31976R1425

Regulamento (CEE) nº 1425/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, relativo às medidas especiais de intervenção no sector do arroz

Jornal Oficial nº L 166 de 25/06/1976 p. 0026 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0124
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0147
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0124
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0134
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0134


REGULAMENTO (CEE) No 1425/76 DO CONSELHO de 21 de Junho de 1976 relativo às medidas especiais de intervenção no sector do arroz

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum do mercado de arroz (1) e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 6o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o estabelecimento de um regime de preços comuns do arroz leva à substituição dos sistemas nacionais de regionalização do preços de intervenção, limitados ao território de cada Estado-membro produtor, por um sistema comunitário uniforme; que daí deveria resultar uma nova orientação das correntes de trocas comerciais entre zonas excedentárias e zonas deficitárias da Comunidade;

Considerando que não é ainda possível fazer uma apreciação definitiva da adaptação do mercado à nova regionalização dos preços do arroz à escala comunitária, bem como da adaptação ao desaparecimento das zonas de preço que eram anteriormente determinadas pelas barreiras dos direitos niveladores intracomunitários;

Considerando, além disso, que as colheitas que em certas regiões da Comunidade se afastassem fortemente, em relação a todas as variedades de arroz ou algumas delas, da média dos anos anteriores poderiam provocar momentaneamente, nessas regiões, uma evolução dos preços de mercado diferente do resto da Comunidade;

Considerando que daí pode resultar que os organismos de intervenção sejam obrigados a efectuar compras maciças em certas regiões, sem que esta medida seja imposta pela evolução a longo prazo dos mercados na Comunidade;

Considerando que convém, por consequência, encarar medidas preventivas que permitam ao comércio aliviar, por um período determinado, o mercado dessas regiões;

Considerando que, por força da homogeneidade que deve caracterizar o mercado comunitário do arroz, convém que tais medidas sejam apreciadas e decididas dentro de uma óptica comunitária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Quando, numa região da Comunidade, a evolução dos preços de mercado denotar uma quebra ou acusar um lentidão que, para o arroz ou certas variedades de arroz, tendo em conta o volume da colheita ou das existências regionais e da sua situação geográfica, corre o risco de obrigar o organismo de intervenção a compras importantes, o Estado-membro em causa pode introduzir um pedido junto da Comissão, a fim de que o organismo de intervenção seja autorizado, segundo o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1418/76, a tomar medidas especiais de intervenção no mercado do arroz em casca, nos termos do artigo 6o do referido regulamento. A decisão da Comissão é tomada durante os doze dias úteis seguintes à recepção do pedido.

O Estado-membro justificará o seu pedido, bem como as medidas que estima devam ser adoptadas, e indicará o prazo de aplicação que prevê.

Artigo 2o

1. É revogado o Regulamento (CEE) no 446/68 do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativo às medidas especiais de intervenção no sector do arroz (2).

2. As referências ao regulamento revogado por força do no 1 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1976.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 21 de Junho de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

J. HAMILIUS

(1) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(2) JO no L 91 de 12. 4. 1968, p. 4.

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