29.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/31 |
Alteração à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975)
De acordo com a notificação depositária das Nações Unidas C.N.742.2016.TREATIES — XI.A.16, as seguintes alterações à Convenção TIR entram em vigor em 1 de janeiro de 2017 em relação a todas as Partes Contratantes:
|
Anexo 6, nova Nota Explicativa 0.42-A: É aditada uma nova nota explicativa do artigo 42.o-A, com a seguinte redação:
|
|
Anexo 2, artigo 4.o, n.o 2, subalínea i): O texto existente é substituído pelo seguinte:
|
|
Anexo 2, artigo 4.o, n.o 2, subalínea iii): O texto existente é substituído pelo seguinte:
|
|
Anexo 2, novo artigo 5.o: Após o artigo 4.o alterado, inserir o seguinte: «Artigo 5.o Veículos com teto em toldo corrediço 1. As disposições dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o do presente regulamento aplicam-se, se for caso disso, aos veículos com teto em toldo corrediço. Esses veículos devem também obedecer às disposições do presente artigo. 2. O teto em toldo corrediço deve cumprir os requisitos estabelecidos nas subalíneas i) a iii) a seguir.
Dá-se um exemplo de um possível sistema deste tipo no desenho n.o 10 apenso ao presente regulamento.» |
|
Anexo 2, desenho n.o 9: O desenho n.o 9 é substituído pelo seguinte: «Desenho n.o 9 MODELO DE CONSTRUÇÃO DE UM VEÍCULO COM TOLDOS CORREDIÇOS Desenho n.o 9 (continuação): Desenho n.o 9 (continuação): » |
|
Anexo 2, novo desenho n.o 10: Após o novo desenho n.o 9 inserir: «Desenho n.o 10 MODELO DE CONSTRUÇÃO DE UM CONTENTOR COM TETO EM TOLDO CORREDIÇO Desenho n.o 10 (continuação): Desenho n.o 10 (continuação): » |
|
Anexo 7, 1.a parte, artigo 5.o, n.o 2, subalínea i): O texto existente é substituído pelo seguinte:
|
|
Anexo 7, 1.a parte, artigo 5.o, n.o 2, subalínea iii): O texto existente é substituído pelo seguinte:
|
|
Anexo 7, 1.a parte, novo artigo 6.o: Após o artigo 5.o alterado inserir o seguinte: «Artigo 6.o Contentores com teto em toldo corrediço 1. As disposições dos artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 5.o do presente regulamento aplicam-se, se for caso disso, aos contentores com teto em toldo corrediço. Estes contentores devem também obedecer às disposições do presente artigo. 2. O teto em toldo corrediço deve cumprir os requisitos estabelecidos nas subalíneas i) a iii) a seguir.
Dá-se um exemplo de um possível sistema deste tipo no desenho n.o 10 apenso ao presente regulamento.» |
|
Anexo 7, 1.a parte, desenho n.o 9: O desenho n.o 9 é substituído pelo seguinte: «Desenho n.o 9 MODELO DE CONSTRUÇÃO DE UM CONTENTOR COM TOLDOS CORREDIÇOS Desenho n.o 9 (continuação): Desenho n.o 9 (continuação): » |
|
Anexo 7, 1.a parte, novo desenho n.o 10: Após o novo desenho n.o 9 inserir: «Desenho n.o 10 MODELO DE CONSTRUÇÃO DE UM CONTENTOR COM TETO EM TOLDO CORREDIÇO Desenho n.o 10 (continuação): Desenho n.o 10 (continuação): » |