2013D0233 — PT — 20.05.2014 — 001.001


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DECISÃO 2013/233/PESC DO CONSELHO

de 22 de maio de 2013

relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

(JO L 138, 24.5.2013, p.15)

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DECISÃO 2014/294/PESC DO CONSELHO de 20 de maio de 2014

  L 151

24

21.5.2014




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DECISÃO 2013/233/PESC DO CONSELHO

de 22 de maio de 2013

relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de julho de 2012, o Conselho, reconhecendo que se colocam sérios desafios à segurança na Líbia, reiterou a disponibilidade da União para prestar assistência, nomeadamente através da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), nos domínios da segurança e da gestão de fronteiras, em estreita parceria com as autoridades líbias.

(2)

Em 9 de janeiro de 2013, o Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional da Líbia enviou uma carta à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), em que se congratulava com a proposta da União, no quadro da PCSD, de apoiar as autoridades líbias no desenvolvimento da sua capacidade de reforçar a segurança das fronteiras líbias a curto prazo e de prestar assistência no desenvolvimento de um conceito estratégico mais lato de gestão integrada das fronteiras (IBM, Integrated Border Management) a mais longo prazo.

(3)

Em 31 de janeiro de 2013, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crises para uma eventual missão civil na Líbia no quadro da PCSD.

(4)

A capacidade de vigilância deverá ser ativada para a Missão criada pela presente decisão.

(5)

A Missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar–se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Missão

A União cria uma Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia).

Artigo 2.o

Objetivos

A EUBAM Líbia tem por objetivos apoiar as autoridades líbias a desenvolverem a capacidade de reforçar a segurança das fronteiras terrestres, marítimas e aéreas líbias a curto prazo e a desenvolverem uma estratégia mais lata de gestão integrada das fronteiras a mais longo prazo.

Artigo 3.o

Atribuições

1.  A fim de alcançar os objetivos enumerados no artigo 2.o, a EUBAM Líbia tem como atribuições:

a) Através de ações de formação e orientação, apoiar as autoridades líbias no reforço dos serviços de fronteiras, em conformidade com os padrões e as melhores práticas internacionais;

b) Aconselhar as autoridades líbias no desenvolvimento de uma estratégia nacional de gestão integrada das fronteiras na Líbia;

c) Apoiar as autoridades líbias no reforço das suas capacidades operacionais institucionais.

2.  A EUBAM Líbia não desempenha qualquer função executiva.

Artigo 4.o

Cadeia de comando e estrutura

1.  Enquanto operação de gestão de crises, a EUBAM Líbia tem uma cadeia de comando unificada.

2.  A EUBAM Líbia tem o seu Quartel–General em Trípoli.

3.  A EUBAM Líbia é estruturada de acordo com os seus documentos de planeamento.

4.  A EUBAM Líbia é dotada de capacidade de projeto para a identificação, planeamento e execução de projetos. Adicionalmente, a EUBAM Líbia pode, quando for caso disso e se para o efeito for convidada, coordenar, facilitar e prestar aconselhamento relativamente a projetos executados pelos Estados–Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com a EUBAM Líbia e que apoiem os seus objetivos.

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.  O Diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o Comandante da Operação Civil para a EUBAM Líbia.

2.  O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral da AR, exerce o comando e o controlo da EUBAM Líbia a nível estratégico.

3.  O Comandante da Operação Civil assegura, no que respeita à condução das operações, a execução adequada e efetiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através da emissão de instruções no plano estratégico dirigidas ao Chefe de Missão, conforme necessário, e da prestação a este último de aconselhamento e de apoio técnico.

4.  O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio da AR.

5.  Todo o pessoal destacado fica inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do(s) Estado(s) de destacamento de acordo com as regras nacionais, ou da instituição da União em causa ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). Essas autoridades transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

6.  O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o devido cumprimento do dever de cuidado da União.

7.  O Comandante da Operação Civil, o Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Região do Sul do Mediterrâneo, o Chefe da Delegação da União na Líbia e o Chefe de Missão da EUBAM Líbia consultam–se na medida do necessário.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.  O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EUBAM Líbia no teatro de operações e responde diretamente perante o Comandante da Operação Civil.

2.  O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afetados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da EUBAM Líbia.

3.  O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da EUBAM Líbia, designadamente ao Elemento de Apoio em Bruxelas e aos agentes de ligação regionais, se for caso disso, para a condução eficaz da EUBAM Líbia no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente e seguindo as instruções no plano estratégico do Comandante da Operação Civil.

4.  O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da EUBAM Líbia. Para o efeito, assina um contrato com a Comissão.

5.  O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela autoridade nacional de acordo com as regras nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE.

6.  O Chefe de Missão representa a EUBAM Líbia na zona de operações e assegura a sua visibilidade apropriada.

7.  O Chefe de Missão articula, na medida do necessário, a sua ação com a de outros intervenientes da União no terreno. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe orientação política a nível local do REUE para a Região do Sul do Mediterrâneo, em consulta com o Chefe da Delegação da União na Líbia.

8.  No contexto da capacidade de projeto, o Chefe de Missão fica autorizado a recorrer a contribuições financeiras dos Estados–Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados como complemento coerente das demais ações da EUBAM Líbia, se o projeto:

a) Estiver previsto na declaração de impacto orçamental relativa à presente decisão; ou

b) For, no decurso da EUBAM Líbia, incluído na declaração de impacto orçamental a pedido do Chefe de Missão.

