21992A1209(01)

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa os direitos de pesca e a contrapartida financeira previstos no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao longo da costa senegalesa, para o período compreendido entre 2 de Outubro de 1992 e 1 de Outubro de 1994 -

Jornal Oficial nº L 359 de 09/12/1992 p. 0012


ACORDO

sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa os direitos de pesca e a contrapartida financeira previstos no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao longo da costa senegalesa, para o período compreendido entre 2 de Outubro de 1992 e 1 de Outubro de 1994

A. Carta do Governo do Senegal

Excelentíssimo Senhor,

Referindo-me ao protocolo, rubricado em 1 de Outubro de 1992, que fixa os direitos de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 2 de Outubro de 1992 e 1 de Outubro de 1994, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo do Senegal está disposto a aplicar este protocolo, a título provisório, a partir de 2 de Outubro de 1992, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do disposto no seu artigo 8o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.

Fica entendido que, nesse caso, o pagamento de uma primeira fracção igual a 50 % da compensação financeira fixada no artigo 2° do protocolo e a 50 % do montante destinado aos programas de investigação haliêutica previstos no artigo 4° do referido protocolo deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 1992.

Muito agradeço se digne confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República do Senegal

B. Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

« Referindo-me ao protocolo, rubricado em 1 de Outubro de 1992, que fixa os direitos de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 2 de Outubro de 1992 e 1 de Outubro de 1994, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo do Senegal está disposto a aplicar este protocolo, a título provisório, a partir de 2 de Outubro de 1992, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do disposto no seu artigo 8o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.

Fica entendido que, nesse caso, o pagamento de uma primeira fracção igual a 50 % da compensação financeira fixada no artigo 2° do protocolo e a 50 % do montante destinado aos programas de investigação haliêutica previstos no artigo 4° do referido protocolo deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 1992.

Muito agradeço se digne confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória. ».

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Económica Europeia sobre tal aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo

Conselho das Comunidades Europeias

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