02010R1093 — PT — 26.06.2021 — 008.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 1093/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de Novembro de 2010 (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1022/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de outubro de 2013 |
L 287 |
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29.10.2013 |
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DIRETIVA 2014/17/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de fevereiro de 2014 |
L 60 |
34 |
28.2.2014 |
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DIRETIVA 2014/59/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014 |
L 173 |
190 |
12.6.2014 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 806/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de julho de 2014 |
L 225 |
1 |
30.7.2014 |
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DIRETIVA (UE) 2015/2366 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2015 |
L 337 |
35 |
23.12.2015 |
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REGULAMENTO (UE) 2018/1717 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de novembro de 2018 |
L 291 |
1 |
16.11.2018 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/2033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019 |
L 314 |
1 |
5.12.2019 |
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REGULAMENTO (EU) 2019/2175 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de dezembro de 2019 |
L 334 |
1 |
27.12.2019 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1093/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Novembro de 2010
que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO E ESTATUTO JURÍDICO
Artigo 1.o
Criação e âmbito de actuação
A Autoridade age também no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) e do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), na medida em que essa diretiva e o regulamento se aplicam aos operadores do setor financeiro e às autoridades competentes que os supervisionam. Apenas para esse efeito, a Autoridade exerce as atribuições conferidas por qualquer ato juridicamente vinculativo da União relativo à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), ou à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ). No exercício dessas atribuições, a Autoridade consulta as referidas Autoridades Europeias de Supervisão e mantém-nas informadas das suas atividades relativas a qualquer entidade que seja uma «instituição financeira» na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 ou um «interveniente nos mercados financeiros» na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
O objetivo da Autoridade é proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e eficácia do sistema financeiro a curto, médio e longo prazos, em benefício da economia da União e dos respetivos cidadãos e empresas. A Autoridade, no âmbito das respetivas competências, contribui para:
Melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível são, eficaz e coerente de regulação e de supervisão;
Garantir a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros;
Reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão;
Evitar a arbitragem regulamentar e promover a igualdade das condições de concorrência;
Assegurar que a tomada de riscos de crédito e de outros riscos seja adequadamente regulada e supervisionada;
Reforçar a proteção dos clientes e dos consumidores;
Reforçar a convergência da supervisão em todo o mercado interno;
Prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Para esse efeito, a Autoridade contribui para assegurar uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos atos referidos no n.o 2 do presente artigo, promove a convergência no domínio da supervisão e emite pareceres, nos termos do artigo 16.o-A, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade presta uma atenção particular aos riscos sistémicos provocados por instituições financeiras cuja falência possa perturbar o funcionamento do sistema financeiro ou da economia real.
No exercício das suas atribuições, a Autoridade age de forma independente, objetiva, não discriminatória e transparente, no interesse da União no seu conjunto, e respeita, sempre que pertinente, o princípio da proporcionalidade. A Autoridade é responsável, age com integridade e assegura que todas as partes interessadas são tratadas de forma equitativa.
O conteúdo e a forma das ações e medidas da Autoridade, em especial as orientações, recomendações, pareceres, perguntas e respostas, projetos de normas de regulamentação e projetos de normas de execução, respeitam plenamente as disposições aplicáveis do presente regulamento e dos atos legislativos referidos no n.o 2. Na medida do permitido e relevante nos termos dessas disposições, as ações e medidas da Autoridade devem, de acordo com o princípio da proporcionalidade, ter em devida conta a natureza, a escala e a complexidade dos riscos inerentes à atividade de uma instituição financeira, empresa, outra entidade ou atividade financeira, que seja afetada pelas ações e medidas da Autoridade.
Artigo 2.o
Sistema Europeu de Supervisão Financeira
O SESF compreende:
O Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), para a execução das atribuições especificadas no Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e no presente regulamento;
A Autoridade;
A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 );
A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 );
O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto), para a execução das atribuições especificadas nos artigos 54.o a 57.o do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;
As autoridades competentes ou de supervisão especificadas nos atos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, incluindo o Banco Central Europeu no que diz respeito às atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Sem prejuízo das competências nacionais, as referências no presente regulamento à supervisão incluem todas as atividades relevantes de todas as autoridades competentes que são exercidas nos termos dos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 3.o
Responsabilidade das Autoridades
Artigo 4.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Instituição financeira», uma empresa que está sujeita a regulamentação e supervisão nos termos dos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2;
«Operador do setor financeiro», uma entidade a que se refere o artigo 2.o da Diretiva (UE) 2015/849, que seja uma instituição financeira na aceção do ponto 1, do presente artigo ou do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, ou um «interveniente nos mercados financeiros» na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;
«Autoridades competentes»,
as autoridades competentes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo o Banco Central Europeu no que respeita a questões relacionadas com as atribuições que lhe foram conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013,
no que respeita à Diretiva 2002/65/CE, as autoridades e os organismos competentes para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nessa diretiva por parte das instituições financeiras,
no que respeita à Diretiva (UE) 2015/849, as autoridades e organismos que supervisionam operadores do setor financeiro e são competentes por assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nessa diretiva,
no que respeita aos sistemas de garantia de depósitos, os organismos que gerem esses sistemas nos termos da Diretiva 2014/49/UE ou, caso o funcionamento do sistema de garantia de depósitos seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela supervisão desses sistemas nos termos da referida diretiva e as autoridades administrativas competentes referidas nessa diretiva,
no que respeita à Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ) e ao Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ), as autoridades de resolução designadas nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE, o Conselho Único de Resolução, criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014, e o Conselho e a Comissão quando tomam medidas ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, exceto nos casos em que exercem poderes discricionários ou fazem opções de políticas,
as «autoridades competentes», a que se refere a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ), o Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ), a Diretiva (UE) 2015/2366, a Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ) e o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ),
os «organismos e autoridades», a que se refere o artigo 20.o da Diretiva 2008/48/CE,
Artigo 5.o
Estatuto jurídico
Artigo 6.o
Composição
A Autoridade é composta por:
Um Conselho de Supervisores, com as competências definidas no artigo 43.o;
Um Conselho de Administração, com as competências definidas no artigo 47.o;
Um Presidente, com as competências definidas no artigo 48.o;
Um Director Executivo, com as competências definidas no artigo 53.o;
Uma Câmara de Recurso, com as competências definidas no artigo 60.o.
Artigo 7.o
Sede
A Autoridade tem a sua sede em Paris, França.
A localização da sede da Autoridade não prejudica o exercício das suas atribuições e competências, a organização da sua estrutura de governação, o funcionamento da sua organização principal ou a principal fonte de financiamento das suas atividades, permitindo, se for caso disso, a partilha com agências da União de serviços de apoio administrativo e de gestão de instalações que não estejam relacionados com as atividades principais da Autoridade. Até 30 de março de 2019 e, subsequentemente, de 12 em 12 meses, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o cumprimento deste requisito por parte das Autoridades Europeias de Supervisão.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE
Artigo 8.o
Atribuições e competências da Autoridade
A Autoridade tem as seguintes atribuições:
Com base nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, nomeadamente através da elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações, recomendações e outras medidas, incluindo pareceres;
Elaborar e manter atualizado um manual de supervisão da União para a supervisão das instituições financeiras da União, que estabeleça as melhores práticas em matéria de supervisão, bem como metodologias e processos de elevada qualidade e tenha em conta, nomeadamente, a evolução das práticas e dos modelos de negócio, bem como a dimensão das instituições financeiras e dos mercados;
Elaborar e manter atualizado um manual de resolução da União para a resolução das instituições financeiras da União, que estabeleça as melhores práticas, bem como metodologias e processos de elevada qualidade em matéria de resolução, tendo em conta o trabalho do Conselho Único de Resolução, bem como a evolução das práticas e dos modelos de negócio e a dimensão das instituições financeiras e dos mercados;
Contribuir para uma aplicação coerente dos atos juridicamente vinculativos da União, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, promovendo e monitorizando a independência da supervisão, mediando e resolvendo diferendos entre autoridades competentes, assegurando uma supervisão eficaz e coerente das instituições financeiras, assegurando a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adotando medidas, nomeadamente em situações de emergência;
Facilitar a delegação de atribuições e competências entre autoridades competentes;
Cooperar estreitamente com o ESRB, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para o exercício das suas atribuições e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;
Organizar e conduzir avaliações entre pares das autoridades competentes e, nesse contexto, emitir orientações e recomendações e identificar as melhores práticas, com vista a reforçar a coerência dos resultados da supervisão;
Monitorizar e avaliar a evolução dos mercados no seu domínio de competências, incluindo, quando relevante, a evolução das tendências em matéria de crédito, em especial às famílias e às PME, bem como no domínio dos serviços financeiros inovadores, tendo em devida conta desenvolvimentos relacionados com fatores ambientais, sociais e de governo;
Realizar análises de mercado para exercer de forma mais informada o processo de quitação da Autoridade;
Promover, quando relevante, a proteção dos depositantes, dos consumidores e dos investidores, em particular no que respeita a deficiências num contexto transfronteiriço, tendo em consideração os riscos conexos;
Promover um funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, o acompanhamento, avaliação e medição do risco sistémico e o desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução, proporcionando um elevado nível de proteção aos depositantes e investidores em toda a União e desenvolvendo métodos de resolução de situações de falência de instituições financeiras e uma avaliação da necessidade de instrumentos de financiamento adequados, a fim de incentivar a cooperação entre as autoridades competentes envolvidas na gestão de crises que digam respeito a instituições transfronteiriças com potencial para provocar riscos sistémicos, nos termos dos artigos 21.o a 26.o;
Contribuir para o estabelecimento de uma estratégia comum da União em matéria de dados financeiros;
Exercer outras atribuições específicas definidas pelo presente regulamento ou por outros actos legislativos;
Publicar no seu sítio Web e actualizar regularmente informações relativas ao seu sector de actividades, em particular no âmbito das suas competências, sobre as instituições financeiras registadas, a fim de assegurar que a informação seja facilmente acessível ao público;
Publicar no seu sítio Web e atualizar regularmente todas as normas técnicas de regulamentação, normas técnicas de execução, orientações, recomendações e perguntas e respostas relativamente a cada ato legislativo referido no artigo 1.o, n.o 2, incluindo sínteses sobre o ponto da situação dos trabalhos em curso e o calendário previsto para a adoção de projetos de normas técnicas de regulamentação; e projetos de normas técnicas de execução;
▼M1 —————
Contribuir para a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, nomeadamente promovendo uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente, no que se refere à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade deve:
Utilizar plenamente as competências de que dispõe; e
Tendo em devida conta o objetivo de assegurar a segurança e a solidez das instituições financeiras, ter plenamente em consideração os diferentes tipos, modelos de negócio e dimensões das instituições financeiras; e
Ter em conta a inovação tecnológica, modelos de negócio sustentáveis e inovadores, bem como a integração de fatores ambientais, sociais e de governo.
