Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Anexo VI - Segurança social
Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1994 p. 0327 - 0370
ANEXO VI SEGURANÇA SOCIAL INTRODUÇÃO Sempre que os actos referidos no presente Anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como: - preâmbulos; - destinatários dos actos comunitários; - referências a territórios ou línguas das Comunidades; - referências a direitos e obrigações dos Estados-membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação, é aplicável o Protocolo nº 1 relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente Anexo. ADAPTAÇÕES SECTORIAIS I. Para efeitos do presente Anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo nº 1, entende-se que a expressão «Estado(s)-membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega, a Suécia e a Suíça. II. Na aplicação do disposto nos actos referidos no presente Anexo para efeitos do presente Acordo, os direitos e deveres conferidos à Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, instituída junto da Comissão das CE, e os direitos e deveres conferidos à Comissão de Contas, instituída junto da referida Comissão Administrativa, serão assumidos, nos termos do disposto na Parte VII do Acordo, pelo Comité Conjunto do EEE. ACTOS REFERIDOS 1. Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, actualizado por: - 383 R 2001: Regulamento (CEE) nº 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO nº L 230 de 22.8.1983, p. 6) e posteriormente alterado por: - 385 R 1660: Regulamento (CEE) nº 1660/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO nº L 160 de 20.6.1985, p. 1) - 385 R 1661: Regulamento (CEE) nº 1661/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO nº L 160 de 20.6.1985, p. 7) - 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.85, p. 170) - 386 R 3811: Regulamento (CEE) nº 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO nº L 355 de 16.12.1986, p. 5) - 389 R 1305: Regulamento (CEE) nº 1305/89 do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO nº L 131 de 13.5.1989, p. 1) - 389 R 2332: Regulamento (CEE) nº 2332/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO nº L 224 de 2.8.1989, p. 1) - 389 R 3427: Regulamento (CEE) nº 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO nº L 331 de 16.11.1989, p. 1) - 391 R 2195: Regulamento (CEE) nº 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO nº L 206 de 29.7.1991, p. 2) Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) O terceiro parágrafo da alínea j) do artigo 1º não é aplicável; b) Até 1 de Janeiro de 1996, o disposto no primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 10º do regulamento não é aplicável à lei federal suíça relativa às prestações complementares de invalidez, velhice ou sobrevivência; c) No artigo 88º, a expressão «artigo 106º do Tratado» é substituída pela expressão «artigo 41º do Acordo EEE»; d) O nº 9 do artigo 94º não é aplicável; e) O artigo 96º não é aplicável; f) O artigo 100º não é aplicável; g) À parte I do Anexo I é aditado o seguinte: «M. ÁUSTRIA Sem objecto. N. FINLÂNDIA Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da legislação relativa ao regime de pensões de emprego. O. ISLÂNDIA Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção das disposições da Lei da Segurança Social relativas aos seguros por acidentes de trabalho. P. LIECHTENSTEIN Sem objecto. Q. NORUEGA Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da Lei Nacional da Segurança Social. R. SUÉCIA Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da legislação relativa aos seguros por acidentes de trabalho. S. SUÍÇA Sem objecto.» h) À parte II do Anexo I é aditado o seguinte: «M. ÁUSTRIA Sem objecto. N. FINLÂNDIA Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no Capítulo I do Título III do regulamento, a expressão "membro da família" designa um cônjuge ou um descendente, na acepção da Lei dos Seguros de Doença. O. ISLÂNDIA Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no Capítulo I do Título III do regulamento, a expressão "membro da família" designa um cônjuge ou um descendente de idade inferior a 25 anos. P. LIECHTENSTEIN Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no Capítulo I do Título III do regulamento, a expressão "membro da família" designa um cônjuge ou um descendente a cargo de idade inferior a 25 anos. Q. NORUEGA Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no Capítulo I do Título III do regulamento, a expressão "membro da família" designa um cônjuge ou um descendente de idade inferior a 25 anos. R. SUÉCIA Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no Capítulo I do Título III do regulamento, a expressão "membro da família" designa um cônjuge ou um descendente de idade inferior a 18 anos. S. SUÍÇA A expressão "membro da família" designa qualquer membro da família, na acepção da legislação do Estado competente. No entanto, para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 22º e do artigo 31º do regulamento, a expressão "membro da família" designa um cônjuge ou um descendente a cargo de idade inferior a 25 anos.» i) À parte I do Anexo II é aditado o seguinte: «M. ÁUSTRIA Sem objecto. N. FINLÂNDIA Sem objecto. O. ISLÂNDIA Sem objecto. P. LIECHTENSTEIN Sem objecto. Q. NORUEGA Sem objecto. R. SUÉCIA Sem objecto. S. SUÍÇA Sem objecto.» j) À parte II do Anexo II é aditado o seguinte: «M. ÁUSTRIA A parte geral do subsídio de nascimento. N. FINLÂNDIA O conjunto das prestações de maternidade ou o subsídio de maternidade fixo em capital, nos termos da Lei dos Subsídios de Maternidade. O. ISLÂNDIA Nenhum. P. LIECHTENSTEIN Nenhum. Q. NORUEGA Subsídios fixos em capital pagáveis no nascimento, nos termos da Lei Nacional da Segurança Social. R. SUÉCIA Nenhum. S. SUÍÇA Subsídios de nascimento previstos nas legislações cantonais pertinentes em matéria de prestações familiares (Friburgo, Genebra, Jura, Lucerna, Neuchâtel, Schaffhausen, Schwyz, Solothurn, Uri, Valais, Vaud).» k) À parte A do Anexo III é aditado o seguinte: «67. ÁUSTRIA - BÉLGICA a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto III do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 68. ÁUSTRIA - DINAMARCA a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto I do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 69. ÁUSTRIA - ALEMANHA a) O artigo 41º da Convenção relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 10 de Abril de 1969, nº 2, de 29 de Março de 1974, e nº 3, de 29 de Agosto de 1980. b) As alíneas c) e d) do nº 3, o nº 17, a alínea a) do nº 20 e o nº 21 do Protocolo Final da referida Convenção. c) O artigo 3º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. d) A alínea g) do nº 3 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. e) O nº 1 do artigo 4º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos concluídos fora do mesmo território não obrigam ao pagamento de prestações ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que: i) aquando da entrada em vigor do presente Acordo a prestação já tenha sido ou esteja em condições de ser concedida, ii) a pessoa abrangida tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria antes da entrada em vigor do presente Acordo e a concessão de pensões de acidente e de reforma tenha início no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo. f) A alínea b) do nº 19 do Protocolo Final da referida Convenção. Ao aplicar a a alínea c) do nº 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deverá exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição. g) O artigo 2º da Convenção Complementar nº 1, de 10 de Abril de 1969, da referida Convenção. h) O nº 5 do artigo 1º e o artigo 8º da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978. i) O nº 10 do Protocolo Final da referida Convenção. 70. ÁUSTRIA - ESPANHA a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 71. ÁUSTRIA - FRANÇA Nenhuma. 72. ÁUSTRIA - GRÉCIA a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 73. ÁUSTRIA - IRLANDA O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 74. ÁUSTRIA - ITÁLIA a) O nº 3 do artigo 5º e o nº 2 do artigo 9º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981. b) O artigo 4º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. c) O nº 2 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 75. ÁUSTRIA - LUXEMBURGO a) O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 16 de Maio de 1973, e nº 2, de 9 de Outubro de 1978. b) O nº 2 do artigo 3º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. c) O ponto III do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 76. ÁUSTRIA - PAÍSES BAIXOS a) O artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 77. ÁUSTRIA - PORTUGAL Nenhuma. 78. ÁUSTRIA - REINO UNIDO a) O artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 9 de Dezembro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O Protocolo da referida Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do nº 3 do artigo 2º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no Capítulo I do Título III do regulamento. 79. ÁUSTRIA - FINLÂNDIA a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Dezembro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 80. ÁUSTRIA - ISLÂNDIA Não existe convenção. 81. ÁUSTRIA - LIECHTENSTEIN O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 26 de Setembro de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 16 de Maio de 1977, e nº 2, de 22 de Outubro de 1987, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. 82. ÁUSTRIA - NORUEGA a) O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985. b) O artigo 4º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. c) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 83. ÁUSTRIA - SUÉCIA a) O artigo 4º e o nº 1 do artigo 24º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 84. ÁUSTRIA - SUÍÇA O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 15 de Novembro de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 17 de Maio de 1973, nº 2, de 30 de Novembro de 1977, e nº 3, de 14 de Dezembro de 1987, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. 85. FINLÂNDIA - BÉLGICA Não existe convenção. 86. FINLÂNDIA - DINAMARCA O nº 4 do artigo 14º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981. 87. FINLÂNDIA - ALEMANHA a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979. b) A alínea a) do ponto 9 do Protocolo Final da referida Convenção. 88. FINLÂNDIA - ESPANHA O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985. 89. FINLÂNDIA - FRANÇA Não existe convenção. 90. FINLÂNDIA - GRÉCIA O nº 2 do artigo 5º e o artigo 21º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988. 91. FINLÂNDIA - IRLANDA Não existe convenção. 92. FINLÂNDIA - ITÁLIA Não existe convenção. 93. FINLÂNDIA - LUXEMBURGO O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988. 94. FINLÂNDIA - PAÍSES BAIXOS Não existe convenção. 95. FINLÂNDIA - PORTUGAL Não existe convenção. 96. FINLÂNDIA - REINO UNIDO Nenhuma. 97. FINLÂNDIA - ISLÂNDIA O nº 4 do artigo 14º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981. 98. FINLÂNDIA - LIECHTENSTEIN Não existe convenção. 99. FINLÂNDIA - NORUEGA O nº 4 do artigo 14º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981. 100. FINLÂNDIA - SUÉCIA O nº 4 do artigo 14º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981. 101. FINLÂNDIA - SUÍÇA O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 28 de Junho de 1985. 102. ISLÂNDIA - BÉLGICA Não existe convenção. 103. ISLÂNDIA - DINAMARCA O nº 4 do artigo 14º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981. 104. ISLÂNDIA - ALEMANHA Não existe convenção. 105. ISLÂNDIA - ESPANHA Não existe convenção. 106. ISLÂNDIA - FRANÇA Não existe convenção. 107. ISLÂNDIA - GRÉCIA Não existe convenção. 108. ISLÂNDIA - IRLANDA Não existe convenção. 109. ISLÂNDIA - ITÁLIA Não existe convenção. 110. ISLÂNDIA - LUXEMBURGO Não existe convenção. 111. ISLÂNDIA - PAÍSES BAIXOS Não existe convenção. 112. ISLÂNDIA - PORTUGAL Não existe convenção. 113. ISLÂNDIA - REINO UNIDO Nenhuma. 114. ISLÂNDIA - LIECHTENSTEIN Não existe convenção. 115. ISLÂNDIA - NORUEGA O nº 4 do artigo 14º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981. 