7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/166 |
Artigo 278.o
(ex-artigo 242.o TCE)
Os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça da União Europeia não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do ato impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.