2008R1340 — PT — 20.02.2014 — 001.002
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REGULAMENTO (CE) N.o 1340/2008 DO CONSELHO de 8 de Dezembro de 2008 (JO L 348, 24.12.2008, p.1) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) N.o 38/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de janeiro de 2014 |
L 18 |
52 |
21.1.2014 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1012/2014 DO CONSELHO de 25 de setembro de 2014 |
L 283 |
2 |
27.9.2014 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1340/2008 DO CONSELHO
de 8 de Dezembro de 2008
relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 17.o do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão ( 1 ) prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos será regulado por um acordo específico sobre medidas de carácter quantitativo. |
(2) |
O Acordo bilateral entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos ( 2 ), celebrado em 19 de Julho de 2005, caducou em 31 de Dezembro de 2006. Em 2007 e 2008, as medidas autónomas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1870/2006 do Conselho ( 3 ) e pelo Regulamento (CE) n.o 1531/2007 do Conselho ( 4 ), respectivamente, regeram o comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e o Cazaquistão. |
(3) |
Na pendência da assinatura e da entrada em vigor de um novo acordo ou da adesão do Cazaquistão à Organização Mundial do Comércio (OMC), deverão ser estabelecidos limites quantitativos com início em 2009. |
(4) |
Dado que as condições que conduziram à fixação dos limites quantitativos para 2007 e 2008 permanecem em larga medida inalteradas, afigura-se adequado fixar os limites quantitativos para 2009 ao mesmo nível de 2007 e 2008. |
(5) |
É necessário fornecer os instrumentos para gerir este regime na Comunidade, de modo a facilitar a execução do novo acordo, prevendo, na medida do possível, disposições similares. |
(6) |
É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer para esse efeito os métodos de cooperação administrativa adequados. |
(7) |
Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser sujeitos aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa. |
(8) |
Para a aplicação efectiva do presente regulamento, é necessário instituir uma licença de importação comunitária para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa. |
(9) |
A fim de assegurar que os limites quantitativos não são excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitam licenças de importação sem obterem uma confirmação da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O presente regulamento é aplicável às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão.
2. Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no anexo I.
3. A classificação dos produtos enumerados no anexo I basear-se-á na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 5 ).
4. A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.
Artigo 2.o
1. A importação na Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, fica sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, estabelecido no anexo II, e de uma licença de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o
2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas licenças de importação nunca excedem o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes indicadas no anexo IV apenas emitirão essas licenças depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país de exportação, relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador ou importadores.
3. As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V. Considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.
Artigo 3.o
1. Os limites quantitativos fixados no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).
2. Quando os produtos referidos no n.o 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados aos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.
Artigo 4.o
1. Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as licenças de importação, as autoridades competentes indicadas no anexo IV notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de licença de importação, que serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. Por sua vez, a Comissão confirmará por notificação a disponibilidade para importação das quantidades requeridas, por ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).
2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão apenas serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.
3. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos.
4. A Comissão será notificada pelas autoridades competentes, imediatamente depois destas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada durante o prazo de validade da licença de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.
5. As notificações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
6. As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto nos artigos 12.o a 16.o
7. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão de qualquer anulação de licenças de importação ou documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro apenas tiverem sido informadas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão da revogação ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas no limite quantitativo correspondente estabelecido no anexo V.
Artigo 5.o
1. Se a Comissão tiver informações segundo as quais os produtos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos referidos no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre a adaptação necessária dos limites quantitativos correspondentes.
2. Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à República do Cazaquistão que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que as adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas podem ser efectuadas.
3. Se a União e a República do Cazaquistão não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de incumprimento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A, a fim de deduzir dos limites quantitativos um volume equivalente de produtos originários da República do Cazaquistão e de alterar o anexo V do presente regulamento em conformidade.
Quando um atraso em agir de forma suficientemente expedita face a provas evidentes de incumprimento possa causar num prejuízo difícil de reparar e, por conseguinte, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 16.o-B.
Artigo 6.o
1. É necessária uma licença de exportação, a emitir pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão, para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.
2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da licença de importação referida no artigo 12.o
Artigo 7.o
1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada no limite quantitativo estabelecido para o grupo do produto correspondente.
2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no anexo I.
