31.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/2 |
ACORDO
entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,
e
A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, a seguir designada «Arménia»,
a seguir designadas «Partes»,
DESEJANDO facilitar os contactos diretos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento progressivo dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos aos cidadãos arménios;
TENDO EM CONTA o Acordo de parceria e cooperação entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Arménia, por outro, bem como a intenção das Partes de celebrar um Acordo de Associação UE-Arménia;
TENDO EM CONTA as Declarações Conjuntas das cimeiras da Parceria Oriental realizadas em Praga, em 7 de maio de 2009, e em Varsóvia, em 30 de setembro de 2011, que exprimem o apoio político à liberalização do regime de vistos num ambiente seguro;
REAFIRMANDO a intenção de tomar medidas graduais com vista a instaurar, em devido tempo, um regime de isenção de vistos para os respetivos cidadãos, desde que estejam criadas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura;
TENDO EM CONTA que, a partir de 10 de janeiro de 2013, todos os cidadãos da União que viajam para a Arménia por um período não superior a 90 dias ou que transitam pelo território da Arménia estão isentos da obrigação de visto;
RECONHECENDO que, se a Arménia reintroduzir a obrigação de visto para todos os cidadãos da União ou para algumas das categorias destes cidadãos, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas ao abrigo do presente Acordo aos cidadãos da Arménia, com base na reciprocidade;
CONSIDERANDO que esta obrigação de visto só pode ser reintroduzida para todos os cidadãos da União ou para algumas das categorias destes cidadãos;
RECONHECENDO que a facilitação de vistos não deve favorecer a imigração ilegal, e prestando especial atenção às questões da segurança e da readmissão;
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, bem como o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objetivo e âmbito de aplicação
1. O objetivo do presente Acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da Arménia para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias.
2. Se a Arménia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União ou para algumas das categorias destes cidadãos, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas ao abrigo do presente Acordo aos cidadãos da Arménia, com base na reciprocidade.
Artigo 2.o
Cláusula geral
1. As medidas de facilitação de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis aos cidadãos da Arménia apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas e regulamentares da União ou dos seus Estados-Membros, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.
2. As questões não contempladas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da Arménia ou dos Estados-Membros ou pelo direito da União.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo entende-se por:
a) |
«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Reino da Dinamarca, da República da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte; |
b) |
«Cidadão da União», qualquer nacional de um Estado-Membro, tal como definido na alínea a); |
c) |
«Cidadão da Arménia», qualquer pessoa que possua a nacionalidade da Arménia em conformidade com a legislação da República da Arménia; |
d) |
«Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro necessária para atravessar em trânsito ou para uma estada prevista no território dos Estados-Membros, por um período não superior a 90 dias por cada período de 180 dias; |
e) |
«Pessoa legalmente residente», qualquer cidadão da Arménia autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação da União ou nacional. |
Artigo 4.o
Documentos justificativos da finalidade da viagem
1. Para as seguintes categorias de cidadãos arménios, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra Parte:
a) |
Para familiares próximos – cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós e netos – em visita a cidadãos da Arménia que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou a cidadãos da União que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais:
|
b) |
Para membros das delegações oficiais, incluindo membros permanentes dessas delegações, que, na sequência de um convite oficial dirigido à Arménia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:
|
c) |
Para alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras atividades escolares conexas:
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d) |
Para pessoas em visita por motivos médicos e, se necessário, os seus acompanhantes:
|
e) |
Para jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional:
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f) |
Para participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:
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g) |
Para empresários e representantes de organizações empresariais:
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h) |
Para membros das profissões liberais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes:
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i) |
Para representantes de organizações da sociedade civil e pessoas convidadas pelas organizações sem fins lucrativos da comunidade arménia registadas nos Estados-Membros, que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio ou de programas de apoio pan-arménio ou à comunidade arménia:
|
j) |
Para participantes em atividades científicas, académicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:
|
k) |
Para condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros para o território dos Estados-Membros em veículos registados na Arménia:
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l) |
Para participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras entidades municipais:
|
m) |
Para pessoas que visitam cemitérios militares e civis:
|
2. Para efeitos do presente artigo, o pedido por escrito deve incluir os seguintes elementos:
a) |
Para a pessoa convidada: nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do passaporte, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se necessário, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham; |
b) |
Para a pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço; |
c) |
Se o responsável pelo convite for uma pessoa coletiva, uma empresa ou uma organização: nome completo e endereço e:
|
3. Para as categorias de pessoas mencionadas no n.o 1 do presente artigo, todos os tipos de vistos serão emitidos em conformidade com o procedimento simplificado, sem necessidade de qualquer outra justificação, convite ou validação sobre a finalidade da viagem previstos pela legislação das Partes.
