21998D0507(09)

Decisão do Comité Misto do EEE nº 82/97 de 12 de Novembro de 1997 que altera o anexo IV (Segurança social) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 134 de 07/05/1998 p. 0011 - 0038


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE Nº 82/97 de 12 de Novembro de 1997 que altera o anexo IV (Segurança social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98º,

Considerando que o anexo VI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE nº 2/97 (1) de 10 de Fevereiro de 1997;

Considerando que as adaptações do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (2), do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (3) e de certas decisões da comissão administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes efectuadas pela parte A do capítulo IV do anexo I do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União (4), devem ser incorporadas no acordo,

Considerando que, para efeitos de clareza, é necessário actualizar o anexo VI na sua totalidade; que, para o efeito, se deve incluir num texto único não apenas as secções que serão alteradas a partir da entrada em vigor da presente decisão, mas também as secções que já foram alteradas, bem como as secções inalteradas,

DECIDE:

Artigo 1º

O texto do anexo VI do acordo é substituído pelo texto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

Os textos das adaptações dos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e 574/72 do Conselho e das Decisões nºs 117, 118, 135, 136 e 150 da comissão administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes efectuadas pela parte A do capítulo IV do anexo I do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União nas línguas islandesa e norueguesa, que se encontram em anexo nas respectivas versões linguísticas da presente decisão, fazem fé.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor em 13 de Novembro de 1997, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no nº 1 do artigo 103º do acordo.

Artigo 4º

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 1997.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

E. BULL

(1) JO L 85 de 27.3.1997, p. 67.

(2) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(3) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

(4) JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, com a redacção que lhe foi dada pelo JO L 1 de 1.1.1995, p. 1.

ANEXO VI

SEGURANÇA SOCIAL

INTRODUÇÃO

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos,

- destinatários dos actos comunitários,

- referências a territórios ou línguas das Comunidades,

- referências a direitos e obrigações dos Estados-membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si, e

- referências a procedimentos de informação e notificação,

é aplicável o Protocolo nº 1 relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

ADAPTAÇÕES SECTORIAIS

I. Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo nº 1, entende-se que a expressão «Estado(s)-membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega.

II. Na aplicação do disposto nos actos referidos no presente anexo para efeitos do presente acordo, os direitos e deveres conferidos à comissão administrativa para a segurança social dos trabalhadores migrantes, instituída junto da Comissão das CE, e os direitos e deveres conferidos à comissão de contas, instituída junto da referida comissão administrativa, serão assumidos, nos termos do disposto na parte VII do acordo, pelo Comité Misto do EEE.

ACTOS REFERIDOS

1. 371 R 1408: Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade,

actualizado por:

- 383 R 2001: Regulamento (CEE) nº 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230 de 22.8.1983, p. 6),

e posteriormente alterado por:

- 385 R 1660: Regulamento (CEE) nº 1660/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO L 160 de 20.6.1985, p. 1),

- 385 R 1661: Regulamento (CEE) nº 1661/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO L 160 de 20.6.1985, p. 7),

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.85, p. 170),

- 386 R 3811» Regulamento (CEE) nº 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO L 355 de 16.12.1986, p. 5),

- 389 R 1305: Regulamento (CEE) nº 1305/89 do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO L 131 de 13.5.1989, p. 1),

- 389 R 2332: Regulamento (CEE) nº 2332/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO L 224 de 2.8.1989, p. 1),

- 389 T 3427: Regulamento (CEE) nº 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 331 de 16.11.1989, p. 1),

- 391 R 2195: Regulamento (CEE) nº 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO L 206 de 29.7.1991, p. 2),

- 392 R 1247: Regulamento (CEE) nº 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136 de 19.5.1992, p. 1),

- 392 R 1248: Regulamento (CEE) nº 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136 de 19.5.1992, p. 7),

- 392 R 1249: Regulamento (CEE) nº 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136 de 19.5.1992, p. 28),

- 393 R 1945: Regulamento (CEE) nº 1945/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO L 181 de 23.7.1993, p. 1),

- 1 94 N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, tal como adaptado pelo JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

- 395 R 3095: Regulamento (CE) nº 3095/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 335 de 30.12.1995, p. 1),

- 395 R 3096: Regulamento (CE) nº 3096/95 no Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 335 de 30.12.1995, p. 10).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) O terceiro parágrafo da alínea j) do artigo 1º não é aplicável;

b) No que respeita às pensões de velhice e de sobrevivência, é aplicável o disposto no artigo 49º com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994;

c) No artigo 88º a expressão «artigo 106º do Tratado» é substituída pela expressão «artigo 41º do Acordo EEE»;

d) O nº 9 do artigo 94º não é aplicável;

e) A alínea b) do artigo 95º não é aplicável;

f) O artigo 96º não é aplicável;

g) O artigo 100º não é aplicável;

h) À parte I do anexo I é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção das disposições da Lei da Segurança Social relativas aos seguros por acidentes de trabalho.

Q. LIECHTENSTEIN

Sem objecto.

R. NORUEGA

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da Lei Nacional da Segurança Social.»;

i) À parte II do anexo I é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no capítulo I do título III do regulamento, a expressão "membro da família" designa um cônjuge ou um descendente de idade inferior a 25 anos.

Q. LIECHTENSTEIN

Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no capítulo I do título III do regulamento, a expressão "membro da família" designa um cônjuge ou um descendente a cargo de idade inferior a 25 anos.

R. Noruega

Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no capítulo I do título III do regulamento, a expressão "membro da família" designa um cônjuge ou um descendente de idade inferior a 25 anos.»;

j) À parte I do anexo II é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

Sem objecto.

Q. LIECHTENSTEIN

Sem objecto.

R. NORUEGA

Sem objecto.»;

k) À parte II do anexo II é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

Nenhum.

Q. LIECHTENSTEIN

Nenhum.

R. NORUEGA

a) Subsídios fixos a pagar aquando do nascimento, nos termos da Lei Nacional de Segurança Social;

b) Subsídios fixos a pagar aquando da adopção, nos termos da Lei Nacional da Segurança Social.»;

l) À parte III do anexo II é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

Nenhuma.

Q. LIECHTENSTEIN

Nenhuma.

R. NORUEGA

Nenhuma.»;

m) Ao anexo II a é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

Nenhuma.

Q. LIECHTENSTEIN

a) Subsídios de viuvez (lei sobre a concessão de subsídios de viuvez, de 25 de Novembro de 1981);

b) Subsídios para invisuais (lei sobre a concessão de subsídios para invisuais, de 17 de Dezembro de 1970);

c) Subsídios de maternidade (lei sobre a concessão de subsídios de maternidade, de 25 de Novembro de 1981);

d) Prestações complementares do seguro de velhice, sobrevivência e invalidez (lei sobre prestações complementares do seguro de velhice, sobrevivência e invalidez de 10 de Dezembro de 1965, tal como revista em 12 de Novembro de 1992);

e) Subsídio para pessoas dependentes (lei sobre prestações complementares do seguro de velhice, sobrevivência e invalidez, de 10 de Dezembro de 1965, tal como revista em 12 de Novembro de 1992).

R. NORUEGA

a) Prestações básicas e prestações de doença, nos termos do nº 2 do artigo 8º da Lei Nacional de Segurança, de 17 de Junho de 1966, nº 12, destinadas a cobrir despesas extraordinárias ou necessidades que impliquem cuidados especiais, cuidados de enfermagem ou ajuda doméstica ocasionadas pela doença, excepto nos casos em que o beneficiário recebe pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência do Regime Nacional de Segurança;

b) Pensão mínima complementar garantida para pessoas que tenham nascido inválidas ou se tornem inválidas numa idade precoce, nos termos do nº 3 do artigo 7º e o nº 4 do artigo 8º da Lei Nacional de Segurança, de 17 de Junho de 1966, nº 12;

c) Abono para os filhos ou para a educação para o cônjuge sobrevivente, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 10º da Lei Nacional de Segurança, de 17 de Junho de 1966, nº 12.»;

n) À parte A do anexo III é aditado o seguinte:

«106. ISLÂNDIA - BÉLGICA

Não existe convenção.

