7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/142 |
Artigo 210.o
(ex-artigo 180.o TCE)
1. Para fomentar a complementaridade e a eficácia das suas ações, a União e os Estados-Membros coordenarão as respetivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais. Podem empreender ações conjuntas. Os Estados-Membros contribuirão, se necessário, para a execução dos programas de ajuda da União.
2. A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o número anterior.