa, em resultado da transferência de um ingrediente em que o aditivo era permitido, desde que o teor do aditivo no género alimentício final não seja superior ao que seria introduzido pela utilização do ingrediente em condições tecnológicas adequadas e de acordo com as boas práticas de fabrico. |
(17) |
Os aditivos alimentares permanecem sujeitos às obrigações gerais de rotulagem previstas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios ( 13 ) e, consoante o caso, no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e no Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados ( 14 ). Além disso, o presente regulamento deverá estabelecer disposições específicas sobre a rotulagem de aditivos alimentares vendidos como tais ao fabricante ou ao consumidor final. |
(18) |
Os edulcorantes autorizados ao abrigo do presente regulamento podem ser utilizados em edulcorantes de mesa vendidos directamente ao consumidor. Os fabricantes desses produtos deverão disponibilizar ao consumidor, por meios adequados, informação que lhe permita utilizar o produto com segurança. Essa informação poderá ser disponibilizada de diversas formas, como nos rótulos dos produtos, em sítios na Internet, em linhas telefónicas de informação ao consumidor ou nos pontos de venda. Para se obter uma abordagem uniforme no que respeita ao cumprimento deste requisito, pode ser necessário elaborar orientações a nível comunitário. |
(19) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 15 ). |
(20) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os anexos do presente regulamento e para aprovar as medidas transitórias adequadas. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(21) |
Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados para a aprovação de certas alterações aos Anexos II e III relativos a substâncias já autorizadas ao abrigo de outra legislação comunitária, bem como para a aprovação de medidas transitórias adequadas relativas a essas substâncias. |
(22) |
A fim de desenvolver e actualizar a legislação comunitária relativa aos aditivos alimentares de forma eficaz e proporcionada, é necessário recolher dados, partilhar informações e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos Estados-Membros. Para esse efeito, poderá revelar-se útil realizar estudos sobre questões específicas, tendo em vista facilitar o processo de tomada de decisões. É oportuno que a Comunidade financie esses estudos no âmbito do seu processo orçamental. O financiamento destas medidas está coberto pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais ( 16 ). |
(23) |
A fim de controlar o cumprimento do presente regulamento, os Estados-Membros devem realizar controlos oficiais nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(24) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de normas comunitárias relativas aos aditivos alimentares, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, por razões de unidade do mercado e de elevado nível de protecção dos consumidores, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(25) |
Na sequência da aprovação do presente regulamento, a Comissão, assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, deverá analisar todas as autorizações em vigor à luz de critérios, que não da segurança, como, por exemplo, dose, necessidade tecnológica e potencial de indução em erro do consumidor. Todos os aditivos alimentares que continuem a ser autorizados na Comunidade deverão ser transferidos para as listas comunitárias constantes dos anexos II e III do presente regulamento. O anexo III do presente regulamento deverá ser completado com os demais aditivos alimentares utilizados em aditivos alimentares e em enzimas alimentares, bem como agentes de transporte de nutrientes e respectivas condições de utilização, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 [que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares]. Para permitir um período transitório adequado, não deverão aplicar-se, até 1 de Janeiro de 2011, as disposições constantes do anexo III, à excepção das disposições relativas aos agentes de transporte de aditivos alimentares e aos aditivos alimentares nos aromas. |
(26) |
Até terem sido elaboradas as futuras listas comunitárias de aditivos alimentares, é necessário prever um procedimento simplificado que permita actualizar as actuais listas de aditivos alimentares constantes das directivas vigentes. |
(27) |
Sem prejuízo do resultado da análise referida no considerando 25, no prazo de um ano a contar da aprovação do presente regulamento, a Comissão deverá instaurar um programa de avaliação para que a Autoridade reavalie a segurança dos aditivos alimentares já autorizados na Comunidade. Esse programa deverá definir as necessidades e a ordem de prioridades à luz das quais os aditivos alimentares autorizados serão analisados. |
(28) |
O presente regulamento revoga e substitui os seguintes actos: Directiva do Conselho, de 23 de Outubro de 1962, relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-Membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana ( 17 ), Directiva 65/66/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, que estabelece critérios de pureza específicos para os conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana ( 18 ), Directiva 78/663/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que estabelece os critérios de pureza específicos para os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios ( 19 ), Directiva 78/664/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que estabelece critérios de pureza específicos para as substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana ( 20 ), Primeira Directiva 81/712/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que estabelece os métodos comunitários de análise para o controlo dos critérios de pureza de certos aditivos alimentares ( 21 ), Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana ( 22 ), Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares ( 23 ), Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios ( 24 ), Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes ( 25 ), Decisão n.o 292/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, relativa à manutenção de disposições legislativas nacionais respeitantes à proibição de utilizar certos aditivos na produção de determinados géneros alimentícios específicos ( 26 ) e Decisão 2002/247/CE da Comissão, de 27 de Março de 2002, que suspende a colocação no mercado e a importação de produtos de confeitaria à base de gelificantes que contenham o aditivo alimentar E 425 konjac ( 27 ). Contudo, é oportuno que algumas disposições constantes desses actos permaneçam em vigor durante um período transitório, de forma a dar tempo à preparação das listas comunitárias incluídas nos anexos ao presente regulamento. |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece normas relativas aos aditivos utilizados nos géneros alimentícios, tendo em vista assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno e, simultaneamente, um elevado nível de protecção da saúde humana e um elevado nível de protecção dos consumidores, incluindo a protecção dos interesses dos consumidores, e o desenvolvimento de práticas equitativas no comércio de géneros alimentícios, tendo em conta, sempre que adequado, a protecção do ambiente.
Para o efeito, o presente regulamento prevê:
a) Listas comunitárias de aditivos alimentares autorizados, constantes dos anexos II e III;
b) Condições de utilização de aditivos alimentares nos géneros alimentícios, incluindo em aditivos alimentares e em enzimas alimentares abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2008 [sobre enzimas alimentares], e em aromas alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios ( 28 );
c) Normas relativas à rotulagem dos aditivos alimentares comercializados como tais.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos aditivos alimentares.
2. O presente regulamento não é aplicável às substâncias que se seguem, a menos que estas sejam utilizadas enquanto aditivos alimentares:
a) Auxiliares tecnológicos;
b) Substâncias utilizadas para a protecção das plantas e dos produtos vegetais nos termos da regulamentação comunitária aplicável no domínio fitossanitário;
c) Substâncias adicionadas aos géneros alimentícios como nutrientes;
d) Substâncias utilizadas no tratamento da água destinada ao consumo humano abrangidas pela Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano ( 29 );
e) Aromas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 [relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios].
3. O presente regulamento não é aplicável às enzimas alimentares abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 [sobre enzimas alimentares] com efeitos a partir da data da aprovação da lista comunitária relativa às enzimas alimentares, nos termos do artigo 17.o desse regulamento.
4. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de quaisquer normas comunitárias específicas relativas à utilização de aditivos alimentares:
a) Em géneros alimentícios específicos;
b) Para fins que não os abrangidos pelo presente regulamento.
Artigo 3.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 e (CE) n.o 1829/2003.
2. Para efeitos do presente regulamento, são igualmente aplicáveis as seguintes definições:
a) «Aditivo alimentar», qualquer substância não consumida habitualmente como género alimentício em si mesma e habitualmente não utilizada como ingrediente característico dos géneros alimentícios, com ou sem valor nutritivo, e cuja adição intencional aos géneros alimentícios, com um objectivo tecnológico na fase de fabrico, transformação, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenagem, tenha por efeito, ou possa legitimamente considerar-se como tendo por efeito, que ela própria ou os seus derivados se tornem directa ou indirectamente um componente desses géneros alimentícios;
As substâncias a seguir referidas não são consideradas aditivos alimentares:
i) Os monossacáridos, dissacáridos ou oligossacáridos e os géneros alimentícios que contenham essas substâncias utilizados pelas suas propriedades edulcorantes;
ii) Os géneros alimentícios, secos ou concentrados, incluindo os aromas incorporados durante o fabrico de géneros alimentícios compostos utilizados pelas suas propriedades aromáticas, sápidas ou nutritivas, e com um efeito corante secundário;
iii) As substâncias utilizadas em matérias para cobertura ou revestimento, que não façam parte de géneros alimentícios e que não se destinem a ser consumidas juntamente com esses géneros alimentícios;
iv) Os produtos que contêm pectina e obtidos a partir de polpa de maçã seca, de cascas de citrinos ou de marmelos, ou de uma mistura deles, por acção de um ácido diluído seguida de neutralização parcial com sais de sódio ou de potássio («pectina líquida»);
v) As bases das gomas de mascar;
vi) A dextrina branca ou amarela, o amido torrado ou dextrinado, o amido modificado por tratamento ácido ou alcalino, o amido branqueado, o amido modificado por processos físicos e o amido tratado por enzimas amilolíticas;
vii) O cloreto de amónio;
viii) O plasma sanguíneo, a gelatina de qualidade alimentar e os hidrolisados proteicos e respectivos sais, as proteínas do leite e o glúten;
ix) Os aminoácidos e respectivos sais, com excepção do ácido glutâmico, da glicina, da cisteína e da cistina e respectivos sais, desde que não tenham função tecnológica;
x) Os caseinatos e a caseína;
xi) A inulina;
b) «Auxiliar tecnológico», qualquer substância que:
i) Não seja consumida como género alimentício em si mesma;
ii) Seja intencionalmente utilizada na transformação das matérias-primas, dos géneros alimentícios ou dos seus ingredientes, para atingir determinado objectivo tecnológico durante o tratamento ou a transformação; e
iii) Possa resultar na presença não intencional mas tecnicamente inevitável de resíduos da substância ou dos seus derivados no produto final, desde que esses resíduos não apresentem qualquer risco sanitário nem produzam efeitos tecnológicos sobre o produto final;
c) «Classe funcional», uma das categorias estabelecidas no anexo I baseada na função tecnológica exercida por um aditivo alimentar sobre o género alimentício;
d) «Género alimentício não –transformado», um género alimentício que não tenha sido submetido a qualquer tratamento de que resulte uma alteração substancial do seu estado original, sendo que, para esse efeito, são consideradas como não resultando em alteração substancial as seguintes operações: divisão, separação, corte, desossa, trituração, esfolamento, apara, descasca, desmancha, limpeza, filetagem, congelação, ultra-congelação, refrigeração, moagem, embalagem ou desembalagem;
e) «Género alimentício sem adição de açúcares», um género alimentício sem as seguintes substâncias:
i) Quaisquer monossacáridos ou dissacáridos adicionados;
ii) Quaisquer géneros alimentícios que contenham monossacáridos ou dissacáridos utilizados pelas suas propriedades edulcorantes;
f) «Género alimentício com reduzido valor energético», um género alimentício com valor energético reduzido de pelo menos 30 % em relação ao género alimentício de origem ou a um produto semelhante;
g) «Edulcorantes de mesa», as preparações à base de edulcorantes autorizados, que podem conter outros aditivos alimentares e/ou ingredientes alimentares e que se destinam à venda ao consumidor final como sucedâneos dos açúcares;
h) «Quantum satis», significa que não é especificado qualquer teor numérico máximo e que as substâncias são utilizadas em conformidade com as boas práticas de fabrico, em quantidade não superior ao necessário para atingir o objectivo pretendido e desde que o consumidor não seja induzido em erro.
CAPÍTULO II
LISTAS COMUNITÁRIAS DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS
Artigo 4.o
Listas comunitárias de aditivos alimentares
1. Só os aditivos alimentares incluídos na lista comunitária constante do anexo II podem ser colocados no mercado enquanto tais e utilizados nos géneros alimentícios nas condições de utilização nele especificadas.
2. Só os aditivos alimentares incluídos na lista comunitária constante do anexo III podem ser utilizados nos aditivos alimentares, nas enzimas alimentares e nos aromas alimentares nas condições de utilização nele especificadas.
3. A lista de aditivos alimentares constante do anexo II é coligida com base nas categorias de géneros alimentícios a que podem ser adicionados.
4. A lista de aditivos alimentares constante do anexo III é coligida com base nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, nos aromas alimentares e nos nutrientes ou respectivas categorias a que podem ser adicionados.
5. Os aditivos alimentares devem respeitar as especificações referidas no artigo 14.o.
Artigo 5.o
Proibição de aditivos alimentares não conformes e/ou de géneros alimentícios não conformes
Não é permitido colocar no mercado um aditivo alimentar ou qualquer género alimentício em que um aditivo alimentar esteja presente se a utilização de tal aditivo alimentar não respeitar o disposto no presente regulamento.
Artigo 6.o
Condições gerais para a inclusão nas listas comunitárias e para a utilização de aditivos alimentares
1. Um aditivo alimentar só pode ser incluído nas listas comunitárias constantes dos anexos II e III se satisfizer as seguintes condições e, se for caso disso, outros factores legítimos, incluindo factores ambientais:
a) Ao nível de utilização proposto e com base nos dados científicos disponíveis, não representar uma preocupação em termos de segurança para a saúde dos consumidores;
b) Existir uma necessidade tecnológica razoável, que não pode ser satisfeita por outros meios económica e tecnologicamente praticáveis; e
c) A sua utilização não induzir o consumidor em erro.
2. Para ser incluído nas listas comunitárias constantes dos anexos II e III, um aditivo alimentar deve trazer vantagens e benefícios para o consumidor e, por conseguinte, deve cumprir um ou mais dos seguintes objectivos:
a) Conservar a qualidade nutritiva dos géneros alimentícios;
b) Fornecer os ingredientes ou os componentes necessários aos géneros alimentícios fabricados tendo em vista grupos de consumidores com necessidades nutricionais especiais;
c) Aumentar a conservação ou a estabilidade de um género alimentício ou melhorar as suas propriedades organolépticas, desde que não altere a natureza, a essência ou a qualidade do género alimentício de modo susceptível de induzir o consumidor em erro;
d) Coadjuvar o fabrico, a transformação, a preparação, o tratamento, a embalagem, o transporte ou a armazenagem dos géneros alimentícios, incluindo os aditivos alimentares, as enzimas alimentares e os aromas alimentares, desde que o aditivo alimentar não seja utilizado para dissimular os efeitos da utilização de matérias-primas defeituosas ou de métodos ou técnicas indesejáveis, incluindo métodos ou técnicas não higiénicos, durante qualquer uma daquelas operações.
3. Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.o 2, um aditivo alimentar que reduza a qualidade nutricional de um género alimentício pode ser incluído na lista comunitária constante do anexo II desde que:
a) O género alimentício não constitua um componente importante de um regime alimentar normal; ou
b) O aditivo alimentar seja necessário à produção de géneros alimentícios destinados a grupos de consumidores com necessidades nutricionais especiais.
Artigo 7.o
Condições específicas aplicáveis aos edulcorantes
Um aditivo alimentar só pode ser incluído na lista comunitária constante do anexo II, na classe funcional dos edulcorantes, se, além de cumprir um ou mais dos objectivos estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o, cumprir igualmente um ou mais dos seguintes objectivos:
a) Substituir açúcares na produção de géneros alimentícios com reduzido valor energético, de géneros alimentícios não-cariogénicos, ou de géneros alimentícios sem adição de açúcares; ou
b) Substituir açúcares nos casos em que tal permita prolongar o prazo de conservação do género alimentício; ou
c) Produzir géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, na acepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 89/398/CEE.
Artigo 8.o
Condições específicas aplicáveis aos corantes
Um aditivo alimentar só pode ser incluído na lista comunitária constante do anexo II, na classe funcional dos corantes, se, além de cumprir um ou mais dos objectivos estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o, cumprir igualmente um ou mais dos seguintes objectivos:
a) Restituir a aparência original aos géneros alimentícios cuja coloração tenha sido afectada pela transformação, armazenagem, embalagem e distribuição, circunstância que pode ter prejudicado a sua aceitação visual;
b) Tornar o género alimentício visualmente mais atractivo;
c) Conferir cor a um género alimentício dela desprovido.
Artigo 9.o
Classes funcionais de aditivos alimentares
1. Os aditivos alimentares podem ser classificados, nos anexos II e III, numa das classes funcionais do anexo I, com base na sua principal função tecnológica.
A inscrição de um aditivo alimentar numa classe funcional não impede que este possa ser utilizado para várias funções.
2. Se for caso disso, em resultado do progresso científico ou dos avanços tecnológicos, as medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas às classes funcionais adicionais que podem ser aditadas ao Anexo I, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 28.o.
Artigo 10.o
Conteúdo das listas comunitárias de aditivos alimentares
1. O aditivo alimentar que satisfizer as condições dos artigos 6.o, 7.o e 8.o pode, pelo procedimento previsto no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 [que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares], ser incluído nas seguintes listas:
a) Lista comunitária constante do anexo II do presente regulamento; e/ou
b) Lista comunitária constante do anexo III do presente regulamento.
2. A entrada respeitante a um aditivo alimentar nas listas comunitárias dos anexos II e III especifica:
a) O nome do aditivo alimentar e o seu número E;
b) Os géneros alimentícios a que o aditivo alimentar pode ser adicionado;
c) As condições em que o aditivo alimentar pode ser utilizado;
d) Se for caso disso, a existência ou não de restrições à venda directa do aditivo alimentar ao consumidor final.
3. As listas comunitárias constantes dos anexos II e III são alteradas pelo procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 [que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares].
Artigo 11.o
Teores de utilização de aditivos alimentares
1. No estabelecimento das condições de utilização referidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 10.o:
a) O teor de utilização é fixado no nível mais baixo necessário à obtenção do efeito desejado;
b) Os teores têm em conta:
i) Qualquer dose diária admissível, ou avaliação equivalente, estabelecida para o aditivo alimentar, bem como o seu consumo diário provável a partir de todas as fontes;
ii) No caso de o aditivo alimentar se destinar a ser utilizado em géneros alimentícios consumidos por grupos especiais de consumidores, o consumo diário possível desse aditivo para esses grupos de consumidores.
2. Sempre que apropriado, não é fixado qualquer teor numérico máximo para o aditivo alimentar (quantum satis). Nesse caso, o aditivo alimentar é utilizado em conformidade com o princípio quantum satis.
3. Os teores máximos dos aditivos alimentares referidos no anexo II aplicam-se aos géneros alimentícios tal como comercializados, salvo menção em contrário. Em derrogação deste princípio, no que se refere aos géneros alimentícios secos e/ou concentrados que é necessário reconstituir, os teores máximos aplicam-se aos géneros alimentícios tal como reconstituídos de acordo com as instruções constantes do rótulo, tendo em conta o factor mínimo de diluição.
4. Os teores máximos relativos aos corantes referidos no anexo II aplicam-se às quantidades de princípio corante contidas na preparação corante, salvo menção em contrário.
Artigo 12.o
Alterações do processo de produção ou dos materiais de base de um aditivo alimentar já incluído numa lista comunitária
Caso um aditivo alimentar já esteja incluído numa lista comunitária e se verifique uma alteração significativa dos seus métodos de produção ou dos materiais de base utilizados ou se verifique uma mudança no tamanho das partículas através, por exemplo, da nanotecnologia, o aditivo alimentar preparado com estes novos métodos ou materiais de base deve ser considerado como um aditivo diferente, sendo necessário, antes da sua colocação no mercado, o aditamento de uma nova entrada nas listas comunitárias ou uma alteração das especificações.
Artigo 13.o
Aditivos alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003
1. Um aditivo alimentar abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 só pode ser incluído nas listas comunitárias dos anexos II e III, nos termos do presente regulamento, depois de ter sido autorizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
2. Se um aditivo alimentar já incluído na lista comunitária for produzido a partir de uma fonte diferente, abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não é necessária uma nova autorização ao abrigo do presente regulamento, desde que a fonte tenha sido autorizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e o aditivo alimentar obedeça às especificações estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 14.o
Especificações dos aditivos alimentares
As especificações dos aditivos alimentares relativas, em especial, à origem, a critérios de pureza e a quaisquer outras informações necessárias, são aprovadas quando o aditivo alimentar for, pela primeira vez, incluído nas listas comunitárias dos anexos II e III pelo procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 [que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares].
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO DE ADITIVOS ALIMENTARES NOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
Artigo 15.o
Utilização de aditivos em géneros alimentícios não transformados
Os aditivos alimentares não são utilizados nos géneros alimentícios não transformados, excepto nos casos em que essa utilização esteja especificamente prevista no anexo II.
Artigo 16.o
Utilização de aditivos alimentares nos géneros alimentícios destinados a lactentes e a crianças de tenra idade
Os aditivos alimentares não são utilizados nos géneros alimentícios destinados a lactentes e a crianças de tenra idade nos termos da Directiva 89/398/CEE, incluindo os géneros alimentícios dietéticos para lactentes e crianças de tenra idade com fins medicinais específicos, excepto nos casos em que essa utilização estiver especificamente prevista no anexo II do presente regulamento.
Artigo 17.o
Utilização de corantes para marcações
Só os corantes alimentares enumerados no anexo II do presente regulamento podem ser utilizados para fins de marcação de salubridade tal como previsto na a Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, que altera e codifica a Directiva 64/433/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca, a fim de alargar à produção de carnes frescas e à sua colocação no mercado ( 30 ) e de outras marcações exigidas no âmbito dos produtos à base de carne, para a coloração decorativa das cascas de ovos e para carimbar os ovos tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece certas regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal ( 31 ).
Artigo 18.o
Princípio da transferência
1. É autorizada a presença de aditivos alimentares nos seguintes casos:
a) Num género alimentício composto, que não os referidos no anexo II, em que o aditivo alimentar seja autorizado num dos ingredientes do género alimentício composto;
b) Num género alimentício a que tenha sido adicionado um aditivo alimentar, uma enzima alimentar ou um aroma alimentar, caso o aditivo alimentar:
i) Seja autorizado no aditivo, enzima ou aroma alimentar ao abrigo do presente regulamento; e
ii) Tenha sido transferido para o género alimentício através do aditivo alimentar, enzima alimentar ou aroma alimentar; e
iii) Não tenha qualquer função tecnológica no produto final;
c) Num género alimentício destinado a ser utilizado apenas na preparação de um género alimentício composto e desde que o género alimentício composto respeite o disposto no presente regulamento.
2. O n.o 1 não se aplica às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, aos géneros alimentícios transformados à base de cereais, aos géneros alimentícios para bebés e aos géneros alimentícios dietéticos com fins medicinais específicos para lactentes e crianças de tenra idade referidos na Directiva 89/398/CEE, excepto em casos especificamente previstos.
3. Caso um aditivo alimentar presente num aroma alimentar, num aditivo ou numa enzima alimentar seja adicionado a um género alimentício e desempenhar uma função tecnológica nesse género alimentício, é considerado um aditivo alimentar desse género alimentício e não um aditivo alimentar do aroma, aditivo ou enzima adicionados e deve estar em conformidade com as condições de utilização previstas para esse género alimentício.
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a presença de um aditivo alimentar utilizado como edulcorante é autorizada em géneros alimentícios compostos sem adição de açúcares, em géneros alimentícios compostos com reduzido valor energético, em géneros alimentícios dietéticos compostos destinados a regimes hipocalóricos, em géneros alimentícios compostos não-cariogénicos e em géneros alimentícios compostos com prazo de conservação prolongado, desde que esse edulcorante seja autorizado num dos ingredientes que constituem o género alimentício composto.
Artigo 19.o
Decisões interpretativas
Se for caso disso, pode ser decidido, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o:
a) Se determinado género alimentício pertence ou não a uma categoria de géneros alimentícios referida no anexo II; ou
b) Se um aditivo alimentar enumerado nos anexos II e III e autorizado em «quantum satis» é ou não utilizado de acordo com os critérios referidos no n.o 2 do artigo 11.o; ou
c) Se uma determinada substância satisfaz ou não a definição de aditivo alimentar constante do artigo 3.o.
Artigo 20.o
Géneros alimentícios tradicionais
Os Estados-Membros enumerados no anexo IV podem continuar a proibir a utilização de determinadas categorias de aditivos alimentares nos géneros alimentícios tradicionais produzidos no seu território e enumerados nesse anexo.
CAPÍTULO IV
ROTULAGEM
Artigo 21.o
Rotulagem de aditivos alimentares não destinados à venda ao consumidor final
1. Os aditivos alimentares não destinados à venda ao consumidor final, quer sejam comercializados individualmente, quer misturados com outros aditivos alimentares e/ou com outros ingredientes, na acepção do n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE, só podem ser comercializados com a rotulagem prevista no artigo 22.o do presente regulamento, que deve ser facilmente visível, claramente legível e indelével. As informações devem ser apresentadas numa língua de fácil compreensão para os compradores.
2. O Estado-Membro em que o produto é comercializado pode, ao abrigo do disposto no Tratado, impor no seu território que as informações referidas no artigo 22.o constem numa ou mais línguas oficiais da Comunidade por ele determinadas. Tal não obsta a que tais informações figurem em várias línguas.
Artigo 22.o
Requisitos gerais de rotulagem dos aditivos alimentares não destinados à venda ao consumidor final
1. Caso os aditivos alimentares não destinados à venda ao consumidor final sejam comercializados separadamente ou misturados com outros aditivos e/ou outros ingredientes alimentares e/ou lhes sejam adicionadas outras substâncias, as respectivas embalagens devem incluir as seguintes informações:
a) O nome e/ou o número E estabelecidos no presente regulamento para cada aditivo alimentar ou uma denominação de venda que inclua o nome e/ou o número E de cada aditivo alimentar;
b) A menção «para alimentos», ou a menção «utilização limitada em alimentos», ou uma referência mais específica à utilização alimentar a que o aditivo se destina;
c) Se for caso disso, as condições especiais de armazenagem e/ou de utilização;
d) Uma indicação que permita identificar o lote;
e) Instruções de utilização, no caso de a sua omissão não permitir o uso adequado do aditivo alimentar;
f) O nome ou a firma e o endereço do fabricante, embalador ou vendedor;
g) Uma indicação da quantidade máxima de cada componente ou grupo de componentes sujeitos a uma limitação quantitativa nos géneros alimentícios e/ou informação adequada em termos claros e facilmente compreensíveis que permita ao comprador assegurar o cumprimento do presente regulamento ou de outra legislação comunitária aplicável; no caso de o mesmo limite de quantidade se aplicar a um grupo de componentes utilizados separadamente ou em combinação, a percentagem combinada pode ser indicada por um único valor; o limite de quantidade é expresso numericamente ou pelo princípio quantum satis;
h) A quantidade líquida;
i) A data de durabilidade mínima ou a data-limite de utilização;
j) Caso seja relevante, informações sobre o aditivo alimentar ou outras substâncias, referidas no presente artigo e enumeradas no anexo III-A da Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios.
2. Caso os aditivos alimentares sejam vendidos misturados com outros aditivos e/ou com outros ingredientes alimentares, as respectivas embalagens ou recipientes devem incluir uma lista de todos os ingredientes, por ordem decrescente da sua percentagem em peso no produto.
3. Caso sejam incorporadas substâncias (incluindo aditivos ou outros ingredientes alimentares) nos aditivos alimentares para facilitar a sua armazenagem, comercialização, normalização, diluição ou dissolução, as embalagens ou recipientes dos aditivos alimentares devem incluir uma lista de todas essas substâncias, por ordem decrescente da sua percentagem em peso no produto.
4. Em derrogação ao disposto nos n.os 1, 2 e 3, as informações exigidas nas alíneas e) a g) do n.o 1 e nos n.os 2 e 3 podem constar apenas dos documentos relativos à remessa a apresentar no acto de entrega ou antes dela, desde que a menção «não para venda a retalho» figure, em lugar bem visível, na embalagem ou no recipiente do produto em questão.
5. Em derrogação ao disposto nos n.os 1, 2 e 3, caso os aditivos alimentares sejam fornecidos a granel todas as informações podem constar apenas dos documentos relativos à remessa a apresentar no acto de entrega.
Artigo 23.o
Rotulagem de aditivos alimentares destinados à venda ao consumidor final
1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/13/CE e na Directiva n.o 89/396/CEE, do Conselho de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício ( 32 ), e no Regulamento (CE) n.o 1829/2003, os aditivos alimentares comercializados separadamente ou misturados com outros aditivos e/ou com outros ingredientes alimentares destinados à venda ao consumidor final só podem ser comercializados se as suas embalagens contiverem as seguintes informações:
a) O nome e o número E estabelecidos no presente regulamento para cada aditivo alimentar ou uma denominação de venda que inclua o nome e o número E de cada aditivo alimentar;
b) A menção «para alimentos», ou a menção «utilização limitada em alimentos», ou uma referência mais específica à utilização alimentar a que o aditivo se destina.
2. Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.o 1, a denominação de venda dos edulcorantes de mesa deve conter a menção «edulcorante de mesa à base de …», utilizando o(s) nome(s) do(s) edulcorante(s) utilizado(s) na sua composição.
3. A rotulagem dos edulcorantes de mesa que contenham polióis e/ou aspartame e/ou sal de aspartame e acessulfame deve comportar as seguintes menções de aviso:
a) Polióis: «o seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos»;
b) Aspartame/sal de aspartame e acessulfame: «contém uma fonte de fenilalanina».
4. Os fabricantes de edulcorantes de mesa devem disponibilizar, por meios adequados, informação que permita ao consumidor utilizar o produto em segurança. As orientações para a execução do presente número podem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 28.o.
5. Para as informações previstas nos n.os 1 a 3 deste artigo, é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 2000/13/CE.
Artigo 24.o
Requisitos de rotulagem dos géneros alimentícios que contêm determinados corantes alimentares
1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/13/CE, a rotulagem dos géneros alimentícios que contêm os corantes alimentares enumerados no anexo V do presente regulamento deve conter a informação adicional estabelecida no mesmo anexo.
2. Às informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo aplica-se o n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 2000/13/CE.
3. Sempre que seja necessário, em resultado do progresso científico ou dos avanços tecnológicos, o anexo V é alterado por medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o.
Artigo 25.o
Outros requisitos em matéria de rotulagem
Os artigos 21.o, 22.o, 23.o e 24.o não afectam as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais pormenorizadas ou mais extensas relativas à metrologia ou à apresentação, classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas ou ao transporte de tais substâncias e preparações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS E DE EXECUÇÃO
Artigo 26.o
Dever de informação
1. O produtor ou utilizador de um aditivo alimentar deve informar imediatamente a Comissão de quaisquer novas informações de carácter científico ou técnico que possam afectar a avaliação da segurança desse aditivo alimentar.
2. O produtor ou utilizador de um aditivo alimentar deve, a pedido da Comissão, informá-la da utilização real que é dada a esse aditivo. A Comissão põe essa informação à disposição dos Estados-Membros.
Artigo 27.o
Controlo do consumo de aditivos alimentares
1. Os Estados-Membros devem manter sistemas de controlo do consumo e da utilização de aditivos alimentares numa abordagem baseada no risco e comunicam com a devida frequência os dados recolhidos à Comissão e à Autoridade.
2. Depois de consultada a Autoridade, é aprovada, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o, uma metodologia comum para a recolha de informações pelos Estados-Membros relativamente ao consumo de aditivos alimentares na Comunidade.
Artigo 28.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A, bem como o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo — se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, são de dois meses, dois meses e quatro meses, respectivamente.
Artigo 29.o
Financiamento comunitário de políticas harmonizadas
A base jurídica para o financiamento das medidas decorrentes do presente regulamento é a alínea c) do n.o 1 do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 30.o
Elaboração das listas comunitárias de aditivos alimentares
1. Os aditivos alimentares cuja utilização em géneros alimentícios tenha sido autorizada ao abrigo das Directivas 94/35/CE, 94/36/CE e 95/2/CE, com a redacção que lhes foi dada com base no artigo 31.o do presente regulamento, são inscritos, juntamente com as respectivas condições de utilização, no anexo II do presente regulamento, após análise da sua conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do mesmo. As medidas relacionadas com a inclusão desses aditivos no anexo II que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o. Aquela análise, que não inclui nova avaliação de risco pela Autoridade, deve estar concluída até 20 de Janeiro de 2011.
Não são inscritos no anexo II os aditivos alimentares e suas utilizações que deixaram de ser necessários.
2. Os aditivos alimentares cuja utilização em aditivos alimentares tenha sido autorizada ao abrigo da Directiva 95/2/CE são inscritos, juntamente com as respectivas condições de utilização, na Parte 1 do anexo III do presente regulamento, após análise da sua conformidade com o artigo 6.o do mesmo. As medidas relacionadas com a inclusão desses aditivos no anexo III que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o. Aquela análise, que não inclui nova avaliação de risco pela Autoridade, deve estar concluída até 20 de Janeiro de 2011.
Não são inscritos no anexo III os aditivos alimentares e suas utilizações que deixaram de ser necessários.
3. Os aditivos alimentares cuja utilização em aromas alimentares tenha sido autorizada ao abrigo da Directiva 95/2/CE são inscritos, juntamente com as respectivas condições de utilização, na Parte 4, do anexo III do presente regulamento, após análise da sua conformidade com o artigo 6.o do mesmo. As medidas relacionadas com a inclusão desses aditivos no anexo III que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o. Aquela análise, que não inclui nova avaliação de risco pela Autoridade, deve estar concluída até 20 de Janeiro de 2011.
Não são inscritos no anexo III os aditivos alimentares e suas utilizações que deixaram de ser necessários.
4. As especificações dos aditivos alimentares abrangidos pelos n.os 1 a 3 do presente artigo são aprovadas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 [que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares], no momento em que os mesmos aditivos são registados nos anexos em conformidade com os referidos números.
5. As medidas relacionadas com quaisquer medidas transitórias adequadas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 28.o.
Artigo 31.o
Medidas transitórias
Até estar concluído o estabelecimento das listas comunitárias de aditivos alimentares, tal como previsto no artigo 30.o, procede-se, se necessário, à alteração dos anexos das Directivas 94/35/CE, 94/36/CE e 95/2/CE, através de medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais dessas directivas e que sejam aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o.
Os géneros alimentícios colocados no mercado ou rotulados antes de 20 de Janeiro de 2010 que não cumpram o disposto na alínea i) do n.o 1 e no n.o 4 do artigo 22.o do presente regulamento podem ser comercializados até à respectiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
Os géneros alimentícios colocados no mercado ou rotulados antes de 20 de Julho de 2010 que não cumpram o disposto no artigo 24.o podem ser comercializados até à respectiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
Artigo 32.o
Reavaliação de aditivos alimentares autorizados
1. Os aditivos alimentares autorizados antes de 20 de Janeiro de 2009 ficam sujeitos a nova avaliação de risco a efectuar pela Autoridade.
2. Após consulta da Autoridade e até 20 de Janeiro de 2010, é aprovado, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o, um programa de avaliação respeitante a esses aditivos. O programa de avaliação é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 33.o
Revogação
1. São revogados os seguintes actos:
a) Directiva do Conselho, de 23 de Outubro de 1962, relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-Membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana;
b) Directiva 65/66/CE;
c) Directiva 78/663/CEE;
d) Directiva 78/664/CE;
e) Directiva 81/712/CEE;
f) Directiva 89/107/CEE;
g) Directiva 94/35/CE;
h) Directiva 94/36/CE;
i) Directiva 95/2/CE;
j) Decisão n.o 292/97/CE;
k) Decisão 2002/247/CE.
2. As remissões para os actos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 34.o
Disposições transitórias
Em derrogação ao disposto no artigo 33.o, até estar concluída a transferência, ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 30.o do presente regulamento, dos aditivos alimentares já autorizados pelas Directivas 94/35/CE, 94/36/CE e 95/2/CE, continuam a aplicar-se as seguintes disposições:
a) N.os 1, 2 e 4 do artigo 2.o da Directiva 94/35/CE e respectivo anexo;
b) N.os 1 a 6, 8, 9 e 10 do artigo 2.o da Directiva 94/36/CE e respectivos Anexos I a V;
c) Artigos 2.o e 4.o da Directiva 95/2/CE e respectivos Anexos I a VI.
Não obstante o disposto na alínea c), as autorizações relativas ao E 1103 (invertase) e ao E 1105 (lisozima) concedidas na Directiva 95/2/CE são revogadas com efeitos a partir da data de aplicação da lista comunitária relativa às enzimas alimentares prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 [sobre enzimas alimentares].
Artigo 35.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de Janeiro de 2010.
Contudo, o n.o 2 do artigo 4.o é aplicável às Partes 2, 3 e 5 do anexo III a partir de 1 de Janeiro de 2011 e o n.o 4 do artigo 23.o é aplicável a partir de 20 de Janeiro de 2011. O artigo 24.o é aplicável a partir de 20 de Julho de 2010. O artigo 31.o é aplicável a partir de 20 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Classes funcionais de aditivos presentes em produtos alimentares e de aditivos presentes em aditivos e enzimas alimentares
1. «Edulcorantes»: substâncias utilizadas para conferir um sabor doce aos géneros alimentícios ou utilizadas nos edulcorantes de mesa.
2. «Corantes»: substâncias que conferem ou restituem cor a um género alimentício; incluem componentes naturais de géneros alimentícios e substâncias naturais, que normalmente não são consumidos como géneros alimentícios em si mesmos nem utilizados como ingredientes característicos dos géneros alimentícios. Na acepção do presente regulamento, são consideradas corantes as preparações obtidas a partir de géneros alimentícios ou de outros materiais de base naturais comestíveis obtidas por extracção física e/ou química de modo a provocar a extracção selectiva dos pigmentos em relação aos componentes nutritivos ou aromáticos.
3. «Conservantes»: substâncias que prolongam o prazo de conservação dos géneros alimentícios protegendo-os contra a deterioração causada por microrganismos e/ou contra o desenvolvimento de microrganismos patogénicos.
4. «Antioxidantes»: substâncias que prolongam o prazo de conservação dos géneros alimentícios, protegendo-os contra a deterioração causada pela oxidação, tal como a rancidez das gorduras e as alterações de cor.
5. «Agentes de transporte»: substâncias utilizadas para dissolver, diluir, dispersar ou de outro modo modificar fisicamente um aditivo alimentar, um aroma alimentar, uma enzima alimentar, um nutriente e/ou outra substância adicionada a um género alimentício para efeitos nutricionais ou fisiológicos sem alterar a sua função (e sem que elas próprias exerçam quaisquer efeitos tecnológicos), a fim de facilitar o respectivo manuseamento, aplicação ou utilização.
6. «Acidificantes»: substâncias que aumentam a acidez dos géneros alimentícios e/ou lhes conferem um sabor acre.
7. «Reguladores de acidez»: substâncias que alteram ou controlam a acidez ou a alcalinidade dos géneros alimentícios.
8. «Antiaglomerantes»: substâncias que reduzem a tendência das partículas isoladas dos géneros alimentícios para aderirem umas às outras.
9. «Antiespumas»: substâncias que impedem ou reduzem a formação de espuma.
10. «Agentes de volume»: substâncias que contribuem para dar volume aos géneros alimentícios sem contribuírem significativamente para o seu valor energético disponível.
11. «Emulsionantes»: substâncias que tornam possível a formação ou a manutenção de uma mistura homogénea de duas ou mais fases imiscíveis, como óleo e água, nos géneros alimentícios.
12. «Sais de fusão»: substâncias que convertem as proteínas contidas no queijo numa forma dispersa, daí resultando uma distribuição homogénea das gorduras e outros componentes.
13. «Agentes de endurecimento»: substâncias que tornam ou mantêm firmes ou estaladiços os tecidos dos frutos ou dos produtos hortícolas, ou actuam em conjunto com gelificantes para produzir ou reforçar um gel.
14. «Intensificadores de sabor»: substâncias que intensificam o sabor e/ou o cheiro dos géneros alimentícios.
15. «Espumantes»: substâncias que tornam possível a dispersão homogénea de uma fase gasosa nos géneros alimentícios líquidos ou sólidos.
16. «Gelificantes»: substâncias que dão textura aos géneros alimentícios através da formação de um gel.
17. «Agentes de revestimento» (incluindo lubrificantes): substâncias que, quando aplicadas na superfície externa dos géneros alimentícios, lhes conferem uma aparência brilhante ou um revestimento protector.
18. «Humidificantes»: substâncias que impedem os géneros alimentícios de secar por contrabalançarem o efeito de uma atmosfera com baixo grau de humidade, ou promovem a dissolução de um pó num meio aquoso.
19. «Amidos modificados»: substâncias obtidas através de um ou mais tratamentos químicos de amidos comestíveis, que podem ter sofrido um tratamento físico ou enzimático e podem ser fluidificadas por via ácida ou alcalina ou branqueadas.
20. «Gases de embalagem»: gases, com excepção do ar, introduzidos em recipientes antes, durante ou após a colocação dos géneros alimentícios nesses recipientes.
21. «Propulsores»: gases, com excepção do ar, que expelem os géneros alimentícios dos recipientes.
22. «Levedantes químicos»: substâncias ou combinações de substâncias que libertam gás, aumentando assim o volume das massas ou polmes de farinha.
23. «Sequestrantes»: substâncias que formam complexos químicos com iões metálicos.
24. «Estabilizadores»: substâncias que tornam possível a manutenção do estado físico-químico dos géneros alimentícios. Os estabilizadores incluem as substâncias que permitem a manutenção de uma dispersão homogénea de duas ou mais substâncias imiscíveis nos géneros alimentícios, as substâncias que estabilizam, retêm ou intensificam a cor natural dos géneros alimentícios e as substâncias que aumentam a capacidade de aglomeração do género alimentício, incluindo a formação de ligações cruzadas entre proteínas que permitem a aglomeração dos elementos alimentares para a formação de um género alimentício reconstituído.