Para exercer as atribuições descritas no n.o 1, a Autoridade dispõe das competências estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente para:
Elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação nos casos específicos referidos no artigo 10.o;
Elaborar projectos de normas técnicas de execução nos casos específicos referidos no artigo 15.o;
Emitir orientações e recomendações, nos termos do artigo 16.o;
Emitir recomendações, nos termos do artigo 29.o-A;
Emitir recomendações em relação a casos específicos, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o;
Emitir alertas, nos termos do artigo 9.o, n.o 3;
Adoptar decisões individuais a dirigir às autoridades competentes, nos casos específicos referidos no n.o 3 do artigo 18.o e no n.o 3 do artigo 19.o;
Quando estiver em causa legislação da União directamente aplicável, adoptar decisões individuais a dirigir a instituições financeiras, nos casos específicos referidos no n.o 6 artigo 17.o, no n.o 4 do artigo 18.o e no n.o 4 do artigo 19.o;
Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, nos termos do artigo 16.o-A;
Fornecer respostas a perguntas, nos termos do artigo 16.o-B;
Tomar medidas nos termos do artigo 9.o-C;
Recolher a informação necessária relativa às instituições financeiras, nos termos do artigo 35.o;
Desenvolver metodologias comuns para avaliar os efeitos das características dos produtos e processos de distribuição na situação financeira das instituições e na protecção do consumidor;
Disponibilizar uma base de dados centralmente acessível das instituições financeiras registadas no âmbito da sua esfera de competências, quando especificado nos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.
As consultas públicas abertas referidas nos artigos 10.o, 15.o, 16.o e 16.o-A são realizadas com a maior abrangência possível, por forma a assegurar uma abordagem inclusiva de todas as partes interessadas, e preveem um prazo razoável para a resposta das partes interessadas. A Autoridade publica um resumo dos contributos recebidos das partes interessadas e uma visão global da forma como a informação e os pontos de vista recolhidos durante a consulta foram integrados em projetos de normas técnicas de regulamentação e projetos de normas técnicas de execução.
Artigo 9.o
Atribuições relacionadas com a protecção dos consumidores e as actividades financeiras
A Autoridade desempenha um papel de liderança na promoção da transparência, da simplicidade e da equidade no mercado dos produtos e serviços financeiros destinados aos consumidores em todo o mercado interno, cabendo-lhe nomeadamente:
Observar, analisar e comunicar as tendências dos consumidores, como a evolução dos custos e dos encargos dos serviços e produtos financeiros de retalho nos Estados-Membros;
Realizar análises temáticas aprofundadas da conduta do mercado, desenvolver um entendimento comum das práticas dos mercados a fim de identificar potenciais problemas e analisar o seu impacto;
Desenvolver indicadores de risco a nível do retalho para a identificação oportuna de potenciais causas de prejuízos para os consumidores;
Rever e coordenar as iniciativas tomadas pelas autoridades competentes em matéria de literacia e educação no domínio financeiro;
Desenvolver normas de formação para o sector; e
Contribuir para o desenvolvimento de normas comuns de divulgação;
Contribuir para assegurar condições equitativas no mercado interno, para que os consumidores e outros utilizadores de serviços financeiros tenham um acesso equitativo a serviços e produtos financeiros;
Promover desenvolvimentos em matéria de regulamentação e supervisão que contribuam para facilitar uma harmonização e integração mais aprofundadas a nível da União; e
Coordenar atividades de tipo «cliente-mistério» das autoridades competentes, se aplicável.
A Autoridade reavalia a decisão a que se refere o primeiro parágrafo a intervalos adequados e, pelo menos, de seis em seis meses. Após um mínimo de duas renovações consecutivas, e com base numa análise adequada destinada a avaliar o impacto para o cliente ou consumidor, a Autoridade pode decidir a renovação da proibição por um ano.
Os Estados-Membros podem solicitar à Autoridade que reconsidere a sua decisão. Nesse caso, a Autoridade decide, de acordo com o procedimento previsto no artigo 44.o, n.o 1, segundo parágrafo, se mantém essa decisão.
A Autoridade pode igualmente avaliar a necessidade de proibir ou restringir determinados tipos de atividades ou práticas financeiras e, se necessário, informar a Comissão e as autoridades competentes, a fim de facilitar a adoção dessa proibição ou restrição.
Artigo 9.o-A
Tarefas especiais relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
A Autoridade, no âmbito das respetivas competências, assume um papel de liderança, de coordenação e de monitorização na promoção da integridade, da transparência e da segurança do sistema financeiro por meio da adoção de medidas destinadas a prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo nesse sistema. Em consonância com o princípio da proporcionalidade, essas medidas não excedem o necessário para atingir os objetivos do presente regulamento e dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e têm em devida conta a natureza, a escala e a complexidade dos riscos, as práticas comerciais, os modelos de negócio e a dimensão dos operadores do setor financeiro e dos mercados. Essas medidas incluem:
Recolher informações junto das autoridades competentes sobre as deficiências identificadas durante o exercício da supervisão contínua e os procedimentos de autorização relativamente aos processos e procedimentos, mecanismos de governação, avaliações da idoneidade e competência, aquisição de participações qualificadas, modelos de negócio e atividades dos operadores do setor financeiro relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, bem como às medidas tomadas pelas autoridades competentes em resposta às seguintes deficiências substantivas que afetem um ou mais requisitos estabelecidos em atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou no direito nacional que os transpõe respetivamente, no se refere à prevenção e o combate à utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo:
uma violação ou uma potencial violação, por um operador do setor financeiro de tais requisitos,
a aplicação inadequada ou ineficaz, por um operador do setor financeiro de tais requisitos, ou
a aplicação inadequada ou ineficaz, por um operador do setor financeiro, das suas políticas e procedimentos internos para cumprir tais requisitos.
As autoridades competentes comunicam todas essas informações à Autoridade, para além das eventuais obrigações previstas no artigo 35.o do presente regulamento, e mantêm a Autoridade informada em tempo útil sobre eventuais desenvolvimentos subsequentes relacionadas com as informações prestadas. A Autoridade trabalha em estreita coordenação com as Unidades de Informação Financeira da UE (UIF), a que se refere a Diretiva (UE) 2015/849, sem prejuízo dos respetivos estatutos e obrigações e sem criar duplicações desnecessárias.
As autoridades competentes podem, de acordo com o direito nacional, partilhar com a EBA todas as informações adicionais que considerem pertinentes incluir na base de dados central referida no n.o 2 para a prevenção e combate à utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
Trabalhar em estreita colaboração e, sempre que apropriado, proceder à troca de informações com as autoridades competentes, incluindo o Banco Central Europeu no que respeita a questões relacionadas com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e com as autoridades investidas da missão pública de supervisionar as entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1 e 2, da Diretiva (UE) 2015/849, bem como com as UIF, sem prejuízo do estatuto e das obrigações das UIF nos termos da Diretiva (UE) 2015/849;
Elaborar orientações e normas comuns para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no setor financeiro e promover a aplicação coerente dessas normas, em especial através da elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, em consonância com os mandatos conferidos pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, de orientações, de recomendações e de outras medidas, incluindo pareceres, com base nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2;
Prestar assistência às autoridades competentes, em resposta a pedidos específicos apresentados por estas;
Monitorizar a evolução dos mercados e avaliar as vulnerabilidades e os riscos relativamente ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor financeiro.
Até 31 de dezembro de 2020, a Autoridade elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a definição do conceito de deficiência a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), incluindo as situações correspondentes em que podem ocorrer deficiências, o grau de importância das mesmas e a aplicação prática da recolha de informações pela Autoridade, bem como o tipo de informação que deve ser prestada nos termos do primeiro parágrafo, alínea a). Ao elaborar essas normas técnicas, a Autoridade tem em conta o volume de informações a prestar e a necessidade de evitar duplicações. Estabelece igualmente disposições para assegurar a eficácia e a confidencialidade,
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação referidas no segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o.
Até 31 de dezembro de 2020, a Autoridade elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a forma como a informação é analisada e colocada à disposição das autoridades competentes, segundo o princípio da necessidade de conhecer e numa base confidencial.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação referidas no segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o.
Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, a Autoridade, por intermédio do comité interno criado ao abrigo do n.o 7 do presente artigo, elabora e aplica métodos que permitam uma avaliação objetiva, bem como uma apreciação de elevada qualidade e coerente das avaliações e da aplicação da metodologia, e assegurem condições de concorrência equitativas. Esse comité interno efetua a apreciação da qualidade e coerência das avaliações de risco e elabora os projetos de avaliações de risco com vista à sua adoção pelo Conselho de Supervisores de acordo com o artigo 44.o.