116. ISLÂNDIA - SUÉCIA O nº 4 do artigo 14º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981. 117. ISLÂNDIA - SUÍÇA Não existe convenção. 118. LIECHTENSTEIN - BÉLGICA Não existe convenção. 119. LIECHTENSTEIN - DINAMARCA Não existe convenção. 120. LIECHTENSTEIN - ALEMANHA O nº 2 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Abril de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar nº 1, de 11 de Agosto de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. 121. LIECHTENSTEIN - ESPANHA Não existe convenção. 122. LIECHTENSTEIN - FRANÇA Não existe convenção. 123. LIECHTENSTEIN - GRÉCIA Não existe convenção. 124. LIECHTENSTEIN - IRLANDA Não existe convenção. 125. LIECHTENSTEIN - ITÁLIA A segunda frase do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1976, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. 126. LIECHTENSTEIN - LUXEMBURGO Não existe convenção. 127. LIECHTENSTEIN - PAÍSES BAIXOS Não existe convenção. 128. LIECHTENSTEIN - PORTUGAL Não existe convenção. 129. LIECHTENSTEIN - REINO UNIDO Não existe convenção. 130. LIECHTENSTEIN - NORUEGA Não existe convenção. 131. LIECHTENSTEIN - SUÉCIA Não existe convenção. 132. LIECHTENSTEIN - SUÍÇA O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Março de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações em espécie a pessoas residentes num Estado terceiro. 133. NORUEGA - BÉLGICA Não existe convenção. 134. NORUEGA - DINAMARCA O nº 4 do artigo 14º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981. 135. NORUEGA - ALEMANHA Não existe convenção. 136. NORUEGA - ESPANHA Não existe convenção. 137. NORUEGA - FRANÇA Nenhuma. 138. NORUEGA - GRÉCIA O nº 5 do artigo 16º da Convenção relativa à Segurança Social, de 12 de Junho de 1980. 139. NORUEGA - IRLANDA Não existe convenção. 140. NORUEGA - ITÁLIA Nenhuma. 141. NORUEGA - LUXEMBURGO Não existe convenção. 142. NORUEGA - PAÍSES BAIXOS O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989. 143. NORUEGA - PORTUGAL O artigo 6º da Convenção relativa à Segurança Social, de 5 de Junho de 1980. 144. NORUEGA - REINO UNIDO Nenhuma. 145. NORUEGA - SUÉCIA O nº 4 do artigo 14º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981. 146. NORUEGA - SUÍÇA O nº 2 do artigo 6º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1979. 147. SUÉCIA - BÉLGICA Não existe convenção. 148. SUÉCIA - DINAMARCA O nº 4 do artigo 14º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981. 149. SUÉCIA - ALEMANHA a) O nº 2 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976. b) A alínea a) do ponto 8 do Protocolo Final da referida Convenção. 150. SUÉCIA - ESPANHA O nº 2 do artigo 5º e o artigo 16º da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987. 151. SUÉCIA - FRANÇA Nenhuma. 152. SUÉCIA - GRÉCIA O nº 2 do artigo 5º e o artigo 23º da Convenção relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 14 de Setembro de 1984. 153. SUÉCIA - IRLANDA Não existe convenção. 154. SUÉCIA - ITÁLIA O artigo 20º da Convenção relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979. 155. SUÉCIA - LUXEMBURGO a) O artigo 4º e o nº 1 do artigo 29º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O artigo 30º da referida Convenção. 156. SUÉCIA - PAÍSES BAIXOS O artigo 4º e o nº 3 do artigo 24º da Convenção relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 157. SUÉCIA - PORTUGAL O artigo 6º da Convenção relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978. 158. SUÉCIA - REINO UNIDO O nº 3 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987. 159. SUÉCIA - SUÍÇA O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 20 de Outubro de 1978. 160. SUÍÇA - BÉLGICA a) O nº 1 do artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 24 de Setembro de 1975, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto 4 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. 161. SUÍÇA - DINAMARCA Nenhuma. 162. SUÍÇA - ALEMANHA O nº 2 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 25 de Fevereiro de 1964, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 9 de Setembro de 1975, e nº 2, de 2 de Março de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. 163. SUÍÇA - ESPANHA O artigo 2º da Convenção relativa à Segurança Social, de 13 Outubro de 1969, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 11 de Junho de 1982, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. 164. SUÍÇA - FRANÇA Nenhuma. 165. SUÍÇA - GRÉCIA O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 1 de Junho de 1973, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. 166. SUÍÇA - IRLANDA Não existe convenção. 167. SUÍÇA - ITÁLIA a) A segunda frase do artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 18 de Dezembro de 1963, pelo Acordo Complementar nº 1, de 4 de Julho de 1969, pelo Protocolo Adicional de 25 de Fevereiro de 1974 e pelo Acordo Complementar nº 2, de 2 Abril de 1980, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O nº 1 do artigo 9º da referida Convenção. 168. SUÍÇA - LUXEMBURGO O nº 2 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 3 de Junho de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 26 de Março de 1976. 169. SUÍÇA - PAÍSES BAIXOS A segunda frase do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Maio de 1970. 170. SUÍÇA - PORTUGAL A segunda frase do artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Setembro de 1975, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. 171. SUÍÇA - REINO UNIDO Os nºs 1 e 2 do artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1968, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.» l) Ao ponto B do Anexo III é aditado o seguinte: «67. ÁUSTRIA - BÉLGICA a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto III do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 68. ÁUSTRIA - DINAMARCA a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto I do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 69. ÁUSTRIA - ALEMANHA a) O artigo 41º da Convenção relativa à Segurança Social, de 22 Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 10 de Abril de 1969, nº 2, de 29 de Março de 1974, e nº 3, de 29 de Agosto de 1980. b) A alínea a) do nº 20 do Protocolo Final da referida Convenção. c) O artigo 3º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. d) A alínea g) do nº 3 do Protocolo Final da referida Convenção. e) O nº 1 do artigo 4º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos concluídos fora do mesmo território não obrigam ao pagamento de prestações ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que: i) aquando da entrada em vigor do presente Acordo a prestação já tenha sido ou esteja em condições de ser concedida, ii) a pessoa abrangida tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria antes da entrada em vigor do presente Acordo, e a concessão de pensões de acidente e de reforma tenha início no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo. f) A alínea b) do nº 19 do Protocolo Final da referida Convenção. Ao aplicar a alínea c) do nº 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deverá exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição. 70. ÁUSTRIA - ESPANHA a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 71. ÁUSTRIA - FRANÇA Nenhuma. 72. ÁUSTRIA - GRÉCIA a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 73. ÁUSTRIA - IRLANDA O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 74. ÁUSTRIA - ITÁLIA a) O nº 3 do artigo 5º e o nº 2 do artigo 9º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 Janeiro de 1981. b) O artigo 4º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. c) O nº 2 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 75. ÁUSTRIA - LUXEMBURGO a) O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 Dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 16 de Maio de 1973, e nº 2, de 9 de Outubro de 1978. b) O nº 2 do artigo 3º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. c) O ponto III do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 76. ÁUSTRIA - PAÍSES BAIXOS a) O artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 77. ÁUSTRIA - PORTUGAL Nenhuma. 78. ÁUSTRIA - REINO UNIDO a) O artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 9 de Dezembro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O Protocolo da referida Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do nº 3 do artigo 2º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no Capítulo I do Título III do regulamento. 79. ÁUSTRIA - FINLÂNDIA a) O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Dezembro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 80. ÁUSTRIA - ISLÂNDIA Não existe convenção. 81. ÁUSTRIA - LIECHTENSTEIN O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 26 de Setembro de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 16 de Maio de 1977, e nº 2, de 22 de Outubro de 1987, no que diz respeito ao pagamento de prestações em espécie a pessoas residentes num Estado terceiro. 82. ÁUSTRIA - NORUEGA a) O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985. b) O artigo 4º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. c) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 83. ÁUSTRIA - SUÉCIA a) O artigo 4º e o nº 1 do artigo 24º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 84. ÁUSTRIA - SUÍÇA O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 15 de Novembro de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 17 de Maio de 1973, nº 2, de 30 de Novembro de 1977, e nº 3, de 14 de Dezembro de 1987, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. 85. FINLÂNDIA - BÉLGICA Não existe convenção. 86. FINLÂNDIA - DINAMARCA Nenhuma. 87. FINLÂNDIA - ALEMANHA O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979. 88. FINLÂNDIA - ESPANHA O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985. 89. FINLÂNDIA - FRANÇA Não existe convenção. 90. FINLÂNDIA - GRÉCIA O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988. 91. FINLÂNDIA - IRLANDA Não existe convenção. 92. FINLÂNDIA - ITÁLIA Não existe convenção. 93. FINLÂNDIA - LUXEMBURGO O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988. 94. FINLÂNDIA - PAÍSES BAIXOS Não existe convenção. 95. FINLÂNDIA - PORTUGAL Não existe convenção. 96. FINLÂNDIA - REINO UNIDO Nenhuma. 97. FINLÂNDIA - ISLÂNDIA Nenhuma. 98. FINLÂNDIA - LIECHTENSTEIN Não existe convenção. 99. FINLÂNDIA - NORUEGA Nenhuma. 100. FINLÂNDIA - SUÉCIA Nenhuma. 101. FINLÂNDIA - SUÍÇA O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 28 de Junho de 1985. 102. ISLÂNDIA - BÉLGICA Não existe convenção. 103. ISLÂNDIA - DINAMARCA Nenhuma. 104. ISLÂNDIA - ALEMANHA Não existe convenção. 105. ISLÂNDIA - ESPANHA Não existe convenção. 106. ISLÂNDIA - FRANÇA Não existe convenção. 107. ISLÂNDIA - GRÉCIA Não existe convenção. 108. ISLÂNDIA - IRLANDA Não existe convenção. 109. ISLÂNDIA - ITÁLIA Não existe convenção. 110. ISLÂNDIA - LUXEMBURGO Não existe convenção. 111. ISLÂNDIA - PAÍSES BAIXOS Não existe convenção. 112. ISLÂNDIA - PORTUGAL Não existe convenção. 113. ISLÂNDIA - REINO UNIDO Nenhuma. 114. ISLÂNDIA - LIECHTENSTEIN Não existe convenção. 115. ISLÂNDIA - NORUEGA Nenhuma. 116. ISLÂNDIA - SUÉCIA Nenhuma. 117. ISLÂNDIA - SUÍÇA Não existe convenção. 118. LIECHTENSTEIN - BÉLGICA Não existe convenção. 119. LIECHTENSTEIN - DINAMARCA Não existe convenção. 120. LIECHTENSTEIN - ALEMANHA O nº 2 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Abril de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar nº 1, de 11 de Agosto de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. 121. LIECHTENSTEIN - ESPANHA Não existe convenção. 122. LIECHTENSTEIN - FRANÇA Não existe convenção. 123. LIECHTENSTEIN - GRÉCIA Não existe convenção. 124. LIECHTENSTEIN - IRLANDA Não existe convenção. 125. LIECHTENSTEIN - ITÁLIA A segunda frase do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 Novembro de 1976, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. 126. LIECHTENSTEIN - LUXEMBURGO Não existe convenção. 127. LIECHTENSTEIN - PAÍSES BAIXOS Não existe convenção. 128. LIECHTENSTEIN - PORTUGAL Não existe convenção. 129. LIECHTENSTEIN - REINO UNIDO Não existe convenção. 130. LIECHTENSTEIN - NORUEGA Não existe convenção. 