25. «Espessantes»: substâncias que aumentam a viscosidade dos géneros alimentícios.
26. «Agentes de tratamento da farinha»: substâncias, com excepção dos emulsionantes, adicionadas à farinha ou à massa para melhorar a qualidade da cozedura.
ANEXO II
Lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização
PARTE A
1. Introdução
A presente lista da União inclui:
— o nome do aditivo alimentar e o seu número E,
— os géneros alimentícios a que o aditivo alimentar pode ser adicionado,
— as condições em que o aditivo alimentar pode ser utilizado,
— restrições à venda directa do aditivo alimentar ao consumidor final.
2. Disposições gerais aplicáveis aos aditivos alimentares enumerados na lista e às condições de utilização
1. Só podem usar-se como aditivos em géneros alimentícios as substâncias enumeradas na parte B.
2. Os aditivos só podem ser usados nos géneros alimentícios e nas condições constantes da parte E.
3. Na parte E, os géneros alimentícios estão enumerados com base nas categorias de géneros alimentícios referidas na parte D e os aditivos estão agrupados em função das definições constantes da parte C.
4. As lacas de alumínio preparadas a partir de qualquer um dos corantes constantes do quadro 1 da parte B estão autorizadas até 31 de julho de 2014.
A partir de 1 de agosto de 2014, só estão autorizadas as lacas de alumínio preparadas a partir dos corantes enumerados no quadro 3 da presente parte e apenas nas categorias de géneros alimentícios para as quais constem, na parte E, disposições explícitas quanto aos teores máximos de alumínio proveniente de lacas.
5. Os corantes E 123, E 127, E 160b, E 173 e E 180 não podem ser vendidos directamente aos consumidores.
6. As substâncias que figuram na lista com os números E 407, E 407a e E 440 podem ser padronizadas com açúcares, desde que tal seja declarado juntamente com o seu número e designação.
7. Quando forem rotulados «para utilização em géneros alimentícios», os nitritos só podem ser comercializados em mistura com sal ou com um sucedâneo de sal.
8. O princípio da transferência estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 não se aplica aos géneros alimentícios enumerados no quadro 1, no que se refere aos aditivos alimentares em geral, e no quadro 2, no que se refere aos corantes alimentares.
Quadro 1
Géneros alimentícios nos quais a presença de um aditivo não pode ser autorizada ao abrigo do princípio da transferência estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008
1 |
Géneros alimentícios não transformados, como definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 |
2 |
Mel, tal como definido na Directiva 2001/110/CE do Conselho (1) |
3 |
Óleos e gorduras não emulsionados de origem animal ou vegetal |
4 |
Manteiga |
5 |
Leite pasteurizado e esterilizado (incluindo o leite UHT) não aromatizado e natas inteiras pasteurizadas não aromatizadas (excepto natas com teor reduzido de matéria gorda) |
6 |
Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, não tratados termicamente após a fermentação |
7 |
Leitelho não aromatizado (excepto leitelho esterilizado) |
8 |
Águas minerais naturais, tal como definidas na Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), águas de nascente e todas as outras águas engarrafadas ou embaladas |
9 |
Café (salvo o café aromatizado de preparação instantânea) e extractos de café |
10 |
Chá em folhas não aromatizado |
11 |
Açúcares, tal como definidos na Directiva 2001/111/CE do Conselho (3) |
12 |
Massas alimentícias secas, com excepção das massas alimentícias isentas de glúten e/ou destinadas a dietas hipoproteicas, em conformidade com a Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) |
(1) JO L 10 de 12.1.2002, p. 47. (2) JO L 164 de 26.6.2009, p. 45. (3) JO L 10 de 12.1.2002, p. 53. (4) JO L 124 de 20.5.2009, p. 21. |
Quadro 2
Géneros alimentícios nos quais a presença de um corante alimentar não pode ser autorizada ao abrigo do princípio da transferência estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008
1 |
Géneros alimentícios não transformados, como definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 |
2 |
Toda a água mineral engarrafada ou embalada |
3 |
Leite, gordo, meio-gordo e magro, pasteurizado ou esterilizado (incluindo esterilização UHT) (não aromatizado) |
4 |
Leite achocolatado |
5 |
Leite fermentado (não aromatizado) |
6 |
Leites conservados, tal como referidos na Directiva 2001/114/CE do Conselho (1) (não aromatizados) |
7 |
Leitelho (não aromatizado) |
8 |
Natas e natas em pó (não aromatizadas) |
9 |
Óleos e gorduras de origem animal ou vegetal |
10 |
Queijo curado e não curado (não aromatizado) |
11 |
Manteiga de leite de ovelha e cabra |
12 |
Ovos e ovoprodutos, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 |
13 |
Farinha e outros produtos moídos e produtos de amido |
14 |
Pão e produtos semelhantes |
15 |
Massas alimentícias e gnocchi |
16 |
Açúcares, incluindo todos os mono e dissacáridos |
17 |
Concentrado de tomate e conservas de tomate em lata ou em frasco |
18 |
Molhos à base de tomate |
19 |
Sumos e néctares de frutos, tal como referidos na Directiva 2001/112/CE do Conselho (2) e sumos e néctares de produtos hortícolas |
20 |
Frutas, produtos hortícolas (incluindo batatas) e cogumelos – em lata, em frasco ou secos; frutas, produtos hortícolas (incluindo batatas) e cogumelos, transformados |
21 |
Doces extra, geleias extra e creme de castanha, tal como referidos na Directiva 2001/113/CE do Conselho (3); crème de pruneaux |
22 |
Peixe, moluscos e crustáceos, carne, aves de capoeira e carne de caça, bem como as suas preparações, mas não incluindo refeições preparadas que contenham esses ingredientes |
23 |
Produtos de cacau e componentes de chocolate em produtos de chocolate, tal como referidos na Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) |
24 |
Café torrado, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extractos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos |
25 |
Sal, sucedâneos de sal, especiarias e respectivas misturas |
26 |
Vinho e outros produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5), tal como enumerados no seu anexo I, parte XII |
27 |
Bebidas espirituosas definidas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação e London gin (anexo II do mesmo regulamento, categorias 16 e 22, respectivamente) Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà, tal como definidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008, categorias 38, 39 e 43, respectivamente |
28 |
Sangría, Clarea e Zurra, tal como referidas no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (7) |
29 |
Vinagre de vinho abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007, tal como enumerado no seu anexo I, parte XII |
30 |
Alimentos para lactentes e crianças jovens, tal como referidos na Directiva 2009/39/CE, incluindo alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens |
31 |
Mel, tal como definido na Directiva 2001/110/CE |
32 |
Malte e produtos de malte |
(1) JO L 15 de 17.1.2002, p. 19. (2) JO L 10 de 12.1.2002, p. 58. (3) JO L 10 de 12.1.2002, p. 67. (4) JO L 197 de 3.8.2000, p. 19. (5) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. (6) JO L 39 de 13.2.2008, p. 16. (7) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. |
Quadro 3
Corantes que podem ser usados sob a forma de lacas
Número E |
Designação |
E 100 |
Curcumina |
E 102 |
Tartarazina |
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
E 110 |
Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S |
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
E 122 |
Azorubina, carmosina |
E 123 |
Amarante |
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
E 127 |
Eritrosina |
E 129 |
Vermelho allura AC |
E 131 |
Azul patenteado V |
E 132 |
Indigotina, carmim de índigo |
E 133 |
Azul brilhante FCF |
E 141 |
Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas |
E 142 |
Verde S |
E 151 |
Negro brilhante BN, negro PN |
E 155 |
Castanho HT |
E 163 |
Antocianinas |
E 180 |
Litol-rubina BK |
PARTE B
LISTA DE TODOS OS ADITIVOS
1. Corantes
Número E |
Designação |
E 100 |
Curcumina |
E 101 |
Riboflavinas |
E 102 |
Tartarazina |
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
E 122 |
Azorubina, carmosina |
E 123 |
Amarante |
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
E 127 |
Eritrosina |
E 129 |
Vermelho allura AC |
E 131 |
Azul patenteado V |
E 132 |
Indigotina, carmim de índigo |
E 133 |
Azul brilhante FCF |
E 140 |
Clorofilas e clorofilinas |
E 141 |
Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas |
E 142 |
Verde S |
E 150a |
Caramelo simples (1) |
E 150b |
Caramelo sulfítico cáustico |
E 150c |
Caramelo de amónia |
E 150d |
Caramelo sulfítico de amónia |
E 151 |
Negro brilhante BN, negro PN |
E 153 |
Carvão vegetal |
E 155 |
Castanho HT |
E 160a |
Carotenos |
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
E 160c |
Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina |
E 160d |
Licopeno |
E 160e |
Beta-apo-8′-carotenal (C 30) |
E 161b |
Luteína |
E 161g |
Cantaxantina (2) |
E 162 |
Vermelho de beterraba, betanina |
E 163 |
Antocianinas |
E 170 |
Carbonato de cálcio |
E 171 |
Dióxido de titânio |
E 172 |
Óxidos e hidróxidos de ferro |
E 173 |
Alumínio |
E 174 |
Prata |
E 175 |
Ouro |
E 180 |
Litol-rubina BK |
(1) O termo caramelo está relacionado com produtos de cor castanha mais ou menos intensa usados como corantes. Não corresponde ao produto açucarado aromático obtido pelo aquecimento dos açúcares e usado como aroma (por exemplo, em produtos de confeitaria e pastelaria ou em bebidas alcoólicas). (2) A cantaxantina não está autorizada nas categorias de alimentos enumeradas nas partes D e E. Esta substância encontra-se nesta lista porque é utilizada em medicamentos ao abrigo da Directiva 2009/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 109 de 30.4.2009, p. 10). |
2. Edulcorantes
Número E |
Designação |
E 420 |
Sorbitóis |
E 421 |
Manitol |
E 950 |
Acessulfame K |
E 951 |
Aspartame |
E 952 |
Ciclamatos |
E 953 |
Isomalte |
E 954 |
Sacarinas |
E 955 |
Sucralose |
E 957 |
Taumatina |
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
E 961 |
Neotame |
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
E 964 |
Xarope de poliglicitol |
E 965 |
Maltitóis |
E 966 |
Lactitol |
E 967 |
Xilitol |
E 968 |
Eritritol |
3. Aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes
Número E |
Designação |
E 170 |
Carbonato de cálcio |
E 200 |
Ácido sórbico |
E 202 |
Sorbato de potássio |
E 203 |
Sorbato de cálcio |
E 210 |
Ácido benzóico (1) |
E 211 |
Benzoato de sódio (1) |
E 212 |
Benzoato de potássio (1) |
E 213 |
Benzoato de cálcio (1) |
E 214 |
p-Hidroxibenzoato de etilo |
E 215 |
p-Hidroxibenzoato de etilo sódico |
E 218 |
p-Hidroxibenzoato de metilo |
E 219 |
p-Hidroxibenzoato de metilo sódico |
E 220 |
Dióxido de enxofre |
E 221 |
Sulfito de sódio |
E 222 |
Hidrogenossulfito de sódio |
E 223 |
Metabissulfito de sódio |
E 224 |
Metabissulfito de potássio |
E 226 |
Sulfito de cálcio |
E 227 |
Hidrogenossulfito de cálcio |
E 228 |
Hidrogenossulfito de potássio |
E 234 |
Nisina |
E 235 |
Natamicina |
E 239 |
Hexametilenotetramina |
E 242 |
Dicarbonato dimetílico |
E 249 |
Nitrito de potássio |
E 250 |
Nitrito de sódio |
E 251 |
Nitrato de sódio |
E 252 |
Nitrato de potássio |
E 260 |
Ácido acético |
E 261 |
Acetatos de potássio (4) |
E 262 |
Acetatos de sódio |
E 263 |
Acetato de cálcio |
E 270 |
Ácido láctico |
E 280 |
Ácido propiónico |
E 281 |
Propionato de sódio |
E 282 |
Propionato de cálcio |
E 283 |
Propionato de potássio |
E 284 |
Ácido bórico |
E 285 |
Tetraborato de sódio (bórax) |
E 290 |
Dióxido de carbono |
E 296 |
Ácido málico |
E 297 |
Ácido fumárico |
E 300 |
Ácido ascórbico |
E 301 |
Ascorbato de sódio |
E 302 |
Ascorbato de cálcio |
E 304 |
Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico |
E 306 |
Extracto rico em tocoferóis |
E 307 |
Alfa-tocoferol |
E 308 |
Gama-tocoferol |
E 309 |
Delta-tocoferol |
E 310 |
Galato de propilo |
E 311 |
Galato de octilo |
E 312 |
Galato de dodecilo |
E 315 |
Ácido eritórbico |
E 316 |
Eritorbato de sódio |
E 319 |
terc-Butil-hidroquinona (TBHQ) |
E 320 |
Butil-hidroxianisole (BHA) |
E 321 |
Butil-hidroxitolueno (BHT) |
E 322 |
Lecitinas |
E 325 |
Lactato de sódio |
E 326 |
Lactato de potássio |
E 327 |
Lactato de cálcio |
E 330 |
Ácido cítrico |
E 331 |
Citratos de sódio |
E 332 |
Citratos de potássio |
E 333 |
Citratos de cálcio |
E 334 |
Ácido L(+)-tartárico |
E 335 |
Tartaratos de sódio |
E 336 |
Tartaratos de potássio |
E 337 |
Tartarato de sódio e potássio |
E 338 |
Ácido fosfórico |
E 339 |
Fosfatos de sódio |
E 340 |
Fosfatos de potássio |
E 341 |
Fosfatos de cálcio |
E 343 |
Fosfatos de magnésio |
E 350 |
Malatos de sódio |
E 351 |
Malato de potássio |
E 352 |
Malatos de cálcio |
E 353 |
Ácido metatartárico |
E 354 |
Tartarato de cálcio |
E 355 |
Ácido adípico |
E 356 |
Adipato de sódio |
E 357 |
Adipato de potássio |
E 363 |
Ácido succínico |
E 380 |
Citrato triamónico |
E 385 |
Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico) |
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
E 400 |
Ácido algínico |
E 401 |
Alginato de sódio |
E 402 |
Alginato de potássio |
E 403 |
Alginato de amónio |
E 404 |
Alginato de cálcio |
E 405 |
Alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) |
E 406 |
Ágar-ágar |
E 407a |
Algas Eucheuma transformadas |
E 407 |
Carragenina |
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
E 412 |
Goma de guar |
E 413 |
Tragacanto (goma adragante) |
E 414 |
Goma arábica (goma de acácia) |
E 415 |
Goma xantana |
E 416 |
Goma karaya |
E 417 |
Goma de tara |
E 418 |
Goma gelana |
E 422 |
Glicerol |
E 425 |
Konjac |
E 426 |
Hemicelulose de soja |
E 427 |
Goma de cássia |
E 431 |
Estearato de polioxietileno (40) |
E 432 |
Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20) |
E 433 |
Mono-oleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80) |
E 434 |
Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40) |
E 435 |
Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60) |
E 436 |
Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65) |
E 440 |
Pectinas |
E 442 |
Fosfatídeos de amónio |
E 444 |
Acetoisobutirato de sacarose |
E 445 |
Ésteres de glicerol de colofónia |
E 450 |
Difosfatos |
E 451 |
Trifosfatos |
E 452 |
Polifosfatos |
E 459 |
Beta-ciclodextrina |
E 460 |
Celulose |
E 461 |
Metilcelulose |
E 462 |
Etilcelulose |
E 463 |
Hidroxipropilcelulose |
E 464 |
Hidroxipropilmetilcelulose |
E 465 |
Etilmetilcelulose |
E 466 |
Carboximetilcelulose, carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose |
E 468 |
Carboximetilcelulose de sódio reticulada, goma de celulose reticulada |
E 469 |
Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente, goma de celulose hidrolisada enzimaticamente |
E 470a |
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos |
E 470b |
Sais de magnésio de ácidos gordos |
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 472a |
Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 472b |
Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 472d |
Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 472e |
Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 472f |
Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 473 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos |
E 474 |
Sacaroglicéridos |
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
E 476 |
Polirricinoleato de poliglicerol |
E 477 |
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos |
E 479b |
Óleo de soja oxidado termicamente em interacção com mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 481 |
Estearoíl-2-lactilato de sódio |
E 482 |
Estearoíl-2-lactilato de cálcio |
E 483 |
Tartarato de estearilo |
E 491 |
Monoestearato de sorbitano |
E 492 |
Triestearato de sorbitano |
E 493 |
Monolaurato de sorbitano |
E 494 |
Mono-oleato de sorbitano |
E 495 |
Monopalmitato de sorbitano |
E 500 |
Carbonatos de sódio |
E 501 |
Carbonatos de potássio |
E 503 |
Carbonatos de amónio |
E 504 |
Carbonatos de magnésio |
E 507 |
Ácido clorídrico |
E 508 |
Cloreto de potássio |
E 509 |
Cloreto de cálcio |
E 511 |
Cloreto de magnésio |
E 512 |
Cloreto estanoso |
E 513 |
Ácido sulfúrico |
E 514 |
Sulfatos de sódio |
E 515 |
Sulfatos de potássio |
E 516 |
Sulfato de cálcio |
E 517 |
Sulfato de amónio |
E 520 |
Sulfato de alumínio |
E 521 |
Sulfato de alumínio e sódio |
E 522 |
Sulfato de alumínio e potássio |
E 523 |
Sulfato de alumínio e amónio |
E 524 |
Hidróxido de sódio |
E 525 |
Hidróxido de potássio |
E 526 |
Hidróxido de cálcio |
E 527 |
Hidróxido de amónio |
E 528 |
Hidróxido de magnésio |
E 529 |
Óxido de cálcio |
E 530 |
Óxido de magnésio |
E 535 |
Ferrocianeto de sódio |
E 536 |
Ferrocianeto de potássio |
E 538 |
Ferrocianeto de cálcio |
E 541 |
Fosfato ácido de alumínio e sódio |
E 551 |
Dióxido de silício (sílica) |
E 552 |
Silicato de cálcio |
E 553a |
Silicato de magnésio |
E 553b |
Talco |
E 554 |
Silicato de alumínio e sódio |
E 555 |
Silicato de alumínio e potássio |
E 556 |
Silicato de alumínio e cálcio (2) |
E 558 |
Bentonite (3) |
E 559 |
Silicato de alumínio (caulino) (3) |
E 570 |
Ácidos gordos |
E 574 |
Ácido glucónico |
E 575 |
Glucono-delta-lactona |
E 576 |
Gluconato de sódio |
E 577 |
Gluconato de potássio |
E 578 |
Gluconato de cálcio |
E 579 |
Gluconato ferroso |
E 585 |
Lactato ferroso |
E 586 |
4-Hexilresorcinol |
E 620 |
Ácido glutâmico |
E 621 |
Glutamato monossódico |
E 622 |
Glutamato monopotássico |
E 623 |
Diglutamato de cálcio |
E 624 |
Glutamato monoamónico |
E 625 |
Diglutamato de magnésio |
E 626 |
Ácido guanílico |
E 627 |
Guanilato dissódico |
E 628 |
Guanilato dipotássico |
E 629 |
Guanilato de cálcio |
E 630 |
Ácido inosínico |
E 631 |
Inosinato dissódico |
E 632 |
Inosinato dipotássico |
E 633 |
Inosinato de cálcio |
E 634 |
5’-Ribonucleótidos de cálcio |
E 635 |
5’-Ribonucleótidos dissódicos |
E 640 |
Glicina e seu sal de sódio |
E 650 |
Acetato de zinco |
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
E 901 |
Cera de abelhas (branca e amarela) |
E 902 |
Cera de candelilha |
E 903 |
Cera de carnaúba |
E 904 |
Goma laca |
E 905 |
Cera microcristalina |
E 907 |
Poli-1-deceno hidrogenado |
E 912 |
Ésteres do ácido montânico |
E 914 |
Cera de polietileno oxidada |
E 920 |
L-Cisteína |
E 927b |
Ureia (carbamida) |
E 938 |
Árgon |
E 939 |
Hélio |
E 941 |
Azoto |
E 942 |
Óxido nitroso |
E 943a |
Butano |
E 943b |
Isobutano |
E 944 |
Propano |
E 948 |
Oxigénio |
E 949 |
Hidrogénio |
E 999 |
Extracto de quilaia |
E 1103 |
Invertase |
E 1105 |
Lisozima |
E 1200 |
Polidextrose |
E 1201 |
Polivinilpirrolidona |
E 1202 |
Polivinilpolipirrolidona |
E 1203 |
Poli(álcool vinílico) (PVA) |
E 1204 |
Pululana |
E 1205 |
Copolímero de metacrilato básico |
E 1404 |
Amido oxidado |
E 1410 |
Fosfato de monoamido |
E 1412 |
Fosfato de diamido |
E 1413 |
Fosfato de diamido fosfatado |
E 1414 |
Fosfato de diamido acetilado |
E 1420 |
Amido acetilado |
E 1422 |
Adipato de diamido acetilado |
E 1440 |
Hidroxipropilamido |
E 1442 |
Fosfato de hidroxipropildiamido |
E 1450 |
Octenilsuccinato de amido sódico |
E 1451 |
Amido oxidado acetilado |
E 1452 |
Octenilsuccinato de amido alumínico |
E 1505 |
Citrato trietílico |
E 1517 |
Diacetato de glicerilo (diacetina) |
E 1518 |
Triacetato de glicerilo (triacetina) |
E 1519 |
Álcool benzílico |
E 1520 |
Propano-1,2-diol (propilenoglicol) |
E 1521 |
Polietilenoglicol |
(1) O ácido benzóico pode estar presente em determinados produtos fermentados como resultado dos processos de fermentação em condições de boas práticas de fabrico. (2) autorizado até 31 de janeiro de 2014. (3) autorizado até 31 de maio de 2013. (4) Período de aplicação: A partir de 6 de fevereiro de 2013. |
PARTE C
DEFINIÇÃO DOS GRUPOS DE ADITIVOS
1. Grupo I
Número E |
Designação |
Teor máximo específico |
E 170 |
Carbonato de cálcio |
quantum satis |
E 260 |
Ácido acético |
quantum satis |
E 261 |
Acetatos de potássio (4) |
quantum satis |
E 262 |
Acetatos de sódio |
quantum satis |
E 263 |
Acetato de cálcio |
quantum satis |
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
E 290 |
Dióxido de carbono |
quantum satis |
E 296 |
Ácido málico |
quantum satis |
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
E 301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
E 302 |
Ascorbato de cálcio |
quantum satis |
E 304 |
Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico |
quantum satis |
E 306 |
Extracto rico em tocoferóis |
quantum satis |
E 307 |
Alfa-tocoferol |
quantum satis |
E 308 |
Gama-tocoferol |
quantum satis |
E 309 |
Delta-tocoferol |
quantum satis |
E 322 |
Lecitinas |
quantum satis |
E 325 |
Lactato de sódio |
quantum satis |
E 326 |
Lactato de potássio |
quantum satis |
E 327 |
Lactato de cálcio |
quantum satis |
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
E 332 |
Citratos de potássio |
quantum satis |
E 333 |
Citratos de cálcio |
quantum satis |
E 334 |
Ácido L(+)-tartárico |
quantum satis |
E 335 |
Tartaratos de sódio |
quantum satis |
E 336 |
Tartaratos de potássio |
quantum satis |
E 337 |
Tartarato de sódio e potássio |
quantum satis |
E 350 |
Malatos de sódio |
quantum satis |
E 351 |
Malato de potássio |
quantum satis |
E 352 |
Malatos de cálcio |
quantum satis |
E 354 |
Tartarato de cálcio |
quantum satis |
E 380 |
Citrato triamónico |
quantum satis |
E 400 |
Ácido algínico |
quantum satis (1) |
E 401 |
Alginato de sódio |
quantum satis (1) |
E 402 |
Alginato de potássio |
quantum satis (1) |
E 403 |
Alginato de amónio |
quantum satis (1) |
E 404 |
Alginato de cálcio |
quantum satis (1) |
E 406 |
Ágar-ágar |
quantum satis (1) |
E 407 |
Carragenina |
quantum satis (1) |
E 407a |
Algas Eucheuma transformadas |
quantum satis (1) |
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
|
E 412 |
Goma de guar |
|
E 413 |
Goma adragante |
quantum satis (1) |
E 414 |
Goma arábica (goma de acácia) |
quantum satis (1) |
E 415 |
Goma xantana |
|
E 417 |
Goma de tara |
|
E 418 |
Goma gelana |
quantum satis (1) |
E 422 |
Glicerol |
quantum satis |
E 425 |
Konjac i) Goma de Konjac ii) Glucomanano de Konjac |
|
E 440 |
Pectinas |
quantum satis (1) |
E 460 |
Celulose |
quantum satis |
E 461 |
Metilcelulose |
quantum satis |
E 462 |
Etilcelulose |
quantum satis |
E 463 |
Hidroxipropilcelulose |
quantum satis |
E 464 |
Hidroxipropilmetilcelulose |
quantum satis |
E 465 |
Etilmetilcelulose |
quantum satis |
E 466 |
Carboximetilcelulose |
quantum satis |
E 469 |
Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente |
quantum satis |
E 470a |
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos |
quantum satis |
E 470b |
Sais de magnésio de ácidos gordos |
quantum satis |
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
E 472a |
Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
E 472b |
Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
E 472d |
Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
E 472e |
Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
E 472f |
Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
E 500 |
Carbonatos de sódio |
quantum satis |
E 501 |
Carbonatos de potássio |
quantum satis |
E 503 |
Carbonatos de amónio |
quantum satis |
E 504 |
Carbonatos de magnésio |
quantum satis |
E 507 |
Ácido clorídrico |
quantum satis |
E 508 |
Cloreto de potássio |
quantum satis |
E 509 |
Cloreto de cálcio |
quantum satis |
E 511 |
Cloreto de magnésio |
quantum satis |
E 513 |
Ácido sulfúrico |
quantum satis |
E 514 |
Sulfatos de sódio |
quantum satis |
E 515 |
Sulfatos de potássio |
quantum satis |
E 516 |
Sulfato de cálcio |
quantum satis |
E 524 |
Hidróxido de sódio |
quantum satis |
E 525 |
Hidróxido de potássio |
quantum satis |
E 526 |
Hidróxido de cálcio |
quantum satis |
E 527 |
Hidróxido de amónio |
quantum satis |
E 528 |
Hidróxido de magnésio |
quantum satis |
E 529 |
Óxido de cálcio |
quantum satis |
E 530 |
Óxido de magnésio |
quantum satis |
E 570 |
Ácidos gordos |
quantum satis |
E 574 |
Ácido glucónico |
quantum satis |
E 575 |
Glucono-delta-lactona |
quantum satis |
E 576 |
Gluconato de sódio |
quantum satis |
E 577 |
Gluconato de potássio |
quantum satis |
E 578 |
Gluconato de cálcio |
quantum satis |
E 640 |
Glicina e seu sal de sódio |
quantum satis |
E 920 |
L-Cisteína |
quantum satis |
E 938 |
Árgon |
quantum satis |
E 939 |
Hélio |
quantum satis |
E 941 |
Azoto |
quantum satis |
E 942 |
Óxido nitroso |
quantum satis |
E 948 |
Oxigénio |
quantum satis |
E 949 |
Hidrogénio |
quantum satis |
E 1103 |
Invertase |
quantum satis |
E 1200 |
Polidextrose |
quantum satis |
E 1404 |
Amido oxidado |
quantum satis |
E 1410 |
Fosfato de monoamido |
quantum satis |
E 1412 |
Fosfato de diamido |
quantum satis |
E 1413 |
Fosfato de diamido fosfatado |
quantum satis |
E 1414 |
Fosfato de diamido acetilado |
quantum satis |
E 1420 |
Amido acetilado |
quantum satis |
E 1422 |
Adipato de diamido acetilado |
quantum satis |
E 1440 |
Hidroxipropilamido |
quantum satis |
E 1442 |
Fosfato de hidroxipropildiamido |
quantum satis |
E 1450 |
Octenilsuccinato de amido sódico |
quantum satis |
E 1451 |
Amido oxidado acetilado |
quantum satis |
E 620 |
Ácido glutâmico |
10 g/kg, estremes ou em combinação, expressos em ácido glutâmico |
E 621 |
Glutamato monossódico |
|
E 622 |
Glutamato monopotássico |
|
E 623 |
Diglutamato de cálcio |
|
E 624 |
Glutamato monoamónico |
|
E 625 |
Diglutamato de magnésio |
|
E 626 |
Ácido guanílico |
500 mg/kg, estremes ou em combinação, expressos em ácido guanílico |
E 627 |
Guanilato dissódico |
|
E 628 |
Guanilato dipotássico |
|
E 629 |
Guanilato de cálcio |
|
E 630 |
Ácido inosínico |
|
E 631 |
Inosinato dissódico |
|
E 632 |
Inosinato dipotássico |
|
E 633 |
Inosinato de cálcio |
|
E 634 |
5’-Ribonucleótidos de cálcio |
|
E 635 |
5’-Ribonucleótidos dissódicos |
|
E 420 |
Sorbitóis |
quantum satis (para fins que não a edulcoração) |
E 421 |
Manitol |
|
E 953 |
Isomalte |
|
E 965 |
Maltitóis |
|
E 966 |
Lactitol |
|
E 967 |
Xilitol |
|
E 968 |
Eritritol |
|
(1) Não pode ser utilizado em mini-embalagens de gelatina. (2) Não pode ser utilizado para produzir géneros alimentícios desidratados que se destinem a ser reidratados após ingestão. (3) Não pode ser utilizado em produtos de confeitaria à base de gelificantes. (4) Período de aplicação: A partir de 6 de fevereiro de 2013. |
2. Grupo II: Corantes alimentares autorizados segundo o princípio quantum satis
Número E |
Designação |
E 101 |
Riboflavinas |
E 140 |
Clorofilas e clorofilinas |
E 141 |
Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas |
E 150a |
Caramelo simples |
E 150b |
Caramelo sulfítico cáustico |
E 150c |
Caramelo de amónia |
E 150d |
Caramelo sulfítico de amónia |
E 153 |
Carvão vegetal |
E 160a |
Carotenos |
E 160c |
Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina |
E 162 |
Vermelho de beterraba, betanina |
E 163 |
Antocianinas |
E 170 |
Carbonato de cálcio |
E 171 |
Dióxido de titânio |
E 172 |
Óxidos e hidróxidos de ferro |
3. Grupo III: Corantes alimentares com um teor máximo em combinação
Número E |
Designação |
E 100 |
Curcumina |
E 102 |
Tartarazina |
▼M5 ————— |
|
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
E 122 |
Azorubina, carmosina |
▼M5 ————— |
|
E 129 |
Vermelho allura AC |
E 131 |
Azul patenteado V |
E 132 |
Indigotina, carmim de índigo |
E 133 |
Azul brilhante FCF |
E 142 |
Verde S |
E 151 |
Negro brilhante BN, negro BN |
E 155 |
Castanho HT |
E 160e |
Beta-apo-8′-carotenal (C 30) |
E 161b |
Luteína |
4. Grupo IV: Polióis
Número E |
Designação |
E 420 |
Sorbitóis |
E 421 |
Manitol |
E 953 |
Isomalte |
E 965 |
Maltitóis |
E 966 |
Lactitol |
E 967 |
Xilitol |
E 968 |
Eritritol |
5. Outros aditivos que podem ser regulados em combinação
a) E 200-203: Ácido sórbico – sorbatos (SA)
Número E |
Designação |
E 200 |
Ácido sórbico |
E 202 |
Sorbato de potássio |
E 203 |
Sorbato de cálcio |
b) E 210-213: Ácido benzóico – benzoatos (BA)
Número E |
Designação |
E 210 |
Ácido benzóico |
E 211 |
Benzoato de sódio |
E 212 |
Benzoato de potássio |
E 213 |
Benzoato de cálcio |
c) E 200-213: Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos (SA + BA)
Número E |
Designação |
E 200 |
Ácido sórbico |
E 202 |
Sorbato de potássio |
E 203 |
Sorbato de cálcio |
E 210 |
Ácido benzóico |
E 211 |
Benzoato de sódio |
E 212 |
Benzoato de potássio |
E 213 |
Benzoato de cálcio |
d) E 200-219: Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos (SA + BA + PHB)
Número E |
Designação |
E 200 |
Ácido sórbico |
E 202 |
Sorbato de potássio |
E 203 |
Sorbato de cálcio |
E 210 |
Ácido benzóico |
E 211 |
Benzoato de sódio |
E 212 |
Benzoato de potássio |
E 213 |
Benzoato de cálcio |
E 214 |
p-Hidroxibenzoato de etilo |
E 215 |
p-Hidroxibenzoato de etilo sódico |
E 218 |
p-Hidroxibenzoato de metilo |
E 219 |
p-Hidroxibenzoato de metilo sódico |
e) E 200-203; 214-219: Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos (SA + PHB)
Número E |
Designação |
E 200 |
Ácido sórbico |
E 202 |
Sorbato de potássio |
E 203 |
Sorbato de cálcio |
E 214 |
p-Hidroxibenzoato de etilo |
E 215 |
p-Hidroxibenzoato de etilo sódico |
E 218 |
p-Hidroxibenzoato de metilo |
E 219 |
p-Hidroxibenzoato de metilo sódico |
f) E 214-219: p-Hidroxibenzoatos (PHB)
Número E |
Designação |
E 214 |
p-Hidroxibenzoato de etilo |
E 215 |
p-Hidroxibenzoato de etilo sódico |
E 218 |
p-Hidroxibenzoato de metilo |
E 219 |
p-Hidroxibenzoato de metilo sódico |
g) E 220-228: Dióxido de enxofre – sulfitos
Número E |
Designação |
E 220 |
Dióxido de enxofre |
E 221 |
Sulfito de sódio |
E 222 |
Hidrogenossulfito de sódio |
E 223 |
Metabissulfito de sódio |
E 224 |
Metabissulfito de potássio |
E 226 |
Sulfito de cálcio |
E 227 |
Hidrogenossulfito de cálcio |
E 228 |
Hidrogenossulfito de potássio |
h) E 249-250: Nitritos
Número E |
Designação |
E 249 |
Nitrito de potássio |
E 250 |
Nitrito de sódio |
i) E 251-252: Nitratos
Número E |
Designação |
E 251 |
Nitrato de sódio |
E 252 |
Nitrato de potássio |
j) E 280-283: Ácido propiónico – propionatos
Número E |
Designação |
E 280 |
Ácido propiónico |
E 281 |
Propionato de sódio |
E 282 |
Propionato de cálcio |
E 283 |
Propionato de potássio |
k) E 310-320: Galatos, TBHQ e BHA
Número E |
Designação |
E 310 |
Galato de propilo |
E 311 |
Galato de octilo |
E 312 |
Galato de dodecilo |
E 319 |
terc-Butil-hidroquinona (TBHQ) |
E 320 |
Butil-hidroxianisole (BHA) |
l) E 338-341, E 343 e E 450-452: Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos
Número E |
Designação |
E 338 |
Ácido fosfórico |
E 339 |
Fosfatos de sódio |
E 340 |
Fosfatos de potássio |
E 341 |
Fosfatos de cálcio |
E 343 |
Fosfatos de magnésio |
E 450 |
Difosfatos |
E451 |
Trifosfatos |
E 452 |
Polifosfatos |
m) E 355-357: Ácido adípico – adipatos
Número E |
Designação |
E 355 |
Ácido adípico |
E 356 |
Adipato de sódio |
E 357 |
Adipato de potássio |
n) E 432-436: Polissorbatos
Número E |
Designação |
E 432 |
Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20) |
E 433 |
Mono-oleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80) |
E 434 |
Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40) |
E 435 |
Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60) |
E 436 |
Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65) |
o) E 473-474: Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos
Número E |
Designação |
E 473 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos |
E 474 |
Sacaroglicéridos |
p) E 481-482: Estearoíl-2-lactilatos
Número E |
Designação |
E 481 |
Estearoíl-2-lactilato de sódio |
E 482 |
Estearoíl-2-lactilato de cálcio |
q) E 491-495: Ésteres de sorbitano
Número E |
Designação |
E 491 |
Monoestearato de sorbitano |
E 492 |
Triestearato de sorbitano |
E 493 |
Monolaurato de sorbitano |
E 494 |
Mono-oleato de sorbitano |
E 495 |
Monopalmitato de sorbitano |
r) E 520-523: Sulfatos de alumínio
Número E |
Designação |
E 520 |
Sulfato de alumínio |
E 521 |
Sulfato de alumínio e sódio |
E 522 |
Sulfato de alumínio e potássio |
E 523 |
Sulfato de alumínio e amónio |
s.1) E 551 – 559: Dióxido de silício – silicatos ( 33 )
Número E |
Designação |
E 551 |
Dióxido de silício (sílica) |
E 552 |
Silicato de cálcio |
E 553a |
Silicato de magnésio |
E 553b |
Talco |
E 554 |
Silicato de alumínio e sódio |
E 555 |
Silicato de alumínio e potássio |
E 556 |
Silicato de alumínio e cálcio |
E 559 |
Silicato de alumínio (caulino) |
s.2) E 551 – 553: Dióxido de silício – silicatos ( 34 )
Número E |
Designação |
E 551 |
Dióxido de silício (sílica) |
E 552 |
Silicato de cálcio |
E 553a |
Silicato de magnésio |
E 553b |
Talco |
t) E 620-625: Ácido glutâmico – glutamatos
Número E |
Designação |
E 620 |
Ácido glutâmico |
E 621 |
Glutamato monossódico |
E 622 |
Glutamato monopotássico |
E 623 |
Diglutamato de cálcio |
E 624 |
Glutamato monoamónico |
E 625 |
Diglutamato de magnésio |
u) E 626-635: Ribonucleótidos
Número E |
Designação |
E 626 |
Ácido guanílico |
E 627 |
Guanilato dissódico |
E 628 |
Guanilato dipotássico |
E 629 |
Guanilato de cálcio |
E 630 |
Ácido inosínico |
E 631 |
Inosinato dissódico |
E 632 |
Inosinato dipotássico |
E 633 |
Inosinato de cálcio |
E 634 |
5’-Ribonucleótidos de cálcio |
E 635 |
5’-Ribonucleótidos dissódicos |
PARTE D
CATEGORIAS DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
Número |
Designação |
0. |
Todas as categorias de géneros alimentícios |
01. |
Produtos lácteos e seus sucedâneos |
01.1 |
Leite pasteurizado e esterilizado (incluindo o leite ultrapasteurizado – UHT) não aromatizado |
01.2 |
Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, incluindo o leitelho natural não aromatizado (excepto leitelho esterilizado), não tratados termicamente após a fermentação |
01.3 |
Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação |
01.4 |
Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente |
01.5 |
Leite desidratado, tal como definido na Directiva 2001/114/CE |
01.6 |
Natas e natas em pó |
01.6.1 |
Natas pasteurizadas não aromatizadas (excepto natas com teor reduzido de matéria gorda) |
01.6.2 |
Produtos à base de natas não aromatizados, fermentados com fermentos vivos, e seus sucedâneos com um teor de matéria gorda inferior a 20 % |
01.6.3 |
Outras natas |
01.7 |
Queijo e produtos à base de queijo |
01.7.1 |
Queijos não curados, excepto produtos abrangidos pela categoria 16 |
01.7.2 |
Queijos curados |
01.7.3 |
Casca de queijo comestível |
01.7.4 |
Queijos de soro de leite |
01.7.5 |
Queijos fundidos |
01.7.6 |
Produtos à base de queijo, excepto produtos abrangidos pela categoria 16 |
01.8 |
Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas |
02. |
Gorduras, óleos e emulsões de gorduras e óleos |
02.1 |
Gorduras e óleos essencialmente isentos de água (excepto a matéria gorda láctea anidra) |
02.2 |
Emulsões de gorduras e óleos, principalmente do tipo «água em óleo» |
02.2.1 |
Manteiga, manteiga concentrada, butteroil e matéria gorda láctea anidra |
02.2.2 |
Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas |
02.3 |
Óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias |
03. |
Sorvetes |
04. |
Frutas e produtos hortícolas |
04.1 |
Frutas e produtos hortícolas não transformados |
04.1.1 |
Frutas e produtos hortícolas frescos e inteiros |
04.1.2 |
Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados |
04.1.3 |
Frutas e produtos hortícolas congelados |
04.2 |
Frutas e produtos hortícolas transformados |
04.2.1 |
Frutas e produtos hortícolas secos |
04.2.2 |
Frutas e produtos hortícolas em vinagre, óleo ou salmoura |
04.2.3 |
Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco |
04.2.4 |
Preparações de frutas e produtos hortícolas, excepto produtos abrangidos pela categoria 5.4 |
04.2.4.1 |
Preparações de frutas e produtos hortícolas, excepto compotas |
04.2.4.2 |
Compotas, excepto os produtos abrangidos pela categoria 16 |
04.2.5 |
Doces, geleias, citrinadas e produtos semelhantes |
04.2.5.1 |
Doces extra e geleias extra, tal como definidos na Directiva 2001/113/CE |
04.2.5.2 |
Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Directiva 2001/113/CE |
04.2.5.3 |
Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas |
04.2.5.4 |
Manteigas de frutos de casca rija e pastas de barrar à base de frutos de casca rija |
04.2.6 |
Produtos transformados à base de batata |
05. |
Produtos de confeitaria |
05.1 |
Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Directiva 2000/36/CE |
05.2 |
Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito |
05.3 |
Gomas de mascar |
05.4 |
Produtos para decoração, revestimento e recheio, excepto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4 |
06. |
Cereais e produtos à base de cereais |
06.1 |
Grãos inteiros, partidos ou em flocos |
06.2 |
Farinhas e outros produtos moídos, amidos e féculas |
06.2.1 |
Farinhas |
06.2.2 |
Amidos e féculas |
06.3 |
Cereais para pequeno-almoço |
06.4 |
Massas alimentícias |
06.4.1 |
Massas alimentícias frescas |
06.4.2 |
Massas alimentícias secas |
06.4.3 |
Massas alimentícias frescas pré-cozinhadas |
06.4.4 |
Gnocchi de batata |
06.4.5 |
Recheios para massas alimentícias (raviole e produtos semelhantes) |
06.5 |
Massas de tipo chinês (noodles) |
06.6 |
Polmes |
06.7 |
►C1 Cereais pré-cozinhados ou transformados ◄ |
07. |
►C1 Produtos de panificação e pastelaria ◄ |
07.1 |
Pão |
07.1.1 |
Pão preparado exclusivamente com os seguintes ingredientes: farinha de trigo, água, fermento ou massa levedada, sal |
07.1.2 |
Pain courant français; Friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek |
07.2 |
►C1 Produtos de padaria e pastelaria fina ◄ |
08. |
Carne |
08.1 |
Carne não transformada |
08.1.1 |
Carne não transformada, excepto preparados de carne tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 |
08.1.2 |
Preparados de carne, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 |
08.2 |
Carne transformada |
08.2.1 |
Carne transformada não tratada termicamente |
08.2.2 |
Carne transformada tratada termicamente |
08.2.3 |
Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne |
08.2.4 |
Produtos à base de carne curados tradicionalmente que beneficiam de disposições específicas no que se refere aos nitritos e nitratos |
08.2.4.1 |
Produtos tradicionais curados por imersão (produtos à base de carne curados por imersão numa solução de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes) |
08.2.4.2 |
Produtos tradicionais curados a seco (processo de cura a seco que consiste na aplicação a seco de uma mistura de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes na superfície da carne, seguida de um período de estabilização/maturação) |
08.2.4.3 |
Outros produtos tradicionais curados (processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação ou quando esteja incluído nitrito e/ou nitrato num produto composto, ou quando a solução de cura for injectada no produto antes da cozedura) |
09. |
Peixe e produtos da pesca |
09.1 |
Peixe e produtos da pesca não transformados |
09.1.1 |
Peixe não transformado |
09.1.2 |
Moluscos e crustáceos não transformados |
09.2 |
Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos |
09.3 |
Ovas de peixe |
10. |
Ovos e ovoprodutos |
10.1 |
Ovos não transformados |
10.2 |
Ovos e ovoprodutos transformados |
11. |
Açúcares, xaropes, mel e edulcorantes de mesa |
11.1 |
Açúcares e xaropes, tal como definidos na Directiva 2001/111/CE |
11.2 |
Outros açúcares e xaropes |
11.3 |
Mel, tal como definido na Directiva 2001/110/CE |
11.4 |
Edulcorantes de mesa |
11.4.1 |
Edulcorantes de mesa em forma líquida |
11.4.2 |
Edulcorantes de mesa em forma de pó |
11.4.3 |
Edulcorantes de mesa em pastilhas |
12. |
Sais, especiarias, sopas, molhos, saladas e produtos proteicos |
12.1 |
Sal e sucedâneos de sal |
12.1.1 |
Sal |
12.1.2 |
Sucedâneos de sal |
12.2 |
Plantas aromáticas, especiarias e temperos |
12.2.1 |
Plantas aromáticas e especiarias |
12.2.2 |
Temperos e condimentos |
12.3 |
Vinagres |
12.4 |
Mostarda |
12.5 |
Sopas e caldos |
12.6 |
Molhos |
12.7 |
Saladas e pastas de barrar salgadas |
12.8 |
Leveduras e produtos à base de leveduras |
12.9 |
Produtos proteicos, excepto os produtos abrangidos pela categoria 1.8 |
13. |
Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como definidos na Directiva 2009/39/CE |
13.1 |
Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens |
13.1.1 |
Fórmulas para lactentes, tal como definidas na Directiva 2006/141/CE da Comissão (1) |
13.1.2 |
Fórmulas de transição, tal como definidas na Directiva 2006/141/CE |
13.1.3 |
Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE da Comissão (2) |
13.1.4 |
Outros alimentos destinados a crianças jovens |
13.1.5 |
Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE da Comissão (3), e fórmulas especiais para lactentes |
13.1.5.1 |
Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e fórmulas especiais para lactentes |
13.1.5.2 |
Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE |
13.2 |
Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE (excepto os produtos da categoria 13.1.5) |
13.3 |
Alimentos dietéticos para dietas de controlo do peso destinados a substituir a ingestão diária total de alimentos ou uma refeição (a totalidade do regime alimentar diário ou parte dele) |
13.4 |
Géneros alimentícios destinados a pessoas com intolerância ao glúten, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão (4) |
14. |
Bebidas |
14.1 |
Bebidas não-alcoólicas |
14.1.1 |
Água, incluindo águas minerais naturais, tal como definidas na Directiva 2009/54/CE, águas de nascente e todas as outras águas engarrafadas ou embaladas |
14.1.2 |
Sumos de frutos, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas |
14.1.3 |
Néctares de frutos, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE, néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes |
14.1.4 |
Bebidas aromatizadas |
14.1.5 |
Café, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extractos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos |
14.1.5.1 |
Café, extractos de café |
14.1.5.2 |
Outros |
14.2 |
Bebidas alcoólicas, incluindo os sucedâneos sem álcool ou de baixo teor alcoólico |
14.2.1 |
Cerveja e bebidas à base de malte |
14.2.2 |
Vinho e outros produtos definidos no Regulamento (CEE) no 1234/2007, bem como os seus sucedâneos sem álcool |
14.2.3 |
Sidra e perada |
14.2.4 |
Vinho de fruta e vinho artesanal |
14.2.5 |
Hidromel |
14.2.6 |
Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008 |
14.2.7 |
Produtos aromatizados à base de vinho, tal como definidos no Regulamento (CEE) no 1601/91 |
14.2.7.1 |
Vinho aromatizado |
14.2.7.2 |
Bebidas aromatizadas à base de vinho |
14.2.7.3 |
Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas |
14.2.8 |
Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool |
15. |
Aperitivos e salgadinhos prontos a comer |
15.1 |
Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido |
15.2 |
Frutos de casca rija transformados |
16. |
Sobremesas, excepto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4 |
17. |
Suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), excepto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens |
17.1 |
Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, excepto as formas para mastigar |
17.2 |
Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida |
17.3 |
Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar |
18. |
Géneros alimentícios transformados não abrangidos pelas categorias 1 a 17, excepto géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens |
(1) JO L 401 de 30.12.2006, p. 1. (2) JO L 339 de 6.12.2006, p. 16. (3) JO L 91 de 7.4.1999, p. 29. (4) JO L 16 de 21.1.2009, p. 3. (5) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51. |
PARTE E
ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO NAS CATEGORIAS DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
Categoria n.o |
Número E |
Designação |
Teor máximo (mg/kg ou mg/l consoante o caso) |
Notas de rodapé |
Restrições/excepções |
0. |
Aditivos alimentares permitidos em todas as categorias de géneros alimentícios |
||||
E 290 |
Dióxido de carbono |
quantum satis |
|||
E 938 |
Árgon |
quantum satis |
|||
E 939 |
Hélio |
quantum satis |
|||
E 941 |
Azoto |
quantum satis |
|||
E 942 |
Óxido nitroso |
quantum satis |
|||
E 948 |
Oxigénio |
quantum satis |
|||
E 949 |
Hidrogénio |
quantum satis |
|||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
10 000 |
(1) (4) (57) |
Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A |
|
E 551-559 |
Dióxido de silício – silicatos |
10 000 |
(1) (57) |
Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
|
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
10 000 |
(1) (57) |
Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
|
E 459 |
Beta-ciclodextrina |
quantum satis |
Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A |
||
E 551-559 |
Dióxido de silício – silicatos |
quantum satis |
(1) |
Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
|
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
quantum satis |
(1) |
Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(57): É aplicável o teor máximo a menos que se especifique um teor máximo diferente nas categorias 01 a 18 do presente quadro relativamente a determinados géneros alimentícios ou a determinadas categorias de géneros alimentícios |
|||||
01 |
Produtos lácteos e seus sucedâneos |
||||
01.1 |
Leite pasteurizado e esterilizado (incluindo o leite ultrapasteurizado – UHT) não aromatizado |
||||
E 331 |
Citratos de sódio |
4 000 |
Unicamente leite de cabra UHT |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
1 000 |
(1) (4) |
Unicamente leite esterilizado e leite UHT |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
01.2 |
Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, incluindo o leitelho natural não aromatizado (excepto leitelho esterilizado), não tratados termicamente após a fermentação |
||||
01.3 |
Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente coalhada |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
01.4 |
Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
(74) |
Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
150 |
Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
150 |
(74) |
Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
10 |
(61) |
||
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
5 |
(61) |
||
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
5 |
(61) |
||
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
10 |
|||
E 160d |
Licopeno |
30 |
|||
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
300 |
(1) (2) |
Unicamente sobremesas à base de produtos lácteos não submetidos a tratamento térmico |
|
E 297 |
Ácido fumárico |
4 000 |
Unicamente sobremesas com aromas de frutos |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di-, tri- e polifosfatos |
3 000 |
(1) (4) |
||
E 355-357 |
Ácido adípico – adipatos |
1 000 |
Unicamente sobremesas com aromas de frutos |
||
E 363 |
Ácido succínico |
6 000 |
|||
E 416 |
Goma karaya |
6 000 |
|||
E 427 |
Goma de cássia |
2 500 |
|||
E 432-436 |
Polissorbatos |
1 000 |
|||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
5 000 |
|||
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
2 000 |
|||
E 477 |
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos |
5 000 |
|||
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos |
5 000 |
|||
E 483 |
Tartarato de estearilo |
5 000 |
|||
E 491-495 |
Ésteres de sorbitano |
5 000 |
|||
E 950 |
Acessulfame K |
350 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 951 |
Aspartame |
1 000 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
250 |
(51) |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
100 |
(52) |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 955 |
Sucralose |
400 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 957 |
Taumatina |
5 |
Unicamente como intensificador de sabor |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
100 |
(60) |
Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar |
|
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
350 |
(11)a (49) (50) |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 961 |
Neotame |