Nesse caso, o Chefe de Missão celebra com os Estados em causa convénios que regulem, nomeadamente, as modalidades específicas relativas à resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em virtude de atos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos colocados à sua disposição pelos Estados–Membros contribuintes.

Em caso algum a responsabilidade da União e da AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos prestados pelos Estados contribuintes.

Artigo 7.o

Pessoal

1.  A EUBAM Líbia é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados–Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE.

2.  Cada Estado–Membro, a instituição da União ou o SEAE suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação para e do local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias aplicáveis.

3.  Cada Estado–Membro, a instituição da União ou o SEAE respondem pelas reclamações relacionadas com o destacamento apresentadas pelo ou contra o membro do pessoal por si destacado, e são responsáveis por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra essa pessoa.

4.  A EUBAM Líbia pode também recrutar, numa base contratual, pessoal internacional ou local, caso as funções requeridas não possam ser asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados–Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados, caso não existam candidatos qualificados dos Estados–Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, na medida do necessário.

5.  As condições de trabalho e os direitos e obrigações do pessoal internacional e local são estipulados em contratos entre o Chefe de Missão e esses membros do pessoal.

Artigo 8.o

Estatuto da EUBAM Líbia e do seu pessoal

O estatuto da EUBAM Líbia e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao correta operação da EUBAM Líbia, deve ser objeto de um acordo celebrado nos termos do artigo 37.o do TUE e pelo procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 9.o

Controlo político e direção estratégica

1.  O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o controlo político e a direção estratégica da EUBAM Líbia. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes para o efeito nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. Esta autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta da AR, e para alterar o Conceito de Operações + (CONOPS +) e o Plano de Operações (OPLAN). A competência de decisão respeitante aos objetivos e ao termo da EUBAM Líbia continua a incumbir ao Conselho.

2.  O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

3.  O CPS recebe, periodicamente e sempre que necessário, relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respetivas áreas de competência.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.  Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a contribuir para a EUBAM Líbia Estados terceiros, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e a partir da Líbia, e que contribuam de modo adequado para as despesas de funcionamento da EUBAM Líbia, consoante as necessidades.

2.  Os Estados terceiros que contribuam para a EUBAM Líbia têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da que os Estados–Membros que participem na EUBAM Líbia.

3.  O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.  As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objeto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem ou tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União em matéria de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUBAM Líbia.

Artigo 11.o

Segurança

1.  O Comandante da Operação Civil dirige, nos termos do artigo 5.o, o trabalho de planeamento das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz pela EUBAM Líbia.

2.  O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUBAM Líbia e pelo cumprimento dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUBAM Líbia, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado e dos respetivos instrumentos de apoio.

3.  O Chefe de Missão é coadjuvado por um Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão, que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação de trabalho com o SEAE.

4.  Antes de tomar posse, o pessoal da EUBAM Líbia deve seguir obrigatoriamente formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve ser–lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, formação de reciclagem organizada pelo Funcionário encarregado da Segurança da Missão.

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5.  O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE ( 1 ).

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Artigo 12.o

Capacidade de vigilância

A capacidade de vigilância é ativada para a Missão EUBAM Líbia.

Artigo 13.o

Disposições financeiras

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1.  O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Líbia para o período compreendido entre 22 de maio de 2013 e 21 de maio de 2014 é de 30 300 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Líbia para o período compreendido entre 22 de maio de 2014 e 21 de maio de 2015 é de 26 200 000 EUR.

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2.  Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.  Os nacionais de Estados terceiros participantes e de países anfitriões e vizinhos são autorizados a participar nos processos de adjudicação de contratos. Sob reserva de aprovação da Comissão, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados–Membros, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais com vista ao fornecimento de equipamento e instalações e à prestação de serviços à EUBAM Líbia.

4.  As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EUBAM Líbia, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

5.  Relativamente às atividades empreendidas no âmbito do seu contrato, o Chefe de Missão responde plenamente perante a Comissão, ficando sujeito à sua supervisão.

6.  As despesas relacionadas com a EUBAM Líbia são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 14.o

Coerência da resposta e coordenação por parte da União

1.  No que respeita à aplicação da presente decisão, a AR assegura a coerência com a globalidade da ação externa da União, nomeadamente com os seus programas de desenvolvimento.

2.  Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão atua em estreita coordenação com a Delegação da União em Trípoli a fim de assegurar a coerência da ação da União na Líbia.

3.  O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os Chefes de Missão dos Estados–Membros presentes na Líbia.

4.  O Chefe de Missão mantém uma coordenação com os terceiros relevantes na Líbia.

Artigo 15.o

Comunicação de informações

1.  A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da EUBAM Líbia, informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» elaboradas para efeitos da EUBAM Líbia, nos termos da ►M1  Decisão 2013/488/UE ◄ .

2.  Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUBAM Líbia, nos termos da ►M1  Decisão 2013/488/UE ◄ . As disposições para esse efeito são estabelecidas por acordo entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

3.  A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUBAM Líbia e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho ( 2 ).

4.  A AR pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1 a 3, bem como a faculdade de celebrar o acordo a que se refere o n.o 2, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável por um período de 24 meses.



( 1 ) JO L 274 de 15.10.2013, p. 1.

( 2 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

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