7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/85 |
Artigo 92.o
(ex-artigo 72.o TCE)
Enquanto não forem adotadas as disposições referidas no n.o 1 do artigo 91.o, e salvo adoção pelo Conselho, por unanimidade, de uma medida concedendo uma derrogação, nenhum dos Estados-Membros pode alterar as diversas disposições que regulem a matéria em 1 de janeiro de 1958, ou quanto aos Estados que aderem à União, à data da respetiva adesão, de tal modo que elas, nos seus efeitos diretos ou indiretos, se tornem, para os transportadores dos restantes Estados-Membros, menos favoráveis do que para os transportadores nacionais desse Estado.