107. ISLÂNDIA - DINAMARCA

O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

108. ISLÂNDIA - ALEMANHA

Não existe convenção.

109. ISLÂNDIA - ESPANHA

Não existe convenção.

110. ISLÂNDIA - FRANÇA

Não existe convenção.

111. ISLÂNDIA - GRÉCIA

Não existe convenção.

112. ISLÂNDIA - IRLANDA

Não existe convenção.

113. ISLÂNDIA - ITÁLIA

Não existe convenção.

114. ISLÂNDIA - LUXEMBURGO

Não existe convenção.

115. ISLÂNDIA - PAÍSES BAIXOS

Não existe convenção.

116. ISLÂNDIA - ÁUSTRIA

Não existe convenção.

117. ISLÂNDIA - PORTUGAL

Não existe convenção.

118. ISLÂNDIA - FINLÂNDIA

O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

119. ISLÂNDIA - SUÉCIA

O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

120. ISLÂNDIA - REINO UNIDO

Nenhuma.

121. ISLÂNDIA - LIECHTENSTEIN

Não existe convenção.

122. ISLÂNDIA - NORUEGA

O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

123. LIECHTENSTEIN - BÉLGICA

Não existe convenção.

124. LIECHTENSTEIN - DINAMARCA

Não existe convenção.

125. LIECHTENSTEIN - ALEMANHA

O nº 2 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Abril de 1977, tal como alterada pela Convenção Complementar nº 1, de 11 de Agosto de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

126. LIECHTENSTEIN - ESPANHA

Não existe convenção.

127. LIECHTENSTEIN - FRANÇA

Não existe convenção.

128. LIECHTENSTEIN - GRÉCIA

Não existe convenção.

129. LIECHTENSTEIN - IRLANDA

Não existe convenção.

130. LIECHTENSTEIN - ITÁLIA

A segunda frase do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1976, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

131. LIECHTENSTEIN - LUXEMBURGO

Não existe convenção.

132. LIECHTENSTEIN - PAÍSES BAIXOS

Não existe convenção.

133. LIECHTENSTEIN - ÁUSTRIA

O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 26 de Setembro de 1968, tal como alterada pelas convenções complementares nº 1, de 16 de Maio de 1977 e nº 2, de 22 de Outubro de 1987, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

134. LIECHTENSTEIN - PORTUGAL

Não existe convenção.

135. LIECHTENSTEIN - FINLÂNDIA

Não existe convenção.

136. LIECHTENSTEIN - SUÉCIA

Não existe convenção.

137. LIECHTENSTEIN - REINO UNIDO

Não existe convenção.

138. LIECHTENSTEIN - NORUEGA

Não existe convenção.

139. NORUEGA - BÉLGICA

Não existe convenção.

140. NORUEGA - DINAMARCA

O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992

141. NORUEGA - ALEMANHA

Não existe convenção.

142. NORUEGA - ESPANHA

Não existe convenção.

143. NORUEGA - FRANÇA

Nenhuma.

144. NORUEGA - GRÉCIA

O nº 5 do artigo 16º da Convenção relativa à Segurança Social, de 12 de Junho de 1980.

145. NORUEGA - IRLANDA

Não existe convenção.

146. NORUEGA - ITÁLIA

Nenhuma.

147. NORUEGA - LUXEMBURGO

Não existe convenção.

148. NORUEGA - PAÍSES BAIXOS

O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

149. NORUEGA - ÁUSTRIA

a) O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985;

b) O artigo 4º da referida convenção no que diz respeito às pessoas residentes em Estados terceiros;

c) O ponto II do protocolo final da referida convenção no que diz respeito às pessoas residentes em Estados terceiros.

150. NORUEGA - PORTUGAL

O artigo 6º da Convenção relativa à Segurança Social, de 5 de Junho de 1980.

151. NORUEGA - FINLÂNDIA

O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

152. NORUEGA - SUÉCIA

O artigo 10º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

153. NORUEGA - REINO UNIDO

Nenhuma»;

o) Ao ponto B do anexo III é aditado o seguinte:

«106. ISLÂNDIA - BÉLGICA

Não existe convenção.

107. ISLÂNDIA - DINAMARCA

Nenhuma.

108. ISLÂNDIA - ALEMANHA

Não existe convenção.

109. ISLÂNDIA - ESPANHA

Não existe convenção.

110. ISLÂNDIA - FRANÇA

Não existe convenção.

111. ISLÂNDIA - GRÉCIA

Não existe convenção.

112. ISLÂNDIA - IRLANDA

Não existe convenção.

113. ISLÂNDIA - ITÁLIA

Não existe convenção.

114. ISLÂNDIA - LUXEMBURGO

Não existe convenção.

115. ISLÂNDIA - PAÍSES BAIXOS

Não existe convenção.

116. ISLÂNDIA - ÁUSTRIA

Não existe convenção.

117. ISLÂNDIA - PORTUGAL

Não existe convenção.

118. ISLÂNDIA - FINLÂNDIA

Não existe convenção.

119. ISLÂNDIA - SUÉCIA

Não existe convenção.

120. ISLÂNDIA - REINO UNIDO

Nenhuma.

121. ISLÂNDIA - LIECHTENSTEIN

Não existe convenção.

122. ISLÂNDIA - NORUEGA

Nenhuma.

123. LIECHTENSTEIN - BÉLGICA

Não existe convenção.

124. LIECHTENSTEIN - DINAMARCA

Não existe convenção.

125. LIECHTENSTEIN - ALEMANHA

O nº 2 do artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Abril de 1977, tal como alterada pela Convenção Complementar nº 1, de 11 de Agosto de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

126. LIECHTENSTEIN - ESPANHA

Não existe convenção.

127. LIECHTENSTEIN - FRANÇA

Não existe convenção.

128. LIECHTENSTEIN - GRÉCIA

Não existe convenção.

129. LIECHTENSTEIN - IRLANDA

Não existe convenção.

130. LIECHTENSTEIN - ITÁLIA

A segunda frase do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 11 Novembro de 1976, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

131. LIECHTENSTEIN - LUXEMBURGO

Não existe convenção.

132. LIECHTENSTEIN - PAÍSES BAIXOS

Não existe convenção.

133. LIECHTENSTEIN - ÁUSTRIA

O artigo 4º da Convenção relativa à Segurança Social, de 26 de Setembro de 1968, tal como alterada pelas convenções complementares nº 1, de 16 de Maio de 1977 e nº 2, de 22 de Outubro de 1987, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

134. LIECHTENSTEIN - PORTUGAL

Não existe convenção.

135. LIECHTENSTEIN - FINLÂNDIA

Não existe convenção.

136. LIECHTENSTEIN - SUÉCIA

Não existe convenção.

137. LIECHTENSTEIN - REINO UNIDO

Não existe convenção.

138. LIECHTENSTEIN - NORUEGA

Não existe convenção.

139. NORUEGA - BÉLGICA

Não existe convenção.

140. NORUEGA - DINAMARCA

Nenhuma.

141. NORUEGA - ALEMANHA

Não existe convenção.

142. NORUEGA - ESPANHA

Não existe convenção.

143. NORUEGA - FRANÇA

Nenhuma.

144. NORUEGA - GRÉCIA

Nenhuma.

145. NORUEGA - IRLANDA

Não existe convenção.

146. NORUEGA - ITÁLIA

Nenhuma.

147. NORUEGA - LUXEMBURGO

Não existe convenção.

148. NORUEGA - PAÍSES BAIXOS

O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

149. NORUEGA - ÁUSTRIA

a) O nº 2 do artigo 5º da Convenção relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985;

b) O artigo 4º da referida convenção no que diz respeito às pessoas residentes em Estados terceiros;

c) O ponto II do protocolo final da referida convenção no que diz respeito às pessoas residentes em Estados terceiros.

150. NORUEGA - PORTUGAL

Nenhuma.

151. NORUEGA - FINLÂNDIA

Nenhuma.

152. NORUEGA - SUÉCIA

Nenhuma.

