22002D0851

2002/851/CE: Decisão n.° 3/2002 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, de 27 de Fevereiro de 2002, que aprova as regras e as condições gerais de participação da República da Estónia em programas comunitários

Jornal Oficial nº L 299 de 01/11/2002 p. 0049 - 0049


Decisão n.o 3/2002 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro

de 27 de Fevereiro de 2002

que aprova as regras e as condições gerais de participação da República da Estónia em programas comunitários

(2002/851/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro(1), e, nomeadamente, o seu artigo 108.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 108.o do Acordo Europeu e do seu anexo X, a Estónia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade, num vasto leque de áreas. Essa disposição prevê ainda que sejam acrescentadas outras áreas de acção comunitária.

(2) Nos termos do artigo 108.o, os termos e as condições de participação da Estónia nessas actividades são decididos pelo Conselho de Associação.

(3) As condições específicas de participação em cada programa comunitário, incluindo as implicações financeiras, serão determinadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelas autoridades competentes da Estónia,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Estónia pode participar em todos os programas comunitários abertos aos países candidatos da Europa Central e Oriental, nos termos das disposições de aprovação desses programas.

Artigo 2.o

A Estónia contribui financeiramente para o orçamento geral da União Europeia, em função dos programas específicos em que participar.

Artigo 3.o

Os representantes da Estónia podem participar, na qualidade de observadores e em relação aos aspectos que digam directamente respeito à Estónia, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas para os quais a Estónia contribua financeiramente.

Artigo 4.o

Os projectos e iniciativas apresentados pelos participantes da Estónia estão sujeitos, na medida do possível, a condições, regras e procedimentos dos programas em causa iguais aos aplicáveis aos Estados-Membros.

Artigo 5.o

As regras e condições específicas, nomeadamente a contribuição financeira, relativas à participação da Estónia em cada programa são determinadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelas autoridades competentes da Estónia. Se a Estónia pedir assistência comunitária externa ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a certos países da Europa Central e Oriental(2), as regras e condições específicas poderão ser determinadas com base num protocolo financeiro.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável por um período indeterminado.

Pode ser denunciada por qualquer das partes mediante um pré-aviso escrito de seis meses.

Artigo 7.o

O mais tardar três anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão e, a partir dessa altura, de três em três anos, o Conselho de Associação pode rever a aplicação da presente decisão com base na participação efectiva da Estónia num ou mais programas comunitários.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês a seguir ao da sua aprovação pelo Conselho de Associação.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2002.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

J. Piqué i Camps

(1) JO L 68 de 9.3.1998, p. 3.

(2) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2666/2000 (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

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