7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/85


Artigo 92.o

(ex-artigo 72.o TCE)

Enquanto não forem adotadas as disposições referidas no n.o 1 do artigo 91.o, e salvo adoção pelo Conselho, por unanimidade, de uma medida concedendo uma derrogação, nenhum dos Estados-Membros pode alterar as diversas disposições que regulem a matéria em 1 de janeiro de 1958, ou quanto aos Estados que aderem à União, à data da respetiva adesão, de tal modo que elas, nos seus efeitos diretos ou indiretos, se tornem, para os transportadores dos restantes Estados-Membros, menos favoráveis do que para os transportadores nacionais desse Estado.


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