32 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(51): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
(74): Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 15 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
01.5 |
Leite desidratado, tal como definido na Directiva 2001/114/CE |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Excepto produtos não aromatizados |
||
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
|||
E 301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
|||
E 304 |
Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico |
quantum satis |
|||
E 310-320 |
Galatos, TBHQ e BHA |
200 |
(1) |
Unicamente leite em pó para máquinas de distribuição automática |
|
E 322 |
Lecitinas |
quantum satis |
|||
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
|||
E 332 |
Citratos de potássio |
quantum satis |
|||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
1 000 |
(1) (4) |
Unicamente leite parcialmente desidratado com um resíduo seco inferior a 28 % |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
1 500 |
(1) (4) |
Unicamente leite parcialmente desidratado com um resíduo seco superior a 28 % |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
2 500 |
(1) (4) |
Unicamente leite em pó e leite em pó magro |
|
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
200 |
(41) (46) |
Unicamente leite em pó para máquinas de distribuição automática |
|
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
30 |
(46) |
Unicamente leite em pó para o fabrico de gelados |
|
E 407 |
Carragenina |
quantum satis |
|||
E 500(ii) |
Hidrogenocarbonato de sódio |
quantum satis |
|||
E 501(ii) |
Hidrogenocarbonato de potássio |
quantum satis |
|||
E 509 |
Cloreto de cálcio |
quantum satis |
|||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(41): Expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
01.6 |
Natas e natas em pó |
||||
01.6.1 |
Natas pasteurizadas não aromatizadas (excepto natas com teor reduzido de matéria gorda) |
||||
E 401 |
Alginato de sódio |
quantum satis |
|||
E 402 |
Alginato de potássio |
quantum satis |
|||
E 407 |
Carragenina |
quantum satis |
|||
E 466 |
Carboximetilcelulose |
quantum satis |
|||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
01.6.2 |
Produtos à base de natas não aromatizados, fermentados com fermentos vivos, e seus sucedâneos com um teor de matéria gorda inferior a 20 % |
||||
E 406 |
Ágar-ágar |
quantum satis |
|||
E 407 |
Carragenina |
quantum satis |
|||
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
quantum satis |
|||
E 412 |
Goma de guar |
quantum satis |
|||
E 415 |
Goma xantana |
quantum satis |
|||
E 440 |
Pectinas |
quantum satis |
|||
E 460 |
Celulose |
quantum satis |
|||
E 466 |
Carboximetilcelulose |
quantum satis |
|||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
E 1404 |
Amido oxidado |
quantum satis |
|||
E 1410 |
Fosfato de monoamido |
quantum satis |
|||
E 1412 |
Fosfato de diamido |
quantum satis |
|||
E 1413 |
Fosfato de diamido fosfatado |
quantum satis |
|||
E 1414 |
Fosfato de diamido acetilado |
quantum satis |
|||
E 1420 |
Amido acetilado |
quantum satis |
|||
E 1422 |
Adipato de diamido acetilado |
quantum satis |
|||
E 1440 |
Hidroxipropilamido |
quantum satis |
|||
E 1442 |
Fosfato de hidroxipropildiamido |
quantum satis |
|||
E 1450 |
Octenilsuccinato de amido sódico |
quantum satis |
|||
E 1451 |
Amido oxidado acetilado |
quantum satis |
|||
01.6.3 |
Outras natas |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Unicamente natas aromatizadas |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
150 |
Unicamente natas aromatizadas |
||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
10 |
(61) |
Unicamente natas aromatizadas |
|
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
5 |
(61) |
Unicamente natas aromatizadas |
|
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
5 |
(61) |
Unicamente natas aromatizadas |
|
E 234 |
Nisina |
10 |
Unicamente natas coalhadas (clotted cream) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
Unicamente natas esterilizadas, pasteurizadas, UHT e batidas |
|
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
5 000 |
(1) |
Unicamente natas esterilizadas e natas esterilizadas com teor reduzido de matéria gorda |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
01.7 |
Queijo e produtos à base de queijo |
||||
01.7.1 |
Queijos não curados, excepto produtos abrangidos pela categoria 16 |
||||
Grupo I |
Aditivos |
Exceto Mozzarella |
|||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Unicamente queijos não curados aromatizados |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
150 |
Unicamente queijos não curados aromatizados |
||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
1 000 |
(1) (2) |
||
E 234 |
Nisina |
10 |
Unicamente Mascarpone |
||
E 260 |
Ácido acético |
quantum satis |
Unicamente Mozzarella |
||
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
Unicamente Mozzarella |
||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
Unicamente Mozzarella |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
2 000 |
(1) (4) |
Excepto Mozzarella |
|
E 460(ii) |
Celulose em pó |
quantum satis |
Unicamente Mozzarella ralada ou em fatias |
||
E 575 |
Glucono-delta-lactona |
quantum satis |
Unicamente Mozzarella |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
01.7.2 |
Queijos curados |
||||
E 1105 |
Lisozima |
quantum satis |
|||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
125 |
Unicamente queijo de pasta vermelha marmoreada (ou jaspeada) |
||
E 140 |
Clorofilas e clorofilinas |
quantum satis |
Unicamente Sage derby |
||
E 141 |
Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas |
quantum satis |
Unicamente Sage derby |
||
E 153 |
Carvão vegetal |
quantum satis |
Unicamente Morbier |
||
E 160a |
Carotenos |
quantum satis |
Unicamente queijos curados de cor laranja, amarela e branco-creme |
||
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
15 |
Unicamente queijos curados de cor laranja, amarela e branco-creme |
||
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
50 |
Unicamente Red Leicester |
||
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
35 |
Unicamente Mimolette |
||
E 160c |
Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina |
quantum satis |
Unicamente queijos curados de cor laranja, amarela e branco-creme |
||
E 163 |
Antocianinas |
quantum satis |
Unicamente queijo de pasta vermelha marmoreada (ou jaspeada) |
||
E 170 |
Carbonato de cálcio |
quantum satis |
|||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente queijos pré-embalados, em fatias e cortados; queijos em camadas e queijos com adição de géneros alimentícios |
|
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
quantum satis |
Unicamente no tratamento da superfície de produtos curados |
||
E 234 |
Nisina |
12,5 |
(29) |
||
E 235 |
Natamicina |
1 |
(8) |
Unicamente no tratamento da superfície de queijos de pasta dura, semidura e semimole |
|
E 239 |
Hexametilenotetramina |
25 mg/kg quantidade residual, expressa em formaldeído |
Unicamente queijo Provolone |
||
E 251-252 |
Nitratos |
150 |
(30) |
Unicamente queijo de pasta dura, semidura e semimole |
|
E 280-283 |
Ácido propiónico – propionatos |
quantum satis |
Unicamente tratamento da superfície |
||
E 460 |
Celulose em pó |
quantum satis |
Unicamente queijo curado em fatias ou ralado |
||
E 500(ii) |
Hidrogenocarbonato de sódio |
quantum satis |
Unicamente queijo de leite coalhado |
||
E 504 |
Carbonatos de magnésio |
quantum satis |
|||
E 509 |
Cloreto de cálcio |
quantum satis |
|||
E 551-559 |
Dióxido de silício – silicatos |
10 000 |
(1) |
Unicamente queijo de pasta dura e semidura em fatias ou ralado Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
|
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
10 000 |
(1) |
Unicamente queijo de pasta dura e semidura em fatias ou ralado Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
|
E 575 |
Glucono-delta-lactona |
quantum satis |
|||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(8): mg/dm2 de superfície, ausente a 5 mm de profundidade |
|||||
(29): Esta substância pode encontrar-se naturalmente presente em alguns queijos como resultado dos processos de fermentação |
|||||
(30): No leite para queijo ou teor equivalente no caso de ser adicionado após a remoção do soro lácteo e a adição de água |
|||||
01.7.3 |
Casca de queijo comestível |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
quantum satis |
Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
quantum satis |
(67) |
Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
10 |
(62) |
||
E 160d |
Licopeno |
30 |
|||
E 180 |
Litol-rubina BK |
quantum satis |
Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
E 180 |
Litol-rubina BK |
quantum satis |
(67) |
Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
20 |
|||
(62): A quantidade total de E 104 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
(67): Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas e de E 180 litol-rubina BK: 10 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
01.7.4 |
Queijos de soro de leite |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
1 000 |
(1), (2) |
Unicamente queijos pré-embalados, em fatias; queijos em camadas e queijos com adição de géneros alimentícios |
|
E 251-252 |
Nitratos |
150 |
(30) |
Unicamente leite para queijo de pasta dura, semidura e semimole |
|
E 260 |
Ácido acético |
quantum satis |
|||
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
|||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
|||
E 460(ii) |
Celulose em pó |
quantum satis |
Unicamente queijo ralado ou em fatias |
||
E 575 |
Glucono-delta-lactona |
quantum satis |
|||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(30): No leite para queijo ou teor equivalente no caso de ser adicionado após a remoção do soro lácteo e a adição de água |
|||||
01.7.5 |
Queijos fundidos |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Unicamente queijos fundidos aromatizados |
||
E 100 |
Curcumina |
100 |
(33) |
Unicamente queijos fundidos aromatizados |
|
E 102 |
Tartarazina |
100 |
(33) |
Unicamente queijos fundidos aromatizados |
|
▼M5 ————— |
|||||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
100 |
(33) |
Unicamente queijos fundidos aromatizados Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
|
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
100 |
(33) (66) |
Unicamente queijos fundidos aromatizados Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
E 122 |
Azorubina, carmosina |
100 |
(33) |
Unicamente queijos fundidos aromatizados |
|
▼M5 ————— |
|||||
E 160e |
Beta-apo-8′-carotenal (C 30) |
100 |
(33) |
Unicamente queijos fundidos aromatizados |
|
E 161b |
Luteína |
100 |
(33) |
Unicamente queijos fundidos aromatizados |
|
E 160d |
Licopeno |
5 |
Unicamente queijos fundidos aromatizados |
||
E 160a |
Carotenos |
quantum satis |
|||
E 160c |
Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina |
quantum satis |
|||
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
15 |
|||
E 200- 203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
2 000 |
(1) (2) |
||
E 234 |
Nisina |
12,5 |
(29) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
20 000 |
(1) (4) |
||
E 427 |
Goma de cássia |
2 500 |
|||
E 551-559 |
Dióxido de silício – silicatos |
10 000 |
(1) |
Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
|
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
10 000 |
(1) |
Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(29): Esta substância pode encontrar-se naturalmente presente em alguns queijos como resultado dos processos de fermentação |
|||||
(33): Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 100, E 102, E 120, E 122, E160e e E 161b |
|||||
(66): Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
01.7.6 |
Produtos à base de queijo, excepto produtos abrangidos pela categoria 16 |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Unicamente produtos curados aromatizados |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
100 |
Unicamente produtos curados aromatizados |
||
E 1105 |
Lisozima |
quantum satis |
Unicamente produtos curados |
||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
125 |
Unicamente produtos de pasta vermelha marmoreada (ou jaspeada) |
||
E 160a |
Carotenos |
quantum satis |
Unicamente produtos curados de cor laranja, amarela e branco-creme |
||
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
15 |
Unicamente produtos curados de cor laranja, amarela e branco-creme |
||
E 160c |
Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina |
quantum satis |
Unicamente produtos curados de cor laranja, amarela e branco-creme |
||
E 163 |
Antocianinas |
quantum satis |
Unicamente produtos de pasta vermelha marmoreada (ou jaspeada) |
||
E 170 |
Carbonato de cálcio |
quantum satis |
Unicamente produtos curados |
||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente produtos não curados; produtos curados pré-embalados, em fatias; produtos curados em camadas e produtos curados com adição de géneros alimentícios |
|
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
quantum satis |
Unicamente no tratamento da superfície de produtos curados |
||
E 234 |
Nisina |
12,5 |
(29) |
Unicamente produtos curados e fundidos |
|
E 235 |
Natamicina |
1 mg/dm2 de superfície (ausente a 5 mm de profundidade) |
Unicamente no tratamento da superfície de produtos de pasta dura, semidura e semimole |
||
E 251-252 |
Nitratos |
150 |
(30) |
Unicamente produtos de pasta dura, semidura e semimole |
|
E 280-283 |
Ácido propiónico – propionatos |
quantum satis |
Unicamente no tratamento da superfície de produtos curados |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
2 000 |
(1) (4) |
Unicamente produtos não curados |
|
E 460 |
Celulose em pó |
quantum satis |
Unicamente produtos curados e não curados em fatias ou ralados |
||
E 504 |
Carbonatos de magnésio |
quantum satis |
Unicamente produtos curados |
||
E 509 |
Cloreto de cálcio |
quantum satis |
Unicamente produtos curados |
||
E 551-559 |
Dióxido de silício, silicato de cálcio, silicato de magnésio, talco |
10 000 |
(1) |
Unicamente produtos de pasta dura e semidura em fatias ou ralados Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
|
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
10 000 |
(1) |
Unicamente produtos de pasta dura e semidura em fatias ou ralados Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
|
E 575 |
Glucono-delta-lactona |
quantum satis |
Unicamente produtos curados |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(29): Esta substância pode encontrar-se naturalmente presente em alguns produtos como resultado dos processos de fermentação |
|||||
(30): No leite para queijo ou teor equivalente no caso de ser adicionado após a remoção do soro lácteo e a adição de água |
|||||
01.8 |
Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
quantum satis |
(1) (2) |
Unicamente sucedâneos de queijo (apenas tratamento da superfície) |
|
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
2 000 |
(1) (2) |
Unicamente sucedâneos de queijo à base de proteínas |
|
E 251-252 |
Nitratos |
150 |
(30) |
Unicamente sucedâneos de queijo à base de produtos lácteos |
|
E 280-283 |
Ácido propiónico – propionatos |
quantum satis |
Unicamente sucedâneos de queijo (apenas tratamento da superfície) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
Unicamente sucedâneos de natas batidas |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
20 000 |
(1) (4) |
Unicamente sucedâneos de queijo fundido |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
30 000 |
(1) (4) |
Unicamente branqueadores para bebidas |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
50 000 |
(1) (4) |
Unicamente branqueadores para bebidas destinadas a máquinas de distribuição automática |
|
E 432-436 |
Polissorbatos |
5 000 |
(1) |
Unicamente sucedâneos do leite e das natas |
|
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
5 000 |
(1) |
Unicamente sucedâneos de natas |
|
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
20 000 |
(1) |
Unicamente branqueadores para bebidas |
|
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
5 000 |
Unicamente sucedâneos do leite e das natas |
||
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
500 |
Unicamente branqueadores para bebidas |
||
E 477 |
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos |
1 000 |
Unicamente branqueadores para bebidas |
||
E 477 |
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos |
5 000 |
Unicamente sucedâneos do leite e das natas |
||
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos |
3 000 |
(1) |
Unicamente branqueadores para bebidas |
|
E 491-495 |
Ésteres de sorbitano |
5 000 |
(1) |
Unicamente sucedâneos do leite e das natas; branqueadores para bebidas |
|
E 551-559 |
Dióxido de silício – silicatos |
10 000 |
(1) |
Unicamente sucedâneos de queijo fundido e sucedâneos de queijo ralados ou em fatias; branqueadores para bebidas Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
|
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
10 000 |
(1) |
Unicamente sucedâneos de queijo fundido e sucedâneos de queijo ralados ou em fatias; branqueadores para bebidas Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(30): No leite para queijo ou teor equivalente no caso de ser adicionado após a remoção do soro lácteo e a adição de água |
|||||
02 |
Gorduras, óleos e emulsões de gorduras e óleos |
||||
02.1 |
Gorduras e óleos essencialmente isentos de água (excepto a matéria gorda láctea anidra) |
||||
E 100 |
Curcumina |
quantum satis |
Unicamente gorduras |
||
E 160a |
Carotenos |
quantum satis |
Unicamente gorduras |
||
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
10 |
Unicamente gorduras |
||
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
Unicamente para cozinhar e/ou fritar ou que se destinem à preparação de molhos |
||
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
Unicamente para cozinhar e/ou fritar ou que se destinem à preparação de molhos |
||
E 304 |
Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico |
quantum satis |
Excepto óleos virgens e azeites |
||
E 306 |
Extracto rico em tocoferóis |
quantum satis |
Excepto óleos virgens e azeites |
||
E 307 |
Alfa-tocoferol |
quantum satis |
Excepto óleos virgens e azeites |
||
E 307 |
Alfa-tocoferol |
200 |
Unicamente azeite refinado e óleo de bagaço de azeitona refinado |
||
E 308 |
Gama-tocoferol |
quantum satis |
Excepto óleos virgens e azeites |
||
E 309 |
Delta-tocoferol |
quantum satis |
Excepto óleos virgens e azeites |
||
E 310-320 |
Galatos, TBHQ e BHA, estremes ou em combinação |
200 |
(1) (41) |
Unicamente gorduras e óleos utilizados no fabrico, por profissionais, de géneros alimentícios submetidos a tratamento térmico; óleos e gorduras para fritura (com excepção do óleo de bagaço de azeitona) e banhas, óleos de peixe e gorduras de bovino, de aves e de ovinos |
|
E 321 |
Butil-hidroxitolueno (BHT) |
100 |
(41) |
Unicamente gorduras e óleos utilizados no fabrico, por profissionais, de géneros alimentícios submetidos a tratamento térmico; óleos e gorduras para fritura (com excepção do óleo de bagaço de azeitona) e banhas, óleos de peixe e gorduras de bovino, de aves e de ovinos |
|
E 322 |
Lecitinas |
30 000 |
Excepto óleos virgens e azeites |
||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
Excepto óleos virgens e azeites |
||
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
Excepto óleos virgens e azeites |
||
E 332 |
Citratos de potássio |
quantum satis |
Excepto óleos virgens e azeites |
||
E 333 |
Citratos de cálcio |
quantum satis |
Excepto óleos virgens e azeites |
||
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
30 |
(41) (46) |
Unicamente óleos vegetais (excepto óleos virgens e azeites) e gorduras em que o teor de ácidos gordos polinsaturados é superior a 15 % m/m dos ácidos gordos totais, para a utilização em produtos alimentares não sujeitos a tratamento térmico |
|
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
50 |
(41) (46) |
Unicamente óleo de peixe e óleo de algas; banhas, gorduras de bovinos, de aves de capoeira, de ovinos e de suínos; gorduras e óleos utilizados no fabrico, por profissionais, de géneros alimentícios submetidos a tratamento térmico; óleos e gorduras para fritura, com excepção do azeite e do óleo de bagaço de azeitona |
|
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
10 000 |
Excepto óleos virgens e azeites |
||
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
Unicamente para cozinhar e/ou fritar ou que se destinem à preparação de molhos |
||
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
10 |
Unicamente óleos e gorduras para fritura |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(41): Expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
02.2 |
Emulsões de gorduras e óleos, principalmente do tipo «água em óleo» |
||||
02.2.1 |
Manteiga, manteiga concentrada, butteroil e matéria gorda láctea anidra |
||||
E 160a |
Carotenos |
quantum satis |
Excepto manteiga de leite de ovelha e cabra |
||
E 500 |
Carbonatos de sódio |
quantum satis |
Unicamente manteiga de nata acidificada |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
2 000 |
(1) (4) |
Unicamente manteiga de nata acidificada |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
02.2.2 |
Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
E 100 |
Curcumina |
quantum satis |
Excepto manteiga com teor reduzido de matéria gorda |
||
E 160a |
Carotenos |
quantum satis |
|||
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
10 |
Excepto manteiga com teor reduzido de matéria gorda |
||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente emulsões gordas (excepto manteiga) com 60 % ou mais de matérias gordas |
|
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
2 000 |
(1) (2) |
Unicamente emulsões gordas com menos de 60 % de matérias gordas |
|
E 310-320 |
Galatos, TBHQ e BHA, estremes ou em combinação |
200 |
(1) (2) |
Unicamente gorduras para fritura |
|
E 321 |
Butil-hidroxitolueno (BHT) |
100 |
Unicamente gorduras para fritura |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
Unicamente matérias gordas para barrar |
|
E 385 |
Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico) |
100 |
Unicamente matérias gordas para barrar, tal como definidas no artigo 115.o e no anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 41 % |
||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
3 000 |
|||
E 432-436 |
Polissorbatos |
10 000 |
(1) |
Unicamente emulsões gordas para panificação |
|
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
10 000 |
(1) |
Unicamente emulsões gordas para panificação |
|
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
5 000 |
|||
E 476 |
Polirricinoleato de poliglicerol |
4 000 |
Unicamente matérias gordas para barrar, tal como definidas no artigo 115.o e no anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 41 % e produtos semelhantes para barrar com um teor de matéria gorda inferior a 10 % |
||
E 477 |
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos |
10 000 |
Unicamente emulsões gordas para panificação |
||
E 479b |
Óleo de soja oxidado termicamente em interacção com mono e diglicéridos de ácidos gordos |
5 000 |
Unicamente emulsões gordas para fritura |
||
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos |
10 000 |
(1) |
||
E 491-495 |
Ésteres de sorbitano |
10 000 |
(1) |
||
E 551-559 |
Dióxido de silício – silicatos |
30 000 |
(1) |
Unicamente produtos para untar formas Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
|
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
30 000 |
(1) |
Unicamente produtos para untar formas Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
|
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
10 |
Unicamente óleos e gorduras para frituras |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
5 |
Unicamente como intensificador de sabor e unicamente nos grupos de matérias gordas B e C do apêndice do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
02.3 |
Óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
30 000 |
(1) (4) |
Unicamente emulsões aquosas em spray para revestimento de formas de padaria |
|
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
50 |
(41) (46) |
Unicamente gorduras e óleos utilizados no fabrico, por profissionais, de géneros alimentícios submetidos a tratamento térmico |
|
E 551-559 |
Dióxido de silício – silicatos |
30 000 |
(1) |
Unicamente produtos para untar formas Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
|
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
30 000 |
(1) |
Unicamente produtos para untar formas Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
|
E 943a |
Butano |
quantum satis |
Unicamente óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias (exclusivamente para uso profissional) e emulsões aquosas em spray |
||
E 943b |
Isobutano |
quantum satis |
Unicamente óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias (exclusivamente para uso profissional) e emulsões aquosas em spray |
||
E 944 |
Propano |
quantum satis |
Unicamente óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias (exclusivamente para uso profissional) e emulsões aquosas em spray |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(41): Expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
03 |
Sorvetes |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
(75) |
Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
150 |
(25) |
||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
20 |
|||
E 160d |
Licopeno |
40 |
|||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
1 000 |
(1) (4) |
||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
3 000 |
Unicamente sorvetes à base de água |
||
E 427 |
Goma de cássia |
2 500 |
|||
E 432-436 |
Polissorbatos |
1 000 |
(1) |
||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
5 000 |
(1) |
||
E 477 |
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos |
3 000 |
|||
E 491-495 |
Ésteres de sorbitano |
500 |
(1) |
||
E 901 |
Cera de abelhas (branca e amarela) |
quantum satis |
Unicamente bolachas com gelado pré-embaladas |
||
E 950 |
Acessulfame K |
800 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 951 |
Aspartame |
800 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
100 |
(52) |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 955 |
Sucralose |
320 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 957 |
Taumatina |
50 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
200 |
(60) |
Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar |
|
E 961 |
Neotame |
26 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
800 |
(11)b (49) (50) |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 964 |
Xarope de poliglicitol |
200 000 |
Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar Período de aplicação: a partir de 29 de novembro de 2012 |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(25): A quantidade de cada um dos corantes E 122 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(51): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
(75): Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 30 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
04 |
Frutas e produtos hortícolas |
||||
04.1 |
Frutas e produtos hortícolas não transformados |
||||
04.1.1 |
Frutas e produtos hortícolas frescos e inteiros |
||||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
20 |
Unicamente no tratamento da superfície de citrinos frescos não descascados |
||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
10 |
(3) |
Unicamente uvas de mesa, líchias frescas (medido em relação às partes comestíveis) e mirtilos (apenas Vaccinium corymbosum) |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
100 |
(3) |
Unicamente milho doce embalado em vácuo |
|
E 445 |
Ésteres de glicerol de colofónia |
50 |
Unicamente no tratamento da superfície de citrinos |
||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
quantum satis |
(1) |
Unicamente no tratamento da superfície de frutos frescos |
|
E 901 |
Cera de abelhas (branca e amarela) |
quantum satis |
Unicamente no tratamento da superfície de frutos: citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos, ananases, bananas, mangas, abacates e romãs e como agente de revestimento em frutos de casca rija Período de aplicação no que respeita às bananas, mangas, abacates e romãs: A partir de 25 de dezembro de 2012 |
||
E 902 |
Cera de candelilha |
quantum satis |
Unicamente no tratamento da superfície de citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos e ananases e como agente de revestimento em frutos de casca rija |
||
E 903 |
Cera de carnaúba |
200 |
Unicamente no tratamento da superfície de frutos: citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos, ananases, romãs, mangas, abacates e papaias e como agente de revestimento em frutos de casca rija Período de aplicação no que respeita às romãs, mangas, abacates e papaias: A partir de 25 de dezembro de 2012 |
||
E 904 |
Goma laca |
quantum satis |
Unicamente no tratamento da superfície de frutos: citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos, ananases, romãs, mangas, abacates e papaias e como agente de revestimento em frutos de casca rija Período de aplicação no que respeita às romãs, mangas, abacates e papaias: A partir de 25 de dezembro de 2012 |
||
E 905 |
Cera microcristalina |
quantum satis |
Unicamente no tratamento da superfície de frutos: melões, papaias, mangas, abacates e ananases Período de aplicação no que respeita a ananases: A partir de 25 de dezembro de 2012 |
||
E 912 |
Ésteres do ácido montânico |
quantum satis |
Unicamente no tratamento da superfície de citrinos, melões, papaias, mangas, abacates e ananases |
||
E 914 |
Cera de polietileno oxidada |
quantum satis |
Unicamente no tratamento da superfície de citrinos, melões, papaias, mangas, abacates e ananases |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
04.1.2 |
Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados |
||||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
(3) |
Unicamente batata descascada |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
300 |
(3) |
Unicamente polpa de cebola, de alho e de chalota |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
800 |
(3) |
Unicamente polpa de rábano |
|
E 296 |
Ácido málico |
quantum satis |
Unicamente batata não transformada e descascada pré-embalada |
||
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada |
||
E 301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada |
||
E 302 |
Ascorbato de cálcio |
quantum satis |
Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada |
||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada |
||
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada |
||
E 332 |
Citratos de potássio |
quantum satis |
Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada |
||
E 333 |
Citratos de cálcio |
quantum satis |
Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada |
||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
04.1.3 |
Frutas e produtos hortícolas congelados |
||||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
(3) |
Unicamente produtos hortícolas de cor branca, incluindo cogumelos e leguminosas brancas |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
100 |
(3) |
Unicamente batata congelada e ultracongelada |
|
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
|||
E 301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
|||
E 302 |
Ascorbato de cálcio |
quantum satis |
|||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
|||
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
|||
E 332 |
Citratos de potássio |
quantum satis |
|||
E 333 |
Citratos de cálcio |
quantum satis |
|||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
04.2 |
Frutas e produtos hortícolas transformados |
||||
04.2.1 |
Frutas e produtos hortícolas secos |
||||
Grupo I |
Aditivos |
E 410, E 412, E 415 e E 417 não podem ser utilizados para produzir géneros alimentícios desidratados destinados a ser reidratados após a sua ingestão |
|||
E 101 |
Riboflavinas |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
E 122 |
Azorubina, carmosina |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
▼M5 ————— |
|||||
E 129 |
Vermelho allura AG |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
E 131 |
Azul patenteado V |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
E 133 |
Azul brilhante FCF |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
E 140 |
Clorofilas e clorofilinas |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 141 |
Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 150a-d |
Caramelos |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 160a |
Carotenos |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 160c |
Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 162 |
Vermelho de beterraba, betanina |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 163 |
Antocianinas |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente frutas secas |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
(3) |
Unicamente coco seco |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
(3) |
Unicamente produtos hortícolas de cor branca, transformados, incluindo leguminosas |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
100 |
(3) |
Unicamente cogumelos secos |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
150 |
(3) |
Unicamente gengibre seco |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
200 |
(3) |
Unicamente tomate seco |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
400 |
(3) |
Unicamente produtos hortícolas de cor branca secos |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
500 |
(3) |
Unicamente frutas secas e frutos de casca rija com casca, excepto maçãs, peras, bananas, alperces, pêssegos, uvas, ameixas e figos secos |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
600 |
(3) |
Unicamente maçãs e peras secas |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
1 000 |
(3) |
Unicamente bananas secas |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
2 000 |
(3) |
Unicamente alperces, pêssegos, uvas, ameixas e figos secos |
|
E 907 |
Poli-1-deceno hidrogenado |
2 000 |
Unicamente como agente de revestimento em frutas secas |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(34): Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 122, E 129, E 131 e E 133 |
|||||
04.2.2 |
Frutas e produtos hortícolas em vinagre, óleo ou salmoura |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
E 101 |
Riboflavinas |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
E 122 |
Azorubina, carmosina |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
▼M5 ————— |
|||||
E 129 |
Vermelho allura AG |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
E 131 |
Azul patenteado V |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
E 133 |
Azul brilhante FCF |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
E 140 |
Clorofilas e clorofilinas |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 141 |
Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 150a-d |
Caramelos |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 160a |
Carotenos |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 160c |
Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 162 |
Vermelho de beterraba, betanina |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 163 |
Antocianinas |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 101 |
Riboflavinas |
quantum satis |
Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas) |
||
E 140 |
Clorofilas e clorofilinas |
quantum satis |
Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas) |
||
E 141 |
Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas |
quantum satis |
Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas) |
||
E 150a-d |
Caramelos |
quantum satis |
Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas) |
||
E 160a |
Carotenos |
quantum satis |
Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas) |
||
E 162 |
Vermelho de beterraba, betanina |
quantum satis |
Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas) |
||
E 163 |
Antocianinas |
quantum satis |
Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas) |
||
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
2 000 |
(1) (2) |
Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas) |
|
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente azeitonas e preparações à base de azeitona |
|
E 210-213 |
Ácido benzóico – benzoatos |
500 |
(1) (2) |
Unicamente azeitonas e preparações à base de azeitona |
|
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente azeitonas e preparações à base de azeitona |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
100 |
(3) |
Excepto azeitonas e pimentos amarelos em salmoura |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
500 |
(3) |
Unicamente pimentos amarelos em salmoura |
|
E 579 |
Gluconato ferroso |
150 |
(56) |
Unicamente azeitonas escurecidas por oxidação |
|
E 585 |
Lactato ferroso |
150 |
(56) |
Unicamente azeitonas escurecidas por oxidação |
|
E 950 |
Acessulfame K |
200 |
Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas |
||
E 951 |
Aspartame |
300 |
Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
160 |
(52) |
Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas |
|
E 955 |
Sucralose |
180 |
Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
100 |
Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
100 |
(60) |
Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas |
|
E 961 |
Neotame |
10 |
Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
200 |
(11)a (49) (50) |
Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(34): Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 122, E 129, E 131 e E 133 |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(56): Expresso em Fe |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
04.2.3 |
Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco |
||||
E 101 |
Riboflavinas |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
E 122 |
Azorubina, carmosina |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
▼M5 ————— |
|||||
E 129 |
Vermelho allura AG |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
E 131 |
Azul patenteado V |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
E 133 |
Azul brilhante FCF |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
E 140 |
Clorofilas e clorofilinas |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 141 |
Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 150a-d |
Caramelos |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 160a |
Carotenos |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 160c |
Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 162 |
Vermelho de beterraba, betanina |
quantum satis |
Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas) |
||
E 163 |
Antocianinas |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 102 |
Tartarazina |
100 |
Unicamente puré de ervilhas transformado e ervilhas (em conserva) |
||
E 133 |
Azul brilhante FCF |
20 |
Unicamente puré de ervilhas transformado e ervilhas (em conserva) |
||
E 142 |
Verde S |
10 |
Unicamente puré de ervilhas transformado e ervilhas (em conserva) |
||
E 127 |
Eritrosina |
200 |
Unicamente cerejas de cocktail e cerejas cristalizadas |
||
E 127 |
Eritrosina |
150 |
Unicamente cerejas Bigarreaux em calda e em cocktail |
||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
(3) |
Unicamente produtos hortícolas de cor branca, incluindo leguminosas |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
250 |
(3) |
Unicamente rodelas de limão em frasco |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
100 |
(3) |
Unicamente cerejas de polpa branca em frasco; milho doce embalado em vácuo |
|
E 260 |
Ácido acético |
quantum satis |
|||
E 261 |
Acetatos de potássio |
quantum satis |
Período de aplicação: A partir de 6 de fevereiro de 2013 |
||
E 262 |
Acetatos de sódio |
quantum satis |
|||
E 263 |
Acetato de cálcio |
quantum satis |
|||
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
|||
E 296 |
Ácido málico |
quantum satis |
|||
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
|||
E 301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
|||
E 302 |
Ascorbato de cálcio |
quantum satis |
|||
E 325 |
Lactato de sódio |
quantum satis |
|||
E 326 |
Lactato de potássio |
quantum satis |
|||
E 327 |
Lactato de cálcio |
quantum satis |
|||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
|||
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
|||
E 332 |
Citratos de potássio |
quantum satis |
|||
E 333 |
Citratos de cálcio |
quantum satis |
|||
E 334 |
Ácido L(+)-tartárico |
quantum satis |
|||
E 335 |
Tartaratos de sódio |
quantum satis |
|||
E 336 |
Tartaratos de potássio |
quantum satis |
|||
E 337 |
Tartarato de sódio e potássio |
quantum satis |
|||
E 385 |
Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico) |
250 |
Unicamente leguminosas, cogumelos e alcachofras |
||
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
quantum satis |
Unicamente castanhas conservadas em líquido |
||
E 412 |
Goma de guar |
quantum satis |
Unicamente castanhas conservadas em líquido |
||
E 415 |
Goma xantana |
quantum satis |
Unicamente castanhas conservadas em líquido |
||
E 509 |
Cloreto de cálcio |
quantum satis |
|||
E 512 |
Cloreto estanoso |
25 |
(55) |
Unicamente espargos brancos |
|
E 575 |
Glucono-delta-lactona |
quantum satis |
|||
E 579 |
Gluconato ferroso |
150 |
(56) |
Unicamente azeitonas escurecidas por oxidação |
|
E 585 |
Lactato ferroso |
150 |
(56) |
Unicamente azeitonas escurecidas por oxidação |
|
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
10 |
|||
E 950 |
Acessulfame K |
350 |
Unicamente fruta com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 951 |
Aspartame |
1 000 |
Unicamente fruta com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
1 000 |
(51) |
Unicamente fruta com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
200 |
(52) |
Unicamente fruta com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 955 |
Sucralose |
400 |
Unicamente fruta com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
Unicamente fruta com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 961 |
Neotame |
32 |
Unicamente fruta com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
350 |
(11)a (49) (50) |
Unicamente fruta com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(34): Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 122, E 129, E 131 e E 133 |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(51): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(55): Expresso em Sn |
|||||
(56): Expresso em Fe |
|||||
04.2.4 |
Preparações de frutas e produtos hortícolas, excepto produtos abrangidos pela categoria 5.4 |
||||
04.2.4.1 |
Preparações de frutas e produtos hortícolas, excepto compotas |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Unicamente mostarda di frutta |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
200 |
Unicamente mostarda di frutta |
||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar, com exclusão dos destinados ao fabrico de bebidas à base de sumos de fruta |
||
E 101 |
Riboflavinas |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
30 |
(61) |
Unicamente mostarda di frutta |
|
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
35 |
(61) |
Unicamente mostarda di frutta |
|
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
E 122 |
Azorubina, carmosina |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
▼M5 ————— |
|||||
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
20 |
(61) |
Unicamente mostarda di frutta |
|
E 129 |
Vermelho allura AG |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
E 131 |
Azul patenteado V |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
E 133 |
Azul brilhante FCF |
200 |
(34) |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
|
E 140 |
Clorofilas e clorofilinas |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 141 |
Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 150a-d |
Caramelos |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 160a |
Carotenos |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 160c |
Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 162 |
Vermelho de beterraba, betanina |
quantum satis |
Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas) |
||
E 163 |
Antocianinas |
quantum satis |
Unicamente conservas de frutos vermelhos |
||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente preparações de frutas e produtos hortícolas, incluindo preparações à base de algas, molhos à base de frutas, aspic e excepto purés, mousses, compotas, saladas e produtos similares, em lata ou em frasco |
|
E 210-213 |
Ácido benzóico – benzoatos |
500 |
(1) (2) |
Unicamente preparações à base de algas e azeitonas e preparações à base de azeitona |
|
E 210-213 |
Ácido benzóico – benzoatos |
2 000 |
(1) (2) |
Unicamente beterraba-vermelha cozida |
|
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente preparações à base de azeitona |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
(3) |
Unicamente produtos hortícolas de cor branca e cogumelos, transformados |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
100 |
(3) |
Unicamente frutas secas reidratadas, líchias e mostarda di frutta |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
300 |
(3) |
Unicamente polpa de cebola, de alho e de chalota |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
800 |
(3) |
Unicamente polpa de rábano |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
800 |
(3) |
Unicamente extractos de frutos gelificantes e pectina líquida, destinados a venda ao consumidor final |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
800 |
(1) (4) |
Unicamente preparações à base de fruta |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
4 000 |
(1) (4) |
Unicamente agentes de revestimento para produtos hortícolas |
|
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
5 000 |
|||
E 432-436 |
Polissorbatos |
500 |
(1) |
Apenas leite de coco Período de aplicação: Desde 23 de julho de 2012 |
|
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos |
2 000 |
(1) |
Unicamente mostarda di frutta |
|
E 950 |
Acessulfame K |
350 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 951 |
Aspartame |
1 000 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
250 |
(51) |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
|
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
200 |
(52) |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
|
E 955 |
Sucralose |
400 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
200 |
(60) |
Unicamente com baixo valor energético |
|
E 961 |
Neotame |
32 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
350 |
(11)a (49) (50) |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(34): Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 122, E 129, E 131 e E 133 |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(51): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
04.2.4.2 |
Compotas, excepto os produtos abrangidos pela categoria 16 |
||||
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
|||
E 301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
|||
E 302 |
Ascorbato de cálcio |
quantum satis |
|||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
|||
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
|||
E 332 |
Citratos de potássio |
quantum satis |
|||
E 333 |
Citratos de cálcio |
quantum satis |
|||
E 440 |
Pectinas |
quantum satis |
Unicamente compota de frutas que não maçã |
||
E 509 |
Cloreto de cálcio |
quantum satis |
Unicamente compota de frutas que não maçã |
||
04.2.5 |
Doces, geleias, citrinadas e produtos semelhantes |
||||
04.2.5.1 |
