7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/194


Artigo 347.o

(ex-artigo 297.o TCE)

Os Estados-Membros procederão a consultas recíprocas tendo em vista estabelecer de comum acordo as providências necessárias para evitar que o funcionamento do mercado interno seja afetado pelas medidas que qualquer Estado-Membro possa ser levado a tomar em caso de graves perturbações internas que afetem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional grave que constitua ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos assumidos por esse Estado para a manutenção da paz e da segurança internacional.


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