131. LIECHTENSTEIN - SUÉCIA Não existe convenção. 132. LIECHTENSTEIN - SUÍÇA O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Março de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. 133. NORUEGA - BÉLGICA Não existe convenção. 134. NORUEGA - DINAMARCA Nenhuma. 135. NORUEGA - ALEMANHA Não existe convenção. 136. NORUEGA - ESPANHA Não existe convenção. 137. NORUEGA - FRANÇA Nenhuma. 138. NORUEGA - GRÉCIA Nenhuma. 139. NORUEGA - IRLANDA Não existe convenção. 140. NORUEGA - ITÁLIA Nenhuma. 141. NORUEGA - LUXEMBURGO Não existe convenção. 142. NORUEGA - PAÍSES BAIXOS O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989. 143. NORUEGA - PORTUGAL Nenhuma. 144. NORUEGA - REINO UNIDO Nenhuma. 145. NORUEGA - SUÉCIA Nenhuma. 146. NORUEGA - SUÍÇA O nº 2 do artigo 6º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1979. 147. SUÉCIA - BÉLGICA Não existe convenção. 148. SUÉCIA - DINAMARCA Nenhuma. 149. SUÉCIA - ALEMANHA O nº 2 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976. 150. SUÉCIA - ESPANHA O nº 2 do artigo 5º e o artigo 16º da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987. 151. SUÉCIA - FRANÇA Nenhuma. 152. SUÉCIA - GRÉCIA O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 14 de Setembro de 1984. 153. SUÉCIA - IRLANDA Não existe convenção. 154. SUÉCIA - ITÁLIA O artigo 20º da Convenção relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979. 155. SUÉCIA - LUXEMBURGO O artigo 4º e nº 1 do artigo 29º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 156. SUÉCIA - PAÍSES BAIXOS O artigo 4º e nº 3 do artigo 24º da Convenção relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro. 157. SUÉCIA - PORTUGAL O artigo 6º da Convenção relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978. 158. SUÉCIA - REINO UNIDO O nº 3 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987. 159. SUÉCIA - SUÍÇA O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 20 de Outubro de 1978. 160. SUÍÇA - BÉLGICA a) O nº 1 do artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 24 de Setembro de 1975, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto 4 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. 161. SUÍÇA - DINAMARCA Nenhuma. 162. SUÍÇA - ALEMANHA O nº 2 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 25 de Fevereiro de 1964, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares nº 1, de 9 de Setembro de 1975, e nº 2, de 2 de Março de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. 163. SUÍÇA - ESPANHA O artigo 2º da Convenção relativa à Segurança Social, de 13 de Outubro de 1969, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 11 de Junho de 1982, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. 164. SUÍÇA - FRANÇA Nenhuma. 165. SUÍÇA - GRÉCIA O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 1 de Junho de 1973, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. 166. SUÍÇA - IRLANDA Não existe convenção. 167. SUÍÇA - ITÁLIA a) A segunda frase do artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 18 de Dezembro de 1963, pelo Acordo Complementar nº 1, de 4 de Julho de 1969, pelo Protocolo Adicional de 25 de Fevereiro de 1974 e pelo Acordo Complementar nº 2, de 2 de Abril de 1980, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O nº 1 do artigo 9º da referida Convenção. 168. SUÍÇA - LUXEMBURGO O nº 2 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 3 de Junho de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 26 de Março de 1976. 169. SUÍÇA - PAÍSES BAIXOS A segunda frase do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Maio de 1970. 170. SUÍÇA - PORTUGAL A segunda frase do artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Setembro de 1975, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. 171. SUÍÇA - REINO UNIDO Os nºs 1 e 2 do artigo 3º da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1968, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.» m) Ao Anexo IV é aditado o seguinte: «M. ÁUSTRIA Nenhuma. N. FINLÂNDIA Nenhuma. O. ISLÂNDIA Nenhuma. P. LIECHTENSTEIN Nenhuma. Q. NORUEGA Nenhuma. R. SUÉCIA Nenhuma. S. SUÍÇA Nenhuma.» n) Ao Anexo VI é aditado o seguinte: «M. ÁUSTRIA 1. Para efeitos da aplicação do Capítulo I do Título III do regulamento, considera-se pensionista qualquer pessoa beneficiária de uma pensão de funcionário público. 2. Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 46º do regulamento, não são tomados em conta os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros, ao abrigo da legislação austríaca. Em tais casos, ao montante calculado nos termos do nº 2 do artigo 46º do regulamento serão adicionados os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros. 3. Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 46º do regulamento, ao aplicar-se a legislação austríaca, a data a tomar em consideração para uma pensão (Stichtag) é a data de ocorrência do risco. 4. A aplicação do disposto no regulamento não terá como efeito reduzir qualquer direito a prestações por força da legislação austríaca no tocante a pessoas cuja situação em termos de segurança social tenha sido prejudicada por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar. N. FINLÂNDIA 1. A fim de determinar se o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro) deverá ser tomado em consideração aquando do cálculo do montante da pensão de reforma finlandesa, os períodos de seguro ou de residência ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para a condição relativa à residência na Finlândia. 2. Nos casos em que tenha terminado a actividade assalariada ou não assalariada na Finlândia e o facto que dá origem à pensão se verifique no decorrer de uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento e quando a pensão, ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões de reforma, deixar de incluir o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro), os períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para efeitos dos requisitos do período futuro como se se tratasse de períodos de seguro na Finlândia. 3. Quando, ao abrigo da legislação da Finlândia, uma instituição deste país tiver que pagar um acréscimo por motivo de atraso no processamento de um pedido de prestações, um pedido apresentado a uma instituição de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento será, para efeitos da aplicação do disposto na legislação finlandesa relativa a este acréscimo, considerado apresentado na data em que o referido pedido, juntamente com todos os anexos necessários, chegar à instituição competente na Finlândia. O. ISLÂNDIA Nos casos em que tenha terminado a actividade assalariada ou não assalariada na Islândia e o facto que dá origem à pensão se verifique no decorrer de uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento e quando a pensão por invalidez, tanto da segurança social como dos seguros complementares de velhice (fundos de reforma) na Islândia deixar de incluir o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (períodos futuros), os períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para efeitos dos requisitos dos períodos futuros como se se tratasse de períodos de seguro na Islândia. P. LIECHTENSTEIN Qualquer pessoa assalariada ou não assalariada que tenha deixado de estar abrangida pela legislação do Liechtenstein relativa ao seguro de invalidez será, para efeitos do disposto no Capítulo III do Título III do regulamento, considerada abrangida por aquele seguro, para efeitos da concessão de uma pensão de invalidez, se: a) na data da ocorrência do risco de seguro, nos termos do disposto na legislação do Liechtenstein relativa ao seguro de invalidez: i) beneficiar de medidas de reabilitação ao abrigo do seguro de invalidez do Liechtenstein; ou ii) estiver segurada ao abrigo da legislação relativa ao seguro de velhice, de sobrevivência ou de invalidez de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento; ou iii) estiver em condições de apresentar um requerimento de pensão ao abrigo do seguro de invalidez ou de velhice de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento ou já estiver a receber uma dessas pensões; ou iv) estiver incapacitada para o trabalho, nos termos da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, e estiver em condições de requerer prestações do seguro de doença ou de acidentes desse Estado ou já estiver a receber essa prestação; ou v) estiver em condições de requerer, devido a desemprego, prestações pecuniárias do seguro de desemprego de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, ou já estiver a receber essa prestação; ou b) trabalhou no Liechtenstein como trabalhador fronteiriço e, nos três anos imediatamente anteriores à ocorrência do risco, nos termos da legislação do Liechtenstein, pagou contribuições ao abrigo da referida legislação durante pelo menos doze meses; ou c) teve de abandonar a sua actividade assalariada ou não assalariada no Liechtenstein na sequência de um acidente ou doença, e enquanto permanecer no Liechtenstein; terá de efectuar contribuições idênticas às de uma pessoa sem actividade remunerada. Q. NORUEGA 1. As disposições transitórias da legislação norueguesa que prevêem uma redução do período de seguro necessário para a concessão de uma pensão suplementar completa às pessoas nascidas antes de 1937 aplicar-se-ão às pessoas abrangidas pelo regulamento, desde que tenham residido na Noruega ou tenham exercido uma actividade remunerada na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados na Noruega, reduzindo o número de anos que for necessário, após o seu décimo sexto aniversário e antes de 1 de Janeiro de 1967. Essa redução será de um ano por cada ano que decorra entre o ano de nascimento do requerente e 1937. 2. A uma pessoa segurada ao abrigo da Lei Nacional da Segurança Social que preste cuidados a idosos, deficientes ou doentes, segurados e a carecer de cuidados, serão, nos termos das condições previstas, creditados pontos de pensão por esses períodos. De igual modo, a uma pessoa que se ocupe de crianças serão creditados pontos de pensão aquando de estadas noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, com excepção da Noruega, desde que a referida pessoa esteja em situação de licença parental, ao abrigo da lei do trabalho norueguesa. R. SUÉCIA 1. Na aplicação do nº 1 do artigo 18º, para efeitos da determinação do direito de um beneficiário a prestações parentais, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, com excepção da Suécia, serão considerados em função dos mesmos rendimentos médios que servirão de base aos períodos de seguro suecos com os quais se totalizaram. 2. O disposto no regulamento relativo à totalização dos períodos de seguro ou de residência não se aplicará às regras transitórias da legislação sueca relativas ao direito a um cálculo mais favorável das pensões de base para pessoas residentes na Suécia durante um período determinado, anterior à data da apresentação do requerimento. 3. Para efeitos da determinação do direito a uma pensão de invalidez ou de sobrevivência, baseada em parte na presunção de períodos de seguro futuros, considera-se que uma pessoa cumpriu as condições de seguro e rendimentos da legislação sueca quando estiver abrangida por um regime de seguro ou de residência de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado. 4. Em conformidade com as condições previstas na legislação sueca, os anos durante os quais uma pessoa cuidou de crianças de tenra idade serão considerados períodos de seguro para efeitos de uma pensão suplementar, mesmo no caso em que a criança e a pessoa em causa residam noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, desde que a pessoa que toma conta da criança esteja em situação de licença parental, ao abrigo do disposto na Lei relativa ao Direito a Licença para Educação de Filhos. S. SUÍÇA 1. Nos casos em que, em conformidade com o disposto no regulamento, uma pessoa tenha o direito de requerer a qualidade de membro de uma caixa de doença suíça oficialmente reconhecida, os membros da sua família residentes no território de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento têm igualmente o direito de requerer a qualidade de membro junto da mesma caixa de doença. 