Doces extra e geleias extra, tal como definidos na Directiva 2001/113/CE |
||||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
1 000 |
(1) (2) |
►C1 Unicamente produtos com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo valor calórico ou sem açúcar; mermeladas ◄ |
|
E 210-213 |
Ácido benzóico – benzoatos |
500 |
(1) (2) |
►C1 Unicamente produtos com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo valor calórico ou sem açúcar; mermeladas ◄ |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
100 |
(3) |
Unicamente doces, geleias e citrinadas produzidos com fruta tratada com sulfitos |
|
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
|||
E 296 |
Ácido málico |
quantum satis |
|||
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
|||
E 327 |
Lactato de cálcio |
quantum satis |
|||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
|||
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
|||
E 333 |
Citratos de cálcio |
quantum satis |
|||
E 334 |
Ácido L(+)-tartárico |
quantum satis |
|||
E 335 |
Tartaratos de sódio |
quantum satis |
|||
E 350 |
Malatos de sódio |
quantum satis |
|||
E 440 |
Pectinas |
quantum satis |
|||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
E 950 |
Acessulfame K |
1 000 |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 951 |
Aspartame |
1 000 |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
1 000 |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
200 |
(51) |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
|
E 955 |
Sucralose |
400 |
(52) |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
|
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
200 |
(60) |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético |
|
E 961 |
Neotame |
32 |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 961 |
Neotame |
2 |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1 valor energético reduzido ◄ , como intensificador de sabor |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
1 000 |
(11)b (49) (50) |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
|
E 964 |
Xarope de poliglicitol |
500 000 |
Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar Período de aplicação: a partir de 29 de novembro de 2012 |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(51): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
04.2.5.2 |
Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Directiva 2001/113/CE |
||||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 100 |
Curcumina |
quantum satis |
Excepto creme de castanha |
||
▼M5 ————— |
|||||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
100 |
(31) |
Exceto creme de castanha Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
|
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
100 |
(31) (66) |
Exceto creme de castanha Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
▼M5 ————— |
|||||
E 140 |
Clorofilas e clorofilinas |
quantum satis |
Excepto creme de castanha |
||
E 141 |
Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas |
quantum satis |
Excepto creme de castanha |
||
E 142 |
Verde S |
100 |
(31) |
Excepto creme de castanha |
|
E 150a-d |
Caramelos |
quantum satis |
Excepto creme de castanha |
||
E 160a |
Carotenos |
quantum satis |
Excepto creme de castanha |
||
E 160c |
Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina |
quantum satis |
Excepto creme de castanha |
||
E 160d |
Licopeno |
10 |
(31) |
Excepto creme de castanha |
|
E 161b |
Luteína |
100 |
(31) |
Excepto creme de castanha |
|
E 162 |
Vermelho de beterraba, betanina |
quantum satis |
Excepto creme de castanha |
||
E 163 |
Antocianinas |
quantum satis |
Excepto creme de castanha |
||
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
1 000 |
(1) (2) |
►C1 Unicamente produtos para barrar com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo valor calórico ou sem açúcar; mermeladas ◄ |
|
E 210-213 |
Ácido benzóico – benzoatos |
500 |
(1) (2) |
►C1 Unicamente produtos com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo valor calórico ou sem açúcar; mermeladas ◄ |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
(3) |
||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
100 |
(3) |
Unicamente doces, geleias e citrinadas produzidos com fruta tratada com sulfitos |
|
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
|||
E 296 |
Ácido málico |
quantum satis |
|||
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
|||
E 327 |
Lactato de cálcio |
quantum satis |
|||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
|||
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
|||
E 333 |
Citratos de cálcio |
quantum satis |
|||
E 334 |
Ácido L(+)-tartárico |
quantum satis |
|||
E 335 |
Tartaratos de sódio |
quantum satis |
|||
E 350 |
Malatos de sódio |
quantum satis |
|||
E 400-404 |
Ácido algínico – alginatos |
10 000 |
(32) |
||
E 406 |
Ágar-ágar |
10 000 |
(32) |
||
E 407 |
Carragenina |
10 000 |
(32) |
||
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
10 000 |
(32) |
||
E 412 |
Goma de guar |
10 000 |
(32) |
||
E 415 |
Goma xantana |
10 000 |
(32) |
||
E 418 |
Goma gelana |
10 000 |
(32) |
||
E 440 |
Pectinas |
quantum satis |
|||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
E 493 |
Monolaurato de sorbitano |
25 |
Unicamente citrinada em geleia |
||
E 509 |
Cloreto de cálcio |
quantum satis |
|||
E 524 |
Hidróxido de sódio |
quantum satis |
|||
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
10 |
|||
E 950 |
Acessulfame K |
1 000 |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 951 |
Aspartame |
1 000 |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
1 000 |
(51) |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
|
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
200 |
(52) |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
|
E 955 |
Sucralose |
400 |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
5 |
Unicamente geleias de frutos como intensificador de sabor |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
200 |
(60) |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético |
|
E 961 |
Neotame |
32 |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 961 |
Neotame |
2 |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1 valor energético reduzido ◄ , como intensificador de sabor |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
1 000 |
(11)b (49) (50) |
Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
|
E 964 |
Xarope de poliglicitol |
500 000 |
Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar Período de aplicação: a partir de 29 de novembro de 2012 |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(51): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(31): Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 142, E 160d e E 161b |
|||||
(32): Teores máximos individualmente ou em combinação com E 400 - 404, E 406, E 407, E 410, E 412, E 415 e E 418 |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
(66): Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
04.2.5.3 |
Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
Excepto crème de pruneaux |
|||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 100 |
Curcumina |
quantum satis |
Excepto crème de pruneaux |
||
▼M5 ————— |
|||||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
100 |
(31) |
Excepto crème de pruneaux |
|
▼M5 ————— |
|||||
E 142 |
Verde S |
100 |
(31) |
Excepto crème de pruneaux |
|
E 160d |
Licopeno |
10 |
(31) |
Excepto crème de pruneaux |
|
E 161b |
Luteína |
100 |
(31) |
Excepto crème de pruneaux |
|
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
1 000 |
(1) (2) |
Outras pastas de barrar de frutas, mermeladas |
|
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
1 500 |
(1) (2) |
Unicamente marmelada |
|
E 210-213 |
Ácido benzóico – benzoatos |
500 |
(1) (2) |
Outras pastas de barrar de frutas, mermeladas |
|
E 210-213 |
Ácido benzóico – benzoatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente dulce de membrillo |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
(3) |
||
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
|||
E 296 |
Ácido málico |
quantum satis |
|||
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
|||
E 327 |
Lactato de cálcio |
quantum satis |
|||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
|||
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
|||
E 333 |
Citratos de cálcio |
quantum satis |
|||
E 334 |
Ácido L(+)-tartárico |
quantum satis |
|||
E 335 |
Tartaratos de sódio |
quantum satis |
|||
E 350 |
Malatos de sódio |
quantum satis |
|||
E 400-404 |
Ácido algínico – alginatos |
10 000 |
(32) |
||
E 406 |
Ágar-ágar |
10 000 |
(32) |
||
E 407 |
Carragenina |
10 000 |
(32) |
||
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
10 000 |
(32) |
||
E 412 |
Goma de guar |
10 000 |
(32) |
||
E 415 |
Goma xantana |
10 000 |
(32) |
||
E 418 |
Goma gelana |
10 000 |
(32) |
||
E 440 |
Pectinas |
quantum satis |
|||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
E 509 |
Cloreto de cálcio |
quantum satis |
|||
E 524 |
Hidróxido de sódio |
quantum satis |
|||
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
10 |
|||
E 950 |
Acessulfame K |
1 000 |
Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 951 |
Aspartame |
1 000 |
Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
500 |
(51) |
Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
200 |
(52) |
Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 955 |
Sucralose |
400 |
Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
200 |
(60) |
Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar |
|
E 961 |
Neotame |
32 |
Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
1 000 |
(11)b (49) (50) |
Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 964 |
Xarope de poliglicitol |
500 000 |
Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar Período de aplicação: a partir de 29 de novembro de 2012 |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(51): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(31): Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 142, E 160d e E 161b |
|||||
(32): Teores máximos individualmente ou em combinação com E 400 - 404, E 406, E 407, E 410, E 412, E 415 e E 418 |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
04.2.5.4 |
Manteigas de frutos de casca rija e pastas de barrar à base de frutos de casca rija |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
E 310-320 |
Galatos, TBHQ e BHA |
200 |
(1) (41) |
Unicamente frutos de casca rija transformados |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1), (4) |
Unicamente matérias gordas para barrar, com excepção da manteiga |
|
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
200 |
(41) (46) |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(41): Expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
04.2.6 |
Produtos transformados à base de batata |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
E 100 |
Curcumina |
quantum satis |
Unicamente grânulos e flocos secos de batata |
||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
2 000 |
(1) (2) |
Unicamente massa de batata e pedaços de batata pré-fritos |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
400 |
(3) |
Unicamente produtos à base de batata desidratados |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
100 |
(3) |
||
E 310-320 |
Galatos, TBHQ e BHA |
25 |
(1) |
Unicamente batata desidratada |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
►C1 Incluindo batata pré-frita congelada e ultracongelada ◄ |
|
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
200 |
(46) |
Unicamente produtos à base de batata desidratados |
|
E 426 |
Hemicelulose de soja |
10 000 |
Unicamente produtos à base de batata transformados e pré-embalados |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
05 |
Produtos de confeitaria |
||||
05.1 |
Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Directiva 2000/36/CE |
||||
Grupo I |
Aditivos |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 170 |
Carbonato de cálcio |
70 000 |
(*) |
||
E 322 |
Lecitinas |
quantum satis |
|||
E 330 |
Ácido cítrico |
5 000 |
|||
E 334 |
Ácido L(+)-tartárico |
5 000 |
|||
E 414 |
Goma arábica (goma de acácia) |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 422 |
Glicerol |
quantum satis |
|||
E 440 |
Pectinas |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 442 |
Fosfatídeos de amónio |
10 000 |
|||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
E 476 |
Polirricinoleato de poliglicerol |
5 000 |
|||
E 492 |
Triestearato de sorbitano |
10 000 |
|||
E 500-504 |
Carbonatos |
70 000 |
(*) |
||
E 524-528 |
Hidróxidos |
70 000 |
(*) |
||
E 530 |
Óxido de magnésio |
70 000 |
(*) |
||
E 901 |
Cera de abelhas (branca e amarela) |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 902 |
Cera de candelilha |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 903 |
Cera de carnaúba |
500 |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 904 |
Goma laca |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 950 |
Acessulfame K |
500 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 951 |
Aspartame |
2 000 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
500 |
(52) |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 955 |
Sucralose |
800 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 957 |
Taumatina |
50 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
100 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
270 |
(60) |
Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar |
|
E 961 |
Neotame |
65 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
500 |
(11)a (49) (50) |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 964 |
Xarope de poliglicitol |
200 000 |
Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar Período de aplicação: a partir de 29 de novembro de 2012 |
||
(*) E 170, E 500 - 504, E 524 - 528 e E 530: 7 % em relação ao resíduo seco isento de matéria gorda, expressos em carbonatos de potássio |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
05.2 |
Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito |
||||
Grupo I |
Aditivos |
As substâncias E 400, E 401, E 402, E 403, E 404, E 406, E 407, E 407a, E 410, E 412, E 413, E 414, E 415, E 417, E 418, E 425 e E 440 não podem ser utilizadas em mini-embalagens de gelatina definidas, para efeitos do presente regulamento, como produtos de confeitaria à base de gelificantes de consistência firme, embalados em mini-embalagens ou mini-cápsulas semi-rígidas, que se destinam a ser ingeridos de uma só vez exercendo pressão sobre a referida embalagem para projectar a gelatina directamente na boca; E 410, E 412, E 415 e E 417 não podem ser utilizados para produzir géneros alimentícios desidratados destinados a ser reidratados após a sua ingestão. E 425 não pode ser utilizado em produtos de confeitaria à base de gelificantes. |
|||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
(72) |
Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
300 |
(25) |
Exceto frutas e produtos hortícolas confitados Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
300 |
(25) (72) |
Exceto frutas e produtos hortícolas confitados Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
200 |
Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
200 |
(72) |
Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente produtos sem adição de açúcar |
||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente pastas de barrar à base de cacau, fruta seca, leite ou matérias gordas, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau ou fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente fruta cristalizada com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
30 |
(61) |
Exceto frutas e produtos hortícolas cristalizados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc. |
|
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
30 |
(61) |
Unicamente frutas e produtos hortícolas cristalizados |
|
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
300 |
(61) |
Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc. |
|
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
35 |
(61) |
Exceto frutas e produtos hortícolas cristalizados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc. |
|
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
10 |
(61) |
Unicamente frutas e produtos hortícolas cristalizados |
|
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
50 |
(61) |
Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc. |
|
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
20 |
(61) |
Exceto frutas e produtos hortícolas cristalizados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc. |
|
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
10 |
(61) |
Unicamente frutas e produtos hortícolas cristalizados |
|
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
50 |
(61) |
Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc. |
|
E 160d |
Licopeno |
30 |
|||
E 173 |
Alumínio |
quantum satis |
Unicamente no revestimento externo de produtos de confeitaria à base de açúcar para a decoração de bolos e de produtos de pastelaria Período de aplicação: até 1 de fevereiro de 2014 |
||
E 174 |
Prata |
quantum satis |
Unicamente no revestimento externo de produtos de confeitaria |
||
E 175 |
Ouro |
quantum satis |
Unicamente no revestimento externo de produtos de confeitaria |
||
E 200-219 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos |
1 500 |
(1) (2) (5) |
Excepto fruta e produtos hortícolas confitados, cristalizados ou glaceados |
|
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente fruta e produtos hortícolas confitados, cristalizados ou glaceados |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
100 |
(3) |
Unicamente fruta e produtos hortícolas, angélicas e cascas de citrinos confitados, cristalizados ou glaceados |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
(3) |
Unicamente produtos de confeitaria à base de xarope de glucose (transferência apenas a partir do xarope de glucose) |
|
E 297 |
Ácido fumárico |
1 000 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar, excepto fruta confitada |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
800 |
(1) (4) |
Unicamente fruta confitada |
|
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
1 500 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar |
||
E 426 |
Hemicelulose de soja |
10 000 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de gelificantes, excepto mini-embalagens de gelatina |
||
E 432-436 |
Polissorbatos |
1 000 |
(1) |
Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar |
|
E 442 |
Fosfatídeos de amónio |
10 000 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau |
||
E 445 |
Ésteres de glicerol de colofónia |
320 |
Unicamente para impressão em produtos de confeitaria personalizados e/ou promocionais com cobertura dura Período de aplicação: A partir de 25 de junho de 2012 |
||
E 459 |
Beta-ciclodextrina |
quantum satis |
Unicamente géneros alimentícios em pastilhas e drageias |
||
E 473 - 474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
5 000 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar |
||
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
2 000 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar |
||
E 476 |
Polirricinoleato de poliglicerol |
5 000 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau |
||
E 477 |
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos |
5 000 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar |
||
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos |
5 000 |
(1) |
Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar |
|
E 491-495 |
Ésteres de sorbitano |
5 000 |
(1) |
Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar |
|
E 492 |
Triestearato de sorbitano |
10 000 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau |
||
E 520-523 |
Sulfatos de alumínio |
200 |
(1) (38) |
Unicamente fruta e produtos hortícolas confitados, cristalizados ou glaceados Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
|
E 520-523 |
Sulfatos de alumínio |
200 |
(1) (38) |
Unicamente cerejas confitadas Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
|
E 551-559 |
Dióxido de silício – silicatos |
quantum satis |
(1) |
Unicamente tratamento da superfície Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
|
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
quantum satis |
(1) |
Unicamente tratamento da superfície Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
|
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
10 |
|||
E 901 |
Cera de abelhas (branca e amarela) |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 902 |
Cera de candelilha |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 903 |
Cera de carnaúba |
500 |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 904 |
Goma laca |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 905 |
Cera microcristalina |
quantum satis |
Unicamente tratamento da superfície |
||
E 907 |
Poli-1-deceno hidrogenado |
2 000 |
Unicamente como agente de revestimento em produtos de confeitaria à base de açúcar |
||
E 950 |
Acessulfame K |
500 |
Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 951 |
Aspartame |
2 000 |
Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
500 |
Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 955 |
Sucralose |
800 |
Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 957 |
Taumatina |
50 |
Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
100 |
Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
270 |
(60) |
Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar |
|
E 961 |
Neotame |
65 |
Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
500 |
(11)a |
Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 964 |
Xarope de poliglicitol |
200 000 |
Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar à base de cacau Período de aplicação: a partir de 29 de novembro de 2012 |
||
E 964 |
Xarope de poliglicitol |
800 000 |
Unicamente rebuçados de mascar sem adição de açúcar Período de aplicação: a partir de 29 de novembro de 2012 |
||
E 964 |
Xarope de poliglicitol |
990 000 |
Unicamente rebuçados de chupar sem adição de açúcar Período de aplicação: a partir de 29 de novembro de 2012 |
||
E 950 |
Acessulfame K |
500 |
Unicamente produtos de confeitaria em forma de pastilhas de ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 955 |
Sucralose |
200 |
Unicamente produtos de confeitaria em forma de pastilhas de ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 961 |
Neotame |
15 |
Unicamente produtos de confeitaria em forma de pastilhas de ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 950 |
Acessulfame K |
1 000 |
Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 951 |
Aspartame |
1 000 |
Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
500 |
(51) |
Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
200 |
(52) |
Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 955 |
Sucralose |
400 |
Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
330 |
(60) |
Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar |
|
E 961 |
Neotame |
32 |
Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
1 000 |
(11)b (49) (50) |
Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 950 |
Acessulfame K |
1 000 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 951 |
Aspartame |
2 000 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
300 |
(52) |
Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 955 |
Sucralose |
1 000 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
150 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 961 |
Neotame |
65 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 961 |
Neotame |
2 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar, como intensificador de sabor |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
1 000 |
(11)a (49) (50) |
Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 964 |
Xarope de poliglicitol |
600 000 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar Período de aplicação: a partir de 29 de novembro de 2012 |
||
E 950 |
Acessulfame K |
500 |
Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar |
||
E 951 |
Aspartame |
1 000 |
Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
500 |
(52) |
Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar |
|
E 955 |
Sucralose |
1 000 |
Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar |
||
E 957 |
Taumatina |
50 |
Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
100 |
Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
350 |
(60) |
Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar |
|
E 961 |
Neotame |
32 |
Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
500 |
(11)a (49) (50) |
Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar |
|
E 950 |
Acessulfame K |
2 500 |
Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar |
||
E 951 |
Aspartame |
6 000 |
Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
3 000 |
(52) |
Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar |
|
E 955 |
Sucralose |
2 400 |
Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
400 |
Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
2 000 |
(60) |
Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar |
|
E 961 |
Neotame |
200 |
Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar |
||
E 961 |
Neotame |
3 |
Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito e pastilhas para a garganta muito aromatizadas, sem adição de açúcar, como intensificador de sabor |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
2 500 |
(11)a (49) (50) |
Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar |
|
E 951 |
Aspartame |
2 000 |
Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcar |
||
E 955 |
Sucralose |
1 000 |
Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcar |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
670 |
(60) |
Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcar |
|
E 961 |
Neotame |
65 |
Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcar |
||
E 1204 |
Pululana |
quantum satis |
Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sob a forma de filme |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(5): E 214 – 219: p-hidroxibenzoatos (PHB), máximo 300 mg/kg |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(51): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(25): A quantidade de cada um dos corantes E 122 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l |
|||||
(38): Expresso em alumínio |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
(72): Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 70 mg/kg. Em derrogação a esta regra, o teor máximo para os mini-rebuçados, unicamente, é de 40 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
05.3 |
Gomas de mascar |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
(73) |
Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
300 |
(25) |
Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
300 |
(25) (73) |
Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente produtos sem adição de açúcar |
||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
30 |
(61) |
||
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
10 |
(61) |
||
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
10 |
(61) |
||
E 160d |
Licopeno |
300 |
|||
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
1 500 |
(1) (2) |
||
E 297 |
Ácido fumárico |
2 000 |
|||
E 310-321 |
Galatos, TBHQ, BHA e BHT |
400 |
(1) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
quantum satis |
(1) (4) |
||
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
200 |
(46) |
||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
5 000 |
|||
E 416 |
Goma karaya |
5 000 |
|||
E 432-436 |
Polissorbatos |
5 000 |
(1) |
||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
10 000 |
(1) |
||
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
5 000 |
|||
E 477 |
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos |
5 000 |
|||
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos |
2 000 |
(1) |
||
E 491-495 |
Ésteres de sorbitano |
5 000 |
(1) |
||
E 551 |
Dióxido de silício |
quantum satis |
Unicamente tratamento da superfície |
||
E 552 |
Silicato de cálcio |
quantum satis |
Unicamente tratamento da superfície |
||
E 553a |
Silicato de magnésio |
quantum satis |
Unicamente tratamento da superfície |
||
E 553b |
Talco |
quantum satis |
|||
E 650 |
Acetato de zinco |
1 000 |
|||
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
100 |
|||
E 901 |
Cera de abelhas (branca e amarela) |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 902 |
Cera de candelilha |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 903 |
Cera de carnaúba |
1 200 |
(47) |
Unicamente como agente de revestimento |
|
E 904 |
Goma laca |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 905 |
Cera microcristalina |
quantum satis |
Unicamente tratamento da superfície |
||
E 907 |
Poli-1-deceno hidrogenado |
2 000 |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 927b |
Ureia (carbamida) |
30 000 |
Unicamente produtos sem adição de açúcar |
||
E 950 |
Acessulfame K |
800 |
(12) |
Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor |
|
E 951 |
Aspartame |
2 500 |
(12) |
Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor |
|
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
150 |
(12) |
Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor |
|
E 957 |
Taumatina |
10 |
(12) |
Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor |
|
E 961 |
Neotame |
3 |
(12) |
Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor |
|
E 950 |
Acessulfame K |
2 000 |
Unicamente produtos sem adição de açúcar |
||
E 951 |
Aspartame |
5 500 |
Unicamente produtos sem adição de açúcar |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
1 200 |
(52) |
Unicamente produtos sem adição de açúcar |
|
E 955 |
Sucralose |
3 000 |
Unicamente produtos sem adição de açúcar |
||
E 957 |
Taumatina |
50 |
Unicamente produtos sem adição de açúcar |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
400 |
Unicamente produtos sem adição de açúcar |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
3 300 |
(60) |
Unicamente produtos sem adição de açúcar |
|
E 961 |
Neotame |
250 |
Unicamente produtos sem adição de açúcar |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
2 000 |
(11)a (49) (50) |
Unicamente produtos sem adição de açúcar |
|
E 964 |
Xarope de poliglicitol |
200 000 |
Unicamente produtos sem adição de açúcar Período de aplicação: a partir de 29 de novembro de 2012 |
||
E 1518 |
Triacetato de glicerilo (triacetina) |
quantum satis |
|||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(12): Se os aditivos E 950, E 951, E 957, E 959 e E 961 forem utilizados em combinação nas gomas de mascar, os respectivos teores máximos devem ser reduzidos proporcionalmente |
|||||
(25): A quantidade de cada um dos corantes E 122 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
(47): O teor máximo é aplicável a todas as utilizações abrangidas pelo presente regulamento, incluindo o disposto no anexo III |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
(73): Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 300 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
05.4 |
Produtos para decoração, revestimento e recheio, excepto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4 |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
(73) |
Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
500 |
Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
500 |
(73) |
Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
300 |
(25) |
Unicamente recheios Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
300 |
(25) (73) |
Unicamente recheios Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente produtos para decoração, revestimento e recheio, sem adição de açúcar |
||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente molhos |
||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
50 |
(61) |
Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios |
|
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
35 |
(61) |
Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios |
|
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
55 |
(61) |
Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios |
|
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
50 |
(61) |
Unicamente recheios |
|
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
35 |
(61) |
Unicamente recheios |
|
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
55 |
(61) |
Unicamente recheios |
|
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
20 |
Unicamente produtos para decoração e revestimento |
||
E 160d |
Licopeno |
30 |
Excepto revestimento vermelho de produtos de confeitaria à base de chocolate revestidos com um açúcar endurecido |
||
E 160d |
Licopeno |
200 |
Unicamente revestimento vermelho de produtos de confeitaria à base de chocolate revestidos com um açúcar endurecido |
||
E 173 |
Alumínio |
quantum satis |
Unicamente no revestimento externo de produtos de confeitaria à base de açúcar para a decoração de bolos e de produtos de pastelaria |
||
E 174 |
Prata |
quantum satis |
Unicamente produtos para decoração de chocolates |
||
E 175 |
Ouro |
quantum satis |
Unicamente produtos para decoração de chocolates |
||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente coberturas (xaropes para panquecas, xaropes aromatizados para batidos de leite e gelados; produtos semelhantes) |
|
E 200-219 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos |
1 500 |
(1) (2) (5) |
||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
(3) |
Unicamente produtos de confeitaria à base de xarope de glucose (transferência apenas a partir do xarope de glucose) |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
40 |
(3) |
Unicamente coberturas (xaropes para panquecas, xaropes aromatizados para batidos de leite e gelados; produtos semelhantes) |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
100 |
(3) |
Unicamente recheios de fruta para produtos de pastelaria |
|
E 297 |
Ácido fumárico |
1 000 |
|||
E 297 |
Ácido fumárico |
2 500 |
►C1 Unicamente recheios e coberturas para padaria e pastelaria fina ◄ |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
3 000 |
(1) (4) |
Unicamente coberturas (xaropes para panquecas, xaropes aromatizados para batidos de leite e gelados; produtos semelhantes) |
|
E 355-357 |
Ácido adípico – adipatos |
2 000 |
(1) |
►C1 Unicamente recheios e coberturas para padaria e pastelaria fina ◄ |
|
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
100 |
(41) (46) |
Unicamente molhos |
|
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
1 500 |
|||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
5 000 |
►C1 Unicamente recheios, coberturas e revestimentos para padaria e pastelaria fina e sobremesas ◄ |
||
E 416 |
Goma karaya |
5 000 |
►C1 Unicamente recheios, coberturas e revestimentos para padaria e pastelaria fina e sobremesas ◄ |
||
E 426 |
Hemicelulose de soja |
10 000 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de gelificantes, excepto mini-embalagens de gelatina |
||
E 427 |
Goma de cássia |
2 500 |
►C1 Unicamente recheios, coberturas e revestimentos para padaria e pastelaria fina e sobremesas ◄ |
||
E 432-436 |
Polissorbatos |
1 000 |
(1) |
||
E 442 |
Fosfatídeos de amónio |
10 000 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau |
||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
5 000 |
|||
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
2 000 |
|||
E 476 |
Polirricinoleato de poliglicerol |
5 000 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau |
||
E 477 |
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos |
5 000 |
|||
E 477 |
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos |
30 000 |
Unicamente produtos de cobertura batidos para sobremesas, com excepção das natas |
||
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos |
5 000 |
(1) |
||
E 491-495 |
Ésteres de sorbitano |
5 000 |
(1) |
||
E 492 |
Triestearato de sorbitano |
10 000 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau |
||
E 551-559 |
Dióxido de silício – silicatos |
quantum satis |
Unicamente tratamento da superfície Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
||
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
quantum satis |
Unicamente tratamento da superfície Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
||
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
10 |
|||
E 901 |
Cera de abelhas (branca e amarela) |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 902 |
Cera de candelilha |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 903 |
Cera de carnaúba |
500 |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 903 |
Cera de carnaúba |
200 |
►C1 Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria e pastelaria fina revestidos de chocolate ◄ |
||
E 904 |
Goma laca |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 905 |
Cera microcristalina |
quantum satis |
Unicamente tratamento da superfície |
||
E 907 |
Poli-1-deceno hidrogenado |
2 000 |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 950 |
Acessulfame K |
1 000 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 951 |
Aspartame |
2 000 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
300 |
(52) |
Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 955 |
Sucralose |
1 000 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
150 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 961 |
Neotame |
65 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 961 |
Neotame |
2 |
Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar, como intensificador de sabor |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
1 000 |
(11)a (49) (50) |
Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 950 |
Acessulfame K |
500 |
Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar |
||
E 951 |
Aspartame |
1 000 |
Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
500 |
(52) |
Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar |
|
E 955 |
Sucralose |
1 000 |
Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar |
||
E 957 |
Taumatina |
50 |
Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
100 |
Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
330 |
(60) |
Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar |
|
E 961 |
Neotame |
32 |
Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
500 |
(11)a (49) (50) |
Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar |
|
E 950 |
Acessulfame K |
500 |
Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 951 |
Aspartame |
2 000 |
Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
500 |
(52) |
Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 955 |
Sucralose |
800 |
Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 957 |
Taumatina |
50 |
Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
100 |
Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
270 |
(60) |
Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar |
|
E 961 |
Neotame |
65 |
Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
500 |
(11)a (49) (50) |
Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 950 |
Acessulfame K |
350 |
Unicamente molhos |
||
E 951 |
Aspartame |
350 |
Unicamente molhos |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
160 |
(52) |
Unicamente molhos |
|
E 955 |
Sucralose |
450 |
Unicamente molhos |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
Unicamente molhos |
||
E 961 |
Neotame |
12 |
Unicamente molhos |
||
E 961 |
Neotame |
2 |
Unicamente molhos como intensificador de sabor |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
350 |
(11)b (49) (50) |
Unicamente molhos |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(5): E 214 – 219: p-hidroxibenzoatos (PHB), máximo 300 mg/kg |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(41): Expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(25): A quantidade de cada um dos corantes E 122 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
(73): Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 300 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
06 |
Cereais e produtos à base de cereais |
||||
06.1 |
Grãos inteiros, partidos ou em flocos |
||||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
30 |
(3) |
Unicamente sagu e cevadinha |
|
E 553b |
Talco |
quantum satis |
Unicamente arroz |
||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
06.2 |
Farinhas e outros produtos moídos, amidos e féculas |
||||
06.2.1 |
Farinhas |
||||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
2 500 |
(1) (4) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
20 000 |
(1) (4) |
Unicamente farinha autolevedante |
|
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
|||
E 920 |
L-Cisteína |
quantum satis |
|||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
06.2.2 |
Amidos e féculas |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
(3) |
Excluindo os amidos e féculas utilizados em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos à base de cereais e alimentos para bebés |
|
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
06.3 |
Cereais para pequeno-almoço |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Unicamente cereais para pequeno-almoço com excepção dos extrudidos, expandidos e/ou aromatizados com fruta |
||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente cereais ou produtos à base de cereais para pequeno-almoço, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
200 |
(53) |
Unicamente cereais para pequeno-almoço aromatizados com fruta |
|
E 150c |
Caramelo de amónia |
quantum satis |
Unicamente cereais para pequeno-almoço extrudidos, expandidos ou aromatizados com fruta |
||
E 160a |
Carotenos |
quantum satis |
Unicamente cereais para pequeno-almoço extrudidos, expandidos ou aromatizados com fruta |
||
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
25 |
Unicamente cereais para pequeno-almoço extrudidos, expandidos ou aromatizados com fruta |
||
E 160c |
Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina |
quantum satis |
Unicamente cereais para pequeno-almoço extrudidos, expandidos ou aromatizados com fruta |
||
E 162 |
Vermelho de beterraba, betanina |
200 |
(53) |
Unicamente cereais para pequeno-almoço aromatizados com fruta |
|
E 163 |
Antocianinas |
200 |
(53) |
Unicamente cereais para pequeno-almoço aromatizados com fruta |
|
E 310-320 |
Galatos, TBHQ e BHA |
200 |
(1) (13) |
►C1 Unicamente cereais pré-cozinhados ◄ |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
||
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
10 000 |
Unicamente cereais para pequeno-almoço tipo Granola |
||
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos |
5 000 |
(1) |
||
E 950 |
Acessulfame K |
1 200 |
Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 951 |
Aspartame |
1 000 |
Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
100 |
(52) |
Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 955 |
Sucralose |
400 |
Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
330 |
(60) |
Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcar |
|
E 961 |
Neotame |
32 |
Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
1 000 |
(11)b (49) (50) |
Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 964 |
Xarope de poliglicitol |
200 000 |
Unicamente cereais ou produtos à base de cereais para pequeno-almoço, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar Período de aplicação: a partir de 29 de novembro de 2012 |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(13): Teor máximo expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(53): Os aditivos E 120, E 162 e E 163 podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
06.4 |
Massas alimentícias |
||||
06.4.1 |
Massas alimentícias frescas |
||||
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
|||
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
|||
E 301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
|||
E 322 |
Lecitinas |
quantum satis |
|||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
|||
E 334 |
Ácido L(+)-tartárico |
quantum satis |
|||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
E 575 |
Glucono-delta-lactona |
quantum satis |
|||
06.4.2 |
Massas alimentícias secas |
||||
Grupo I |
Aditivos |
Unicamente massas alimentícias isentas de glúten e/ou destinadas a dietas hipoproteicas, em conformidade com a Directiva 2009/39/CE |
|||
06.4.3 |
Massas alimentícias frescas pré-cozinhadas |
||||
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
|||
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
|||
E 301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
|||
E 322 |
Lecitinas |
quantum satis |
|||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
|||
E 334 |
Ácido L(+)-tartárico |
quantum satis |
|||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
E 575 |
Glucono-delta-lactona |
quantum satis |
|||
06.4.4 |
Gnocchi de batata |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
1 000 |
(1) |
||
06.4.5 |
Recheios para massas alimentícias (raviole e produtos semelhantes) |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
1 000 |
(1) (2) |
||
E 392 |
Extratos de rosmaninho |
250 |
(41) (46) |
Unicamente em recheios para massas alimentícias secas recheadas Período de aplicação: A partir de 25 de dezembro de 2012 |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(41): Expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
06.5 |
Massas de tipo chinês (noodles) |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
2 000 |
(1) (4) |
||
E 426 |
Hemicelulose de soja |
10 000 |
Unicamente massas de tipo chinês (noodles) pré-embaladas e prontas a consumir, para venda a retalho |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
06.6 |
Polmes |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
500 |
Unicamente polmes para revestimento |
||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
50 |
(61) |
||
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
35 |
(61) |
||
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
55 |
(61) |
||
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
20 |
Unicamente polmes para revestimento |
||
E 160d |
Licopeno |
30 |
Unicamente polmes para revestimento |
||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
2 000 |
(1) (2) |
||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
2 000 |
(1) (2) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
12 000 |
(1) (4) |
||
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
10 |
|||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
06.7 |
►C1 Cereais pré-cozinhados ou transformados ◄ |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
200 |
(1) (2) |
Unicamente polenta |
|
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
2 000 |
(1) (2) |
Unicamente semmelknödelteig |
|
E 310-320 |
Galatos, TBHQ e BHA |
200 |
(1) |
►C1 Unicamente cereais pré-cozinhados ◄ |
|
E 426 |
Hemicelulose de soja |
10 000 |
Unicamente arroz e produtos à base de arroz pré-embalados e prontos a consumir, para venda a retalho |
||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
Unicamente arroz de cozedura rápida |
||
E 472a |
Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
Unicamente arroz de cozedura rápida |
||
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos |
4 000 |
(2) |
Unicamente arroz de cozedura rápida |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
07 |
►C1 Produtos de panificação e pastelaria ◄ |
||||
07.1. |
Pão |
||||
Grupo I |
Aditivos |
Excepto produtos das categorias 7.1.1 e 7.1.2 |
|||
E 150a-d |
Caramelos |
quantum satis |
Unicamente pão de malte |
||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
2 000 |
(1) (2) |
Unicamente pão pré-embalado em fatias e pão de centeio, ►C1 Produtos de panificação e pastelaria ◄ parcialmente cozidos pré-embalados destinados à venda a retalho e pão com ►C1 valor energético reduzido ◄ destinado à venda a retalho |
