02023L0959 — PT — 16.05.2023 — 000.001


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►B

DIRETIVA (UE) 2023/959 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 10 de maio de 2023

que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 130 de 16.5.2023, p. 134)


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 90176, 22.3.2024, p.  1 ((UE) 2023/959)

►C2

Rectificação, JO L 90308, 24.5.2024, p.  1 (2023/959)




▼B

DIRETIVA (UE) 2023/959 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 10 de maio de 2023

que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2003/87/CE

A Diretiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:

1) 

No artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente diretiva prevê igualmente maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para os níveis de reduções considerados cientificamente necessários para evitar alterações climáticas perigosas. Contribui para a consecução do objetivo de neutralidade climática da União e das suas metas climáticas estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ) e, por conseguinte, para os objetivos do Acordo de Paris ( *2 ).

2) 

No artigo 2.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.  
A presente diretiva aplica-se às atividades enumeradas nos anexos I e III e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II. Se uma instalação abrangida pelo âmbito de aplicação do CELE, em razão da exploração de unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, alterar os seus processos de produção para reduzir as respetivas emissões de gases com efeito de estufa e deixar de atingir esse limiar, o Estado-Membro em que a instalação se situa proporciona ao operador a opção de essa instalação continuar a ser abrangida pelo âmbito de aplicação do CELE até ao termo do período de cinco anos em curso e até ao termo do período de cinco anos seguinte mencionado no artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, após a alteração dos seus processos de produção. O operador dessa instalação pode decidir que a instalação se mantém no âmbito de aplicação do CELE apenas até ao termo do período de cinco anos em curso ou também do período de cinco anos seguinte, após a alteração dos seus processos de produção. O Estado-Membro em causa notifica à Comissão as alterações em relação à lista apresentada à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 1.
2.  
A presente diretiva aplica-se sem prejuízo dos requisitos estabelecidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ).
3) 

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a) 

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) 

“Emissão”, a libertação de gases com efeito de estufa a partir de fontes existentes numa instalação ou a libertação, a partir de uma aeronave que realize uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I ou a partir de navios que realizem uma das atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I, dos gases especificados em relação a essa atividade, ou a libertação de gases com efeito de estufa correspondentes à atividade enumerada no anexo III;»;

b) 

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) 

“Título de emissão de gases com efeito de estufa”, o título emitido de acordo com o disposto nos artigos 5.o e 6.o e no artigo 30.o-B;»;

c) 

É suprimida a alínea u);

d) 

São aditadas as seguintes alíneas:

«w) 

“Companhia de transporte marítimo”, o proprietário de um navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao assumir essa responsabilidade, tenha concordado em assumir todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *4 );

x) 

“Viagem”, uma viagem na aceção do artigo 3.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *5 );

y) 

“Autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo”, a autoridade responsável pela administração do CELE relativamente a uma companhia de transporte marítimo, nos termos do artigo 3.o-GF;

z) 

“Porto de escala”, um porto onde os navios param para carregar ou descarregar mercadorias ou para embarcar ou desembarcar passageiros, ou o porto onde os navios offshore param para substituir a tripulação; não são abrangidas pela noção as paragens exclusivamente destinadas a abastecimento de combustível, aprovisionamento, substituição da tripulação de um navio que não um navio offshore, entrada em doca seca ou realização de reparações no navio ou no seu equipamento, ou em ambos, as paragens num porto devidas à necessidade de assistência do navio ou por este estar em perigo, os transbordos de navio a navio realizados fora dos portos, as paragens para o fim exclusivo de abrigo em caso de condições meteorológicas adversas, ou que se tornem necessárias devido a atividades de busca e salvamento, e as paragens de porta-contentores num porto vizinho de transbordo de contentores enumerado no ato de execução adotado nos termos do artigo 3.o-GA, n.o 2;

a-A) 

“Navio de cruzeiro”, um navio de passageiros que não tenha um convés de carga e seja concebido exclusivamente para o transporte comercial de passageiros em alojamento noturno numa viagem marítima;

a-B) 

“Contrato para diferencial”, um contrato entre a Comissão e o produtor, selecionado através de um mecanismo de concurso competitivo, como um leilão, de um produto com emissões baixas ou nulas de carbono, e através do qual é disponibilizado ao produtor um apoio no âmbito do Fundo de Inovação que cobre a diferença entre o preço vencedor, também designado preço de exercício, por um lado, e um preço de referência, por outro, derivado do preço do produto com emissões baixas ou nulas de carbono produzido, do preço de mercado de um substituto próximo ou de uma combinação destes dois preços;

a-C) 

“Contrato para diferencial de carbono”, um contrato entre a Comissão e o produtor, selecionado através de um mecanismo de concurso competitivo, como um leilão, de um produto com emissões baixas ou nulas de carbono, e através do qual é disponibilizado ao produtor um apoio no âmbito do Fundo de Inovação que cobre a diferença entre o preço vencedor, também designado preço de exercício, por um lado, e um preço de referência, por outro, derivado do preço médio das licenças de emissão;

a-D) 

“Contrato de prémio fixo”, um contrato entre a Comissão e o produtor, selecionado através de um mecanismo de concurso competitivo, como um leilão, de um produto com emissões baixas ou nulas de carbono, e através do qual é disponibilizado ao produtor um apoio sob a forma de um montante fixo por unidade do produto produzido;

a-E) 

“Entidade regulamentada”, para efeitos do capítulo IV-A, qualquer pessoa singular ou coletiva, à exceção de um consumidor final de combustíveis, que participe na atividade mencionada no anexo III e que se enquadre numa das seguintes categorias:

i) 

nos casos em que o combustível transite por um entreposto fiscal, na aceção do artigo 3.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho ( *6 ), o depositário autorizado, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da referida diretiva, devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível nos termos do artigo 7.o da referida diretiva,

ii) 

se não se aplicar a subalínea i) da presente alínea, qualquer outro devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível, nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2020/262 ou do artigo 21.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho ( *7 ), relativamente aos combustíveis abrangidos pelo capítulo IV-A da presente diretiva,

iii) 

se não se aplicarem as subalíneas i) e ii) da presente alínea, qualquer outra pessoa que tenha de estar registada junto das autoridades competentes do Estado-Membro para efeitos de pagamento do imposto especial de consumo, incluindo qualquer pessoa isenta do pagamento do imposto especial de consumo, conforme mencionado no artigo 21.o, n.o 5, quarto parágrafo, da Diretiva 2003/96/CE,

iv) 

se não se aplicarem as subalíneas i), ii) e iii), ou se vários devedores do mesmo imposto especial de consumo estiverem obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário, qualquer outra pessoa designada por um Estado-Membro;

a-F) 

“Combustível”, para efeitos do capítulo IV-A, qualquer produto energético a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE, incluindo os combustíveis enumerados no quadro A e no quadro C do anexo I dessa diretiva, bem como qualquer outro produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou utilizado como carburante ou combustível de aquecimento, conforme especificado no artigo 2.o, n.o 3, da referida diretiva, incluindo para a produção de eletricidade;

a-G) 

“Introdução no consumo”, para efeitos do capítulo IV-A da presente diretiva, a introdução no consumo na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2020/262;

a-H) 

“Preço do gás do TTF”, para efeitos do capítulo IV-A, o preço do contrato de futuros de gás a prazo de um mês transacionado no ponto de negociação virtual do mercado de transferência de títulos (TTF), operado pela Gasunie Transport Services B.V.;

a-I) 

“Preço do petróleo bruto Brent”, para efeitos do capítulo IV-A, o preço de futuros a prazo de um mês para o petróleo bruto, utilizado como preço de referência para a compra de petróleo.

4) 

No capítulo II, o título passa a ter a seguinte redação:

«Aviação e Transporte Marítimo»;

5) 

O artigo 3.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o-A

Âmbito de aplicação

Os artigos 3.o-B a 3.o-G são aplicáveis à atribuição e à concessão de licenças de emissão para as atividades de aviação enumeradas no anexo I. Os artigos 3.o-GA a 3.o-GG são aplicáveis às atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I.»

;
6) 

O artigo 3.o-G passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o-G

Planos de monitorização e apresentação de relatórios

Os Estados-Membros responsáveis asseguram que cada operador de aeronaves apresente à autoridade competente desse Estado-Membro um plano de monitorização que estabeleça as medidas destinadas a monitorizar e comunicar os dados referentes às emissões e que esses planos sejam aprovados pela autoridade competente nos termos dos atos de execução a que se refere o artigo 14.o

;
7) 

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 3.o-GA

Âmbito de aplicação às atividades de transporte marítimo

1.  
A atribuição de licenças de emissão e a aplicação de obrigações de devolução relativamente às atividades de transporte marítimo aplicam-se a cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e chegada a um porto de escala fora da jurisdição de um Estado-Membro, a cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto de escala fora da jurisdição de um Estado-Membro e com chegada a um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro, a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e com chegada a um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro, e a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios num porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro.
2.  
Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma lista dos portos vizinhos de transbordo de contentores e posteriormente atualiza essa lista até 31 de dezembro de dois em dois anos.

Esses atos de execução listam um porto como porto vizinho de transbordo de contentores em que a percentagem de transbordo de contentores, medida em unidades equivalentes a vinte pés, excede 65 % do tráfego total de contentores desse porto durante o período de doze meses mais recente para o qual estão disponíveis dados pertinentes, caso esse porto esteja situado fora da União mas a menos de 300 milhas marítimas de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro. Para efeitos do presente número, os contentores são considerados transbordados quando forem descarregados de um navio para o porto com o único objetivo de serem carregados para outro navio. A lista estabelecida pela Comissão nos termos do primeiro parágrafo não inclui portos situados num país terceiro para o qual esse país terceiro aplique efetivamente medidas equivalentes à presente diretiva.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

3.  
Os artigos 9.o, 9.o-A e 10.o aplicam-se às atividades de transporte marítimo da mesma forma que se aplicam a outras atividades abrangidas pelo CELE, com a seguinte exceção referente à aplicação do artigo 10.o.

Até 31 de dezembro de 2030, é atribuída uma quota-parte das licenças de emissão aos Estados-Membros cujo rácio entre as companhias de transporte marítimo que teriam estado sob a sua responsabilidade nos termos do artigo 3.o-GF e a respetiva população em 2020 e com base nos dados disponíveis para o período de 2018 a 2020 for superior a 15 companhias de transporte marítimo por milhão de habitantes. A quantidade de licenças de emissão corresponde a 3,5 % da quantidade adicional de licenças de emissão devido ao aumento do limite máximo para o transporte marítimo referido no artigo 9.o, terceiro parágrafo, no ano em causa. Para os anos de 2024 e 2025, a quantidade de licenças de emissão é ainda multiplicada pelas percentagens aplicáveis ao ano em causa, nos termos do artigo 3.o-GB, primeiro parágrafo, alíneas a) e b). As receitas provenientes da venda em leilão dessa quota-parte das licenças de emissão devem ser utilizadas para os fins referidos no artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea g), no que respeita ao setor marítimo, e alíneas f) e i). Devem ser distribuídas 50 % das licenças de emissão entre os Estados-Membros em causa, com base na percentagem de companhias de transporte marítimo sob a sua responsabilidade, sendo a parte restante distribuída em partes iguais entre eles.

Artigo 3.o-GB

Introdução gradual dos requisitos aplicáveis ao transporte marítimo

As companhias de transporte marítimo são responsáveis por devolver licenças de emissão de acordo com o seguinte plano:

a) 

Correspondentes a 40 % das emissões verificadas comunicadas em relação a 2024 que estariam sujeitas a obrigações de devolução em conformidade com o artigo 12.o;

b) 

Correspondentes a 70 % das emissões verificadas comunicadas em relação a 2025 que estariam sujeitas a obrigações de devolução em conformidade com o artigo 12.o;

c) 

Correspondentes a 100 % das emissões verificadas comunicadas em relação a 2026 e a todos os anos subsequentes em conformidade com o artigo 12.o.

Caso, no respeitante aos anos de 2024 e 2025, sejam devolvidas menos licenças de emissão do que as emissões verificadas do transporte marítimo, assim que for determinada a diferença entre as emissões verificadas e as licenças de emissão devolvidas em cada um desses anos, a quantidade de licenças de emissão correspondente a essa diferença é anulada, em vez de ser vendida em leilão nos termos do artigo 10.o.

Artigo 3.o-GC

Disposições relativas à transferência dos custos do CELE da companhia de transporte marítimo para outra entidade

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, sempre que a responsabilidade final pela aquisição de combustível ou pela exploração do navio, ou ambos, for assumida por uma entidade que não a companhia de transporte marítimo, nos termos de um acordo contratual, esta última tenha direito ao reembolso, por parte dessa entidade, dos custos decorrentes da devolução de licenças de emissão.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por “exploração do navio” a determinação da carga transportada ou da rota e da velocidade do navio. A companhia de transporte marítimo continua a ser a entidade responsável pela devolução das licenças de emissão, tal como exigido nos termos dos artigos 3.o-GB e 12.o da presente diretiva e pelo cumprimento global das disposições de direito nacional que transpõem a presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram que as companhias de transporte marítimo sob a sua responsabilidade cumpram as obrigações de devolução de licenças de emissão nos termos dos artigos 3.o-GB e 12.o, não obstante o direito de tais companhias de transporte marítimo a serem reembolsadas dos custos decorrentes da devolução pelos operadores comerciais.

Artigo 3.o-GD

Monitorização e comunicação das emissões do transporte marítimo

No que diz respeito às emissões das atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I da presente diretiva, cabe à autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo assegurar que as companhias de transporte marítimo sob a sua responsabilidade monitorizam e comunicam os parâmetros pertinentes durante cada período de informação e lhe apresentam dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, em conformidade com o disposto no capítulo II do Regulamento (UE) 2015/757.

Artigo 3.o-GE

Verificação e acreditação das regras de emissões do transporte marítimo

Cabe à autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo assegurar que a comunicação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia apresentados por essa companhia de transporte marítimo nos termos do artigo 3.o-GD da presente diretiva é objeto de verificação em conformidade com as regras em matéria de verificação e acreditação estabelecidas no capítulo III do Regulamento (UE) 2015/757.

Artigo 3.o-GF

Autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo

1.  

A autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo é:

a) 

No caso de uma companhia de transporte marítimo registada num Estado-Membro, o Estado-Membro onde a companhia de transporte marítimo se encontra registada;

b) 

No caso de uma companhia de transporte marítimo não registada num Estado Membro, o Estado-Membro com o maior número estimado de escalas portuárias em viagens realizadas por essa companhia de transporte marítimo nos anteriores quatro anos de monitorização e abrangidas pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.o-GA;

c) 

No caso de uma companhia de transporte marítimo não registada num Estado-Membro e que não tenha realizado qualquer viagem abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.o-GA nos anteriores quatro anos de monitorização, o Estado-Membro em que um navio da companhia de transporte marítimo iniciou ou terminou a sua primeira viagem abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no referido artigo.

2.  

Com base nas melhores informações disponíveis, a Comissão, por meio de atos de execução, estabelece:

a) 

Antes de 1 de fevereiro de 2024, uma lista de companhias de transporte marítimo que realizaram, em 1 de janeiro de 2024 ou a partir dessa data, uma atividade de transporte marítimo enumerada no anexo I abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.o-GA, especificando a autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, nos termos do n.o 1 do presente artigo;

b) 

Antes de 1 de fevereiro de 2026 e, posteriormente, de dois em dois anos, uma lista atualizada para reatribuir as companhias de transporte marítimo registadas num Estado-Membro a outra autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, caso tenham alterado o Estado-Membro de registo na União nos termos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, ou incluir companhias de transporte marítimo que realizaram subsequentemente uma atividade de transporte marítimo enumerada no anexo I abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.o-GA, nos termos do n.o 1, alínea c), do presente artigo; e

c) 

Antes de 1 de fevereiro de 2028 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, uma lista atualizada para reatribuir as companhias de transporte marítimo não registadas num Estado-Membro a outra autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo.

3.  
A autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo que, de acordo com a lista elaborada nos termos do n.o 2, seja responsável por uma companhia de transporte marítimo mantém essa responsabilidade, independentemente de alterações subsequentes das atividades ou do registo dessa companhia, até essas alterações estarem contempladas numa lista atualizada.
4.  
A Comissão adota atos de execução para estabelecer regras pormenorizadas relativas à administração das companhias de transporte marítimo pelas autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo ao abrigo da presente diretiva. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

Artigo 3.o-GG

Apresentação de relatórios e reexame

1.  
Caso a Organização Marítima Internacional (OMI) adote uma medida baseada no mercado global com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo, a Comissão reexamina a presente diretiva à luz da medida adotada.

Para o efeito, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de 18 meses a contar da adoção de tal medida baseada no mercado global e antes de esta se tornar operacional. Nesse relatório, a Comissão examina a medida baseada no mercado global no que diz respeito:

a) 

À sua ambição à luz dos objetivos do Acordo de Paris;

b) 

À sua integridade ambiental global, nomeadamente em comparação com as disposições da presente diretiva aplicáveis ao transporte marítimo; e

c) 

A qualquer questão relacionada com a coerência entre o CELE e essa medida.

Se for caso disso, a Comissão pode fazer acompanhar o relatório a que se refere o segundo parágrafo do presente número de uma proposta legislativa para alterar a presente diretiva de forma coerente com a meta climática da União para 2030 e o objetivo de neutralidade climática estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119 e com o objetivo de preservar a integridade ambiental e a eficácia da ação climática da União, a fim de assegurar a coerência entre a aplicação da medida baseada no mercado global e o CELE, evitando simultaneamente uma duplicação significativa de encargos.

