Decisão do Comité Misto do EEE n.° 20/2004, de 19 de Março de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0124 - 0125
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 20/2004 de 19 de Março de 2004 que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 171./2003, de 5 de Dezembro de 2003(1). (2) A Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares(2), deve ser incorporada no acordo. (3) A Directiva 2003/69/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2003, que altera o anexo da Directiva 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos teores máximos de resíduos de clormequato, lambda-cialotrina, cresoxime-metilo, azoxistrobina e certos ditiocarbamatos(3), deve ser incorporada no acordo. (4) A Directiva 2003/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera a Directiva 95/2/CE no que respeita às condições de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac(4), deve ser incorporada no acordo. (5) A Decisão 2003/550/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2003, que altera a Decisão 2002/79/CE que impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes da China(5), deve se incorporada no acordo. (6) A Decisão 2003/552/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2003, que altera a Decisão 2002/80/CE que impõe condições especiais à importação de figos, avelãs e pistácios e de determinados produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia(6), deve se incorporada no acordo. (7) A Directiva 2003/78/CE da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de patulina nos géneros alimentícios(7), deve ser incorporada no acordo. (8) A Decisão 2003/602/CE da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que revoga a Decisão 2002/75/CE que define condições especiais à importação de anis estrelado de países terceiros(8), deve ser incorporada no acordo, DECIDE: Artigo 1.o O capítulo XII do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo: 1. Ao ponto 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão: "- 32003 L 0069: Directiva 2003/69/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2003 (JO L 175 de 15.7.2003, p. 37)." 2. Ao ponto 54zb (Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte travessão: "- 32003 L 0052: Directiva 2003/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178, 17.7.2003, p. 23)." 3. Ao ponto 54zv (Decisão 2002/79/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão: "- 32003 D 0550: Decisão 2003/550/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p. 39.)" 4. Ao ponto 54zv (Decisão 2002/80/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão: "- 32003 D 0552: Decisão 2003/552/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p. 47)" 5. A seguir ao ponto 54zzh (Directiva 2003/40/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos: "54zzi. 32002 L 0046: Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 54). 54zzj. 32003 L 0078: Directiva 2003/78/CE da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial do teor de patulina nos géneros alimentícios (JO L 203 de 12.8.2003, p. 40). 54zzk. 32003 D 0602: Decisão 2003/602/CE da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que revoga a Decisão 2002/75/CE que define condições especiais à importação de anis estrelado de países terceiros (JO L 204 de 13.8.2003, p. 60)." 6. É suprimido o texto do ponto 54zu (Decisão 2002/75/CE da Comissão). Artigo 2.o Fazem fé os textos das Directivas 2002/46/CE, 2003/69/CE, 2003/52/CE e 2003/78/CE e Decisões 2003/550/CE, 2003/552/CE e 2003/602/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 20 de Março de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE(9) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo. Artigo 4.o A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2004. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente P. Westerlund (1) JO L 88 de 25.3.2004, p. 43. (2) JO L 183 de 12.7.2002, p. 54. (3) JO L 175 de 15.7.2003, p. 37. (4) JO L 178 de 17.7.2003, p. 23. (5) JO L 187 de 26.7.2003, p. 39. (6) JO L 187 de 26.7.2003, p. 47. (7) JO L 203 de 12.8.2003, p. 40. (8) JO L 204 de 13.8.2003, p. 60. (9) Não são indicados os requisitos constitucionais.