2013D0353 — PT — 01.07.2014 — 002.001
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DECISÃO 2013/353/PESC DO CONSELHO de 2 de julho de 2013 (JO L 185, 4.7.2013, p.9) |
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9.7.2014 |
DECISÃO 2013/353/PESC DO CONSELHO
de 2 de julho de 2013
que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de agosto de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/518/PESC ( 1 ) que nomeou Philippe LEFORT Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia. O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2013. |
(2) |
O mandato do REUE deverá ser alterado e prorrogado por um período de 12 meses. O mandato deverá ser reapreciado no outono de 2013. Essa reapreciação deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2013. |
(3) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
O mandato de Philippe LEFORT como REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia é alterado e prorrogado até 30 de junho de 2014. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Herbert SALBER é nomeado(a) REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia para o período que decorre até 28 de fevereiro de 2015. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 2.o
Objetivos políticos
O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União para o Sul do Cáucaso, incluindo os objetivos definidos nas conclusões do Conselho Europeu extraordinário de Bruxelas de 1 de setembro de 2008 e nas conclusões do Conselho de 15 de setembro de 2008 e nas de 27 de fevereiro de 2012. Esses objetivos incluem:
a) No quadro dos mecanismos existentes, incluindo a Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e o respetivo Grupo de Minsk, prevenir conflitos na região, contribuir para a sua resolução pacífica, incluindo a crise na Geórgia e o conflito no Nagorno-Karabakh, mediante o incentivo ao regresso de refugiados e pessoas deslocadas internamente e outros meios adequados, e apoiar a implementação dessa resolução pacífica em conformidade com os princípios do direito internacional;
b) Dialogar construtivamente sobre a região com os principais intervenientes interessados;
c) Incentivar e apoiar o aprofundamento da cooperação entre a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia, e, se adequado, com os países vizinhos destes;
d) Reforçar a eficácia e a visibilidade da União na região.
Artigo 3.o
Mandato
Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:
a) Desenvolver contactos com os governos, os parlamentos, outros intervenientes políticos-chave, as autoridades judiciais e a sociedade civil na região;
b) Incentivar os países da região a cooperarem em questões regionais de interesse comum, como as ameaças à segurança comum, a luta contra o terrorismo, o tráfico e a criminalidade organizada;
c) Contribuir para a resolução pacífica de conflitos em conformidade com os princípios do direito internacional e facilitar a implementação dessa resolução pacífica em estreita coordenação com as Nações Unidas, a OSCE e o respetivo Grupo de Minsk;
d) No que diz respeito à crise na Geórgia:
i) contribuir para a preparação das conversações internacionais previstas no ponto 6 do acordo de 12 de agosto de 2008 («Debates internacionais de Genebra») e nas medidas de execução de 8 de setembro de 2008, incluindo no que respeita às disposições que visam a segurança e a estabilidade na região, à questão dos refugiados e dos deslocados internos, com base em princípios reconhecidos a nível internacional e a qualquer outra questão por comum acordo das partes,
ii) contribuir para a definição da posição da União e representá-la, ao nível de REUE, nas conversações referidas na alínea i), e
iii) facilitar a aplicação do acordo de 12 de agosto de 2008 e das medidas de execução de 8 de setembro de 2008;
e) Facilitar a adoção e execução de medidas destinadas a criar confiança;
f) Prestar a assistência adequada na preparação dos contributos da União para a concretização de uma eventual resolução do conflito;
g) Intensificar o diálogo sobre a região entre a União e os principais intervenientes interessados;
h) Apoiar a União na elaboração de uma política global para o Sul do Cáucaso;
i) No quadro das atividades referidas no presente artigo, contribuir para a execução da política da União em matéria de direitos humanos e das orientações da União neste domínio, em especial no que se refere às crianças e às mulheres nas zonas afetadas por conflitos, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e fazendo-lhe face.
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.
3. O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013 é de 1 050 000 EUR.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2014 é de 1 050 000 EUR.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 28 de fevereiro de 2015 é de 1 380 000 EUR.
2. ►M1 As despesas financiadas pelo montante fixado no primeiro parágrafo do n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de julho de 2013. ◄ As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.
4. O pessoal do REUE partilha as instalações com os serviços do SEAE ou as delegações da União pertinentes, a fim de contribuir para a coerência e a consistência das respetivas atividades.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal
Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/CE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança para a proteção das informações classificadas da UE ( 2 ).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.
2. As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:
a) Define um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações do SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação da missão;
b) Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;
c) Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança com base nos graus de risco atribuídos à zona da missão pelo SEAE;
d) Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao CPS e ao AR. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do CPS ou do AR, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.
Artigo 12.o
Coordenação
1. O REUE contribui para a unidade, coerência e eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente, para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.
2. É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e com os chefes de missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com o Chefe da Delegação da União na Geórgia, dá orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia). O REUE e o Comandante de Operações Civis consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 13.o
Assistência em relação a pedidos
O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.
Artigo 14.o
Reapreciação
1. A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. Até ao final de novembro de 2014, o REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato.
2. O mandato do REUE deve ser reapreciado até 31 de dezembro de 2013.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.
( 1 ) JO L 221 de 27.8.2011, p. 5. O mandato do REUE foi prorrogado pela Decisão 2012/326/PESC (JO L 165 de 26.6.2012, p. 53) por um período de 12 meses.
( 2 ) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.