Artigo 5.o
Emissão de vistos de entradas múltiplas
1. As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por cinco anos às seguintes categorias de pessoas:
a) |
Cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados) com idade inferior a 21 anos ou a cargo, bem como pais (incluindo tutores) em visita a cidadãos da Arménia que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou a cidadãos da União que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais; |
b) |
Membros dos governos nacionais e regionais e membros dos Tribunais Constitucional e Supremo que, no exercício das suas funções, não estejam isentos da obrigação de visto ao abrigo do presente Acordo; |
c) |
Membros permanentes de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Arménia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais; |
Em derrogação do disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período, nomeadamente se:
— |
no caso das pessoas referidas na alínea a), o período de validade da autorização de residência dos cidadãos da Arménia que residam legalmente na União, |
— |
no caso das pessoas referidas na alínea b), a duração do seu mandato, |
— |
no caso das pessoas referidas na alínea c), o período de validade do seu estatuto de membro permanente de uma delegação oficial, |
for inferior a cinco anos.
2. As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto e o tenham utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado:
a) |
Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Arménia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais; |
b) |
Representantes de organizações da sociedade civil e pessoas convidadas por organizações sem fins lucrativos da comunidade arménia registadas nos Estados-Membros, que realizem viagens aos Estados-Membros para participarem em ações de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio ou de programas de apoio pan-arménio ou à comunidade arménia; |
c) |
Profissionais que participam em exposições, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos internacionais semelhantes que se desloquem regularmente ao território dos Estados-Membros; |
d) |
Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se desloquem regularmente ao território dos Estados-Membros; |
e) |
Estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio; |
f) |
Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras entidades municipais; |
g) |
Pessoas em visita regular por motivos de saúde e, se necessário, os seus acompanhantes; |
h) |
Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional; |
i) |
Empresários e representantes de organizações empresariais que se desloquem regularmente aos Estados-Membros; |
j) |
Participantes em eventos desportivos internacionais e pessoas que os acompanham a título profissional; |
k) |
Condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros para o território dos Estados-Membros em veículos registados na Arménia. |
Em derrogação do disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.
3. As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos entre um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado, salvo se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, caso em que a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.
4. A duração total da estada das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 no território dos Estados-Membros não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.
