Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial - Protocolo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial
Jornal Oficial nº L 188 de 16/07/1984 p. 0002 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0141
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ACORDO entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade» e O GOVERNO DA REPUBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL, a seguir denominada «Guiné Equatorial», CONSIDERANDO, por um lado o espirito de cooperação resultante da Convenção de Lomé e, por outro, as relações de boa cooperação entre a Comunidade e a Guiné Equatorial; CONSIDERANDO a vontade do Governo da Guiné Equatorial em promover a utilização racional dos seus recursos haliêuticos através de uma cooperação reforçada, LEMBRADO que a Guiné Equatorial exerce a sua soberania ou a sua jurisdição numa extensão de duzentas milhas marítimas ao largo das suas costas, nomeadamente em matéria de pesca marítima, TENDO EM CONTA os trabalhos da terceira conferência das Nações Unidas sobre o direito do mar; DETERMINADOS a basear as suas relações num espirito de confiança reciproca e de respeito do seus interesses mútuos no domínio das pescarias marítimas, DESEJOSOS de estabelecer as modalidades e as condições do exercício da pesca que apresentem um interesse comum para as duas Partes, ACORDAM NO SEGUINTE: Artigo 1º O presente Acordo tem por objecto estabelecer os princípios e regras que regularão, no futuro, o conjunto das condições do exercício da pesca pelos navios arvorando pavilhão de Estados-membros da Comunidade, a seguir denominados «navios da Comunidade», nas águas sob a soberania ou jurisdição, em matéria de pesca, da Guiné Equatorial, a seguir denominadas «zonas de pesca da Guiné Equatorial». Artigo 2º O Governo da Guiné Equatorial permitirá, na zona de pesca da Guiné Equatorial, o exercício da pesca pelos navios da Comunidade em conformidade com o disposto no presente Acordo. Artigo 3º 1. A Comunidade compromete-se a tomar todas as medidas adequadas tendo em vista assegurar o respeito pelos seus navios das disposições do presente Acordo e das regulamentações que regulam as actividades piscatórias na zona de pesca da Guiné Equatorial. 2. As autoridades da Guiné Equatorial notificarão à Comissão das Comunidades Europeias qualquer projecto de alteração das referidas regulamentações. Artigo 4º 1. As actividades piscatórias na zona de pesca da Guiné Equatorial só podem ser exercidas pelos navios da Comunidade mediante licença concedida pelas autoridades da Guiné Equatorial a pedido da Comunidade. 2. Esta licença ficará sujeita ao pagamento de taxas pelos armadores interessados. 3. O montante das taxas, bem como os modos de pagamento, são indicados no anexo. Artigo 5º As Partes comprometem-se a concertar-se quer directamente quer no seio das organizações internacionais, tendo em vista assegurar a gestão e a conservação dos recursos biológicos, nomeadamente no Atlântico Centro-Este e em relação às espécies altamente migratórias, e a facilitar as investigações científicas a elas relativas. Artigo 6º Como contrapartida das possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 2º, a Comunidade participará, nas condições e de acordo com as modalidades constantes do Protocolo anexo ao presente Acordo, na realização de projectos ligados ao desenvolvimento, na Guiné Equatorial, sem prejuízo dos financiamentos de que a Guiné Equatorial beneficia no âmbito da Convenção de Lomé. Artigo 7º As Partes acordam em consultar-se em caso de litígio respeitante à interpretação ou à aplicação do presente Acordo. Artigo 8º É criada uma Comissão Mista encarregada de velar pela boa aplicação do presente Acordo. Esta Comissão reunir-se-à uma vez por ano a pedido de uma das Partes Contratantes alternativamente na Guiné Equatorial e na Comunidade. Artigo 9º Nenhuma disposição do Presente Acordo afecta ou prejudica, de qualquer modo, os pontos de vista de ambas as Partes no que diz respeito a qualquer questão relativa ao direito do mar. Artigo 10º O presente Acordo aplica-se, por um lado aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nas condições nele previstas e, por outro, ao território da Guiné Equatorial. Artigo 11º O anexo e o Protocolo fazem parte integrante do presente Acordo e, salvo disposição em contrário, uma referência ao presente Acordo constitui uma referência a este anexo e a este Protocolo. Artigo 12º O presente Acordo é celebrado por um primeiro período de três anos a contar da data da sua entrada em vigor. Se não for posto fim ao Acordo por uma das Partes mediante uma notificação feita seis meses antes do termo deste período de três anos, permanecerá em vigor por períodos suplementares de um ano, desde que não tenha sido feita uma notificação de denúncia pelo menos três meses antes do termo de cada período anual. Nesse momento realizar-se-ào negociações entre as Partes Contratantes para determinar, de comum acordo, as alterações ou aditamentos a introduzir nos anexos ou no Protocolo. Artigo 13º O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes se notificarem da realização dos procedimentos necessários para o efeito. Feito em Malabo, aos quinze de Junho de mil novecentos e oitenta e quatro, em duplo exemplar, em línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e espanhola, fazendo fé qualquer dos textos. >PIC FILE= "T0051360"> ANEXO Condições do exercício da pesca na zona de pesca da Guiné Equatorial para os navios da Comunidade 1. As autoridades competentes da Comunidade comunicarão, em principio três meses antes do inicio do período de validade requerido, a lista dos navios que exercerão a pesca, por força do Acordo, nos doze meses posteriores. 2. As taxas previstas no artigo 4º do Acordo a pagar pelos armadores dos navios referidos no nº 1 são fixadas em 20 ECUs por tonelada pescada na zona de pesca da Guiné Equatorial. 3. Apos o inicio da aplicação do Acordo os armadores depositarão um montante de 40 000 ECUs no Tesouro da Guiné Equatorial a titulo de adiantamento sobre as taxas devidas. 4. No final de cada ano será aprovado, com base nas declarações de capturas estabelecidas a titulo provisório pelos armadores e comunicadas simultaneamente às autoridades da Guiné Equatorial e às autoridades competentes da Comissão das Comunidades Europeias, um cômputo provisório das taxas devidas a titulo de cada campanha anual. O montante correspondente será depositado no Tesouro da Guiné Equatorial o mais tardar em 31 de Dezembro do ano em curso. O cômputo definitivo das taxas devidas a titulo de uma campanha anual será aprovado pelas autoridades competentes da Comissão das Comunidades Europeias face a situação das apanhas determinada pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico relativa à campanha em questão. Os armadores receberão notificação desse cômputo e dispõem do prazo de trinta dias para se liberarem das suas obrigações financeiras. 5. Para efeitos da aplicação do Acordo, a quantia paga a titulo de adiantamento será deduzida do último pagamento. 6. As autoridades da Guiné Equatorial comunicarão antes do inicio da aplicação as modalidades de pagamento das taxas e, nomeadamente, as contas e as divisas a utilizar. 7. Durante as suas actividades nas zonas de pesca da Guiné Equatorial, os navios comunicarão à estação de radio de Annobom (indicativo de chamada : 3CA-24) o resultado de cada lançamento das redes. A pedido das autoridades da Guiné Equatorial os navios receberão observadores a bordo. A presença do observador não deve exceder o tempo necessário para efectuar as verificações das capturas por amostragem.