2.  
Caso a OMI não adote, até 2018, uma medida baseada no mercado global para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris e, pelo menos a um nível comparável ao resultante das medidas da União tomadas ao abrigo da presente diretiva, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual examinará a necessidade de aplicar a atribuição de licenças de emissão e os requisitos de devolução relativamente a mais de cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e um porto de escala fora da jurisdição de um Estado-Membro, à luz dos objetivos do Acordo de Paris. Nesse relatório, a Comissão analisa, em particular, os progressos realizados a nível da OMI e examina se algum país terceiro tem uma medida baseada no mercado equivalente à presente diretiva, e avalia o risco de aumento das práticas evasivas, nomeadamente através de uma mudança para outros modos de transporte ou de uma mudança de plataformas portuárias para portos fora da União.

Se for caso disso, o relatório a que se refere o primeiro parágrafo é acompanhado de uma proposta legislativa para alterar a presente diretiva.

3.  
A Comissão acompanha a aplicação do presente capítulo em relação ao transporte marítimo, nomeadamente no que diz respeito à deteção de tais comportamentos, a fim de os impedir numa fase inicial, tendo também em conta as regiões ultraperiféricas, e apresenta relatórios bienais a partir de 2024 sobre a aplicação do presente capítulo em relação ao transporte marítimo e analisa eventuais tendências no que diz respeito a companhias de transporte marítimo que procurem eludir os requisitos previstos na presente diretiva. A Comissão acompanha também os impactos no que diz respeito, nomeadamente, a eventuais aumentos dos custos de transporte, distorções do mercado e alterações no tráfego portuário – como a evasão portuária e as mudanças de centros de transbordo –, a competitividade global do setor marítimo nos Estados-Membros e, em particular, os impactos nos serviços de transporte marítimo que constituem serviços essenciais de continuidade territorial. Se for caso disso, a Comissão propõe medidas para assegurar a aplicação efetiva do presente capítulo em relação ao transporte marítimo, em especial medidas destinadas a fazer face a tendências no que diz respeito às companhias de transporte marítimo que procuram eludir os requisitos da presente diretiva.
4.  
O mais tardar em 30 de setembro de 2028, a Comissão avalia a adequação de prorrogar a aplicação do artigo 3.o-GA, n.o 3, segundo parágrafo, para além de 31 de dezembro de 2030 e, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa para o efeito.
5.  
O mais tardar em 31 de dezembro de 2026, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual analisará a viabilidade e os impactos económicos, ambientais e sociais da inclusão na presente diretiva das emissões provenientes de navios, incluindo os navios offshore, com arqueação bruta inferior a 5 000  toneladas, mas não inferior a 400 toneladas, nomeadamente com base na análise que acompanha o reexame do Regulamento (UE) 2015/757, a realizar até 31 de dezembro de 2024.

Esse relatório deve ter igualmente em conta as interligações entre a presente diretiva e o Regulamento (UE) 2015/757 e basear-se na experiência adquirida com a aplicação do mesmo. Nesse relatório, a Comissão analisa igualmente a melhor forma de a presente diretiva ter em conta a adoção de combustíveis navais renováveis e hipocarbónicos ao longo do ciclo de vida. Se for caso disso, o relatório pode ser acompanhado de propostas legislativas.»

;

8) 

O artigo 3.o-H passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o-H

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa e à atribuição e concessão de licenças de emissão respeitantes às atividades enumeradas no anexo I, com exclusão das atividades de aviação e das atividades de transporte marítimo.»

;
9) 

No artigo 6.o, n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) 

A obrigação de devolver licenças de emissão equivalentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas nos termos do artigo 15.o, até ao final do prazo fixado no artigo 12.o, n.o 3.»;

10) 

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Coordenação com a Diretiva 2010/75/UE

No caso de instalações que realizem atividades incluídas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a coordenação das condições e do processo de concessão de títulos de emissão de gases com efeito de estufa com as condições e o processo aplicáveis à concessão de licença prevista naquela diretiva. Os requisitos previstos nos artigos 5.o, 6.o e 7.o da presente diretiva podem ser integrados no processo previsto na Diretiva 2010/75/UE.

A Comissão analisa a eficácia das sinergias com a Diretiva 2010/75/UE. A concessão de títulos com relevo para o domínio do ambiente e do clima deve ser coordenada para assegurar uma execução eficaz e mais célere das medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos da União em matéria de clima e energia. A Comissão pode apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto de futuros reexames da presente diretiva.»

;
11) 

Ao artigo 9.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«Em 2024, a quantidade de licenças de emissão a nível da União é reduzida em 90 milhões de licenças de emissão. Em 2026, a quantidade de licenças de emissão a nível da União é reduzida em 27 milhões de licenças de emissão. Em 2024, a quantidade de licenças de emissão a nível da União para o setor do transporte marítimo aumenta 78,4 milhões de licenças de emissão. O fator linear é de 4,3 % entre 2024 e 2027 e de 4,4 % a partir de 2028. O fator linear é igualmente aplicável às licenças de emissão correspondentes às emissões médias do transporte marítimo comunicadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 para 2018 e 2019 que são abordadas no artigo 3.o-GA da presente diretiva. A Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União até 6 de setembro de 2023.

A partir de 1 de janeiro de 2026 e de 1 de janeiro de 2027, respetivamente, a quantidade de licenças de emissão é aumentada para ter em conta a cobertura de emissões de gases com efeito de estufa para além das emissões de CO2 provenientes das atividades de transporte marítimo e a cobertura das emissões dos navios offshore, com base nas suas emissões no ano mais recente relativamente ao qual estão disponíveis dados. Não obstante o disposto no artigo 10.o, n.o 1, as licenças de emissão resultantes desse aumento são disponibilizadas para apoiar a inovação, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8.»;

12) 

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Da quantidade total de licenças de emissão entre 2021 e 2030, 2 % são vendidas em leilão para criar um fundo (“Fundo de Modernização”) destinado a melhorar a eficiência energética e a modernizar os sistemas energéticos de certos Estados-Membros (“Estados-Membros beneficiários”), tal como estabelecido no artigo 10.o-D. Os Estados-Membros beneficiários dessa quantidade de licenças de emissão são os Estados-Membros com um PIB per capita a preços de mercado inferior a 60 % da média da União em 2013. Os fundos correspondentes a essa quantidade de licenças de emissão são distribuídos em conformidade com a parte A do anexo II-B.

Além disso, 2,5 % da quantidade total de licenças de emissão entre 2024 e 2030 é vendida em leilão para o Fundo de Modernização. Os Estados-Membros beneficiários dessa quantidade de licenças de emissão são os Estados-Membros com um PIB per capita a preços de mercado inferior a 75 % da média da União no período compreendido entre 2016 e 2018. Os fundos correspondentes a essa quantidade de licenças de emissão são distribuídos em conformidade com a parte B do anexo II-B.»;

b) 

No n.o 3, primeiro parágrafo, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

«3.  
Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas pelas vendas em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 2 do presente artigo, à exceção das receitas consideradas recursos próprios em conformidade com o artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE e inscritas no orçamento da União. Os Estados-Membros devem utilizar tais receitas, à exceção das receitas utilizadas para compensar os custos indiretos do carbono referidos no artigo 10.o-A, n.o 6, da presente diretiva, ou o valor financeiro equivalente a essas receitas, para um ou mais dos seguintes fins:»

;

c) 

No n.o 3, primeiro parágrafo, as alíneas b) a f) passam a ter a seguinte redação:

«b) 

Desenvolvimento de energias renováveis e de redes de transporte de eletricidade para cumprimento do compromisso da União em matéria de energias renováveis e das metas da União em matéria de interconetividade e desenvolvimento de outras tecnologias que contribuam para a transição para uma economia hipocarbónica segura e sustentável e para cumprir o compromisso da União de aumento da eficiência energética para os níveis acordados nos atos legislativos pertinentes, incluindo a produção de eletricidade por consumidores privados de energias renováveis e por comunidades de energias renováveis;

c) 

►C2  Medidas que evitem a desflorestação e apoiem a proteção e a restauração de turfeiras, florestas e outros ecossistemas terrestres ou ecossistemas marinhos, incluindo medidas que contribuam para a sua proteção, recuperação e melhor gestão, em especial no que diz respeito às zonas marinhas protegidas, ◄ e aumentem a florestação e a reflorestação favoráveis à biodiversidade, nomeadamente nos países em desenvolvimento que tiverem ratificado o Acordo de Paris, e medidas para transferir tecnologias e facilitar a adaptação aos efeitos negativos das alterações climáticas nesses países;

d) 

Sequestro florestal e no solo de carbono na União;

e) 

Captura e armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, em especial nas centrais elétricas a combustíveis fósseis e numa gama de sectores e subsectores industriais, incluindo em países terceiros, e métodos tecnológicos inovadores de remoção de carbono, como a captura direta do ar e o seu armazenamento;

f) 

Investir e acelerar a transição para formas de transporte que contribuam significativamente para a descarbonização do setor, incluindo o desenvolvimento de serviços e tecnologias de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias respeitadores do clima, a adoção de medidas para descarbonizar o setor marítimo, incluindo a melhoria da eficiência energética dos navios e dos portos, tecnologias inovadoras e infraestrutura, e combustíveis alternativos sustentáveis, como o hidrogénio e o amoníaco, produzidos a partir de fontes de energia sustentáveis, e tecnologias de propulsão sem emissões, e financiar medidas de apoio à descarbonização dos aeroportos, em conformidade com um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revogue a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e com um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável;»;

d) 

No n.o 3, primeiro parágrafo, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h) 

Medidas que visem melhorar a eficiência energética, os sistemas de aquecimento urbano e o isolamento, apoiar os sistemas de aquecimento e de arrefecimento que sejam eficientes e baseados em energias renováveis, ou apoiar a renovação profunda e faseada de edifícios, em conformidade com a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *8 ), começando pela renovação dos edifícios com pior desempenho;

e) 

No n.o 3, primeiro parágrafo, são inseridas as seguintes alíneas:

«h-A) 

Prestação de apoio financeiro para atender aos aspetos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos, incluindo por via da redução dos impostos geradores de distorção e de reduções específicas das taxas e dos encargos sobre a eletricidade renovável;

h-B) 

Financiamento de regimes nacionais de dividendos climáticos com um impacto ambiental comprovadamente positivo, conforme documentado no relatório anual referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *9 );

f) 

No n.o 3, primeiro parágrafo, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k) 

Promoção da formação e da reafetação da mão de obra a fim de contribuir para uma transição justa para uma economia com impacto neutro no clima, em especial nas regiões mais afetadas pela transição de postos de trabalho, em estreita coordenação com os parceiros sociais, e investimento na melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores potencialmente afetados pela transição, incluindo os trabalhadores do transporte marítimo;

l) 

Fazer face a qualquer risco residual de fuga de carbono nos sectores abrangidos pelo anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *10 ), apoiando a transição e promovendo a sua descarbonização em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.

g) 

No n.o 3, após o primeiro parágrafo, é inserido o parágrafo seguinte:

«Ao determinarem a utilização das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão, os Estados-Membros têm em conta a necessidade de continuar a aumentar o financiamento internacional da ação climática nos países terceiros vulneráveis a que se refere o primeiro parágrafo, alínea j).»;

h) 

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número se definirem e aplicarem políticas orçamentais ou financeiras de apoio, incluindo, em particular, nos países em desenvolvimento, ou políticas internas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro, concebidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo e cujo valor seja equivalente às receitas a que se refere o primeiro parágrafo.»;

i) 

No n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a utilização das receitas e sobre as medidas adotadas nos termos do presente número nos seus relatórios apresentados ao abrigo do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, especificando, se for caso disso e de forma adequada, quais as receitas utilizadas e quais as medidas adotadas para executar os respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, apresentados em conformidade com esse regulamento, e os respetivos planos territoriais de transição justa elaborados nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *11 ).

Os relatórios devem ser suficientemente pormenorizados para permitir à Comissão avaliar o cumprimento do primeiro parágrafo pelos Estados-Membros.

j) 

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o da presente diretiva que completem a presente diretiva no que diz respeito ao calendário, à administração e a outros aspetos dos leilões, incluindo as modalidades para venda em leilão que são necessárias para a transferência de uma quota-parte das receitas para o orçamento da União como receitas afetadas externas, nos termos do artigo 30.o-D, n.o 4, da presente diretiva, ou como recursos próprios nos termos do artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE, a fim de assegurar que estes se processam de forma aberta, transparente, harmonizada e não discriminatória. Para esse fim, o processo deve ser previsível, designadamente no que respeita ao calendário, à sequência dos leilões e à quantidade estimada de licenças de emissão a disponibilizar.»;

k) 

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.  
A Comissão fiscaliza o funcionamento do mercado europeu do carbono. Anualmente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do mercado de carbono e outras políticas pertinentes em matéria de clima e energia, o qual inclua a realização dos leilões, a liquidez e os volumes negociados e resuma as informações fornecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), nos termos do n.o 6 do presente artigo, e as informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre as medidas financeiras a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6. Se necessário, os Estados-Membros asseguram a transmissão à Comissão de todas as informações relevantes pelo menos dois meses antes de a Comissão aprovar o relatório.»

;

l) 

É aditado o seguinte número:

«6.  
A ESMA acompanha regularmente a integridade e a transparência do mercado europeu do carbono, em especial no que diz respeito à volatilidade do mercado e à evolução dos preços, ao funcionamento dos leilões, às operações comerciais no mercado relativamente às licenças de emissão e seus derivados, incluindo as transações no mercado de balcão, a liquidez e os volumes negociados, bem como às categorias e ao comportamento comercial dos participantes no mercado e as posições dos intermediários financeiros. A ESMA inclui as conclusões pertinentes e, se necessário, formula recomendações nas suas avaliações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *12 ). Para efeitos das atribuições a que se refere a primeira frase do presente número, a ESMA e as autoridades competentes relevantes cooperam e procedem ao intercâmbio de informações pormenorizadas sobre todos os tipos de operações, nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *13 ).
13) 

O artigo 10.o-A é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i) 

a seguir ao segundo parágrafo, são inseridos os seguintes parágrafos:

«Se uma instalação for abrangida pela obrigação de realizar uma auditoria energética ou de implementar um sistema de gestão de energia certificado nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *14 ) e se as recomendações constantes do relatório de auditoria ou do sistema de gestão da energia certificado não forem aplicadas, a menos que o período de recuperação dos investimentos necessários exceda três anos ou a menos que os custos desses investimentos sejam desproporcionados, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito é então reduzida 20 %. A quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito não é reduzida se o operador demonstrar que aplicou outras medidas que geraram reduções das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às recomendadas no relatório de auditoria ou no sistema de gestão de energia certificado para a instalação em causa.

A Comissão completa a presente diretiva prevendo, nos atos delegados adotados nos termos do presente número e sem prejuízo das normas aplicáveis ao abrigo da Diretiva 2012/27/UE, regras harmonizadas e simples do ponto de vista administrativo para a aplicação do terceiro parágrafo do presente número que garante que a aplicação do regime de condicionalidade não comprometa a igualdade de condições de concorrência, a integridade ambiental ou a igualdade de tratamento entre instalações em toda a União. Essas regras harmonizadas devem, em especial, prever prazos, critérios para o reconhecimento das medidas de eficiência energética aplicadas, bem como medidas alternativas de redução das emissões de gases com efeito de estufa, utilizando o procedimento para as medidas nacionais de execução nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva.

Para além dos requisitos estabelecidos no terceiro parágrafo do presente número, a redução de 20 % referida nesse parágrafo deve ser aplicada sempre que, até 1 de maio de 2024, os operadores de instalações, cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa estejam acima do percentil 80 dos níveis de emissão para os produtos de referência relevantes, não tenham estabelecido um plano de neutralidade climática para cada uma dessas instalações para as suas atividades abrangidas pela presente diretiva. Esse plano deve conter os elementos especificados no artigo 10.o-B, n.o 4, e ser estabelecido em conformidade com os atos de execução previstos nesse artigo. O artigo 10.o-B, n.o 4, deve ser entendido como apenas uma referência ao nível da instalação. O cumprimento das metas e dos objetivos intermédios referidos no artigo 10.o-B, n.o 4, terceiro parágrafo, alínea b), é verificado no que diz respeito ao período até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, no que diz respeito a cada período que termine em 31 de dezembro de cinco em cinco anos, em conformidade com os procedimentos de verificação e acreditação previstos no artigo 15.o. Não devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para além de 80 % se o cumprimento das metas e dos objetivos intermédios não tiver sido verificado no que diz respeito ao período até ao final de 2025 ou ao período de 2026 a 2030.

As licenças de emissão que não tenham sido atribuídas devido a uma redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o terceiro e quinto parágrafos do presente número devem ser utilizadas para isentar as instalações do ajustamento nos termos do n.o 5 do presente artigo. Caso existam licenças de emissão remanescentes, 50 % de tais licenças são disponibilizadas para apoiar a inovação, nos termos do n.o 8 do presente artigo. Os restantes 50 % destas licenças de emissão são leiloados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da presente diretiva e os Estados-Membros devem utilizar as respetivas receitas para fazer face a qualquer risco residual de fuga de carbono nos sectores abrangidos pelo anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, apoiando a transição e promovendo a sua descarbonização em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.