Artigo 6.o
Emolumentos a cobrar pelo tratamento dos pedidos de visto
1. A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto é de 35 EUR.
O montante acima mencionado pode ser revisto em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o, n.o 4.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:
a) |
Pensionistas; |
b) |
Crianças com menos de 12 anos; |
c) |
Membros dos governos nacionais e regionais e membros dos Tribunais Constitucional e Supremo que não estejam isentos da obrigação de visto ao abrigo do presente Acordo; |
d) |
Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes; |
e) |
Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós ou netos — de cidadãos da Arménia que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou de cidadãos da União que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais: |
f) |
Membros das delegações oficiais, incluindo membros permanentes de delegações oficiais, que, na sequência de um convite oficial dirigido à Arménia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais; |
g) |
Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras atividades escolares conexas; |
h) |
Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional; |
i) |
Participantes em eventos desportivos internacionais e pessoas que os acompanham a título profissional; |
j) |
Representantes de organizações da sociedade civil e pessoas convidadas pelas organizações sem fins lucrativos da comunidade arménia registadas nos Estados-Membros, que realizem viagens para participarem em ações de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio ou de programas de apoio pan-arménio ou à comunidade arménia; |
k) |
Participantes em atividades científicas, académicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros; |
l) |
Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, nomeadamente para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente. |
3. Se um Estado-Membro cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos de emissão de vistos, esse prestador pode cobrar uma taxa pelos seus serviços, que deve ser proporcional aos custos decorrentes da execução das suas tarefas e que não pode exceder 30 EUR. Os Estados-Membros devem manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os pedidos de visto diretamente nos seus consulados.
No que se refere à União, o prestador de serviços externo deve exercer as suas atividades em conformidade com o Código de Vistos e no pleno respeito da legislação arménia.
Artigo 7.o
Prazo de tratamento dos pedidos de visto
1. As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.
2. O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até 30 dias em casos individuais, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.
3. O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido para dois dias úteis ou menos em casos urgentes.
4. Se for necessário marcar dia e hora para a apresentação do pedido, essa marcação deve efetuar-se, em regra, nas duas semanas seguintes à data em que tiver sido solicitada. Em casos de urgência justificados, o consulado pode autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder imediatamente a entrevista.
Artigo 8.o
Partida em caso de documentos perdidos ou roubados
Os cidadãos da União Europeia e da Arménia que perderem os documentos de identidade ou a quem estes documentos sejam roubados quando se encontrarem no território da Arménia ou dos Estados-Membros podem sair do território da Arménia ou dos Estados-Membros com base em documentos de identidade válidos que os autorizem a atravessar a fronteira, emitidos por missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados-Membros ou da Arménia, sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.
Artigo 9.o
Prorrogação do visto em circunstâncias excecionais
Os cidadãos da Arménia que, por motivo de força maior ou por razões humanitárias, não tiverem a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a sua prorrogação gratuitamente em conformidade com a legislação aplicada pelo Estado-Membro de acolhimento pelo período necessário para o seu regresso ao Estado de residência.
Artigo 10.o
Passaportes diplomáticos
1. Os cidadãos da Arménia titulares de passaportes diplomáticos válidos podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem visto.
2. As pessoas a que se refere o n.o 1 podem permanecer sem visto no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.
Artigo 11.o
Validade territorial dos vistos
Sob reserva das normas e regulamentações nacionais em matéria de segurança nacional dos Estados-Membros e sob reserva das normas da União em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da Arménia são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros em condições de igualdade com os cidadãos da União.
Artigo 12.o
Comité Misto de gestão do Acordo
1. As Partes devem instituir um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União Europeia e da Arménia. A União é representada pela Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros.
2. O Comité exerce, nomeadamente, as seguintes funções:
a) |
Acompanhar a execução do presente Acordo; |
b) |
Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo; |
c) |
Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo. |
3. O Comité reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, a pedido de uma das Partes.
4. O Comité adota o seu regulamento interno.
Artigo 13.o
Articulação do presente Acordo com acordos bilaterais celebrados pelos Estados-Membros com a Arménia
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados pelos Estados-Membros com a Arménia, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente Acordo.
Artigo 14.o
Cláusulas finais
1. O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima referidos.
2. Em derrogação do n.o 1, o presente Acordo só entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo de readmissão entre a União Europeia e a Arménia se esta data for posterior à data prevista no n.o 1.
3. O presente Acordo tem vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 6.
4. O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor após as Partes procederem à notificação mútua da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito.
5. Qualquer uma das Partes pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública ou de proteção da segurança nacional ou da saúde pública. A decisão de suspensão deve ser notificada à outra Parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo deve informar imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.
6. Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arménia, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Pепублика Армения
Por la República de Armenia
Za Arménskou republiku
For Republikken Armenien
Für die Republik Armenien
Armeenia Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Αρμενίας
For the Republic of Armenia
Pour la République d'Arménie
Per la Repubblica di Armenia
Armēnijas Republikas vārdā –
Armėnijos Respublikos vardu
Örmény Köztársaság részéről
Għar-Repubblika tal-Armenja
Voor de Republiek Armenië
W imieniu Republiki Armenii
Pela República da Arménia
Pentru Republica Armenia
Za Arménsku republiku
Za Republiko Armenijo
Armenian tasavallan puolesta
För Republiken Armenien
PROTOCOLO
ao acordo relativo aos Estados-Membros que não aplicam plenamente o acervo de Schengen
Os Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen, mas que ainda não emitem vistos Schengen na pendência da decisão pertinente do Conselho para esse efeito, emitem vistos nacionais cuja validade é limitada ao seu próprio território.
Em conformidade com a Decisão n.o 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Chipre e a Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (1), foram tomadas medidas harmonizadas para simplificar o trânsito dos titulares de vistos Schengen ou de autorizações de residência Schengen através do território dos Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen.
Declaração conjunta relativa ao Artigo 10.o do acordo sobre os passaportes diplomáticos
A União Europeia ou a Arménia podem invocar uma suspensão parcial do Acordo, nomeadamente do artigo 10.o, em conformidade com o procedimento estabelecido pelo artigo 14.o, n.o 5, em caso de abuso da aplicação do artigo 10.o pela outra Parte ou se da aplicação deste artigo resultar uma ameaça para a segurança pública.
Em caso de suspensão da aplicação do artigo 10.o, as duas Partes iniciarão consultas no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo tendo em vista resolver os problemas na origem da suspensão.
Com caráter prioritário, as duas Partes comprometem-se a assegurar um nível elevado de segurança dos passaportes diplomáticos, em especial mediante a integração de identificadores biométricos. No que diz respeito à União, tal será assegurado em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (1).
Declaração da União Europeia relativa aos documentos a apresentar juntamente com um pedido de visto de curta duração
Antes da entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos, a União Europeia intensificará esforços no sentido de elaborar uma lista de requisitos mínimos para assegurar que os requerentes arménios recebem informações coerentes e uniformes, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Código de Vistos, e são obrigados a apresentar, em princípio, os mesmos documentos justificativos.
As informações acima mencionadas devem ser objeto de ampla divulgação (nos quadros informativos dos consulados, em folhetos, em sítios Internet, etc.).
Declaração conjunta relativa à Dinamarca
As Partes tomam nota de que o presente Acordo não se aplica aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e serviços consulares da Dinamarca.
Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Dinamarca e da Arménia celebrem, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a União e a Arménia.
Declaração conjunta relativa ao Reino Unido e à Irlanda
As Partes tomam nota de que o presente Acordo não se aplica ao território do Reino Unido e da Irlanda.
Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da Arménia celebrem acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos.
Declaração conjunta relativa à Islândia, à Noruega, à Suíça e ao Listenstaine
As Partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União e a Suíça, a Islândia, o Listenstaine e a Noruega, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação destes países à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.
Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Suíça, da Islândia, do Listenstaine, da Noruega e da Arménia celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a União e a Arménia.
Declaração conjunta relativa à cooperação em matéria de documentos de viagem
As Partes acordam em que, ao acompanhar a aplicação do Acordo, o Comité Misto instituído nos termos do artigo 12.o deve avaliar o impacto do nível de segurança dos documentos de viagem respetivos sobre o funcionamento do Acordo. Para esse efeito, as Partes acordam em proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre as medidas tomadas para evitar a proliferação dos documentos de viagem e desenvolver os aspetos técnicos relativos à segurança dos documentos de viagem, bem como sobre as medidas relativas ao processo de personalização da emissão destes documentos.