22001D0118

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 118/2001 de 28 de Setembro de 2001 que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 322 de 06/12/2001 p. 0032 - 0034


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 118/2001

de 28 de Setembro de 2001

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o Acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2001, de 13 Julho 2001(1).

(2) A Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários(2), deve ser incorporada no Acordo.

(3) A Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, que altera a Directiva 95/18/CEE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte rodoviário(3), deve ser incorporada no Acordo.

(4) A Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança(4), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aditado ao ponto 27 (Directiva 91/440/CEE do Conselho) do anexo XIII do Acordo o texto seguinte: ", com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 32001 L 0012: Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.02.01, (JO L 75 de 15.3.2001, p. 1)."

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Artigo 2.o

No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 42a (Directiva 95/18/CE do Conselho) é aditado o seguinte texto: ", com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 32001 L 0013: Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.02.01, (JO L 75 de 15.3.2001, p. 26)."

Artigo 3.o

No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 41a (Directiva 95/19/CE do Conselho) é aditado o seguinte ponto: "41b. 32001 L 0014: Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança, (JO L 75 de 15.3.2001, p. 29)."

Artigo 4.o

Fazem fé os textos das Directivas 2001/12/C, 2001/13/CE e 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor em 29 de Setembro de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(5).

Artigo 6.o

A presente decisão será publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro 2001.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

E. Bull

(1) JO L 251 de 20.9.2001, p. 19.

(2) JO L 75 de 15.3.2001, p. 1.

(3) JO L 75 de 15.3.2001, p. 26.

(4) JO L 75 de 15.3.2001, p. 29.

(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.

ANEXO

da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 118/2001

(a) É aditada à lista que figura no Anexo I da Directiva, a seguinte lista de portos noruegueses: "NORUEGA

Narvik

Bodø

Mosjøen

Namsos

Trondheim

Åndalsnes

Bergen

Stavanger

Kristiansand

Brevik

Larvik

Horten

Drammen

Oslo

Moss"

(b) É aditado aos mapas que figuram no Anexo I da Directiva, o seguinte mapa das linhas de caminhos-de-ferro noruegueses: "[mapa]."

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