Não são atribuídas licenças de emissão a título gratuito às instalações de sectores ou subsectores que estejam abrangidos por outras medidas destinadas a fazer face ao risco de fuga de carbono, estabelecidas no Regulamento (UE) 2023/956. As medidas referidas no primeiro parágrafo do presente número devem ser ajustadas em conformidade.

ii) 

o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para cada sector e subsector, o parâmetro de referência deve ser, em princípio, calculado relativamente aos produtos e não aos fatores de produção, a fim de maximizar a redução das emissões de gases com efeito de estufa e as economias em termos de eficiência energética através de cada processo produtivo do setor ou subsetor em causa. A fim de providenciar mais incentivos à redução das emissões de gases com efeito de estufa e à melhoria da eficiência energética e de assegurar condições de concorrência equitativas para instalações que utilizem tecnologias novas que reduzam parcialmente ou eliminem totalmente as emissões de gases com efeito de estufa, e para instalações que utilizem tecnologias existentes, os parâmetros de referência ex ante a nível da União são reexaminados relativamente à sua aplicação no período compreendido entre 2026 e 2030, tendo em vista a eventual alteração das definições e dos limites do sistema dos atuais parâmetros de referência dos produtos, considerando como princípios orientadores o potencial de utilização circular dos materiais e a necessidade de os parâmetros de referência serem independentes da matéria-prima e do tipo de processo de produção, sempre que os processos de produção tenham o mesmo objetivo. A Comissão deve procurar adotar atos de execução a fim de determinar os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, o mais rapidamente possível e antes do início do período compreendido entre 2026 e 2030.»;

b) 

É inserido o seguinte número:

«1-A.  
Sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) 2023/956, não são atribuídas licenças de emissão a título gratuito à produção das mercadorias enumeradas no anexo I do referido regulamento.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, durante os primeiros anos de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956, a produção de mercadorias enumeradas no anexo I desse regulamento beneficia da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em quantidades reduzidas. É aplicado um fator de redução à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção dessas mercadorias (“fator CBAM”). O fator CBAM corresponde a 100 % durante o período compreendido entre a entrada em vigor desse regulamento e o final de 2025 e, sob reserva da aplicação do disposto no artigo 36.o, n.o 2, alínea b), desse regulamento, a 97,5 % em 2026, 95 % em 2027, 90 % em 2028, 77,5 % em 2029, 51,5 % em 2030, 39 % em 2031, 26,5 % em 2032 e 14 % em 2033. A partir de 2034, não é aplicado qualquer fator CBAM.

A redução da quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito é calculada anualmente como a quota-parte média da procura de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para a produção das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, em comparação com a procura total calculada de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para todas as instalações no período em causa referido no artigo 11.o, n.o 1, da presente diretiva. É aplicado o fator CBAM neste cálculo.

As licenças de emissão resultantes da redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito são disponibilizadas para apoiar a inovação, nos termos do n.o 8.

Até 31 de dezembro de 2024 e no âmbito do seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 10.o, n.o 5, da presente diretiva, a Comissão avalia o risco de fuga de carbono para os produtos sujeitos ao CBAM e produzidos na União para exportação para países terceiros que não aplicam o CELE ou um mecanismo semelhante de fixação do preço do carbono. O relatório deve avaliar, em particular, o risco de fuga de carbono nos sectores em que é aplicado o CBAM, nomeadamente o papel e a implantação acelerada do hidrogénio, bem como a evolução dos fluxos comerciais e das emissões incorporadas dos produtos produzidos por esses sectores no mercado mundial. Se o relatório concluir que existe um risco de fuga de carbono dos produtos produzidos na União para exportação para países terceiros que não aplicam o CELE ou um mecanismo equivalente de fixação do preço do carbono, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa para fazer face a esse risco de fuga de carbono, em conformidade com as regras da Organização Mundial do Comércio, incluindo o artigo XX do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, e tem em conta a descarbonização das instalações na União.»

;

c) 

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i) 

no terceiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) 

Para o período compreendido entre 2026 e 2030, os valores dos parâmetros de referência são determinados do mesmo modo que o previsto nas alíneas a) e d) do presente parágrafo, tendo em conta a alínea e) do presente parágrafo, com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 11.o para os anos de 2021 e 2022 e com base na aplicação da taxa de redução anual relativamente a cada ano entre 2008 e 2028;»,

ii) 

ao terceiro parágrafo, são aditadas as seguintes alíneas:

«d) 

Se a taxa de redução anual for superior a 2,5 % ou inferior a 0,3 %, os valores dos parâmetros de referência para o período compreendido entre 2026 e 2030 são os valores dos parâmetros de referência aplicáveis no período compreendido entre 2013 e 2020 após aplicação da taxa de redução mais pertinente de entre as duas referidas, relativamente a cada ano entre 2008 e 2028;

e) 

Para o período compreendido entre 2026 e 2030, a taxa de redução anual do parâmetro de referência para o metal quente não é afetada pela alteração das definições dos parâmetros de referência e dos limites do sistema aplicáveis nos termos do n.o 1, oitavo parágrafo.»,

iii) 

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A título de derrogação no que diz respeito aos valores dos parâmetros de referência para os compostos aromáticos e o gás de síntese, esses valores são ajustados por aplicação da mesma percentagem que os valores de referência aplicáveis às refinarias, a fim de preservar condições de concorrência equitativas para os produtores desses produtos.»;

d) 

Os n.os 3 e 4 são suprimidos;

e) 

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.  
A fim de respeitar a quota-parte estabelecida para o leilão no artigo 10.o, para cada ano em que a soma das licenças atribuídas a título gratuito não atinja a quantidade máxima que respeite a quota-parte no leilão, são utilizadas as licenças restantes até essa quantidade para evitar ou limitar a redução da atribuição de licenças gratuitas, de modo a respeitar a quota-parte no leilão nos anos seguintes. Se, no entanto, a quantidade máxima for atingida, as atribuições a título gratuito são ajustadas em conformidade. Esse ajustamento é feito de modo uniforme. Contudo, as instalações cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa estejam abaixo da média de 10 % das instalações mais eficientes num setor ou subsector da União para os parâmetros de referência pertinentes num ano em que se aplica um ajustamento ficam isentas desse ajustamento.»

;

f) 

No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem adotar medidas financeiras em conformidade com o segundo e o quarto parágrafos do presente número a favor de sectores ou subsectores expostos a um risco real de fuga de carbono, devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos pelo facto de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem nos preços da eletricidade, desde que essas medidas financeiras estejam em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais e, em especial, desde que não causem distorções indevidas da concorrência no mercado interno. As medidas financeiras adotadas não podem compensar custos indiretos abrangidos pela atribuição de licenças de emissão a título gratuito, em conformidade com os parâmetros de referência estabelecidos nos termos do n.o 1 do presente artigo. Se um Estado-Membro despender um montante superior ao equivalente a 25 % das receitas geradas com a venda em leilão referidas no artigo 10.o, n.o 3, para o ano em que foram incorridos os custos indiretos, deve expor os motivos pelos quais foi excedido esse montante.»;

g) 

No n.o 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A partir de 2021, as licenças de emissão que, nos termos dos n.os 19, 20 e 22, não tiverem sido atribuídas a instalações são acrescentadas à quantidade de licenças de emissão que ficaram reservadas nos termos do disposto no primeiro parágrafo, primeiro período, do presente número.»;

h) 

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.  
345 milhões de licenças de emissão da quantidade que, de outro modo, poderia ser atribuída a título gratuito nos termos do presente artigo e 80 milhões de licenças de emissão da quantidade que, de outro modo, poderia ser vendida em leilão nos termos do artigo 10.o, bem como as licenças resultantes da redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito referida no n.o 1-A do presente artigo, são disponibilizadas a um fundo («Fundo de Inovação») destinado a apoiar a inovação no domínio das técnicas, processos e tecnologias hipocarbónicas e sem emissões de carbono que contribuam, significativamente, para a descarbonização dos sectores abrangidos pela presente diretiva, bem como a contribuir para os objetivos de poluição zero e de circularidade, nomeadamente mediante projetos que visem a expansão dessas técnicas, processos e tecnologias com vista à sua aplicação abrangente em toda a União. Esses projetos devem ter um potencial significativo de redução das emissões de gases com efeito de estufa e contribuir para a poupança de energia e de recursos, em consonância com as metas da União em matéria de clima e energia para 2030.

A Comissão deve adiantar o financiamento no âmbito do Fundo de Inovação para assegurar que um montante adequado de recursos está disponível para promover a inovação, incluindo a expansão.

As licenças de emissão que não forem concedidas a operadores de aeronaves devido a terem cessado atividades e que não sejam necessárias para cobrir eventuais défices de devolução destes operadores são utilizadas para apoiar a inovação, conforme referido na primeira frase.

Além disso, devem ser disponibilizadas para esse apoio à inovação 5 milhões de licenças de emissão da quantidade referida no artigo 3.o-C, n.os 5 e 7, relativas às atribuições de licenças de emissão no setor da aviação para 2026, conforme referido no primeiro parágrafo do presente número.

Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas da reserva de estabilização do mercado completam as receitas remanescentes dos 300 milhões de licenças de emissão disponíveis no período compreendido entre 2013 e 2020 nos termos da Decisão 2010/670/UE da Comissão ( *15 ) e são utilizadas atempadamente para apoiar a inovação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

O Fundo de Inovação abrange os sectores enumerados nos anexos I e III, bem como os produtos e processos que substituam produtos e processos hipercarbónicos produzidos ou utilizados nos sectores enumerados no anexo I, incluindo tecnologias inovadoras de energia renovável e de armazenamento de energia e a captura e utilização de carbono (CUC) em condições de segurança ambiental que contribuam substancialmente para atenuar as alterações climáticas, em particular que diz respeito a emissões inevitáveis dos processos, e ajuda a incentivar a conceção e a execução de projetos que visem a captura, transporte e armazenamento geológico de CO2 (CAC), em condições de segurança ambiental, em especial no que diz respeito a emissões inevitáveis dos processos industriais e à captura direta de CO2 da atmosfera com armazenamento seguro, sustentável e permanente (DACS), em locais geograficamente equilibrados. O Fundo de Inovação pode ainda apoiar tecnologias e infraestruturas altamente inovadoras, nomeadamente a produção de combustíveis com emissões baixas ou nulas de carbono, destinadas a descarbonizar os sectores do transporte marítimo, da aviação, do transporte ferroviário e do transporte rodoviário, incluindo formas de transporte coletivo, como os transportes públicos e os serviços de transporte em autocarro.

No que se refere ao setor da aviação, deve também apoiar a eletrificação e as ações destinadas a reduzir os impactos climáticos globais da aviação.

A Comissão presta especial atenção aos projetos dos sectores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2023/956 que visem a apoiar a inovação nos domínios das tecnologias hipocarbónicas, da captura e utilização de carbono, da captura, transporte e armazenamento geológico de carbono, das energias renováveis e do armazenamento de energia, de uma forma que contribua para atenuar as alterações climáticas, com o objetivo de atribuir, durante o período de 2021 a 2030, aos projetos nesses sectores uma percentagem significativa do valor financeiro equivalente ao valor das licenças de emissão referidas no n.o 1-A, quarto parágrafo, do presente artigo. Além disso, a Comissão pode lançar, antes de 2027, convites à apresentação de propostas dedicadas aos sectores abrangidos pelo referido regulamento.

A Comissão presta ainda especial atenção aos projetos que contribuam para a descarbonização do setor marítimo e inclui temas dedicados para esse efeito nos convites à apresentação de propostas do Fundo de Inovação, conforme adequado, incluindo para eletrificar o transporte marítimo e fazer face ao seu impacto climático global, nomeadamente as emissões de carbono negro. Tais convites à apresentação de propostas têm igualmente em conta, nos critérios utilizados para a seleção dos projetos, o potencial de aumento da proteção da biodiversidade e de redução da poluição sonora e hídrica dos projetos e dos investimentos.

O Fundo de Inovação pode, nos termos do n.o 8-A, apoiar projetos através de concursos competitivos, como os contratos diferenciais, os contratos para diferenciais de carbono ou os contratos de prémio fixo, a fim de apoiar tecnologias de descarbonização relativamente às quais o preço do carbono pode não ser um incentivo suficiente.

A Comissão procurará criar sinergias entre o Fundo de Inovação e o Horizonte Europa, em particular no que se refere às parcerias europeias, e, se for caso disso, entre o Fundo de Inovação e outros programas da União.

São elegíveis projetos no território de todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena e média escala e, no âmbito das atividades marítimas, são elegíveis projetos com um claro valor acrescentado para a União. As tecnologias que recebem apoio devem ser inovadoras e não podem ser ainda comercialmente viáveis numa escala semelhante sem apoio, mas devem representar soluções revolucionárias ou ser suficientemente maduras para serem aplicadas numa escala pré-comercial.

A Comissão assegura que as licenças de emissão destinadas ao Fundo de Inovação são vendidas em leilão, de acordo com os princípios e as modalidades referidas no artigo 10.o, n.o 4, da presente diretiva. As receitas das vendas em leilão constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *16 ). As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas em parcelas anuais ao longo de vários exercícios.

A Comissão, mediante pedido, presta assistência técnica aos Estados-Membros em que se verifica uma baixa participação efetiva em projetos no âmbito do Fundo de Inovação, com o objetivo de aumentar as capacidades do Estados-Membros requerente para apoiar os esforços que os proponentes de projetos envidam nos respetivos territórios com vista à apresentação de pedidos de financiamento de projetos no âmbito do Fundo de Inovação, a fim de melhorar a participação geográfica efetiva no Fundo de Inovação e aumentar a qualidade global dos projetos apresentados. A Comissão visa alcançar uma cobertura geográfica efetiva e baseada na qualidade em toda a União no que diz respeito ao financiamento do Fundo de inovação, e assegura um acompanhamento abrangente dos progressos e um seguimento adequado a esse respeito.

Sob reserva do acordo dos candidatos, após o encerramento do convite à apresentação de propostas, a Comissão deve informar os Estados-Membros dos pedidos de financiamento de projetos nos respetivos territórios e prestar-lhes informações pormenorizadas sobre esses pedidos, a fim de facilitar a coordenação do apoio aos projetos por parte dos Estados-Membros. Além disso, a Comissão deve informar os Estados-Membros sobre a lista de projetos pré-selecionados antes da concessão do apoio.

Os projetos são selecionados através de um procedimento de seleção transparente, de uma forma tecnologicamente neutra, em conformidade com os objetivos do Fundo de Inovação definidos no primeiro parágrafo do presente número e com base em critérios objetivos e transparentes, tendo em conta a medida em que os projetos contribuem de forma significativa para as metas da União em matéria de clima e energia, contribuindo simultaneamente para os objetivos de poluição zero e circularidade, em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, e, se for caso disso, a medida em que contribuem para reduzir as emissões bem abaixo dos parâmetros de referência referidos no n.o 2. Os projetos devem ser suscetíveis de ter uma aplicação generalizada ou de reduzir significativamente os custos da transição para uma economia neutra do ponto de vista do clima dos sectores em causa. Deve ser dada prioridade a tecnologias e processos inovadores destinados a fazer face a múltiplos impactos ambientais. Os projetos que envolvam a captura e utilização de carbono devem gerar uma redução líquida das emissões e garantir a prevenção ou o armazenamento permanente de CO2. No caso das subvenções concedidas por via de convites à apresentação de propostas, podem ser apoiados até 60 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 40 %, no máximo, não estão necessariamente dependentes da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram objetivos intermédios predeterminados, tendo em conta a tecnologia utilizada. No caso do apoio prestado por via de concursos competitivos e no caso da prestação de assistência técnica, podem ser apoiados até 100 % dos custos pertinentes dos projetos. O potencial de redução das emissões em vários sectores quando os projetos são combinados, incluindo em zonas vizinhas, deve ser tido em conta nos critérios utilizados para a seleção dos projetos.

Os projetos financiados pelo Fundo de Inovação devem partilhar conhecimentos com outros projetos relevantes, bem como com investigadores estabelecidos na União que tenham um interesse legítimo. As condições da partilha de conhecimentos são definidas pela Comissão nos convites à apresentação de propostas.

Os convites à apresentação de propostas devem ser abertos e transparentes. Aquando da preparação dos convites à apresentação de propostas, a Comissão deve esforçar-se por garantir que todos os sectores estejam devidamente abrangidos. A Comissão deve tomar medidas destinadas a assegurar que os convites à apresentação de propostas sejam divulgados da forma mais abrangente possível, em particular junto das pequenas e médias empresas.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar a presente diretiva no respeitante às regras de funcionamento do Fundo de Inovação, incluindo o procedimento e os critérios de seleção, bem como os sectores elegíveis e os requisitos técnicos para os diferentes tipos de apoio.

Nenhum projeto pode receber apoio, no âmbito do mecanismo previsto no presente número, que exceda 15 % do número total de licenças de emissão disponíveis para o efeito. Essas licenças de emissão devem ser tidas em conta para os efeitos do n.o 7.

Até 31 de dezembro de 2023 e, posteriormente, todos os anos, a Comissão deve apresentar ao Comité das Alterações Climáticas referido no artigo 22.o-A, n.o 1, da presente diretiva, um relatório sobre a execução do Fundo de Inovação, fornecendo uma análise dos projetos aos quais foi atribuído financiamento, por setor e por Estado-Membro, bem como do contributo esperado desses projetos para a consecução do objetivo de neutralidade climática na União, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119. A Comissão deve apresentar o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e tornar público o referido relatório.

i) 

São inseridos os seguintes números:

«8-A.  
No caso dos contratos diferenciais e dos contratos para diferenciais de carbono atribuídos após a conclusão de um mecanismo de concurso competitivo, deve ser assegurada uma cobertura adequada através de autorizações orçamentais resultantes das receitas da venda em leilão das licenças de emissão disponíveis no Fundo de Inovação, podendo essas autorizações orçamentais ser fracionadas em parcelas anuais ao longo de vários exercícios. Nas duas primeiras fases do mecanismo de concurso competitivo, deve ser plenamente garantida a cobertura da responsabilidade financeira relacionada com os contratos diferenciais e os contratos para diferenciais de carbono por meio das dotações resultantes das receitas da venda em leilão das licenças de emissão atribuídas ao Fundo de Inovação nos termos do n.o 8.

Com base numa avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos financeiros decorrentes da execução dos contratos diferenciais e dos contratos para diferenciais de carbono, a efetuar pela Comissão após a conclusão das duas primeiras fases do mecanismo de concurso competitivo e posteriormente sempre que necessário, de acordo com o princípio da prudência, segundo o qual os ativos e lucros não devem ser sobrestimados e os passivos e perdas não devem ser subestimados, a Comissão pode, em conformidade com a habilitação prevista no oitavo parágrafo, decidir cobrir apenas uma parte da responsabilidade financeira relacionada com os contratos diferenciais e os contratos para diferenciais de carbono pelos meios referidos no primeiro parágrafo, e a parte restante ser coberta por outros meios. A Comissão deve esforçar-se por limitar a utilização de outros meios de cobertura.

