02022D0179 — PT — 25.11.2022 — 001.001


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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/179 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2022

relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na faixa de frequências dos 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio, e que revoga a Decisão 2005/513/CE

[notificada com o número C(2022) 628]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 029 de 10.2.2022, p. 10)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2307 DA COMISSÃO de 23 de novembro de 2022

  L 305

63

25.11.2022




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/179 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2022

relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na faixa de frequências dos 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio, e que revoga a Decisão 2005/513/CE

[notificada com o número C(2022) 628]

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

A presente decisão harmoniza as condições de disponibilização e utilização eficiente das faixas de frequências 5 150 -5 250 MHz, 5 250 -5 350 MHz e 5 470 -5 725 MHz para os sistemas de acesso sem fios, incluindo as redes locais via rádio (WAS/RLAN).

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) 

«Sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN)», os sistemas de radiocomunicações de banda larga que permitem o acesso sem fios por parte de aplicações públicas e privadas, independentemente da topologia de rede subjacente;

b) 

«Utilização em espaços interiores», a utilização dentro de um espaço fechado que proporciona a atenuação necessária para facilitar a partilha com outros serviços. A utilização em espaços interiores pode ser classificada de acordo com quatro casos de utilização, identificados nas condições técnicas constantes do anexo da presente decisão, que representam cenários específicos: no interior de edifícios, no interior de veículos rodoviários, no interior de comboios e no interior de aeronaves;

c) 

«Potência isotrópica radiada equivalente (“p.i.r.e.”)», o produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a uma antena isotrópica numa dada direção (ganho isotrópico ou absoluto);

d) 

«Potência isotrópica radiada equivalente (“p.i.r.e.”) média», o valor da p.i.r.e. durante a série de impulsos de transmissão que corresponde à potência mais elevada, caso seja aplicado o controlo de potência de emissão.

▼M1

Artigo 3.o

Até 30 de junho de 2023, os Estados-Membros designam e disponibilizam, em regime de não exclusividade, as faixas de frequências dos 5 150 -5 250 MHz, 5 250 -5 350 MHz e 5 470 -5 725 MHz para a implementação de WAS/RLAN, em conformidade com as condições técnicas estabelecidas no anexo.

▼B

Artigo 4.o

Os Estados-Membros acompanham a evolução das normas e tecnologias no que respeita à utilização das faixas de frequências 5 150 -5 250 MHz, 5 250 -5 350 MHz e 5 470 -5 725 MHz para WAS/RLAN e comunicam as suas conclusões à Comissão, a pedido desta ou por sua própria iniciativa, a fim de permitir uma revisão atempada da presente decisão.

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2005/513/CE.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO

Condições técnicas harmonizadas para WAS/RLAN nas faixas de frequências dos 5 150 -5 250 MHz, 5 250 -5 350 MHz e 5 470 -5 725 MHz



Quadro 1

WAS/RLAN na faixa de frequências dos 5 150 -5 250 MHz

Parâmetro

Condições técnicas

Faixa de frequências

5 150 -5 250 MHz

Funcionamento admissível

Utilização em espaços interiores, incluindo instalações no interior de veículos rodoviários, comboios e aeronaves, e utilização limitada no exterior (nota 1).

A utilização por sistemas de aeronaves não tripuladas («UAS») está limitada à faixa dos 5 170 -5 250 MHz.

Valor máximo da potência isotrópica radiada equivalente («p.i.r.e.») média para as emissões dentro da faixa

200 mW

Exceções:

— o valor máximo da p.i.r.e. média de 40 mW aplica-se a instalações no interior de carruagens de comboio com uma perda média de atenuação inferior a 12 dB,

— o valor máximo da p.i.r.e. média de 40 mW aplica-se a instalações no interior de veículos rodoviários.

Valor máximo da densidade da p.i.r.e. média para as emissões dentro da faixa

10 mW/MHz em qualquer faixa de 1 MHz

Nota 1:  Se for utilizado em espaços exteriores, o equipamento não pode estar acoplado a uma antena externa fixa, a uma infraestrutura fixa ou à parte exterior da carroçaria de veículos rodoviários.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências com um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ). Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com a Diretiva 2014/53/UE, descreverem técnicas nestes domínios, o desempenho a garantir deve ser pelo menos equivalente ao associado a essas técnicas.



Quadro 2

WAS/RLAN na faixa de frequências dos 5 250 -5 350 MHz

Parâmetro

Condições técnicas

Faixa de frequências

5 250 -5 350 MHz

Funcionamento admissível

Utilização em espaços interiores: apenas no interior dos edifícios.

Não são permitidas instalações em veículos rodoviários, comboios e aeronaves (nota 2).

Não é permitida a utilização em espaços exteriores.

Valor máximo da p.i.r.e. média para as emissões dentro da faixa

200 mW

Valor máximo da densidade da p.i.r.e. média para as emissões dentro da faixa

10 mW/MHz em qualquer faixa de 1 MHz

Técnicas de mitigação a utilizar

Controlo da potência de emissão (TPC) e seleção dinâmica de frequências (DFS).

Podem ser utilizadas técnicas de mitigação alternativas, se garantirem, pelo menos, um nível de desempenho e de proteção do espectro equivalente, a fim de dar cumprimento aos requisitos essenciais correspondentes da Diretiva 2014/53/UE, e se respeitarem os requisitos técnicos da presente decisão.

Controlo da potência de emissão (TPC)

O TPC deve assegurar, em média, um fator de mitigação de, pelo menos, 3 dB na potência de saída máxima permitida dos sistemas; ou, caso não seja utilizado o controlo da potência de emissão, o valor máximo da p.i.r.e. média permitido e o correspondente limite de densidade da p.i.r.e. média devem ser reduzidos em 3 dB.

