Regulamento (CEE) nº 1422/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que fixa as regras aplicáveis para a determinação dos centros de comercialização do arroz à excepção de Arles Verceil
Jornal Oficial nº L 166 de 25/06/1976 p. 0018 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0116
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0139
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0116
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0126
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0126
REGULAMENTO (CEE) No 1422/76 DO CONSELHO de 21 de Junho de 1976 que fixa as regras aplicáveis para a determinação dos centros de comercialização do arroz à excepção de Arles e Verceil O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 4o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1418/76, os preços de intervenção são fixados para Arles e Verceil de modo a que as diferenças entre eles, e entre eles e o preço indicativo, correspondam às diferenças de preço prevísiveis ao caso de colheita normal com base nas condições naturais de formação de preços no mercado, e permitam a livre circulação do arroz no interior da Comunidade, de acordo com as necessidades do mercado; Considerando que os centros de comercialização a determinar pela Comissão devem situar-se unicamente nas regiões excedentárias; que convém, por consequência, para a sua determinação, ter em conta a situação de aprovisionamento em arroz da Comunidade e nomeadamente a concentração da maior parte da produção em duas regiões muito circunscritas; Considerando que, para assegurar o bom funcionamento do regime de intervenção, os centros de comercialização devem estar preparados para armazenar quantidades importantes de arroz e assegurar o seu escoamento nas melhores condições; que convém, por consequência, escolher aqueles que dispõem de uma infra-estrutura adequada e que estão situados numa região equipada de meios de transporte suficientes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os centros de comercialização importantes das regiões excedentárias, a determinar nos termos do no 5 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1418/76, devem satisfazer às seguintes condições: a) Existência de locais de armazenagem dotados de equipamentos técnicos tais que uma quantidade suficientemente importante de arroz em casca possa ser, de forma contínua, tomada a cargo, tratada para armazenagem e entregue; b) Situação favorável no que diz respeito a meios de transporte para a tomada a cargo e sobretudo para o escoamento do arroz. Artigo 2o Todos os anos o Conselho examina com base num relatório da Comissão os resultados da aplicação do disposto no artigo 1o. Artigo 3o 1. É revogado o Regulamento no 369/67/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa as regras aplicáveis para a determinação dos centros de comercialização do arroz, à excepção de Arles e Verceil (2). 2. As referências ao regulamento revogado por força do no 1 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento. Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1976. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 21 de Junho de 1976. Pelo Conselho O Presidente J. HAMILIUS (1) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(2) JO no 174 de 31. 7. 1967, p. 38.