7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/166


Artigo 278.o

(ex-artigo 242.o TCE)

Os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça da União Europeia não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do ato impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.


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