Se a avaliação levar à conclusão de que são necessários outros meios de cobertura para realizar todo o potencial dos contratos diferenciais e dos contratos para diferenciais de carbono, a Comissão deve procurar uma combinação equilibrada de outros meios de cobertura. Em derrogação do artigo 210.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a Comissão determina o âmbito da utilização de outros meios de cobertura nos termos do ato delegado previsto no oitavo parágrafo do presente número.

A responsabilidade financeira remanescente deve ser suficientemente coberta, tendo em conta os princípios do título X do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, se necessário, em função das especificidades dos contratos diferenciais e dos contratos para diferenciais de carbono, em derrogação do artigo 209.o, n.o 2, alíneas d) e h), do artigo 210.o, n.o 1, do artigo 211.o, n.os 1, 2, 4 e 6, dos artigos 212.o, 213.o e 214.o, do artigo 218.o, n.o 1, e do artigo 219.o, n.os 3 e 6, do referido regulamento. Se for caso disso, os outros meios de cobertura, a taxa de provisionamento e as derrogações necessárias são estabelecidos num ato delegado previsto no oitavo parágrafo do presente número.

A Comissão não deve utilizar mais de 30 % das receitas da venda em leilão das licenças de emissão atribuídas ao Fundo de Inovação nos termos do n.o 8 para provisionamento dos contratos diferenciais e dos contratos para diferenciais de carbono.

A taxa de provisionamento não pode ser inferior a 50 % da responsabilidade financeira total suportada pelo orçamento da União para os contratos diferenciais e os contratos para diferenciais de carbono. Ao estabelecer a taxa de provisionamento, a Comissão deve ter em conta elementos suscetíveis de reduzir os riscos financeiros para o orçamento da União, para além das dotações disponíveis no âmbito do Fundo de Inovação, tais como a eventual partilha de responsabilidade com os Estados-Membros numa base voluntária, ou um eventual mecanismo de resseguro do setor privado. A Comissão reexamina a taxa de provisionamento, pelo menos, de três em três anos a contar da data de aplicação do ato delegado que a estabelece pela primeira vez.

A fim de evitar pedidos especulativos, o acesso a concursos competitivos pode depender do pagamento pelos requerentes de uma caução que será perdida em caso de incumprimento do contrato. As cauções perdidas revertem para o Fundo de Inovação como receitas afetadas externas, nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Qualquer contribuição paga à autoridade que concede o apoio por um beneficiário em conformidade com as condições previstas nos contratos diferenciais e nos contratos para diferenciais de carbono se o preço de referência for superior ao preço de exercício (“reembolsos”) reverte para o Fundo de Inovação como receita afetada externa, nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do referido regulamento.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o da presente diretiva para completar a presente diretiva, a fim de prever e especificar outros meios de cobertura, se existirem, e, se for caso disso, a taxa de provisionamento e as derrogações adicionais necessárias ao título X do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, como previsto no quarto parágrafo do presente número, bem como as regras relativas ao funcionamento dos mecanismo de concurso competitivo, em particular no que diz respeito às cauções e aos reembolsos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para alterar o quinto parágrafo do presente número, aumentando o limite de 30 % referido nesse parágrafo em 20 pontos percentuais, no máximo, se necessário para dar resposta a uma procura de contratos diferenciais e contratos para diferenciais de carbono, tendo em conta a experiência adquirida nas primeiras fases do mecanismo de concurso competitivo e a necessidade de encontrar um equilíbrio adequado no apoio prestado no âmbito do Fundo de Inovação entre subvenções e esses contratos.

O apoio financeiro do Fundo de Inovação deve ser proporcional aos objetivos políticos estabelecidos no presente artigo, não devendo conduzir a distorções indevidas do mercado interno. Para o efeito, apenas serão concedidos apoios para cobrir custos adicionais ou riscos de investimento que não possam ser suportados pelos investidores em condições normais de mercado.

8-B.  
40 milhões de licenças de emissão da quantidade que, de outro modo, poderia ser atribuída a título gratuito nos termos do presente artigo e 10 milhões de licenças de emissão da quantidade que, de outro modo, poderia ser vendida em leilão nos termos do artigo 10.o da presente diretiva, são disponibilizadas ao Fundo Social em matéria de Clima criado pelo Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *17 ). A Comissão assegura que as licenças de emissão destinadas ao Fundo Social em matéria de Clima são vendidas em leilão em 2025, de acordo com os princípios e as modalidades referidas no artigo 10.o, n.o 4, da presente diretiva, e em conformidade com o ato delegado adotado nos termos do referido artigo. As receitas dessas vendas em leilão constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e devem ser utilizadas em conformidade com as regras aplicáveis ao Fundo Social em matéria de Clima.
j) 

O n.o 19 passa a ter a seguinte redação:

«19.  
Não são atribuídas licenças de emissão a título gratuito a instalações que tenham cessado atividade. Considera-se que cessaram a atividade as instalações cujo título de emissões de gases com efeito de estufa tenha caducado ou tenha sido revogado e aquelas cuja atividade e reinício de atividade sejam tecnicamente impossíveis.»

;

k) 

É aditado o seguinte número:

«22.  
Caso seja necessário corrigir as quantidades de licenças de emissão atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 11.o, n.o 2, essas correções são efetuadas retirando ou acrescentando licenças de emissão à quantidade de licenças que ficaram reservadas nos termos do n.o 7 do presente artigo.»

;

14) 

Ao artigo 10.o-B, n.o 4, são aditados os seguintes parágrafos:

«Num Estado-Membro em que, em média nos anos de 2014 a 2018, a sua proporção de emissões provenientes do aquecimento urbano no total de tais emissões da União, dividida pela proporção do PIB desse Estado-Membro no PIB total da União, seja superior a cinco, devem ser atribuídas ao aquecimento urbano, a título gratuito, no período de 2016 a 2030, licenças de emissão adicionais de 30 % da quantidade determinada nos termos do artigo 10.o-A, desde que um montante equivalente ao valor dessa atribuição adicional a título gratuito seja investido para reduzir significativamente as emissões antes de 2030, em conformidade com os planos de neutralidade climática referidos no terceiro parágrafo do presente número, e que a realização das metas e dos objetivos intermédios referidos na alínea b) do mesmo parágrafo seja confirmada pela verificação efetuada em conformidade com o quarto parágrafo do presente número.

Até 1 de maio de 2024, os operadores de sistemas de aquecimento urbano devem estabelecer um plano de neutralidade climática para as instalações para as quais solicitam a atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o segundo parágrafo do presente número. Esse plano deve ser coerente com o objetivo em matéria de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119, devendo definir:

a) 

Medidas e investimentos para alcançar a neutralidade climática até 2050 a nível da instalação ou da empresa, excluindo a utilização de créditos de compensação de carbono;

b) 

Metas e objetivos intermédios para avaliar, até 31 de dezembro de 2025 e subsequentemente até 31 de dezembro, de cinco em cinco anos, os progressos realizados para alcançar a neutralidade climática, conforme estabelecido na alínea a) do presente parágrafo;

c) 

Uma estimativa do impacto de cada uma das medidas e investimentos referidos na alínea a) do presente parágrafo, no que diz respeito à redução das emissões de gases com efeito de estufa.

A realização das metas e dos objetivos intermédios referidos no terceiro parágrafo, alínea b), do presente número, é verificado no que diz respeito ao período até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, no que diz respeito a cada período que termine em 31 de dezembro de cinco em cinco anos, de acordo com os procedimentos de verificação e acreditação previstos no artigo 15.o. Não devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para além da quantidade referida no primeiro parágrafo do presente número se a realização das metas e dos objetivos intermédios não tiver sido verificada no que diz respeito ao período até ao final de 2025 ou ao período de 2026 a 2030.

A Comissão adota atos de execução a fim de especificar o conteúdo mínimo das informações referidas no terceiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número, e o formato dos planos de neutralidade climática referidos nesse parágrafo e no artigo 10.o-A, n.o 1, quinto parágrafo. A Comissão procura obter sinergias com planos similares, tal como previsto no direito da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.»;

15) 

No artigo 10.o-C, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.  
Os Estados-Membros devem exigir às instalações de produção de eletricidade e aos operadores da rede beneficiários que apresentem, até 28 de fevereiro de cada ano, um relatório sobre a execução dos seus investimentos selecionados, que inclua o saldo das licenças de emissão atribuídas a título gratuito e as despesas de investimento efetuadas, bem como o tipo de investimentos apoiados. Os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre esta matéria à Comissão, que os torna públicos.»

;

16) 

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-CA

Opção de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito para a modernização do setor da energia

Em derrogação do artigo 10.o-C, os Estados-Membros em causa só podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações em conformidade com esse artigo para investimentos realizados até 31 de dezembro de 2024. Quaisquer licenças de emissão disponíveis para os Estados-Membros em causa nos termos do artigo 10.o-C para o período compreendido entre 2021 e 2030 que não sejam utilizadas para esses investimentos devem, na proporção determinada pelo respetivo Estado-Membro:

a) 

Ser acrescentadas à quantidade total de licenças de emissão que o Estado-Membro em causa deve vender em leilão nos termos do artigo 10.o, n.o 2; ou

b) 

Ser utilizadas para apoiar investimentos no âmbito do Fundo de Modernização referido no artigo 10.o-D, em conformidade com as regras aplicáveis às receitas provenientes das licenças de emissão a que se refere o artigo 10.o-D, n.o 4.

Até 15 de maio de 2024, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão das respetivas quantidades de licenças de emissão a utilizar nos termos do artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) e, em derrogação do artigo 10.o-D, n.o 4, segundo período, nos termos do artigo 10.o-D.»

;

17) 

O artigo 10.o-D é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  
É criado, para o período compreendido entre 2021 e 2030, um fundo de apoio a investimentos propostos pelos Estados-Membros beneficiários, incluindo para financiar projetos de investimento de pequena escala, e destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética (“Fundo de Modernização”). O Fundo de Modernização é financiado pela venda em leilão de licenças de emissão, prevista no artigo 10.o, para os Estados-Membros beneficiários aí mencionados.

Os investimentos apoiados devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva, bem como com os objetivos da Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, sobre o «Pacto Ecológico Europeu», e do Regulamento (UE) 2021/1119 e com os objetivos a longo prazo expressos no Acordo de Paris. Os Estados-Membros beneficiários podem, se for caso disso, utilizar os recursos do Fundo de Modernização para financiar investimentos que envolvam as regiões fronteiriças adjacentes da União. Não pode ser concedido nenhum apoio do Fundo de Modernização a instalações de produção de energia que utilizem combustíveis fósseis. No entanto, as receitas provenientes das licenças de emissão sujeitas à notificação nos termos do n.o 4 do presente artigo podem ser utilizadas para investimentos que envolvam combustíveis fósseis gasosos.

Além disso, as receitas provenientes das licenças de emissão a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da presente diretiva podem, caso a atividade seja considerada sustentável do ponto de vista ambiental nos termos do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *18 ) e seja devidamente justificada por razões de segurança energética, ser utilizadas para investimentos que envolvam combustíveis fósseis gasosos, desde que, para a produção de energia, as licenças de emissão sejam vendidas em leilão antes de 31 de dezembro de 2027 e, para os investimentos que envolvam utilizações de gás a jusante, as licenças de emissão sejam vendidas em leilão antes de 31 de dezembro de 2028.

b) 

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  

Pelo menos 80 % das receitas provenientes das licenças de emissão a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e das licenças de emissão sujeitas à notificação nos termos do n.o 4 do presente artigo, e pelo menos 90 % das receitas provenientes das licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 1, quarto parágrafo, são utilizados para apoiar investimentos nos seguintes domínios:

a) 

Produção e utilização de eletricidade proveniente de fontes renováveis, incluindo hidrogénio renovável;

b) 

Aquecimento e arrefecimento provenientes de fontes renováveis;

c) 

Redução do consumo geral de energia através da eficiência energética, incluindo nos sectores da indústria, dos transportes, dos edifícios, da agricultura e dos resíduos;

d) 

Armazenamento de energia e modernização das redes de energia, incluindo a gestão da procura, as condutas de aquecimento urbano, as redes de transporte de eletricidade, o aumento das interligações entre os Estados-Membros e as infraestruturas para a mobilidade sem emissões;

e) 

Apoio aos agregados familiares com baixos rendimentos, incluindo em zonas rurais e remotas, para combater a pobreza energética e modernizar os seus sistemas de aquecimento; e

f) 

Uma transição justa nas regiões dependentes do carbono nos Estados-Membros beneficiários, no intuito de apoiar a reafetação, a reconversão e a requalificação de trabalhadores, a educação, as iniciativas de procura de emprego e as empresas em fase de arranque, em diálogo com a sociedade civil e os parceiros sociais, de modo consistente e que contribua para as ações pertinentes previstas pelos Estados-Membros nos seus Planos Territoriais de Transição Justa, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea k), do Regulamento (UE) 2021/1056, quando aplicável.»

;

c) 

O n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.  
O Comité de Investimento apresenta um relatório anual à Comissão sobre a experiência adquirida com a avaliação dos investimentos, nomeadamente em termos da redução das emissões e dos custos de atenuação. Até 31 de dezembro de 2024, tendo em conta as constatações do Comité de Investimento, a Comissão reexamina os domínios dos projetos a que se refere o n.o 2 e a base em que o Comité de Investimento elabora as suas recomendações.

O Comité de Investimento deve assegurar a publicação do relatório anual. A Comissão transmite o relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

;

18) 

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-F

Princípio de “não prejudicar significativamente”

A partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros beneficiários e a Comissão devem utilizar as receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão destinadas ao Fundo de Inovação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8, da presente diretiva e das licenças de emissão a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, da presente diretiva em conformidade com os critérios de “não prejudicar significativamente” previstos no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, quando tais receitas sejam utilizadas para uma atividade económica para a qual tenham sido estabelecidos critérios técnicos de avaliação para determinar se uma atividade económica prejudica significativamente um ou mais dos objetivos ambientais pertinentes nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea b), desse regulamento.»

;
19) 

No artigo 11.o, n.o 2, a data de «28 de fevereiro» é substituída pela data de «30 de junho»;

20) 

No capítulo IV, o título passa a ter a seguinte redação:

«Disposições aplicáveis à Aviação, ao Transporte Marítimo e às Instalações Fixas»;

21) 

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  
Os Estados-Membros asseguram o reconhecimento das licenças de emissão concedidas pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros para efeitos do cumprimento das obrigações dos operadores, dos operadores de aeronaves ou das companhias de transporte marítimo nos termos do n.o 3.»

;

b) 

O n.o 2-A é suprimido;

c) 

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.  

Os Estados-Membros, os Estados-Membros administradores e as autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo asseguram que, até 30 de setembro de cada ano:

a) 

O operador de cada instalação devolve um número de licenças de emissão equivalente ao total de emissões dessa instalação durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos do artigo 15.o;

b) 

Cada operador de aeronaves devolve um número de licenças de emissão equivalente ao respetivo total de emissões durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos do artigo 15.o;

c) 

Cada companhia de transporte marítimo devolve um número de licenças de emissão equivalente ao respetivo total de emissões durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos do artigo 3.o-GE.

Os Estados-Membros, os Estados-Membros administradores e as autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo asseguram que as licenças de emissão devolvidas nos termos do primeiro parágrafo são subsequentemente anuladas.»

;

d) 

Após o n.o 3, são inseridos os seguintes números:

«3--E.  
Em derrogação do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), as companhias de transporte marítimo podem devolver menos 5 % de licenças de emissão do que as suas emissões verificadas geradas até 31 de dezembro de 2030 por navios da classe de navegação no gelo, desde que tais navios tenham a classe de navegação no gelo IA ou IA Super ou uma classe de navegação no gelo equivalente, estabelecida com base na Recomendação 25/7 da HELCOM.

Caso sejam devolvidas menos licenças de emissão do que as emissões verificadas, assim que for determinada a diferença entre as emissões verificadas e as licenças de emissão devolvidas em cada um desses anos, anula-se a quantidade de licenças de emissão correspondente a essa diferença, em vez de as vender em leilão nos termos do artigo 10.o.

3--D.  
Em derrogação do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo e do artigo 16.o, a Comissão deve, a pedido de um Estado-Membro, prever, por meio de um ato de execução, que os Estados-Membros considerem cumpridos os requisitos estabelecidos nessas disposições e que não tomem quaisquer medidas contra as companhias de transporte marítimo no que se refere às emissões geradas até 31 de dezembro de 2030 provenientes de viagens efetuadas por navios de passageiros, com exceção dos navios de cruzeiro, e por navios ro-ro de passageiros, entre um porto de uma ilha sob jurisdição do Estado-Membro requerente, sem ligação rodoviária ou ferroviária com o continente e com uma população inferior a 200 000 residentes permanentes, de acordo com os últimos dados disponíveis em 2022, e um porto sob jurisdição desse mesmo Estado-Membro, e provenientes das atividades realizadas por tais navios, quando estão atracados, em relação a tais viagens.

A Comissão publica e mantém atualizada uma lista das ilhas a que se refere o primeiro parágrafo e dos portos em causa.

3--C.  
Em derrogação do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo e do artigo 16.o, a Comissão deve, mediante pedido conjunto de dois Estados-Membros, um dos quais não tenha fronteira terrestre com outro Estado-Membro e o outro Estado-Membro seja o Estado-Membro geograficamente mais próximo do Estado-Membro sem a referida fronteira terrestre, prever, por meio de um ato de execução, que os Estados-Membros considerem cumpridos os requisitos estabelecidos nessas disposições e que não tomem quaisquer medidas contra as companhias de transporte marítimo no que se refere às emissões geradas até 31 de dezembro de 2030 provenientes de viagens efetuadas entre os dois Estados-Membros por navios de passageiros ou navios ro-ro de passageiros no âmbito de um contrato transnacional de serviço público ou de uma obrigação de serviço público a nível transnacional, indicados no pedido conjunto, e provenientes das atividades realizadas por tais navios, quando estão atracados, em relação a tais viagens.
3--B.  
A obrigação de devolução de licenças de emissão não é aplicável às emissões geradas até 31 de dezembro de 2030 provenientes de viagens efetuadas entre um porto situado numa região ultraperiférica de um Estado-Membro e um porto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo viagens entre portos situados numa mesma região ultraperiférica e viagens entre portos situados nas regiões ultraperiféricas do mesmo Estado-Membro, e provenientes de atividades realizadas por tais navios, quando estão atracados, em relação a tais viagens.»