|
E 280-283 |
Ácido propiónico – propionatos |
3 000 |
(1) (6) |
Unicamente pão pré-embalado em fatias e pão de centeio |
|
E 280-283 |
Ácido propiónico – propionatos |
2 000 |
(1) (6) |
Unicamente pão com ►C1 valor energético reduzido ◄ , pão parcialmente cozido pré-embalado, pãezinhos e pão pita pré-embalados, pølsebrød, boller e dansk flutes pré-embalados |
|
E 280-283 |
Ácido propiónico – propionatos |
1 000 |
(1) (6) |
Unicamente pão pré-embalado |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
20 000 |
(1) (4) |
Unicamente soda bread |
|
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos |
3 000 |
(1) |
Excepto produtos das categorias 7.1.1 e 7.1.2 |
|
E 483 |
Tartarato de estearilo |
4 000 |
Excepto produtos das categorias 7.1.1 e 7.1.2 |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(6): O ácido propiónico e os seus sais podem estar presentes em determinados produtos fermentados como resultado dos processos de fermentação em condições de boas práticas de fabrico |
|||||
07.1.1 |
Pão preparado exclusivamente com os seguintes ingredientes: farinha de trigo, água, fermento ou massa levedada, sal |
||||
E 260 |
Ácido acético |
quantum satis |
|||
E 261 |
Acetatos de potássio |
quantum satis |
Período de aplicação: A partir de 6 de fevereiro de 2013 |
||
E 262 |
Acetatos de sódio |
quantum satis |
|||
E 263 |
Acetato de cálcio |
quantum satis |
|||
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
|||
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
|||
E 301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
|||
E 302 |
Ascorbato de cálcio |
quantum satis |
|||
E 304 |
Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico |
quantum satis |
|||
E 322 |
Lecitinas |
quantum satis |
|||
E 325 |
Lactato de sódio |
quantum satis |
|||
E 326 |
Lactato de potássio |
quantum satis |
|||
E 327 |
Lactato de cálcio |
quantum satis |
|||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
E 472a |
Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
E 472d |
Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
E 472e |
Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
E 472f |
Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
07.1.2 |
Pain courant français; friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek |
||||
E 260 |
Ácido acético |
quantum satis |
|||
E 261 |
Acetatos de potássio |
quantum satis |
Unicamente Friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek Período de aplicação: A partir de 6 de fevereiro de 2013 |
||
E 262 |
Acetatos de sódio |
quantum satis |
Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek |
||
E 263 |
Acetato de cálcio |
quantum satis |
Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek |
||
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek |
||
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
|||
E 301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek |
||
E 302 |
Ascorbato de cálcio |
quantum satis |
Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek |
||
E 304 |
Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico |
quantum satis |
Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek |
||
E 322 |
Lecitinas |
quantum satis |
|||
E 325 |
Lactato de sódio |
quantum satis |
Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek |
||
E 326 |
Lactato de potássio |
quantum satis |
Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek |
||
E 327 |
Lactato de cálcio |
quantum satis |
Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek |
||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
07.2 |
►C1 Produtos de padaria e pastelaria fina ◄ |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
200 |
(25) |
Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
200 |
(25) (76) |
Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
10 |
|||
E 160d |
Licopeno |
25 |
|||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
2 000 |
(1) (2) |
Unicamente produtos com uma actividade da água superior a 0,65 |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
Unicamente bolachas e biscoitos secos |
||
E 280-283 |
Ácido propiónico – propionatos |
2 000 |
(1) (6) |
►C1 Unicamente padaria e pastelaria fina pré-embalada (incluindo produtos de confeitaria à base de farinha) com uma atividade da água superior a 0,65 ◄ |
|
E 310-320 |
Galatos, TBHQ e BHA |
200 |
(1) |
Unicamente misturas para bolos |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
20 000 |
(1) (4) |
||
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
200 |
(41) (46) |
||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
2 000 |
|||
E 426 |
Hemicelulose de soja |
10 000 |
►C1 Unicamente Produtos de padaria e pastelaria fina pré-embalados destinados à venda a retalho ◄ |
||
E 432-436 |
Polissorbatos |
3 000 |
(1) |
||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
10 000 |
(1) |
||
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
10 000 |
|||
E 477 |
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos |
5 000 |
|||
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos |
5 000 |
(1) |
||
E 483 |
Tartarato de estearilo |
4 000 |
|||
E 491-495 |
Ésteres de sorbitano |
10 000 |
(1) |
||
E 541 |
Fosfato ácido de alumínio e sódio |
1 000 |
(38) |
Unicamente os scones e bolos semelhantes de massa esponjosa Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
|
E 541 |
Fosfato ácido de alumínio e sódio |
400 |
(38) |
Unicamente bolos de massa esponjosa confecionados a partir de porções coloridas contrastantes, unidas por doce ou geleia e com cobertura de pasta de açúcar aromatizada (o teor máximo aplica-se apenas à parte do bolo constituída pela massa esponjosa) Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
|
E 901 |
Cera de abelhas (branca e amarela) |
quantum satis |
►C1 Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria e pastelaria fina revestidos de chocolate ◄ |
||
E 902 |
Cera de candelilha |
quantum satis |
►C1 Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria e pastelaria fina revestidos de chocolate ◄ |
||
E 903 |
Cera de carnaúba |
200 |
►C1 Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria e pastelaria fina revestidos de chocolate ◄ |
||
E 904 |
Goma laca |
quantum satis |
►C1 Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria e pastelaria fina revestidos de chocolate ◄ |
||
E 950 |
Acessulfame K |
2 000 |
Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
800 |
(52) |
Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados |
|
E 955 |
Sucralose |
800 |
Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados |
||
E 961 |
Neotame |
60 |
Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados |
||
E 950 |
Acessulfame K |
2 000 |
Unicamente hóstias e obreias (essoblaten) |
||
E 951 |
Aspartame |
1 000 |
Unicamente hóstias e obreias (essoblaten) |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
800 |
(52) |
Unicamente hóstias e obreias (essoblaten) |
|
E 955 |
Sucralose |
800 |
Unicamente hóstias e obreias (essoblaten) |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
330 |
(60) |
Unicamente hóstias e obreias |
|
E 961 |
Neotame |
60 |
Unicamente hóstias e obreias (essoblaten) |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
1 000 |
(11)b (49) (50) |
Unicamente hóstias e obreias (essoblaten) |
|
E 950 |
Acessulfame K |
1 000 |
►C1 Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄ |
||
E 951 |
Aspartame |
1 700 |
►C1 Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄ |
||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
1 600 |
(51) |
►C1 Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄ |
|
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
170 |
(52) |
►C1 Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄ |
|
E 955 |
Sucralose |
700 |
►C1 Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄ |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
150 |
►C1 Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄ |
||
E 961 |
Neotame |
55 |
►C1 Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄ |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
1 000 |
(11)a (49) (50) |
►C1 Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄ |
|
E 964 |
Xarope de poliglicitol |
300 000 |
Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar Período de aplicação: a partir de 29 de novembro de 2012 |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(6): O ácido propiónico e os seus sais podem estar presentes em determinados produtos fermentados como resultado dos processos de fermentação em condições de boas práticas de fabrico |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(41): Expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(51): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(25): A quantidade de cada um dos corantes E 122 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l |
|||||
(38): Expresso em alumínio |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
(76): Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
08 |
Carne |
||||
08.1 |
Carne não transformada |
||||
08.1.1 |
Carne não transformada, excepto preparados de carne tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 |
||||
E 129 |
Vermelho allura AG |
quantum satis |
Unicamente para efeitos de marcação de salubridade |
||
E 133 |
Azul brilhante FCF |
quantum satis |
Unicamente para efeitos de marcação de salubridade |
||
E 155 |
Castanho HT |
quantum satis |
Unicamente para efeitos de marcação de salubridade |
||
08.1.2 |
Preparados de carne, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 |
||||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
100 |
Unicamente breakfast sausages com um teor mínimo de 6 % de cereais e burger meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne; nestes produtos, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo aos produtos o seu aspecto típico |
||
E 129 |
Vermelho allura AG |
25 |
Unicamente breakfast sausages com um teor mínimo de 6 % de cereais e burger meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne; nestes produtos, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo aos produtos o seu aspecto típico |
||
E 150a-d |
Caramelos |
quantum satis |
Unicamente breakfast sausages com um teor mínimo de 6 % de cereais e burger meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne; nestes produtos, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo aos produtos o seu aspecto típico |
||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
450 |
(1) (3) |
Unicamente breakfast sausages; burger meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
450 |
(1) (3) |
Unicamente salsicha fresca, longaniza fresca, butifarra fresca |
|
E 261 |
Acetatos de potássio |
quantum satis |
Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada Período de aplicação: A partir de 6 de fevereiro de 2013 |
||
E 262 |
Acetatos de sódio |
quantum satis |
Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada |
||
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada |
||
E 301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada |
||
E 302 |
Ascorbato de cálcio |
quantum satis |
Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada |
||
E 325 |
Lactato de sódio |
quantum satis |
Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada |
||
E 326 |
Lactato de potássio |
quantum satis |
Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada |
||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada |
||
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada |
||
E 332 |
Citratos de potássio |
quantum satis |
Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada |
||
E 333 |
Citratos de cálcio |
quantum satis |
Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
Unicamente breakfast sausages; neste produto, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo ao produto o seu aspecto típico |
|
E 553b |
Talco |
quantum satis |
Unicamente tratamento da superfície de enchidos |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
08.2 |
Carne transformada |
||||
08.2.1 |
Carne transformada não tratada termicamente |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
E 100 |
Curcumina |
20 |
Unicamente enchidos |
||
E 100 |
Curcumina |
quantum satis |
Unicamente pasturmas |
||
E 101 |
Riboflavinas |
quantum satis |
Unicamente pasturmas |
||
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
15 |
Unicamente sobrasada |
||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
100 |
Unicamente enchidos Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
100 |
(66) |
Unicamente enchidos Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
200 |
Unicamente chorizo/salchichón |
||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
quantum satis |
Unicamente pasturmas Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
quantum satis |
(66) |
Unicamente pasturmas Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
50 |
Unicamente chorizo/salchichón |
||
▼M5 ————— |
|||||
E 150a-d |
Caramelos |
quantum satis |
Unicamente enchidos |
||
E 160a |
Carotenos |
20 |
Unicamente enchidos |
||
E 160c |
Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina |
10 |
Unicamente enchidos |
||
E 162 |
Vermelho de beterraba, betanina |
quantum satis |
Unicamente enchidos |
||
E 200-219 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos |
quantum satis |
(1) (2) |
Tratamento da superfície de produtos à base de carne secos |
|
E 235 |
Natamicina |
1 |
(8) |
Unicamente tratamento da superfície de enchidos curados e secos |
|
E 249-250 |
Nitritos |
150 |
(7) |
||
E 251-252 |
Nitratos |
150 |
(7) |
||
E 315 |
Ácido eritórbico |
500 |
Unicamente produtos à base de carne curados e produtos à base de carne em conserva |
||
E 316 |
Eritorbato de sódio |
500 |
Unicamente produtos à base de carne curados e produtos à base de carne em conserva |
||
E 310-320 |
Galatos, TBHQ e BHA |
200 |
(1) (13) |
Unicamente carne desidratada |
|
E 315 |
Ácido eritórbico |
500 |
(9) |
Unicamente produtos curados e produtos em conserva |
|
E 316 |
Eritorbato de sódio |
500 |
(9) |
Unicamente produtos curados e produtos em conserva |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
||
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
100 |
(46) |
Unicamente enchidos secos |
|
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
150 |
(41) (46) |
Excepto enchidos secos |
|
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
150 |
(46) |
Unicamente carne desidratada |
|
E 553b |
Talco |
quantum satis |
Tratamento da superfície de enchidos |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
5 |
Unicamente como intensificador de sabor |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(7): Teor máximo que pode ser adicionado durante o fabrico |
|||||
(8): mg/dm2 de superfície, ausente a 5 mm de profundidade |
|||||
(9): Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico |
|||||
(13): Teor máximo expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(41): Expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
(66): Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
08.2.2 |
Carne transformada tratada termicamente |
||||
Grupo I |
Aditivos |
Excepto foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben |
|||
E 100 |
Curcumina |
20 |
Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne |
||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
100 |
Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
100 |
(66) |
Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
E 129 |
Vermelho allura AG |
25 |
Unicamente luncheon meat |
||
E 150a-d |
Caramelos |
quantum satis |
Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne |
||
E 160a |
Carotenos |
20 |
Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne |
||
E 160c |
Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina |
10 |
Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne |
||
E 162 |
Vermelho de beterraba, betanina |
quantum satis |
Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne |
||
E 200-203; 214-219 |
Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente patês |
|
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente aspic |
|
E 200-219 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos |
quantum satis |
(1) (2) |
Unicamente tratamento da superfície de produtos à base de carne secos |
|
E 210-213 |
Ácido benzóico – benzoatos |
500 |
(1) (2) |
Unicamente aspic |
|
E 235 |
Natamicina |
1 |
(8) |
Unicamente tratamento da superfície de enchidos curados e secos |
|
E 249-250 |
Nitritos |
150 |
(7) (59) |
Excepto produtos à base de carne esterilizados (Fo > 3,00) |
|
E 249-250 |
Nitritos |
100 |
(7) (58) (59) |
Unicamente produtos à base de carne esterilizados (Fo > 3,00) |
|
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
Unicamente foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben |
||
E 301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
Unicamente foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben |
||
E 315 |
Ácido eritórbico |
500 |
(9) |
Unicamente produtos à base de carne curados e produtos à base de carne em conserva |
|
E 316 |
Eritorbato de sódio |
500 |
(9) |
Unicamente produtos à base de carne curados e produtos à base de carne em conserva |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
Excepto foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben |
|
E 385 |
Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico) |
250 |
Unicamente libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben |
||
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
150 |
(41) (46) |
Excepto enchidos secos |
|
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
100 |
(46) |
Unicamente enchidos secos |
|
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
150 |
(46) |
Unicamente carne desidratada |
|
E 427 |
Goma de cássia |
1 500 |
|||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
5 000 |
(1), (41) |
Excepto foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben |
|
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos |
4 000 |
(1) |
Unicamente produtos à base de carne picados e em cubos, em lata |
|
E 553b |
Talco |
quantum satis |
Unicamente tratamento da superfície de enchidos |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
5 |
Unicamente como intensificador de sabor; excepto foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(7): Teor máximo que pode ser adicionado durante o fabrico |
|||||
(8): mg/dm2 de superfície (ausente a 5 mm de profundidade) |
|||||
(9): Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico |
|||||
(41): Expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
(58): O valor Fo igual a 3 é equivalente a 3 minutos de tratamento térmico a 121 °C (redução da carga bacteriana de mil milhões de esporos em cada 1 000 latas para um esporo em 1 000 latas) |
|||||
(59): Alguns produtos à base de carne tratados termicamente podem conter nitratos que resultam da conversão natural dos nitritos em nitratos num ambiente de baixa acidez |
|||||
(66): Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
08.2.3 |
Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Excepto o revestimento externo comestível de pasturmas |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
500 |
Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
500 |
(78) |
Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
quantum satis |
Unicamente invólucros comestíveis Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
quantum satis |
(78) |
Unicamente invólucros comestíveis Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
E 100 |
Curcumina |
quantum satis |
Unicamente o revestimento externo comestível de pasturmas |
||
E 101 |
Riboflavinas |
quantum satis |
Unicamente o revestimento externo comestível de pasturmas |
||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
quantum satis |
Unicamente o revestimento externo comestível de pasturmas Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
quantum satis |
(78) |
Unicamente o revestimento externo comestível de pasturmas Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
20 |
|||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
50 |
(61) |
Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas |
|
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
35 |
(61) |
Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas |
|
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
55 |
(61) |
Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas |
|
E 160d |
Licopeno |
500 |
Unicamente elementos decorativos e revestimentos; excepto o revestimento externo comestível de pasturmas |
||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
10 |
(62) |
Unicamente invólucros comestíveis |
|
E 160d |
Licopeno |
30 |
Unicamente invólucros comestíveis |
||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
quantum satis |
Unicamente invólucros à base de colagénio com uma actividade da água superior a 0,6 |
||
E 200-203; 214-219 |
Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente revestimentos gelatinosos de produtos à base de carne (cozinhados, curados ou secos) |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
4 000 |
(1) (4) |
Unicamente agentes de revestimento para carne |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
(62): A quantidade total de E 104 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
(78): Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 10 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
08.2.4 |
Produtos à base de carne curados tradicionalmente que beneficiam de disposições específicas no que se refere aos nitritos e nitratos |
||||
08.2.4.1 |
Produtos tradicionais curados por imersão (produtos à base de carne curados por imersão numa solução de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes) |
||||
E 249-250 |
Nitritos |
175 |
(39) |
Unicamente Wiltshire bacon e produtos semelhantes: a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos. |
|
E 251-252 |
Nitratos |
250 |
(39) (59) |
Unicamente Wiltshire bacon e produtos semelhantes: a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos. |
|
E 249-250 |
Nitritos |
100 |
(39) |
Unicamente Wiltshire ham e produtos semelhantes: a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos. |
|
E 251-252 |
Nitratos |
250 |
(39) (59) |
Unicamente Wiltshire ham e produtos semelhantes: a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos. |
|
E 249-250 |
Nitritos |
175 |
(39) |
Unicamente entremeada, entrecosto, chispe, orelheira e cabeça (salgados), toucinho fumado e produtos semelhantes: curados por imersão durante 3 a 5 dias. O produto não é tratado termicamente e tem uma elevada actividade da água. |
|
E 251-252 |
Nitratos |
250 |
(39) (59) |
Unicamente entremeada, entrecosto, chispe, orelheira e cabeça (salgados), toucinho fumado e produtos semelhantes: curados por imersão durante 3 a 5 dias. O produto não é tratado termicamente e tem uma elevada actividade da água. |
|
E 249-250 |
Nitritos |
50 |
(39) |
Unicamente cured tongue : curada por imersão durante um mínimo de 4 dias e pré-cozida. |
|
E 251-252 |
Nitratos |
10 |
(39) (59) |
Unicamente cured tongue : curada por imersão durante um mínimo de 4 dias e pré-cozida. |
|
E 249-250 |
Nitritos |
150 |
(7) |
Unicamente kylmâsavustettu poronliha/kallrökt renkött : a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão. A duração da cura é de 14 a 21 dias, seguida de maturação por fumagem a frio durante 4 a 5 semanas. |
|
E 251-252 |
Nitratos |
300 |
(7) |
Unicamente kylmâsavustettu poronliha/kallrökt renkött : a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão. A duração da cura é de 14 a 21 dias, seguida de maturação por fumagem a frio durante 4 a 5 semanas. |
|
E 249-250 |
Nitritos |
150 |
(7) |
Unicamente bacon, filet de bacon e produtos semelhantes: curados por imersão durante 4 a 5 dias a 5-7 °C, com um período de maturação normalmente de 24 a 40 horas a 22 °C, eventualmente fumados durante 24 horas a 20-25 °C e armazenados durante 3 a 6 semanas a 12-14 °C. |
|
E 251-252 |
Nitratos |
250 |
(7) (40) (59) |
Unicamente bacon, filet de bacon e produtos semelhantes: curados por imersão durante 4 a 5 dias a 5-7 °C, com um período de maturação normalmente de 24 a 40 horas a 22 °C, eventualmente fumados durante 24 horas a 20-25 °C e armazenados durante 3 a 6 semanas a 12-14 °C. |
|
E 249-250 |
Nitritos |
50 |
(39) |
Unicamente rohschinken, nassgepökelt e produtos semelhantes: tempo de cura de aproximadamente 2 dias/kg, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação. |
|
E 251-252 |
Nitratos |
250 |
(39) |
Unicamente rohschinken, nassgepökelt e produtos semelhantes: tempo de cura de aproximadamente 2 dias/kg, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação. |
|
(7): Teor máximo adicionado |
|||||
(39): Teor residual máximo, nível de resíduos no final do processo de produção |
|||||
(40): Sem nitritos adicionados |
|||||
(59): Alguns produtos à base de carne tratados termicamente podem conter nitratos que resultam da conversão natural dos nitritos em nitratos num ambiente de baixa acidez |
|||||
08.2.4.2 |
Produtos tradicionais curados a seco (processo de cura a seco que consiste na aplicação a seco de uma mistura de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes na superfície da carne, seguida de um período de estabilização/maturação) |
||||
E 249-250 |
Nitritos |
175 |
(39) |
Unicamente dry cured bacon e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias. |
|
E 251-252 |
Nitratos |
250 |
(39) (59) |
Unicamente dry cured bacon e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias. |
|
E 249-250 |
Nitritos |
100 |
(39) |
Unicamente dry cured ham e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias. |
|
E 251-252 |
Nitratos |
250 |
(39) (59) |
Unicamente dry cured ham e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias. |
|
E 251-252 |
Nitratos |
250 |
(39) (59) |
Unicamente jamón curado, paleta curada, lomo embuchado, cecina e produtos semelhantes: cura a seco seguida de um período de estabilização de, pelo menos, 10 dias e de um período de maturação superior a 45 dias. |
|
E 249-250 |
Nitritos |
100 |
(39) |
Unicamente presunto, presunto da pá, paio do lombo e produtos semelhantes: cura a seco durante 10 a 15 dias, seguida de um período de estabilização de 30 a 45 dias e de um período de maturação de, pelo menos, 2 meses. |
|
E 251-252 |
Nitratos |
250 |
(39) (59) |
Unicamente presunto, presunto da pá, paio do lombo e produtos semelhantes: cura a seco durante 10 a 15 dias, seguida de um período de estabilização de 30 a 45 dias e de um período de maturação de, pelo menos, 2 meses. |
|
E 251-252 |
Nitratos |
250 |
(39) (40) (59) |
Unicamente jambon sec, jambon sel sec e outros produtos curados e secos semelhantes: cura a seco durante 3 dias + 1 dia/kg seguida de um período de uma semana pós-salga e de um período de maturação de 45 dias a 18 meses. |
|
E 249-250 |
Nitritos |
50 |
(39) |
Unicamente rohschinken, trockengepökelt e produtos semelhantes: período de cura de aproximadamente 10 a 14 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação. |
|
E 251-252 |
Nitratos |
250 |
(39) (59) |
Unicamente rohschinken, trockengepökelt e produtos semelhantes: período de cura de aproximadamente 10 a 14 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação. |
|
(39): Teor residual máximo, nível de resíduos no final do processo de produção |
|||||
(40): Sem nitritos adicionados |
|||||
(59): Alguns produtos à base de carne tratados termicamente podem conter nitratos que resultam da conversão natural dos nitritos em nitratos num ambiente de baixa acidez. |
|||||
08.2.4.3 |
Outros produtos tradicionais curados (processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação ou quando esteja incluído nitrito e/ou nitrato num produto composto, ou quando a solução de cura for injectada no produto antes da cozedura) |
||||
E 249-250 |
Nitritos |
50 |
(39) |
Unicamente rohschinken, trocken-/nassgepökelt e produtos semelhantes: processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação (sem injecção da solução de cura). Período de cura de aproximadamente 14 a 35 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação. |
|
E 251-252 |
Nitratos |
250 |
(39) (59) |
Unicamente rohschinken, trocken-/nassgepökelt e produtos semelhantes: processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação (sem injecção da solução de cura). Período de cura de aproximadamente 14 a 35 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação. |
|
E 249-250 |
Nitritos |
50 |
(39) |
Unicamente jellied veal and brisket : injecção de solução de cura seguida, após um mínimo de 2 dias, de cozedura em água a ferver durante 3 horas, no máximo. |
|
E 251-252 |
Nitratos |
10 |
(39) (59) |
Unicamente jellied veal and brisket : injecção de solução de cura seguida, após um mínimo de 2 dias, de cozedura em água a ferver durante 3 horas, no máximo. |
|
E 251-252 |
Nitratos |
300 |
(40) (7) |
Unicamente rohwürste (salami e kantwurst) : o produto tem um período mínimo de maturação de 4 semanas e um rácio água/proteínas inferior a 1,7. |
|
E 251-252 |
Nitratos |
250 |
(40) (7) (59) |
Unicamente salchichón y chorizo tradicionales de larga curación e produtos semelhantes: período de maturação de, pelo menos, 30 dias. |
|
E 249-250 |
Nitritos |
180 |
(7) |
Unicamente vysočina, selský salám, turistický trvanlivý salám, poličan, herkules, lovecký salám, dunjaská klobása, paprikás e produtos semelhantes: produto seco cozido a 70 °C e submetido seguidamente a um processo de secagem e fumagem durante 8 a 12 dias. Produto fermentado submetido a um processo de fermentação em três fases durante 14 a 30 dias, seguido de fumagem. |
|
E 251-252 |
Nitratos |
250 |
(40) (7) (59) |
Unicamente saucissons secs e produtos semelhantes: salsichão cru fermentado seco sem adição de nitritos. O produto é fermentado a temperaturas da ordem de 18-22 °C ou inferiores (10-12 °C) e tem depois um período mínimo de maturação de 3 semanas. O produto tem um rácio água/proteínas inferior a 1,7. |
|
(7): Teor máximo adicionado |
|||||
(39): Teor residual máximo, nível de resíduos no final do processo de produção |
|||||
(40): Sem nitritos adicionados |
|||||
(59): Alguns produtos à base de carne tratados termicamente podem conter nitratos que resultam da conversão natural dos nitritos em nitratos num ambiente de baixa acidez |
|||||
09 |
Peixe e produtos da pesca |
||||
09.1 |
Peixe e produtos da pesca não transformados |
||||
09.1.1 |
Peixe não transformado |
||||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente peixe não transformado congelado e ultracongelado, para fins que não a edulcoração |
||
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
|||
E 301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
|||
E 302 |
Ascorbato de cálcio |
quantum satis |
|||
E 315 |
Ácido eritórbico |
1 500 |
(9) |
Unicamente peixe vermelho congelado e ultracongelado |
|
E 316 |
Eritorbato de sódio |
1 500 |
(9) |
Unicamente peixe vermelho congelado e ultracongelado |
|
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
|||
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
|||
E 332 |
Citratos de potássio |
quantum satis |
|||
E 333 |
Citratos de cálcio |
quantum satis |
|||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
Unicamente filetes de peixe congelados e ultracongelados |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(9): Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico |
|||||
09.1.2 |
Moluscos e crustáceos não transformados |
||||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente crustáceos, moluscos e cefalópodes não transformados, congelados e ultracongelados; para fins que não a edulcoração |
||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
150 |
(3) (10) |
Unicamente crustáceos, moluscos e cefalópodes frescos, congelados e ultracongelados; crustáceos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, até 80 unidades |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
200 |
(3) (10) |
Unicamente crustáceos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, entre 80 e 120 unidades |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
300 |
(3) (10) |
Unicamente crustáceos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, acima de 120 unidades |
|
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
|||
E 301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
|||
E 302 |
Ascorbato de cálcio |
quantum satis |
|||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
|||
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
|||
E 332 |
Citratos de potássio |
quantum satis |
|||
E 333 |
Citratos de cálcio |
quantum satis |
|||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
Unicamente crustáceos e moluscos congelados e ultracongelados |
|
E 385 |
Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico) |
75 |
Unicamente crustáceos congelados e ultracongelados |
||
E 586 |
4-Hexilresorcinol |
2 |
(42) |
Unicamente carne de crustáceos fresca, congelada e ultracongelada |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(10): Teores máximos nas partes comestíveis |
|||||
(42): Como resíduo |
|||||
09.2 |
Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Unicamente surimi e produtos semelhantes e sucedâneos de salmão |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
500 |
Unicamente surimi e produtos semelhantes e sucedâneos de salmão |
||
E 100 |
Curcumina |
100 |
(35) |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
|
E 101 |
Riboflavinas |
quantum satis |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
||
E 102 |
Tartarazina |
100 |
(35) |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
|
▼M5 ————— |
|||||
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
200 |
(63) |
Unicamente em sucedâneos de salmão à base de Theragra chalcogramma e Pollachius virens |
|
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
100 |
(35) |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
|
E 122 |
Azorubina, carmosina |
100 |
(35) |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
|
▼M5 ————— |
|||||
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
200 |
(63) |
Unicamente em sucedâneos de salmão à base de Theragra chalcogramma e Pollachius virens |
|
E 140 |
Clorofilas e clorofilinas |
quantum satis |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
||
E 141 |
Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas |
quantum satis |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
||
E 142 |
Verde S |
100 |
(35) |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
|
E 150a-d |
Caramelos |
quantum satis |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
||
E 151 |
Negro brilhante BN, negro BN |
100 |
(35) |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
|
E 153 |
Carvão vegetal |
quantum satis |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
||
E 160a |
Carotenos |
quantum satis |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
||
E 160c |
Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina |
quantum satis |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
||
E 160e |
Beta-apo-8′-carotenal (C 30) |
100 |
(35) |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
|
E 161b |
Luteína |
100 |
(35) |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
|
E 162 |
Vermelho de beterraba, betanina |
quantum satis |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
||
E 163 |
Antocianinas |
quantum satis |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
||
E 170 |
Carbonato de cálcio |
quantum satis |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
||
E 171 |
Dióxido de titânio |
quantum satis |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
||
E 172 |
Óxidos e hidróxidos de ferro |
quantum satis |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos |
||
E 100 |
Curcumina |
250 |
(36) |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
|
E 101 |
Riboflavinas |
quantum satis |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
||
E 102 |
Tartarazina |
250 |
(36) |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
|
▼M5 ————— |
|||||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
250 |
(36) |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
|
E 122 |
Azorubina, carmosina |
250 |
(36) |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
|
▼M5 ————— |
|||||
E 129 |
Vermelho allura AG |
250 |
(36) |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
|
E 140 |
Clorofilas e clorofilinas |
quantum satis |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
||
E 141 |
Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas |
quantum satis |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
||
E 142 |
Verde S |
250 |
(36) |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
|
E 150a-d |
Caramelos |
quantum satis |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
||
E 151 |
Negro brilhante BN, negro BN |
250 |
(36) |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
|
E 153 |
Carvão vegetal |
quantum satis |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
||
E 155 |
Castanho HT |
quantum satis |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
||
E 160a |
Carotenos |
quantum satis |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
||
E 160c |
Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina |
quantum satis |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
||
E 160e |
Beta-apo-8′-carotenal (C 30) |
250 |
(36) |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
|
E 161b |
Luteína |
250 |
(36) |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
|
E 162 |
Vermelho de beterraba, betanina |
quantum satis |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
||
E 163 |
Antocianinas |
quantum satis |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
||
E 171 |
Dióxido de titânio |
quantum satis |
Unicamente crustáceos pré-cozidos |
||
E 100 |
Curcumina |
100 |
(37) |
Unicamente peixe fumado |
|
E 101 |
Riboflavinas |
quantum satis |
Unicamente peixe fumado |
||
E 102 |
Tartarazina |
100 |
(37) |
Unicamente peixe fumado |
|
▼M5 ————— |
|||||
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
100 |
(37) |
Unicamente peixe fumado |
|
▼M5 ————— |
|||||
E 141 |
Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas |
quantum satis |
Unicamente peixe fumado |
||
E 151 |
Negro brilhante BN, negro BN |
100 |
(37) |
Unicamente peixe fumado |
|
E 153 |
Carvão vegetal |
quantum satis |
Unicamente peixe fumado |
||
E 160a |
Carotenos |
quantum satis |
Unicamente peixe fumado |
||
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
10 |
Unicamente peixe fumado |
||
E 160c |
Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina |
quantum satis |
Unicamente peixe fumado |
||
E 160e |
Beta-apo-8′-carotenal (C 30) |
100 |
(37) |
Unicamente peixe fumado |
|
E 171 |
Dióxido de titânio |
quantum satis |
|||
E 172 |
Óxidos e hidróxidos de ferro |
quantum satis |
|||
E 163 |
Antocianinas |
quantum satis |
(37) |
Unicamente peixe fumado |
|
E 160d |
Licopeno |
10 |
Unicamente sucedâneos de salmão |
||
E 160d |
Licopeno |
30 |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos, crustáceos pré-cozidos, surimi, peixe fumado |
||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
1 000 |
(1) (2) |
Aspic |
|
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
200 |
(1) (2) |
Unicamente peixe salgado seco |
|
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
2 000 |
(1) (2) |
Unicamente semiconservas de peixe e produtos da pesca, incluindo moluscos, crustáceos, surimi e pastas de peixe e de crustáceos; crustáceos e moluscos cozidos |
|
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
6 000 |
Unicamente Crangon crangon e Crangon vulgaris, cozidos |
||
E 210-213 |
Ácido benzóico – benzoatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente crustáceos e moluscos cozidos |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
(3) (10) |
Unicamente crustáceos e cefalópodes cozidos |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
135 |
(3) (10) |
Unicamente crustáceos cozidos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, até 80 unidades |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
180 |
(3) (10) |
Unicamente crustáceos cozidos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, entre 80 e 120 unidades |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
200 |
(3) |
Unicamente peixe seco salgado, da família Gadidae |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
270 |
(3) (10) |
Unicamente crustáceos cozidos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, acima de 120 unidades |
|
E 251-252 |
Nitratos |
500 |
Unicamente conservas de arenque e espadilha em vinagre |
||
E 315 |
Ácido eritórbico |
1 500 |
(9) |
Unicamente conservas e semiconservas à base de peixe |
|
E 316 |
Eritorbato de sódio |
1 500 |
(9) |
Unicamente conservas e semiconservas à base de peixe |
|
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
150 |
(41) (46) |
||
E 950 |
Acessulfame K |
200 |
Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos |
||
E 951 |
Aspartame |
300 |
Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
160 |
Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos |
||
E 955 |
Sucralose |
120 |
Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
30 |
Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
200 |
(60) |
Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos |
|
E 961 |
Neotame |
10 |
Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
200 |
(11)a |
Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
1 000 |
(1) (4) |
Unicamente produtos enlatados à base de crustáceos; surimi e produtos semelhantes |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
Unicamente pastas de peixe e de crustáceos; crustáceos e moluscos transformados, congelados e ultracongelados |
|
E 385 |
Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico) |
75 |
Unicamente conservas de peixe, crustáceos e moluscos, em lata ou em frasco |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(9): Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico |
|||||
(10): Teores máximos nas partes comestíveis |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(35): Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 100, E 102, E 120, E 122, E 142, E 151, E 160e, E 161b |
|||||
(36): Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 100, E 102, E 120, E 122, E 129, E 142, E 151, E 160e, E 161b |
|||||
(37): Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 100, E 102, E 120, E 151 e E 160e |
|||||
(41): Expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
(63): A quantidade total de E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
09.3 |
Ovas de peixe |
||||
Grupo I |
Aditivos |
Unicamente ovas de peixe transformadas |
|||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Excepto ovas de esturjão (caviar) |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
300 |
Excepto ovas de esturjão (caviar) |
||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
200 |
(61) |
Exceto ovas de esturjão (caviar) |
|
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
200 |
(61) |
Exceto ovas de esturjão (caviar) |
|
E 123 |
Amarante |
30 |
Exceto ovas de esturjão (caviar) Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
E 123 |
Amarante |
30 |
(68) |
Exceto ovas de esturjão (caviar) Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
200 |
(61) |
Exceto ovas de esturjão (caviar) |
|
E 160d |
Licopeno |
30 |
Excepto ovas de esturjão (caviar) |
||
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
2 000 |
(1) (2) |
Unicamente semiconservas à base de peixe, incluindo produtos à base de ovas |
|
E 284 |
Ácido bórico |
4 000 |
(54) |
Unicamente ovas de esturjão (caviar) |
|
E 285 |
Tetraborato de sódio (bórax) |
4 000 |
(54) |
Unicamente ovas de esturjão (caviar) |
|
E 315 |
Ácido eritórbico |
1 500 |
(9) |
Unicamente conservas e semiconservas à base de peixe |
|
E 316 |
Eritorbato de sódio |
1 500 |
(9) |
Unicamente conservas e semiconservas à base de peixe |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(9): Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico |
|||||
(54): Expresso em ácido bórico |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
(68): Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 123 amarante: 10 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
10 |
Ovos e ovoprodutos |
||||
10.1 |
Ovos não transformados |
||||
Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos ou para carimbar os ovos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 589/2008 Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
|||||
Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos ou para carimbar os ovos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 589/2008 (77) Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|||||
(77): Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: «quantum satis». Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
10.2 |
Ovos e ovoprodutos transformados |
||||
Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
|||||
Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos (77) Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
E 1505 |
Citrato trietílico |
quantum satis |
Unicamente clara de ovo desidratada |
||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente ovoprodutos desidratados concentrados, congelados e ultracongelados |
|
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
5 000 |
(1) (2) |
Unicamente ovos líquidos (claras, gemas ou ovos inteiros) |
|
E 234 |
Nisina |
6,25 |
Unicamente ovos líquidos pasteurizados (claras, gemas ou ovos inteiros) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
10 000 |
(1) (4) |
Unicamente ovos líquidos (claras, gemas ou ovos inteiros) |
|
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
200 |
(46) |
||
E 426 |
Hemicelulose de soja |
10 000 |
Unicamente ovoprodutos desidratados concentrados, congelados e ultracongelados |
||
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
1 000 |
|||
E 520-523 |
Sulfatos de alumínio |
30 |
(1) (38) |
Unicamente clara de ovo Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
|
E 520 |
Sulfato de alumínio |
25 |
(38) |
Unicamente clara de ovo líquida para bater em castelo Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
|
E 553b |
Talco |
5 400 |
Unicamente na superfície de ovos cozidos, coloridos e não descascados Período de aplicação: A partir de 13 de agosto de 2012 |
||
E 903 |
Cera de carnaúba |
3 600 |
Unicamente na superfície de ovos cozidos, coloridos e não descascados Período de aplicação: A partir de 13 de agosto de 2012 |
||
E 904 |
Goma laca |
quantum satis |
Unicamente na superfície de ovos cozidos não descascados Período de aplicação: A partir de 13 de agosto de 2012 |
||
E 1505 |
Citrato trietílico |
quantum satis |
|||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(38): Expresso em alumínio |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
(77): Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: «quantum satis». Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
11 |
Açúcares, xaropes, mel e edulcorantes de mesa |
||||
11.1 |
Açúcares e xaropes, tal como definidos na Directiva 2001/111/CE |
||||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
10 |
(3) |
Unicamente açúcares, excepto xarope de glicose |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
20 |
(3) |
Unicamente xarope de glicose, desidratado ou não |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
10 000 |
(4) |
Unicamente géneros alimentícios secos em pó |
|
E 551-559 |
Dióxido de silício – silicatos |
quantum satis |
(1) |
Unicamente géneros alimentícios em pastilhas e drageias Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
|
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
quantum satis |
(1) |
Unicamente géneros alimentícios em pastilhas e drageias Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