2. Para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 9º e no nº 1 do artigo 18º do regulamento, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração como se a pessoa em causa fosse um "Züger - passant - passante", nos termos da legislação suíça. O seguro ou o direito como membro da família é equiparado a um seguro pessoal. 3. Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar sujeito à legislação suíça relativa ao seguro de invalidez será, para efeitos do disposto no Capítulo III do Título III do regulamento, considerado abrangido por esse seguro, para efeitos de concessão de uma pensão de invalidez, se: a) na data da ocorrência do risco de seguro, nos termos do disposto na legislação suíça relativa ao seguro de invalidez: i) beneficiar de medidas de reabilitação ao abrigo do seguro de invalidez suíço; ou ii) estiver segurado ao abrigo da legislação relativa ao seguro de velhice, de sobrevivência ou de invalidez de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento; ou iii) estiver em condições de apresentar um requerimento de pensão ao abrigo do seguro de invalidez ou de velhice de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento ou já estiver a receber uma dessas pensões; ou iv) estiver incapacitado para o trabalho, nos termos da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, e estiver em condições de requerer prestações do seguro de doença ou de acidentes desse Estado, ou já estiver a receber essa prestação; ou v) estiver em condições de requerer, devido a desemprego, prestações pecuniárias do seguro de desemprego de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, ou já estiver a receber essa prestação; ou b) trabalhou na Suíça como trabalhador fronteiriço e, nos três anos imediatamente anteriores à ocorrência do risco, nos termos da legislação suíça, pagou contribuições ao abrigo da referida legislação durante pelo menos doze meses; ou c) teve de abandonar a sua actividade assalariada ou não assalariada na Suíça na sequência de um acidente ou doença, e enquanto permanecer na Suíça; terá que efectuar contribuições idênticas às de uma pessoa sem actividade assalariada.» o) Ao Anexo VII é aditado o seguinte: «10. Exercício de uma actividade não assalariada na Áustria e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento. 11. Exercício de uma actividade não assalariada na Finlândia e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento por uma pessoa que reside na Finlândia. 12. Exercício de uma actividade não assalariada na Islândia e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento por uma pessoa que reside na Islândia. 13. Exercício de uma actividade não assalariada no Liechtenstein e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento. 14. Exercício de uma actividade não assalariada na Noruega e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento por uma pessoa que reside na Noruega. 15. Exercício de uma actividade não assalariada na Suécia e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento por uma pessoa que reside na Suécia. 16. Exercício de uma actividade não assalariada na Suíça e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento.» 2. Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, actualizado por: - 383 R 2001: Regulamento (CEE) nº 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO nº L 230 de 22.8.1983, p. 6) e posteriormente alterado por: - 385 R 1660: Regulamento (CEE) nº 1660/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO nº L 160 de 20.6.1985, p. 1) - 385 R 1661: Regulamento (CEE) nº 1661/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO nº L 160 de 20.6.1985, p. 7) - 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 188) - 386 R 513: Regulamento (CEE) nº 513/86 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1986 (JO nº L 51 de 28.2.1986, p. 44) - 386 R 3811: Regulamento (CEE) nº 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO nº L 355 de 16.12.1986, p. 5) - 389 R 1305: Regulamento (CEE) nº 1305/89 do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO nº L 131 de 13.5.1989, p. 1) - 389 R 2332: Regulamento (CEE) nº 2332/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO nº L 224 de 2.8.1989, p. 1) - 389 R 3427: Regulamento (CEE) nº 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO nº L 331 de 16.11.1989, p. 1) - 391 R 2195: Regulamento (CEE) nº 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO nº L 206 de 29.7.1991, p. 2) Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) Ao Anexo 1 é aditado o seguinte: «M. ÁUSTRIA 1. Bundesminister für Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena. 2. Bundesminister für Umwelt, Jugend und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena. N. FINLÂNDIA Sosiaali- ja terveysministeriö - Social- och hälsovardsministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia. O. ISLÂNDIA 1. Heilbrig sis- og tryggingamálará sherra (Ministro da Saúde e da Segurança Social), Reiquejavique. 2. Félagsmálará sherra (Ministro dos Assuntos Sociais), Reiquejavique. 3. Fjármálará sherra (Ministro das Finanças), Reiquejavique. P. LIECHTENSTEIN Die Regierung des Fürstentums Liechtenstein (o Governo do Principado do Liechtenstein), Vaduz. Q. NORUEGA 1. Sosialdepartementet (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais), Oslo. 2. Arbeids- og administrasjonsdepartementet (Ministério do Trabalho e da Administração Pública), Oslo. 3. Barne- og familiedepartementet (Ministério da Infância e da Família), Oslo. R. SUÉCIA Regeringen (Socialdepartementet) (o Governo (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais)), Estocolmo. S. SUÍÇA 1. Bundesamt für Sozialversicherung, Bern - Office fédéral des assurances sociales, Berne - Ufficio federale delle assicurazioni sociali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna). 2. Bundesamt für Industrie, Gewerbe und Arbeit, Bern - Office fédéral de l'industrie, des arts et métiers et du travail, Berne - Ufficio federale dell'industria, delle arti e mestieri e del lavoro, Berna (Departamento Federal da Indústria, das Artes e Ofícios e do Trabalho, Berna).» b) Ao Anexo 2 é aditado o seguinte: «M. ÁUSTRIA A competência das instituições austríacas será determinada pelas disposições da legislação austríaca, salvo disposição em contrário nos números seguintes: 1. Seguro de doença a) Caso o interessado resida no território de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento e a instituição competente para o seguro seja uma Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença), e não seja possível determinar a competência local nos termos da legislação austríaca, a referida competência será determinada do seguinte modo: - Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente atendendo ao último emprego na Áustria, ou - a Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente atendendo à última residência na Áustria, ou - se nunca tiver havido um emprego para o qual fosse competente uma Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) ou nunca tiver havido residência na Áustria, a Wiener Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença de Viena), Viena. b) Para efeitos da aplicação das Secções 4 e 5 do Capítulo I do Título III do regulamento em conexão com o artigo 95º do regulamento de execução relativamente ao reembolso das despesas com prestações pagas a titulares de pensões nos termos da ASVG (Lei Geral do Seguro Social): Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena, entendendo-se que o reembolso das despesas será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação. 2. Seguro de pensão Para a determinação da instituição responsável pelo pagamento de uma prestação só serão tomados em consideração os períodos de seguro ao abrigo da legislação austríaca. 3. Seguro de desemprego a) Para a comunicação da condição de desempregado: O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado. b) Para a emissão dos formulários E 301, E 302 et E 303: O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de emprego do interessado. 4. Prestações familiares a) Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade): O Finanzamt (Repartição de Finanças). b) Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade): O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado. N. FINLÂNDIA 1. Doença e maternidade a) Prestações pecuniárias: - Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais, ou - Caixas de doença. b) Prestações em espécie: i) Reembolsos ao abrigo do seguro de doença: - Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais, ou - Caixas de doença. ii) Serviços hospitalares e de saúde pública: As unidades locais que prestam serviços ao abrigo do regime. 2. Velhice, invalidez, morte (pensões) a) Pensões nacionais: Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto da Segurança Social). b) Pensões de emprego: A instituição de pensões de emprego que concede e paga as pensões. 3. Acidentes de trabalho, doenças profissionais Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto Olycksfallsförsäkringsanstalterna Förbund (Federação das Instituições do Seguro de Acidentes) em caso de tratamento médico; nos outros casos, a instituição que concede e paga as prestações. 4. Subsídio por morte - Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), ou - A instituição que concede e paga as prestações em caso de seguro de acidentes. 5. Desemprego a) Regime básico: Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais. b) Regime suplementar: A Caixa de desemprego competente. 6. Prestações familiares a) Abono de família: O serviço social da municipalidade em que reside o beneficiário. b) Subsídio por educação de filhos: Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais. O. ISLÂNDIA 1. Para todas as eventualidades, com excepção das prestações de desemprego e das prestações familiares Tryggingastofnun ríkisins (Instituto Estatal da Segurança Social), Reiquejavique. 2. Para as prestações de desemprego Tryggingastofnun ríkisins, Atvinnuleysistryggingasjó sur (Instituto Estatal da Segurança Social, Caixa de Seguro de Desemprego), Reiquejavique. 3. Para as prestações familiares a) Prestações familiares, com excepção dos abonos de família e dos abonos de família complementares: Tryggingastofnun ríkisins (Instituto Estatal da Segurança Social), Reiquejavique. b) Abonos de família e abonos de família complementares: Ríkisskattstjóri (Director de Finanças), Reiquejavique. P. LIECHTENSTEIN 1. Doença e maternidade - A caixa de seguro de doença, oficialmente reconhecida, em que o interessado esteja segurado; ou - O Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional). 2. Invalidez a) Seguro de invalidez: Liechtensteinische Invalidenversicherung (Seguro de invalidez do Liechtenstein). b) Regime profissional: A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal. 3. Velhice e morte (pensões) a) Seguro de velhice e de sobrevivência: Liechtensteinische Alters- und Hinterlassenenversicherung (Seguro de velhice e de sobrevivência do Liechtenstein). b) Regime profissional: A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal. 4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais - A caixa de seguro de acidentes em que o interessado esteja segurado; ou - O Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional). 5. Desemprego Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional). 6. Prestações familiares Liechtensteinische Familienausgleichskasse (Caixa de Compensação Familiar do Liechtenstein). Q. NORUEGA 1. Prestações de desemprego Arbeidsdirektoratet, Oslo, fylkesarbeidskontorene og de lokale arbeidskontor på bostedet eller oppholdsstedet (a Direcção-Geral do Trabalho, Oslo, os departamentos regionais do trabalho e os serviços locais do trabalho do lugar de residência ou de estada). 2. Todas as outras prestações ao abrigo da Lei Nacional do Seguro Social norueguesa Rykstrygderverket, Oslo, fylkestrygderkontorene og de lokale trygdekontor på bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, os departamentos regionais do seguro social e os serviços locais de seguro social do lugar de residência ou de estada). 