Artigo 8.o
As exportações são imputadas nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V e que tenham sido expedidas na acepção do n.o 3 do artigo 2.o
Artigo 9.o
1. A licença de exportação referida no artigo 6.o pode conter exemplares suplementares devidamente assinalados. A licença de exportação e os respectivos exemplares, bem como o certificado de origem e os respectivos exemplares, devem ser redigidos em língua inglesa.
2. Se os documentos referidos no n.o 1 forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
3. As licenças de exportação ou documento equivalente têm um formato de 219 × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
4. As autoridades competentes da Comunidade apenas aceitam o original como documento válido para efeitos de importação, em conformidade com as disposições do presente regulamento.
5. Cada licença de exportação ou documento equivalente conterá um número de série normalizado, impresso ou não, pelo qual pode ser identificado.
6. O número de série é constituído pelos seguintes elementos:
— duas letras para identificar o país de exportação, a saber:
— KZ = República do Cazaquistão,
— duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:
—BE = Bélgica
BG = Bulgária
CZ = República Checa
DK = Dinamarca
DE = Alemanha
EE = Estónia
IE = Irlanda
GR = Grécia
ES = Espanha
FR = França
HR = Croácia
IT = Itália
CY = Chipre
LV = Letónia
LT = Lituânia
LU = Luxemburgo
HU = Hungria
MT = Malta
NL = Países Baixos
AT = Áustria
PL = Polónia
PT = Portugal
RO = Roménia
SI = Eslovénia
SK = Eslováquia
FI = Finlândia
SE = Suécia
GB = Reino Unido,
— um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «9» para 2009,
— um número com dois algarismos para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento,
— um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00 001 a 99 999, atribuído ao Estado-Membro de destino.
Artigo 10.o
A licença de exportação pode ser emitida após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori».
Artigo 11.o
Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades competentes que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder.
A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via». Deve ostentar a data da licença inicial.
Artigo 12.o
1. Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma licença de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As licenças de importação são emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.
2. As licenças de importação serão válidas por quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.
3. As licenças de importação serão emitidas no formulário previsto no anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.
4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma licença de importação deve conter:
a) o nome e o endereço completos do exportador;
b) o nome e o endereço completos do importador;
c) a descrição exacta dos produtos e o código(s) TARIC;
d) o país de origem dos produtos;
e) o país de expedição;
f) o grupo do produto em questão e a quantidade expressa para os produtos em causa;
g) o peso líquido por posição TARIC;
h) o valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição TARIC;
i) a indicação se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior;
j) se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda;
k) a data e o número da licença de exportação;
l) todos os códigos internos utilizados para fins administrativos;
m) a data e a assinatura do importador.
5. Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma licença de importação.
Artigo 13.o
O prazo de validade das licenças de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão, com base nas quais as licenças de importação foram emitidas.
Artigo 14.o
As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.
Artigo 15.o
1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela República do Cazaquistão para um grupo de produtos específico num dado ano de aplicação do acordo excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão do facto imediatamente informadas, a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de licenças de importação para produtos originários da República do Cazaquistão que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto nos artigos 6.o a 11.o
Artigo 16.o
1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das licenças de importação referidas no artigo 12.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no anexo III.
2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.o 2.
3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato dos formulários é de 210 × 297 mm, sendo a entrelinha dactilográfica de 4,24 mm (um sexto de polegada); o figurino gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.
4. Compete aos Estados-Membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos em tipografias para o efeito autorizadas pelo Estado-Membro onde estão estabelecidas. Neste último caso, os Estados-Membros devem designá-las em cada formulário. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.
5. Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação é notificado à Comissão por via electrónica através da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o
6. As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.
7. As autoridades competentes indicarão na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.
8. As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. No entanto, o carimbo das autoridades emissoras pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.
9. O verso dos exemplares n.os 1 e 2 deve conter uma casa em que são indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação previstas no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada folha suplementar e a folha anterior.
10. As licenças de importação e respectivos extractos emitidos, bem como as menções e vistos apostos, pelas autoridades de um Estado-Membro produzem, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.
11. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.
Artigo 16.o-A
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 5.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 16.o-B
1. Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado pelo procedimento referido no artigo 16.o-A, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Artigo 17.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. No caso de o Cazaquistão aderir à OMC, o presente regulamento caduca na data de adesão ( 6 ).
