20.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/3


TRADUÇÃO

ACORDO DE PARTICIPAÇÃO

entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia)

A UNIÃO EUROPEIA («UE» ou «União»),

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

por outro,

a seguir designadas «Partes»,

TENDO EM CONTA

a Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (1),

a Decisão (PESC) 2015/956 do Comité Político e de Segurança, de 17 de junho de 2015, que cria o Comité de Contribuintes para a Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM Ucrânia/1/2015) (2),

a Decisão (PESC) 2015/1965 do Comité Político e de Segurança, de 27 de outubro de 2015, relativa à aceitação do contributo da Suíça para a Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM Ucrânia/4/2015) (3),

o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Estatuto da Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (4) («Acordo sobre o Estatuto da Missão»),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Participação na Missão

1.   A Confederação Suíça participa na Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia («EUAM Ucrânia») nos termos da Decisão 2014/486/PESC do Conselho e de qualquer decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a EUAM Ucrânia, assim como do presente Acordo e de quaisquer disposições de execução necessárias ao abrigo do artigo 6.o do presente Acordo.

2.   O contributo da Confederação Suíça para a EUAM Ucrânia não prejudica a autonomia decisória da União. A União informa em tempo útil a Confederação Suíça de qualquer alteração ou modificação da EUAM Ucrânia, nomeadamente dos documentos referidos no n.o 3.

3.   A Confederação Suíça vela por que o seu pessoal que participa na EUAM Ucrânia execute a sua missão nos termos:

da Decisão 2014/486/PESC e das suas alterações subsequentes,

do Plano de Missão,

das medidas de execução.

4.   O pessoal destacado para a Missão pela Confederação Suíça desempenha as suas funções e atua exclusivamente no interesse da EUAM Ucrânia.

5.   A Confederação Suíça informa em tempo útil o Chefe da Missão de qualquer alteração da sua participação na Missão e do seu contributo para a mesma.

Artigo 2.o

Estatuto do pessoal

1.   O estatuto do pessoal destacado para a EUAM Ucrânia pela Confederação Suíça rege-se pelo Acordo sobre o Estatuto da Missão.

2.   Sem prejuízo do Acordo sobre o Estatuto da Missão, a Confederação Suíça exerce jurisdição sobre o seu pessoal que participa na EUAM Ucrânia.

3.   A Confederação Suíça é responsável por responder a quaisquer reclamações formuladas pelo seu pessoal ou a ele respeitantes que se relacionem com a participação na EUAM Ucrânia. A Confederação Suíça é responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

4.   As Partes acordam em renunciar reciprocamente a todo e qualquer pedido de ressarcimento, que não seja de natureza contratual, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja uma das Partes, e que resultem do exercício das suas funções relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente Acordo, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso.

5.   A Confederação Suíça compromete-se a fazer, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração relativa à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe na EUAM Ucrânia.

6.   A União compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros façam, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração relativa à renúncia a pedidos de ressarcimento pela participação da Confederação Suíça na EUAM Ucrânia.

Artigo 3.o

Informações classificadas

O Acordo entre a Confederação Suíça e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas (5) é aplicável no contexto da EUAM Ucrânia.

Artigo 4.o

Cadeia de comando

1.   O pessoal suíço que participa na EUAM Ucrânia permanece inteiramente sob o comando das suas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferem o comando operacional e tático do seu pessoal para o Comandante das Operações Civis da UE.

3.   O Comandante das Operações Civis da UE assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EUAM Ucrânia a nível estratégico.

4.   O Chefe da Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EUAM Ucrânia.

5.   O Chefe da Missão dirige a EUAM Ucrânia e assegura a sua gestão corrente.

6.   A Confederação Suíça tem, em termos de gestão corrente da Missão, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE que nela participam, nos termos dos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 1.o.

7.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da EUAM Ucrânia. Quando necessário, a autoridade nacional suíça competente toma medidas disciplinares.

8.   A Confederação Suíça nomeia um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na EUAM Ucrânia. O PCCN informa o Chefe de Missão das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente.

9.   A decisão de terminar a EUAM Ucrânia é tomada pela União, após consulta à Confederação Suíça, desde que a Confederação Suíça ainda contribua para a EUAM Ucrânia à data do termo da EUAM Ucrânia.

10.   O Comandante da Missão da UE pode, depois de consultar a Confederação Suíça, solicitar a qualquer momento o termo do contributo da Confederação Suíça.

Artigo 5.o

Aspetos financeiros

1.   A Confederação Suíça assume todas as despesas associadas à sua participação na EUAM Ucrânia, sem prejuízo do n.o 3.

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, danos ou perdas causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a Missão, a Confederação Suíça, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, paga indemnização nas condições previstas no Acordo sobre o Estatuto da Missão.

3.   A União dispensa a Confederação Suíça de contribuir financeiramente para o orçamento operacional da EUAM Ucrânia.

Artigo 6.o

Convénios de execução do Acordo

São celebrados entre as autoridades competentes das Partes todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.

Artigo 7.o

Incumprimento

Se alguma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente Acordo, a outra tem o direito de o denunciar, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 8.o

Resolução de litígios

Os litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos entre as Partes por via diplomática.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e cessação da vigência

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que as Partes se notifiquem mutuamente da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da assinatura.

3.   O presente Acordo mantém-se em vigor enquanto durar o contributo da Confederação Suíça para a Missão.

4.   Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia produz efeitos três meses após a data da referida notificação.

Feito em Bruxelas, em dois exemplares, em língua inglesa, em 13 de abril de 2016.

Pela União Europeia

Pela Confederação Suíça


(1)  JO L 217 de 23.7.2014, p. 42.

(2)  JO L 156 de 20.6.2015, p. 21.

(3)  JO L 287 de 31.10.2015, p. 67.

(4)  JO L 334 de 21.11.2014, p. 3.

(5)  JO L 181 de 10.7.2008, p. 58.


TEXTO DAS DECLARAÇÕES

Texto da declaração dos Estados-Membros da UE:

Ao aplicarem a Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia), os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de pedidos de ressarcimento contra a Confederação Suíça por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios de que sejam proprietários utilizados na EUAM Ucrânia, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal da Confederação Suíça no exercício das suas funções no âmbito da EUAM Ucrânia, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso, ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade da Confederação Suíça, desde que esses meios tenham sido utilizados no âmbito da Missão, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo do pessoal da Confederação Suíça integrado na Missão da UE ao utilizar esses meios.

Texto da declaração da Confederação Suíça:

Ao aplicar a Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia), a Confederação Suíça procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado participante na EUAM Ucrânia por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios de que sejam proprietários e que sejam utilizados na Missão da UE, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da EUAM Ucrânia, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo, ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na Missão da UE, desde que esses meios tenham sido utilizados no âmbito da Missão, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo do pessoal da Missão da UE ao utilizar esses meios.


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