Cada instituição, autoridade e organismo referidos no primeiro parágrafo, deve nomear um representante suplente do seu pessoal que possa substituir o membro em caso de impedimento deste último. Os Estados-Membros em que mais do que uma autoridade seja competente para assegurar o cumprimento da Diretiva (UE) 2015/849 pelos operadores do setor financeiro podem nomear um representante por cada autoridade competente. Independentemente do número de autoridades competentes representadas na reunião, cada Estado-Membro tem um voto. Esse comité pode criar grupos de trabalho internos sobre aspetos específicos do seu trabalho, com vista a preparar projetos de decisão do referido comité. Esses grupos estarão abertos à participação do pessoal das autoridades competentes representadas no comité e da Autoridade, da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).
A Autoridade, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) podem a qualquer momento apresentar observações escritas sobre qualquer projeto de decisão do comité referido no n.o 7 do presente artigo. Antes de tomar a sua decisão final, o Conselho de Supervisores deve ter essas observações na devida conta. Sempre que o projeto de decisão se baseie ou esteja relacionado com as competências atribuídas à Autoridade nos termos dos artigos 9.o-B, 17.o ou 19.o e diga respeito a
Instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, ou qualquer das autoridades competentes que as supervisionam, ou
Intervenientes nos mercados financeiros, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou qualquer das autoridades competentes que os supervisionam.
a Autoridade só pode tomar a decisão de comum acordo com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), no caso da alínea a) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), no caso da alínea b). As referidas Autoridades Europeias de Supervisão comunicam os seus pareceres à Autoridade no prazo de 20 dias a contar da data do projeto de decisão do comité referido no n.o 7. Se não comunicarem os seus pareceres à Autoridade no prazo de 20 dias, nem solicitarem uma prorrogação devidamente justificada para essa comunicação, presume-se que o acordo foi concedido.
Artigo 9.o-B
Pedido de investigação relacionado com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
Artigo 9.o-C
Cartas de não intervenção
A Autoridade só toma as medidas referidas no n.o 2 do presente artigo em circunstâncias excecionais caso considere que a aplicação de um dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou de quaisquer atos delegados ou de execução baseados nesses atos, é suscetível de levantar problemas importantes, por um dos seguintes motivos:
A Autoridade considere que as disposições contidas nesse ato podem entrar em conflito direto com outro ato pertinente;
Caso o ato seja um dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a ausência de atos delegados ou de atos de execução que complementem ou especifiquem o ato em causa suscite dúvidas legítimas sobre as consequências jurídicas decorrentes do ato legislativo ou da sua correta aplicação;
A ausência de orientações e recomendações referidas no artigo 16.o suscite dificuldades práticas no que se refere à aplicação do ato legislativo em causa.
Nos casos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), a Autoridade apresenta um parecer à Comissão sobre as medidas que considera adequadas, sob a forma de uma nova proposta legislativa ou de uma proposta de um novo ato delegado ou de execução, e sobre a urgência de que, no seu entender, se reveste a questão. A Autoridade torna público o seu parecer.
No caso referido no n.o 1, alínea c), do presente artigo, a Autoridade avalia o mais rapidamente possível a necessidade de adotar orientações ou recomendações relevantes nos termos do artigo 16.o.
A Autoridade atua com diligência, em especial a fim de contribuir para prevenir as questões referidas no n.o 1, sempre que possível.
Artigo 10.o
Normas técnicas de regulamentação
Se o Parlamento Europeu e o Conselho delegarem na Comissão o poder de adotar normas técnicas de regulamentação através de atos delegados ao abrigo do artigo 290.o do TFUE, a fim de garantir uma harmonização coerente nos domínios especificamente previstos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a Autoridade pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação. A Autoridade apresenta os seus projetos de normas técnicas de execução à Comissão, para adoção. Simultaneamente, a Autoridade transmite esses projetos de normas técnicas de regulamentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para informação.
As normas técnicas de regulamentação têm um carácter técnico, não implicam decisões estratégicas ou escolhas políticas e o seu conteúdo é delimitado pelos actos legislativos nos quais se baseiam.
Antes de apresentar os projetos à Comissão, a Autoridade deve conduzir consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação e deve analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam muito desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência do problema. A Autoridade deve igualmente solicitar aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário referido no artigo 37.o.
▼M8 —————
No prazo de três meses a contar da receção do projeto de norma técnica de regulamentação, a Comissão decide da sua adoção. A Comissão informa atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho caso a adoção não possa ocorrer no prazo de 3 meses. A Comissão pode adotar o projeto de norma técnica de regulamentação apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.
Se a Comissão tencionar não adotar um projeto de norma técnica de regulamentação ou adotá-lo parcialmente ou com alterações, devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o adota ou fundamentando as suas alterações. A Comissão envia uma cópia desse documento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projeto de norma técnica de regulamentação com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Se, no termo do referido prazo de seis semanas, a Autoridade não tiver apresentado um projecto alterado de norma técnica de regulamentação, ou tiver apresentado um projecto de norma técnica de regulamentação alterado de uma forma que não seja coerente com as propostas de alteração da Comissão, esta pode adoptar a norma técnica de regulamentação com as alterações que considerar relevantes, ou rejeitá-la.
A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.
A Comissão só pode adoptar uma norma técnica de regulamentação através de um acto delegado sem projecto da Autoridade caso esta não lhe apresente um projecto de norma técnica de regulamentação dentro do prazo referido no n.o 2.
A Comissão conduz consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência da questão. A Comissão deve igualmente solicitar aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário referido no artigo 37.o.
A Comissão transmite imediatamente os projectos de normas técnicas de regulamentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
A Comissão envia os seus projectos de normas técnicas de regulamentação à Autoridade. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar os projectos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projecto de norma técnica de regulamentação alterado, a Comissão pode adoptar a norma técnica de regulamentação.
Se a Autoridade apresentar um projecto alterado de norma técnica de regulamentação no prazo de seis semanas, a Comissão pode alterar esse projecto com base nas alterações propostas pela Autoridade ou adoptar a norma técnica de regulamentação com as alterações que considerar pertinentes. A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.
Artigo 11.o
Exercício da delegação
Artigo 12.o
Revogação da delegação
Artigo 13.o
Objecções às normas técnicas de regulamentação
O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a uma norma técnica de regulamentação no prazo de três meses a contar da data de notificação da norma técnica de regulamentação adoptada pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por três meses.
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Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções à norma técnica de regulamentação, esta é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nela prevista.
A norma técnica de regulamentação pode ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.
Artigo 14.o
Não aprovação ou alteração de projectos de normas técnicas de regulamentação
Artigo 15.o
Normas técnicas de execução
Antes de apresentar os projetos de normas técnicas de execução à Comissão, a Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam muito desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão. A Autoridade solicita igualmente aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário referido no artigo 37.o.
No prazo de três meses a contar da receção de um projeto de normas técnicas de execução, a Comissão decide da sua adoção. A Comissão pode prorrogar esse prazo por um mês. A Comissão informa atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho caso a adoção não possa ocorrer no prazo de três meses. A Comissão pode adotar o projeto de norma técnica de execução apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.
Se a Comissão tencionar não adotar um projeto de norma técnica de execução ou adotá-lo parcialmente ou com alterações, devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o adota ou, fundamentando as suas alterações. A Comissão envia uma cópia desse documento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projeto de norma técnica de execução com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projeto de norma técnica de execução alterado, ou tiver apresentado um projeto de norma técnica de execução alterado de uma forma que não seja coerente com as propostas de alteração da Comissão, esta pode adotar a norma técnica de execução com as alterações que considerar pertinentes, ou rejeitá-la.
A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projetos de normas técnicas de execução elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.
A Comissão só pode adoptar uma norma técnica de execução através de um acto de execução, sem projecto da Autoridade, caso esta não lhe apresente um projecto de norma técnica de execução dentro do prazo referido no n.o 2.
A Comissão conduz consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto dos projetos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão. A Comissão solicita igualmente aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário referido no artigo 37.o.
A Comissão transmite imediatamente os projectos de normas técnicas de execução ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
A Comissão envia os projectos de normas técnicas de execução à Autoridade. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar os projectos de normas técnicas de execução e apresentá-los à Comissão a título de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projecto de norma técnica de execução alterado, a Comissão pode adoptar a norma técnica de execução.
Se a Autoridade apresentar um projecto alterado de norma técnica de execução no prazo de seis semanas, a Comissão pode alterar o projecto de norma técnica de execução com base nas alterações propostas pela Autoridade ou adoptar a norma técnica de execução com as alterações que considerar pertinentes.
A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projectos de normas técnicas de execução elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.
Artigo 16.o
Orientações e recomendações
As orientações e recomendações estão de acordo com as habilitações conferidas pelos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, ou no presente artigo.
As autoridades competentes e as instituições financeiras desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações.
No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação, cada autoridade competente confirma se dá ou tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação. Se uma autoridade competente não der ou tencionar não dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, deve informar a Autoridade, indicando as razões da sua decisão.
A Autoridade torna público o facto de que uma autoridade competente não dá ou não tenciona dar cumprimento a uma orientação ou recomendação. A Autoridade pode também decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pela autoridade competente para não dar cumprimento à orientação ou recomendação. A autoridade competente é previamente notificada dessa publicação.
Se a orientação ou recomendação assim o exigir, as instituições financeiras apresentam relatórios claros e detalhados indicando se cumprem a orientação ou recomendação em causa.
Artigo 16.o-A
Pareceres
Artigo 16.o-B
Perguntas e respostas
Antes de apresentarem uma pergunta à Autoridade, as instituições financeiras avaliam se é oportuno dirigi-la primeiro à respetiva autoridade competente.
Antes de publicar as respostas às perguntas admissíveis, a Autoridade pode solicitar esclarecimentos adicionais sobre as perguntas colocadas pela pessoa singular ou coletiva referida no presente número.
