2003/389/CE: Decisão n.° 2/2003 do Conselho de Associação UE-Polónia, de 19 de Março de 2003, que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.° 2/99 do Conselho de Associação durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e a data de adesão da Polónia à União Europeia
Jornal Oficial nº L 135 de 03/06/2003 p. 0018 - 0018
Decisão n.o 2/2003 do Conselho de Associação UE-Polónia de 19 de Março de 2003 que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.o 2/99 do Conselho de Associação durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e a data de adesão da Polónia à União Europeia (2003/389/CE) O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Considerando o seguinte: (1) O Grupo de Contacto referido no artigo 10.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Polónia(1), por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994, reuniu-se em 22 de Outubro de 2002, tendo decidido recomendar ao Conselho de Associação, instituído ao abrigo do artigo 102.o do Acordo, que o sistema de duplo controlo, criado em 1999 pela Decisão n.o 2/99 do Conselho de Associação, fosse prorrogado para o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e a data de adesão da Polónia à União Europeia. (2) O Conselho de Associação, tendo recebido todas as informações pertinentes, concordou com essa recomendação, DECIDE: Artigo 1.o O sistema de duplo controlo criado pela Decisão n.o 2/99 do Conselho de Associação continua a ser aplicável durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e a data de adesão da Polónia à União Europeia. No preâmbulo e nos n.os 1 e 3 do artigo 1.o da referida decisão, as referências ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001" são substituídas por referências ao "período compreendido entre 13 de Junho de 2003 e a data de adesão da Polónia à União Europeia". Artigo 2.o Os produtos expedidos para a Comunidade desde 1 de Janeiro de 2003 até à data de entrada em vigor da presente decisão são excluídos do seu âmbito de aplicação. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor 10 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2003. Pelo Conselho de Associação O Presidente W. Cimoszewicz (1) JO L 348 de 31.12.1993, p. 2.