;

e) 

O n.o 3--A passa a ter a seguinte redação:

«3--A.  
Se necessário, e enquanto for necessário a fim de proteger a integridade ambiental do CELE, os operadores, os operadores de aeronaves e as companhias de transporte marítimo no âmbito do CELE devem ser proibidos de utilizar licenças de emissão concedidas por um Estado-Membro em relação ao qual existem obrigações extintas de operadores, de operadores de aeronaves e de companhias de transporte marítimo. Os atos delegados a que se refere no artigo 19.o, n.o 3, devem incluir as medidas necessárias nos casos a que se refere o presente parágrafo.»

;

f) 

É inserido o seguinte número:

«3-B.  
Não são impostas obrigações de devolução de licenças de emissão relativamente às emissões de gases com efeito de estufa que sejam considerados como tendo sido capturados e utilizados de tal forma que se tornaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização, incluindo qualquer atividade normal realizada após o fim da vida do produto.

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar a presente diretiva relativos aos critérios para determinar se os gases com efeito de estufa se tornaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente, conforme referido no primeiro parágrafo do presente número.»

;

g) 

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.  
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças de emissão sejam anuladas a qualquer momento, a pedido do seu titular. Em caso de encerramento da capacidade de produção de eletricidade no respetivo território devido a medidas nacionais suplementares, os Estados-Membros podem cancelar, e são seriamente incentivados a fazê-lo, licenças de emissão da quantidade total de licenças a vender por eles em leilão, a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, até uma quantidade correspondente às emissões médias verificadas da instalação em causa durante o período de cinco anos que antecedeu o encerramento. O Estado-Membro em causa informa a Comissão de que tenciona proceder a tal cancelamento, ou dos motivos para não o fazer, de acordo com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4.»

;

22) 

No artigo 14.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às disposições pormenorizadas aplicáveis à monitorização e comunicação das emissões e, se for caso disso, dos dados de atividade, das atividades enumeradas no anexo I da presente diretiva, e das emissões de gases que não CO2 provenientes da aviação relativas a rotas cujas emissões sejam comunicadas no âmbito da presente diretiva, que se devem basear nos princípios de monitorização e comunicação de informações previstos no anexo IV da presente diretiva e nos requisitos estabelecidos nos n.o 2 e 5 do presente artigo. Tais atos de execução devem igualmente especificar o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa e ter em conta os conhecimentos científicos atualizados sobre os efeitos das emissões de gases que não CO2 provenientes da aviação nos requisitos de monitorização e comunicação das emissões e dos seus efeitos, incluindo os efeitos das emissões de gases que não CO2 provenientes da aviação. Os referidos atos de execução devem prever a aplicação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva, para que esta biomassa tenha um fator de emissão zero. Os atos especificam as regras de contabilização do armazenamento de emissões provenientes de uma mistura de fontes com fator de emissão zero e fontes com fator de emissão diferente de zero. Especificam ainda as regras de contabilização das emissões provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, assegurando que estas emissões são contabilizadas e que é evitada a dupla contabilização.»;

23) 

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  
Os Estados-Membros asseguram a publicação dos nomes dos operadores, dos operadores de aeronaves e das companhias de transporte marítimo que não devolvam licenças de emissão suficientes nos termos da presente diretiva.»

;

b) 

No n.o 3, a data de «30 de abril» é substituída pela data de «30 de setembro»;

c) 

É inserido o seguinte número:

«3-A.  
As sanções estabelecidas no n.o 3 também são aplicáveis às companhias de transporte marítimo.»

;

d) 

É inserido o seguinte número:

«11-A.  
Em relação às companhias de transporte marítimo que não tenham cumprido as obrigações de devolução relativas a dois ou mais períodos de informação consecutivos, e caso a aplicação de outras medidas de execução não tenha conseguido assegurar o cumprimento, a autoridade competente do Estado-Membro do porto de entrada pode, depois de dar oportunidade à companhia de transporte marítimo em causa de apresentar as suas observações, emitir uma ordem de expulsão, que é notificada à Comissão, à Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), aos outros Estados-Membros e ao Estado do pavilhão em causa. Em resultado da emissão dessa ordem de expulsão, os Estados-Membros, com a exceção do Estado-Membro cujo pavilhão o navio arvora, devem recusar a entrada dos navios sob a responsabilidade da companhia de transporte marítimo em causa em qualquer dos seus portos até a companhia de transporte marítimo cumprir as obrigações de devolução que lhe incumbem por força do artigo 12.o. Se o navio arvorar pavilhão de um Estado-Membro e entrar ou se encontrar num dos seus portos, o Estado-Membro em causa, depois de ter dado à companhia de transporte marítimo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações, detém o navio até que a companhia de transporte marítimo cumpra as suas obrigações de devolução.

Se um navio de uma companhia de transporte marítimo a que se refere o primeiro parágrafo for encontrado num dos portos do Estado-Membro cujo pavilhão arvora, o Estado-Membro em causa pode, depois de dar à companhia de transporte marítimo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações, emitir uma ordem de detenção do Estado de pavilhão até que a companhia de transporte marítimo cumpra as suas obrigações de devolução. O Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão, a EMSA e os outros Estados-Membros. Em consequência da emissão de tal ordem de detenção do Estado de pavilhão, cada Estado-Membro toma as mesmas medidas que sejam necessárias na sequência da emissão de uma ordem de expulsão nos termos do primeiro parágrafo, segundo período.

O disposto no presente número não prejudica as normas marítimas internacionais aplicáveis aos navios em perigo.»

;

24) 

O artigo 18.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o-B

Assistência da Comissão, da EMSA e de outras organizações competentes

1.  
Para efeitos do cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 3.o-C, n.o 4, e dos artigos 3.o-G, 3.o-GD, 3.o-GE, 3.o-GF, 3.o-GG e 18.o-A, a Comissão, o Estado-Membro responsável e as autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo podem solicitar a assistência da EMSA ou de outra organização competente, podendo para tal celebrar acordos apropriados com essas organizações.
2.  
A Comissão, assistida pela EMSA, deve procurar desenvolver instrumentos e orientações adequados para facilitar e coordenar as atividades de verificação e execução relacionadas com a aplicação da presente diretiva ao transporte marítimo. Na medida do possível, essas orientações e instrumentos devem ser disponibilizados aos Estados-Membros e aos verificadores para fins de partilha de informações e com vista a melhor assegurar uma aplicação sólida das medidas nacionais de transposição da presente diretiva.»

;

25) 

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a) 

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o-C, n.o 6, no artigo 3.o-D, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 4, no artigo 10.o-A, n.os 1, 8 e 8-A, no artigo 10.o-B, n.o 5, no artigo 12.o, n.o 3-B, no artigo 19.o, n.o 3, no artigo 22.o, no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 24.o-A, n.o 1, no artigo 25.o-A, n.o 1, no artigo 28.o-C e no artigo 30.o-J, n.o 1, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 8 de abril de 2018.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 3.o-C, n.o 6, no artigo 3.o-D, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 4, no artigo 10.o-A, n.os 1, 8 e 8-A, no artigo 10.o-B, n.o 5, no artigo 12.o, n.o 3-B, no artigo 19.o, n.o 3, no artigo 22.o, no artigo 24.o, n.o 3, no artigo 24.o-A, n.o 1, no artigo 25.o-A, n.o 1, no artigo 28.o-C e no artigo 30.o-J, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»

;

b) 

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o-C, n.o 6, do artigo 3.o-D, n.o 3, do artigo 10.o, n.o 4, do artigo 10.o-A, n.os 1, 8 ou 8-A, do artigo 10.o-B, n.o 5, do artigo 12.o, n.o 3-B, do artigo 19.o, n.o 3, do artigo 22.o, do artigo 24.o, n.o 3, do artigo 24.o-A, n.o 1, do artigo 25.o-A, n.o 1, do artigo 28.o-C ou do artigo 30.o-J, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

;

26) 

O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.o

Relatório tendente a garantir um melhor funcionamento do mercado do carbono

Se os relatórios periódicos sobre o mercado do carbono referidos no artigo 10.o, n.os 5 e 6, incluírem provas de que o funcionamento do mercado do carbono não é adequado, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho num prazo de três meses. O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas destinadas a aumentar a transparência e a integridade do mercado do carbono, incluindo dos mercados de derivados conexos, e a adotar medidas corretivas para melhorar o seu funcionamento, bem como para reforçar a prevenção e a deteção de abusos de mercado.»

;
27) 

O artigo 29.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.o-A

Medidas em caso de flutuações excessivas dos preços

1.  
Se o preço médio das licenças de emissão para os seis meses civis anteriores for superior a 2,4 vezes o preço médio das licenças de emissão para o anterior período de referência de dois anos, devem ser retiradas 75 milhões de licenças de emissão da reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o, n.o 7, da Decisão (UE) 2015/1814.

O preço das licenças de emissão a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é, para as licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III, o preço das vendas em leilão realizadas em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4.

O anterior período de referência de dois anos a que se refere o primeiro parágrafo é o período de dois anos que termina antes do primeiro mês do período de seis meses civis referido nesse parágrafo.

Se a condição prevista no primeiro parágrafo do presente número for preenchida e o n.o 2 não for aplicável, a Comissão publica um aviso para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, indicando a data em que a condição foi preenchida.

A Comissão publica, nos três primeiros dias úteis de cada mês, o preço médio das licenças de emissão para os seis meses civis anteriores e o preço médio das licenças de emissão para o anterior período de referência de dois anos. Se a condição referida no primeiro parágrafo não for preenchida, a Comissão publica igualmente o nível que o preço médio das licenças de emissão deverá atingir no mês seguinte, a fim de preencher a condição referida nesse parágrafo.

2.  
Quando estiver preenchida a condição para a retirada de licenças de emissão da reserva de estabilização do mercado nos termos do n.o 1, a condição referida nesse número não deve ser considerada novamente preenchida até, pelo menos, doze meses após o termo da retirada anterior.
3.  
As regras pormenorizadas de aplicação das medidas a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo são estabelecidas nos atos delegados a que se refere o artigo 10.o, n.o 4.»

;

28) 

O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  
A presente diretiva deve ser reexaminada à luz da evolução da situação internacional e dos esforços envidados para atingir os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris e de quaisquer outros compromissos relevantes decorrentes da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.»

;

b) 

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  
As medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia que podem estar sujeitas à fuga de carbono a que se referem os artigos 10.o-A e 10.o-B da presente diretiva devem também ser reexaminadas à luz das medidas de política climática noutras grandes economias. Neste contexto, a Comissão pondera também se se deve proceder a uma maior harmonização das medidas relativas à compensação dos custos indiretos. As medidas aplicáveis aos sectores CBAM devem ser reexaminadas tendo em conta a aplicação do Regulamento (UE) 2023/956. Antes de 1 de janeiro de 2028 e, posteriormente, de dois em dois anos, no âmbito dos seus relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 30.o, n.o 6, do referido regulamento, a Comissão deve avaliar o impacto do CBAM, incluindo no que respeita às exportações.

O relatório avalia a necessidade de tomar medidas adicionais, incluindo medidas legislativas, para fazer face aos riscos de fuga de carbono. Se for caso disso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.»

;

c) 

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.  
A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto de cada balanço global acordado no âmbito do Acordo de Paris, em especial no que se refere à necessidade de mais políticas e medidas da União tendo em vista alcançar as reduções necessárias dos gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados-Membros, inclusive no que respeita ao fator linear a que se refere o artigo 9.o da presente diretiva. A Comissão pode, se for caso disso, apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no sentido de alterar a presente diretiva, nomeadamente a fim de assegurar o cumprimento do objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 e das metas climáticas da União estabelecidas no artigo 4.o do mesmo regulamento. Ao apresentar propostas legislativas, a Comissão deve, para o efeito, ter em conta, nomeadamente, o orçamento indicativo da União em matéria de gases com efeito de estufa para o período de 2030 a 2050, tal como referido no artigo 4.o, n.o 4, desse regulamento.»

;

d) 

São aditados os seguintes números:

«5.  

Até 31 de julho de 2026, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os aspetos seguintes, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa e de uma avaliação de impacto:

a) 

O modo como as emissões negativas resultantes dos gases com efeito de estufa que são removidos da atmosfera e armazenados de forma segura e permanente devem ser contabilizadas, bem como o modo como essas emissões negativas podem ser abrangidas pelo comércio de licenças de emissão, se for caso disso, com um âmbito de aplicação claro e critérios para tal cobertura, e salvaguardas rigorosos para assegurar que essas remoções não compensam as reduções de emissões necessárias em conformidade com os objetivos climáticos da União estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119;

b) 

A viabilidade da redução dos limiares de potência térmica nominal total de 20 MW para as atividades constantes do anexo I a partir de 2031;

c) 

Se todas as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela presente diretiva são efetivamente contabilizadas e se a dupla contabilização é efetivamente evitada. Em especial, deve avaliar a contabilização das emissões de gases com efeito de estufa consideradas como tendo sido capturadas e utilizadas num produto de uma forma diferente da referida no artigo 12.o, n.o 3-B.

6.  
Ao reexaminar a presente diretiva, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, a Comissão analisa a forma como podem ser estabelecidas ligações entre o CELE e outros mercados de carbono, sem impedir a concretização do objetivo de neutralidade climática e das metas climáticas da União estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119.
7.  
Até 31 de julho de 2026, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho do qual deve constar uma avaliação da viabilidade da inclusão das instalações de incineração de resíduos urbanos no CELE, nomeadamente com vista à sua inclusão a partir de 2028, incluindo uma avaliação da eventual necessidade de um Estado-Membro poder optar pela não participação até 31 de dezembro de 2030. A este respeito, a Comissão deve ter em conta a importância de todos os sectores que contribuem para a redução das emissões e o potencial desvio de resíduos para a eliminação por deposição em aterro na União e a exportação de resíduos para países terceiros. A Comissão deve, ademais, ter em conta os critérios pertinentes como os efeitos no mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental, o alinhamento com os objetivos da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *19 ), bem como a solidez e exatidão no que diz respeito à monitorização e ao cálculo das emissões. A Comissão deve, se for caso disso e sem prejuízo do artigo 4.o da referida diretiva, fazer acompanhar esse relatório de uma proposta legislativa com vista a aplicar as disposições do presente capítulo aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa e à atribuição e emissão de licenças adicionais para instalações de incineração de resíduos urbanos, bem como a prevenir potenciais desvios de resíduos.

No relatório referido no primeiro parágrafo, a Comissão avalia também a possibilidade de incluir no CELE outros processos de gestão de resíduos, em especial os aterros que geram emissões de metano e de óxido nitroso na União. A Comissão pode igualmente, se for caso disso, acompanhar esse relatório de uma proposta legislativa com vista a incluir esses outros processos de gestão de resíduos no CELE.

29) 

A seguir ao artigo 30.o, é inserido o seguinte capítulo:

« Capítulo IV-A

Sistema de Comércio de Licenças de Emissão para os Sectores dos Edifícios, do Transporte Rodoviário e Outros Sectores

Artigo 30.o-A

Âmbito

As disposições do presente capítulo aplicam-se às emissões, aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa, à concessão e à devolução de licenças de emissão, à monitorização, à comunicação e à verificação relacionadas com a atividade mencionada no anexo III. O presente capítulo não é aplicável às emissões abrangidas pelos capítulos II e III.

Artigo 30.o-B

Títulos de emissão de gases com efeito de estufa

1.  
Os Estados-Membros asseguram que, a partir de 1 de janeiro de 2025, nenhuma entidade regulamentada realiza a atividade mencionada no anexo III se não detiver um título emitido por uma autoridade competente nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2.  

Os pedidos de títulos de emissão de gases com efeito de estufa ao abrigo do presente capítulo apresentados às autoridades competentes pelas entidades regulamentadas nos termos do n.o 1 do presente artigo devem incluir, pelo menos:

a) 

Uma descrição da entidade regulamentada;

b) 

Uma descrição do tipo de combustíveis que introduz no consumo e que são utilizados em processos de combustão nos sectores referidos no anexo III, e os meios pelos quais introduz esses combustíveis no consumo;

c) 

Uma descrição da utilização final ou das utilizações finais previstas dos combustíveis introduzidos no consumo para a atividade mencionada no anexo III;

d) 

Uma descrição das medidas previstas para a monitorização e comunicação de emissões nos termos dos atos de execução referidos nos artigos 14.o e 30.o-F;

e) 

Um resumo não técnico das informações fornecidas referidas nas alíneas a) a d) do presente número.

3.  
A autoridade competente emite um título de emissão de gases com efeito de estufa, pelo qual autoriza a entidade regulamentada a que se refere no n.o 1 do presente artigo a realizar a atividade mencionada no anexo III, se considerar que a entidade em causa é capaz de monitorizar e comunicar as emissões correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo nos termos do anexo III.
4.  

Os títulos de emissão de gases com efeito de estufa devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

Nome e endereço da entidade regulamentada;

b) 

Uma descrição dos meios pelos quais a entidade regulamentada introduz os combustíveis no consumo nos sectores abrangidos pelo presente capítulo;

c) 

Uma lista dos combustíveis que a entidade regulamentada introduz no consumo nos sectores abrangidos pelo presente capítulo;

d) 

Um plano de monitorização que cumpra os requisitos previstos nos atos de execução a que se refere o artigo 14.o;

e) 

Os requisitos de comunicação previstos nos atos de execução a que se refere o artigo 14.o;

f) 

A obrigação de devolver licenças de emissão, concedidas ao abrigo do presente capítulo, equivalentes ao total de emissões em cada ano civil, verificadas nos termos do artigo 15.o, até ao final do prazo fixado no artigo 30.o-E, n.o 2.