153. NORUEGA - REINO UNIDO

Nenhuma.»;

p) Ao anexo IV, título A, é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

Nenhuma.

Q. LIECHTENSTEIN

Nenhuma.

R. NORUEGA

Nenhuma.»;

q) Ao anexo IV, título B, é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

Nenhuma.

Q. LIECHTENSTEIN

Nenhuma.

R. NORUEGA

Nenhuma.»;

r) Ao anexo IV, título C, é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

Todos os pedidos de pensão de base e complementares de velhice.

Q. LIECHTENSTEIN

Todos os pedidos de pensões de base de velhice, sobrevivência e invalidez bem como as pensões de velhice, sobrevivência e invalidez do regime profissional na medida em que a regulamentação da respectiva caixa de pensão não contenha disposições de redução.

R. NORUEGA

Todos os pedidos de pensão de velhice, excepto as mencionadas no anexo IV, parte D.»;

s) Ao anexo IV, título D2, é aditado o seguinte:

«Pensões norueguesas por deficiência, incluindo os casos em que tenham sido convertidas em pensões de velhice ao ser atingida a idade da reforma e todas as pensões (de sobrevivência e de velhice) calculadas com base na pensão de uma pessoa falecida.»;

t) Ao anexo VI é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

Nos casos em que tenha terminado a actividade assalariada ou não assalariada na Islândia e o facto que dá origem à pensão se verifique no decorrer de uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento e quando a pensão por invalidez, tanto da segurança social como dos seguros complementares de velhice (fundos de reforma) na Islândia deixar de incluir o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (períodos futuros), os períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para efeitos dos requisitos dos períodos futuros como se se tratasse de períodos de seguro na Islândia.

Q. LIECHTENSTEIN

1. Qualquer pessoa assalariada ou não assalariada que tenha deixado de estar abrangida pela legislação do Liechtenstein relativa ao seguro de invalidez será, para efeitos do disposto no capítulo III do título III do regulamento, considerada abrangida por aquele seguro, para efeitos da concessão de uma pensão de invalidez, se:

a) Na data da ocorrência do risco de seguro, nos termos do disposto na legislação do Liechtenstein relativa ao seguro de invalidez:

i) beneficiar de medidas de reabilitação ao abrigo do seguro de invalidez do Liechtenstein, ou

ii) estiver segurada ao abrigo da legislação relativa ao seguro de velhice, de sobrevivência ou de invalidez de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, ou

iii) estiver em condições de apresentar um requerimento de pensão ao abrigo do seguro de invalidez ou de velhice de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento ou já estiver a receber uma dessas pensões, ou

iv) estiver incapacitada para o trabalho, nos termos da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, e estiver em condições de requerer prestações do seguro de doença ou de acidentes desse Estado ou já estiver a receber essa prestação, ou

v) estiver em condições de requerer, devido a desemprego, prestações pecuniárias do seguro de desemprego de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, ou já estiver a receber essa prestação; ou

b) Trabalhou no Liechtenstein como trabalhador fronteiriço e, nos três anos imediatamente anteriores à ocorrência do risco, nos termos da legislação do Liechtenstein, pagou contribuições ao abrigo da referida legislação durante pelo menos doze meses; ou

c) Teve de abandonar a sua actividade assalariada ou não assalariada no Liechtenstein na sequência de um acidente ou doença, e enquanto permanecer no Liechtenstein terá de efectuar contribuições idênticas às de uma pessoa sem actividade remunerada.

2. Não obstante o disposto no nº 2 do artigo 10º do regulamento, a prestação aquirida ("Freizügigkeitsleistung") nos termos da Lei relativa às prestações profissionais, de 20 de Outubro de 1987, será paga em numerário a pedido do trabalhador assalariado ou não assalariado, que já não está sujeito à legislação do Liechtenstein em conformidade com as disposições do título II do regulamento, se esse trabalhador deixar definitivamente a zona económica do Liechtenstein e da Suíça antes de 1 de Janeiro de 1998 e requerer essa prestação pecuniária antes de 1 de Janeiro de 1998.

R. NORUEGA

1. As disposições transitórias da legislação norueguesa que prevêem uma redução do período de seguro necessário para a concessão de uma pensão suplementar completa às pessoas nascidas antes de 1937 aplicar-se-ão às pessoas abrangidas pelo regulamento, desde que tenham residido na Noruega ou tenham exercido uma actividade remunerada na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados na Noruega, reduzindo o número de anos que for necessário, após o seu décimo sexto aniversário e antes de 1 de Janeiro de 1967. Essa redução será de um ano por cada ano que decorra entre o ano de nascimento do requerente e 1937.

2. A uma pessoa segurada ao abrigo da Lei Nacional da Segurança Social que preste cuidados a idosos, deficientes ou doentes, segurados e a carecer de cuidados, serão, nos termos das condições previstas, creditados pontos de pensão por esses períodos. De igual modo, a uma pessoa que se ocupe de crianças serão creditados pontos de pensão aquando de estadas noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, com excepção da Noruega, desde que a referida pessoa esteja em situação de licença parental, ao abrigo da lei do trabalho norueguesa.

3. Desde que as pensões norueguesas de invalidez ou de sobrevivência sejam pagas ao abrigo do regulamento, calculadas de acordo com o nº 2 do artigo 46º e por aplicação do artigo 45º, não são aplicáveis as disposições do nº 1, do artigo 8º, secção 3ª e nºs 1 e 11, do artigo 10º, secção 3ª da Lei Nacional da Segurança Social, segundo a qual, a título excepcional, se poderá conceder uma pensão que não tenha sido segurada em conformidade com a Lei Nacional de Segurança Social durante um período de 12 meses imediatamente anterior ao facto que dá origem à pensão.»;

u) Ao anexo VII é aditado o seguinte:

«13. Exercício de uma actividade não assalariada na Islândia e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento por uma pessoa que reside na Islândia.

14. Exercício de uma actividade não assalariada no Liechtenstein e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento.

15. Exercício de uma actividade não assalariada na Noruega e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento por uma pessoa que reside na Noruega.».

2. 372 R 0574: Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade,

actualizado por:

- 383 R 2001: Regulamento (CEE) nº 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230 de 22.8.1983, p. 6),

e posteriormente alterado por:

- 385 R 1660: Regulamento (CEE) nº 1660/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO L 160 de 20.6.1985, p. 1),

- 385 R 1661: Regulamento (CEE) nº 1661/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO L 160 de 20.6.1985, p. 7),

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 188),

- 386 R 513: Regulamento (CEE) nº 513/86 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1986 (JO L 51 de 28.2.1986, p. 44),

- 386 R 3811: Regulamento (CEE) nº 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO L 355 de 16.12.1986, p. 5),

- 389 R 1305: Regulamento (CEE) nº 1305/89 do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO L 131 de 13.5.1989, p. 1),

- 389 R 2332: Regulamento (CEE) nº 2332/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO L 224 de 2.8.1989, p. 1),

- 389 R 3427: Regulamento (CEE) nº 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 331 de 16.11.1989, p. 1),

- 391 R 2195: Regulamento (CEE) nº 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO L 206 de 29.7.1991, p. 2),

- 392 R 1248: Regulamento (CEE) nº 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136 de 19.5.1992, p. 7),

- 392 R 1249: Regulamento (CEE) nº 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136 de 19.5.1992, p. 28),

- 393 R 1945: Regulamento (CEE) nº 1945 do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO L 181 de 23.7.1993, p. 1), tal como alterado por:

- 1 94 N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações alteração dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21 tal como adaptado pelo JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

- 395 R 3095: Regulamento (CEE) nº 3095/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 335 de 30.12.1995, p. 1),

- 395 R 3096: Regulamento (CEE) nº 3096/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 335 de 30.12.1995, p. 10.).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao anexo 1 é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

1. Heilbrig sis- og tryggingamálará sherra (Ministro da Saúde e da Segurança Social), Reiquiavique.

2. Félagsmálará sherra (Ministro dos Assuntos Sociais), Reiquiavique.

3. Fjármálará sherra (Ministro das Finanças), Reiquiavique.

Q. LIECHTENSTEIN

Die Regierung des Fuerstentums Liechtenstein (o Governo do Principado do Liechtenstein), Vaduz.