3. Prestações familiares Rykstrygderverket, Oslo, og de lokale trygdekontor på bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, e o serviço local do seguro social do lugar de residência ou de estada). 4. Regime de seguro de pensões para marítimos Pensjonstrygden for sjømenn (seguro de pensões para marítimos), Oslo. R. SUÉCIA 1. Para todas as eventualidades, com excepção das prestações de desemprego a) Regra geral: O serviço da segurança social em que o interessado esteja inscrito. b) Para marítimos não residentes na Suécia: Göteborgs allmänna försäkringskassa, Sjöfartskontoret (Serviço de Seguro Social de Göteborg, secção de marítimos). c) Para aplicação dos artigos 35º a 59º do regulamento de execução, em relação a não residentes na Suécia: Stockholms läns allmänna försäkringskassa, utlandsavdelningen (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiro). d) Para aplicação dos artigos 60º a 77º do regulamento de execução a não residentes na Suécia, com excepção de marítimos: - o serviço do seguro social do local em que ocorreu o acidente de trabalho ou se manifestou a doença profissional, ou - Stockholms läns allmänna försäkringskassa (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiro). 2. Para prestações de desemprego Arbetsmarknadsstyrelsen (Intituto do Mercado de Trabalho). S. SUÍÇA 1. Doença e maternidade Anerkannte Krankenkasse - Caisse-maladie reconnue - Cassa malati riconosciuta (Caixa de doença oficialmente reconhecida) em que o interessado esteja segurado. 2. Invalidez a) Seguro de invalidez: i) Residentes na Suíça: Invalidenversicherungskommission - Commission de l'assurance invalidité - Commissione dell'assicurazione invalidità (Comissão do Seguro de Invalidez) do cantão de residência. ii) Não residentes na Suíça: Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra). b) Regime profissional: A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal. 3. Velhice e morte a) Seguro de velhice e de sobrevivência: i) Residentes na Suíça: Ausgleichskasse - Caisse de compensation - Cassa di compensazione (Caixa de Compensação) à qual foram pagas as últimas contribuições. ii) Não residentes na Suíça: Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra). b) Regime profissional: A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal. 4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais a) Assalariados: O organismo segurador contra acidentes em que esteja segurada a entidade patronal. b) Não assalariados: O organismo segurador contra acidentes em que o interessado esteja voluntariamente segurado. 5. Desemprego a) Em caso de desemprego completo: O seguro de desemprego escolhido pelo assalariado. b) Em caso de desemprego parcial: O seguro de desemprego escolhido pela entidade patronal. 6. Prestações familiares a) Regime federal: i) Assalariados: Kantonale Ausgleichskasse - Caisse cantonale de compensation - Cassa cantonale di compensazione (Caixa Cantonal de Compensação) em que esteja inscrita a entidade patronal. ii) Trabalhadores não assalariados: Kantonale Ausgleichskasse - Caisse cantonale de compensation - Cassa cantonale di compensazione (Caixa Cantonal de Compensação) do cantão de residência. b) Regimes cantonais: i) Assalariados: Familienausgleichskasse - Caisse de compensation familiale - Cassa di compensazione familiale (Caixa de Compensação Familiar) em que a entidade patronal esteja inscrita, ou a própria entidade patronal. ii) Trabalhadores não assalariados: Kantonale Ausgleichskasse - Caisse cantonale de compensation - Cassa cantonale di compensazione (Caixa Cantonal de Compensação) em que o interessado esteja inscrito.» c) No final do Anexo 3 é aditado o seguinte: «M. ÁUSTRIA 1. Seguro de Doença: a) Em todos os casos, excepto para aplicação dos artigos 27º e 29º do regulamento e dos artigos 30º e 31º do regulamento de execução relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27º do regulamento: A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado. b) Para aplicação dos artigos 27º e 29º do regulamento e dos artigos 30º e 31º do regulamento de execução relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27º do regulamento: A instituição competente. 2. Seguro de pensão: a) Se o interessado esteve sujeito à legislação austríaca, excepto para aplicação do disposto no artigo 53º do regulamento de execução: A instituição competente. b) Em todos os outros casos, excepto para aplicação do artigo 53º do regulamento de execução: Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten (Instituto de Seguro de Pensões para Empregadores), Viena. c) Para aplicação do artigo 53º do regulamento de execução: Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena. 3. Seguro de acidentes: a) Prestações em espécie: - A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado; ou - a Allgemeine Unfallversicherungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena, poderão conceder as prestações. b) Prestações pecuniárias: i) Em todos os casos, excepto para aplicação do artigo 53º, em conexão com o artigo 77º do regulamento de execução: Allgemeine Unfallversicherungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena. ii) Para aplicação do artigo 53º, em conexão com o artigo 77º do regulamento de execução: Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena. 4. Seguro de desemprego: O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado. 5. Prestações familiares: a) Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade): O Finanzamt (Repartição de Finanças) competente em função do lugar de residência ou de estada do beneficiário. b) Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade): O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado. N. FINLÂNDIA 1. Doença e maternidade: a) Prestações pecuniárias: - Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais, ou - Caixas de doença. b) Prestações em espécie: i) Reembolsos ao abrigo do seguro de doença: - Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais, ou - Caixas de doença. ii) Serviços hospitalares e de saúde pública: As unidades locais que prestam serviços ao abrigo do regime. 2. Velhice, invalidez, morte (pensões): Pensões nacionais: Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais. 3. Subsídios por morte: Subsídio geral por morte: Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais. 4. Desemprego: Regime de base: Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais. 5. Prestações familiares: a) Abono de família: O serviço social da municipalidade em que reside o beneficiário. b) Subsídio por educação de filhos: Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais. O. ISLÂNDIA 1. Doença, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais: Tryggingastofnun ríkisins (Instituto Estatal do Seguro Social), Reiquejavique. 2. Desemprego: Tryggingastofnun ríkisins, Atvinnuleysistryggingasjódur (Instituto Estatal do Seguro Social, Caixa de Seguro de Desemprego), Reiquejavique. 3. Prestações familiares: a) Prestações familiares, com excepção dos abonos de família e dos abonos de família complementares: Tryggingastofnun ríkisins (Instituto Estatal da Seguro Social), Reiquejavique. b) Abonos de família e abonos de família complementares: Ríkisskattstjóri (Director de Finanças), Reiquejavique. P. LIECHTENSTEIN 1. Doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego: Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional). 2. Velhice e morte: a) Seguro de velhice e de sobrevivência: Liechtensteinische Alters- und Hinterlassenenversicherung (Seguro de velhice e de sobrevivência do Liechtenstein). b) Regime profissional: Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional). 3. Invalidez: a) Seguro de invalidez: Liechtensteinische Invalidenversicherung (Seguro de invalidez do Liechtenstein). b) Regime profissional: Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional). 4. Prestações familiares Liechtensteinische Familienausgleichskasse (Caixa de Compensação Familiar do Liechtenstein). Q. NORUEGA De lokale arbeidskontor og trygdekontorer på bostedet eller oppholdsstedet (os serviços locais do trabalho e de seguro do lugar de residência ou de estada). R. SUÉCIA 1. Para todas as eventualidades, com excepção das prestações de desemprego: O serviço de seguro social do lugar de residência ou de estada. 2. Para as prestações de desemprego: O serviço do emprego do lugar de residência ou de estada. S. SUÍÇA 1. Invalidez: Seguro de invalidez: Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra). 2. Velhice e morte: Seguro de velhice e de sobrevivência: Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra). 3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais: Schweizerische Unfallversicherungsanstalt, Luzern - Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne - Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, Lucerna). 4. Desemprego: a) Em caso de desemprego completo: A Caixa de seguro de desemprego escolhida pelo assalariado. b) Em caso de desemprego parcial: A Caixa de seguro de desemprego escolhida pela entidade patronal.» d) Ao Anexo 4 é aditado o seguinte: «M. ÁUSTRIA 1. Seguro de doença, de acidentes e de pensões: Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena. 2. Seguro de desemprego: a) No que diz respeito ao Liechtenstein e à Suíça: Landesarbeitsamt Vorarlberg (Serviço Estadual do Emprego de Vorarlberg), Bregenz. b) No que diz respeito à Alemanha: Landesarbeitsamt Salzburg (Serviço Estadual do Emprego de Salzburgo), Salzburgo. c) Em todos os outros casos: Landesarbeitsamt Wien (Serviço Estadual do Emprego de Viena), Viena. 3. Prestações familiares: a) Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade): Bundesministerium für Umwelt, Jugend und Familie (Ministério Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena. b) Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade): Landesarbeitsamt Wien (Serviço Estadual do Emprego de Viena), Viena. N. FINLÂNDIA 1. Seguro de doença e de maternidade, pensões nacionais: Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia. 2. Pensões de emprego: Eläketurvakeskus - Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia. 3. Acidentes de trabalho, doenças profissionais: Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto Olycksfallsförsäkringsanstalterna Förbund (Federação das Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia. 4. Outros casos: Sosiaali- ja terveysministeriö - Social- och hälsovardsministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia. O. ISLÂNDIA 1. Doença, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais: Tryggingastofnun ríkisins (Instituto Estatal da Seguro Social), Reiquejavique. 2. Desemprego: Tryggingastofnun ríkisins, Atvinnuleysistryggingasjó sur (Instituto Estatal da Segurança Social, Caixa de Seguro de Desemprego), Reiquejavique. 3. Prestações familiares: a) Prestações familiares, com excepção dos abonos de família e dos abonos de família complementares: Tryggingastofnun ríkisins (Instituto Estatal da Seguro Social), Reiquejavique. b) Abonos de família e abonos de família complementares: Ríkisskattstjóri (Director de Finanças), Reiquejavique. P. LIECHTENSTEIN 1. Doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego: Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional) 2. Velhice e morte: a) Seguro de velhice e de sobrevivência: Liechtensteinische Alters- und Hinterlassenenversicherung (Seguro de velhice e de sobrevivência do Liechtenstein). b) Regime profissional: Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional). 3. Invalidez: a) Seguro de invalidez: Liechtensteinische Invalidenversicherung (Seguro de invalidez do Liechtenstein). b) Regime profissional: Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional). 4. Prestações familiares: Liechtensteinische Familienausgleichskasse (Caixa de Compensação Familiar do Liechtenstein). Q. NORUEGA 1. Prestações de desemprego: Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo. 2. Em todos os outros casos: Rikstrygdevertet (Administração Nacional do Seguro Social), Oslo. R. SUÉCIA 1. Para todas as eventualidades, com excepção das prestações de desemprego: Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional do Seguro Social). 