|
E 551-559 |
Dióxido de silício – silicatos |
10 000 |
(1) |
Unicamente géneros alimentícios secos em pó Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
|
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
10 000 |
(1) |
Unicamente géneros alimentícios secos em pó Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
11.2 |
Outros açúcares e xaropes |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
40 |
(3) |
||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
70 |
(3) |
Unicamente melaços |
|
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
11.3 |
Mel, tal como definido na Directiva 2001/110/CE |
||||
11.4 |
Edulcorantes de mesa |
||||
11.4.1 |
Edulcorantes de mesa em forma líquida |
||||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
|||
E 950 |
Acessulfame K |
quantum satis |
|||
E 951 |
Aspartame |
quantum satis |
|||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
quantum satis |
|||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
quantum satis |
|||
E 955 |
Sucralose |
quantum satis |
|||
E 957 |
Taumatina |
quantum satis |
|||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
quantum satis |
|||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
QS |
(60) |
||
E 961 |
Neotame |
quantum satis |
|||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
quantum satis |
|||
E 200-219 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos |
500 |
(1) (2) |
Unicamente se o teor de água for superior a 75 % |
|
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
|||
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
|||
E 407 |
Carragenina |
quantum satis |
|||
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
quantum satis |
|||
E 412 |
Goma de guar |
quantum satis |
|||
E 413 |
Tragacanto (goma adragante) |
quantum satis |
|||
E 414 |
Goma arábica (goma de acácia) |
quantum satis |
|||
E 415 |
Goma xantana |
quantum satis |
|||
E 418 |
Goma gelana |
quantum satis |
|||
E 422 |
Glicerol |
quantum satis |
|||
E 440 |
Pectinas |
quantum satis |
|||
E 460(i) |
Celulose microcristalina |
quantum satis |
|||
E 463 |
Hidroxipropilcelulose |
quantum satis |
|||
E 464 |
Hidroxipropilmetilcelulose |
quantum satis |
|||
E 465 |
Etilmetilcelulose |
quantum satis |
|||
E 466 |
Carboximetilcelulose |
quantum satis |
|||
E 500 |
Carbonatos de sódio |
quantum satis |
|||
E 501 |
Carbonatos de potássio |
quantum satis |
|||
E 575 |
Glucono-delta-lactona |
quantum satis |
|||
E 640 |
Glicina e seu sal de sódio |
quantum satis |
|||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
11.4.2 |
Edulcorantes de mesa em forma de pó |
||||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
|||
E 950 |
Acessulfame K |
quantum satis |
|||
E 951 |
Aspartame |
quantum satis |
|||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
quantum satis |
|||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
quantum satis |
|||
E 955 |
Sucralose |
quantum satis |
|||
E 957 |
Taumatina |
quantum satis |
|||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
quantum satis |
|||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
QS |
(60) |
||
E 961 |
Neotame |
quantum satis |
|||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
quantum satis |
|||
E 327 |
Lactato de cálcio |
quantum satis |
|||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
|||
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
|||
E 336 |
Tartaratos de potássio |
quantum satis |
|||
E 341 |
Fosfatos de cálcio |
quantum satis |
|||
E 407 |
Carragenina |
quantum satis |
|||
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
quantum satis |
|||
E 412 |
Goma de guar |
quantum satis |
|||
E 413 |
Tragacanto (goma adragante) |
quantum satis |
|||
E 414 |
Goma arábica (goma de acácia) |
quantum satis |
|||
E 415 |
Goma xantana |
quantum satis |
|||
E 418 |
Goma gelana |
quantum satis |
|||
E 440 |
Pectinas |
quantum satis |
|||
E 460 |
Celulose |
quantum satis |
|||
E 461 |
Metilcelulose |
quantum satis |
|||
E 463 |
Hidroxipropilcelulose |
quantum satis |
|||
E 464 |
Hidroxipropilmetilcelulose |
quantum satis |
|||
E 465 |
Etilmetilcelulose |
quantum satis |
|||
E 466 |
Carboximetilcelulose |
quantum satis |
|||
E 468 |
Carboximetilcelulose de sódio reticulada |
50 000 |
|||
E 500 |
Carbonatos de sódio |
quantum satis |
|||
E 501 |
Carbonatos de potássio |
quantum satis |
|||
E 551-559 |
Dióxido de silício – silicatos |
10 000 |
(1) |
Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
|
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
10 000 |
(1) |
Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
|
E 575 |
Glucono-delta-lactona |
quantum satis |
|||
E 576 |
Gluconato de sódio |
quantum satis |
|||
E 577 |
Gluconato de potássio |
quantum satis |
|||
E 578 |
Gluconato de cálcio |
quantum satis |
|||
E 640 |
Glicina e seu sal de sódio |
quantum satis |
|||
E 1200 |
Polidextrose |
quantum satis |
|||
E 1521 |
Polietilenoglicol |
quantum satis |
|||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
11.4.3 |
Edulcorantes de mesa em pastilhas |
||||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
|||
E 950 |
Acessulfame K |
quantum satis |
|||
E 951 |
Aspartame |
quantum satis |
|||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
quantum satis |
|||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
quantum satis |
|||
E 955 |
Sucralose |
quantum satis |
|||
E 957 |
Taumatina |
quantum satis |
|||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
quantum satis |
|||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
QS |
(60) |
||
E 961 |
Neotame |
quantum satis |
|||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
quantum satis |
|||
E 296 |
Ácido málico |
quantum satis |
|||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
|||
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
|||
E 334 |
Ácido L(+)-tartárico |
quantum satis |
|||
E 336 |
Tartaratos de potássio |
quantum satis |
|||
E 414 |
Goma arábica (goma de acácia) |
quantum satis |
|||
E 440 |
Pectinas |
quantum satis |
|||
E 460 |
Celulose |
quantum satis |
|||
E 460(i) |
Celulose microcristalina |
quantum satis |
|||
E 460(ii) |
Celulose em pó |
quantum satis |
|||
E 461 |
Metilcelulose |
quantum satis |
|||
E 463 |
Hidroxipropilcelulose |
quantum satis |
|||
E 464 |
Hidroxipropilmetilcelulose |
quantum satis |
|||
E 465 |
Etilmetilcelulose |
quantum satis |
|||
E 466 |
Carboximetilcelulose |
quantum satis |
|||
E 468 |
Carboximetilcelulose de sódio reticulada |
50 000 |
|||
E 470a |
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
E 470b |
Sais de magnésio de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
E 500 |
Carbonatos de sódio |
quantum satis |
|||
E 501 |
Carbonatos de potássio |
quantum satis |
|||
E 551-559 |
Dióxido de silício – silicatos |
quantum satis |
Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
||
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
quantum satis |
Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
||
E 575 |
Glucono-delta-lactona |
quantum satis |
|||
E 576 |
Gluconato de sódio |
quantum satis |
|||
E 577 |
Gluconato de potássio |
quantum satis |
|||
E 578 |
Gluconato de cálcio |
quantum satis |
|||
E 640 |
Glicina e seu sal de sódio |
quantum satis |
|||
E 1200 |
Polidextrose |
quantum satis |
|||
E 1201 |
Polivinilpirrolidona |
quantum satis |
|||
E 1202 |
Polivinilpolipirrolidona |
quantum satis |
|||
E 1521 |
Polietilenoglicol |
quantum satis |
|||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
12 |
Sais, especiarias, sopas, molhos, saladas e produtos proteicos |
||||
12.1 |
Sal e sucedâneos de sal |
||||
12.1.1 |
Sal |
||||
E 170 |
Carbonato de cálcio |
quantum satis |
|||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
10 000 |
(1) (4) |
||
E 535-538 |
Ferrocianetos |
20 |
(1) (57) |
||
E 500 |
Carbonatos de sódio |
quantum satis |
|||
E 504 |
Carbonatos de magnésio |
quantum satis |
|||
E 511 |
Cloreto de magnésio |
quantum satis |
Unicamente sal marinho |
||
E 530 |
Óxido de magnésio |
quantum satis |
|||
E 551-559 |
Dióxido de silício – silicatos |
10 000 |
Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
||
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
10 000 |
Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
||
E 554 |
Silicato de alumínio e sódio |
20 mg/kg transferência para o queijo |
(38) |
Unicamente sal destinado ao tratamento da superfície de queijo curado da categoria 01.7.2 Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(57): O teor máximo encontra-se expresso em ferrocianeto de potássio anidro |
|||||
(38): Expresso em alumínio |
|||||
12.1.2 |
Sucedâneos de sal |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
10 000 |
(1) (4) |
||
E 535-538 |
Ferrocianetos |
20 |
(1) (57) |
||
E 551-559 |
Dióxido de silício – silicatos |
20 000 |
Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
||
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
20 000 |
Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
||
E 620-625 |
Ácido glutâmico – glutamatos |
quantum satis |
|||
E 626-635 |
Ribonucleótidos |
quantum satis |
|||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(57): O teor máximo encontra-se expresso em ferrocianeto de potássio anidro |
|||||
12.2 |
Plantas aromáticas, especiarias e temperos |
||||
12.2.1 |
Plantas aromáticas e especiarias |
||||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
150 |
(3) |
Unicamente canela (Cinnamomum ceylanicum) |
|
E 460 |
Celulose |
quantum satis |
Unicamente produtos secos |
||
E 470a |
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos |
quantum satis |
Unicamente produtos secos |
||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
12.2.2 |
Temperos e condimentos |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
(70) |
Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
500 |
Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
500 |
(70) |
Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
10 |
(62) |
Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori |
|
E 160d |
Licopeno |
50 |
|||
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
1 000 |
(1) (2) |
||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
200 |
(3) |
Unicamente temperos à base de sumos de citrinos |
|
E 310-321 |
Galatos, TBHQ, BHA e BHT |
200 |
(1) (13) |
||
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
200 |
(41) (46) |
||
E 551-559 |
Dióxido de silício – silicatos |
30 000 |
(1) |
Unicamente temperos Período de aplicação: até 31 de janeiro de 2014 |
|
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
30 000 |
(1) |
Unicamente temperos Período de aplicação: a partir de 1 de fevereiro de 2014 |
|
E 620-625 |
Ácido glutâmico – glutamatos |
quantum satis |
|||
E 626-635 |
Ribonucleótidos |
quantum satis |
|||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(13): Teor máximo expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(41): Expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
(62): A quantidade total de E 104 e os corantes do grupo III não deve exceder o máximo para o grupo III |
|||||
(70): Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 120 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
12.3 |
Vinagres |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
E 150a-d |
Caramelos |
quantum satis |
|||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
170 |
(3) |
Unicamente vinagre de fermentação |
|
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
12.4 |
Mostarda |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
300 |
|||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
|||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
10 |
(61) |
||
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
50 |
(61) |
||
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
35 |
(61) |
||
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
1 000 |
(1) (2) |
||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
250 |
(3) |
Excepto mostarda de Dijon |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
500 |
(3) |
Unicamente mostarda de Dijon |
|
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
100 |
(41) (46) |
||
E 950 |
Acessulfame K |
350 |
|||
E 951 |
Aspartame |
350 |
|||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
320 |
(52) |
||
E 955 |
Sucralose |
140 |
|||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
|||
E 961 |
Neotame |
12 |
|||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
350 |
(11)b (49) (50) |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(41): Expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
12.5 |
Sopas e caldos |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
50 |
|||
E 160d |
Licopeno |
20 |
|||
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
500 |
(1) (2) |
Unicamente sopas líquidas e caldos (não enlatados) |
|
E 310-320 |
Galatos, TBHQ e BHA |
200 |
(1) (13) |
Unicamente sopas e caldos desidratados |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
3 000 |
(1) (4) |
||
E 363 |
Ácido succínico |
5 000 |
|||
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
50 |
(46) |
||
E 427 |
Goma de cássia |
2 500 |
Unicamente sopas e caldos desidratados |
||
E 432-436 |
Polissorbatos |
1 000 |
(1) |
Unicamente sopas |
|
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
2 000 |
(1) |
||
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
10 |
|||
E 950 |
Acessulfame K |
110 |
Unicamente sopas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 951 |
Aspartame |
110 |
Unicamente sopas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
110 |
(52) |
Unicamente sopas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
|
E 955 |
Sucralose |
45 |
Unicamente sopas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
Unicamente sopas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
40 |
(60) |
Unicamente sopas com baixo valor energético |
|
E 961 |
Neotame |
5 |
Unicamente sopas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
110 |
(11)b (49) (50) |
Unicamente sopas com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(13): Teor máximo expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
12.6 |
Molhos |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Excepto molhos à base de tomate |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
500 |
Incluindo pickles, molhos aromáticos à base de vegetais ou frutas (relishes), chutney e picalilli; exceto molhos à base de tomate Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
500 |
(65) |
Incluindo pickles, molhos aromáticos à base de vegetais ou frutas (relishes), chutney e picalilli; exceto molhos à base de tomate Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
|||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
20 |
(64) |
Incluindo pickles, molhos aromáticos à base de vegetais ou frutas (relishes), chutney e picalilli; exceto molhos à base de tomate |
|
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
30 |
(64) |
Unicamente em pickles e picalilli |
|
E 160d |
Licopeno |
50 |
Excepto molhos à base de tomate |
||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
2 000 |
(1) (2) |
Unicamente molhos emulsionados com menos de 60 % de matérias gordas |
|
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente molhos emulsionados com 60 % ou mais de matérias gordas |
|
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente molhos emulsionados com 60 % ou mais de matérias gordas; molhos não emulsionados |
|
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
2 000 |
(1) (2) |
Unicamente molhos emulsionados com menos de 60 % de matérias gordas |
|
E 210-213 |
Ácido benzóico – benzoatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente molhos emulsionados com menos de 60 % de matérias gordas |
|
E 210-213 |
Ácido benzóico – benzoatos |
500 |
(1) (2) |
Unicamente molhos emulsionados com 60 % ou mais de matérias gordas |
|
E 310-320 |
Galatos, TBHQ e BHA |
200 |
(1) (13) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
||
E 385 |
Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico) |
75 |
Unicamente molhos emulsionados |
||
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
100 |
(41) (46) |
||
E 427 |
Goma de cássia |
2 500 |
|||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
8 000 |
|||
E 416 |
Goma karaya |
10 000 |
Unicamente molhos emulsionados |
||
E 426 |
Hemicelulose de soja |
30 000 |
Unicamente molhos emulsionados |
||
E 432-436 |
Polissorbatos |
5 000 |
(1) |
Unicamente molhos emulsionados |
|
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
10 000 |
(1) |
||
E 476 |
Polirricinoleato de poliglicerol |
4 000 |
Unicamente guarnições |
||
E 491-495 |
Ésteres de sorbitano |
5 000 |
(1) |
Unicamente molhos emulsionados |
|
E 950 |
Acessulfame K |
350 |
|||
E 951 |
Aspartame |
350 |
|||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
160 |
(52) |
||
E 955 |
Sucralose |
450 |
|||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
|||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
120 |
(60) |
Excepto molho de soja (fermentado e não fermentado) |
|
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
175 |
(60) |
Unicamente molho de soja (fermentado e não fermentado) |
|
E 961 |
Neotame |
12 |
|||
E 961 |
Neotame |
2 |
Unicamente como intensificador de sabor |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
350 |
(11)b (49) (50) |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(41): Expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(13): Teor máximo expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
(64): A quantidade total de E 104 e E 110 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
(65): Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 10 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
12.7 |
Saladas e pastas de barrar salgadas |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
1 500 |
(1) (2) |
||
E 950 |
Acessulfame K |
350 |
Unicamente Feinkostsalat |
||
E 951 |
Aspartame |
350 |
Unicamente Feinkostsalat |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
160 |
(52) |
Unicamente Feinkostsalat |
|
E 955 |
Sucralose |
140 |
Unicamente Feinkostsalat |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
Unicamente Feinkostsalat |
||
E 961 |
Neotame |
12 |
Unicamente Feinkostsalat |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
350 |
(11)b (49) (50) |
Unicamente Feinkostsalat |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
12.8 |
Leveduras e produtos à base de leveduras |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
E 491-495 |
Ésteres de sorbitano |
quantum satis |
Unicamente levedura seca e levedura para panificação |
||
12.9 |
Produtos proteicos, excepto os produtos abrangidos pela categoria 1.8 |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
100 |
Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais |
||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
10 |
(61) |
Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais |
|
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
20 |
(61) |
Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais |
|
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
10 |
(61) |
Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais |
|
E 160d |
Licopeno |
30 |
Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais |
||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
2 000 |
(1) (2) |
Unicamente sucedâneos de carne, peixe, crustáceos, cefalópodes e queijo à base de proteínas |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
200 |
(3) |
Unicamente sucedâneos de carne, peixe, crustáceos e cefalópodes |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
(3) |
Unicamente gelatina |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
20 000 |
(1) (4) |
Unicamente bebidas à base de proteínas vegetais |
|
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
5 |
Unicamente produtos proteicos vegetais, unicamente como intensificador de sabor |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
13 |
Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como definidos na Directiva 2009/39/CE |
||||
13.1 |
Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens |
||||
PARTE INTRODUTÓRIA, APLICA-SE A TODAS AS SUBCATEGORIAS |
|||||
Os teores máximos de utilização que são indicados dizem respeito a géneros alimentícios prontos a consumir preparados de acordo com as instruções do fabricante |
|||||
Os aditivos E 307, E 325, E 330, E 331, E 332, E 333, E 338, E 340, E 410, E 472c e E 1450 devem ser usados em conformidade com os limites estabelecidos nos anexos da Directiva 2006/141/CE |
|||||
13.1.1 |
Fórmulas para lactentes, tal como definidas na Directiva 2006/141/CE |
||||
Nota: No fabrico de leites acidificados podem ser utilizadas culturas não patogénicas produtoras de ácido L(+)-láctico |
|||||
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
Unicamente a forma L(+) |
||
E 304(i) |
Palmitato de L-ascorbilo |
10 |
|||
E 306 |
Extracto rico em tocoferóis |
10 |
(16) |
||
E 307 |
Alfa-tocoferol |
10 |
(16) |
||
E 308 |
Gama-tocoferol |
10 |
(16) |
||
E 309 |
Delta-tocoferol |
10 |
(16) |
||
E 322 |
Lecitinas |
1 000 |
(14) |
||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
|||
E 331 |
Citratos de sódio |
2 000 |
(43) |
||
E 332 |
Citratos de potássio |
(43) |
|||
E 338 |
Ácido fosfórico |
1 000 |
(4) (44) |
||
E 339 |
Fosfatos de sódio |
1 000 |
(4) (15) |
||
E 340 |
Fosfatos de potássio |
(4) (15) |
|||
E 412 |
Goma de guar |
1 000 |
Unicamente quando os produtos líquidos contêm proteínas parcialmente hidrolisadas |
||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
4 000 |
(14) |
||
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
7 500 |
(14) |
Unicamente quando vendidos sob a forma de pó |
|
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
9 000 |
(14) |
Unicamente vendidos na forma líquida e quando os produtos contêm proteínas parcialmente hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos |
|
E 473 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos |
120 |
(14) |
Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos |
|
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(14): Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 322, E 471, E 472c e E 473, o teor máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes |
|||||
(15): Os aditivos E 339 e E 340 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE |
|||||
(16): Os aditivos E 306, E 307, E 308 e E 309 são autorizados estremes ou em combinação |
|||||
(43): Os aditivos E 331 e E 332 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE |
|||||
(44): Em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE |
|||||
13.1.2 |
Fórmulas de transição, tal como definidas na Directiva 2006/141/CE |
||||
Nota: No fabrico de leites acidificados podem ser utilizadas culturas não patogénicas produtoras de ácido L(+)-láctico |
|||||
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
Unicamente a forma L(+) |
||
E 304(i) |
Palmitato de L-ascorbilo |
10 |
|||
E 306 |
Extracto rico em tocoferóis |
10 |
(16) |
||
E 307 |
Alfa-tocoferol |
10 |
(16) |
||
E 308 |
Gama-tocoferol |
10 |
(16) |
||
E 309 |
Delta-tocoferol |
10 |
(16) |
||
E 322 |
Lecitinas |
1 000 |
(14) |
||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
|||
E 331 |
Citratos de sódio |
2 000 |
(43) |
||
E 332 |
Citratos de potássio |
quantum satis |
(43) |
||
E 338 |
Ácido fosfórico |
(4) (44) |
|||
E 339 |
Fosfatos de sódio |
1 000 |
(4) (15) |
||
E 340 |
Fosfatos de potássio |
(4) (15) |
|||
E 407 |
Carragenina |
300 |
(17) |
||
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
1 000 |
(17) |
||
E 412 |
Goma de guar |
1 000 |
(17) |
||
E 440 |
Pectinas |
5 000 |
Unicamente fórmulas de transição acidificadas |
||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
4 000 |
(14) |
||
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
7 500 |
(14) |
Unicamente quando vendidos sob a forma de pó |
|
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
9 000 |
(14) |
Unicamente quando vendidos na forma líquida e quando os produtos contêm proteínas parcialmente hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos |
|
E 473 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos |
120 |
(14) |
Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos |
|
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(14): Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 322, E 471, E 472c e E 473, o teor máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes |
|||||
(15): Os aditivos E 339 e E 340 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE |
|||||
(16): Os aditivos E 306, E 307, E 308 e E 309 são autorizados estremes ou em combinação |
|||||
(17): Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 407, E 410 e E 412, o teor máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes |
|||||
(43): Os aditivos E 331 e E 332 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE |
|||||
(44): Em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE |
|||||
13.1.3 |
Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE |
||||
E 170 |
Carbonato de cálcio |
quantum satis |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH |
||
E 260 |
Ácido acético |
quantum satis |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH |
||
E 261 |
Acetatos de potássio |
quantum satis |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH Período de aplicação: A partir de 6 de fevereiro de 2013 |
||
E 262 |
Acetatos de sódio |
quantum satis |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH |
||
E 263 |
Acetato de cálcio |
quantum satis |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH |
||
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+) |
||
E 296 |
Ácido málico |
quantum satis |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+) |
||
E 300 |
Ácido L-ascórbico |
200 |
(18) |
Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés |
|
E 301 |
L-Ascorbato de sódio |
200 |
(18) |
Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés |
|
E 302 |
L-Ascorbato de cálcio |
200 |
(18) |
Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés |
|
E 304(i) |
Palmitato de L-ascorbilo |
100 |
(19) |
Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés |
|
E 306 |
Extracto rico em tocoferóis |
100 |
(19) |
Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés |
|
E 307 |
Alfa-tocoferol |
100 |
(19) |
Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés |
|
E 308 |
Gama-tocoferol |
100 |
(19) |
Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés |
|
E 309 |
Delta-tocoferol |
100 |
(19) |
Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés |
|
E 322 |
Lecitinas |
10 000 |
Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés |
||
E 325 |
Lactato de sódio |
quantum satis |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+) |
||
E 326 |
Lactato de potássio |
quantum satis |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+) |
||
E 327 |
Lactato de cálcio |
quantum satis |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+) |
||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH |
||
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH |
||
E 332 |
Citratos de potássio |
quantum satis |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH |
||
E 333 |
Citratos de cálcio |
quantum satis |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH |
||
E 334 |
Ácido L(+)-tartárico |
5 000 |
(42) |
Unicamente a forma L(+); unicamente bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés |
|
E 335 |
Tartaratos de sódio |
5 000 |
(42) |
Unicamente a forma L(+); unicamente bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés |
|
E 336 |
Tartaratos de potássio |
5 000 |
(42) |
Unicamente a forma L(+); unicamente bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés |
|
E 338 |
Ácido fosfórico |
1 000 |
(4) |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH |
|
E 339 |
Fosfatos de sódio |
1 000 |
(4) (20) |
Unicamente cereais |
|
E 340 |
Fosfatos de potássio |
1 000 |
(4) (20) |
Unicamente cereais |
|
E 341 |
Fosfatos de cálcio |
1 000 |
(4) (20) |
Unicamente cereais |
|
E 341 |
Fosfatos de cálcio |
1 000 |
(4) |
Unicamente sobremesas à base de fruta |
|
E 354 |
Tartarato de cálcio |
5 000 |
(42) |
Unicamente a forma L(+); unicamente bolachas, biscoitos e tostas |
|
E 400 |
Ácido algínico |
500 |
(23) |
Unicamente sobremesas e pudins |
|
E 401 |
Alginato de sódio |
500 |
(23) |
Unicamente sobremesas e pudins |
|
E 402 |
Alginato de potássio |
500 |
(23) |
Unicamente sobremesas e pudins |
|
E 404 |
Alginato de cálcio |
500 |
(23) |
Unicamente sobremesas e pudins |
|
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
10 000 |
(21) |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés |
|
E 412 |
Goma de guar |
10 000 |
(21) |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés |
|
E 414 |
Goma arábica (goma de acácia) |
10 000 |
(21) |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés |
|
E 415 |
Goma xantana |
10 000 |
(21) |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés |
|
E 440 |
Pectinas |
10 000 |
(21) |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés |
|
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
20 000 |
(21) |
Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten |
|
E 412 |
Goma de guar |
20 000 |
(21) |
Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten |
|
E 414 |
Goma arábica (goma de acácia) |
20 000 |
(21) |
Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten |
|
E 415 |
Goma xantana |
20 000 |
(21) |
Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten |
|
E 440 |
Pectinas |
20 000 |
(21) |
Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten |
|
E 450 |
Difosfatos |
5 000 |
(4) (42) |
Unicamente bolachas, biscoitos e tostas |
|
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
5 000 |
(22) |
Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés |
|
E 472a |
Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
5 000 |
(22) |
Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés |
|
E 472b |
Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
5 000 |
(22) |
Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés |
|
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
5 000 |
(22) |
Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés |
|
E 500 |
Carbonatos de sódio |
quantum satis |
Unicamente como levedante químico |
||
E 501 |
Carbonatos de potássio |
quantum satis |
Unicamente como levedante químico |
||
E 503 |
Carbonatos de amónio |
quantum satis |
Unicamente como levedante químico |
||
E 507 |
Ácido clorídrico |
quantum satis |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH |
||
E 524 |
Hidróxido de sódio |
quantum satis |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH |
||
E 525 |
Hidróxido de potássio |
quantum satis |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH |
||
E 526 |
Hidróxido de cálcio |
quantum satis |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH |
||
E 551 |
Dióxido de silício |
2 000 |
Unicamente cereais secos |
||
E 575 |
Glucono-delta-lactona |
5 000 |
(42) |
Unicamente bolachas, biscoitos e tostas |
|
E 920 |
L-Cisteína |
1 000 |
Unicamente bolachas e biscoitos destinados a lactentes e crianças jovens |
||
E 1404 |
Amido oxidado |
50 000 |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés |
||
E 1410 |
Fosfato de monoamido |
50 000 |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés |
||
E 1412 |
Fosfato de diamido |
50 000 |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés |
||
E 1413 |
Fosfato de diamido fosfatado |
50 000 |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés |
||
E 1414 |
Fosfato de diamido acetilado |
50 000 |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés |
||
E 1420 |
Amido acetilado |
50 000 |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés |
||
E 1422 |
Adipato de diamido acetilado |
50 000 |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés |
||
E 1450 |
Octenilsuccinato de amido sódico |
50 000 |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés |
||
E 1451 |
Amido oxidado acetilado |
50 000 |
Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés |
||
E 300 |
Ácido ascórbico |
300 |
(18) |
Unicamente bebidas, sumos e alimentos para bebés à base de frutos e produtos hortícolas |
|
E 301 |
Ascorbato de sódio |
300 |
(18) |
Unicamente bebidas, sumos e alimentos para bebés à base de frutos e produtos hortícolas |
|
E 302 |
Ascorbato de cálcio |
300 |
(18) |
Unicamente bebidas, sumos e alimentos para bebés à base de frutos e produtos hortícolas |
|
E 333 |
Citratos de cálcio |
quantum satis |
Unicamente produtos à base de fruta com baixo teor de açúcar |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(18): Os aditivos E 300, E 301 e E 302 são autorizados estremes ou em combinação; teores expressos em ácido ascórbico |
|||||
(19): Os aditivos E 304, E 306, E 307, E 308 e E 309 são autorizados estremes ou em combinação |
|||||
(20): Os aditivos E 339, E 340 e E 341 são autorizados estremes ou em combinação |
|||||
(21): Os aditivos E 410, E 412, E 414, E 415 e E 440 são autorizados estremes ou em combinação |
|||||
(22): Os aditivos E 471, E 472a, E 472b e E 472c são autorizados estremes ou em combinação |
|||||
(23): Os aditivos E 400, E 401, E 402 e E 404 são autorizados estremes ou em combinação |
|||||
(42): Como resíduo |
|||||
13.1.4 |
Outros alimentos destinados a crianças jovens |
||||
Nota: No fabrico de leites acidificados podem ser utilizadas culturas não patogénicas produtoras de ácido L(+)-láctico |
|||||
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
Unicamente a forma L(+) |
||
E 304(i) |
Palmitato de L-ascorbilo |
100 |
(19) |
||
E 306 |
Extracto rico em tocoferóis |
100 |
(19) |
||
E 307 |
Alfa-tocoferol |
100 |
(19) |
||
E 308 |
Gama-tocoferol |
100 |
(19) |
||
E 309 |
Delta-tocoferol |
100 |
(19) |
||
E 322 |
Lecitinas |
10 000 |
(14) |
||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
|||
E 331 |
Citratos de sódio |
2 000 |
(43) |
||
E 332 |
Citratos de potássio |
quantum satis |
(43) |
||
E 338 |
Ácido fosfórico |
(1) (4) (44) |
|||
E 339 |
Fosfatos de sódio |
1 000 |
(1) (4) (15) |
||
E 340 |
Fosfatos de potássio |
1 000 |
(1) (4) (15) |
||
E 407 |
Carragenina |
300 |
|||
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
10 000 |
(21) |
||
E 412 |
Goma de guar |
10 000 |
(21) |
||
E 414 |
Goma arábica (goma de acácia) |
10 000 |
(21) |
||
E 415 |
Goma xantana |
10 000 |
(21) |
||
E 440 |
Pectinas |
5 000 |
(21) |
||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
4 000 |
(14) |
||
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
7 500 |
(14) |
Unicamente quando vendidos sob a forma de pó |
|
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
9 000 |
(14) |
Unicamente quando vendidos na forma líquida e quando os produtos contêm proteínas parcialmente hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos |
|
E 473 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos |
120 |
(14) |
Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos |
|
E 500 |
Carbonatos de sódio |
quantum satis |
|||
E 501 |
Carbonatos de potássio |
quantum satis |
|||
E 503 |
Carbonatos de amónio |
quantum satis |
|||
E 507 |
Ácido clorídrico |
quantum satis |
Unicamente para ajuste do pH |
||
E 524 |
Hidróxido de sódio |
quantum satis |
Unicamente para ajuste do pH |
||
E 525 |
Hidróxido de potássio |
quantum satis |
Unicamente para ajuste do pH |
||
E 1404 |
Amido oxidado |
50 000 |
|||
E 1410 |
Fosfato de monoamido |
50 000 |
|||
E 1412 |
Fosfato de diamido |
50 000 |
|||
E 1413 |
Fosfato de diamido fosfatado |
50 000 |
|||
E 1414 |
Fosfato de diamido acetilado |
50 000 |
|||
E 1420 |
Amido acetilado |
50 000 |
|||
E 1422 |
Adipato de diamido acetilado |
50 000 |
|||
E 1450 |
Octenilsuccinato de amido sódico |
50 000 |
|||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(14): Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 322, E 471, E 472c e E 473, o teor máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes |
|||||
(15): Os aditivos E 339 e E 340 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE |
|||||
(16): Os aditivos E 304, E 306, E 307, E 308 e E 309 são autorizados estremes ou em combinação |
|||||
(21): Os aditivos E 410, E 412, E 414, E 415 e E 440 são autorizados estremes ou em combinação |
|||||
(43): Os aditivos E 331 e E 332 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Diretivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE |
|||||
(44): Em conformidade com os limites estabelecidos nas Diretivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE |
|||||
13.1.5 |
Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE, e fórmulas especiais para lactentes |
||||
13.1.5.1 |
Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e fórmulas especiais para lactentes |
||||
Podem usar-se os aditivos das categorias 13.1.1 e 13.1.2 |
|||||
E 170 |
Carbonato de cálcio |
quantum satis |
|||
E 304(i) |
Palmitato de L-ascorbilo |
100 |
|||
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
|||
E 332 |
Citratos de potássio |
quantum satis |
|||
E 333 |
Citratos de cálcio |
quantum satis |
|||
E 338 |
Ácido fosfórico |
1 000 |
(1) (4) |
Unicamente para ajuste do pH |
|
E 339 |
Fosfatos de sódio |
1 000 |
(1) (4) (20) |
||
E 340 |
Fosfatos de potássio |
1 000 |
(1) (4) (20) |
||
E 341 |
Fosfatos de cálcio |
1 000 |
(1) (4) (20) |
||
E 401 |
Alginato de sódio |
1 000 |
A partir dos quatro meses, em produtos alimentares específicos com composição adaptada, destinados às perturbações do metabolismo e à alimentação geral por sondas |
||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
200 |
A partir dos 12 meses, em dietas específicas para crianças jovens com intolerância ao leite de vaca ou problemas congénitos de metabolismo |
||
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
10 000 |
Desde o nascimento, em produtos destinados à redução do refluxo gastroesofágico |
||
E 412 |
Goma de guar |
10 000 |
Desde o nascimento, em produtos de fórmulas líquidas que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos |
||
E 415 |
Goma xantana |
1 200 |
Desde o nascimento, para a utilização em produtos à base de aminoácidos ou péptidos destinados a doentes com problemas relacionados com a má absorção de proteínas, perturbação do aparelho gastrointestinal ou problemas congénitos de metabolismo |
||
E 440 |
Pectinas |
10 000 |
Desde o nascimento, em produtos utilizados no caso de perturbações gastrointestinais |
||
E 466 |
Carboximetilcelulose |
10 000 |
Desde o nascimento, em produtos destinados à gestão dietética de perturbações do metabolismo |
||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
5 000 |
Desde o nascimento, em dietas específicas, em particular nas desprovidas de proteínas |
||
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
7 500 |
Unicamente quando vendidos sob a forma de pó; desde o nascimento |
||
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
9 000 |
Unicamente quando vendidos na forma líquida; desde o nascimento |
||
E 473 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos |
120 |
Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos |
||
E 500 |
Carbonatos de sódio |
quantum satis |
Unicamente como levedante químico |
||
E 501 |
Carbonatos de potássio |
quantum satis |
Unicamente como levedante químico |
||
E 507 |
Ácido clorídrico |
quantum satis |
Unicamente como levedante químico |
||
E 524 |
Hidróxido de sódio |
quantum satis |
Unicamente para ajuste do pH |
||
E 525 |
Hidróxido de potássio |
quantum satis |
Unicamente para ajuste do pH |
||
E 526 |
Hidróxido de cálcio |
quantum satis |
Unicamente para ajuste do pH |
||
E 1450 |
Octenilsuccinato de amido sódico |
20 000 |
Unicamente fórmulas para lactentes e fórmulas de transição |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(20): Os aditivos E 339, E 340 e E 341 são autorizados estremes ou em combinação |
|||||
13.1.5.2 |
Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE |
||||
Podem usar-se os aditivos das categorias 13.1.2 e 13.1.3, exceto E 270, E 333 e E 341 |
|||||
E 401 |
Alginato de sódio |
1 000 |
A partir dos quatro meses, em produtos alimentares específicos com composição adaptada, destinados às perturbações do metabolismo e à alimentação geral por sondas |
||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
200 |
A partir dos 12 meses, em dietas específicas para crianças jovens com intolerância ao leite de vaca ou problemas congénitos de metabolismo |
||
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
10 000 |
Desde o nascimento, em produtos destinados à redução do refluxo gastroesofágico |
||
E 412 |
Goma de guar |
10 000 |
Desde o nascimento, em produtos de fórmulas líquidas que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos |
||
E 415 |
Goma xantana |
1 200 |
Desde o nascimento, para a utilização em produtos à base de aminoácidos ou péptidos destinados a doentes com problemas relacionados com a má absorção de proteínas, perturbação do aparelho gastrointestinal ou problemas congénitos de metabolismo |
||
E 440 |
Pectinas |
10 000 |
Desde o nascimento, em produtos utilizados no caso de perturbações gastrointestinais |
||
E 466 |
Carboximetilcelulose |
10 000 |
Desde o nascimento, em produtos destinados à gestão dietética de perturbações do metabolismo |
||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
5 000 |
Desde o nascimento, em dietas específicas, em particular nas desprovidas de proteínas |
||
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
7 500 |
Unicamente quando vendidos sob a forma de pó; desde o nascimento |
||
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
9 000 |
Unicamente quando vendidos na forma líquida; desde o nascimento |
||
E 473 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos |
120 |
Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos |
||
E 1450 |
Octenilsuccinato de amido sódico |
20 000 |
|||
13.2 |
Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE (excepto os produtos da categoria 13.1.5) |
||||
Os produtos pertencentes a esta categoria também podem conter os aditivos autorizados nas categorias de géneros alimentícios correspondentes |
|||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
50 |
|||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
|||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
10 |
(61) |
||
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
10 |
(61) |
||
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
10 |
(61) |
||
E 160d |
Licopeno |
30 |
|||
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
1 500 |
(1) (2) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
1 200 |
|||
E 406 |
Ágar-ágar |
quantum satis |
Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias |
||
E 432-436 |
Polissorbatos |
1 000 |
(1) |
||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
5 000 |
(1) |
||
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
5 000 |
|||
E 477 |
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos |
1 000 |
|||
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos |
2 000 |
(1) |
||
E 491-495 |
Ésteres de sorbitano |
5 000 |
(1) |
||
E 950 |
Acessulfame K |
450 |
|||
E 951 |
Aspartame |
1 000 |
|||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
400 |
(51) |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
200 |
(52) |
||
E 955 |
Sucralose |
400 |
|||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
100 |
|||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
330 |
(60) |
||
E 961 |
Neotame |
32 |
|||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
450 |
(11)a (49) (50) |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(51): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
13.3 |
Alimentos dietéticos para dietas de controlo do peso destinados a substituir a ingestão diária total de alimentos ou uma refeição (a totalidade do regime alimentar diário ou parte dele) |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
50 |
|||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
|||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
10 |
(61) |
||
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
10 |
(61) |
||
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
10 |
(61) |
||
E 160d |
Licopeno |
30 |
|||
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
1 500 |
(1) (2) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
1 200 |
|||
E 432-436 |
Polissorbatos |
1 000 |
(1) |
||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
5 000 |
(1) |
||
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
5 000 |
|||
E 477 |
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos |
1 000 |
|||
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos |
2 000 |
(1) |
||
E 491-495 |
Ésteres de sorbitano |
5 000 |
(1) |
||
E 950 |
Acessulfame K |
450 |
|||
E 951 |
Aspartame |
800 |
|||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
400 |
(51) |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
240 |
(52) |
||
E 955 |
Sucralose |
320 |
|||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
100 |
|||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
270 |
(60) |
||
E 961 |
Neotame |
26 |
|||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
450 |
(11)a (49) (50) |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(51): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
13.4 |
Géneros alimentícios destinados a pessoas com intolerância ao glúten, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 41/2009 |
||||
Os produtos pertencentes a esta categoria também podem conter os aditivos autorizados nas categorias de géneros alimentícios homólogas |
|||||
Grupo I |
Aditivos |
Incluindo massas alimentícias secas |
|||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
|||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
||
Adicionalmente, são autorizados todos os aditivos nos homólogos que contenham glúten |
|||||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
14 |
Bebidas |
||||
14.1 |
Bebidas não-alcoólicas |
||||
14.1.1 |
Água, incluindo águas minerais naturais, tal como definidas na Directiva 2009/54/CE, águas de nascente e todas as outras águas engarrafadas ou embaladas |
||||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
500 |
(1) (4) |
Unicamente águas de mesa preparadas |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(48): Os sais minerais adicionados às águas minerais preparadas para efeitos de normalização não são classificados como aditivos |
|||||
14.1.2 |
Sumos de frutos, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas |
||||
Grupo I |
Aditivos |
Unicamente sumos de produtos hortícolas |
|||
E 170 |
Carbonato de cálcio |
quantum satis |
Unicamente sumo de uva |
||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
500 |
(1) (2) |
Unicamente sød … saft e sødet … saft |
|
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
2 000 |
(1) (2) |
Unicamente sumo de uva não fermentado para utilização como vinho de missa |
|
E 210-213 |
Ácido benzóico – benzoatos |
200 |
(1) (2) |
Unicamente sød … saft e sødet … saft |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
2 000 |
(3) |
Unicamente sumo de uva concentrado para fabrico de vinho caseiro |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
(3) |
Unicamente sumos de laranja, toranja, maçã e ananás, para distribuição avulsa em estabelecimentos de restauração |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
350 |
(3) |
Unicamente sumos de lima e limão |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
70 |
(3) |
Unicamente sumo de uva não fermentado para utilização como vinho de missa |
|
E 296 |
Ácido málico |
3 000 |
Unicamente sumo de ananás |
||
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
|||
E 330 |
Ácido cítrico |
3 000 |
|||
E 336 |
Tartaratos de potássio |
quantum satis |
Unicamente sumo de uva |
||
E 440 |
Pectinas |
3 000 |
Unicamente sumos de ananás e maracujá |
||
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
10 |