5.  
Os Estados-Membros podem autorizar as entidades regulamentadas a atualizarem os planos de monitorização sem alteração do título. As entidades regulamentadas devem apresentar os eventuais planos de monitorização atualizados à autoridade competente, para aprovação.
6.  
A entidade regulamentada deve informar a autoridade competente de quaisquer alterações previstas da natureza da sua atividade ou dos combustíveis que introduz no consumo que possam exigir a atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for caso disso, a autoridade competente deve atualizar o título conforme previsto nos atos de execução referidos no artigo 14.o. Em caso de alteração da identidade da entidade regulamentada abrangida pelo presente capítulo, a autoridade competente deve atualizar o título a fim de inserir o nome e o endereço da nova entidade regulamentada.

Artigo 30.o-C

Quantidade de licenças de emissão a nível da União

1.  
A quantidade de licenças de emissão a nível da União concedida ao abrigo do presente capítulo em cada ano a partir de 2027 diminui de forma linear a partir de 2024. O valor referente a 2024 é definido como os limites de emissão para 2024, calculados com base nas emissões de referência previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *20 ) para os sectores abrangidos pelo presente capítulo, aplicando a trajetória de redução linear a todas as emissões abrangidas pelo âmbito do referido regulamento. A quantidade diminui todos os anos após 2024 por um fator de redução linear de 5,10 %. Até 1 de janeiro de 2025, a Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União para o ano de 2027.
2.  
A quantidade de licenças de emissão a nível da União concedida ao abrigo do presente capítulo em cada ano a partir de 2028 diminui de forma linear a partir de 2025, com base nas emissões médias comunicadas ao abrigo do presente capítulo relativamente ao período de 2024 a 2026. A quantidade de licenças de emissão diminui por um fator de redução linear de 5,38 %, exceto se forem aplicáveis as condições estabelecidas no n.o 1 do anexo III-A, caso em que a quantidade diminui por um fator de redução linear ajustado em conformidade com as regras previstas no n.o 2 do anexo III-A. Até 30 de junho de 2027, a Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União para 2028 e, se necessário, o fator de redução linear ajustado.
3.  
A quantidade de licenças de emissão a nível da União concedida ao abrigo do presente capítulo é ajustada para cada ano a partir de 2028, a fim de compensar a quantidade de licenças de emissão devolvidas nos casos em que não tenha sido possível evitar a dupla contabilização das emissões ou em que tenham sido devolvidas licenças de emissão para emissões não abrangidas pelo presente capítulo, tal como referido no artigo 30.o-F, n.o 5. O ajustamento corresponde à quantidade total de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo que foram compensadas no ano de referência pertinente, em conformidade com os atos de execução a que se refere o artigo 30.o-F, n.o 5, segundo parágrafo.
4.  
Um Estado-Membro que, nos termos do artigo 30.o-J, alargue unilateralmente a atividade referida no anexo III a sectores não enumerados nesse anexo assegura que as entidades regulamentadas em causa apresentem à autoridade competente pertinente, até 30 de abril do ano em causa, um relatório devidamente fundamentado, nos termos do artigo 30.o-F. Se os dados apresentados forem devidamente fundamentados, a autoridade competente notifica desse facto a Comissão até 30 de junho do ano em causa. A quantidade de licenças de emissão a conceder nos termos do n.o 1 do presente artigo é ajustada tendo em conta os relatórios devidamente fundamentados que tenham sido apresentados pelas entidades regulamentadas.

Artigo 30.o-D

Leilão de licenças de emissão para a atividade mencionada no anexo III

1.  
A partir de 2027, as licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são vendidas em leilão, a não ser que sejam inseridas na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814. As licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são vendidas em leilão separadamente das licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da presente diretiva.
2.  
A venda em leilão de licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo terá início em 2027, com uma quantidade correspondente a 130 % dos volumes a leilão em 2027 determinados com base na quantidade de licenças de emissão a nível da União para esse ano e nas respetivas quotas-partes e volumes a leiloar nos termos dos n.os 3 a 6 do presente artigo. Os 30 % adicionais a leiloar só podem ser utilizados para efeitos de devolução de licenças de emissão nos termos do artigo 30.o-E, n.o 2, podendo ser leiloados até 31 de maio de 2028. Os 30 % adicionais são deduzidos dos volumes de leilão para o período compreendido entre 2029 e 2031. As condições para os leilões previstos no presente número são estabelecidas nos termos do n.o 7 do presente artigo e do artigo 10.o, n.o 4.

Em 2027, 600 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo serão criadas e mantidas na reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o-A, n.o 3, da Decisão (UE) 2015/1814.

3.  
Das licenças de emissão concedidas ao abrigo do presente capítulo, 150 milhões são vendidas em leilão, sendo todas as receitas provenientes desses leilões disponibilizadas ao Fundo Social em matéria de Clima criado pelo Regulamento (UE) 2023/955 até 2032.
4.  
Da quantidade remanescente de licenças de emissão, e a fim de gerar, juntamente com as receitas provenientes das licenças de emissão referidas no n.o 3 do presente artigo e no artigo 10.o-A, n.o 8-B, da presente diretiva, um montante máximo de 65 000 000 000  EUR, a Comissão assegura que uma quantidade adicional de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo é vendida em leilão, sendo as receitas provenientes desses leilões disponibilizadas ao Fundo Social em matéria de Clima criado pelo Regulamento (UE) 2023/955 até 2032.

A Comissão assegura que as licenças de emissão destinadas ao Fundo Social em matéria de Clima a que se refere o n.o 3 do presente artigo e no presente número são vendidas em leilão, de acordo com os princípios e as modalidades a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, nos atos delegados adotados nos termos desse artigo.

As receitas provenientes da venda em leilão das licenças de emissão a que se refere o n.o 3 do presente artigo e o presente número constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e são utilizadas em conformidade com as regras aplicáveis ao Fundo Social em matéria de Clima.

O montante anual afetado ao Fundo Social em matéria de Clima nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8-B, do n.o 3 do presente artigo e do presente número não deve exceder:

a) 

Para 2026, 4 000 000 000  EUR;

b) 

Para 2027, 10 900 000 000  EUR;

c) 

Para 2028, 10 500 000 000  EUR;

d) 

Para 2029, 10 300 000 000  EUR;

e) 

Para 2030, 10 100 000 000  EUR;

f) 

Para 2031, 9 800 000 000  EUR;

g) 

Para 2032, 9 400 000 000  EUR.

Caso o sistema de comércio de licenças de emissão estabelecido em conformidade com o presente capítulo seja adiado para 2028 nos termos do artigo 30.o-K, o montante máximo a disponibilizar ao Fundo Social em matéria de Clima em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número é de 54 600 000 000  EUR. Nesse caso, os montantes anuais afetados ao Fundo Social em matéria de Clima não podem exceder cumulativamente, para os anos 2026 e 2027, 4 000 000 000  EUR e, para o período de 1 de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2032, o montante anual pertinente não deve exceder:

a) 

Para 2028, 11 400 000 000  EUR;

b) 

Para 2029, 10 300 000 000  EUR;

c) 

Para 2030, 10 100 000 000  EUR;

d) 

Para 2031, 9 800 000 000  EUR;

e) 

Para 2032, 9 000 000 000  EUR.

Caso as receitas geradas pela venda em leilão a que se refere o n.o 5 do presente artigo sejam consideradas recursos próprios nos termos do artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE, o artigo 10.o-A, n.o 8-B, da presente diretiva, o n.o 3 do presente artigo e o presente número não são aplicáveis.

5.  
A quantidade total de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo, após dedução das quantidades estabelecidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, é vendida em leilão pelos Estados-Membros e distribuída entre estes em partes idênticas à quota-parte de cada Estado-Membro das emissões de referência previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842 para as categorias de emissões referidas no segundo parágrafo, alíneas b), c) e d), do anexo III da presente diretiva segundo a média do período compreendido entre 2016 e 2018, tal como exaustivamente reexaminado nos termos do artigo 4.o, n.o 3, desse regulamento.
6.  

Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas pelas vendas em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 5 do presente artigo, à exceção das receitas que constituem receitas afetadas externas, nos termos do n.o 4 do presente artigo, ou das receitas estabelecidas como recursos próprios nos termos do artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE e inscritas no orçamento da União. Os Estados-Membros devem utilizar as suas receitas ou o seu equivalente em valor financeiro para um ou mais dos fins referidos no artigo 10.o, n.o 3, da presente diretiva, dando prioridade às atividades que possam contribuir para abordar os aspetos sociais do comércio de licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo, ou para um ou mais dos seguintes fins:

a) 

Medidas destinadas a contribuir para a descarbonização do aquecimento e do arrefecimento de edifícios ou para a redução das necessidades energéticas dos edifícios, incluindo a integração de energias renováveis e medidas conexas nos termos do artigo 7.o, n.o 11, e dos artigos 12.o e 20.o da Diretiva 2012/27/UE, bem como medidas de apoio financeiro aos agregados familiares com baixos rendimentos no domínio dos edifícios com pior desempenho energético;

b) 

Medidas destinadas a acelerar a utilização de veículos com nível nulo de emissões ou a prestar apoio financeiro com vista ao desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento e de carregamento totalmente interoperáveis direcionadas para veículos com nível nulo de emissões, ou medidas destinadas a incentivar a transição para os transporte públicos e a melhorar a multimodalidade ou a prestar apoio financeiro para atender aos aspetos sociais relativos aos utilizadores de transportes de rendimentos baixos e médios.

c) 

Financiar o seu Plano Social em matéria de Clima nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2023/955;

d) 

Prestar compensação financeira aos consumidores finais de combustíveis nos casos em que não tenha sido possível evitar a dupla contabilização das emissões ou em que tenham sido devolvidas licenças de emissão para emissões não abrangidas pelo presente capítulo, tal como referido no artigo 30.o-F, n.o 5.

Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número se definirem e aplicarem políticas orçamentais ou financeiras de apoio ou políticas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro, concebidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo do presente número e cujo valor seja equivalente às receitas referidas nesse parágrafo, geradas pela venda em leilão de licenças de emissão a que se refere o presente capítulo.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão relativamente à utilização das receitas e às medidas adotadas nos termos do presente número, incluindo tais informações nos relatórios que apresentem em cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1999.

7.  
O artigo 10.o, n.os 4 e 5, é aplicável às licenças de emissão concedidas nos termos do presente capítulo.

Artigo 30.o-E

Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão

1.  

O artigo 12.o, à exceção dos n.os 3 e 3-A, do n.o 4, segundo e terceiro períodos, e do n.o 5, é aplicável às emissões, às entidades regulamentadas e às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo. Para o efeito:

a) 

Qualquer referência a emissões deve ser entendida como uma referência às emissões abrangidas pelo presente capítulo;

b) 

Qualquer referência a operadores de instalações deve ser entendida como uma referência às entidades regulamentadas abrangidas pelo presente capítulo;

c) 

Qualquer referência a licenças de emissão deve ser entendida como uma referência às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo.

2.  
A partir de 1 de janeiro de 2028, os Estados-Membros asseguram que, até 31 de maio de cada ano, as entidades regulamentadas devolvem uma quantidade de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo equivalente ao total de emissões das entidades regulamentadas correspondente à quantidade de combustíveis introduzidos no consumo nos termos do anexo III durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos dos artigos 15.o e 30.o-F, e que essas licenças de emissão são subsequentemente anuladas.
3.  

Até 31 de dezembro de 2030, em derrogação dos n.os 1 e 2, do presente artigo, caso uma entidade regulamentada estabelecida num determinado Estado-Membro esteja sujeita a um imposto nacional sobre o carbono em vigor no período de 2027 a 2030, que abranja a atividade referida no anexo III, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode isentar essa entidade regulamentada da obrigação de devolver licenças de emissão nos termos do n.o 2 do presente artigo, para um determinado ano de referência, desde que:

a) 

O Estado-Membro em causa notifique a Comissão do referido imposto nacional sobre o carbono até 31 de dezembro de 2023, e que tenha entrado em vigor, até essa data, o direito interno que estabeleça as taxas de imposto aplicáveis para os anos de 2027 a 2030; o Estado-Membro em causa notifica a Comissão de qualquer alteração subsequente do imposto nacional sobre o carbono;

b) 

Relativamente ao ano de referência, o imposto nacional sobre o carbono do Estado-Membro em causa que é efetivamente pago pela referida entidade regulamentada seja superior ao preço final médio de leilão do sistema de comércio de licenças de emissão estabelecido nos termos do presente capítulo;

c) 

A entidade regulamentada cumpra integralmente as obrigações previstas no artigo 30.o-B, relativo aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa, e no artigo 30.o-F, relativo à monitorização, comunicação e verificação das suas emissões;

d) 

O Estado-Membro em causa notifique a Comissão da aplicação de qualquer isenção deste tipo e da correspondente quantidade de licenças de emissão a anular nos termos da alínea g) do presente número e dos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, até 31 de maio do ano seguinte ao ano de referência;

e) 

A Comissão não levante objeções à aplicação da derrogação por a medida notificada não estar em conformidade com as condições estabelecidas no presente número, no prazo de três meses a contar de uma notificação nos termos da alínea a) do presente número ou no prazo de um mês a contar da notificação relativa ao ano em causa nos termos da alínea d) do presente número;

f) 

O Estado-Membro em causa não proceda à venda em leilão da quantidade de licenças de emissão a que se refere o artigo 30.o-D, n.o 5, para um determinado ano de referência até que a quantidade de licenças de emissão a anular nos termos do presente número seja determinada em conformidade com a alínea g) do presente número; o Estado-Membro em causa não pode vender em leilão nenhuma das quantidades adicionais de licenças de emissão nos termos do artigo 30.o-D, n.o 2, primeiro parágrafo;

g) 

O Estado-Membro em causa anule uma quantidade de licenças de emissão da quantidade total de licenças de emissão a leiloar, referida no artigo 30.o-D, n.o 5, relativamente ao ano de referência, que seja igual às emissões verificadas dessa entidade regulamentada, nos termos do presente capítulo, relativamente ao ano de referência; se a quantidade de licenças de emissão ainda por leiloar no ano de referência seguinte à aplicação da alínea f) do presente número for inferior à quantidade de licenças de emissão a anular nos termos do presente número, o Estado-Membro em causa assegura que anula a quantidade de licenças de emissão correspondente à diferença até ao final do ano seguinte ao ano de referência; e

h) 

O Estado-Membro em causa se comprometa, aquando da primeira notificação nos termos da alínea a) do presente número, a utilizar, para uma ou mais das medidas enumeradas ou referidas no artigo 30.o-D, n.o 6, primeiro parágrafo, uma quantidade equivalente às receitas a que seria aplicável o artigo 30.o-D, n.o 6, na ausência desta derrogação; é aplicável o artigo 30.o-D, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, e a Comissão assegura que as informações recebidas nos termos dessas disposições estão em conformidade com o compromisso assumido nos termos do presente número.

A quantidade de licenças de emissão a anular nos termos do presente número, primeiro parágrafo, alínea g), não afeta as receitas afetadas externas estabelecidas nos termos do artigo 30.o-D, n.o 4, da presente diretiva ou, caso tenham sido estabelecidas nos termos do artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE, os recursos próprios do orçamento da União nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho ( *21 ) provenientes das receitas geradas com a venda em leilão de licenças de emissão em conformidade com o artigo 30.o-D da presente diretiva.

4.  
Os hospitais não abrangidos pelo capítulo III podem receber uma compensação financeira pelos custos que lhes são repercutidos devido à devolução de licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo. Para o efeito, são aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições do presente capítulo aplicáveis aos casos de dupla contabilização.

Artigo 30.o-F

Monitorização, comunicação e verificação das emissões e acreditação

1.  

Os artigos 14.o e 15.o são aplicáveis às emissões, às entidades regulamentadas e às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo. Para o efeito:

a) 

Qualquer referência a emissões deve ser entendida como uma referência às emissões abrangidas pelo presente capítulo;

b) 

Qualquer referência a uma atividade enumerada no anexo I deve ser entendida como uma referência à atividade mencionada no anexo III;

c) 

Qualquer referência a operadores deve ser entendida como uma referência às entidades regulamentadas abrangidas pelo presente capítulo;

d) 

Qualquer referência a licenças de emissão deve ser entendida como uma referência às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo;

e) 

A referência à data no artigo 15.o deve ser entendida como uma referência a 30 de abril.

2.  
Cabe aos Estados-Membros assegurar que, a partir de 2025, cada entidade regulamentada monitoriza, em cada ano civil, as emissões correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo nos termos do anexo III. Asseguram igualmente que cada entidade regulamentada comunica essas emissões à autoridade competente no ano seguinte, começando em 2026, nos termos dos atos de execução referidos no artigo 14.o, n.o 1.
3.  
A partir de 1 de janeiro de 2028, os Estados-Membros asseguram que, até 30 de abril de cada ano até 2030, cada entidade regulamentada comunique a percentagem média dos custos relacionados com a devolução de licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo que repercutiu nos consumidores no ano anterior. A Comissão adota atos de execução relativos aos requisitos e modelos para esses relatórios. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2. A Comissão avalia os relatórios apresentados e comunica anualmente as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Caso a Comissão considere que existem práticas inadequadas no que diz respeito à repercussão dos custos do carbono, o relatório pode ser acompanhado, se adequado, por propostas legislativas destinadas a corrigir essas práticas inadequadas.
4.  
Os Estados-Membros asseguram que as entidades regulamentadas que, em 1 de janeiro de 2025, detiverem títulos emitidos nos termos do artigo 30.o-B comunicam as suas emissões históricas relativas ao ano de 2024 até 30 de abril de 2025.
5.  
Os Estados-Membros asseguram que as entidades regulamentadas são capazes de identificar e documentar de forma fiável e exata, por tipo de combustível, a quantidade de combustível introduzida no consumo e utilizada em processos de combustão nos sectores a que se refere o anexo III, e a utilização final dos combustíveis introduzidos no consumo pelas entidades regulamentadas. Cabe aos Estados-Membros tomar as medidas adequadas para limitar o risco de dupla contabilização das emissões abrangidas pelo presente capítulo e das emissões previstas nos capítulos II e III, bem como o risco de devolução de licenças de emissão para emissões não abrangidas pelo presente capítulo.