2. Para prestações de desemprego: Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado do Trabalho). S. SUÍÇA 1. Doença e maternidade: Bundesamt für Sozialversicherung, Bern - Office fédéral des assurances sociales, Berne - Ufficio federale degli assicurazioni sociali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna). 2. Invalidez: Seguro de invalidez: Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra). 3. Velhice e morte: Seguro de velhice e de sobrevivência: Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra). 4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais: Schweizerische Unfallversicherungsanstalt, Luzern - Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne - Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, Lucerna). 5. Desemprego: Bundesamt für Industrie, Gewerbe und Arbeit, Bern - Office fédéral de l'industrie, des arts et métiers et du travail, Berne - Ufficio federale dell'industria, delle arti e mestieri e del lavoro, Berna (Departamento Federal da Indústria, das Artes e Ofícios e do Trabalho, Berna). 6. Prestações familiares: Bundesamt für Sozialversicherung, Bern - Office fédéral des assurances sociales, Berne - Ufficio federale degli assicurazioni sociali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna).» e) Ao Anexo 6 é aditado o seguinte: «M. ÁUSTRIA Pagamento directo. N. FINLÂNDIA Pagamento directo. O. ISLÂNDIA Pagamento directo. P. LIECHTENSTEIN Pagamento directo. Q. NORUEGA Pagamento directo. R. SUÉCIA Pagamento directo. S. SUÍÇA Pagamento directo.» f) Ao Anexo 7 é aditado o seguinte: «M. ÁUSTRIA Österreichische Nationalbank (Banco Nacional da Áustria), Viena. N. FINLÂNDIA Postipankki Oy, Helsínki - Postbanken Ab, Helsingbors (Postipankki Ldª, Helsínquia). O. ISLÂNDIA Se labanki Íslands (Banco Central da Islândia), Reiquejavique. P. LIECHTENSTEIN Liechtensteinische Landesbank (Banco Nacional do Liechtenstein), Vaduz. Q. NORUEGA Sparebanken Nor (União de Bancos da Noruega), Oslo. R. SUÉCIA Nenhum. S. SUÍÇA Schweizerische Nationalbank, Zürich - Banque nationale suisse, Zurich - Banca nazionale svizzera, Zurigo - (Banco Nacional Suíço, Zurique).» g) Ao Anexo 9 é aditado o seguinte: «M. ÁUSTRIA O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as instituições seguintes: a) Gebietskrankenkassen (Caixas Regionais de Seguros de Doença) e b) Betriebskrankenkassen (Caixas de Doença de Empresas). N. FINLÂNDIA O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes de saúde pública e de serviços hospitalares e os reembolsos ao abrigo do seguro de doença. O. ISLÂNDIA O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo dos regimes de segurança social na Islândia. P. LIECHTENSTEIN O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelas caixas de doença oficialmente reconhecidas, em conformidade com o disposto na legislação nacional relativa ao seguro de doença. Q. NORUEGA O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do disposto no Capítulo 2 da Lei Nacional de Seguro Social (Lei de 17 de Junho de 1966), da Lei de 19 de Novembro de 1982 relativa aos serviços de saúde municipais, da Lei de 19 de Junho de 1969 relativa aos hospitais e da Lei de 28 de Abril de 1961 relativa aos cuidados de saúde mental. R. SUÉCIA O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime nacional de seguro social. S. SUÍÇA O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelas caixas de doença oficialmente reconhecidas, em conformidade com o disposto na legislação federal relativa ao seguro de doença.» h) Ao Anexo 10 é aditado o seguinte: «M. ÁUSTRIA 1. Para aplicação do nº 1 do artigo 6º do regulamento de execução, no que respeita aos seguros pessoais, ao abrigo do nº 16 da ASVG (Lei Geral do Seguro Social), para pessoas que residam fora do território da Áustria: Wiener Gebietskrankenkasse (Caixa Regional do Seguro de Doença de Viena), Viena. 2. Para aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 14º e do artigo 17º do regulamento: Bundesminister für Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena, em conjunto com o Bundesminister für Umwelt, Jugend und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena. 3. Para aplicação dos artigos 11º, 11º-A, 12º-A, 13º e 14º do regulamento de execução: a) Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e abrangida pelo seguro de doença: A instituição competente de seguro de doença. b) Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e não abrangida pelo seguro de doença: A instituição competente de seguro de acidentes. c) Em todos os outros casos: Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena. 4. Para aplicação do nº 1 do artigo 38º e do nº 1 do artigo 70º do regulamento de execução: A Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente em função do lugar de residência dos membros da família. 5. Para aplicação do nº 2 do artigo 80º, do artigo 81º e do nº 2 do artigo 82º do regulamento de execução: O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego. 6. Para aplicação do nº 2 do artigo 85º e do nº 2 do artigo 86º do regulamento de execução, em relação ao Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade): O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego. 7. Para aplicação: a) Do nº 2 do artigo 102º do regulamento de execução, em relação aos artigos 36º e 63º do regulamento: Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena. b) Do nº 2 do artigo 102º do regulamento de execução, em relação ao artigo 70º do regulamento: Landesarbeitsamt Wien (Departamento Estadual do Emprego de Viena), Viena. 8. Para aplicação do artigo 110º do regulamento de execução: - a instituição competente, ou - não existindo uma instituição austríaca competente, a instituição do lugar de residência. 9. Para aplicação do nº 2 do artigo 113º do regulamento de execução: Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena, entendendo-se que o reembolso das despesas com prestações em espécie será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação. N. FINLÂNDIA 1. Para aplicação do nº 1 do artigo 11º, do nº 1 do artigo 11º-A e dos artigos 12º-A, 13º e 14º do regulamento de execução: Eläketurvakeskus - Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia. 2. Para aplicação: a) Dos nºs 1 e 3 do artigo 36º e do nº 1 do artigo 90º do regulamento de execução: - Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia, com os seus departamentos locais; e - Työeläkelaitokset (Instituições de pensões de emprego) e Eläketurvakeskus - Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões). b) Da segunda frase do nº 1 do artigo 36º, do nº 2 do artigo 36º e do nº 2 do artigo 90º do regulamento de execução: - Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia. - Eläketurvakeskus - Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia, como instituição do lugar de residência. 3. Para aplicação do artigo 37º-B, do nº 1 do artigo 38º, do nº 1 do artigo 70º, do nº 2 do artigo 82º e do nº 2 do artigo 86º do regulamento de execução: - Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia, com os seus departamentos locais. 4. Para aplicação dos artigos 41º a 59º do regulamento de execução: a) Pensões nacionais: Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia. b) Pensões de emprego: Eläketurvakeskus - Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia. 5. Para aplicação dos artigos 60º a 67º, 71º e 75º do regulamento de execução: Tapaturmavakuutuslaitosten liitto Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação das Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia, como instituição do lugar de residência. 6. Para aplicação dos artigos 68º e 69º do regulamento de execução: A instituição responsável pelo seguro de acidentes no caso em questão. 7. Para aplicação dos artigos 76º e 78º do regulamento de execução: Tapaturmavakuutuslaitosten liitto Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação das Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia, no caso dos seguros de acidentes. 8. Para aplicação dos artigos 80º e 81º e do nº 2 do artigo 85º, do regulamento de execução: Eläketurvakeskus - Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia. 9. Para aplicação dos artigos 96º e 113º do regulamento de execução: Tapaturmavakuutuslaitosten liitto Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação das Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia, no caso dos seguros de acidentes. 10. Para aplicação do artigo 110º do regulamento de execução: a) Seguro de doença e de maternidade, pensões nacionais: Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia. b) Pensões de emprego: Eläketurvakeskus - Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia. c) Acidentes de trabalho, doenças profissionais: Tapaturmavakuutuslaitosten liitto Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação das Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia. d) Outros casos: Sosiaali- ja terveysministeriö - Social- och hälsovardministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia. O. ISLÂNDIA Para todas as eventualidades, com excepção do artigo 17º do regulamento e do nº 2 do artigo 102º do regulamento de execução: Tryggingastofnun ríkisins (Instituto Estatal da Seguro Social), Reiquejavique. P. LIECHTENSTEIN 1. Para aplicação do nº 1 do artigo 11º do regulamento de execução: a) Em relação ao nº 1 do artigo 14º e ao nº 1 do artigo 14º-B do regulamento: Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung (Seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Liechtenstein). b) Em relação ao artigo 17º do regulamento: Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional). 2. Para aplicação do nº 1 do artigo 11º-A do regulamento de execução: a) Em relação ao nº 1 do artigo 14º-A e ao nº 2 do artigo 14º-B do regulamento: Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung (Seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Liechtenstein). b) Em relação ao artigo 17º do regulamento: Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional). 3. Para aplicação dos nºs 2 e 3 do artigo 13º e dos nºs 1 e 2 do artigo 14º do regulamento de execução: Amt für Volkswirtschaft und Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung (Departamento da Economia Nacional e Seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Liechtenstein). 4. Para aplicação do nº 1 do artigo 38º, do nº 1 do artigo 70º, do nº 2 do artigo 82º e do nº 2 do artigo 86º: Gemeindeverwaltung (administração comunal) do lugar de residência. 5. Para aplicação do nº 2 do artigo 80º e do artigo 81º: Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional). 6. Para aplicação do nº 2 do artigo 102º do regulamento de execução, em relação aos artigos 36º, 63º e 70º: Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional). 7. Para aplicação do nº 2 do artigo 113º do regulamento de execução: Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional). Q. NORUEGA 1. Para aplicação do nº 1, alíneas a) e b), do artigo 14º do regulamento, do nº 1, alínea a), e do nº 2 do artigo 11º do regulamento de execução, sempre que a actividade seja exercida fora da Noruega, e do nº 1, alínea b) do artigo 14º-A: Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo. 2. Para aplicação do nº 1, alínea a) do artigo 14º-A, se a actividade for exercida na Noruega: O serviço local de seguro do município em que reside o interessado. 3. Para aplicação do nº 1, alínea a), do artigo 14º do regulamento, se o interessado estiver colocado na Noruega: O serviço local do seguro do município em que o representante da entidade patronal estiver registado na Noruega e, se a entidade patronal não tiver representante na Noruega, o serviço local de seguro social do município onde a actividade for exercida. 4. Para aplicação dos nºs 2 e 3 do artigo 14º: O serviço local de seguro do município em que reside o interessado. 5. Para aplicação do nº 2 do artigo 14º-A: O serviço local de seguro do município onde a actividade for exercida. 