R. NORUEGA

1. Sosialdepartementet (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais), Oslo.

2. Arbeids- og administrasjonsdepartementet (Ministério do Trabalho e da Administração Pública), Oslo.

3. Barne- og familiedepartementet (Ministério da Infância e da Família), Oslo.

4. Justisdepartementet (Ministério da Justiça), Oslo.

5. Utenriksdepartementet (Ministério dos Negócios Estrangeiros), Oslo.»;

b) Ao anexo 2 é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

1. Para todos os casos, com excepção das prestações de desemprego e das prestações familiares: Tryggingastofnun ríkisins (Instituto Estatal da Segurança Social), Reiquiavique.

2. Para as prestações de desemprego: Atvinnuleysistryggingasjósur, Vinnumálaskrifstofan (Fundo de Seguro de Desemprego), Reiquiavique.

3. Para as prestações familiares:

a) Prestações familiares, com excepção dos abonos de família e dos abonos de família complementares:

Tryggingastofnun ríkisins (Instituto Estatal da Segurança Social), Reiquiavique;

b) Abonos de família e abonos de família complementares:

Ríkisskattstjóri (Director de Finanças), Reiquiavique.

Q. LIECHTENSTEIN

1. Doença e maternidade:

- a caixa de seguro de doença, oficialmente reconhecida, em que o interessado esteja segurado,

ou

- o Amt fuer Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional).

2. Invalidez:

a) Seguro de invalidez:

Liechtensteinische Invalidenversicherung (Seguro de invalidez do Liechtensein);

b) Regime profissional:

A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal.

3. Velhice e morte (pensões):

a) Seguro de velhice e de sobrevivência:

Liechtensteinische Alters- und Hinterlassenenversicherung (Seguro de velhice e de sobrevivência do Liechtenstein);

b) Regime profissional:

A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal.

4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

- a caixa de seguro de acidentes em que o interessado esteja segurado, ou

- o Amt fuer Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional).

5. Desemprego:

Amt fuer Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional).

6. Prestações familiares:

Liechtensteinische Familienausgleichskasse (Caixa de Compensação Familiar do Liechtenstein).

R. NORUEGA

1. Prestações de desemprego:

Arbeidsdirektoratet, Oslo, fylkesarbeidskontorene og de lokale arbeidskontor paa bostedet eller oppholdsstedet (a Direcção-Geral do Trabalho, Oslo, os departamentos regionais do trabalho e os serviços locais do trabalho do lugar de residência ou de estada).

2. Todas as outras prestações ao abrigo da Lei Nacional do Seguro Social norueguesa:

Rykstrygderverket, Oslo, fylkestrygderkontorene og de lokale trygdekontor paa bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, os departamentos regionais do seguro social e os serviços locais de seguro social do lugar de residência ou de estada).

3. Prestações familiares:

Rykstrygderverket, Oslo, og de lokaletrygdekontor paa bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, e o serviço local do seguro social do lugar de residência ou de estada).

4. Regime de seguro de pensões para marítimos:

Pensjonstrygden for sjoemenn (seguro de pensões para marítimos), Oslo.

5. Lei de 16 de Junho de 1989 sobre o Seguro de Acidentes de Trabalho (lov. av 16. juni 1989 om yrkesskaderforsikring):

A companhia de seguros em que a entidade patronal está assegurada; se esta não estiver assegurada, Yrkesskadeforsikringsforeningen (Associação de seguros de acidentes de trabalho), Oslo

6. Regime de garantia para os direitos à segurança social em conformidade com a secção 32ª da Lei relativa aos marítimos de 30 de Maio de 1975 (sjomannsloven av. 30. mai 1975):

A companhia de seguros em que a entidade patronal está assegurada.»;

c) No final do anexo 3 é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

1. Doença, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Tryggingastofnun ríkisins (Instituto Estatal do Seguro Social), Reiquiavique.

2. Prestações de desemprego:

Atvinnuleysistryggingasjódur, Vinnumálaskrifstofan (Caixa de Seguro de Desemprego), Reiquiavique.

3. Prestações familiares:

a) Prestações familiares, com excepção dos abonos de família e dos abonos de família complementares:

Tryggingastofnun ríkisins (Instituto Estatal do Seguro Social), Reiquiavique;

b) Abonos de família e abonos de família complementares:

Ríkisskattstjóri (Director de Finanças), Reiquiavique.

Q. LIECHTENSTEIN

1. Doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego:

Amt fuer Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional).

2. Velhice e morte:

a) Seguro de velhice e de sobrevivência:

Liechtensteinische Alters- und Hinterlassenenverischerung (Seguro de velhice e de sobrevivência do Liechtenstein);

b) Regime profissional:

Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional).

3. Invalidez:

a) Seguro de invalidez:

Liechtensteinische Invalidenversicherung (Seguro de invalidez do Liechtenstein);

b) Regime profissional:

Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional).

4. Prestações familiares:

Liechtensteinische Familienausgleichskasse (Caixa de Compensação Familiar do Liechtenstein).

R. NORUEGA

1. De lokale arbeidskontor og trygdekontor pa bostedet eller opholdsstedet (os serviços locais do trabalho e de seguro do lugar de residência ou de estada).

2. Lei de 16 de Junho de 1989 sobre o Seuro de Acidentes de Trabalho (lov. av 16. juni 1989 om yrkesskaderforsikring):

A companhia de seguros em que a entidade patronal está assegurada; se não estiver assegurada, Yrkesskadeforsikringsforeningen (Associação de seguros de acidentes de trabalho), Oslo.

3. Regime de garantia para os direitos à segurança social em conformidade com a secção 32a da Lei relativa aos marítimos de 30 de Maio de 1975 (sjomannsloven av. 30. mai 1975):

Os assalariados podem contactar a entidade patronal no local de trabalho, ou seja, a bordo da embarcação. No local de residência ou de estada o assalariado deverá contactar a companhia de seguros em que a entidade patronal está assegurada.»;

d) Ao anexo 4, a seguir a «K. ÁUSTRIA», no fim do nº 2, é aditado o seguinte:

«c) No que diz respeito ao Liechtenstein:

Landesgeschäftsstelle Vorarlberg des Arbeitsmarktservice (Serviço Regional de Emprego de Vorarlberg), Bregenz.»;

e) Ao anexo 4, a seguir a «K. ÁUSTRIA», no nº 3, alínea b), é aditado o seguinte:

«c) Relações com o Liechtenstein:

Landesgeschäftsstelle Vorarlberg des Arbeitsmarktservice (Serviço Regional de Emprego de Vorarlberg), Bregenz»;

f) Ao anexo 4 é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

1. Doença, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Tryggingastofnun ríkisins (Instituto Estatal do Seguro Social), Reiquiavique.

2. Prestações de desemprego:

Atvinnuleysistryggingasjóour, Vinnumálaskrifstofan (Fundo de Seguro de Desemprego), Reiquiavique.

3. Prestações familiares:

a) Prestações familiares, com excepção dos abonos de família e dos abonos de família complementares:

Tryggingastofnun ríkisins (Instituto Estatal do Seguro Social), Reiquiavique;

b) Abonos de família e abonos de família complementares:

Ríkisskattstjóri (Director de Finanças), Reiquiavique.

Q. LIECHTENSTEIN

1. Doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego:

Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional)

2. Velhice e morte:

a) Seguro de velhice e de sobrevivência:

Liechtensteinische Alters- und Hinterlassenenversicherung (Seguro de velhice e de sobrevivência do Liechtenstein);

b) Regime profissional:

Amt fuer Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional).

3. Invalidez:

a) Seguro de invalidez:

Liechtensteinische Invalidenversicherung (Seguro de invalidez do Liechtenstein);

b) Regime profissional:

Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional).

4. Prestações familiares:

Liechtensteinische Familienausgleichskasse (Caixa de Compensação Familiar do Liechtenstein).

R. NORUEGA

1. Prestações de desemprego:

Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo.

2. Em todos os outros casos:

Rikstrytdevertet (Administração Nacional de Segurança Social), Oslo.»;

g) No anexo 5 é aditado o seguinte:

«106. ISLÂNDIA - BÉLGICA

Não é aplicável.

107. ISLÂNDIA - DINAMARCA

O artigo 23º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992. Acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 36º, no nº 3 do artigo 63º e no nº 3 do artigo 70º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e nº 2 do artigo 105º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

108. ISLÂNDIA - ALEMANHA

Não é aplicável.

109. ISLÂNDIA - ESPANHA

Não é aplicável.

110. ISLÂNDIA - FRANÇA

Não é aplicável.

111. ISLÂNDIA - GRÉCIA

Não é aplicável.

112. ISLÂNDIA - IRLANDA

Não é aplicável.

113. ISLÂNDIA - ITÁLIA

Não é aplicável.

114. ISLÂNDIA - LUXEMBURGO

Nenhum.

115. ISLÂNDIA - PAÍSES BAIXOS

Troca de Cartas de 25 de Abril e de 26 de Maio de 1995 respeitante ao nº 3 do artigo 36º e ao nº 3 do artigo 63º do regulamento, relativamente à renúncia ao reembolso das despesas com as prestações em espécie relativas à doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, tal como estabelecido nos capítulos 1 e 4 do título III do Regulamento (CEE) nº 1408/71, com excepção do nº 1, alínea c), do artigo 22º e do nº 1, alínea c, do artigo 55º

116. ISLÂNDIA - ÁUSTRIA

Acordo de 21 de Junho de 1995 relativo ao reembolso das despesas no domínio da segurança social.

117. ISLÂNDIA - PORTUGAL

Não é aplicável.

118. ISLÂNDIA - FINLÂNDIA

O artigo 23º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992. Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 36º, no nº 3 do artigo 63º no nº 3 do artigo 70 do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e subsídios de desemprego) e nº 2 do artigo 105º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

119. ISLÂNDIA - SUÉCIA

O artigo 23º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992. Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 36º, no nº 3 do artigo 63º e no nº 3 do artigo 70º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e subsídios de desemprego) e nº 2 do artigo 105º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

120. ISLÂNDIA - REINO UNIDO

Nenhuma.

121. ISLÂNDIA - LIECHTENSTEIN

Não é aplicável.

122. ISLÂNDIA - NORUEGA

O artigo 23º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992. Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 36º, no nº 3 do artigo 63º e no nº 3 do artigo 70º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e subsídios de desemprego) e nº 2 do artigo 105º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

123. LIECHTENSTEIN - BÉLGICA

Não é aplicável.

124. LIECHTENSTEIN - DINAMARCA

Não é aplicável.

125. LIECHTENSTEIN - ALEMANHA

Não é aplicável.

126. LIECHTENSTEIN - ESPANHA

Não é aplicável.

127. LIECHTENSTEIN - FRANÇA

Não é aplicável.

128. LIECHTENSTEIN - GRÉCIA

Não é aplicável.

129. LIECHTENSTEIN - IRLANDA

Não é aplicável.

130. LIECHTENSTEIN - ITÁLIA

Nenhuma.

131. LIECHTENSTEIN - LUXEMBURGO

Não é aplicável.

132. LIECHTENSTEIN - PAÍSES BAIXOS

Não é aplicável.

133. LIECHTENSTEIN - ÁUSTRIA

Acordo de 14 de Dezembro de 1995 relativo ao reembolso das despesas no domínio da segurança social.

134. LIECHTENSTEIN - PORTUGAL

Não é aplicável.

135. LIECHTENSTEIN - FINLÂNDIA

Não é aplicável.

136. LIECHTENSTEIN - SUÉCIA

Não é aplicável.

137. LIECHTENSTEIN - REINO UNIDO

Não é aplicável.

138. LIECHTENSTEIN - NORUEGA

Não é aplicável.

139. NORUEGA - BÉLGICA

Não é aplicável.

140. NORUEGA - DINAMARCA

O artigo 23º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992. Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 36º, no nº 3 do artigo 63º e no nº 3 do artigo 70º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidente de trabalho e doenças profissionais e subsídios de desemprego) e nº 2 do artigo 105º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

141. NORUEGA - ALEMANHA

Não é aplicável.

142. NORUEGA - ESPANHA

Não é aplicável.

143. NORUEGA - FRANÇA

Nenhuma.

144. NORUEGA - GRÉCIA

Nenhuma.

145. NORUEGA - IRLANDA

Não é aplicável.

146. NORUEGA - ITÁLIA

Nenhuma.

147. NORUEGA - LUXEMBURGO

Não existe convenção.

148. NORUEGA - PAÍSES BAIXOS

Troca de Cartas de 13 de Janeiro de 1994 e de 10 de Junho de 1994 respeitante às disposições do nº 3 do artigo 36º e do nº 3 do artigo 63º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (renúncia ao reembolso dos custos das prestações em espécie previstas nos termos dos capítulos 1 e 4 do título III do Regulamento (CEE) nº 1408/71, com excepção do nº 1, alínea c), do artigo 22º e do nº 1, alínea c), do artigo 55º), bem como os custos incorridos com os controlos administrativos e os exames médicos referidos no artigo 105º do Regulamento (CEE) nº 574/72.

149. NORUEGA - ÁUSTRIA

Nenhuma.

150. NORUEGA - PORTUGAL

Nenhuma.

151. NORUEGA - FINLÂNDIA

O artigo 23º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992. Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 36º, no nº 3 do artigo 63º e no nº 3 do artigo 70º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e subsídios de desemprego) e nº 2 do artigo 105º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

152. NORUEGA - SUÉCIA

O artigo 23º da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992. Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 36º, no nº 3 do artigo 63º e no nº 3 do artigo 70º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e subsídios de desemprego) e nº 2 do artigo 105º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

153. NORUEGA - REINO UNIDO

O nº 3 do artigo 7º do Acordo administrativo de 28 de Agosto de 1990 relativo às modalidades de aplicação da Convenção relativa à Segurança Social.»;

h) Ao anexo 6 é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

Pagamento directo.

Q. LIECHTENSTEIN

Pagamento directo.

R. NORUEGA

Pagamento directo.»;

i) Ao anexo 7 é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

Nenhum.

Q. LIECHTENSTEIN

Liechtensteinische Landesbank (Banco Nacional do Liechtenstein), Vaduz.

R. NORUEGA

Sparebanken Nor (União de Bancos da Noruega), Oslo.»;

j) Ao anexo 8, a seguir à alínea a) do ponto A, é aditado o seguinte:

«Islândia e Bélgica

Islândia e Alemanha

Islândia e Espanha

Islândia e França

Islândia e Luxemburgo

Islândia e Países Baixos

Islândia e Áustria

Islândia e Finlândia

Islândia e Suécia

Islândia e Reino Unido

Islândia e Liechtenstein

Islândia e Noruega

Liechtenstein e Bélgica

Liechtenstein e Alemanha

Liechtenstein e Espanha

Liechtenstein e França

Liechtenstein e Irlanda

Liechtenstein e Luxemburgo

Liechtenstein e Países Baixos

Liechtenstein e Áustria

Liechtenstein e Finlândia

Liechtenstein e Suécia

Liechtenstein e Reino Unido

Liechtenstein e Noruega

Noruega e Bélgica

Noruega e Alemanha

Noruega e Espanha

Noruega e França

Noruega e Irlanda

Noruega e Luxemburgo

Noruega e Países Baixos

Noruega e Áustria

Noruega e Portugal

Noruega e Finlândia

Noruega e Suécia

Noruega e Reino Unido»;

k) Ao anexo 8, a seguir à alínea b) do ponto A, é aditado o seguinte:

«Noruega e Dinamarca»;

l) Ao anexo 9 é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo dos regimes de segurança social na Islândia.

Q. LIECHTENSTEIN

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelas caixas de doença oficialmente reconhecidas, em conformidade com o disposto na legislação nacional relativa ao seguro de doença.

R. NORUEGA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do disposto no capítulo 2 da Lei Nacional de Seguro Social (Lei de 17 de Junho de 1966), da Lei de 19 de Novembro de 1982 relativa aos serviços de saúde municipais, da Lei de 19 de Junho de 1969 relativa aos hospitais e da Lei de 28 de Abril de 1961 relativa aos cuidados de saúde mental»;

m) Ao anexo 10 é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

Para todas as eventualidades, com excepção do artigo 17º do regulamento e do nº 2 do artigo 102º do regulamento de execução:

Tryggingastofnun ríksins (Instituto Estatal da Segurança Social), Reiquiavique.

Q. LIECHTENSTEIN

1. Para aplicação do nº 1 do artigo 11º do regulamento de execução:

a) Em relação ao nº 1 do artigo 14º e ao nº 1 do artigo 14ºB do regulamento:

Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung (Seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Liechtenstein);

b) Em relação da artigo 17º do regulamento:

Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional).

2. Para aplicação do nº 1 do artigo 11ºA do regulamento de execução:

a) Em relação ao nº 1 do artigo 14ºA e ao nº 2, do artigo 14ºB do regulamento:

Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung (Seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Liechtenstein);

b) Em relação do artigo 17º do regulamento:

Amt fuer Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional).

3. Para aplicação dos nºs 2 e 3 do artigo 13º e dos nºs 1 e 2 do artigo 14º do regulamento de execução:

Amt fuer Volkswirtschaft und Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung (Departamento da Economia Nacional e Seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Liechtenstein).

4. Para aplicação do nº 1 do artigo 38º do nº 1 do artigo 70º, do nº 2 do artigo 82º do nº 2 do artigo 86º:

Gemeindeverwaltung (administração comunal) do local de residência.

5. Para aplicação do nº 2 do artigo 80º e do artigo 81º:

Amt fuer Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional).

6. Para aplicação do nº 2 do artigo 102º do regulamento de aplicação, em relação aos artigos 36º, 63º e 70º do regulamento:

Amt fuer Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional).

7. Para aplicação do nº 2 do artigo 113º do regulamento de execução:

Amt fuer Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional).

R. NORUEGA

1. Para aplicação do nº 1, alíneas a) e b), do artigo 14º do regulamento, do nº 1, alínea a), e do nº 2 do artigo 11º do regulamento de execução, sempre que a actividade seja exercida fora da Noruega, e do nº 1, alínea b) do artigo 14ºA:

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo.

2. Para aplicação do nº 1, alínea a) do artigo 14ºA, se a actividade for exercida na Noruega:

O serviço local de seguro do município em que reside o interessado.

3. Para aplicação do nº 1, alíneas a) e b), do artigo 14º do regulamento, se o interessado estiver colocado na Noruega:

O serviço local do seguro do município em que o representante da entidade patronal estiver registado na Noruega e, se a entidade patronal não tiver representante na Noruega, o serviço local de seguro social do município onde a actividade for exercida.

4. Para aplicação dos nºs 2 e 3 do artigo 14º:

O serviço local de seguro do município em que reside o interessado.

5. Para aplicação do nº 2 do artigo 14ºA:

O serviço local de seguro do município onde a actividade for exercida.

6. Para aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 14ºB:

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo.

7. Para aplicação do artigo 17º do regulamento:

a) Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo;

b) Stavanger trydekontor (Serviço Local de seguro de Stavanger), Stavanger.

Para os seguintes casos específicos:

i) Pessoas que trabalham na Noruega para uma entidade patronal estrangeira que não tenha sede social na Noruega,

ii) Pessoas que trabalham na Noruega para uma entidade patronal que tenha sede social em Stavanger.

8. Para aplicação do disposto nos artigos 36º, 63º e 87º do regulamento e no nº 2 do artigo 102º e nº 1 do artigo 105º do regulamento de execução:

Rikstrygdeverket (Administração Nacional de Seguro), Oslo.

9. Para aplicação dos capítulos 1, 2, 3, 4, 5, 7 e 8 do título III do regulamento e das disposições correspondentes do regulamento de execução:

Rikstrydverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo, e os organismos por ela designados (Folketrygdkontoret for utenlandssaker, Oslo (Organismo Nacional de Seguro para a Segurança Social no Estrangeiro) (os organismos regionais e os serviços locais de seguro).

10. Para aplicação do capítulo 6 do título III do regulamento e das disposições correspondentes do regulamento de aplicação:

Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo, e os organismos por ela designados.

11. Para aplicação do artigo 10ºA, do regulamento e do artigo 2º do regulamento de execução:

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Organismo Nacional de Seguro para a Segurança Social no Estrangeiro), Oslo.

12. Para o Regime de Seguro de Pensões dos marítimos:

a) O serviço local do seguro do lugar de residência, quando o interessado resida na Noruega;

b) Folkstrygdeverket for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro Social para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo, em relação ao pagamento de prestações ao abrigo do regime para pessoas residentes no estrangeiro.»;

n) Ao anexo 11 é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

Nenhum.

Q. LIECHTENSTEIN

Nenhum.

R. NORUEGA

Nenhum.».

ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO

3.1. 373 Y 0919(02): Decisão nº 74, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à concessão de cuidados médicos, em caso de estada, por força do nº 1 alínea a), i), do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho e do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho (JO C 75 de 19.9.1973, p. 4).

3.2. 373 Y 0919(03): Decisão nº 75, de Fevereiro de 1973, relativa à instrução dos pedidos de revisão apresentados com base no nº 5 do artigo 94º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho pelos titulares de pensão de invalidez (JO C 75 de 19.9.1973, p. 5).

3.3. 373 Y 0919(06): Decisão nº 78, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do nº 1, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, respeitante às modalidades de aplicação das cláusulas de redução ou de suspensão (JO C 75 de 19.9.1973, p. 8).

3.4. 373 Y 0919(07): Decisão nº 79, de 22 de Fevereiro 1973, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 48º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, respeitante à totalização dos períodos de seguro e dos períodos equiparados em matéria de seguro de invalidez, velhice e morte (JO C 75 de 19.9.1973, p. 9).

3.5. 373 Y 0919(09): Decisão nº 81, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à totalização dos períodos de seguro completados num emprego determinado, por força do nº 2 do artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho (JO C 75 de 19.9.1973, p. 11).

3.6. 373 Y 0919(11): Decisão nº 83, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 68º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho e do artigo 82º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, respeitantes a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com os membros da família (JO C 75 de 19.9.1973, p. 14).

3.7. 373 Y 0919(13): Decisão nº 85, de 22 de Fevereiro 1973, relativa à interpretação do nº 1 do artigo 57º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho e do nº 3 do artigo 67º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, respeitante à determinação da legislação aplicável e da instituição competente para a concessão das prestações relativas a doenças profissionais (JO C 75 de 19.9.1973, p. 17).

3.8. 373 Y 1113(02): Decisão nº 86, de 24 de Setembro de 1973, relativa ao modo de funcionamento e à composição da comissão de contas junto da comissão administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes (JO C 96 de 13.11.1973, p. 2), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 395 D 0512: Decisão nº 159, de 3 de Outubro de 1995 (JO L 294 de 8.12.1995, p. 38).

3.9. 374 Y 0720(06): Decisão nº 89, de 20 de Março de 1973, relativa à interpretação dos nºs 1 e 2 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, respeitante aos membros do pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares (JO C 86 de 20.7.1974, p. 7).

3.10. 374 Y 0720(07): Decisão nº 91, de 12 de Julho de 1973, relativa à interpretação do nº 3 do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, respeitante à liquidação das prestações devidas ao abrigo do nº 1 do mesmo artigo (JO C 86 de 20.7.1974, p. 8).

3.11. 374 Y 0823(04): Decisão nº 95, de 24 de Janeiro de 1974, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, respeitante ao cálculo pro rata temporis da pensões (JO C 99 de 23.8.1974, p. 5).

3.12. 374 Y 1017(03): Decisão nº 96, de 15 de Março de 1974, relativa à revisão dos direitos às prestações por aplicação do nº 2 do artigo 49º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho (JO C 126 de 17.10.1974, p. 23).

3.13. 375 Y 0705(02): Decisão nº 99, de 13 de Março de 1975, relativa à interpretação do nº 1 do artigo 107º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, quanto à obrigação de fazer novo cálculo das prestações em curso (JO C 150 de 5.7.1975, p. 2).

3.14. 375 Y 0705(03): Decisão nº 100, de 23 de Janeiro de 1975, relativa ao reembolso das prestações pecuniárias concedidas pelas instituições do lugar de residência ou de estada a cargo da instituição competente e às modalidades de reembolso destas prestações (JO C 150 de 5.7.1975, p. 3).

3.15. 376 Y 0526(03): Decisão nº 105, de 19 de Dezembro de 1975, relativa à aplicação do artigo 50º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho (JO C 117 de 26.5.1976, p. 3).

3.16. 378 Y 0530(02): Decisão nº 109, de 18 de Novembro de 1977, que altera a Decisão nº 92, de 22 de Novembro de 1973, relativa ao conceito de prestações em espécie do seguro de doença-maternidade referido nos nºs 1 e 2 do artigo 19º, no artigo 22º, nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 25º, no artigo 26º, no nº 1 do artigo 28º, e nos artigos 28ºA, 29º e 31º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho e à determinação dos montantes a reembolsar nos termos dos artigos 93º, 94º e 95º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, bem como aos adiantamentos a pagar por força do nº 4 do artigo 102º do mesmo regulamento (JO C 125 de 30.5.1978, p. 2).

3.17. 383 Y 0115: Decisão nº 115, de 15 de Dezembro de 1982, relativa à concessão de próteses, grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância que são referidas no nº 2 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho (JO C 193 de 20.7.1983, p. 7).

3.18. 383 Y 0117: Decisão nº 117, de 7 de Julho de 1982, relativa às condições de aplicação do nº 1, alínea a), do artigo 50º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho (JO C 238 de 7.9.1983, p. 3), tal como alterado por:

- 1 94 N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, tal como adaptado pelo JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

Ao nº 2 do ponto 2 é aditado o seguinte:

«Islândia

Tryggingastotnun rískins (Instituto Estatal da Segurança Social), Reiquiavique.

Liechtenstein

Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung (Seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Liechtenstein), Vaduz.

Noruega

Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo.».

3.19. 383 Y 1112(02): Decisão nº 118, de 20 de Abril de 1983, relativa às condições de aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 50º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho (JO C 306 de 12.11.1983, p. 2), tal como alterado por:

- 1 94 N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, tal como adaptado pelo JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

Ao nº 4 do ponto 2 é aditado o seguinte:

«Islândia

Tryggingastotnun rískins (Instituto Estatal de Segurança Social), Reiquiavique.

Liechtenstein

Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung (Seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Liechtenstein), Vaduz.

Noruega

Rikstrygdeverket (Administração Nacional de Seguro Social), Oslo.».

3.20. 383 Y 1102(03): Decisão nº 119, de 24 de Fevereiro 1983, relativa à interpretação do artigo 76º e do nº 3 do artigo 79º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, e do nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, respeitante à cumulação de prestações familiares ou abonos de família (JO C 295 de 2.11.1983, p. 3).

3.21. 383 Y 0121: Decisão nº 121, de 21 de Abril de 1983, relativa à interpretação do nº 7 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, respeitante à concessão de próteses, grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância (JO C 193 de 20.7.1983, p. 10).

3.22. 386 Y 0126: Decisão nº 126, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação do nº 1, alínea a) dos artigos 14º e 14ºA e dos nºs 1 e 2 do artigo 14ºB do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho (JO C 141 de 7.6.1986, p. 3).

3.23. 386 Y 0130: Decisão nº 130, de 17 de Outubro de 1985, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e (CEE) nº 574/72 do Conselho (E 001; E 101-127; E 201-215; E 301-303; E 401-411) (86/303/CEE) (JO L 192 de 15.7.1986, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 391 X 0140: Decisão nº 144, de 9 de Abril de 1990 (E 401-E 410F) (JO L 71 de 18.3.1991, p. 1),

- 394 X 0604: Decisão nº 153, de 7 de Outubro de 1993 (E 001, E 103-E 127) (JO L 244 de 19.9.1994, p. 22),

- 394 X 0605: Decisão nº 154, de 8 de Fevereiro de 1994 (E 301, E 302, E 303) (JO L 244 de 19.9.1994, p. 123),

- 395 D 0353: Decisão nº 155, de 6 de Julho de 1994 (E 401 a 411) (JO L 209 de 5.9.1995, p. 1).

3.24. C/271/87/p. 3: Decisão nº 132, de 23 de Abril de 1987, relativa à interpretação do nº 3, alínea a), ii), do artigo 40º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho (JO C 271 de 9.10.1987, p. 3).

3.25. C/284/87/p. 3: Decisão nº 133, de 2 de Julho de 1987, relativa à aplicação do nº 7 do artigo 17º e do nº 6 do artigo 60º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho (JO C 284 de 22.10.1987, p. 3, e JO C 64 de 9.3.1988, p. 13).

3.26. C/64/88/p. 4: Decisão nº 134, de 1 de Julho de 1987, relativa à interpretação do nº 2 do artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, respeitante à totalização dos períodos de seguro cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial num ou em mais Estados-membros (JO C 64, de 9.3.1988, p. 4).

3.27. C/281/88/p. 7: Decisão nº 135, de 1 de Julho de 1987, relativa à concessão das prestações em espécie referidas no nº 7 do artigo 17º e no nº 6 do artigo 60º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho e relativa aos conceitos de urgência na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho e de urgência absoluta na acepção do nº 7 do artigo 17º e do nº 6 do artigo 60º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho (JO C 281 de 9.3.1988, p. 7), tal como alterada por:

- 1 94 N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21 tal como adaptado pelo JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

Ao nº 2 do ponto 2 é aditado o seguinte:

«p) 35 000 coroas islandesas, para a instituição de residência islandesa;

q) 800 francos suíços, para a instituição de residência do Liechtenstein;

e) 3 600 coroas norueguesas, para a instituição de residência norueguesa;».

3.28 C/64/88/p. 7: Decisão nº 136, de 1 de Julho de 1987, relativa à interpretação dos nºs 1 a 3 do artigo 45º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, respeitante à consideração dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros, a ter em conta para efeitos de aquisição, manutenção e recuperação do direito a prestações (JO C 64 de 9.3.1988, p. 7).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

Nada.

Q. LIECHTENSTEIN

Nada.

R. NORUEGA

Nada.».

3.29. C/140/89/p. 3: Decisão nº 137, de 15 de Dezembro de 1988, relativa à aplicação do nº 3 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho (JO C 140 de 6.6.1989, p. 3).

3.30. C/287/89/p. 3: Decisão nº 138, de 17 de Fevereiro de 1989, relativa à interpretação do nº 1, alínea c), do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, no caso de transplantação de órgãos ou de outra intervenção cirúrgica que exija análises de amostras biológicas, não se encontrando o interessado no Estado-membro em que as análises são efectuadas (JO C 287 de 15.11.1989, p. 3).

3.31. C/94/90/p. 3: Decisão nº 139, de 30 de Junho de 1989, relativa à data a ter em conta para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 107º do Regulamento (CEE) nº 574/72, a aplicar para o cálculo de certas prestações e quotizações (JO C 94 de 12.4.1990, p. 3).

3.32. C/94/90/p. 4: Decisão nº 140, de 17 de Outubro de 1989, relativa à taxa de conversão a aplicar, pela instituição do lugar de residência de um trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo, ao último salário recebido por esse trabalhador no Estado competente (JO C 94 de 12.4.1990, p. 4).

3.33. C/94/90/p. 5: Decisão nº 141, de 17 de Outubro de 1989, que altera a Decisão nº 127, de 17 de Outubro de 1985, relativa à elaboração dos inventários previstos no nº 4 do artigo 94º e no nº 4 do artigo 95º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho (JO C 94 de 12.4.1990, p. 5).