A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às regras pormenorizadas para evitar a dupla contabilização e a devolução de licenças de emissão para emissões não abrangidas pelo presente capítulo, bem como para a concessão de compensação financeira aos consumidores finais dos combustíveis nos casos em que essa dupla contabilização ou devolução não possa ser evitada. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2. O cálculo da compensação financeira para os consumidores finais dos combustíveis deve basear-se no preço médio das licenças de emissão nos leilões realizados em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, no ano de referência em causa.

6.  
Os princípios de monitorização e comunicação das emissões abrangidas pelo presente capítulo são estabelecidos na parte C do anexo IV.
7.  
Os critérios de verificação das emissões abrangidas pelo presente capítulo são estabelecidos na parte C do anexo V.
8.  
Os Estados-Membros podem autorizar medidas simplificadas de monitorização, comunicação e verificação para as entidades regulamentadas cujas emissões anuais correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo sejam inferiores a 1 000 toneladas de equivalente CO2, em conformidade com os atos de execução referidos no artigo 14.o, n.o 1.

Artigo 30.o-G

Administração

Os artigos 13.o e 15.o-A, o artigo 16.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 12, e os artigos 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 22.o-A, 23.o e 29.o são aplicáveis às emissões, às entidades regulamentadas e às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo. Para o efeito:

a) 

Qualquer referência a emissões deve ser entendida como uma referência às emissões abrangidas pelo presente capítulo;

b) 

Qualquer referência a operadores deve ser entendida como uma referência às entidades regulamentadas abrangidas pelo presente capítulo;

c) 

Qualquer referência a licenças de emissão deve ser entendida como uma referência às licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 30.o-H

Medidas em caso de aumento excessivo dos preços

1.  
Se, durante mais de três meses consecutivos, o preço médio das licenças de emissão nos leilões realizados nos termos dos atos adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, da presente diretiva for superior ao dobro do preço médio das licenças de emissão durante os seis meses consecutivos anteriores nos leilões das licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo, são retiradas 50 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo da reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o-A, n.o 7, da Decisão (UE) 2015/1814.

Para os anos de 2027 e 2028, as condições referidas no primeiro parágrafo são preenchidas sempre que, durante mais de três meses consecutivos, o preço médio das licenças de emissão for superior a 1,5 vezes o preço médio das licenças de emissão durante o período de referência correspondente aos seis meses consecutivos anteriores.

2.  
Se o preço médio das licenças de emissão a que se refere o n.o 1 do presente artigo exceder o preço de 45 EUR para um período de dois meses consecutivos, 20 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são retiradas da reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o-A, n.o 7, da Decisão (UE) 2015/1814. É aplicável a indexação com base no índice europeu de preços no consumidor de 2020. As licenças de emissão são retiradas através do mecanismo previsto no presente número até 31 de dezembro de 2029.
3.  
Se o preço médio das licenças de emissão a que se refere o n.o 1 do presente artigo for superior ao triplo do preço médio das licenças de emissão durante os seis meses consecutivos anteriores, 150 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são retiradas da reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.o-A, n.o 7, da Decisão (UE) 2015/1814.
4.  
Se a condição referida no n.o 2 tiver sido cumprida no mesmo dia que a condição referida no n.o 1 ou no n.o 3, só são retiradas licenças de emissão adicionais nos termos do n.o 1 ou do n.o 3.
5.  
Antes de 31 de dezembro de 2029, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalia se o mecanismo referido no n.o 2 foi eficaz e se se deve manter. Se for caso disso, a Comissão acompanha esse relatório de uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar a presente diretiva, com vista a ajustar esse mecanismo.
6.  
Se uma ou mais das condições referidas no n.o 1, n.o 2 ou n.o 3 tiverem sido cumpridas e resultarem na retirada de licenças de emissão, as licenças de emissão adicionais não são retiradas nos termos do presente artigo antes de decorridos 12 meses.
7.  
Se, na segunda metade do período de 12 meses referido no n.o 6 do presente artigo, a condição referida no n.o 2 do presente artigo tiver sido novamente cumprida, a Comissão, assistida pelo comité criado pelo artigo 44.o do Regulamento (UE) 2018/1999, avalia a eficácia da medida e pode decidir, por meio de um ato de execução, que o n.o 6 do presente artigo não é aplicável. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2, da presente diretiva.
8.  
Se uma ou mais das condições previstas no n.o 1, n.o 2 ou n.o 3 tiverem sido cumpridas e o n.o 6 não for aplicável, a Comissão publica prontamente no Jornal Oficial da União Europeia um aviso relativo à data em que as referidas condições foram cumpridas.
9.  
Os Estados-Membros sujeitos à obrigação de apresentar um plano de medidas corretivas em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2018/842 devem ter devidamente em conta os efeitos de uma retirada de licenças de emissão adicionais nos termos do n.o 2 do presente artigo durante os dois anos anteriores ao considerarem a execução de medidas adicionais, tal como referido no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), desse regulamento, a fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força desse regulamento.

Artigo 30.o-I

Reexame do presente capítulo

Até 1 de janeiro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação das disposições do presente capítulo no que diz respeito à sua eficácia, administração e aplicação prática, incluindo sobre a aplicação das regras previstas na Decisão (UE) 2015/1814. Se for caso disso, a Comissão acompanha esse relatório de uma proposta legislativa que altera o presente capítulo. Até31 de outubro de 2031, a Comissão avalia a viabilidade da inclusão dos sectores abrangidos pelo anexo III da presente diretiva no CELE que abrange os sectores enumerados no anexo I da presente diretiva.

Artigo 30.o-J

Procedimentos para o alargamento unilateral da atividade referida no anexo III a outros sectores não abrangidos pelos capítulos II e III

1.  
A partir de 2027, os Estados-Membros podem alargar a atividade referida no anexo III a sectores não enumerados nesse anexo e, por conseguinte, aplicar o comércio de licenças de emissão nos termos do presente capítulo em tais sectores, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente os efeitos no mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do sistema de comércio de licenças de emissão estabelecido nos termos do presente capítulo e a fiabilidade do sistema previsto de monitorização e comunicação, desde que o alargamento da atividade referida nesse anexo seja aprovado pela Comissão.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, para completar a presente diretiva no que diz respeito à aprovação de um alargamento nos termos do primeiro parágrafo do presente número, à autorização para a concessão de licenças de emissão adicionais e à autorização do alargamento da atividade referida no anexo III por parte de outros Estados-Membros. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão pode também complementar o alargamento com novas regras que regulamentem as medidas destinadas a fazer face a eventuais casos de dupla contabilização, nomeadamente para a concessão de licenças de emissão adicionais para compensar as licenças de emissão devolvidas para utilização de combustíveis em atividades enumeradas no anexo I. As medidas financeiras adotadas por Estados-Membros a favor de empresas de sectores ou subsectores expostos a um risco real de fuga de carbono devido a significativos custos indiretos incorridos pelo facto de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem nos preços dos combustíveis devido a um alargamento unilateral, devem estar em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais e não devem causar distorções indevidas na concorrência no mercado interno.

2.  
As licenças de emissão adicionais concedidas ao abrigo de uma autorização nos termos presente artigo são leiloadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 30.o-D. Não obstante o disposto no artigo 30.o-D, n.os 1 a 6, os Estados-Membros que tenham alargado unilateralmente as atividades referidas no anexo III nos termos do presente artigo determinam a utilização das receitas geradas a partir da venda em leilão dessas licenças de emissão adicionais.

Artigo 30.o-K

Adiamento do comércio de licenças de emissão para os sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores até 2028 em caso de preços excecionalmente elevados da energia.

1.  

Até 15 de julho de 2026, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia relativo ao preenchimento de uma ou de ambas as seguintes condições:

a) 

O preço médio do gás do TTF nos seis meses civis que terminam em 30 de junho de 2026 foi superior ao preço médio do gás do TTF em fevereiro e março de 2022;

b) 

O preço médio do petróleo bruto Brent nos seis meses civis que terminam em 30 de junho de 2026 foi mais do dobro do preço médio do petróleo bruto Brent nos cinco anos anteriores; o período de referência de cinco anos é o período de cinco anos que termina antes do primeiro mês do período de seis meses civis.

2.  

Caso uma ou ambas as condições referidas no n.o 1 estejam preenchidas, aplicam-se as seguintes regras:

a) 

Em derrogação do artigo 30.o-C, n.o 1, o primeiro ano para o qual é estabelecida a quantidade de licenças de emissão a nível da União será 2028 e, em derrogação do artigo 30.o-C, n.o 3, o primeiro ano para o qual o qual é ajustada a quantidade de licenças de emissão a nível da União será 2029;

b) 

Em derrogação do artigo 30.o-D, n.os 1 e 2, o início da venda em leilão das licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo é adiado para 2028;

c) 

Em derrogação do artigo 30.o-D, n.o 2, a quantidade adicional de licenças de emissão para o primeiro ano de leilões é deduzida dos volumes de leilões para o período de 2030 a 2032 e as reservas iniciais na reserva de estabilização do mercado devem ser criadas em 2028;

d) 

Em derrogação do artigo 30.o-E, n.o 2, o prazo para a devolução inicial das licenças de emissão é adiado para 31 de maio de 2029 para as emissões totais do ano de 2028;

e) 

Em derrogação do artigo 30.o-I, o prazo para a Comissão apresentar informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho é adiado para 1 de janeiro de 2029.

30) 

É inserido o seguinte capítulo:

«Capítulo IV-B

Aconselhamento Científico e Visibilidade do Financiamento

Artigo 30.o-L

Aconselhamento científico

O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas («Conselho Consultivo»), criado ao abrigo do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *22 ), pode, por iniciativa própria, prestar aconselhamento científico ou elaborar relatórios sobre a presente diretiva. A Comissão deve ter em conta o aconselhamento e os relatórios pertinentes do Conselho Consultivo, em especial no que diz respeito:

a) 

À necessidade de políticas e medidas adicionais da União para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas referidas no artigo 30.o, n.o 3, da presente diretiva;

b) 

À necessidade de políticas e medidas adicionais da União tendo em vista a celebração de acordos sobre medidas globais no âmbito da OACI para reduzir o impacto da aviação no clima, e a ambição e a integridade ambiental da medida baseada no mercado mundial da OMI a que se refere o artigo 3.o-GG da presente diretiva.

Artigo 30.o-M

Informação, comunicação e publicidade

1.  

A Comissão assegura a visibilidade do financiamento proveniente das receitas das vendas em leilão do CELE referidas no artigo 10.o-A, n.o 8:

a) 

Certificando-se de que os beneficiários desse financiamento reconhecem a origem dos fundos e asseguram a visibilidade do financiamento da União, em especial ao promoverem os projetos e os respetivos resultados, mediante a apresentação de informação específica coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, nomeadamente os meios de comunicação social e o público em geral; e

b) 

Certificando-se de que os beneficiários desse financiamento utilizam um rótulo adequado com a menção «(co-) financiado pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (Fundo de Inovação)», bem como o emblema da União e o montante do financiamento; se não for possível utilizar esse rótulo, o Fundo de Inovação deve ser mencionado em todas as atividades de comunicação, incluindo nos painéis informativos em locais estratégicos visíveis pelo público.

No ato delegado a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 8, a Comissão deve estabelecer os requisitos necessários para assegurar a visibilidade do financiamento do Fundo de Inovação, incluindo a exigência de menção desse Fundo.

2.  
Os Estados-Membros asseguram a visibilidade do financiamento proveniente das receitas das vendas em leilão do CELE mencionadas no artigo 10.o-D correspondente ao referido no n.o 1, primeiro parárgafo, alíneas a) e b), do presente artigo, nomeadamente pela exigência da menção do Fundo de Modernização.
3.  
Tendo em conta as circunstâncias nacionais, os Estados-Membros devem procurar assegurar a visibilidade da fonte de financiamento das ações ou projetos financiados pelas receitas das vendas em leilão do CELE para as quais determinam a utilização nos termos do artigo 3.o-D, n.o 4, do artigo 10.o, n.o 3, e do artigo 30.o-D, n.o 6.
31) 

Os anexos I, II-B, IV e V da Diretiva 2003/87/CE são alterados em conformidade com o anexo I da presente diretiva e são inseridos os anexos III e III-A na Diretiva 2003/87/CE, conforme estabelecido no anexo I da presente diretiva.

Artigo 2.o

Alteração da Decisão (UE) 2015/1814

A Decisão (UE) 2015/1814 é alterada do seguinte modo:

1) 

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.  
Até 1 de junho de cada ano, a Comissão publica o número total de licenças de emissão em circulação no ano anterior. O número total de licenças de emissão em circulação num determinado ano corresponde ao número acumulado de licenças de emissão concedidas no que respeita a instalações e companhias de transporte marítimo e não inseridas na reserva a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade de licenças emitidas nesse período por força do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, na versão em vigor em 18 de março de 2018, e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo CELE, até 31 de dezembro desse ano, menos a quantidade acumulada, em toneladas, de emissões verificadas de instalações e de companhias de transporte marítimo abrangidas pelo CELE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro desse ano determinado e o número de licenças de emissão eventualmente canceladas por força do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE. Não são tidas em conta as emissões durante o triénio com início em 2005 e termo em 2007 nem as licenças emitidas em relação a essas emissões. A primeira publicação tem lugar até 15 de maio de 2017.»

;

b) 

É inserido o seguinte número:

«4-A.  
A partir de 2024, o cálculo do número total de licenças de emissão em circulação num determinado ano inclui o número acumulado de licenças de emissão concedidas ao setor da aviação e a quantidade acumulada, em toneladas, de emissões verificadas provenientes da aviação abrangidas pelo CELE, excluindo as emissões provenientes de voos em rotas abrangidas pela compensação calculada nos termos do artigo 12.o, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE, entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro desse ano determinado.

As licenças de emissão anuladas nos termos do artigo 3.o-GB da Diretiva 2003/87/CE são consideradas concedidas, para efeitos do cálculo do número total de licenças de emissão em circulação.»

;

c) 

Os n.os 5 e 5-A passam a ter a seguinte redação:

«5.  
Se, num determinado ano, o número total de licenças de emissão em circulação se situar entre os 833 milhões e os 1 096  milhões, deduz-se da quantidade de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, e insere-se na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano, um número de licenças de emissão equivalente à diferença entre o número total de licenças de emissão em circulação fixado na mais recente publicação referida no n.o 4 do presente artigo e 833 milhões. Se o número total de licenças de emissão em circulação for superior a 1 096  milhões, o número de licenças de emissão a deduzir da quantidade de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, e a inserir na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano, é equivalente a 12 % do número total de licenças de emissão em circulação. Em derrogação do disposto no segundo período do presente parágrafo, até 31 de dezembro de 2030, a percentagem referida nesse período é duplicada.

Até 31 de dezembro de 2030, sem prejuízo do número total de licenças de emissão a deduzir nos termos do presente número, as licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE não são tidas em conta na determinação das quotas dos Estados-Membros que contribuem para esse número total.

5-A.  
Salvo decisão em contrário no primeiro reexame efetuado nos termos do artigo 3.o, a partir de 2023, as licenças de emissão remanescentes na reserva acima de 400 milhões de licenças de emissão deixam de ser válidas.»

;

d) 

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.  
Se, num determinado ano, não for aplicável o disposto no n.o 6 do presente artigo e tiver sido preenchida a condição prevista no artigo 29.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, 75 milhões de licenças de emissão são retiradas da reserva e adicionadas à quantidade de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 10.o, n.o 2, dessa diretiva. Caso haja na reserva menos de 75 milhões de licenças de emissão, são retiradas todas as licenças nela existentes ao abrigo do presente número. Se estiver preenchida a condição prevista no artigo 29.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, os volumes a retirar da reserva em conformidade esse artigo são distribuídos de forma equilibrada durante um período de três meses com início, o mais tardar, dois meses a contar da data em que a condição prevista no artigo 29.o-A, n.o 1, dessa diretiva estiver preenchida, conforme notificado pela Comissão em conformidade com o n.o 4 do mesmo artigo.»