Seleção dinâmica de frequências (DFS)

A DFS é descrita na Recomendação UIT-R M.1652-1 (2) para garantir um funcionamento compatível com os sistemas de radiodeterminação.

O mecanismo DFS deve garantir idêntica probabilidade de selecionar um determinado canal de entre todos os canais disponíveis nas faixas dos 5 250 -5 350 MHz e dos 5 470 5 725 MHz. Deve ainda assegurar, em média, uma distribuição quase uniforme da utilização do espectro.

As WAS/RLAN devem efetuar uma seleção dinâmica de frequências que permita uma mitigação das interferências com radares no mínimo tão eficiente como a DFS descrita na norma ETSI EN 301 893 V2.1.1. Se a sua alteração resultar na não conformidade com os requisitos aplicáveis à DFS, as definições (hardware e/ou software) das WAS/RLAN relativas à DFS não devem ser acessíveis ao utilizador. Tal inclui: a) não permitir que o utilizador altere o país em que opera e/ou a faixa de frequências utilizada se tal significar que o equipamento deixa de cumprir os requisitos aplicáveis à DFS; b) não aceitar software e/ou firmware que implique que o equipamento deixe de cumprir os requisitos aplicáveis à DFS.

(1)   

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, por «aeronave de grande porte»


entende-se uma aeronave classificada como avião com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg, ou um helicóptero multimotor. No entanto, os helicópteros multimotor estão excluídos do âmbito de aplicação das notas 2 e 3.

(2)   

Recomendação UIT-R M.1652-1, «Dynamic frequency selection in wireless access systems including radio local area networks for the purpose of protecting the radiodetermination service in the 5 GHz band», não traduzida para português.

Nota 2:  Até 31 de dezembro de 2028, é permitida a utilização de instalações WAS/RLAN em aeronaves de grande porte (1) (à exceção dos helicópteros multimotor), com uma p.i.r.e. média máxima para emissões em banda de 100 mW.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências com um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com a Diretiva 2014/53/UE, descreverem técnicas nestes domínios, o desempenho a garantir deve ser pelo menos equivalente ao associado a essas técnicas.



Quadro 3

WAS/RLAN na faixa de frequências dos 5 470 -5 725 MHz

Parâmetro

Condições técnicas

Faixa de frequências

5 470 -5 725 MHz

Funcionamento admissível

Utilização em espaços interiores e exteriores.

As instalações em veículos rodoviários só são permitidas no caso de dispositivos WAS/RLAN que funcionem em modo escravo (1) e sejam controlados por um dispositivo WAS/RLAN fixo dotado da funcionalidade DFS (seleção dinâmica de frequência) e a funcionar em modo mestre. Não são permitidas instalações em comboios e aeronaves nem utilizações para UAS (nota 3).

Valor máximo da p.i.r.e. média para as emissões dentro da faixa

1 W

Exceções:

— o valor máximo da p.i.r.e. média aplicável às instalações em veículos rodoviários é 200 mW.

Valor máximo da densidade da p.i.r.e. média para as emissões dentro da faixa

50 mW/MHz em qualquer faixa de 1 MHz

Técnicas de mitigação a utilizar

Controlo da potência de emissão (TPC) e seleção dinâmica de frequências (DFS).

Podem ser utilizadas técnicas de mitigação alternativas, se garantirem, pelo menos, um nível de desempenho e de proteção do espectro equivalente, a fim de dar cumprimento aos requisitos essenciais correspondentes da Diretiva 2014/53/UE, e se respeitarem os requisitos técnicos da presente decisão.

Controlo da potência de emissão (TPC)

O TPC deve assegurar, em média, um fator de mitigação de, pelo menos, 3 dB na potência de saída máxima permitida dos sistemas; ou, caso não seja utilizado o controlo da potência de emissão, o valor máximo da p.i.r.e. média permitido e o correspondente limite de densidade da p.i.r.e. média devem ser reduzidos em 3 dB.

Seleção dinâmica de frequências (DFS)

A DFS é descrita na Recomendação UIT-R M.1652-1 para garantir um funcionamento compatível com os sistemas de radiodeterminação.

O mecanismo DFS deve garantir idêntica probabilidade de selecionar um determinado canal de entre todos os canais disponíveis nas faixas dos 5 250 -5 350 MHz e dos 5 470 5 725 MHz. Deve ainda assegurar, em média, uma distribuição quase uniforme da utilização do espectro.

As WAS/RLAN devem efetuar uma seleção dinâmica de frequências que permita uma mitigação das interferências com radares no mínimo tão eficiente como a DFS descrita na norma ETSI EN 301 893 V2.1.1. Se a sua alteração resultar na não conformidade com os requisitos aplicáveis à DFS, as definições (hardware e/ou software) das WAS/RLAN relativas à DFS não devem ser acessíveis ao utilizador. Tal inclui: a) não permitir que o utilizador altere o país em que opera e/ou a faixa de frequências utilizada se tal significar que o equipamento deixa de cumprir os requisitos aplicáveis à DFS; b) não aceitar software e/ou firmware que implique que o equipamento deixe de cumprir os requisitos aplicáveis à DFS.

(1)   

Os modos mestre e escravo («master mode» e «slave mode») são definidos na norma EN 301 893 V2.1.1.

Nota 3:  Até 31 de dezembro de 2028, é permitida a utilização de instalações WAS/RLAN em aeronaves de grande porte (à exceção dos helicópteros multimotor), salvo na faixa de frequências dos 5 600-5 650 MHz, com uma p.i.r.e. média máxima para emissões em banda de 100 mW.

Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências com um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com a Diretiva 2014/53/UE, descreverem técnicas nestes domínios, o desempenho a garantir deve ser pelo menos equivalente ao associado a essas técnicas.



( 1 ) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

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