Artigo 17.o
Violação da legislação da União
Mediante pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, ou por sua própria iniciativa, incluindo nos casos em que se baseia em informações bem fundamentadas de pessoas singulares ou coletivas, e após ter informado a autoridade competente em questão, a Autoridade responde ao pedido indicando de que forma tenciona proceder relativamente à questão e, se for o caso, investiga a alegada violação ou não aplicação do direito da União.
Sem prejuízo dos poderes previstos no artigo 35.o, a autoridade competente presta sem demora à Autoridade todas as informações que esta considere necessárias para a sua investigação, inclusive sobre a forma como os atos referidos no artigo 1.o, n.o 2, são aplicados nos termos do direito da União.
Sem prejuízo dos poderes previstos no artigo 35.o, a Autoridade pode, após ter informado a autoridade competente em questão, dirigir um pedido de informação devidamente justificado e fundamentado diretamente a outras autoridades competentes, sempre que o pedido de informações endereçado à autoridade competente em questão se tenha revelado ou seja considerado insuficiente para obter as informações que são consideradas necessárias para efeitos da investigação de uma alegada violação ou não aplicação do direito da União.
O destinatário destes pedidos presta à Autoridade, sem demora injustificada, informações claras, precisas e completas.
A Autoridade pode, no prazo de dois meses a contar do lançamento da sua investigação, dirigir à autoridade competente em questão uma recomendação que defina as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União.
No prazo de 10 dias úteis a contar da recepção dessa recomendação, a autoridade competente informa a Autoridade das medidas que adoptou ou tenciona adoptar para garantir esse cumprimento.
Caso a autoridade competente não cumpra a legislação da União no prazo de um mês a contar da recepção da recomendação da Autoridade, a Comissão pode, depois de ter sido informada pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, emitir um parecer formal que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União. O parecer formal da Comissão deve ter em conta a recomendação da Autoridade.
A Comissão deve emitir parecer formal no prazo de três meses a contar da data de adopção da recomendação. A Comissão pode prorrogar este prazo por um mês.
A Autoridade e as autoridades competentes fornecem à Comissão toda a informação necessária.
Em matéria de prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, sempre que os requisitos relevantes estabelecidos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, não sejam diretamente aplicáveis aos operadores do setor financeiro, a Autoridade pode adotar uma decisão que exija à autoridade competente o cumprimento do parecer formal referido no n.o 4 do presente artigo, dentro do prazo nele especificado. Se a autoridade não der cumprimento a essa decisão, a Autoridade pode igualmente adotar uma decisão de acordo com o primeiro parágrafo. Para esse efeito, a Autoridade aplica todo o direito pertinente da União e, caso esse direito da União consista em diretivas, o direito nacional na medida em que transponha essas diretivas. Caso o direito aplicável da União seja constituído por regulamentos, e caso esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados-Membros, a Autoridade aplica também o direito nacional na medida em que tenha exercido essas opções.
A decisão da Autoridade é conforme ao parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.o 4.
Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objeto de um parecer formal nos termos do n.o 4 ou uma decisão ao abrigo do n.o 6, as autoridades competentes devem dar cumprimento a esse parecer formal ou a essa decisão, consoante o caso.
Artigo 17.o-A
Proteção dos informadores
Artigo 18.o
Acção em situações de emergência
A fim de poder exercer estas atribuições de promoção e coordenação, a Autoridade deve ser cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos e ser convidada a participar como observadora em todas as reuniões relevantes das autoridades de supervisão competentes interessadas.
O Conselho, em consulta com a Comissão e com o ESRB e, se for caso disso, com as ESAs, pode adoptar uma decisão dirigida à Autoridade, declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento, na sequência de um pedido da Autoridade, da Comissão ou do ESRB. O Conselho reavalia essa decisão a intervalos adequados e, pelo menos, uma vez por mês. Se a decisão não for renovada passado um mês, caduca automaticamente. O Conselho pode declarar a cessação da situação de emergência a qualquer momento.
Caso o ESRB ou a Autoridade considerem que pode surgir uma situação de emergência, emitem uma recomendação confidencial dirigida ao Conselho e procedem à avaliação da situação. O Conselho avalia então a necessidade de convocar uma reunião. Neste processo, deve ser garantida a necessária confidencialidade.
Se determinar a existência de uma situação de emergência, o Conselho informa sem demora o Parlamento Europeu e a Comissão.
As decisões adoptadas ao abrigo do n.o 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes sobre o mesmo assunto.
As medidas tomadas pelas autoridades competentes em relação a questões que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.os 3 ou 4 devem ser compatíveis com essas decisões.
Artigo 19.o
Resolução de diferendos entre autoridades competentes em situações transfronteiriças
Nos casos especificados nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 17.o, a Autoridade pode dar assistência às autoridades competentes para a procura de um acordo nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 2 a 4 do presente artigo, numa das seguintes circunstâncias:
A pedido de uma ou mais autoridades competentes interessadas, caso uma autoridade competente não concorde com o procedimento ou o teor de uma medida adotada ou proposta por outra autoridade competente ou com a inação desta última;
Nos casos em que os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, prevejam que a Autoridade pode dar assistência por sua própria iniciativa, sempre que, com base em razões objetivas, se possa determinar a existência de um diferendo entre as autoridades competentes.
Nos casos em que os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, exijam uma decisão conjunta das autoridades competentes e em que, nos termos desses atos, a Autoridade possa dar assistência por sua própria iniciativa às autoridades competentes interessadas para a procura de um acordo nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 2 a 4 do presente artigo, deve presumir-se a existência de um diferendo na ausência da adoção de uma decisão conjunta pelas referidas autoridades nos prazos definidos naqueles atos.
Nos seguintes casos, as autoridades competentes interessadas notificam sem demora injustificada a Autoridade de que não foi possível chegar a acordo:
Se os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, previrem um prazo para que as autoridades competentes cheguem a acordo e quando se verificar uma das seguintes situações:
o prazo terminou, ou
pelo menos duas autoridades competentes interessadas concluem que existe um diferendo, com base em razões objetivas;
Se os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, não previrem um prazo para que as autoridades competentes cheguem a acordo e quando verificar uma das seguintes situações:
pelo menos duas autoridades competentes interessadas concluem que existe um diferendo, com base em razões objetivas, ou
decorreram dois meses desde a data de receção por uma autoridade competente de um pedido de outra autoridade competente para a aplicação de determinadas medidas a fim de dar cumprimento aos referidos atos da União e a autoridade requerida ainda não adotou uma decisão que dê resposta ao pedido.
Na pendência da decisão da Autoridade nos termos do procedimento estabelecido no artigo 44.o, n.o 3-A, caso os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, exijam uma decisão conjunta, todas as autoridades competentes envolvidas na decisão conjunta adiam as suas decisões individuais. Se a Autoridade decidir agir, todas as autoridades competentes envolvidas na decisão conjunta adiam as suas decisões até à conclusão do procedimento estabelecido nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Em matéria de prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a Autoridade pode também adotar uma decisão de acordo com o primeiro parágrafo do presente número, caso os requisitos relevantes estabelecidos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, não sejam diretamente aplicáveis aos operadores do setor financeiro. Para esse efeito, a Autoridade aplica todo o direito pertinente da União e, caso esse direito da União consista em diretivas, o direito nacional na medida em que transponha essas diretivas. Caso o direito aplicável da União consista em regulamentos, e caso esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados-Membros, a Autoridade aplica também o direito nacional na medida em que essas opções tenham sido exercidas.
Artigo 20.o
Resolução de diferendos entre autoridades competentes a nível intersectorial
O Comité Conjunto resolve, pelo procedimento estabelecido nos artigos 19.o e 56.o, os diferendos a nível intersectorial que possam ocorrer entre autoridades competentes na acepção do ponto 2 do artigo 4.o do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 20.o-A
Convergência do processo de revisão da supervisão
A Autoridade promove, no âmbito das suas competências, a convergência dos processos de revisão e avaliação da supervisão nos termos da Diretiva 2013/36/UE, a fim de obter normas de supervisão robustas na União.
Artigo 21.o
Colégios de autoridades de supervisão
A Autoridade tem um papel de liderança para assegurar um funcionamento coerente dos colégios de autoridades de supervisão relativamente às instituições transfronteiriças de toda a União, tendo em conta o risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras referidas no artigo 23.o, e, se for caso disso, convoca reuniões dos colégios.
Para efeitos do presente número e do n.o 1 do presente artigo, a Autoridade deve ser considerada uma «autoridade competente» na acepção da legislação aplicável.
A Autoridade pode:
Recolher e partilhar toda a informação relevante em cooperação com as autoridades competentes para facilitar o trabalho do colégio e criar e gerir um sistema central que permita que essa informação seja acessível às autoridades de supervisão participantes no colégio;
Iniciar e coordenar testes de esforço a nível da União, nos termos do artigo 32.o, para avaliar a resiliência das instituições financeiras, nomeadamente o risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras a que se refere o artigo 23.o, perante uma evolução adversa dos mercados, e avaliar o potencial de aumento do risco sistémico em situações de esforço, assegurando a aplicação de uma metodologia coerente, a nível nacional, na realização desses testes e, se for caso disso, dirigir uma recomendação à autoridade competente para corrigir os elementos identificados no teste de esforço, incluindo uma recomendação para realizar avaliações específicas. Pode recomendar às autoridades competentes que efetuem inspeções no local, podendo participar nas mesmas, a fim de assegurar a comparabilidade e a fiabilidade dos métodos, práticas e resultados das avaliações à escala da União;
Promover actividades de supervisão eficazes e eficientes, incluindo a avaliação dos riscos aos quais as instituições financeiras estão ou podem estar expostas identificados no processo de supervisão ou em situações de esforço;
Supervisionar, em conformidade com as atribuições e competências especificadas no presente regulamento, as funções desempenhadas pelas autoridades competentes, e
Solicitar novas deliberações de um colégio, caso considere que a decisão resultaria numa aplicação incorrecta da legislação da União ou não contribuiria para o objectivo de convergência das práticas de supervisão. Pode também requerer que a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada organize uma reunião do colégio ou acrescente pontos à ordem do dia de uma reunião.
