7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/142


Artigo 210.o

(ex-artigo 180.o TCE)

1.   Para fomentar a complementaridade e a eficácia das suas ações, a União e os Estados-Membros coordenarão as respetivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais. Podem empreender ações conjuntas. Os Estados-Membros contribuirão, se necessário, para a execução dos programas de ajuda da União.

2.   A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o número anterior.


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