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
SA PRODUTOS LAMINADOS PLANOS
SA1. Bobinas
7208100000
7208250000
7208260000
7208270000
7208360000
7208370010
7208370090
7208380010
7208380090
7208390010
7208390090
7211140010
7211190010
7219110000
7219121000
7219129000
7219131000
7219139000
7219141000
7219149000
7225301000
7225303010
7225309000
7225401510
7225502010
SA2. Chapas grossas
7208400010
7208512000
7208519100
7208519800
7208529100
7208521000
7208529900
7208531000
7211130000
SA3. Outros produtos laminados planos
7208400090
7208539000
7208540000
7208908010
7209150000
7209161000
7209169000
7209171000
7209179000
7209181000
7209189100
7209189900
7209250000
7209261000
7209269000
7209271000
7209279000
7209281000
7209289000
7209908010
7210110010
7210122010
7210128010
7210200010
7210300010
7210410010
7210490010
7210500010
7210610010
7210690010
7210701010
7210708010
7210903010
7210904010
7210908091
7211140090
7211190090
7211232010
7211233010
7211233091
7211238010
7211238091
7211290010
7211908010
7212101000
7212109011
7212200011
7212300011
7212402010
7212402091
7212408011
7212502011
7212503011
7212504011
7212506111
7212506911
7212509013
7212600011
7212600091
7219211000
7219219000
7219221000
7219229000
7219230000
7219240000
7219310000
7219321000
7219329000
7219331000
7219339000
7219341000
7219349000
7219351000
7219359000
7225401290
7225409000
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
СПИСЪК НА КОМПЕТЕНТНИТЕ НАЦИОНАЛНИ ОРГАНИ
LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES
SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ
LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER
LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN
PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI
ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ
LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES
LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES
POPIS NADLEŽNIH NACIONALNIH TIJELA.
ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI
VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS
ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS
AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA
LISTA TAL-AWTORITAJIET NAZZJONALI KOMPETENTI
LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES
WYKAZ WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
LISTA AUTORITĂȚILOR NAȚIONALE COMPETENTE
ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV
SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV
LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA
FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER
BELGIQUE/BELGIË
Service public fédéral de l'économie, des PME, des classes moyennes et de l'énergie
Direction générale du potentiel économique
Service des licences
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B-1000 Bruxelles
Fax (32-2) 277 50 63
Federale Overheidsdienst Economie, KMO,
Middenstand & Energie
Algemene Directie Economisch Potentieel
Dienst Vergunningen
Leuvenseweg 44
B-1000 Brussel
Fax (32-2) 277 50 63
DANMARK
Erhvervs– og Byggestyrelsen
Økonomi– og Erhvervsministeriet
Langelinie Allé 17
DK-2100 København Ø
Fax: (45) 35 46 60 01
DEUTSCHLAND
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle,
(BAFA)
Frankfurter Straße 29—35
D-65760 Eschborn 1
Fax: (49) 6196 90 88 00
БЪЛГАРИЯ
Министерство на икономиката и енергетиката
дирекция„Регистриране, лицензиране и контрол“
ул. „Славянска“ № 8
1052 София
Факс: (359-2) 981 50 41
Fax (359-2) 980 47 10
ČESKÁ REPUBLIKA
Ministerstvo průmyslu a obchodu
Licenční správa
Na Františku 32
CZ-110 15 Praha 1
Fax: (420) 224 21 21 33
FRANCE
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie
Direction générale des entreprises
Sous-direction des biens de consommation
Bureau textile-importations
Le Bervil
12, rue Villiot
F-75572 Paris Cedex 12
Fax (33) 153 44 91 81
