7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/144 |
Artigo 217.o
(ex-artigo 310.o TCE)
A União pode celebrar com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, ações comuns e procedimentos especiais.