Artigo 22.o
Disposições gerais sobre risco sistémico
A Autoridade tem na devida conta o risco sistémico definido no Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e aborda os riscos de perturbação dos serviços financeiros:
Causada por uma deterioração da totalidade ou de partes do sistema financeiro; e
Susceptível de ter graves consequências negativas para o mercado interno e a economia real.
A Autoridade tem em conta, se for caso disso, a monitorização e a avaliação do risco sistémico assegurada pelo ESRB e pela Autoridade, e responde aos alertas e recomendações do ESRB nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.
A Autoridade, em colaboração com o ESRB e nos termos do artigo 23.o, elabora um conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos (painel de riscos), para identificação e medição do risco sistémico.
A Autoridade desenvolve também um sistema de testes de esforço adequados para ajudar a identificar as instituições que possam apresentar um risco sistémico. Essas instituições devem ser objecto de uma supervisão reforçada e, se necessário, dos procedimentos de recuperação ou resolução a que se refere o artigo 25.o.
Sem prejuízo dos actos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, a Autoridade elabora, se necessário, orientações e recomendações adicionais destinadas às instituições financeiras, para ter em conta o risco sistémico por elas apresentado.
A Autoridade assegura que o risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras seja tido em conta aquando da elaboração de projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução nos domínios definidos nos actos legislativos a que se refere n.o 2 do artigo 1.o.
Na sequência de um inquérito conduzido nos termos do primeiro parágrafo, o Conselho de Supervisores pode formular recomendações adequadas dirigidas às autoridades competentes em causa.
Para o efeito, a Autoridade pode fazer uso das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento, nomeadamente pelo artigo 35.o.
Artigo 23.o
Identificação e medição do risco sistémico
Artigo 24.o
Capacidade permanente para responder a riscos sistémicos
Artigo 25.o
Procedimentos de recuperação e resolução
Artigo 26.o
Mecanismo europeu de sistemas de garantia de depósitos
Artigo 27.o
Sistema europeu de dispositivos de resolução bancária e mecanismos de financiamento
A Autoridade avalia a necessidade de criar um sistema coerente, sólido e credível de mecanismos de financiamento, com instrumentos de financiamento apropriados ligados a um conjunto de mecanismos coordenados de gestão de crises.
A Autoridade contribui para o trabalho sobre as questões relativas às condições equitativas de concorrência e aos impactos cumulativos de eventuais regimes de taxas e contribuições a cargo das instituições financeiras que possam ser criados para garantir uma repartição justa dos encargos e incentivos destinados a conter o risco sistémico, como parte de um quadro de resolução coerente e credível.
▼M8 —————
Artigo 28.o
Delegação de competências e responsabilidades
As autoridades competentes informam a Autoridade dos acordos de delegação que pretendem celebrar. Tais acordos só podem começar a produzir efeitos passado um mês, pelo menos, do envio dessa informação à Autoridade.
A Autoridade pode dar parecer sobre o acordo previsto no prazo de um mês a contar da data em que for informada.
A Autoridade publica pelos meios apropriados todos os acordos de delegação celebrados pelas autoridades competentes, a fim de assegurar que todos os interessados sejam adequadamente informados.
Artigo 29.o
Cultura comum de supervisão
A Autoridade desempenha um papel activo no desenvolvimento de uma cultura europeia comum de supervisão e de práticas de supervisão coerentes, bem como na garantia da aplicação de procedimentos uniformes e de abordagens coerentes em toda a União. Cabe à Autoridade desenvolver, pelo menos, as seguintes actividades:
Dar pareceres às autoridades competentes;
Estabelecer as prioridades estratégicas da União em matéria de supervisão de acordo com o artigo 29.o-A;
Estabelecer grupos de coordenação nos termos do artigo 45.o-B para promover a convergência no domínio da supervisão e identificar as melhores práticas;
Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes, tanto a nível bilateral como multilateral, sobre todas as questões pertinentes, nomeadamente a cibersegurança e os ciberataques, sem prejuízo do integral cumprimento das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à proteção de dados previstas nos atos legislativos da União relevantes;
Contribuir para o desenvolvimento de normas de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente normas de comunicação de informação, e de normas internacionais de contabilidade, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o;
Analisar a aplicação das normas técnicas de regulamentação e execução pertinentes adoptadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade, e propor alterações às mesmas, se necessário; e
Estabelecer programas de formação setoriais e intersetoriais, designadamente no que respeita à inovação tecnológica, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos; e
Criar um sistema de monitorização para avaliar riscos substantivos ambientais, sociais e de governo, tendo em consideração o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;
A fim de estabelecer uma cultura comum de supervisão, a Autoridade elabora e mantém atualizado um manual de supervisão da União para a supervisão das instituições financeiras na União, que tenha em devida conta a natureza, escala e complexidade dos riscos, bem como as práticas e modelos de negócio e a dimensão das instituições financeiras e dos mercados. Além disso, a autoridade elabora e mantém atualizado um manual de resolução da União para a resolução das instituições financeiras na União, que tenha em devida conta a natureza, escala e complexidade dos riscos, bem como as práticas e modelos de negócio e a dimensão das instituições financeiras e dos mercados. Tanto o manual de supervisão da União como o manual de resolução da União definem as melhores práticas e especificam metodologias e processos de elevada qualidade.
Se for caso disso, a Autoridade realiza consultas públicas sobre os pareceres referidos no n.o 1, alínea a), e sobre as ferramentas e instrumentos referidos no presente número. A Autoridade analisa igualmente, se for caso disso, os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados. Essas consultas e análises são proporcionais ao âmbito, natureza e impacto dos pareceres ou ferramentas e instrumentos. A Autoridade solicita igualmente, se for caso disso, aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário referido no artigo 37.o.
Artigo 29.o-A
Prioridades estratégicas da União em matéria de supervisão
Na sequência de um debate do Conselho de Supervisores e tendo em conta os contributos recebidos das autoridades competentes, o trabalho existente das instituições da União, e as análises, os alertas e as recomendações do ESRB, a Autoridade, pelo menos de três em três anos até 31 de março, identifica até duas prioridades com relevância à escala da União, que devem refletir a evolução e as tendências futuras. As autoridades competentes têm em conta essas prioridades na elaboração dos seus programas de trabalho e notificam a Autoridade em conformidade. A Autoridade debate as atividades pertinentes a realizar no ano seguinte pelas autoridades competentes e elabora conclusões. A Autoridade debate o eventual seguimento a dar, que pode incluir, nomeadamente, orientações, recomendações às autoridades competentes e avaliações entre pares no respetivo domínio.
As prioridades com relevância à escala da União identificadas pela Autoridade não impedem as autoridades competentes de aplicarem as suas boas práticas, de atuarem com base nas suas prioridades adicionais e têm em consideração as especificidades nacionais.
Artigo 30.o
Avaliações entre pares das autoridades competentes
A avaliação entre pares inclui, nomeadamente, a avaliação dos seguintes elementos:
A adequação dos recursos, o grau de independência e os mecanismos de governação da autoridade competente, em particular no que respeita à aplicação efetiva dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;
A eficácia e o grau de convergência alcançados no que respeita à aplicação do direito da União e às práticas de supervisão, incluindo normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e recomendações adotadas nos termos dos artigos 10.o a 16.o, e em que medida as práticas de supervisão asseguram a realização dos objetivos estabelecidos no direito da União;
A aplicação das melhores práticas desenvolvidas por autoridades competentes cuja adoção possa ser benéfica para outras autoridades competentes;
A eficácia e o grau de convergência alcançados na aplicação das disposições adotadas em execução do direito da União, incluindo as sanções administrativas e as outras medidas administrativas impostas a pessoas responsáveis em caso de não cumprimento destas disposições.
Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, as autoridades competentes envidam todos os esforços para dar cumprimento a quaisquer orientações e recomendações emitidas.
Ao redigir projetos de normas técnicas de regulamentação ou projetos de normas técnicas de execução nos termos dos artigos 10.o a 15.o, ou orientações ou recomendações em conformidade com o artigo 16.o, a Autoridade tem em conta os resultados da avaliação entre pares, bem como quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, a fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão da mais elevada qualidade.
Artigo 31.o
Função de coordenação
A Autoridade promove uma resposta coordenada da União, nomeadamente:
Facilitando o intercâmbio de informações entre autoridades competentes;
Definindo o alcance e verificando, se for caso disso, a fiabilidade das informações que devam ser disponibilizadas a todas as autoridades competentes interessadas;
Sem prejuízo do artigo 19.o, desenvolvendo uma acção de mediação não vinculativa, a pedido das autoridades competentes ou por sua própria iniciativa;
Notificando sem demora o ESRB, o Conselho e a Comissão de qualquer potencial situação de emergência;
Tomando as medidas adequadas em caso de acontecimentos suscetíveis de prejudicar o funcionamento dos mercados financeiros, a fim de coordenar as ações empreendidas pelas autoridades competentes interessadas;
Tomar medidas adequadas para coordenar as ações empreendidas pelas autoridades competentes relevantes com vista a facilitar a entrada no mercado de intervenientes ou produtos baseados na inovação tecnológica;
Centralizando as informações recebidas das autoridades competentes nos termos dos artigos 21.o e 35.o em resultado das obrigações regulamentares de comunicação de informações que incumbem às instituições. A Autoridade partilha essas informações com as demais autoridades competentes interessadas.
