7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/144


Artigo 217.o

(ex-artigo 310.o TCE)

A União pode celebrar com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, ações comuns e procedimentos especiais.


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