21992A0711(01)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia que fixa, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1993, o montante adicional a deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na Comunidade, do azeite não tratado originário da Argélia -

Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1992 p. 0055


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia que fixa, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1993, o montante adicional a deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na Comunidade, do azeite não tratado originário da Argélia

Carta n° 1

Excelentíssimo Senhor,

O anexo B do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia prevê que, para o azeite não tratado, dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, o montante a deduzir do montante do direito nivelador, nos termos do n° 1, alínea b), do artigo 16° do acordo de cooperação, é aumentado de um montante adicional nas mesmas condições e segundo as mesmas regras que as previstas para a aplicação das disposições acima referidas, a fim de ter em conta certos factores e em função das condições do mercado do azeite.

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, com base nos critérios previstos no referido anexo, a Comunidade tomará as medidas necessárias para que o montante adicional seja de 12,09 ecus por 100 quilogramas.

Em derrogação ao artigo 2° do anexo B do acordo de cooperação, o presente acordo sob forma de troca de cartas manter-se-á em vigor pelo período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1993, se não for denunciado por uma das partes pelo menos três meses antes do final de cada campanha.

Muito agradeço se digne acusar a recepção da presente carta e confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência quanto ao respectivo conteúdo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

Carta n° 2

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de hoje, com o seguinte teor:

« O anexo B do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia prevê que, para o azeite não tratado, dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, o montante a deduzir do montante do direito nivelador, nos termos do n° 1, alínea b), do artigo 16° do acordo de cooperação, é aumentado de um montante adicional nas mesmas condições e segundo as mesmas regras que as previstas para a aplicação das disposições acima referidas, a fim de ter em conta certos factores e em função das condições do mercado do azeite.

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, com base nos critérios previstos no referido anexo, a Comunidade tomará as medidas necessárias para que o montante adicional seja de 12,09 ecus por 100 quilogramas.

Em derrogação ao artigo 2° do anexo B do acordo de cooperação, o presente acordo sob forma de troca de cartas manter-se-á em vigor pelo período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1993, se não for denunciado por uma das partes pelo menos três meses antes do final de cada campanha.

Muito agradeço se digne acusar a recepção da presente carta e confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência quanto ao respectivo conteúdo. ».

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo em relação ao que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Democrática e Popular da Argélia

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