Unicamente sumo de ananás e sød … saft e sødet … saft |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
14.1.3 |
Néctares de frutos, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE, néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes |
||||
Grupo I |
Aditivos |
Unicamente néctares de produtos hortícolas; os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados |
|||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
300 |
(1) (2) |
Unicamente xaropes de frutos tradicionais suecos e finlandeses |
|
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
250 |
(1) (2) |
Unicamente xaropes de frutos tradicionais suecos; o teor máximo aplica-se caso também se tenha usado E 210-213, ácido benzóico – benzoatos |
|
E 210-213 |
Ácido benzóico – benzoatos |
150 |
(1) (2) |
Unicamente xaropes de frutos tradicionais suecos e finlandeses |
|
E 270 |
Ácido láctico |
5 000 |
|||
E 296 |
Ácido málico |
quantum satis |
Unicamente xaropes de frutos tradicionais suecos e finlandeses |
||
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
|||
E 330 |
Ácido cítrico |
5 000 |
|||
E 440 |
Pectinas |
3 000 |
Unicamente ananás e maracujá |
||
E 466 |
Carboximetilcelulose |
quantum satis |
Unicamente xaropes de citrinos tradicionais suecos e finlandeses |
||
E 950 |
Acessulfame K |
350 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 951 |
Aspartame |
600 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
250 |
(51) |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
80 |
(52) |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 955 |
Sucralose |
300 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
30 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
100 |
(60) |
Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar |
|
E 961 |
Neotame |
20 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
350 |
(11)a (49) (50) |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(51): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
14.1.4 |
Bebidas aromatizadas |
||||
Grupo I |
Aditivos |
Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados |
|||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Exceto leite achocolatado e produtos de malte Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
(74) |
Exceto leite achocolatado e produtos de malte Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
100 |
(25) |
Exceto leite achocolatado e produtos de malte Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
100 |
(25) (74) |
Exceto leite achocolatado e produtos de malte Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
10 |
(61) |
Exceto leite com chocolate e produtos de malte |
|
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
20 |
(61) |
Exceto leite com chocolate e produtos de malte |
|
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
10 |
(61) |
Exceto leite com chocolate e produtos de malte |
|
E 160d |
Licopeno |
12 |
Excepto bebidas para diluir |
||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
300 |
(1) (2) |
Excepto bebidas de base láctea |
|
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
250 |
(1) (2) |
O teor máximo aplica-se caso também se tenha usado E 210-213, ácido benzóico – benzoatos |
|
E 210-213 |
Ácido benzóico – benzoatos |
150 |
(1) (2) |
Excepto bebidas de base láctea |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
20 |
(3) |
Unicamente a quantidade transferida a partir de concentrados em bebidas não-alcoólicas aromatizadas que contenham sumos de frutos |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
(3) |
Unicamente bebidas não-alcoólicas aromatizadas que contenham pelo menos 235 g/l de xarope de glicose |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
350 |
(3) |
Unicamente concentrados à base de sumos de frutos que contenham, no mínimo, 2,5 % de cevada (barley water) |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
250 |
(3) |
Unicamente outros produtos concentrados à base de sumos de frutos e de frutos liquefeitos; capilé, groselha |
|
E 242 |
Dicarbonato dimetílico |
250 |
(24) |
||
E 297 |
Ácido fumárico |
1 000 |
Unicamente pós instantâneos para bebidas à base de frutos |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
700 |
(1) (4) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
500 |
(1) (4) |
Unicamente bebidas para desportistas |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
4 000 |
(1) (4) |
Unicamente bebidas para desportistas com proteína de soro de leite |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
20 000 |
(1) (4) |
Unicamente bebidas à base de proteínas vegetais |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
2 000 |
(1) (4) |
Unicamente bebidas de base láctea, com chocolate e malte |
|
E 355-357 |
Ácido adípico – adipatos |
10 000 |
(1) |
Unicamente substâncias em pó para preparação caseira de bebidas |
|
E 363 |
Ácido succínico |
3 000 |
Unicamente substâncias em pó para preparação caseira de bebidas |
||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
300 |
|||
E 426 |
Hemicelulose de soja |
5 000 |
Unicamente bebidas de base láctea para venda a retalho |
||
E 444 |
Acetoisobutirato de sacarose |
300 |
Unicamente bebidas de aspecto turvo |
||
E 445 |
Ésteres de glicerol de colofónia |
100 |
Unicamente bebidas de aspecto turvo |
||
E 459 |
Beta-ciclodextrina |
500 |
Unicamente pós instantâneos para bebidas aromatizadas |
||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
5 000 |
(1) |
Unicamente bebidas à base de anis, leite, coco e amêndoa |
|
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
10 000 |
(1) |
Unicamente produtos em pó para a preparação de bebidas quentes |
|
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos de sódio e cálcio |
2 000 |
(1) |
Unicamente produtos em pó para a preparação de bebidas quentes |
|
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
10 |
|||
E 950 |
Acessulfame K |
350 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 951 |
Aspartame |
600 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
250 |
(51) |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
80 |
(52) |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
100 |
(52) |
Unicamente gaseosa com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 955 |
Sucralose |
300 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
30 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar, excepto bebidas aromatizadas à base de leite e derivados do leite |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
Unicamente bebidas aromatizadas à base de leite e derivados do leite, com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 957 |
Taumatina |
0,5 |
Unicamente bebidas aromatizadas à base de água, não alcoólicas; unicamente como intensificador de sabor |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
80 |
(60) |
Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar |
|
E 961 |
Neotame |
20 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 961 |
Neotame |
2 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar, como intensificador de sabor |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
350 |
(11)a (49) (50) |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 999 |
Extracto de quilaia |
200 |
(45) |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(51): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(24): Quantidade adicionada, resíduo não detectável |
|||||
(25): A quantidade de cada um dos corantes E 122 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l |
|||||
(45): Calculado como extracto anidro |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
(74): Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 15 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
14.1.5 |
Café, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extractos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos |
||||
14.1.5.1 |
Café, extractos de café |
||||
E 901 |
Cera de abelhas (branca e amarela) |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento de café em grão |
||
E 902 |
Cera de candelilha |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento de café em grão |
||
E 903 |
Cera de carnaúba |
200 |
Unicamente como agente de revestimento de café em grão |
||
E 904 |
Goma laca |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento de café em grão |
||
14.1.5.2 |
Outros |
||||
Grupo I |
Aditivos |
Excepto chá em folhas não aromatizado; incluindo café aromatizado de preparação instantânea; os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados em bebidas |
|||
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
600 |
(1) (2) |
Unicamente chá líquido concentrado e infusões líquidas concentradas de frutos e plantas |
|
E 242 |
Dicarbonato dimetílico |
250 |
(24) |
Unicamente chá líquido concentrado |
|
E 297 |
Ácido fumárico |
1 000 |
Unicamente produtos instantâneos para preparação de infusões de plantas e chás aromatizados |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
2 000 |
(1) (4) |
Unicamente bebidas à base de café destinadas a máquinas de distribuição automática; chás instantâneos e infusões de plantas instantâneas |
|
E 355-357 |
Ácido adípico – adipatos |
10 000 |
(1) |
Unicamente substâncias em pó para preparação caseira de bebidas |
|
E 363 |
Ácido succínico |
3 000 |
Unicamente substâncias em pó para preparação caseira de bebidas |
||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
1 000 |
(1) |
Unicamente café líquido em lata |
|
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
10 000 |
(1) |
Unicamente produtos em pó para a preparação de bebidas quentes |
|
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos de sódio e cálcio |
2 000 |
(1) |
Unicamente produtos em pó para a preparação de bebidas quentes |
|
E 491-495 |
Ésteres de sorbitano |
500 |
(1) |
Unicamente chá líquido concentrado e infusões líquidas concentradas de frutos e plantas |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(24): Quantidade adicionada, resíduo não detectável |
|||||
14.2 |
Bebidas alcoólicas, incluindo os sucedâneos sem álcool ou de baixo teor alcoólico |
||||
14.2.1 |
Cerveja e bebidas à base de malte |
||||
E 150a-d |
Caramelos |
quantum satis |
Unicamente cerveja |
||
E 210-213 |
Ácido benzóico – benzoatos |
200 |
(1) (2) |
Unicamente cerveja sem álcool; cerveja em barril, contendo mais de 0,5 % de açúcares fermentáveis e/ou sumos ou concentrados de fruta adicionados |
|
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
200 |
(1) (2) |
Unicamente cerveja em barril, contendo mais de 0,5 % de açúcares fermentáveis e/ou sumos ou concentrados de fruta adicionados |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
20 |
(3) |
||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
Unicamente cerveja com segunda fermentação no barril |
||
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
|||
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
|||
E 301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
|||
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
|||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
100 |
|||
E 414 |
Goma arábica (goma de acácia) |
quantum satis |
|||
E 950 |
Acessulfame K |
350 |
Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; «Bière de table/Tafelbier/Table Beer» (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da «Obergäriges Einfachbier»; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo «oud bruin» |
||
E 951 |
Aspartame |
600 |
Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; «Bière de table/Tafelbier/Table Beer» (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da «Obergäriges Einfachbier»; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo «oud bruin» |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
80 |
(52) |
Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; «Bière de table/Tafelbier/Table Beer» (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da «Obergäriges Einfachbier»; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo «oud bruin» |
|
E 955 |
Sucralose |
250 |
Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; «Bière de table/Tafelbier/Table Beer» (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da «Obergäriges Einfachbier»; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo «oud bruin» |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
10 |
Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; «Bière de table/Tafelbier/Table Beer» (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da «Obergäriges Einfachbier»; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo «oud bruin» |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
70 |
(60) |
Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; «Bière de table/Tafelbier/Table Beer» (com um teor original do mosto inferior a 6 %) com exclusão da «Obergäriges Einfachbier»; cervejas com uma acidez mínima de 30 mili-equivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo «oud bruin» |
|
E 961 |
Neotame |
20 |
Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; «Bière de table/Tafelbier/Table Beer» (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da «Obergäriges Einfachbier»; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo «oud bruin» |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
350 |
(11)a (49) (50) |
Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; «Bière de table/Tafelbier/Table Beer» (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da «Obergäriges Einfachbier»; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo «oud bruin» |
|
E 950 |
Acessulfame K |
25 |
(52) |
Unicamente cerveja com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
|
E 951 |
Aspartame |
25 |
Unicamente cerveja com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 955 |
Sucralose |
10 |
Unicamente cerveja com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
10 |
Unicamente cerveja com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 961 |
Neotame |
1 |
Unicamente cerveja com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
25 |
(11)b (49) (50) |
Unicamente cerveja com ►C1 valor energético reduzido ◄ |
|
E 1105 |
Lisozima |
quantum satis |
Unicamente em cervejas que não sejam pasteurizadas nem esterilizadas por filtração Período de aplicação: A partir de 25 de junho de 2012 |
||
E 1200 |
Polidextrose |
quantum satis |
Unicamente em cerveja com baixo valor energético e de baixo teor alcoólico Período de aplicação: A partir de 25 de junho de 2012 |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
14.2.2 |
Vinho e outros produtos definidos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os seus sucedâneos sem álcool |
||||
A utilização de aditivos é autorizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, da Decisão 2006/232/CE do Conselho, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão e das respectivas medidas de execução |
|||||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
200 |
(1) (2) |
Unicamente produtos sem álcool |
|
E 210-213 |
Ácido benzoico – benzoatos |
200 |
(1) (2) |
Unicamente produtos sem álcool Período de aplicação: A partir de 19 de julho de 2012 |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
200 |
(3) |
Unicamente produtos sem álcool |
|
E 242 |
Dicarbonato dimetílico |
250 |
(24) |
Unicamente produtos sem álcool |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(24): Quantidade adicionada, resíduo não detectável |
|||||
14.2.3 |
Sidra e perada |
||||
Grupo I |
Aditivos |
Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados |
|||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Excepto cidre bouché |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
200 |
Excepto cidre bouché |
||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
25 |
(64) |
Exceto cidre bouché |
|
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
10 |
(64) |
Exceto cidre bouché |
|
E 150a-d |
Caramelos |
quantum satis |
Unicamente cidre bouché |
||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
200 |
(1) (2) |
||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
200 |
(3) |
||
E 242 |
Dicarbonato dimetílico |
250 |
(24) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
1 000 |
(1) (4) |
||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
100 |
Excepto cidre bouché |
||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
5 000 |
(1) |
||
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
10 |
Excepto cidre bouché |
||
E 950 |
Acessulfame K |
350 |
|||
E 951 |
Aspartame |
600 |
|||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
80 |
(52) |
||
E 955 |
Sucralose |
50 |
|||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
20 |
|||
E 961 |
Neotame |
20 |
|||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
350 |
(11)a (49) (50) |
||
E 999 |
Extracto de quilaia |
200 |
(45) |
Excepto cidre bouché |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(24): Quantidade adicionada, resíduo não detectável |
|||||
(45): Calculado como extracto anidro |
|||||
(64): A quantidade total de E 104, E 110 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
14.2.4 |
Vinho de fruta e vinho artesanal |
||||
Grupo I |
Aditivos |
Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados |
|||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
200 |
|||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
20 |
(61) |
||
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
10 |
(61) |
||
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
1 |
(61) |
||
E 160d |
Licopeno |
10 |
|||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
200 |
(1) (2) |
||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
200 |
(3) |
||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
260 |
(3) |
Unicamente vinho artesanal (made wine) |
|
E 242 |
Dicarbonato dimetílico |
250 |
(24) |
Unicamente vinhos de frutas e vinho de baixo teor alcoólico |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
1 000 |
(1) (4) |
||
E 353 |
Ácido metatartárico |
100 |
Unicamente vinho artesanal (made wine) |
||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
5 000 |
|||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(24): Quantidade adicionada, resíduo não detectável |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
14.2.5 |
Hidromel |
||||
Grupo I |
Aditivos |
Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados |
|||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
200 |
(1) (2) |
||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
200 |
(3) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
1 000 |
(1) (4) |
||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
5 000 |
(24) |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(24): Quantidade adicionada, resíduo não detectável |
|||||
14.2.6 |
Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008 |
||||
Grupo I |
Aditivos |
Excepto Whisky ou Whiskey; os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados, excepto em licores |
|||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
200 |
Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà |
||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
180 |
(61) |
Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà |
|
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
100 |
(61) |
Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà |
|
E 123 |
Amarante |
30 |
Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà |
||
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
170 |
(61) |
Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà |
|
E 150a-d |
Caramelos |
quantum satis |
Exceto: aguardentes de frutos, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà. Whisky, Whiskey só podem conter E 150a |
||
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
10 |
Unicamente licores |
||
E 174 |
Prata |
quantum satis |
Unicamente licores |
||
E 175 |
Ouro |
quantum satis |
Unicamente licores |
||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
(3) |
Unicamente bebidas alcoólicas destiladas que contêm peras inteiras |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
1 000 |
(1) (4) |
Excepto: Whisky, Whiskey |
|
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
10 000 |
Unicamente licores emulsionados |
||
E 416 |
Goma karaya |
10 000 |
Unicamente licores à base de ovos |
||
E 445 |
Ésteres de glicerol de colofónia |
100 |
Unicamente bebidas espirituosas de aspecto turvo |
||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
5 000 |
(1) |
Excepto: Whisky, Whiskey |
|
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
5 000 |
Unicamente licores emulsionados |
||
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos |
8 000 |
(1) |
Unicamente licores emulsionados |
|
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
14.2.7 |
Produtos aromatizados à base de vinho, tal como definidos no Regulamento (CEE) no 1601/91 |
||||
14.2.7.1 |
Vinho aromatizado |
||||
Grupo I |
Aditivos |
Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados |
|||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
Excepto americano, bitter vino |
|||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
200 |
Excepto americano, bitter vino |
||
E 150a-d |
Caramelos |
quantum satis |
|||
E 100 |
Curcumina |
100 |
(26) (27) |
Unicamente americano, bitter vino |
|
E 101 |
Riboflavinas |
100 |
(26) (27) |
Unicamente americano, bitter vino |
|
E 102 |
Tartarazina |
100 |
(26) (27) |
Unicamente americano, bitter vino |
|
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
50 |
(26) (27) |
Unicamente americano, bitter vino |
|
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
50 |
(61) |
Exceto americano, bitter vino |
|
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
50 |
(61) |
Exceto americano, bitter vino |
|
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
50 |
(27) |
Unicamente bitter vino |
|
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
100 |
(26) (27) |
Unicamente americano, bitter vino |
|
E 122 |
Azorubina, carmosina |
100 |
(26) (27) |
Unicamente americano, bitter vino |
|
E 123 |
Amarante |
100 |
(26) (27) |
Unicamente americano, bitter vino |
|
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
50 |
(26) (27) |
Unicamente americano, bitter vino |
|
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
50 |
(61) |
Exceto americano, bitter vino |
|
E 129 |
Vermelho allura AG |
100 |
(27) |
Unicamente bitter vino |
|
E 123 |
Amarante |
30 |
Unicamente vinhos aperitivos |
||
▼M22 ————— |
|||||
E 160d |
Licopeno |
10 |
|||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
200 |
(1) (2) |
||
E 242 |
Dicarbonato dimetílico |
250 |
(24) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
1 000 |
(1) (4) |
||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
5 000 |
(1) |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(24): Quantidade adicionada, resíduo não detectável |
|||||
(26): Em americano, os aditivos E 100, E 101, E 102, E 104, E 120, E 122, E 123 e E 124 são autorizados estremes ou em combinação |
|||||
(27): Em bitter vino, os aditivos E 100, E 101, E 102, E 104, E 110, E 120, E 122, E 123, E 124 e E 129 são autorizados estremes ou em combinação |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
14.2.7.2 |
Bebidas aromatizadas à base de vinho |
||||
Grupo I |
Aditivos |
Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados |
|||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
200 |
Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra |
||
E 100 |
Curcumina |
100 |
(28) |
Unicamente bitter soda |
|
E 101 |
Riboflavinas |
100 |
(28) |
Unicamente bitter soda |
|
E 102 |
Tartarazina |
100 |
(28) |
Unicamente bitter soda |
|
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
50 |
(28) |
Unicamente bitter soda |
|
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
50 |
(61) |
Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra |
|
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
50 |
(61) |
Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra |
|
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
50 |
(28) |
Unicamente bitter soda |
|
E 120 |
Cochonilha, ácido carmínico, carminas |
100 |
(28) |
Unicamente bitter soda |
|
E 122 |
Azorubina, carmosina |
100 |
(28) |
Unicamente bitter soda |
|
E 123 |
Amarante |
100 |
(28) |
Unicamente bitter soda |
|
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
50 |
(28) |
Unicamente bitter soda |
|
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
50 |
(61) |
Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra |
|
E 129 |
Vermelho allura AG |
100 |
(28) |
Unicamente bitter soda |
|
E 150a-d |
Caramelos |
quantum satis |
Unicamente bitter soda |
||
E 160d |
Licopeno |
10 |
|||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
200 |
(1) (2) |
||
E 242 |
Dicarbonato dimetílico |
250 |
(24) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
1 000 |
(1) (4) |
||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
5 000 |
(1) |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(24): Quantidade adicionada, resíduo não detectável |
|||||
(28): Em bitter soda, os aditivos E 100, E 101, E 102, E 104, E 110, E 120, E 122, E 123, E 124 e E 129 são autorizados estremes ou em combinação |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
14.2.7.3 |
Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas |
||||
Grupo I |
Aditivos |
Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados |
|||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
200 |
|||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
50 |
(61) |
||
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
50 |
(61) |
||
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
50 |
(61) |
||
E 160d |
Licopeno |
10 |
|||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
200 |
(1) (2) |
||
E 242 |
Dicarbonato dimetílico |
250 |
(24) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
1 000 |
(1) (4) |
||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
5 000 |
(1) |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(24): Quantidade adicionada, resíduo não detectável |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
14.2.8 |
Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não-alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool |
||||
Grupo I |
Aditivos |
Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados |
|||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
200 |
Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool |
||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
180 |
(61) |
Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool |
|
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
100 |
(61) |
Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool |
|
E 123 |
Amarante |
30 |
Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool |
||
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
170 |
(61) |
Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool |
|
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
10 |
Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool |
||
E 160d |
Licopeno |
30 |
|||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
200 |
(1) (2) |
Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool |
|
E 210-213 |
Ácido benzóico – benzoatos |
200 |
(1) (2) |
Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
20 |
(3) |
Apenas em bebidas à base de mosto de uvas fermentado Período de aplicação: A partir de 25 de dezembro de 2012 |
|
E 242 |
Dicarbonato de dimetilo |
250 |
(24) |
Período de aplicação: A partir de 28 de dezembro de 2012 |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
1 000 |
(1) (4) |
||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
100 |
Apenas em bebidas à base de mosto de uvas fermentado Período de aplicação: A partir de 25 de dezembro de 2012 |
||
E 444 |
Acetoisobutirato de sacarose |
300 |
Unicamente bebidas alcoólicas turvas e aromatizadas, com menos de 15 % de álcool |
||
E 445 |
Ésteres de glicerol de colofónia |
100 |
Unicamente bebidas alcoólicas turvas e aromatizadas, com menos de 15 % de álcool |
||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
5 000 |
(1) |
||
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos |
8 000 |
(1) |
Unicamente bebidas aromatizadas, com menos de 15 % de álcool |
|
E 950 |
Acessulfame K |
350 |
|||
E 951 |
Aspartame |
600 |
|||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
250 |
(51) |
Unicamente misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não-alcoólicas |
|
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
80 |
(52) |
||
E 955 |
Sucralose |
250 |
|||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
30 |
|||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
150 |
(60) |
||
E 961 |
Neotame |
20 |
|||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
350 |
(11)a (49) (50) |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente. |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(51): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(24): Quantidade adicionada, resíduo não detectável |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
15 |
Aperitivos e salgadinhos prontos a comer |
||||
15.1 |
Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
(71) |
Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
100 |
Exceto aperitivos salgados extrudidos ou expandidos Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
100 |
(71) |
Exceto aperitivos salgados extrudidos ou expandidos Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
200 |
Unicamente aperitivos salgados extrudidos ou expandidos Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
200 |
(71) |
Unicamente aperitivos salgados extrudidos ou expandidos Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
10 |
Excepto aperitivos salgados extrudidos ou expandidos |
||
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
20 |
Unicamente aperitivos salgados extrudidos ou expandidos |
||
E 160d |
Licopeno |
30 |
|||
E 200-203; 214-219 |
Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos |
1 000 |
(1) (2) (5) |
||
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
(3) |
Unicamente aperitivos à base de cereais ou de batata |
|
E 310-320 |
Galatos, TBHQ e BHA |
200 |
(1) |
Unicamente aperitivos à base de cereais |
|
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
||
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
50 |
(41) (46) |
||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
3 000 |
Unicamente aperitivos à base de cereais ou de batata |
||
E 416 |
Goma karaya |
5 000 |
Unicamente aperitivos à base de cereais ou de batata |
||
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos |
2 000 |
(1) |
Unicamente aperitivos à base de cereais |
|
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos |
5 000 |
(1) |
Unicamente aperitivos à base de cereais ou de batata |
|
E 901 |
Cera de abelhas (branca e amarela) |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 902 |
Cera de candelilha |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 903 |
Cera de carnaúba |
200 |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 904 |
Goma laca |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 950 |
Acessulfame K |
350 |
|||
E 951 |
Aspartame |
500 |
|||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
100 |
(52) |
||
E 955 |
Sucralose |
200 |
|||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
|||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
20 |
(60) |
||
E 961 |
Neotame |
18 |
|||
E 961 |
Neotame |
2 |
Unicamente como intensificador de sabor |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
500 |
(11)b (49) (50) |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(5): E 214 – 219: p-hidroxibenzoatos (PHB), máximo 300 mg/kg |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(41): Expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
(71): Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 30 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
15.2 |
Frutos de casca rija transformados |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
100 |
Unicamente frutos de casca rija revestidos e salgados |
||
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
10 |
Unicamente frutos de casca rija revestidos e salgados |
||
E 160d |
Licopeno |
30 |
|||
E 200-203; 214-219 |
Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos |
1 000 |
(1) (2) (5) |
Unicamente frutos de casca rija revestidos |
|
E 220-228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos |
50 |
(3) |
Unicamente frutos de casca rija marinados |
|
E 310-320 |
Galatos, TBHQ e BHA |
200 |
(1) (13) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
5 000 |
(1) (4) |
||
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
200 |
(41) (46) |
||
E 416 |
Goma karaya |
10 000 |
Unicamente revestimento para frutos de casca rija |
||
E 901 |
Cera de abelhas (branca e amarela) |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 902 |
Cera de candelilha |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 903 |
Cera de carnaúba |
200 |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 904 |
Goma laca |
quantum satis |
Unicamente como agente de revestimento |
||
E 950 |
Acessulfame K |
350 |
|||
E 951 |
Aspartame |
500 |
|||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
100 |
(52) |
||
E 955 |
Sucralose |
200 |
|||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
|||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
20 |
(60) |
||
E 961 |
Neotame |
18 |
|||
E 961 |
Neotame |
2 |
Unicamente como intensificador de sabor |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
500 |
(11)b (49) (50) |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(3): Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(5): E 214 – 219: p-hidroxibenzoatos (PHB), máximo 300 mg/kg |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(13): Teor máximo expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(41): Expresso em relação à matéria gorda |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
16 |
Sobremesas, excepto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4 |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
(74) |
Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
150 |
Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
150 |
(74) |
Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
10 |
(61) |
||
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
5 |
(61) |
||
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
10 |
(61) |
||
E 160b |
Anato, bixina, norbixina |
10 |
|||
E 160d |
Licopeno |
30 |
|||
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente Frugtgrød, Rote Grütze e Pasha |
|
E 200-203 |
Ácido sórbico – sorbatos |
2 000 |
(1) (2) |
Unicamente Ostkaka |
|
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
300 |
(1) (2) |
Unicamente sobremesas à base de produtos lácteos não submetidos a tratamento térmico |
|
E 210-213 |
Ácido benzóico – benzoatos |
500 |
(1) (2) |
Unicamente Frugtgrød e Rote Grütze |
|
E 234 |
Nisina |
3 |
Unicamente pudins de semolina e tapioca e produtos semelhantes |
||
E 280-283 |
Ácido propiónico – propionatos |
1 000 |
(1) (6) |
Unicamente Christmas pudding |
|
E 297 |
Ácido fumárico |
4 000 |
Unicamente sobremesas tipo gelatina, sobremesas com aroma de fruta, misturas em pó para sobremesas |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
3 000 |
(1) (4) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
7 000 |
(1) (4) |
Unicamente misturas em pó para sobremesas |
|
E 355-357 |
Ácido adípico – adipatos |
1 000 |
(1) |
Unicamente misturas em pó para sobremesas |
|
E 355-357 |
Ácido adípico – adipatos |
6 000 |
(1) |
Unicamente sobremesas tipo gelatina |
|
E 355-357 |
Ácido adípico – adipatos |
1 000 |
(1) |
Unicamente sobremesas com aromas de frutos |
|
E 363 |
Ácido succínico |
6 000 |
|||
E 416 |
Goma karaya |
6 000 |
|||
E 427 |
Goma de cássia |
2 500 |
Unicamente sobremesas à base de produtos lácteos e produtos semelhantes |
||
E 432-436 |
Polissorbatos |
3 000 |
(1) |
||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
5 000 |
(1) |
||
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
2 000 |
|||
E 477 |
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos |
5 000 |
|||
E 481-482 |
Estearoíl-2-lactilatos |
5 000 |
(1) |
||
E 483 |
Tartarato de estearilo |
5 000 |
|||
E 491-495 |
Ésteres de sorbitano |
5 000 |
(1) |
||
E 950 |
Acessulfame K |
350 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 951 |
Aspartame |
1 000 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
250 |
(51) |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
100 |
(52) |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 955 |
Sucralose |
400 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 957 |
Taumatina |
5 |
Unicamente como intensificador de sabor |
||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
100 |
(60) |
Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar |
|
E 961 |
Neotame |
32 |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
350 |
(11)a (49) (50) |
Unicamente produtos com ►C1 valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar |
|
E 964 |
Xarope de poliglicitol |
300 000 |
Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar Período de aplicação: A partir de 29 de novembro de 2012 |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(4): O teor máximo encontra-se expresso em P2O5 |
|||||
(6): O ácido propiónico e os seus sais podem estar presentes em determinados produtos fermentados como resultado dos processos de fermentação em condições de boas práticas de fabrico |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(51): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
(74): Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 15 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
17 |
Suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE, excepto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens |
||||
17.1 |
Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, excepto as formas para mastigar |
||||
Grupo I |
Aditivos |
E 410, E 412, E 415 e E 417 não podem ser utilizados para produzir géneros alimentícios desidratados que se destinem a ser reidratados após ingestão |
|||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
(69) |
Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
300 |
Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
300 |
(69) |
Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
|||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
35 |
(61) |
||
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
10 |
(61) |
||
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
35 |
(61) |
||
E 160d |
Licopeno |
30 |
|||
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
1 000 |
(1) (2) |
Unicamente produtos fornecidos em forma seca e que contenham preparações de vitamina A e de combinações de vitaminas A e D |
|
E 310-321 |
Galatos, TBHQ, BHA e BHT |
400 |
(1) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
quantum satis |
|||
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
400 |
(46) |
||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
1 000 |
|||
E 416 |
Goma karaya |
quantum satis |
|||
E 426 |
Hemicelulose de soja |
1 500 |
|||
E 432-436 |
Polissorbatos |
quantum satis |
|||
E 459 |
Beta-ciclodextrina |
quantum satis |
Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias |
||
E 468 |
Carboximetilcelulose de sódio reticulada |
30 000 |
|||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
quantum satis |
(1) |
||
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
E 491-495 |
Ésteres de sorbitano |
quantum satis |
(1) |
||
E 551-559 |
Dióxido de silício – silicatos |
quantum satis |
Período de aplicação: Até 31 de janeiro de 2014 |
||
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
quantum satis |
Período de aplicação: A partir de 1 de fevereiro de 2014 |
||
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
10 |
Unicamente suplementos alimentares sob a forma de comprimidos efervescentes Período de aplicação: A partir de 3 de dezembro de 2012 |
||
E 901 |
Cera de abelhas (branca e amarela) |
quantum satis |
|||
E 902 |
Cera de candelilha |
quantum satis |
|||
E 903 |
Cera de carnaúba |
200 |
|||
E 904 |
Goma laca |
quantum satis |
|||
E 950 |
Acessulfame K |
500 |
|||
E 951 |
Aspartame |
2 000 |
|||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
500 |
(51) |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
500 |
(52) |
||
E 955 |
Sucralose |
800 |
|||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
100 |
|||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
670 |
(60) |
||
E 961 |
Neotame |
60 |
|||
E 961 |
Neotame |
2 |
Unicamente como intensificador de sabor |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
500 |
(11)a (49) (50) |
||
E 1201 |
Polivinilpirrolidona |
quantum satis |
Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias |
||
E 1202 |
Polivinilpolipirrolidona |
quantum satis |
Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias |
||
E 1203 |
Poli(álcool vinílico) (PVA) |
18 000 |
Unicamente em cápsulas e comprimidos |
||
E 1204 |
Pululana |
quantum satis |
Unicamente em cápsulas e comprimidos |
||
E 1205 |
Copolímero de metacrilato básico |
100 000 |
|||
E 1505 |
Citrato trietílico |
3 500 |
Unicamente em cápsulas e comprimidos |
||
E 1521 |
Polietilenoglicol |
10 000 |
Unicamente em cápsulas e comprimidos |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(51): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
(69): Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 150 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
(79): O teor máximo aplica-se ao suplemento alimentar dissolvido pronto para consumo quando diluído com 200 ml de água. |
|||||
17.2 |
Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
|||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
100 |
|||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
10 |
(61) |
||
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
10 |
(61) |
||
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
10 |
(61) |
||
E 160d |
Licopeno |
30 |
|||
E 200-213 |
Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos |
2 000 |
(1) (2) |
||
E 310-321 |
Galatos, TBHQ, BHA e BHT |
400 |
(1) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
quantum satis |
|||
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
400 |
(46) |
||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
1 000 |
|||
E 416 |
Goma karaya |
quantum satis |
|||
E 426 |
Hemicelulose de soja |
1 500 |
|||
E 432-436 |
Polissorbatos |
quantum satis |
|||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
quantum satis |
(1) |
||
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
E 491-495 |
Ésteres de sorbitano |
quantum satis |
|||
E 551-559 |
Dióxido de silício – silicatos |
quantum satis |
Período de aplicação: Até 31 de janeiro de 2014 |
||
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
quantum satis |
Período de aplicação: A partir de 1 de fevereiro de 2014 |
||
E 950 |
Acessulfame K |
350 |
|||
E 951 |
Aspartame |
600 |
|||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
400 |
(51) |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
80 |
(52) |
||
E 955 |
Sucralose |
240 |
|||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
50 |
|||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
200 |
(60) |
||
E 961 |
Neotame |
20 |
|||
E 961 |
Neotame |
2 |
Unicamente como intensificador de sabor |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
350 |
(11)a (49) (50) |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(2): O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(51): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
17.3 |
Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar |
||||
Grupo I |
Aditivos |
||||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo II |
Corantes segundo o princípio quantum satis |
quantum satis |
(69) |
Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo IV |
Polióis |
quantum satis |
|||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
300 |
Unicamente suplementos alimentares sólidos Período de aplicação: até 31 de julho de 2014 |
||
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
300 |
(69) |
Unicamente suplementos alimentares sólidos Período de aplicação: a partir de 1 de agosto de 2014 |
|
Grupo III |
Corantes com um teor máximo em combinação |
100 |
Unicamente suplementos alimentares líquidos |
||
E 104 |
Amarelo de quinoleína |
10 |
(61) |
||
E 110 |
Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S |
10 |
(61) |
||
E 124 |
Ponceau 4R, vermelho cochonilha A |
10 |
(61) |
||
E 160d |
Licopeno |
30 |
|||
E 310-321 |
Galatos, TBHQ, BHA e BHT |
400 |
(1) |
||
E 338-452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos |
quantum satis |
|||
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
400 |
(46) |
||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
1 000 |
|||
E 416 |
Goma karaya |
quantum satis |
|||
E 426 |
Hemicelulose de soja |
1 500 |
|||
E 432-436 |
Polissorbatos |
quantum satis |
|||
E 473-474 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos |
quantum satis |
(1) |
||
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
quantum satis |
|||
E 491-495 |
Ésteres de sorbitano |
quantum satis |
|||
E 551-559 |
Dióxido de silício – silicatos |
quantum satis |
Período de aplicação: Até 31 de janeiro de 2014 |
||
E 551-553 |
Dióxido de silício – silicatos |
quantum satis |
Período de aplicação: A partir de 1 de fevereiro de 2014 |
||
E 901 |
Cera de abelhas (branca e amarela) |
quantum satis |
|||
E 902 |
Cera de candelilha |
quantum satis |
|||
E 903 |
Cera de carnaúba |
200 |
|||
E 904 |
Goma laca |
quantum satis |
|||
E 950 |
Acessulfame K |
2 000 |
|||
E 951 |
Aspartame |
5 500 |
|||
E 952 |
Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca |
1 250 |
(51) |
||
E 954 |
Sacarina e seus sais de Na, K e Ca |
1 200 |
(52) |
||
E 955 |
Sucralose |
2 400 |
|||
E 957 |
Taumatina |
400 |
|||
E 959 |
Neo-hesperidina DC |
400 |
|||
E 960 |
Glicosídeos de esteviol |
1 800 |
(60) |
||
E 961 |
Neotame |
185 |
|||
E 961 |
Neotame |
2 |
Unicamente suplementos alimentares à base de vitaminas e/ou de minerais, como intensificador de sabor |
||
E 962 |
Sal de aspartame-acessulfame |
2 000 |
(11)a (49) (50) |
||
(1): Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação |
|||||
(11): Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame |
|||||
(49): Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950) |
|||||
(50): A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951 |
|||||
(51): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre |
|||||
(52): Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre |
|||||
(46): Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico |
|||||
(60): Expressos em equivalentes de esteviol |
|||||
(61): A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III |
|||||
(69): Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 150 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013. |
|||||
18 |
Géneros alimentícios transformados não abrangidos pelas categorias 1 a 17, excepto géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens |
||||
Grupo I |
Aditivos |
ANEXO III
Lista da União de aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização
Definições
1. «Nutrientes», para efeitos do presente anexo, são vitaminas, minerais e outras substâncias adicionadas para efeitos nutricionais, bem como substâncias adicionadas para efeitos fisiológicos, abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1925/2006, pela Directiva 2002/46/CE, pela Directiva 2009/39/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 953/2009.
2. «Preparação», para efeitos do presente anexo, é uma formulação constituída por um ou vários aditivos alimentares, enzimas alimentares e/ou nutrientes na qual são incorporadas substâncias, tais como aditivos alimentares e/ou outros ingredientes alimentares, a fim de facilitar a sua armazenagem, venda, normalização, diluição ou dissolução.
