7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/65 |
Artigo 44.o
(ex-artigo 38.o TCE)
Quando, em qualquer Estado-Membro, um produto for submetido a uma organização nacional de mercado ou a outra regulamentação interna de efeito equivalente que afete a concorrência de produção similar noutro Estado-Membro, será aplicado pelos Estados-Membros um direito de compensação à entrada desse produto proveniente do Estado-Membro em que tal organização ou regulamentação exista, a menos que esse Estado aplique um direito de compensação à saída do referido produto.
A Comissão fixará o montante desses direitos, na medida em que tal for necessário para restabelecer o equilíbrio; a Comissão pode igualmente autorizar o recurso a outras medidas, de que fixará as condições e modalidades.