02015D0700 — PT — 16.02.2021 — 002.001
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/700 DA COMISSÃO de 24 de abril de 2015 que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON87708 (MON-877Ø8-9), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2015) 2785] (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 112 de 30.4.2015, p. 81) |
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Jornal Oficial |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1579 DA COMISSÃO de 18 de setembro de 2019 |
L 244 |
8 |
24.9.2019 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/184 DA COMISSÃO de 12 de fevereiro de 2021 |
L 55 |
4 |
16.2.2021 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/700 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2015
que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON87708 (MON-877Ø8-9), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2015) 2785]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Organismo geneticamente modificado e identificador único
À soja (Glycine max (L.) Merr.) geneticamente modificada MON87708, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único MON-877Ø8-9.
Artigo 2.o
Autorização
Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:
géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja MON-877Ø8-9;
alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja MON-877Ø8-9;
soja MON-877Ø8-9 em produtos por ela constituídos ou que a contenham, para quaisquer outras utilizações que não as previstas nas alíneas a) e b), à exceção do cultivo.
Artigo 3.o
Rotulagem
Artigo 4.o
Monitorização dos efeitos ambientais
Artigo 5.o
Registo Comunitário
Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.
Artigo 6.o
Detentor da autorização
O detentor da autorização é a empresa Bayer Agriculture BV, Bélgica, em representação da Bayer CropScience LP, Estados Unidos da América.
Artigo 7.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 8.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é a empresa Bayer Agriculture BV, Scheldelaan 460, 2040 Antuérpia, Bélgica.
ANEXO
a) Requerente e detentor da autorização
Nome |
: |
Bayer Agriculture BV |
Endereço |
: |
Scheldelaan 460, 2040 Antuérpia, Bélgica |
em nome da empresa Bayer CropScience LP, 800 N. Lindbergh Boulevard, St. Louis, Missouri 63167, Estados Unidos da América.
b) Designação e especificação dos produtos
géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja MON-877Ø8-9;
alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja MON-877Ø8-9;
soja MON-877Ø8-9 em produtos por ela constituídos ou que a contenham, para quaisquer outras utilizações que não as previstas nos pontos 1 e 2, à exceção do cultivo.
A soja geneticamente modificada MON-877Ø8-9, tal como descrita no pedido, exprime a proteína DMO (dicamba mono-oxigenase) que confere tolerância aos herbicidas à base de dicamba.
c) Rotulagem
Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «soja»;
A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por soja MON-877Ø8-9, com exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).
d) Método de deteção
e) Identificador único
MON-877Ø8-9
f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica
Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: ver [a preencher quando da notificação].
g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos
Não aplicável.
h) Plano de monitorização
Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Diretiva 2001/18/CE.
[Ligação: plano publicado na Internet].
i) Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado
Não aplicável.
Nota: As ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.