Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa os direitos de pesca e a contrapartida financeira previstos no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao longo da costa senegalesa, para o período compreendido entre 2 de Outubro de 1992 e 1 de Outubro de 1994 -
Jornal Oficial nº L 359 de 09/12/1992 p. 0012
ACORDO sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa os direitos de pesca e a contrapartida financeira previstos no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao longo da costa senegalesa, para o período compreendido entre 2 de Outubro de 1992 e 1 de Outubro de 1994 A. Carta do Governo do Senegal Excelentíssimo Senhor, Referindo-me ao protocolo, rubricado em 1 de Outubro de 1992, que fixa os direitos de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 2 de Outubro de 1992 e 1 de Outubro de 1994, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo do Senegal está disposto a aplicar este protocolo, a título provisório, a partir de 2 de Outubro de 1992, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do disposto no seu artigo 8o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo. Fica entendido que, nesse caso, o pagamento de uma primeira fracção igual a 50 % da compensação financeira fixada no artigo 2° do protocolo e a 50 % do montante destinado aos programas de investigação haliêutica previstos no artigo 4° do referido protocolo deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 1992. Muito agradeço se digne confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República do Senegal B. Carta da Comunidade Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor: « Referindo-me ao protocolo, rubricado em 1 de Outubro de 1992, que fixa os direitos de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 2 de Outubro de 1992 e 1 de Outubro de 1994, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo do Senegal está disposto a aplicar este protocolo, a título provisório, a partir de 2 de Outubro de 1992, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do disposto no seu artigo 8o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo. Fica entendido que, nesse caso, o pagamento de uma primeira fracção igual a 50 % da compensação financeira fixada no artigo 2° do protocolo e a 50 % do montante destinado aos programas de investigação haliêutica previstos no artigo 4° do referido protocolo deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 1992. Muito agradeço se digne confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória. ». Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Económica Europeia sobre tal aplicação provisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelo Conselho das Comunidades Europeias