6. Para aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 14º-B: Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo. 7. Para aplicação dos Capítulos 1, 2, 3, 4, 5 e 8 do Título III do regulamento e das disposições com eles relacionadas do regulamento de execução: Rikstrydeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo, e os organismos por ela designados (os organismos regionais e os serviços locais de seguro). 8. Para aplicação do Capítulo 6 do Título III do regulamento e das disposições com ele relacionadas do regulamento de execução: Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo, e os organismos por ela designados. 9. Para o Regime de Seguro de Pensões dos marítimos: a) O serviço local do seguro do lugar de residência, quando o interessado resida na Noruega; b) Folkstrygdeverket for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro Social para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo, em relação ao pagamento de prestações ao abrigo do regime para pessoas residentes no estrangeiro. 10. Para as prestações familiares: Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo, e os organismos por ela designados (os serviços locais de seguro). R. SUÉCIA 1. Para aplicação do nº 1 do artigo 14º, do nº 1 do artigo 14º-A e dos nºs 1 e 2 do artigo 14º-B do regulamento, do nº 1, alínea a), do artigo 11º e do nº 1 do artigo 11º-A do regulamento da execução: O serviço de seguro social em que o interessado esteja segurado. 2. Para aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 14º, e do nº 1, alínea b), do artigo 14º-A, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia: O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado. 3. Para aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 14º-B, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia por um período superior a 12 meses: Göteborgs allmänna försäkringskassa, Sjöfartskonteret (Serviço do Seguro Social de Gotemburgo, secção de marítimos). 4. Para aplicação dos nºs 2 e 3 do artigo 14º e dos nºs 2 e 3 do artigo 14º-A do regulamento: O serviço de seguro social do lugar da residência. 5. Para aplicação do nº 4 do artigo 14º-A do regulamento e do nº 1, alínea b), do artigo 11º, do nº 1, alínea b) do artigo 11º-A, dos nºs 5, 6 e alínea a) do nº 7 do artigo 12º-A do regulamento de execução: O Serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado. 6. Para aplicação do artigo 17º do regulamento: a) O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho é ou será executado, e b) Riksförsäkringsverket (Direcção Nacional do Seguro Social), no que respeita a categorias de trabalhadores assalariados ou não assalariados. 7. Para aplicação do nº 2 do artigo 102º: a) Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social). b) Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado de Trabalho), para as prestações de desemprego. S. SUÍÇA 1. Para aplicação do nº 1 do artigo 11º do regulamento de execução: a) Em relação ao nº 1 do artigo 14º e ao nº 1 do artigo 14º-B do regulamento: A competente Ausgleichskasse des Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung - Caisse de compensation de l'assurance vieillesse, survivants et invalidité - Cassa di compensazione dell'assicurazione vecchiaia, superstiti e invalidità (Caixa de Compensação dos Seguros de Velhice, de Sobrevivência e de Invalidez) e a competente seguradora contra acidentes. b) Em relação ao artigo 17º do regulamento: Bundesamt für Sozialversicherung, Bern - Office fédéral des assurances sociales, Berne - Ufficio federale degli assicurazioni sociali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna). 2. Para aplicação do nº 1 do artigo 11º-A do regulamento de execução: a) Em relação ao nº 1 do artigo 14º-A e ao nº 2 do artigo 14º-B do regulamento: A competente Ausgleichskasse des Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung - Caisse de compensation de l'assurance vieillesse, survivants et invalidité - Cassa di compensazione dell'assicurazione vecchiaia, superstiti e invalidità (Caixa de Compensação dos Seguros de Velhice, de Sobrevivência e de Invalidez). b) Em relação ao artigo 17º do regulamento: Bundesamt für Sozialversicherung - Office fédéral des assurances sociales, Berne - Ufficio federale degli assicurazioni sociali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna). 3. Para aplicação do artigo 12º-A do regulamento de execução: a) Residentes na Suíça: Kantonale Ausgleichkasse - Caisse cantonale de compensation - Cassa cantonale di compensazione (Caixa Cantonal de Compensação) do cantão de residência. b) Não residentes na Suíça: A Kantonale Ausgleichkasse - Caisse cantonale de compensation - Cassa cantonale di compensazione (Caixa Cantonal de Compensação) competente em função do lugar do domicílio da entidade patronal. 4. Para aplicação dos nºs 2 e 3 do artigo 13º e dos nºs 1 e 2 do artigo 14º do regulamento de execução: Eidgenössische Ausgleichskasse, Bern - Caisse fédérale de compensation, Berne - Cassa federale di compensazione, Berna (Caixa Federal de Compensação, Berna) e Schweizerische Unfallversicherungsanstalt, Kreisagentur Bern, Bern - Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, agence d'arrondissement de Berne, Berne - Istituto nazionale svizzero di assicurazione contro gli infortuni, agenzia circondariale di Berna, Berna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, dependência de Berna, Berna). 5. Para aplicação do nº 1 do artigo 38º, do nº 1 do artigo 70º, do nº 2 do artigo 82º e do nº 2 do artigo 86º do regulamento de execução: Gemaindeverwaltung - Administration communale - Amministrazione communale (Administração comunal) do lugar de residência. 6. Para aplicação do nº 2 do artigo 80º e do artigo 81º do regulamento de execução: Bundesamt für Industrie, Gewerbe und Arbeit, Bern - Office fédéral de l'industrie, des arts et métiers et du travail, Berne - Ufficio federale dell'industria, delle arti e mestieri e del lavoro, Berna (Departamento Federal da Indústria, das Artes e Ofícios e do Trabalho, Berna). 7. Para aplicação do nº 2 do artigo 102º do regulamento de execução: a) Em relação ao artigo 63º do regulamento: Schweizerische Unfallversicherungsanstalt, Luzern - Caisse nationale suisse d'assurance e: cas d'accidents, Lucerne - Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, Lucerna). b) Em relação ao artigo 70º do regulamento: Bundesamt für Industrie, Gewerbe und Arbeit, Bern - Office fédéral de l'industrie, des arts et métiers et du travail, Berne - Ufficio federale dell'industria, delle arti e mestieri e del lavoro, Berna (Departamento Federal da Indústria, das Artes e Ofícios e do Trabalho, Berna). 8. Para aplicação do nº 2 do artigo 113º do regulamento de execução: Em relação ao nº 1 do artigo 62º do regulamento de execução: Schweizerische Unfallversicherungsanstalt, Luzern - Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne - Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, Lucerna).» k) Ao Anexo 11 é aditado o seguinte: «M. ÁUSTRIA Nenhum. N. FINLÂNDIA Nenhum. O. ISLÂNDIA Nenhum. P. LIECHTENSTEIN Nenhum. Q. NORUEGA Nenhum. R. SUÉCIA Nenhum. S. SUÍÇA Nenhum.» ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO 3. 373 Y 0919(02): Decisão nº 74, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à concessão de cuidados médicos, em caso de estada, por força do nº 1 alínea a), i), do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho e do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 574 /72 do Conselho (JO nº C 75 de 19.9.1973, p. 4) 4. 373 Y 0919(03): Decisão nº 75, de 22 Fevereiro de 1973, relativa à instrução dos pedidos de revisão apresentados com base no nº 5 do artigo 94º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho pelos titulares de pensão de invalidez (JO nº C 75 de 19.9.1973, p. 5) 5. 373 Y 0919(06): Decisão nº 78, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do nº 1, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, respeitante às modalidades de aplicação das cláusulas de redução ou de suspensão (JO nº C 75 de 19.9.1973, p. 8) 6. 373 Y 0919(07): Decisão nº 79, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 48º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, respeitante à totalização dos períodos de seguro e dos períodos equiparados em matéria de seguro de invalidez, velhice e morte (JO nº C 75 de 19.9.1973, p. 9) 7. 373 Y 0919(09): Decisão nº 81, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à totalização dos períodos de seguro completados num emprego determinado, por força do nº 2 do artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho (JO nº C 75 de 19.9.1973, p. 11) 8. 373 Y 0919(11): Decisão nº 83, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 68º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho e do artigo 82º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, respeitantes a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com os membros da família (JO nº C 75 de 19.9.1973, p. 14) 9. 373 Y 0919(13): Decisão nº 85, de 22 de Fevereiro 1973, relativa à interpretação do nº 1 do artigo 57º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho e do nº 3 do artigo 67º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, respeitante à determinação da legislação aplicável e da instituição competente para a concessão das prestações relativas a doenças profissionais (JO nº C 75 de 19.9.1973, p. 17) 10. 373 Y 1113(02): Decisão nº 86, de 24 de Setembro de 1973, relativa ao modo de funcionamento e à composição da Comissão de Contas junto da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Seguro Social dos Trabalhadores Migrantes (JO nº C 96 de 13.11.1973, p. 2), com as alterações que lhe foram introduzidas por: -376 Y 0813(02): Decisão nº 106, de 8 Julho de 1976 (JO nº C 190 de 13.8.1976, p. 2). 11. 374 Y 0720(06): Decisão nº 89, de 20 de Março de 1973, relativa à interpretação dos nºs 1 e 2 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, respeitante aos membros do pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares (JO nº C 86 de 20.7.1974, p. 7) 12. 374 Y 0720(07): Decisão nº 91, de 12 de Julho de 1973, relativa à interpretação do nº 3 do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, respeitante à liquidação das prestações devidas ao abrigo do nº 1 do mesmo artigo (JO nº C 86 de 20.7.1974, p. 8) 13. 374 Y 0823(04): Decisão nº 95, de 24 de Janeiro de 1974, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, respeitante ao cálculo «pro rata temporis» das pensões (JO nº C 99 de 23.8.1974, p. 5) 14. 374 Y 1017(03): Decisão nº 96, de 15 de Março de 1974, relativa à revisão dos direitos às prestações por aplicação do nº 2 do artigo 49º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho (JO nº C 126 de 17.10.1974, p. 23) 15. 375 Y 0705(02): Decisão nº 99, de 13 de Março de 1975, relativa à interpretação do nº 1 do artigo 107º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, quanto à obrigação de fazer novo cálculo das prestações em curso (JO nº C 150 de 5.7.1975, p. 2) 16. 375 Y 0705(03): Decisão nº 100, de 23 de Janeiro de 1975, relativa ao reembolso das prestações pecuniárias concedidas pelas instituições do lugar de residência ou de estada a cargo da instituição competente e às modalidades de reembolso destas prestações (JO nº C 150 de 5.7.1975, p. 3) 17. 376 Y 0526(03): Decisão nº 105, de 19 de Dezembro de 1975, relativa à aplicação do artigo 50º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho (JO nº C 117 de 26.5.1976, p. 3) 18. 378 Y 0530(02): Decisão nº 109, de 18 de Novembro de 1977, que altera a Decisão nº 92, de 22 de Novembro de 1973, relativa ao conceito de prestações em espécie do seguro de doença-maternidade referido nos nºs 1 e 2 do artigo 19º, no artigo 22º, nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 25º, no artigo 26º, no nº 1 do artigo 28º, e nos artigos 28º-A, 29º e 31º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho e à determinação dos montantes a reembolsar nos termos dos artigos 93º, 94º e 95º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, bem como aos adiantamentos a pagar por força do nº 4 do artigo 102º do mesmo regulamento (JO nº C 125 de 30.5.1978, p. 2) 19. 383 Y 0115: Decisão nº 115, de 15 de Dezembro de 1982, relativa à concessão de próteses, grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância que são referidas no nº 2 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho (JO nº C 193 de 20.7.1983, p. 7) 20. 