Decisão do Comité Misto do EEE n.° 28/2004, de 19 de Março de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0136 - 0136
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2004 de 19 de Março de 2004 que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 10/2003, de 31 de Janeiro de 2003(1). (2) A Decisão 2003/641/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2003, relativa à utilização de fotografias a cor ou de outras ilustrações como advertências relativas à saúde nas embalagens de tabaco(2), deve ser incorporada no acordo, DECIDE: Artigo 1.o No capítulo XXV do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 3 (Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto: "4. 32003 D 0641: Decisão 2003/641/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2003, relativa à utilização de fotografias a cor ou de outras ilustrações como advertências relativas à saúde nas embalagens de tabaco (JO L 226 de 10.9.2003, p. 24)." Artigo 2.o Fazem fé os textos da Decisão 2003/641/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor em 20 de Março de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE(3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo. Artigo 4.o A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2004. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente P. Westerlund (1) JO L 94 de 10.4.2003, p. 61. (2) JO L 226 de 10.9.2003, p. 24. (3) Não são indicados os requisitos constitucionais.