Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense, assinado em Conacri em 7 de Fevereiro de 1983, pelo período que se inicia em 8 de Agosto de 1986
Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1986 p. 0029 - 0029
ACORDO sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense, assinado em Conacri em 7 de Fevereiro de 1983, pelo período que se inicia em 8 de Agosto de 1986 A.Carta do Governo da República da Guiné Senhor Presidente : Referindo-me ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné, rubricado em 12 de Julho de 1986, que altera o Acordo respeitante à pesca ao largo da costa guineense, assinado em Conacri em 7 de Fevereiro de 1983, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República da Guiné está disposto a aplicar este Acordo, a título provisório, com efeitos a partir de 8 de Agosto de 1986, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 2 do referido Acordo, desde que a Comunidade Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo. Fica entendido que, neste caso, o pagamento de uma primeira fracção, igual a um terço da compensação financeira fixada no Acordo, deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 1986. Muito agradeceria a Vossa Excelência que confirmasse o acordo da Comunidade Económica Europeia àcerca desta aplicação provisória. Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República da Guiné B.Carta da Comunidade Económica Europeia Senhor Presidente : Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor : « Referindo-me ao projecto de Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné, rubricado em 12 de Julho de 1986, que altera o Acordo respeitante à pesca ao largo da costa guineense, assinado em Conacri em 7 de Fevereiro de 1983, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República da Guiné está disposto a aplicar este Acordo, a título provisório, com efeitos a partir de 8 de Agosto de 1986, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 2 do referido Acordo, desde que a Comunidade Económica Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo. Fica entendido que, neste caso, o pagamento deiuma primeira fracção, igual a um terço da compensação financeira fixada no Acordo, deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 1986. Muito agradeceria a Vossa Excelência que confirmasse o acordo da Comunidade Económica Europeia àcerca dessa aplicação provisória. ». Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Económica Europeia àcerca dessa aplicação provisória. Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelo Conselho das Comunidades Europeias