Artigo 31.o-A
Intercâmbio de informações sobre a idoneidade e competência
A Autoridade estabelece, em conjunto com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), um sistema de intercâmbio de informação pertinente para a apreciação da idoneidade e competência dos titulares de participações qualificadas, dos diretores e dos titulares de funções essenciais nas instituições financeiras por parte das autoridades competentes, em conformidade com os atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 32.o
Avaliação da evolução dos mercados, incluindo testes de esforço
A Autoridade inicia e coordena avaliações, à escala da União, da resiliência das instituições financeiras a evoluções adversas dos mercados. Para esse efeito, desenvolve:
Metodologias comuns para avaliar o efeito de cenários económicos na situação financeira de uma instituição financeira, tendo em conta, entre outros, riscos decorrentes de uma evolução adversa em termos ambientais;
Metodologias comuns para identificar as instituições financeiras a incluir nas avaliações à escala da União;
Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resiliência das instituições financeiras;
Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição para uma instituição financeira;
Metodologias comuns para a avaliação de ativos, se necessário, para efeitos dos testes de esforço; e
Metodologias comuns para avaliar os efeitos dos riscos ambientais na estabilidade financeira das instituições financeiras.
Para efeitos do presente número, a Autoridade coopera com o ESRB.
Sem prejuízo das atribuições conferidas ao ESRB pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010, a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao ESRB, uma vez por ano e, se necessário, com maior frequência, avaliações das tendências e dos potenciais riscos e vulnerabilidades na sua esfera de competências, em combinação com o painel de riscos referido no artigo 22.o, n.o 2 do presente regulamento.
A Autoridade inclui nessas avaliações uma classificação dos principais riscos e vulnerabilidades e, se necessário, recomenda medidas preventivas ou correctivas.
Artigo 33.o
Relações internacionais, incluindo a equivalência
Caso um país terceiro, em conformidade com um ato delegado em vigor adotado pela Comissão nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849, conste da lista de jurisdições cujos regimes nacionais de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União, a Autoridade não celebra acordos administrativos com as autoridades de regulação, supervisão e, se for caso disso, resolução desse país terceiro. Tal não exclui outras formas de cooperação entre a Autoridade e as autoridades respetivas dos países terceiros com vista a reduzir as ameaças ao sistema financeiro da União.
Além disso, a Autoridade verifica se os critérios com base nos quais as referidas decisões de equivalência foram adotadas, bem como quaisquer condições que sejam nelas estabelecidas, continuam a ser preenchidos.
A Autoridade pode estabelecer contactos com as autoridades competentes dos países terceiros. A Autoridade apresenta um relatório confidencial ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), que resume as conclusões das suas atividades de monitorização de todos os países terceiros equivalentes. O relatório deve centrar-se, em especial, nas implicações para a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno.
A Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, confidencialmente e sem demora injustificada, se identificar alguma evolução relevante no que respeita à regulação, supervisão ou, se aplicável, resolução, ou às práticas de execução dos países terceiros a que se refere o presente número suscetível de afetar a estabilidade financeira da União ou um ou mais dos seus Estados-Membros, a integridade do mercado, a proteção dos investidores ou o funcionamento do mercado interno.
Sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos nos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, e sob reserva das condições definidas na segunda frase do n.o 1 do presente artigo, a Autoridade coopera, sempre que possível, com as autoridades competentes pertinentes e, se aplicável, também com as autoridades de resolução, dos países terceiros cujos regimes regulatórios e de supervisão tenham sido reconhecidos como equivalentes. Em princípio, tal cooperação é levada a cabo com base em acordos de caráter administrativo celebrados com as autoridades pertinentes desses países terceiros. Aquando da negociação de tais acordos de caráter administrativo, a Autoridade inclui disposições sobre os seguintes elementos:
Os mecanismos que permitem à Autoridade obter informações relevantes, nomeadamente informações sobre o regime regulatório, a abordagem de supervisão, a evolução relevante do mercado e quaisquer alterações suscetíveis de afetar a decisão de equivalência;
Na medida do necessário para o seguimento de tais decisões de equivalência, os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo, quando necessário, de no local.
A Autoridade informa a Comissão caso a autoridade competente de um país terceiro se recuse a celebrar tais acordos de caráter administrativo ou a cooperar de forma eficaz.
No relatório a que se refere o artigo 43.o, n.o 5, a Autoridade inclui informações sobre os acordos de caráter administrativo celebrados com autoridades de supervisão, organizações internacionais ou administrações de países terceiros, a assistência prestada pela Autoridade à Comissão na preparação de decisões de equivalência e a monitorização levada a cabo pela Autoridade nos termos do n.o 3 do presente artigo.
▼M8 —————
Artigo 35.o
Recolha de informação
Caso não esteja disponível ou não seja disponibilizada atempadamente informação completa e precisa nos termos dos n.os 1 ou 5, a Autoridade pode, por pedido devidamente justificado e fundamentado, requerer diretamente informação:
Às instituições financeiras em causa;
Às companhias financeiras ou sucursais de uma instituição financeira em causa;
Às entidades operacionais não regulamentadas no seio de um grupo ou conglomerado financeiros que sejam significativas para as atividades financeiras das instituições financeiras em causa.
Os destinatários destes pedidos devem prestar à Autoridade, prontamente e sem demora injustificada, informações claras, precisas e completas.
A Autoridade informa as autoridades competentes interessadas dos pedidos formulados nos termos do presente número e do n.o 5.
A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe assistência na recolha das informações.
Artigo 36.o
Relações com o ESRB
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Aplicando o procedimento decisório apropriado, a Autoridade decide das eventuais medidas a tomar no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento para o tratamento das questões identificadas nos alertas ou recomendações.
Se não tomar medidas no seguimento de um alerta ou de uma recomendação, a Autoridade deve justificar essa decisão junto do ESRB. O ESRB informa desse facto o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. O ESRB informa igualmente o Conselho a esse respeito.
Caso o destinatário tenha a intenção de não seguir uma recomendação do ESRB, deve informar desse facto o Conselho de Supervisores e analisar com ele a sua motivação para não agir.
Ao informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o ESRB nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 das medidas que tomou em resposta a uma recomendação do ESRB, a autoridade competente deve ter na devida conta as opiniões expressas pelo Conselho de Supervisores.
▼M8 —————
Artigo 37.o
Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário
O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário reúne por sua própria iniciativa quando necessário, mas pelo menos quatro vezes por ano.
O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário é composto por 30 membros. Esses membros são compostos por:
13 membros que representam, de forma equilibrada, as instituições financeiras que operam na União, três dos quais representam bancos cooperativos e caixas económicas;
13 membros que representam os representantes dos trabalhadores das instituições financeiras que operam na União, os consumidores, os utilizadores de serviços bancários e os representantes das PME; e
quatro dos seus membros que são personalidades académicas independentes de alto nível.
O Parlamento Europeu pode convidar o presidente do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus deputados, sempre que solicitado.
A Autoridade presta todas as informações necessárias, sob reserva do sigilo profissional previsto no artigo 70.o do presente regulamento, e assegura um apoio de secretariado adequado ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário. Deve prever-se uma compensação adequada para os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário que representem organizações sem fins lucrativos, excetuando os representantes da indústria. Essa compensação deve ter em conta o trabalho preparatório e de seguimento dos membros e ser, pelo menos, equivalente às modalidades de reembolso das despesas dos funcionários fixadas no Título V, Capítulo 1, Secção 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 ( 25 ) do Conselho (o «Estatuto»). O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário pode criar grupos de trabalho para questões técnicas. Os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário têm um mandato de quatro anos, após o qual tem lugar um novo processo de seleção.
Os membros do Grupo das Partes Interessadas do Sector Bancário podem ser nomeados para dois mandatos consecutivos.
Caso os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário não cheguem a um acordo sobre um aconselhamento a prestar, um terço dos seus membros ou os membros que representam um determinado grupo de partes interessadas podem emitir um aconselhamento distinto.
O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, o Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e o Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma podem emitir aconselhamento conjunto sobre questões relacionadas com o trabalho das ESA nos termos do artigo 56.o, relativo às posições e medidas comuns.
Artigo 38.o
Salvaguardas
Caso um Estado-Membro considere que uma decisão tomada ao abrigo do n.o 3 do artigo 19.o colide com as suas competências orçamentais, pode notificar a Autoridade e a Comissão, no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade competente, de que esta não vai aplicar essa decisão.
Na sua notificação, o Estado-Membro deve explicar clara e expressamente por que razões e de que forma a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais.
Caso seja efectuada tal notificação, a decisão da Autoridade fica suspensa.
No prazo de um mês a contar da notificação pelo Estado-Membro, a Autoridade informa-o sobre se mantém, altera ou revoga a sua decisão. Se a decisão for mantida ou alterada, a Autoridade deve declarar que as competências orçamentais não são afectadas.
Caso a Autoridade mantenha a sua decisão, o Conselho decide, por maioria dos votos expressos, numa das suas reuniões e o mais tardar dois meses após a Autoridade ter informado o Estado-Membro nos termos do quarto parágrafo, se mantém a decisão da Autoridade.
Caso o Conselho, depois de analisar a questão, não adopte uma decisão para manter a decisão da Autoridade, nos termos do quinto parágrafo, cessa a vigência da decisão da Autoridade.
Caso um Estado Membro considere que uma decisão tomada ao abrigo do n.o 3 do artigo 18.o, colide com as suas competências orçamentais, pode notificar a Autoridade, a Comissão e o Conselho, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade competente, de que esta última não vai aplicar essa decisão.
Na sua notificação, o Estado-Membro deve explicar clara e expressamente por que razões e de que forma a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais.
Caso seja efectuada tal notificação, a decisão da Autoridade fica suspensa.
O Conselho, no prazo de dez dias úteis, convoca uma reunião e toma uma decisão, por maioria simples dos seus membros, quanto à eventual revogação da decisão da Autoridade.
Caso o Conselho, depois de analisar a questão, não adopte uma decisão para revogar a decisão da Autoridade, nos termos do quarto parágrafo, é levantada a suspensão da decisão da Autoridade.