383 Y 0117: Decisão nº 117, de 7 de Julho de 1982, relativa às condições de aplicação do nº 1, alínea a), do artigo 50º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho (JO nº C 238 de 7.9.1983, p. 3) Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: a) Ao ponto 2.2. é aditado o seguinte: «Áustria Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena. Finlândia Eläketurvakeskus - Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia. Islândia Tryggingastotnun rískins (Instituto Estatal da Segurança Social), Reiquejavique. Liechtenstein Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung (Seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Liechtenstein), Vaduz. Noruega Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo. Suécia Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social), Estocolmo. Suíça Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra).» 21. 383 Y 1112(02): Decisão nº 118, de 20 de Abril de 1983, relativa às condições de aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 50º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho (JO nº C 306 de 12.11.1983, p. 2) Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: a) Ao ponto 2.4. é aditado o seguinte: «Áustria Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena. Finlândia Eläketurvakeskus - Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia. Islândia Tryggingastotnun rískins (Instituto Estatal de Segurança Social), Reiquejavique. Liechtenstein Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung (Seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Liechtenstein), Vaduz. Noruega Rikstrygdeverket (Administração Nacional de Seguro Social), Oslo. Suécia Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social), Estocolmo. Suíça Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra).» 22. 383 Y 1102(03): Decisão nº 119, de 24 de Fevereiro 1983, relativa à interpretação do artigo 76º e do nº 3 do artigo 79º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, e do nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, respeitante à cumulação de prestações familiares ou abonos de família (JO nº C 295 de 2.11.1983, p. 3) 23. 383 Y 0121: Decisão nº 121, de 21 de Abril de 1983, relativa à interpretação do nº 7 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, respeitante à concessão de próteses, grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância (JO nº C 193 de 20.7.1983, p. 10) 24. 384 Y 0802(32): Decisão nº 123, de 24 de Fevereiro de 1984, respeitante à interpretação do nº 1, alínea a), do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, em relação às pessoas sujeitas a tratamento por diálise renal (JO nº C 203 de 2.8.1984, p. 13) 25. 386 Y 0125: Decisão nº 125, de 17 de Outubro de 1985, relativa à utilização de um certificado relativo à legislação aplicável (E 101) em caso de destacamentos que não excedam três meses (JO nº C 141 de 7.6.1986, p. 3) 26. 386 Y 0126: Decisão nº 126, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação do nº 1, alínea a), dos artigos 14º e 14º-A e dos nºs 1 e 2 do artigo 14º-B do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho (JO nº C 141 de 7.6.1986, p. 3) 27. 386 Y 0128: Decisão nº 128, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação do nº 1, alínea a), do artigo 14º e do nº 1 do artigo 14º-B do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, respeitante à legislação aplicável aos trabalhadores destacados (JO nº C 141 de 7.6.1986, p. 6) 28. 386 Y 0129: Decisão nº 129, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação dos artigos 77º, 78º e nº 3 do artigo 79º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho e do nº 1, ii) da alínea b), do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho (JO nº C 141 de 7.6.1986, p. 7) 29. 386 Y 0130: Decisão nº 130, de 17 de Outubro de 1985, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e (CEE) nº 574/72 do Conselho (E 001; E 101-127; E 201-215; E 301-303; E 401-411) (86/303/CEE) (JO nº L 192 de 15.7.1986, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 391 X 0140: Decisão nº 144, de 9 de Abril de 1990 (E 401 - E 410F) (JO nº L 71 de 18.3.1991, p. 1) 30. 386 Y 0131: Decisão nº 131, de 3 de Dezembro de 1985, relativa ao alcance do nº 1, ii), da alínea b), do artigo 71º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, respeitante ao direito às prestações de desemprego de outros trabalhadores que não os trabalhadores fronteiriços que, durante o seu último emprego, residiam no território de um Estado-membro que não o Estado-membro competente (JO nº C 141 de 7.6.1986, p. 10) 31. C/271/87/p. 3: Decisão nº 132, de 23 de Abril de 1987, relativa à interpretação do nº 3, alínea a), ii), do artigo 40º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho (JO nº C 271 de 9.10.1987, p. 3) 32. C/284/87/p. 3: Decisão nº 133, de 2 de Julho de 1987, relativa à aplicação do nº 7 do artigo 17º e do nº 6 do artigo 60º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho (JO nº C 284 de 22.10.1987, p. 3, e JO nº C 64 de 9.3.1988, p. 13) 33. C/64/88/p. 4: Decisão nº 134, de 1 de Julho de 1987, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, respeitante à totalização dos períodos de seguro cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial num ou em mais Estados-membros (JO nº C 64, de 9.3.1988, p. 4) 34. C/281/88/p. 7: Decisão nº 135, de 1 de Julho de 1987, relativa à concessão das prestações em espécie referidas no nº 7 do artigo 17º e no nº 6 do artigo 60º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho e relativa aos conceitos de urgência na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho e de urgência absoluta na acepção do nº 7 do artigo 17º e do nº 6 do artigo 60º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho (JO nº C 281 de 9.3.1988, p. 7) Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: a) Ao ponto 2.2 é aditado o seguinte: «m) 7 000 xelins austríacos para a instituição de residência austríaca; n) 3 000 marcas finlandesas, para a instituição de residência finlandesa; o) 35 000 coroas islandesas, para a instituição de residência islandesa; p) 800 francos suíços, para a instituição de residência do Liechtenstein; q) 3 600 coroas norueguesas, para a instituição de residência norueguesa; r) 3 600 coroas suecas, para a instituição de residência sueca; s) 800 francos suíços, para a instituição de residência suíça.» 35. C/64/88/p. 7: Decisão nº 136, de 1 de Julho de 1987, relativa à interpretação dos nºs 1 a 3 do artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, respeitante à consideração dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros, a ter em conta para efeitos de aquisição, manutenção e recuperação do direito a prestações (JO nº C 64 de 9.3.1988, p. 7) Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: a) Ao Anexo é aditado o seguinte: «M. ÁUSTRIA Nada. N. FINLÂNDIA Nada. O. ISLÂNDIA Nada. P. LIECHTENSTEIN Nada. Q. NORUEGA Nada. R. SUÉCIA Nada. S. SUÍÇA Nada.» 36. C/140/89/p. 3: Decisão nº 137, de 15 de Dezembro de 1988, relativa à aplicação do nº 3 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho (JO nº C 140 de 6.6.1989, p. 3) 37. C/287/89/p. 3: Decisão nº 138, de 17 de Fevereiro de 1989, relativa à interpretação do nº 1, alínea c), do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, no caso de transplantação de órgãos ou de outra intervenção cirúrgica que exija análises de amostras biológicas, não se encontrando o interessado no Estado-membro em que as análises são efectuadas (JO nº C 287 de 15.11.1989, p. 3) 38. C/94/90/p. 3: Decisão nº 139, de 30 de Junho de 1989, relativa à data a ter em conta para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 107º do Regulamento (CEE) nº 574/72, a aplicar para o cálculo de certas prestações e quotizações (JO nº C 94 de 12.4.1990, p. 3) 39. C/94/90/p. 4: Decisão nº 140, de 17 de Outubro de 1989, relativa à taxa de conversão a aplicar, pela instituição do lugar de residência de um trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo, ao último salário recebido por esse trabalhador no Estado competente (JO nº C 94 de 12.4.1990, p. 4) 40. C/94/90/p. 5: Decisão nº 141, de 17 de Outubro de 1989, que altera a Decisão nº 127, de 17 de Outubro de 1985, relativa à elaboração dos inventários previstos no nº 4 do artigo 94º e no nº 4 do artigo 95º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho (JO nº C 94 de 12.4.1990, p. 5) 41. C/80/90/p. 7: Decisão nº 142, de 13 de Fevereiro de 1990, relativa à aplicação dos artigos 73º, 74º e 75º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho (JO nº C 80 de 30.3.1990, p. 7) Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: a) O ponto 1 não é aplicável; b) O ponto 3 não é aplicável. 42. 391 D 0425: Decisão nº 147, de 10 de Outubro de 1990, relativa à aplicação do artigo 76º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho (JO nº L 235 de 23.8.1991, p. 21). ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos: 43. Recomendação nº 14, de 23 de Janeiro de 1975, relativa à emissão do formulário E 111 aos trabalhadores destacados (adoptada pela Comissão Administrativa durante a sua 139ª sessão, de 23 de Janeiro de 1975) 44. Recomendação nº 15, de 19 de Dezembro de 1980, relativa à determinação da língua de emissão dos formulários necessários à aplicação dos regulamentos (CEE) nºs 1408/71 e 574/72 do Conselho (adoptada pela Comissão Administrativa durante a sua 176ª sessão, de 19 de Dezembro de 1980) 45. 385 Y 0016: Recomendação nº 16, de 12 de Dezembro de 1984, relativa à conclusão de acordos nos termos do artigo 17º de Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho (JO nº C 273 de 24.10.1985, p. 3) 46. 385 Y 0017: Recomendação nº 17, de 12 de Dezembro de 1984, relativa aos elementos estatísticos a prestar anualmente, com vista à elaboração dos relatórios da Comissão Administrativa (JO nº C 273 de 24.10.1985, p. 3) 47. 386 Y 0028: Recomendação nº 18, de 28 de Fevereiro de 1986, relativa à legislação aplicável aos desempregados ocupados a tempo parcial num Estado-membro que não o Estado de residência (JO nº C 284 de 11.11.1986, p. 4) 48. 380 Y 0609(03): Actualização das declarações dos Estados-membros referidas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO nº C 139 de 9.6.1980, p. 1) 49. 381 Y 0613(01): Declarações da Grécia referidas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO nº C 143 de 13.6.1981, p. 1) 50. 383 Y 1224(01): Alterações à Declaração da República Federal da Alemanha prevista no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO nº C 351 de 24.12.1983, p. 1) 51. C/338/86/p. 1: Actualização das declarações dos Estados-membros previstas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO nº C 338 de 31.12.1986, p. 1) 52. C/107/87/p. 1: Declarações dos Estados-membros previstas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO nº C 107 de 22.4.1987, p. 1) 53. C/323/80/p. 1: Notificações ao Conselho pelos Governos da República Federal da Alemanha e do Grão-Ducado do Luxemburgo, relativas à conclusão de um acordo entre estes dois Governos respeitante a diversas questões de segurança social, em aplicação do nº 2 do artigo 8º e do artigo 96º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO nº C 323 de 11.12.1980, p. 1) 54. L/90/87/p. 39: Alteração da declaração da República Francesa feita em aplicação da alínea j) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO nº L 90 de 2.4.1987, p. 39). FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS DA EFTA NA COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES NO COMITÉ CONSULTIVO INSTITUÍDO JUNTO DESTA COMISSÃO, EM CONFORMIDADE COM O Nº 1 DO ARTIGO 101º DO ACORDO A Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega, a Suécia e a Suíça poderão cada um enviar um representante, presente com capacidade consultiva (observador), às reuniões da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes instituída junto da Comissão das Comunidades Europeias e às reuniões do Comité Consultivo instituído junto da referida Comissão Administrativa.