;

2) 

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Funcionamento da reserva de estabilização do mercado para os sectores dos edifícios, transporte rodoviário e outros sectores

1.  
As licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE são inseridas e retiradas de uma secção separada da reserva criada nos termos do artigo 1.o da presente decisão, em conformidade com as regras estabelecidas no presente artigo.
2.  
A inserção de licenças de emissão na reserva prevista no presente artigo entra em vigor em 1 de setembro de 2028. As licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE são inseridas, mantidas e retiradas da reserva separadamente das licenças de emissão abrangidas pelo artigo 1.o da presente decisão.
3.  
Em 2027, a secção referida no n.o 1 do presente artigo deve ser criada nos termos do artigo 30.o-D, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE. A partir de 1 de janeiro de 2031, as licenças de emissão referidas nesse parágrafo que não tiverem sido retiradas da reserva deixam de ser válidas.
4.  
Até 1 de junho de cada ano, a Comissão publica o número total de licenças de emissão em circulação no ano anterior abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, separadamente do número de licenças de emissão em circulação nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da presente decisão. Ao abrigo do presente artigo, o número total de licenças de emissão em circulação num determinado ano corresponde ao número acumulado de licenças de emissão abrangidas por esse capítulo concedidas desde 1 de janeiro de 2027, menos a quantidade acumulada, em toneladas, de emissões verificadas abrangidas por esse capítulo entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro desse ano determinado e quaisquer licenças de emissão abrangidas por esse capítulo anuladas por força do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE. A primeira publicação tem lugar até 1 de junho de 2028.
5.  
Se, num determinado ano, o número total de licenças de emissão em circulação, fixado na mais recente publicação referida no n.o 4 do presente artigo, for superior a 440 milhões de licenças de emissão, 100 milhões de licenças de emissão são deduzidas da quantidade de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 30.o-D dessa diretiva, e inseridas na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano.
6.  
Se, num determinado ano, o número total de licenças de emissão em circulação for inferior a 210 milhões, 100 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE são retiradas da reserva e adicionadas à quantidade de licenças de emissão abrangidas por esse capítulo a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 30.o-D dessa diretiva. Caso haja na reserva menos de 100 milhões de licenças de emissão, são retiradas todas as licenças de emissão nela existentes ao abrigo do presente número.
7.  
Os volumes a retirar da reserva em conformidade com o artigo 30.o-H da Diretiva 2003/87/CE são acrescentados á quantidade de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A dessa diretiva a leiloar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 30.o-D dessa diretiva. Os volumes a retirar da reserva devem ser distribuídos uniformemente ao longo de um período de três meses, com início, o mais tardar, dois meses após a data em que as condições foram preenchidas, de acordo com a publicação a esse respeito no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 30.o-H, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE.
8.  
O artigo 1.o, n.o 8, e o artigo 3.o da presente decisão são aplicáveis às licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE.
9.  
Em derrogação dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, se uma ou ambas as condições referidas no artigo 30.o-K, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE estiverem preenchidas, a inserção de licenças de emissão na reserva referida no n.o 2 do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2029 e as datas referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo são adiadas por um ano.»

;

3) 

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Reexame

A Comissão monitoriza o funcionamento da reserva no contexto do relatório previsto no artigo 10.o, n.o 5 da Diretiva 2003/87/EC. Esse relatório examina os efeitos relevantes para a competitividade, especialmente no sector industrial, incluindo em relação aos indicadores do PIB, do emprego e do investimento. Num prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento da reserva e, posteriormente, cada cinco anos, a Comissão, com base numa análise do bom funcionamento do mercado europeu do carbono, reexamina a reserva e, se for caso disso, apresenta uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Cada reexame deve dar especial atenção à percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir na reserva, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da presente decisão, bem como ao valor numérico do limite para o número total de licenças de emissão em circulação, nomeadamente tendo em vista o eventual ajustamento desse limite em linha com o fator linear referido no artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE, e para o número de licenças de emissão a retirar da reserva, nos termos do artigo 1.o, n.o 6 ou n.o 7, da presente decisão. No seu reexame, a Comissão deve também considerar o impacto da reserva no crescimento, no emprego, na competitividade industrial da União e no risco de fuga de carbono.».

Artigo 3.o

Transposição

1.  
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da presente diretiva até 31 de dezembro de 2023. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2024.

No entanto, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos seguintes artigos até 30 de junho de 2024:

▼C1

a) 

Artigo 1.o, ponto 3, alínea d), da presente diretiva, relativamente ao artigo 3.o, alíneas a-E) a a-I), da Diretiva 2003/87/CE, tal como aditado por essa alínea;

▼B

b) 

Artigo 1.o, ponto 29, da presente diretiva, com exceção do artigo 30.o-F, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, tal como inserido por esse ponto; e

c) 

Artigo 1.o, ponto 31, da presente diretiva, relativamente aos anexos III e III-A da Diretiva 2003/87/CE, tal como inseridos por esse ponto.

Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão das disposições adotadas nos termos do primeiro e segundo parágrafos.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

Ao darem cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força do artigo 3.o, n.o 1, da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que a legislação nacional de transposição do artigo 3.o, alínea u), do artigo 10.o-A, n.os 3 e 4, do artigo 10.o-C, n.o 7, e do anexo I, pontos 1 e 3, da Diretiva 2003/87/CE, na versão aplicável em 4 de junho de 2023, continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2025. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, último período, os Estados-Membros aplicam as suas disposições nacionais de transposição das alterações a essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2026.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.




ANEXO

1) 

O anexo I da Diretiva 2003/87/CE é alterado do seguinte modo:

a) 

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. 

Não são abrangidas pela presente diretiva as instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos. As instalações em que, durante o anterior período relevante de cinco anos referido no artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, as emissões provenientes da combustão de biomassa que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 14.o contribuam, em média, para mais de 95 % da média do total de emissões de gases com efeito de estufa, não são abrangidas pela presente diretiva.»;

b) 

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. 

Quando a potência térmica nominal total de uma instalação é calculada para decidir sobre a sua inclusão no CELE, são adicionadas as potências térmicas nominais de todas as unidades técnicas que fazem parte da instalação e em que são queimados combustíveis. Essas unidades poderão incluir todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica. As unidades com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW não são tidas em conta para efeitos deste cálculo.»;

c) 

O quadro é alterado do seguinte modo:

i) 

a primeira linha passa a ter a seguinte redação:



«Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (exceto em instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos)

A partir de 1 de janeiro de 2024, a combustão de combustíveis em instalações de incineração de resíduos urbanos com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, para efeitos dos artigos 14.o e 15.o.

Dióxido de carbono»;

ii) 

a segunda linha passa a ter a seguinte redação:



« ►C1  Refinação de óleo, quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW ◄

Dióxido de carbono»;

iii) 

a quinta linha passa a ter a seguinte redação:



«Produção de ferro ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora

Dióxido de carbono»;

iv) 

A sétima linha passa a ter a seguinte redação:



«Produção de alumínio primário ou alumina

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos»;

v) 

a décima quinta linha passa a ter a seguinte redação:



«Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, com uma capacidade de produção de gesso calcinado ou gesso secundário seco superior a 20 toneladas por dia

Dióxido de carbono»;

vi) 

a décima oitava linha passa a ter a seguinte redação:



«Produção de negro de fumo com carbonização de substâncias orgânicas, como resíduos de óleos, alcatrões, craqueamento (cracker) e destilação, com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia

Dióxido de carbono»;

vii) 

a vigésima quarta linha passa a ter a seguinte redação:



«Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese com uma capacidade de produção superior a 5 toneladas por dia

Dióxido de carbono»;

viii) 

a vigésima sétima linha passa a ter a seguinte redação:



«Transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE, à exceção das emissões abrangidas por outra atividade prevista na presente diretiva

Dióxido de carbono»;

ix) 

é aditada a seguinte linha após a última linha nova, com uma linha de separação entre si:



«Transporte marítimo

Atividades de transporte marítimo abrangidas pelo Regulamento (UE) 2015/757, com exceção das atividades de transporte marítimo abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 1-A, e, até 31 de dezembro de 2026, pelo artigo 2.o, n.o 1-B, desse regulamento

Dióxido de carbono

A partir de 1 de janeiro de 2026, metano e óxido nitroso»;

2) 

O anexo II-B da Diretiva 2003/87/CE passa a ter a seguinte redação:




« ANEXO II-B

PARTE A

DISTRIBUIÇÃO DE FUNDOS PROVENIENTES DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10.o, N.o 1, TERCEIRO PARÁGRAFO



 

Quota-parte

Bulgária

5,84  %

Chéquia

15,59  %

Estónia

2,78  %

Croácia

3,14  %

Letónia

1,44  %

Lituânia

2,57  %

Hungria

7,12  %

Polónia

43,41  %

Roménia

11,98  %

Eslováquia

6,13  %

PARTE B

DISTRIBUIÇÃO DE FUNDOS PROVENIENTES DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10.o, N.o 1, QUARTO PARÁGRAFO



 

Quota-parte

Bulgária

4,9  %

Chéquia

12,6  %

Estónia

2,1  %

Grécia

10,1  %

Croácia

2,3  %

Letónia

1,0  %

Lituânia

1,9  %

Hungria

5,8  %

Polónia

34,2  %

Portugal

8,6  %

Roménia

9,7  %

Eslováquia

4,8  %

Eslovénia

2,0  %»;

3) 

Os anexos seguintes são introduzidos como anexos III e III-A da Diretiva 2003/87/CE:




«ANEXO III

ATIVIDADE ABRANGIDA PELO CAPÍTULO IV-A



Atividade

Gases com efeito de estufa

Introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos sectores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros sectores. Excluem-se desta categoria de atividades:

a)  A introdução no consumo de combustíveis utilizados nas atividades enumeradas no anexo I, salvo se forem utilizados em processos de combustão nas atividades de transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico, conforme estabelecido na vigésima sétima linha do quadro desse anexo, ou para combustão em instalações excluídas ao abrigo do artigo 27.o-A;

b)  A introdução no consumo de combustíveis cujo fator de emissão é zero;

c)  A introdução no consumo de resíduos perigosos ou urbanos utilizados como combustível.

Os sectores dos edifícios e do transporte rodoviário correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, com as necessárias alterações dessas definições apresentadas de seguida:

a)  Produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) (código de categoria de fonte 1A1a ii) e centrais de produção de calor (código da categoria de fonte 1A1a iii), desde que produzam calor para as categorias previstas nas alíneas c) e d) do presente parágrafo, diretamente ou através de redes de aquecimento urbano;

Dióxido de carbono

b)  Transporte rodoviário (código da categoria de fonte 1A3b), à exceção da utilização de veículos agrícolas em estradas pavimentadas;

c)  Comercial / institucional (código da categoria de fonte 1A4a);

d)  Residencial (código da categoria de fonte 1A4b).

Os outros sectores correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa:

a)  Indústrias energéticas (código da categoria de fonte 1A1), excluindo as categorias definidas no segundo parágrafo, alínea a), do presente anexo;

b)  Indústrias transformadoras e construção (código da categoria de fonte 1A2).

 




ANEXO III-A

AJUSTAMENTO DO FATOR DE REDUÇÃO LINEAR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 30.o-C, N.o 2

1. Se as emissões médias comunicadas nos termos do capítulo IV-A relativamente aos anos de 2024 a 2026 forem mais do que 2 % superiores à quantidade para 2025 definida nos termos do artigo 30.o-C, n.o 1, e se essas diferenças não se deverem à diferença de menos de 5 % entre as emissões comunicadas nos termos do capítulo IV-A e os dados constantes dos inventários das emissões de gases com efeito de estufa da União para 2025 das categorias de fonte da CQNUAC para os sectores abrangidos pelo capítulo IV-A, o fator de redução linear é calculado por ajustamento do fator de redução linear referido no artigo 30.o-C, n.o 1.

2. Nos termos do ponto 1, o fator de redução linear ajustado é determinado do seguinte modo:

LRFadj = 100% * [MRV[2024-2026] – (ESR[2024] - 6 * LRF[2024] * ESR[2024])]/ (5 * MRV[2024-2026]), em que,
LRFadj é o fator de redução linear ajustado;
MRV[2024-2026] é a média das emissões verificadas prevista no capítulo IV-A para os anos de 2024 a 2026;
ESR[2024] é o valor das emissões para 2024 definido em conformidade com o artigo 30.o-C, n.o 1, para os sectores abrangidos pelo capítulo IV-A;
LRF[2024] é o fator de redução linear referido no artigo 30.o-C, n.o 1.»;
4) 

O anexo IV da Diretiva 2003/87/CE é alterado do seguinte modo:

a) 

Na parte A, a secção «Cálculos» é alterada do seguinte modo:

i) 

no terceiro parágrafo, a última frase «O fator de emissão para a biomassa será igual a zero.» passa a ter a seguinte redação:

«O fator de emissão para a biomassa que cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva estabelecidos nos atos de execução referidos no artigo 14.o da presente diretiva, é igual a zero.»,

ii) 

o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Serão utilizados fatores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Diretiva 2010/75/UE, a menos que o operador possa demonstrar que os fatores específicos da atividade são mais exatos.»;

b) 

Na parte B, secção «Monitorização das emissões de dióxido de carbono», quarto parágrafo, a última frase «O fator de emissão para a biomassa é igual a zero.» passa a ter a seguinte redação:

«O fator de emissão para a biomassa que cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva estabelecidos nos atos de execução referidos no artigo 14.o da presente diretiva, é igual a zero.»;

c) 

É aditada a seguinte parte:

«PARTE C

Monitorização e comunicação das emissões da atividade enumerada no anexo III

Monitorização das emissões

As emissões são monitorizadas através de cálculos.

Cálculos

As emissões são calculadas utilizando a seguinte fórmula:

Combustível introduzido no consumo × fator de emissão

O combustível introduzido no consumo inclui a quantidade de combustível introduzida no consumo pela entidade regulamentada.

São utilizados os fatores de emissão por defeito do PIAC, constantes das Orientações de Inventário do PIAC de 2006, ou de atualizações das mesmas, a não ser que existam fatores de emissão específicos para cada combustível identificados por laboratórios independentes acreditados que utilizem métodos analíticos reconhecidos de maior exatidão.

É efetuado um cálculo separado para cada entidade regulamentada e cada combustível.

Comunicação de informações sobre as emissões

Cada entidade regulamentada deve incluir as seguintes informações no seu relatório:

A. 

Dados de identificação da entidade regulamentada, incluindo:

— 
nome da entidade regulamentada,
— 
o seu endereço, incluindo o código postal e país,
— 
o tipo de combustíveis que introduz no consumo e as atividades pelas quais introduz os combustíveis no consumo, incluindo as tecnologias utilizadas,
— 
endereço, números de telefone e de fax e endereço eletrónico de uma pessoa de contacto, e
— 
nome do proprietário da entidade regulamentada e da eventual empresa-mãe.
B. 

Por cada tipo de combustível introduzido no consumo e utilizado em processos de combustão nos sectores referidos no anexo III, para o qual são calculadas as emissões:

— 
quantidade de combustível introduzida no consumo,
— 
fatores de emissão,
— 
total das emissões,
— 
utilizações finais previstas do combustível introduzido no consumo, e
— 
incerteza.

Os Estados-Membros devem tomar medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com quaisquer outros requisitos de comunicação de informações existentes, a fim de minimizar os encargos para as empresas.»;

5) 

Ao anexo V da Diretiva 2003/87/CE, é aditada a seguinte parte:

«PARTE C

Verificação das emissões da atividade referida no anexo III

Princípios gerais

1. As emissões resultantes da atividade referida no anexo III são sujeitas a verificação.

2. O processo de verificação tem em conta o relatório apresentado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, e a monitorização efetuada durante o ano anterior. A verificação incide na fiabilidade, na credibilidade e na exatidão dos sistemas de monitorização e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial:

a) 

Aos combustíveis introduzidos no consumo comunicados e aos cálculos conexos;

b) 

À escolha e utilização de fatores de emissão;

c) 

Aos cálculos conducentes à determinação das emissões globais.

3. As emissões comunicadas só podem ser validadas se existirem dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, a entidade regulamentada deve demonstrar que:

a) 

Os dados comunicados são coerentes;

b) 

A recolha dos dados foi efetuada de acordo com as normas científicas aplicáveis; e

c) 

Os registos pertinentes da entidade regulamentada são completos e coerentes.

4. O verificador tem acesso a todos os locais e informações relacionadas com o objeto da verificação.

5. O verificador tem em conta se a entidade regulamentada está ou não registada no sistema de ecogestão e auditoria da União (EMAS).

Metodologia

Análise estratégica

6. A verificação baseia-se numa análise estratégica de todas as quantidades de combustíveis que a entidade regulamentada introduziu no consumo. Tal exige que o verificador tenha uma visão geral de todas as atividades pelas quais a entidade regulamentada introduz os combustíveis no consumo e da sua importância em termos de emissões.

Análise do processo

7. Se adequado, a verificação dos dados e das informações apresentadas realiza-se no local da entidade regulamentada. O verificador recorre a controlos por amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das informações comunicadas.

Análise de risco

8. O verificador sujeita todos os meios pelos quais a entidade regulamentada introduz os combustíveis no consumo a uma avaliação da fiabilidade dos dados relativos às emissões globais da entidade regulamentada.

9. Com base nesta análise, o verificador identifica explicitamente os elementos com um risco de erro elevado e outros aspetos do processo de monitorização e de comunicação de informações suscetíveis de contribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular os cálculos necessários para determinar o nível de emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial aos elementos que apresentam um risco de erro elevado e aos aspetos do processo de monitorização supramencionados.

10. O verificador toma em consideração quaisquer métodos de controlo efetivo dos riscos aplicados pela entidade regulamentada com vista à minimização do grau de incerteza.

Relatório

11. O verificador prepara um relatório sobre o processo de validação no qual indica se o relatório apresentado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, é ou não satisfatório. Este relatório especifica todas as questões pertinentes para o trabalho efetuado. O relatório apresentado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, é considerado satisfatório se, na opinião do verificador, as emissões totais tiverem sido declaradas de forma globalmente correta.

Requisitos de competência mínimos para o verificador

12. O verificador deve ser independente da entidade regulamentada, realizar as suas atividades com profissionalismo, probidade e objetividade e ter um bom conhecimento:

a) 

Das disposições da presente diretiva, bem como das normas e orientações pertinentes adotadas pela Comissão nos termos do artigo 14.o, n.o 1;

b) 

Dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos pertinentes para a atividade sujeita a verificação; e

c) 

Da produção de todas as informações relacionadas com todos os meios pelos quais a entidade regulamentada introduz os combustíveis no consumo, em especial no que diz respeito à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados.».



( *1 ) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

( *2 )  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.»;

( *3 ) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).»;

( *4 ) Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho (JO L 64 de 4.3.2006, p. 1).

( *5 ) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).

( *6 ) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).

( *7 ) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).»;

( *8 ) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).»;

( *9 ) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).»;

( *10 ) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52).»;

( *11 ) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).»;

( *12 ) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

( *13 ) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).»;

( *14 ) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).»;

( *15 ) Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).

( *16 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;

( *17 ) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).»;

( *18 ) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).»;

( *19 ) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).»;

( *20 ) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

( *21 ) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).»;

( *22 ) Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).»;

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