Caso o Conselho tome a decisão, nos termos do n.o 3, de não revogar uma decisão da Autoridade relacionada com o n.o 3 do artigo 18.o, e o Estado-Membro em causa continue a considerar que a decisão da Autoridade colide com as suas competências orçamentais, esse Estado-Membro pode notificar a Comissão e a Autoridade e solicitar ao Conselho que reexamine a questão. O Estado-Membro em causa deve expor claramente os motivos pelos quais discorda da decisão do Conselho.
No prazo de quatro semanas a contar da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, o Conselho confirma a sua decisão inicial ou toma uma nova decisão nos termos do n.o 3.
O Conselho pode prorrogar o prazo de quatro semanas por um período de igual duração, se as circunstâncias específicas do caso o exigirem.
Artigo 39.o
Processo decisório
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO 1
Conselho de Supervisores
Artigo 40.o
Composição
O Conselho de Supervisores é composto:
Pelo Presidente;
Pelo mais alto dirigente da autoridade pública nacional competente para a supervisão das instituições de crédito em cada Estado Membro, que deve participar presencialmente nas reuniões pelo menos duas vezes por ano;
Por um representante da Comissão, sem direito a voto;
Por um representante nomeado pelo Conselho de Supervisores do Banco Central Europeu, sem direito a voto;
Por um representante do ESRB, sem direito a voto;
Por um representante de cada uma das outras duas Autoridades Europeias de Supervisão, sem direito a voto.
Para efeitos de deliberações no âmbito da Diretiva 2014/59/UE, o membro do Conselho de Supervisores referido no n.o 1, alínea b), pode ser acompanhado, se necessário, por um representante da autoridade de resolução em cada Estado-Membro, sem direito a voto.
Para os efeitos da Diretiva 2014/59/UE, o presidente do Conselho Único de Resolução tem o estatuto de observador junto do Conselho de Supervisores.
O Conselho de Supervisores pode decidir convidar observadores para as suas reuniões.
O Director Executivo pode participar nas reuniões do Conselho de Supervisores, sem direito a voto.
Artigo 41.o
Comités internos
Cada membro do painel dispõe de um voto.
As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor.
Cada membro do painel dispõe de um voto.
As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor.
Cada membro do painel dispõe de um voto.
As decisões do painel são tomadas quando pelo menos quatro membros votam a favor.
Artigo 42.o
Independência do Conselho de Supervisores
Artigo 43.o
Competências
▼M8 —————
O Conselho de Supervisores adopta, antes de 30 de Setembro de cada ano e sob proposta do Conselho de Administração, o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para conhecimento.
O programa de trabalho é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.
O Conselho de Supervisores adopta o programa de trabalho plurianual da Autoridade, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para conhecimento.
O programa de trabalho plurianual é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.
Artigo 43.o-A
Transparência das decisões adotadas pelo Conselho de Supervisores
Não obstante o artigo 70.o, num prazo de seis semanas de cada reunião do Conselho de Supervisores, a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu pelo menos um registo completo e significativo dos trabalhos dessa reunião que permita uma compreensão plena dos debates, incluindo uma lista anotada de decisões. Esse registo não deve refletir os debates no seio do Conselho de Supervisores relativos a instituições financeiras individuais, salvo disposição em contrário nos termos do artigo 75.o, n.o 3, ou dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 44.o
Processo decisório
No que respeita aos atos a que se referem os artigos 10.o a 16.o do presente regulamento e às medidas e decisões adotadas ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do presente regulamento e do capítulo VI do presente regulamento, e em derrogação ao primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, na aceção do artigo 16.o, n.o 4, do TUE e do artigo 3.o do Protocolo (N.° 36) relativo às disposições transitórias, a qual deve incluir pelo menos uma maioria simples dos membros, presentes na votação, representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 («Estados-Membros participantes»), e uma maioria simples dos membros, presentes na votação, representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes (Estados-Membros não participantes).
O Presidente não vota as decisões referidas no segundo parágrafo.
No que respeita à composição dos painéis nos termos do artigo 41.o, n.os 2, 3 e 4, e dos membros do comité de avaliação entre pares referido no artigo 30.o, n.o 2, o Conselho de Supervisores, ao examinar as propostas do Presidente, procura obter um consenso. Na falta de consenso, as decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria de três quartos dos seus membros com direito de voto. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto.
No que respeita às decisões adotadas ao abrigo do artigo 18.o, n.os 3 e 4, e em derrogação ao primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria simples dos seus membros com direito de voto, a qual deve incluir uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e uma maioria simples dos seus membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes.
Em derrogação ao primeiro parágrafo, a partir da data em que sejam quatro ou menos os membros com direito de voto das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes, a decisão proposta será aprovada por maioria simples dos membros do Conselho de Supervisão com direito de voto, a qual deve incluir pelo menos um voto de membros representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes.
O primeiro parágrafo não se aplica ao Diretor Executivo nem ao representante do Banco Central Europeu nomeado pelo seu Conselho de Supervisão.
SECÇÃO 2
Conselho de Administração
Artigo 45.o
Composição
Cada um dos membros do Conselho de Administração, com exceção do Presidente, tem um suplente, que o pode substituir em caso de impedimento.
Artigo 45.o-A
Processo decisório
Artigo 45.o-B
Grupos de coordenação
Artigo 46.o
Independência do Conselho de Administração
Os membros do Conselho de Administração agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer Governo ou de qualquer outro organismo público ou privado.
Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração no exercício das suas competências.
Artigo 47.o
Competências
SECÇÃO 3
Presidente
Artigo 48.o
Nomeação e competências
A Autoridade é representada por um Presidente, que deve ser um profissional independente a tempo inteiro.
O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Supervisores, incluindo a definição da ordem de trabalhos a adotar pelo Conselho de Supervisores, a convocação de reuniões e a apresentação de pontos para decisão, e preside às reuniões do Conselho de Supervisores.
O Presidente é responsável por definir a ordem de trabalhos do Conselho de Administração, a adotar pelo Conselho de Administração, e preside às reuniões do Conselho de Administração.
O Presidente pode convidar o Conselho de Administração a ponderar a criação de um grupo de coordenação em conformidade com o artigo 45.o-B.
Caso o Presidente deixe de preencher as condições a que se refere o artigo 49.o ou tenha sido considerado culpado de uma falta grave, o Conselho pode, sob proposta da Comissão aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de exoneração das suas funções.
O Conselho de Supervisores elege ainda, de entre os seus membros, um Vice-Presidente que exerce as funções do Presidente na sua ausência. Esse Vice-Presidente não é eleito de entre os membros do Conselho de Administração.
Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Presidente, o Conselho de Supervisores avalia:
Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;
Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.
Para efeitos da avaliação referida no primeiro parágrafo, as competências do Presidente são exercidas pelo Vice-Presidente.
O Conselho, sob proposta do Conselho de Supervisores, assistido pela Comissão e tomando em consideração a avaliação referida no primeiro parágrafo, pode prorrogar o mandado do Presidente uma vez.
Artigo 49.o
Independência do Presidente
Sem prejuízo do papel do Conselho de Supervisores no que respeita às competências do Presidente, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer Governo ou de qualquer outro organismo público ou privado.
Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Presidente no exercício das suas competências.
Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.o, o Presidente, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.
Artigo 49.o-A
Despesas
O Presidente torna públicas todas as reuniões realizadas com partes interessadas externas num prazo de duas semanas após a reunião, bem como qualquer serviço recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto dos funcionários.
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SECÇÃO 4
Director Executivo
Artigo 51.o
Nomeação
Durante os nove meses anteriores ao final do mandato do Director Executivo, o Conselho de Supervisores avalia nomeadamente:
Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;
Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.
Tomando em consideração a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Supervisores pode prorrogar uma vez o mandato do Director Executivo.
Artigo 52.o
Independência
Sem prejuízo dos papéis respectivos do Conselho de Administração e do Conselho de Supervisores no que respeita às competências do Director Executivo, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.
Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Director Executivo no exercício das suas competências.
Nos termos do Estatuto referido no artigo 68.o, o Director Executivo, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.
Artigo 52.o-A
Despesas
O Diretor Executivo torna públicas as reuniões realizadas e o acolhimento recebido. As despesas são publicamente registadas, nos termos do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 53.o
Competências
CAPÍTULO IV
ORGANISMOS CONJUNTOS DAS AUTORIDADES EUROPEIAS DE SUPERVISÃO
SECÇÃO 1
Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão
Artigo 54.o
Criação
O Comité Conjunto constitui uma instância na qual a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersetorial, tendo simultaneamente em conta as especificidades setoriais, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), em particular quanto às seguintes matérias:
Artigo 55.o
Composição
O Comité Conjunto adopta e publica o seu regulamento interno, que pode prever a participação de outras entidades nas suas reuniões.
O Comité Conjunto reúne-se pelo menos uma vez de três em três meses.
Artigo 56.o
Posições e medidas comuns
No âmbito das suas atribuições estabelecidas no capítulo II do presente regulamento, e em especial no que respeita à aplicação da Diretiva 2002/87/CE, quando relevante, a Autoridade chega a posições comuns por consenso, consoante o caso, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), consoante o caso.
Sempre que tal seja exigido pelo direito da União, as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 10.o a 16.o e as decisões adotadas ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o do presente regulamento em relação à aplicação da Diretiva 2002/87/CE e de quaisquer outros atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, que também recaiam na esfera de competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) são adotados, em paralelo, consoante o caso, pela Autoridade, pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).
Artigo 57.o
Subcomités
SECÇÃO 2
Câmara de Recurso
Artigo 58.o
Composição e funcionamento
A Câmara de Recurso é composta por seis membros e seis suplentes, que devem ser figuras de renome com conhecimentos relevantes comprovados do direito da União e experiência profissional internacional, de nível suficientemente elevado nos domínios das atividades bancárias, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos atuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou instituições ou organismos da União envolvidos nas atividades da Autoridade, bem como dos membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário. Os membros e os suplentes devem ser nacionais de um Estado-Membro e ter um conhecimento aprofundado de, pelo menos, duas línguas oficiais da União. A Câmara de Recurso deve reunir conhecimentos jurídicos suficientes para prestar aconselhamento jurídico sobre a legalidade, incluindo a proporcionalidade, do exercício das competências da Autoridade.
