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Acordo relativo à conclusão das negociações entre a Comunidade Europeia e o Chile no âmbito do nº 6 do artigo XXIV

Jornal Oficial nº L 334 de 30/12/1995 p. 0046 - 0046


ACORDO relativo à conclusão das negociações entre a Comunidade Europeia e o Chile no âmbito do nº 6 do artigo XXIV

A COMUNIDADE EUROPEIA E O CHILE,

DESEJOSOS de concluírem as negociações por eles iniciadas ao abrigo do nº 6 do artigo XXIV do GATT, com base num compromisso razoável e mutuamente satisfatório e

DESEJOSOS, além disso, de reforçarem a estreita parceria que liga a Comunidade Europeia e o Chile no domínio comercial e económico,

ACORDAM NO SEGUINTE:

A. A Comunidade Europeia incorporará na sua nova lista CLX, aplicável ao território aduaneiro da Comunidade dos Quinze, as concessões que foram incluídas na anterior lista LXXX, tal como alterada pela lista da Comunidade Europeia anexa ao protocolo de Marraquexe do acordo geral de 1994 (15 de Abril de 1994).

B. A fim de concluir as negociações em curso ao abrigo do nº 6 do artigo XXIV sobre a agricultura, foi acordado o seguinte:

- 0808 10 99 - maçãs frescas (1 de Abril a 31 de Julho): redução de 50 % da taxa final do direito (de 3 % para 1,5 %),

- 0808 20 33 - peras frescas (1 de Abril a 30 de Julho e 1 a 15 de Julho): redução de 50 % da taxa final do direito (de 2,5 % para 1,3 %),

- 0813 30 00 - maçãs secas: redução de 50 % da taxa final do direito (de 6,4 % para 3,2 %),

- 0813 40 92 - outras frutas secas: redução de 50 % da taxa final do direito (de 4,8 % para 2,4 %),

- aumento de 1 510 toneladas da quota atribuída ao Chile do contingente pautal comunitário para carne de ovino.

Chile aceita os elementos de base da abordagem da Comunidade Europeia para ajustar as obrigações da Comunidade dos Doze e as da Áustria, da Finlândia e da Suécia, na sequência do recente alargamento da Comunidade:

- cálculo numa base líquida dos compromissos de exportação,

- cálculo numa base líquida dos contingentes pautais,

- agregação dos compromissos em matéria de apoio interno.

As disposições jurídicas de execução adequadas deverão ainda ser acordadas.

C. Foi igualmente acordado o seguinte:

- 2301 20 00 - farinha de peixe: redução da taxa do direito para uma zero.

D. Disposições finais:

O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura.

Iniciar-se-ão consultas relativamente às matérias abrangidas pelo presente acordo, a qualquer momento, a pedido de qualquer das partes.

Assinado em Bruxelas aos vinte e dois dias do mês de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.

Pelo Governo do Chile

Pelo Conselho da União Europeia

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