PARTE 1
Agentes de transporte nos aditivos alimentares
Número E do agente de transporte |
Designação do agente de transporte |
Teor máximo |
Aditivos alimentares a que o agente de transporte pode ser adicionado |
E 1520 |
Propano-1,2-diol (propilenoglicol) |
1 000 mg/kg no género alimentício final (por transferência) (1) |
Corantes, emulsionantes e antioxidantes |
E 422 |
Glicerol |
quantum satis |
Todos os aditivos alimentares |
E 420 |
Sorbitol |
||
E 421 |
Manitol |
||
E 953 |
Isomalte |
||
E 965 |
Maltitol |
||
E 966 |
Lactitol |
||
E 967 |
Xilitol |
||
E 968 |
Eritritol |
||
E 400 – E 404 |
Ácido algínico – alginatos (quadro 7da parte 6) |
||
E 405 |
Alginato de propilenoglicol |
||
E 406 |
Ágar-ágar |
||
E 407 |
Carragenina |
||
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
||
E 412 |
Goma de guar |
||
E 413 |
Tragacanto (goma adragante) |
||
E 414 |
Goma arábica (goma de acácia) |
||
E 415 |
Goma xantana |
||
E 440 |
Pectinas |
||
E 432 – E 436 |
Polissorbatos (quadro 4 da parte 6) |
quantum satis |
Agentes antiespuma |
E 442 |
Fosfatídeos de amónio |
quantum satis |
Antioxidantes |
E 460 |
Celulose |
quantum satis |
Todos os aditivos alimentares |
E 461 |
Metilcelulose |
||
E 462 |
Etilcelulose |
||
E 463 |
Hidroxipropilcelulose |
||
E 464 |
Hidroxipropilmetilcelulose |
||
E 465 |
Etilmetilcelulose |
||
E 466 |
Carboximetilcelulose, carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose |
||
E 322 |
Lecitinas |
quantum satis |
Corantes e antioxidantes lipossolúveis |
E 432 – E 436 |
Polissorbatos (quadro 4 da parte 6) |
||
E 470b |
Sais de magnésio de ácidos gordos |
||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
||
E 472a |
Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
||
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
||
E 472e |
Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
||
E 473 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos |
||
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
||
E 491 – E 495 |
Ésteres de sorbitano (quadro 5 da parte 6) |
quantum satis |
Corantes e agentes antiespuma |
E 1404 |
Amido oxidado |
quantum satis |
Todos os aditivos alimentares |
E 1410 |
Fosfato de monoamido |
||
E 1412 |
Fosfato de diamido |
||
E 1413 |
Fosfato de diamido fosfatado |
||
E 1414 |
Fosfato de diamido acetilado |
||
E 1420 |
Amido acetilado |
||
E 1422 |
Adipato de diamido acetilado |
||
E 1440 |
Hidroxipropilamido |
||
E 1442 |
Fosfato de hidroxipropildiamido |
||
E 1450 |
Octenilsuccinato de amido sódico |
||
E 1451 |
Amido oxidado acetilado |
||
E 170 |
Carbonato de cálcio |
||
E 263 |
Acetato de cálcio |
||
E 331 |
Citratos de sódio |
||
E 332 |
Citratos de potássio |
||
E 341 |
Fosfatos de cálcio |
||
E 501 |
Carbonatos de potássio |
||
E 504 |
Carbonatos de magnésio |
||
E 508 |
Cloreto de potássio |
||
E 509 |
Cloreto de cálcio |
||
E 511 |
Cloreto de magnésio |
||
E 514 |
Sulfatos de sódio |
||
E 515 |
Sulfatos de potássio |
||
E 516 |
Sulfato de cálcio |
||
E 517 |
Sulfato de amónio |
||
E 577 |
Gluconato de potássio |
||
E 640 |
Glicina e seu sal de sódio |
||
E 1505 (1) |
Citrato trietílico |
||
E 1518 (1) |
Triacetato de glicerilo (triacetina) |
||
E 551 |
Dióxido de silício |
quantum satis |
Emulsionantes e corantes |
E 552 |
Silicato de cálcio |
||
E 553b |
Talco |
50 mg/kg na preparação corante |
Corantes |
E 901 |
Cera de abelhas (branca e amarela) |
quantum satis |
Corantes |
E 1200 |
Polidextrose |
quantum satis |
Todos os aditivos alimentares |
E 1201 |
Polivinilpirrolidona |
quantum satis |
Edulcorantes |
E 1202 |
Polivinilpolipirrolidona |
||
E 322 |
Lecitinas |
quantum satis |
Agentes de revestimento para fruta |
E 432 – E 436 |
Polissorbatos |
||
E 470a |
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos |
||
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
||
E 491 – E 495 |
Ésteres de sorbitano |
||
E 570 |
Ácidos gordos |
||
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
||
E 1521 |
Polietilenoglicol |
quantum satis |
Edulcorantes |
E 425 |
Konjac |
quantum satis |
Todos os aditivos alimentares |
E 459 |
Beta-ciclodextrina |
1 000 mg/kg no género alimentício final |
Todos os aditivos alimentares |
E 468 |
Carboximetilcelulose de sódio reticulada Goma de celulose reticulada |
quantum satis |
Edulcorantes |
E 469 |
Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente Goma de celulose hidrolisada enzimaticamente |
quantum satis |
Todos os aditivos alimentares |
E 555 |
Silicato de alumínio e potássio |
90 % em relação ao pigmento |
Em E 171 dióxido de titânio e E 172 óxidos e hidróxidos de ferro |
(1) Teor máximo a partir de todas as fontes em géneros alimentícios 3 000 mg/kg (estremes ou em combinação com E 1505, E 1517 e E 1518). No caso das bebidas, com excepção dos licores cremosos, o teor máximo de E 1520 é de 1 000 mg/l a partir de todas as fontes. |
PARTE 2
Aditivos alimentares, com excepção dos agentes de transporte, nos aditivos alimentares (1)
Número E do aditivo alimentar adicionado |
Designação do aditivo alimentar |
Teor máximo |
Preparações de aditivos alimentares a que o aditivo alimentar pode ser adicionado |
Quadro 1 |
quantum satis |
Todas as preparações de aditivos alimentares |
|
E 200 – E 203 |
Ácido sórbico – sorbatos (quadro 2 da parte 6) |
1 500 mg/kg, estremes ou em combinação, na preparação; 15 mg/kg no produto final, expresso em ácido livre |
Preparações de corantes |
E 210 |
Ácido benzóico |
||
E 211 |
Benzoato de sódio |
||
E 212 |
Benzoato de potássio |
||
E 220 – E 228 |
Dióxido de enxofre – sulfitos (quadro 3 da parte 6) |
100 mg/kg na preparação e 2 mg/kg, expresso em SO2, no produto final, tal como calculado |
Preparações de corantes (excepto E 163 antocianinas, E 150b caramelo sulfítico cáustico e E 150d caramelo sulfítico de amónia) (2) |
E 320 |
Butil-hidroxianisole (BHA) |
20 mg/kg, estremes ou em combinação (expresso em relação à matéria gorda) na preparação; 0,4 mg/kg no produto final (estremes ou em combinação) |
Emulsionantes que contenham ácidos gordos |
E 321 |
Butil-hidroxitolueno (BHT) |
||
E 338 |
Ácido fosfórico |
40 000 mg/kg, estremes ou em combinação, na preparação (expresso em P2O5) |
Preparações do corante E 163 antocianinas |
E 339 |
Fosfatos de sódio |
||
E 340 |
Fosfatos de potássio |
||
E 343 |
Fosfatos de magnésio |
||
E 450 |
Difosfatos |
||
E 451 |
Trifosfatos |
||
E 341 |
Fosfatos de cálcio |
40 000 mg/kg na preparação (expresso em P2O5) |
Preparações de corantes e de emulsionantes |
10 000 mg/kg na preparação (expresso em P2O5) |
Preparações de polióis |
||
10 000 mg/kg na preparação (expresso em P2O5) |
Preparações de E 412 goma de guar |
||
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
1 000 mg/kg na preparação; 5 mg/kg no produto final (expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico) |
Preparações de corantes |
E 416 |
Goma karaya |
50 000 mg/kg na preparação; 1 mg/kg no produto final |
Preparações de corantes |
E 432 – E 436 |
Polissorbatos |
quantum satis |
Preparações de corantes, antioxidantes lipossolúveis e agentes de revestimento para fruta |
E 473 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos |
quantum satis |
Preparações de corantes e de antioxidantes lipossolúveis |
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
quantum satis |
Preparações de corantes e de antioxidantes lipossolúveis |
E 476 |
Polirricinoleato de poliglicerol |
50 000 mg/kg na preparação; 500 mg/kg no género alimentício final |
Como emulsionante em preparações de corantes usadas em: Surimi e produtos à base de peixe de tipo japonês (Kamaboko) (E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas) Produtos à base de carne, pastas de peixe e preparações de fruta usadas em produtos lácteos aromatizados e em sobremesas (E 163 antocianinas, E 100 curcumina e E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas) |
E 491 – E 495 |
Ésteres de sorbitano (quadro 5 da parte 6) |
quantum satis |
Preparações de corantes, de agentes antiespuma e de agentes de revestimento para fruta |
E 551 |
Dióxido de silício |
50 000 mg/kg na preparação |
Preparações de corantes secas em pó |
10 000 mg/kg na preparação |
Preparações de E 508 cloreto de potássio e E 412 goma de guar |
||
E 551 |
Dióxido de silício |
50 000 mg/kg na preparação |
Preparações de emulsionantes secas em pó |
E 552 |
Silicato de cálcio |
||
E 551 |
Dióxido de silício |
10 000 mg/kg na preparação |
Preparações de polióis secas em pó |
E 552 |
Silicato de cálcio |
||
E 553a |
Silicato de magnésio |
||
E 553b |
Talco |
||
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
200 mg/kg na preparação; 0,2 mg/l no género alimentício final |
Preparações de corantes de E 160a carotenos, E 160b anato, bixina, norbixina, E 160c extracto de pimentão, capsantina, capsorubina, E 160d licopeno e E 160e beta-apo-8’-carotenal |
E 903 |
Cera de carnaúba |
130 000 mg/kg na preparação; 1 200 mg/kg no produto final a partir de todas as fontes |
Como estabilizante em preparações de edulcorantes e/ou ácidos para utilização em gomas de mascar |
(1) Excepto enzimas autorizadas como aditivos alimentares (2) O aditivo E 163 antocianinas pode conter até 100 000 mg/kg de sulfitos. Os aditivos E 150b caramelo sulfítico cáustico e E 150d caramelo sulfítico de amónia podem conter 2 000 mg/kg, de acordo com os critérios de pureza (Directiva 2008/128/CE) |
Regras gerais aplicáveis às condições de utilização dos aditivos alimentares constantes da parte 2
(1) Os aditivos alimentares constantes da parte 6, quadro 1, do presente anexo, geralmente autorizados em géneros alimentícios ao abrigo do princípio geral quantum satis, inscritos no anexo II, parte C, ponto 1, grupo I, foram incluídos como aditivos alimentares, com excepção dos agentes de transporte, nos aditivos alimentares ao abrigo do princípio geral quantum satis, salvo indicação em contrário.
(2) No respeitante aos fosfatos e aos silicatos, foram estabelecidos teores máximos apenas na preparação de aditivos alimentares e não no género alimentício final.
(3) Para todos os outros aditivos alimentares com uma DDA numérica, foram estabelecidos teores máximos para a preparação de aditivos alimentares e para o género alimentício final.
(4) Não estão autorizados aditivos alimentares com a função de corante, edulcorante ou intensificador de sabor.
PARTE 3
Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nas enzimas alimentares (1)
Número E do aditivo alimentar adicionado |
Designação do aditivo alimentar |
Teor máximo nas preparações de enzimas |
Teor máximo no género alimentício final, excepto em bebidas |
Teor máximo em bebidas |
Pode ser usado como agente de transporte? |
E 170 |
Carbonato de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 200 |
Ácido sórbico |
20 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em ácido livre) |
20 mg/kg |
10 mg/l |
|
E 202 |
Sorbato de potássio |
||||
E 210 |
Ácido benzóico |
5 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em ácido livre) 12 000 mg/kg em coalho |
1,7 mg/kg 5 mg/kg em queijo em que se usou coalho |
0,85 mg/l 2,5 mg/l em bebidas à base de soro em que se usou coalho |
|
E 211 |
Benzoato de sódio |
||||
E 214 |
p-Hidroxibenzoato de etilo |
2 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em ácido livre) |
2 mg/kg |
1 mg/l |
|
E 215 |
p-Hidroxibenzoato de etilo sódico |
||||
E 218 |
p-Hidroxibenzoato de metilo |
||||
E 219 |
p-Hidroxibenzoato de metilo sódico |
||||
E 220 |
Dióxido de enxofre |
2 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em SO2) 5 000 mg/kg unicamente em enzimas alimentares para a produção de cerveja 6 000 mg/kg unicamente em beta-amilase de cevada 10 000 mg/kg unicamente em papaína na forma sólida |
2 mg/kg |
2 mg/l |
|
E 221 |
Sulfito de sódio |
||||
E 222 |
Hidrogenossulfito de sódio |
||||
E 223 |
Metabissulfito de sódio |
||||
E 224 |
Metabissulfito de potássio |
||||
E 250 |
Nitrito de sódio |
500 mg/kg |
0,01 mg/kg |
Sem utilização |
|
E 260 |
Ácido acético |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 261 |
Acetatos de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 262 |
Acetatos de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 263 |
Acetato de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 281 |
Propionato de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
50 mg/l |
|
E 290 |
Dióxido de carbono |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 296 |
Ácido málico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 302 |
Ascorbato de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 304 |
Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 306 |
Extracto rico em tocoferóis |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 307 |
Alfa-tocoferol |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 308 |
Gama-tocoferol |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 309 |
Delta-tocoferol |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 322 |
Lecitinas |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 325 |
Lactato de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 326 |
Lactato de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 327 |
Lactato de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 332 |
Citratos de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 333 |
Citratos de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 334 |
Ácido L(+)-tartárico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 335 |
Tartaratos de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 336 |
Tartaratos de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 337 |
Tartarato de sódio e potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 350 |
Malatos de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 338 |
Ácido fosfórico |
10 000 mg/kg (expresso em P2O5) |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 339 |
Fosfatos de sódio |
50 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em P2O5) |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 340 |
Fosfatos de potássio |
||||
E 341 |
Fosfatos de cálcio |
||||
E 343 |
Fosfatos de magnésio |
||||
E 351 |
Malato de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 352 |
Malatos de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 354 |
Tartarato de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 380 |
Citrato triamónico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 400 |
Ácido algínico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 401 |
Alginato de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 402 |
Alginato de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 403 |
Alginato de amónio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 404 |
Alginato de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 406 |
Ágar-ágar |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 407 |
Carragenina |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 407a |
Algas Eucheuma transformadas |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 412 |
Goma de guar |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 413 |
Tragacanto (goma adragante) |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 414 |
Goma arábica (goma de acácia) |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 415 |
Goma xantana |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 417 |
Goma de tara |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 418 |
Goma gelana |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 420 |
Sorbitol |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 421 |
Manitol |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 422 |
Glicerol |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 440 |
Pectinas |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 450 |
Difosfatos |
50 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em P2O5) |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 451 |
Trifosfatos |
||||
E 452 |
Polifosfatos |
||||
E 460 |
Celulose |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 461 |
Metilcelulose |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 462 |
Etilcelulose |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 463 |
Hidroxipropilcelulose |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 464 |
Hidroxipropilmetilcelulose |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 465 |
Etilmetilcelulose |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 466 |
Carboximetilcelulose Carboximetilcelulose de sódio Goma de celulose |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 469 |
Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 470a |
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 470b |
Sais de magnésio de ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 472a |
Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 472b |
Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 472d |
Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 472e |
Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 472f |
Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 473 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos |
50 000 mg/kg |
50 mg/kg |
25 mg/l |
Sim, unicamente como agente de transporte |
E 500 |
Carbonatos de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 501 |
Carbonatos de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim, unicamente E 501(i) carbonato de potássio |
E 503 |
Carbonatos de amónio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 504 |
Carbonatos de magnésio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 507 |
Ácido clorídrico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 508 |
Cloreto de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 509 |
Cloreto de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 511 |
Cloreto de magnésio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 513 |
Ácido sulfúrico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 514 |
Sulfatos de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim, unicamente E 514(i) sulfato de sódio |
E 515 |
Sulfatos de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 516 |
Sulfato de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 517 |
Sulfato de amónio |
100 000 mg/kg |
100 mg/kg |
50 mg/l |
Sim |
E 524 |
Hidróxido de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 525 |
Hidróxido de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 526 |
Hidróxido de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 527 |
Hidróxido de amónio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 528 |
Hidróxido de magnésio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 529 |
Óxido de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 530 |
Óxido de magnésio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 551 |
Dióxido de silício |
50 000 mg/kg na preparação seca em pó |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 570 |
Ácidos gordos |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 574 |
Ácido glucónico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 575 |
Glucono-delta-lactona |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 576 |
Gluconato de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 577 |
Gluconato de potássio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 578 |
Gluconato de cálcio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 640 |
Glicina e seu sal de sódio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 920 |
L-Cisteína |
10 000 mg/kg |
10 mg/kg |
5 mg/l |
|
E 938 |
Árgon |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 939 |
Hélio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 941 |
Azoto |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 942 |
Óxido nitroso |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 948 |
Oxigénio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 949 |
Hidrogénio |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
|
E 965 |
Maltitol |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 966 |
Lactitol |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim (unicamente como agente de transporte) |
E 967 |
Xilitol |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim (unicamente como agente de transporte) |
E 1200 |
Polidextrose |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1404 |
Amido oxidado |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1410 |
Fosfato de monoamido |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1412 |
Fosfato de diamido |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1413 |
Fosfato de diamido fosfatado |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1414 |
Fosfato de diamido acetilado |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1420 |
Amido acetilado |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1422 |
Adipato de diamido acetilado |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1440 |
Hidroxipropilamido |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1442 |
Fosfato de hidroxipropildiamido |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1450 |
Octenilsuccinato de amido sódico |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1451 |
Amido oxidado acetilado |
quantum satis |
quantum satis |
quantum satis |
Sim |
E 1520 |
Propano-1,2-diol (propilenoglicol) |
500 g/kg |
(ver nota de rodapé) (2) |
(ver nota de rodapé) (2) |
Sim, unicamente como agente de transporte |
(1) Incluindo enzimas autorizadas como aditivos alimentares (2) Teor máximo a partir de todas as fontes em géneros alimentícios 3 000 mg/kg (estremes ou em combinação com E 1505, E 1517 e E 1518). No caso das bebidas, com excepção dos licores emulsionados, o teor máximo de E 1520 é de 1 000 mg/l a partir de todas as fontes. |
Regras gerais aplicáveis às condições de utilização dos aditivos alimentares constantes da parte 3
(1) Os aditivos alimentares constantes da parte 6, quadro 1, do presente anexo, geralmente autorizados em géneros alimentícios ao abrigo do princípio geral quantum satis, inscritos no anexo II, parte C, ponto 1, grupo I, foram incluídos como aditivos alimentares nas enzimas alimentares ao abrigo do princípio geral quantum satis, salvo indicação em contrário.
(2) No respeitante aos fosfatos e aos silicatos, quando usados como aditivos, foram estabelecidos teores máximos apenas na preparação de enzimas alimentares e não no género alimentício final.
(3) Para todos os outros aditivos alimentares com uma DDA numérica, foram estabelecidos teores máximos para a preparação de enzimas alimentares e para o género alimentício final.
(4) Não estão autorizados aditivos alimentares com a função de corante, edulcorante ou intensificador de sabor.
PARTE 4
Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nos aromas alimentares
Número E do aditivo |
Designação do aditivo |
Categorias de aromas a que o aditivo alimentar pode ser adicionado |
Teor máximo |
Quadro 1 |
Todos os aromas |
quantum satis |
|
E 420 E 421 E 953 E 965 E 966 E 967 E 968 |
Sorbitol Manitol Isomalte Maltitol Lactitol Xilitol Eritritol |
Todos os aromas |
quantum satis para fins que não a edulcoração, não se usam como intensificadores de sabor |
E 200 – E 203 E 210 E 211 E 212 E 213 |
Ácido sórbico – sorbatos (quadro 2 da parte 6) Ácido benzóico Benzoato de sódio Benzoato de potássio Benzoato de cálcio |
Todos os aromas |
1 500 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em ácido livre) em aromas |
E 310 E 311 E 312 E 319 E 320 |
Galato de propilo Galato de octilo Galato de dodecilo terc-Butil-hidroquinona (TBHQ) Butil-hidroxianisole (BHA) |
Óleos essenciais |
1 000 mg/kg (galatos, TBHQ e BHA, estremes ou em combinação) em óleos essenciais |
Aromas que não óleos essenciais |
100 mg/kg (1) (galatos, estremes ou em combinação) 200 mg/kg (1) (TBHQ e BHA, estremes ou em combinação) em aromas |
||
E 338 – E 452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos (quadro 6 da parte 6) |
Todos os aromas |
40 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em P2O5) em aromas |
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
Todos os aromas |
1 000 mg/kg (expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico) em aromas |
E 416 |
Goma karaya |
Todos os aromas |
50 000 mg/kg em aromas |
E 425 |
Konjac |
Todos os aromas |
quantum satis |
E 432 – E 436 |
Polissorbatos (quadro 4 da parte 6) |
Todos os aromas, com excepção dos aromas à base de soluções aquosas de fumo e à base de oleorresinas de especiarias (2) |
10 000 mg/kg em aromas |
Géneros alimentícios que contenham aromas à base de soluções aquosas de fumo e aromas à base de oleorresinas de especiarias |
1 000 mg/kg no género alimentício final |
||
E 459 |
Beta-ciclodextrina |
Aromas encapsulados em: |
|
— chás aromatizados e bebidas instantâneas em pó aromatizadas |
500 mg/l no género alimentício final |
||
— aperitivos aromatizados |
1 000 mg/kg nos géneros alimentícios tal como consumidos ou tal como reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante |
||
E 551 |
Dióxido de silício |
Todos os aromas |
50 000 mg/kg em aromas |
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
Todos os aromas |
10 mg/kg em aromas |
E 901 |
Cera de abelhas |
Aromas em bebidas aromatizadas não alcoólicas |
200 mg/l em bebidas aromatizadas |
E 1505 |
Citrato trietílico |
Todos os aromas |
3 000 mg/kg a partir de todas as fontes nos géneros alimentícios tal como consumidos ou tal como reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante; estremes ou em combinação. No caso das bebidas, com excepção dos licores emulsionados, o teor máximo de E 1520 é de 1 000 mg/l a partir de todas as fontes. |
E 1517 |
Diacetato de glicerilo (diacetina) |
||
E 1518 |
Triacetato de glicerilo (triacetina) |
||
E 1520 |
Propano-1,2-diol (propilenoglicol) |
||
E 1519 |
Álcool benzílico |
Aromas para: |
|
— licores, vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas |
100 mg/l no género alimentício final |
||
— produtos de confeitaria, incluindo chocolate e padaria fina |
250 mg/kg a partir de todas as fontes nos géneros alimentícios tal como consumidos ou tal como reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante |
||
(1) Regra da proporcionalidade: quando forem utilizadas combinações de galatos, TBHQ e BHA, os teores de cada uma destas substâncias deverão ser reduzidos proporcionalmente. (2) As oleorresinas de especiarias definem-se como extractos de especiarias em que se procedeu à evaporação do solvente de extracção deixando uma mistura do óleo volátil e do material resinoso da especiaria. |
PARTE 5
Aditivos alimentares nos nutrientes
Secção A
— Aditivos alimentares nos nutrientes, excepto nutrientes para uso em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, constantes do anexo II, parte E, ponto 13.1
Número E do aditivo alimentar |
Designação do aditivo alimentar |
Teor máximo |
Nutrientes a que o aditivo alimentar pode ser adicionado |
Pode ser usado como agente de transporte? |
E 170 |
Carbonato de cálcio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 260 |
Ácido acético |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 261 |
Acetatos de potássio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 262 |
Acetatos de sódio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 263 |
Acetato de cálcio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 270 |
Ácido láctico |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 290 |
Dióxido de carbono |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 296 |
Ácido málico |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 300 |
Ácido ascórbico |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 301 |
Ascorbato de sódio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 302 |
Ascorbato de cálcio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 304 |
Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 306 |
Extracto rico em tocoferóis |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 307 |
Alfa-tocoferol |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 308 |
Gama-tocoferol |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 309 |
Delta-tocoferol |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 322 |
Lecitinas |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 325 |
Lactato de sódio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 326 |
Lactato de potássio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 327 |
Lactato de cálcio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 331 |
Citratos de sódio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 332 |
Citratos de potássio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 333 |
Citratos de cálcio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 334 |
Ácido L(+)-tartárico |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 335 |
Tartaratos de sódio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 336 |
Tartaratos de potássio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 337 |
Tartarato de sódio e potássio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 338 – E 452 |
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos (quadro 6 da parte 6) |
40 000 mg/kg, expresso em P2O5, na preparação de nutrientes |
Todos os nutrientes |
|
E 350 |
Malatos de sódio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 351 |
Malato de potássio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 352 |
Malatos de cálcio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 354 |
Tartarato de cálcio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 380 |
Citrato triamónico |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 392 |
Extractos de rosmaninho |
1 000 mg/kg na preparação de beta-caroteno e licopeno; 5 mg/kg no produto final (expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico) |
Em preparações de beta-caroteno e licopeno |
|
E 400 – E 404 |
Ácido algínico – alginatos (quadro 7 da parte 6) |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 406 |
Ágar-ágar |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 407 |
Carragenina |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 407a |
Algas Eucheuma transformadas |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 412 |
Goma de guar |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 413 |
Tragacanto (goma adragante) |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 414 |
Goma arábica (goma de acácia) |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 415 |
Goma xantana |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 417 |
Goma de tara |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 418 |
Goma gelana |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 420 |
Sorbitol |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim, unicamente como agente de transporte |
E 421 |
Manitol |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim, unicamente como agente de transporte |
E 422 |
Glicerol |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 432 – E 436 |
Polissorbatos (quadro 4 da parte 6) |
quantum satis, unicamente em preparações de beta-caroteno, luteína, licopeno e vitamina E. Em preparações de vitaminas A e D, teor máximo no género alimentício final: 2 mg/kg |
Em preparações de beta-caroteno, luteína, licopeno e vitaminas A, D e E |
Sim |
E 440 |
Pectinas |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 459 |
Beta-ciclodextrina |
100 000 mg/kg na preparação; 1 000 mg/kg no género alimentício final |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 460 |
Celulose |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 461 |
Metilcelulose |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 462 |
Etilcelulose |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 463 |
Hidroxipropilcelulose |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 464 |
Hidroxipropilmetilcelulose |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 465 |
Etilmetilcelulose |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 466 |
Carboximetilcelulose Carboximetilcelulose de sódio Goma de celulose |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 469 |
Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 470a |
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 470b |
Sais de magnésio de ácidos gordos |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 472a |
Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 472b |
Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 472d |
Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 472e |
Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 472f |
Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 473 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos |
quantum satis |
Em preparações de beta-caroteno, luteína, licopeno e vitamina E |
Sim |
2 mg/kg no género alimentício final |
Em preparações de vitaminas A e D |
|||
E 475 |
Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos |
quantum satis |
Em preparações de beta-caroteno, luteína, licopeno e vitamina E |
Sim |
2 mg/kg no género alimentício final |
Em preparações de vitaminas A e D |
|||
E 491 – E 495 |
Ésteres de sorbitano (quadro 5 da parte 6) |
quantum satis |
Em preparações de beta-caroteno, luteína, licopeno e vitamina E |
Sim |
2 mg/kg no género alimentício final |
Em preparações de vitaminas A e D |
|||
E 500 |
Carbonatos de sódio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 501 |
Carbonatos de potássio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 503 |
Carbonatos de amónio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 504 |
Carbonatos de magnésio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 507 |
Ácido clorídrico |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 508 |
Cloreto de potássio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 509 |
Cloreto de cálcio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 511 |
Cloreto de magnésio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 513 |
Ácido sulfúrico |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 514 |
Sulfatos de sódio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 515 |
Sulfatos de potássio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 516 |
Sulfato de cálcio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 524 |
Hidróxido de sódio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 525 |
Hidróxido de potássio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 526 |
Hidróxido de cálcio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 527 |
Hidróxido de amónio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 528 |
Hidróxido de magnésio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 529 |
Óxido de cálcio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 530 |
Óxido de magnésio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 551, E 552 |
Dióxido de silício Silicato de cálcio |
50 000 mg/kg na preparação seca em pó (estremes ou em combinação) |
Em preparações secas em pó de todos os nutrientes |
|
10 000 mg/kg na preparação (unicamente E 551) |
Em preparações de cloreto de potássio usadas como sucedâneos de sal |
|||
E 554 |
Silicato de alumínio e sódio |
15 000 mg/kg na preparação |
Em preparações de vitaminas lipossolúveis |
|
E 570 |
Ácidos gordos |
quantum satis |
Todos os nutrientes excepto nutrientes que contenham ácidos gordos insaturados |
|
E 574 |
Ácido glucónico |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 575 |
Glucono-delta-lactona |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 576 |
Gluconato de sódio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 577 |
Gluconato de potássio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 578 |
Gluconato de cálcio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 640 |
Glicina e seu sal de sódio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 900 |
Dimetilpolissiloxano |
200 mg/kg na preparação; 0,2 mg/l no género alimentício final |
Em preparações de beta-caroteno e licopeno |
|
E 901 |
Cera de abelhas (branca e amarela) |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim, unicamente como agente de transporte |
E 938 |
Árgon |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 939 |
Hélio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 941 |
Azoto |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 942 |
Óxido nitroso |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 948 |
Oxigénio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 949 |
Hidrogénio |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 953 |
Isomalte |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim, unicamente como agente de transporte |
E 965 |
Maltitol |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim, unicamente como agente de transporte |
E 966 |
Lactitol |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim, unicamente como agente de transporte |
E 967 |
Xilitol |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim, unicamente como agente de transporte |
E 968 |
Eritritol |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim, unicamente como agente de transporte |
E 1103 |
Invertase |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
|
E 1200 |
Polidextrose |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 1404 |
Amido oxidado |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 1410 |
Fosfato de monoamido |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 1412 |
Fosfato de diamido |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 1413 |
Fosfato de diamido fosfatado |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 1414 |
Fosfato de diamido acetilado |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 1420 |
Amido acetilado |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 1422 |
Adipato de diamido acetilado |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 1440 |
Hidroxipropilamido |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 1442 |
Fosfato de hidroxipropildiamido |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 1450 |
Octenilsuccinato de amido sódico |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 1451 |
Amido oxidado acetilado |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Sim |
E 1452 |
Octenilsuccinato de amido alumínico |
35 000 mg/kg no género alimentício final |
Em suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE, em virtude da sua utilização em preparações de vitaminas, unicamente para fins de encapsulação |
Sim |
E 1518 |
Triacetato de glicerilo (triacetina) |
(ver nota de rodapé) (1) |
Todos os nutrientes |
Sim, unicamente como agente de transporte |
E 1520 (1) |
Propano-1,2-diol (propilenoglicol) |
1 000 mg/kg no género alimentício final (por transferência) |
Todos os nutrientes |
Sim, unicamente como agente de transporte |
(1) Teor máximo de E 1518 e E 1520 a partir de todas as fontes em géneros alimentícios 3 000 mg/kg (estremes ou em combinação com E 1505 e E 1517). No caso das bebidas, com excepção dos licores emulsionados, o teor máximo de E 1520 é de 1 000 mg/l a partir de todas as fontes. |
Secção B
— Aditivos alimentares adicionados aos nutrientes para uso em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, constantes do anexo II, parte E, ponto 13.1
Número E do aditivo alimentar |
Designação do aditivo alimentar |
Teor máximo |
Nutrientes a que o aditivo alimentar pode ser adicionado |
Categorias de géneros alimentícios |
E 301 |
Ascorbato de sódio |
100 000 mg/kg na preparação de vitamina D e transferência máxima de 1 mg/l no alimento final |
Preparações de vitamina D |
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, conforme definidas na Diretiva 2006/141/CE |
Transferência total: 75 mg/l |
Revestimentos de preparações de nutrientes que contenham ácidos gordos polinsaturados |
Alimentos para lactentes e crianças jovens |
||
E 304(i) |
Palmitato de ascorbilo |
Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1 |
Todos os nutrientes |
Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens |
E 306 E 307 E 308 E 309 |
Extracto rico em tocoferóis Alfa-tocoferol Gama-tocoferol Delta-tocoferol |
Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1 |
Todos os nutrientes |
Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens |
E 322 |
Lecitinas |
Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1 |
Todos os nutrientes |
Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens |
E 330 |
Ácido cítrico |
quantum satis |
Todos os nutrientes |
Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens |
E 331 |
Citratos de sódio |
Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1 e de que sejam respeitadas as condições de utilização aí especificadas |
Todos os nutrientes |
Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens |
E 332 |
Citratos de potássio |
Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1 e de que sejam respeitadas as condições de utilização aí especificadas |
Todos os nutrientes |
Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens |
E 333 |
Citratos de cálcio |
Transferência total: 0,1 mg/kg, expresso em cálcio, e dentro dos limites para o teor de cálcio e para a razão cálcio/fósforo estabelecidos para a categoria de géneros alimentícios |
Todos os nutrientes |
Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens |
E 341(iii) |
Fosfato tricálcico |
Transferência máxima de 150 mg/kg, como P2O5, e dentro do limite fixado para o cálcio, o fósforo e a razão de cálcio:fósforo, tal como definido na Diretiva 2006/141/CE |
Todos os nutrientes |
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, conforme definidas na Diretiva 2006/141/CE |
Deve respeitar-se o teor máximo de 1 000 mg/kg, expresso em P2O5, a partir de todas as fontes no alimento final referido na parte E, ponto 13.1.3, do anexo II |
Todos os nutrientes |
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 2006/125/CE |
||
E 401 |
Alginato de sódio |
Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1.3 |
Todos os nutrientes |
Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE |
E 402 |
Alginato de potássio |
Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1 |
Todos os nutrientes |
Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE |
E 404 |
Alginato de cálcio |
Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1.3 |
Todos os nutrientes |
Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE |
E 414 |
Goma arábica (goma de acácia) |
150 000 mg/kg na preparação de nutrientes; 10 mg/kg no produto final, por transferência |
Todos os nutrientes |
Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens |
E 415 |
Goma xantana |
Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1.3 |
Todos os nutrientes |
Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE |
E 421 |
Manitol |
1 000 vezes mais do que a vitamina B12, 3 mg/kg transferência total |
Como agente de transporte da vitamina B12 |
Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens |
E 440 |
Pectinas |
Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1 |
Todos os nutrientes |
Fórmulas de transição e alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE |
E 466 |
Carboximetilcelulose, carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose |
Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1 |
Todos os nutrientes |
Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE |
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1 e de que sejam respeitadas as condições de utilização aí especificadas |
Todos os nutrientes |
Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens |
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1 |
Todos os nutrientes |
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição para lactentes e crianças jovens saudáveis |
E 551 |
Dióxido de silício |
10 000 mg/kg em preparações de nutrientes |
Preparações de nutrientes secas em pó |
Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens |
E 1420 |
Amido acetilado |
Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1.3 |
Todos os nutrientes |
Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE |
E 1450 |
Octenilsuccinato de amido sódico |
Transferência 100 mg/kg |
Preparações de vitaminas |
Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens |
Transferência 1 000 mg/kg |
Preparações de ácidos gordos polinsaturados |
|||
E 1451 |
Amido oxidado acetilado |
Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1.3 |
Todos os nutrientes |
Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE |
(1) Os aditivos alimentares constantes da parte 6, quadro 1, do presente anexo, geralmente autorizados em géneros alimentícios ao abrigo do princípio geral quantum satis, inscritos no anexo II, parte C, ponto 1, grupo I, foram incluídos como aditivos alimentares nos nutrientes ao abrigo do princípio geral quantum satis, salvo indicação em contrário.
(2) No respeitante aos fosfatos e aos silicatos, quando usados como aditivos, foram estabelecidos teores máximos apenas na preparação de nutrientes e não no género alimentício final.
(3) Para todos os outros aditivos alimentares com uma DDA numérica, foram estabelecidos teores máximos para a preparação de nutrientes e para o género alimentício final.
(4) Não estão autorizados aditivos alimentares com a função de corante, edulcorante ou intensificador de sabor.
PARTE 6
Definição dos grupos de aditivos alimentares para efeitos das partes 1 a 5
Quadro 1
Número E |
Designação |
E 170 |
Carbonato de cálcio |
E 260 |
Ácido acético |
E 261 |
Acetatos de potássio |
E 262 |
Acetatos de sódio |
E 263 |
Acetato de cálcio |
E 270 |
Ácido láctico |
E 290 |
Dióxido de carbono |
E 296 |
Ácido málico |
E 300 |
Ácido ascórbico |
E 301 |
Ascorbato de sódio |
E 302 |
Ascorbato de cálcio |
E 304 |
Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico |
E 306 |
Extracto rico em tocoferóis |
E 307 |
Alfa-tocoferol |
E 308 |
Gama-tocoferol |
E 309 |
Delta-tocoferol |
E 322 |
Lecitinas |
E 325 |
Lactato de sódio |
E 326 |
Lactato de potássio |
E 327 |
Lactato de cálcio |
E 330 |
Ácido cítrico |
E 331 |
Citratos de sódio |
E 332 |
Citratos de potássio |
E 333 |
Citratos de cálcio |
E 334 |
Ácido L(+)-tartárico |
E 335 |
Tartaratos de sódio |
E 336 |
Tartaratos de potássio |
E 337 |
Tartarato de sódio e potássio |
E 350 |
Malatos de sódio |
E 351 |
Malato de potássio |
E 352 |
Malatos de cálcio |
E 354 |
Tartarato de cálcio |
E 380 |
Citrato triamónico |
E 400 |
Ácido algínico |
E 401 |
Alginato de sódio |
E 402 |
Alginato de potássio |
E 403 |
Alginato de amónio |
E 404 |
Alginato de cálcio |
E 406 |
Ágar-ágar |
E 407 |
Carragenina |
E 407a |
Algas Eucheuma transformadas |
E 410 |
Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba) |
E 412 |
Goma de guar |
E 413 |
Tragacanto (goma adragante) |
E 414 |
Goma arábica (goma de acácia) |
E 415 |
Goma xantana |
E 417 |
Goma de tara |
E 418 |
Goma gelana |
E 422 |
Glicerol |
E 440 |
Pectinas |
E 460 |
Celulose |
E 461 |
Metilcelulose |
E 462 |
Etilcelulose |
E 463 |
Hidroxipropilcelulose |
E 464 |
Hidroxipropilmetilcelulose |
E 465 |
Etilmetilcelulose |
E 466 |
Carboximetilcelulose, carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose |
E 469 |
Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente, goma de celulose hidrolisada enzimaticamente |
E 470a |
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos |
E 470b |
Sais de magnésio de ácidos gordos |
E 471 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 472a |
Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 472b |
Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 472c |
Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 472d |
Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 472e |
Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 472f |
Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
E 500 |
Carbonatos de sódio |
E 501 |
Carbonatos de potássio |
E 503 |
Carbonatos de amónio |
E 504 |
Carbonatos de magnésio |
E 507 |
Ácido clorídrico |
E 508 |
Cloreto de potássio |
E 509 |
Cloreto de cálcio |
E 511 |
Cloreto de magnésio |
E 513 |
Ácido sulfúrico |
E 514 |
Sulfatos de sódio |
E 515 |
Sulfatos de potássio |
E 516 |
Sulfato de cálcio |
E 524 |
Hidróxido de sódio |
E 525 |
Hidróxido de potássio |
E 526 |
Hidróxido de cálcio |
E 527 |
Hidróxido de amónio |
E 528 |
Hidróxido de magnésio |
E 529 |
Óxido de cálcio |
E 530 |
Óxido de magnésio |
E 570 |
Ácidos gordos |
E 574 |
Ácido glucónico |
E 575 |
Glucono-delta-lactona |
E 576 |
Gluconato de sódio |
E 577 |
Gluconato de potássio |
E 578 |
Gluconato de cálcio |
E 640 |
Glicina e seu sal de sódio |
E 938 |
Árgon |
E 939 |
Hélio |
E 941 |
Azoto |
E 942 |
Óxido nitroso |
E 948 |
Oxigénio |
E 949 |
Hidrogénio |
E 1103 |
Invertase |
E 1200 |
Polidextrose |
E 1404 |
Amido oxidado |
E 1410 |
Fosfato de monoamido |
E 1412 |
Fosfato de diamido |
E 1413 |
Fosfato de diamido fosfatado |
E 1414 |
Fosfato de diamido acetilado |
E 1420 |
Amido acetilado |
E 1422 |
Adipato de diamido acetilado |
E 1440 |
Hidroxipropilamido |
E 1442 |
Fosfato de hidroxipropildiamido |
E 1450 |
Octenilsuccinato de amido sódico |
E 1451 |
Amido oxidado acetilado |
Quadro 2
Ácido sórbico – sorbatos
Número E |
Designação |
E 200 |
Ácido sórbico |
E 202 |
Sorbato de potássio |
E 203 |
Sorbato de cálcio |
Quadro 3
Dióxido de enxofre – sulfitos
Número E |
Designação |
E 220 |
Dióxido de enxofre |
E 221 |
Sulfito de sódio |
E 222 |
Hidrogenossulfito de sódio |
E 223 |
Metabissulfito de sódio |
E 224 |
Metabissulfito de potássio |
E 226 |
Sulfito de cálcio |
E 227 |
Hidrogenossulfito de cálcio |
E 228 |
Hidrogenossulfito de potássio |
Quadro 4
Polissorbatos
Número E |
Designação |
E 432 |
Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20) |
E 433 |
Mono-oleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80) |
E 434 |
Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40) |
E 435 |
Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60) |
E 436 |
Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65) |
Quadro 5
Ésteres de sorbitano
Número E |
Designação |
E 491 |
Monoestearato de sorbitano |
E 492 |
Triestearato de sorbitano |
E 493 |
Monolaurato de sorbitano |
E 494 |
Mono-oleato de sorbitano |
E 495 |
Monopalmitato de sorbitano |
Quadro 6
Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos
Número E |
Designação |
E 338 |
Ácido fosfórico |
E 339 |
Fosfatos de sódio |
E 340 |
Fosfatos de potássio |
E 341 |
Fosfatos de cálcio |
E 343 |
Fosfatos de magnésio |
E 450 |
Difosfatos |
E 451 |
Trifosfatos |
E 452 |
Polifosfatos |
Quadro 7
Ácido algínico – alginatos
Número E |
Designação |
E 400 |
Ácido algínico |
E 401 |
Alginato de sódio |
E 402 |
Alginato de potássio |
E 403 |
Alginato de amónio |
ANEXO IV
Géneros alimentícios tradicionais relativamente aos quais determinados Estados-Membros podem continuar a proibir a utilização de determinadas categorias de aditivos alimentares
Estado-Membro |
Géneros alimentícios |
Categorias de aditivos que podem continuar a ser proibidas |
Alemanha |
Cerveja alemã tradicional («Bier nach deutschem Reinheitsgebot gebraut») |
Todas, excepto os gases propulsores |
França |
Pão francês tradicional |
Todas |
França |
Trufas francesas tradicionais, em conserva |
Todas |
França |
Caracóis franceses tradicionais, em conserva |
Todas |
França |
Conservas francesas tradicionais de ganso e pato («confit») |
Todas |
Áustria |
Queijo tradicional austríaco «Bergkäse» |
Todas, excepto os conservantes |
Finlândia |
«Mämmi» tradicional finlandês |
Todas, excepto os conservantes |
Suécia Finlândia |
Xaropes de frutos suecos e finlandeses tradicionais |
Corantes |
Dinamarca |
«Kødboller» tradicionais dinamarquesas |
Conservantes e corantes |
Dinamarca |
«Leverpostej» tradicional dinamarquês |
Conservantes (com excepção do ácido sórbico) e corantes |
Espanha |
«Lomo embuchado» tradicional espanhol |
Todas, excepto conservantes e antioxidantes |
Itália |
«Mortadella» tradicional italiana |
Todas, excepto conservantes, antioxidantes, agentes de ajustamento do pH, intensificadores de sabor, estabilizadores e gás de embalagem |
Itália |
«Cotechino e zampone» tradicionais italianos |
Todas, excepto conservantes, antioxidantes, agentes de ajustamento do pH, intensificadores de sabor, estabilizadores e gás de embalagem |
ANEXO V
Lista dos corantes alimentares a que se refere o artigo 24.o acerca dos quais deve ser incluída informação adicional na rotulagem dos géneros alimentícios
Géneros alimentícios que contêm um ou mais dos seguintes corantes alimentares: |
Informações |
Amarelo-sol (E 110) (1) |
«nome ou número E do(s) corante(s): pode causar efeitos negativos na actividade e na atenção das crianças». |
Amarelo de quinoleína (E 104) (1) |
|
Carmosina (E 122) (1) |
|
Vermelho allura (E129) (1) |
|
Tartarazina (E 102) (1) |
|
Ponceau 4R (E 124) (1) |
|
( 1 ) JO C 168 de 20.7.2007, p. 34.
( 2 ) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2007 (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 142), posição comum do Conselho de 10 de Março de 2008 (JO C 111 E de 6.5.2008, p. 10), posição do Parlamento Europeu de 8 de Julho de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 18 de Novembro de 2008.
( 3 ) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27.
( 4 ) Ver a página 7 do presente Jornal Oficial.
( 5 ) JO L 178 de 28.7.1995, p. 1.
( 6 ) JO L 226 de 22.9.1995, p. 1.
( 7 ) JO L 339 de 30.12.1996, p. 1.
( 8 ) Ver a página 1 do presente Jornal Oficial.
( 9 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
( 10 ) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
( 11 ) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
( 12 ) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.
( 13 ) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.
( 14 ) JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.
( 15 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45.
( 16 ) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.
( 17 ) JO 115 de 11.11.1962, p. 2645/62.
( 18 ) JO 22 de 9.2.1965, p. 373.
( 19 ) JO L 223 de 14.8.1978, p. 7.
( 20 ) JO L 223 de 14.8.1978, p. 30.
( 21 ) JO L 257 de 10.9.1981, p. 1.
( 22 ) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.
( 23 ) JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.
( 24 ) JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.
( 25 ) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.
( 26 ) JO L 48 de 19.2.1997, p. 13.
( 27 ) JO L 84 de 28.3.2002, p. 69.
( 28 ) Ver a página 34 do presente Jornal Oficial.
( 29 ) JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.
( 30 ) JO L 268 de 24.9.1991, p. 69.
( 31 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.
( 32 ) JO L 186 de 30.6.1989, p. 21.
( 33 ) aplicável até 31 de janeiro de 2014.
( 34 ) aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2014.