A Câmara de Recurso nomeia o seu Presidente.
Após receção da lista restrita, o Parlamento Europeu pode convidar os candidatos a membros efetivos e suplentes a proferirem uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responderem às perguntas dos seus deputados antes da respetiva nomeação.
O Parlamento Europeu pode convidar os membros da Câmara de Recurso a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus deputados, sempre que solicitado, à exclusão de declarações, perguntas ou respostas relativas a processos individuais decididos por, ou pendentes, na Câmara de Recurso.
Artigo 59.o
Independência e imparcialidade
Qualquer das partes num processo de recurso pode opor-se à participação de um membro da Câmara de Recurso por qualquer dos motivos referidos nos n.os 1 e 2, ou em caso de suspeita de parcialidade.
A oposição não pode fundar-se na nacionalidade dos membros nem é admissível se, embora tendo conhecimento de um motivo de oposição, a parte no processo de recurso tiver praticado previamente qualquer acto processual que não seja a oposição à composição da Câmara de Recurso.
A Câmara de Recurso decide das medidas a tomar nos casos previstos nos n.os 1 e 2 sem a participação do membro em causa.
Para a adopção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente. Caso este se encontre em situação semelhante, o Presidente da Autoridade designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.
Os membros da Câmara de Recurso devem comprometer-se a agir com independência e em defesa do interesse público.
Para o efeito, fazem uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência ou a existência de qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial à sua independência.
Estas declarações são tornadas públicas anualmente e por escrito.
CAPÍTULO V
VIAS DE RECURSO
Artigo 60.o
Recursos das decisões
A Câmara de Recurso decide sobre o recurso no prazo de três meses a contar da apresentação do mesmo.
Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 não têm efeito suspensivo.
No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão objecto do recurso.
Artigo 60.o-A
Atos ultra vires da Autoridade
Qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar um parecer fundamentado à Comissão se considerar que a Autoridade excedeu a sua competência, inclusive por não respeitar o princípio da proporcionalidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 5, ao atuar nos termos dos artigos 16.o e 16.o-B, e sobre uma questão que diz direta e individualmente respeito a essa pessoa.
Artigo 61.o
Recursos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 62.o
Orçamento da Autoridade
As receitas da Autoridade, organismo europeu nos termos do artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 26 ) (o «Regulamento Financeiro»), provêm, nomeadamente, de uma qualquer combinação das seguintes fontes:
Contribuições obrigatórias das autoridades públicas nacionais competentes para a supervisão das instituições financeiras, prestadas de acordo com uma fórmula baseada na ponderação de votos prevista no n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias. Para efeitos do presente artigo, o n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias continua aplicável depois da data-limite de 31 de Outubro de 2014 nele estabelecida;
Uma subvenção da União, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»);
Taxas pagas à Autoridade nos casos especificados nos instrumentos aplicáveis da legislação da União;
As contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou dos observadores;
Encargos acordados por publicações, formação e quaisquer outros serviços prestados pela Autoridade caso tenham sido especificamente solicitados por uma ou mais autoridades competentes.
As contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou dos observadores referidas no primeiro parágrafo, alínea d), não são aceites se tal colocar em causa a independência e imparcialidade da Autoridade. As contribuições voluntárias que constituam uma compensação pelo custo das atribuições delegadas por uma autoridade competente na Autoridade não são consideradas como colocando em causa a independência desta última.
Artigo 63.o
Elaboração do orçamento
Artigo 64.o
Execução e controlo orçamentais
O contabilista da Autoridade envia igualmente ao contabilista da Comissão, até 15 de junho de cada ano, um conjunto de relatórios num formato normalizado determinado pelo contabilista da Comissão, para efeitos de consolidação.
Artigo 65.o
Regras financeiras
Após consulta da Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão ( 27 ) se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.
Artigo 66.o
Medidas antifraude
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 67.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE aplica-se à Autoridade e ao seu pessoal.
Artigo 68.o
Pessoal
Artigo 69.o
Responsabilidade da Autoridade
Artigo 70.o
Obrigação de sigilo profissional
Sem prejuízo dos casos do foro penal, as informações confidenciais recebidas pelas pessoas referidas no n.o 1 no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada de modo a que não possam ser identificadas instituições financeiras individuais.
A obrigação estabelecida pelo n.o 1 do presente artigo e pelo primeiro parágrafo do presente número não obsta a que a Autoridade e as autoridades competentes possam utilizar as informações em causa para efeitos da aplicação dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adoção de decisões.
Os mesmos requisitos de sigilo profissional são igualmente aplicáveis aos observadores que assistem às reuniões do Conselho de Administração e do Conselho de Supervisores que participem nas atividades da Autoridade.
Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto nos n.os 1 e 2. A Autoridade estabelece no seu regulamento interno os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 71.o
Proteção de dados
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 30 ), no exercício das respetivas funções.
Artigo 72.o
Acesso aos documentos
Artigo 73.o
Regime linguístico
Artigo 74.o
Acordo de sede
As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro aos funcionários da Autoridade e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, que foi celebrado depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.
O Estado-Membro de acolhimento assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento da Autoridade, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.
Artigo 75.o
Participação de países terceiros
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 76.o
Relações com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária
A Autoridade é considerada a sucessora legal do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB). O mais tardar na data da criação da Autoridade, todos os ativos e passivos e todas as operações pendentes do CAESB são automaticamente transferidos para a Autoridade. O CAESB faz uma declaração de encerramento de contas que apresenta o ativo e o passivo na data da transferência. Essa declaração é objeto de auditoria e aprovada pelo CAESB e pela Comissão.
Artigo 77.o
Disposições transitórias relativas ao pessoal
É oferecida a todos os membros do pessoal referidos no n.o 1 a possibilidade de celebrarem contratos de agente temporário ao abrigo da alínea a) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes nos diferentes escalões previstos no quadro de pessoal da Autoridade.
A autoridade autorizada a celebrar contratos realiza, após a entrada em vigor do presente regulamento, uma selecção interna limitada ao pessoal sob contrato com o CAESB ou com o respectivo Secretariado, de modo a verificar a capacidade, eficiência e integridade das pessoas a contratar. O processo de selecção interna deve ter plenamente em conta as competências e a experiência demonstradas pelas pessoas no exercício das suas funções antes da contratação.
Artigo 78.o
Disposições nacionais
Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.
Artigo 79.o
Alterações
A Decisão n.o 716/2009/CE é alterada, na medida em que o CAESB é retirado da lista de beneficiários que consta da secção B do anexo dessa decisão.
Artigo 80.o
Revogação
É revogada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, a Decisão 2009/78/CE da Comissão, que institui o CAESB.
Artigo 81.o
Revisão
Até 31 de dezembro de 2020 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:
A eficácia e o grau de convergência das práticas de supervisão alcançados pelas autoridades competentes:
A independência das autoridades competentes e o grau de convergência das normas correspondentes ao governo societário,
O grau de imparcialidade, objectividade e autonomia da Autoridade;
O funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão;
Os progressos realizados no sentido da convergência no domínio da prevenção, gestão e resolução de crises, incluindo mecanismos de financiamento da União;
O papel da Autoridade no que se refere ao risco sistémico;
A aplicação da cláusula de salvaguarda definida no artigo 38.o;
O desempenho do papel de mediação juridicamente vinculativo definido no artigo 19.o;
O funcionamento do Comité Conjunto;
Os obstáculos ou o impacto para a consolidação prudencial ao abrigo do artigo 8.o.
O relatório referido no n.o 1 deve também verificar:
Se é conveniente manter uma supervisão separada dos sectores da banca, dos seguros, das pensões complementares de reforma, dos valores mobiliários e dos mercados financeiros;
Se é conveniente efectuar separadamente a supervisão prudencial e a supervisão do exercício da actividade ou se estas devem ser efectuadas pela mesma autoridade de supervisão;
Se é adequado simplificar e reforçar a arquitectura do SESF, com vista a aumentar a coerência entre os níveis macro e micro e entre as ESAs;
Se a evolução do SESF é coerente com a evolução global;
Se o SESF apresenta uma diversidade e um grau de excelência suficientes;
Se são adequados os graus de responsabilização e de transparência no que diz respeito aos requisitos de divulgação;
Se os recursos da Autoridade são adequados ao desempenho das suas funções;
Se a localização da sede da Autoridade se deve manter ou se convém transferir as ESAs para uma sede única, a fim de melhorar a coordenação entre elas.
Artigo 81.o-A
Revisão das regras de votação
A partir da data em que o número de Estados-Membros não participantes chegar a quatro, a Comissão procede à revisão e apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento das regras de votação descritas nos artigos 41.o e 44.o, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento.
Artigo 82.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, com excepção do artigo 76.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 77.o, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor.
A Autoridade é criada em 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
( 2 ) Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
( 3 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
( 4 ) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
( 5 ) Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas, Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).
( 6 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
( 7 ) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
( 8 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
( 9 ) Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1)
( 10 ) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
( 11 ) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
( 12 ) Ver página 48 do presente Jornal Oficial.
( 13 ) Ver página 84 do presente Jornal Oficial.
( 14 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n. ° 1093/2010 e (UE) n. ° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
( 15 ) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1)
( 16 ) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n. ° 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
( 17 ) Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1).
( 18 ) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
( 19 ) Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).
( 20 ) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 1093/2010 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
( 21 ) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2013/36/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
( 22 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
( 23 ) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
( 24 ) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
( 25 ) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
( 26 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
( 27 ) Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (OJ L 122 de 10.5.2019, p. 1).
( 28 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
( 29 ) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
( 30 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
( 31 ) JO 17 de 6.10.1958, p. 385.