REPUBLIKA HRVATSKA
Ministarstvo vanjskih i europskih poslova
Trg N. Š. Zrinskog 7-8,
10000 Zagreb
Tel. (385) 1 6444626
Fax: (385) 1 6444601
ITALIA
Ministero dello Sviluppo Economico
Direzione Generale per la Politica Commerciale
DIV. III
Viale America, 341
I-00144 Roma
Tel. (39) 06 59 64 24 71/59 64 22 79
Fax (39) 06 59 93 22 35/59 93 26 36
E-mail: polcom3@mincomes.it
EESTI
Majandus– ja Kommunikatsiooniministeerium
Harju 11
EE-15072 Tallinn
Faks: +372 631 3660
IRELAND
Department of Enterprise, Trade and Employment
Import/Export Licensing, Block C
Earlsfort Centre
Hatch Street
IE-Dublin 2
Fax: +353-1-631 25 62
ΕΛΛΑΔΑ
Υπουργείο Οικονομίας & Οικονομικών
Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής
Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών,
Εμπορικής Άμυνας
Κορνάρου 1
GR-105 63 Αθήνα
Φαξ (30-210) 328 60 94
ESPAÑA
Ministerio de Industria, Turismo y Comercio
Secretaría General de Comercio Exterior
Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales
Paseo de la Castellana 162
E-28046 Madrid
Fax: +34-91 349 38 31
ΚΥΠΡΟΣ
Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού
Υπηρεσία Εμπορίου
Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής
Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ. 6
CY-1421 Λευκωσία
Φαξ (357) 22 37 51 20
LATVIJA
Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija
Brīvības iela 55
LV-1519 Rīga
Fakss: +371-728 08 82
LIETUVA
Lietuvos Respublikos ūkio ministerija
Prekybos departamentas
Gedimino pr. 38/2
LT-01104 Vilnius
Faks. +370-5-26 23 974
LUXEMBOURG
Ministère de l'économie et du commerce extérieur
Office des licences
BP 113
L-2011 Luxembourg
Fax (352) 46 61 38
MAGYARORSZÁG
Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal
Margit krt. 85.
HU-1024 Budapest
Fax: (36-1) 336 73 02
MALTA
Diviżjoni għall-Kummerċ
Servizzi Kummerċjali
Lascaris
MT-Valletta CMR02
Fax: (356) 25 69 02 99
NEDERLAND
Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in– en uitvoer
Postbus 30003, Engelse Kamp 2
NL-9700 RD Groningen
Fax (31-50) 523 23 41
ÖSTERREICH
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit
Außenwirtschaftsadministration
Abteilung C2/2
Stubenring 1
A-1011 Wien
Fax: (43-1) 7 11 00/83 86
ROMÂNIA
Ministerul pentru Întreprinderi Mici și Mijlocii, Comerț, Turism și Profesii Liberale
Direcția Generală Politici Comerciale
Str. Ion Câmpineanu, nr. 16
București, sector 1
Cod poștal 010036
Tel. (40-21) 315 00 81
Fax (40-21) 315 04 54
e-mail: clc@dce.gov.ro
SLOVENIJA
Ministrstvo za finance
Carinska uprava Republike Slovenije
Carinski urad Jesenice
Spodnji plavž 6C
SI-4270 Jesenice
Faks (386-4) 297 44 72
SLOVENSKO
Odbor obchodnej politiky
Ministerstvo hospodárstva
Mierová 19
827 15 Bratislava 212
Slovenská republika
Fax: (421-2) 48 54 31 16
SUOMI/FINLAND
Tullihallitus
PL 512
FI-00101 Helsinki
Faksi +358-20-492 28 52
Tullstyrelsen
PB 512
FI-00101 Helsingfors
Fax +358-20-492 28 52
POLSKA
Ministerstwo Gospodarki
Plac Trzech Krzyży 3/5
00-507 Warszawa
Polska
Fax: (48-22) 693 40 21/693 40 22
PORTUGAL
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo
Rua da Alfândega, n.o 5, r/c
P-1149-006 Lisboa
Fax: (+ 351) 218 81 39 90
SVERIGE
Kommerskollegium
Box 6803
S-113 86 Stockholm
Fax (46-8) 30 67 59
UNITED KINGDOM
Department of Trade and Industry
Import Licensing Branch
Queensway House — West Precinct
Billingham
UK-TS23 2NF
Fax (44-1642) 36 42 69
ANEXO V
LIMITES QUANTITATIVOS
Produtos |
Toneladas ano |
SA Produtos planos |
|
SA1. Bobinas |
87 125 |
SA2. Chapas grossas |
0 |
SA3. Outros produtos planos |
117 875 |
( 1 ) JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.
( 2 ) JO L 232 de 8.9.2005, p. 64.
( 3 ) JO L 360 de 19.12.2006, p. 1.
( 4 ) JO L 337 de 21.12.2007, p. 2.
( 5 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
( 6 ) A data de caducidade será publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia.