Decisão do Comité Misto do EEE n.° 118/2001 de 28 de Setembro de 2001 que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 322 de 06/12/2001 p. 0032 - 0034
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 118/2001 de 28 de Setembro de 2001 que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o Acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2001, de 13 Julho 2001(1). (2) A Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários(2), deve ser incorporada no Acordo. (3) A Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/18/CEE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte rodoviário(3), deve ser incorporada no Acordo. (4) A Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança(4), deve ser incorporada no Acordo, DECIDE: Artigo 1.o É aditado ao ponto 27 (Directiva 91/440/CEE do Conselho) do anexo XIII do Acordo o texto seguinte: ", com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 32001 L 0012: Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.02.01, (JO L 75 de 15.3.2001, p. 1)." Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: Artigo 2.o No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 42a (Directiva 95/18/CE do Conselho) é aditado o seguinte texto: ", com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 32001 L 0013: Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.02.01, (JO L 75 de 15.3.2001, p. 26)." Artigo 3.o No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 41a (Directiva 95/19/CE do Conselho) é aditado o seguinte ponto: "41b. 32001 L 0014: Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança, (JO L 75 de 15.3.2001, p. 29)." Artigo 4.o Fazem fé os textos das Directivas 2001/12/C, 2001/13/CE e 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5.o A presente decisão entra em vigor em 29 de Setembro de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(5). Artigo 6.o A presente decisão será publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro 2001. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente E. Bull (1) JO L 251 de 20.9.2001, p. 19. (2) JO L 75 de 15.3.2001, p. 1. (3) JO L 75 de 15.3.2001, p. 26. (4) JO L 75 de 15.3.2001, p. 29. (5) Não foram indicados requisitos constitucionais. ANEXO da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 118/2001 (a) É aditada à lista que figura no Anexo I da Directiva, a seguinte lista de portos noruegueses: "NORUEGA Narvik Bodø Mosjøen Namsos Trondheim Åndalsnes Bergen Stavanger Kristiansand Brevik Larvik Horten Drammen Oslo Moss" (b) É aditado aos mapas que figuram no Anexo I da Directiva, o seguinte mapa das linhas de caminhos-de-ferro noruegueses: "[mapa]."