3.34. C/80/90/p. 7: Decisão nº 142, de 13 de Fevereiro de 1990, relativa à aplicação dos artigos 73º, 74º e 75º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho (JO C 80 de 30.3.1990, p. 7).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) O ponto 1 não é aplicável;

b) O ponto 3 não é aplicável.

3.35. 392 D 0425: Decisão nº 147, de 10 de Outubro de 1990, relativa à aplicação do artigo 76º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho (JO L 235 de 23.8.1991, p. 21), tal como alterada por:

- 395 D 0535: Decisão nº 155, de 6 de Julho de 1994 (E 401 a 411) (JO L 209 de 5.9.1995, p. 1).

3.36. 393 D 0068: Decisão nº 148, de 25 de Junho de 1992, relativa à utilização do certificado respeitante à legislação aplicável (formulário E 111) quando o período de deslocação não excede três meses (JO L 22 de 30.1.1993, p. 124).

3.37. C/229/93/p. 5: Decisão nº 150, de 26 de Junho de 1992 respeitante à aplicação dos artigos 77º, 78º e nº 3 do artigo 79º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e do nº 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 574/72 (JO C 229 de 25.8.1993, p. 5) tal como alterada por:

- 1 94 N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21 tal como adaptado pelo JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo é aditado o seguinte:

«P. ISLÂNDIA

Tryggingastofnun ríkisins (Instituto estatal de Segurança Social), Laugavegur 114, 150 Reiquiavique.

Q. LIECHTENSTEIN

1. Para o abono de família:

Liechtensteinische Familienausgleichskasse (Fundo de Compensação da Família do Liechtenstein).

2. Para os órfãos:

Liechtensteinische Alters- und Hinterlassenenversicherung (Seguro de velhice e de sobrevivência do Liechtenstein).

R. NORUEGA

Folketrygdkontoret for Utenlandssaker (Serviço Nacional de Segurança Social para o Seguro no Estrangeiro) Oslo.».

3.38. 394 D 602: Decisão nº 151 de 22 de Abril de 1993 respeitante à aplicação da alínea a) do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92 (JO L 244 de 19.9.1994, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo é aditado o seguinte:

«13. Islândia

- Tryggingastofnun ríkisins (Instituto Estatal de Segurança Social) Laugavegur 114, 150 Reiquiavique.

14. Noruega:

- Folketrygdkontoret for Utenlandssaker (Serviço Nacional de Segurança Social para o Seguro no Estrangeiro) Oslo.

15. Liechtenstein:

- Amt for Volkswirtschaft (Departamento Nacional de Economia) no que respeita a subsídios de maternidade,

- Liechtensteinische Alters- und Hinterlassenenversicherung (Seguro de velhice e de sobrevivência do Liechtenstein) no que respeita às pensões de viuvez, prestações complementares de velhice, sobrevivência e invalidez e relativamente aos cuidados indispensáveis de terceiros por invalidez,

- Liechtensteinische Invalidenversicherung (Seguro por Invalidez) relativamente aos subsídios para invisuais.»

3.39. 395 D 0419: Decisão nº 156 de 7 de Abril de 1995 relativa às regras de prioridade aplicáveis em matéria de direitos ao seguro de doença e maternidade adoptadas pela comissão administrativa para a segurança social dos trabalhadores migrantes (JO L 249 17.10.1995, p. 41).

3.40. 296 D 0172: 96/172/CE: Decisão nº 160, de 28 de Novembro de 1995, relativa ao âmbito de aplicação do nº 1, alínea b) subalínea ii), do artigo 71º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, relativo ao direito às prestações de desemprego dos trabalhadores que não os trabalhadores fronteiriços que, no decurso do último emprego, residiam no território de um Estado-membro que não o Estado competente (JO L 49 28.2.2996, p. 31).

3.41. 296 D 0249: 96/249/CE: Decisão nº 161, de 15 de Fevereiro de 1996, relativa ao reembolso pela instituição competente de um Estado-membro das despesas efectuadas por ocasião de uma estada noutro Estado-membro, segundo o procedimento previsto no nº 4 do artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 574/72 (JO L 83 2.4.1996, p. 19).

3.42. 384 Y 0802(32): Decisão nº 162 de 31 de Maio de 1996 relativa à interpretação do nº 1 do artigo 14º, e do nº 1 do artigo 14ºB, do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho respeitante à legislação aplicável aos trabalhadores destacados (JO L 241 de 21.9.1996, p. 28).

3.43. 386 Y 0128: Decisão nº 163 de 31 de Maio de 1996 respeitante à interpretação do nº 1, alínea a) do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 em relação às pessoas sujeitas a tratamento por diálise e oxigenoterapia (JO L 241, 21.9.1996, p. 31).

ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA

As partes contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

4.1. Recomendação nº 14, de 23 de Janeiro de 1975, relativa à emissão do formulário E 111 aos trabalhadores destacados (adoptada pela comissão administrativa durante a sua 139ª sessão, de 23 de Janeiro de 1975).

4.2. Recomendação nº 15, de 19 de Dezembro de 1980, relativa à determinação da língua de emissão dos formulários necessários à aplicação dos regulamentos (CEE) nºs 1408/71 e 574/72 do Conselho (adoptada pela comissão administrativa durante a sua 176ª sessão, de 19 de Dezembro de 1980).

4.3. 385 Y 0016: Recomendação nº 16, de 12 de Dezembro de 1984, relativa à conclusão de acordos nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho (JO C 273 de 24.10.1985, p. 3).

4.4. 385 Y 0017: Recomendação nº 17, de 12 de Dezembro de 1984, relativa aos elementos estatísticos a prestar anualmente, com vista à elaboração dos relatórios da comissão administrativa (JO C 273 de 24.10.1985, p. 3).

4.5. 386 Y 0018: Recomendação nº 18, de 28 de Fevereiro de 1986, relativa à legislação aplicável aos desempregados ocupados a tempo parcial num Estado-membro que não o Estado de residência (JO C 284 de 11.11.1986, p. 4).

4.6. C/199/93, p. 11: Recomendação nº 19, de 24 de Novembro de 1992, respeitante ao reforço da cooperação entre os Estados-membros no que respeita à execução da regulamentação comunitária (JO C 199 de 23.7.1993, p. 11).

4.7. 396 X 0592: Recomendação nº 20 de 31 de Maio de 1996 relativa ao aperfeiçoamento da gestão e do pagamento dos créditos recíprocos (JO L 259 de 12.10.1996, p. 19).

5.1. 380 Y 0609(03): Actualização das declarações dos Estados-membros referidas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO C 139 de 9.6.1980, p. 1).

5.2. 381 Y 0613(01): Declarações da Grécia referidas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO C 143 de 13.6.1981, p. 1).

5.3. 383 Y 1224(01): Alterações à declaração da República Federal da Alemanha prevista no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO C 351 de 24.12.1983, p. 1).

5.4. C/338/86/p. 1: Actualização das declarações dos Estados-membros previstas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO C 338 de 31.12.1986, p. 1).

5.5. C/107/87/p. 1: Declarações dos Estados-membros previstas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO C 107 de 22.4.1987, p. 1).

5.6. C/323/80/p. 1: Notificações ao Conselho pelos Governos da República Federal da Alemanha e do Grão-Ducado do Luxemburgo, relativas à conclusão de um acordo entre estes dois Governos respeitante a diversas questões de segurança social, em aplicação do nº 2 do artigo 8º e do artigo 96º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO C 323 de 11.12.1980, p. 1).

5.7. L/90/87/p. 39: Alteração da declaração da República Francesa feita em aplicação da alínea j) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 90 de 2.4.1987, p. 39).

FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS DA EFTA NA COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES E NO COMITÉ CONSULTIVO INSTITUÍDO JUNTO DESTA COMISSÃO, EM CONFORMIDADE COM O Nº 1 DO ARTIGO 101º DO ACORDO

A Islândia, o Liechtenstein, e a Noruega poderão cada um enviar um representante, presente com capacidade consultiva (observador), às reuniões da comissão administrativa para a segurança social dos trabalhadores migrantes instituída junto da Comissão das Comunidades Europeias e às reuniões do Comité Consultivo instituído junto da referida comissão administrativa.

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