31977L0540

Directiva 77/540/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de estacionamento dos veículos a motor e seus reboques

Jornal Oficial nº L 220 de 29/08/1977 p. 0083 - 0094
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0223
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 6 p. 0222
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0223
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0235
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0235


DIRECTIVA DO CONSELHO de 28 de Junho de 1977 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes de estacionamento dos veículos a motor e seus reboques

(77/540/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os veículos a motor pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, às luzes de estacionamento;

Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de veículo, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3);

Considerando que, pela Directiva 76/756/CEE (4), o Conselho adoptou as prescrições comuns respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques;

Considerando que, por um processo de homologação harmonizado das luzes de estacionamento, cada Estado-membro terá a posibilidade de verificar o cumprimento das prescrições comuns de construção e de ensaio e de informar os outros Estados-membros da verificação feita pelo envio de uma cópia de ficha de homologação estabelecida para cada tipo de luz de estacionamento; que a aposição de uma marca de homologação CEE em todos os dispositivos fabricados em conformidade com o tipo homologado torna desnecessário um controlo técnico destes dispositivos nos outros Estados-membros;

Considerando que a aproximação das legislações nacionais respeitantes aos veículos a motor implica um reconhecimento recíproco pelos Estados-membros dos controlos efectuados por cada um deles com base nas prescrições comuns,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Cada Estado-membro homologará qualquer tipo de luz de estacionamento que esteja em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio constantes dos Anexos I, II, IV, V e VI.

2. O Estado-membro que tiver procedido à homologação CEE tomará as medidas necessárias para controlar, tanto quanto necessário, a conformidade da produção com o tipo homologado, se for caso disso, em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-membros. Este controlo limitar-se-á a amostragens.

Artigo 2o

Os Estados-membros atribuirão ao fabricante ou ao seu mandatário uma marca de homologação CEE conforme aos modelos estabelecidos no Anexo IV para cada tipo de luz de estacionamento que homologuem por força do artigo 1o.

Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para impedir a utilização de marcas que possam criar confusões entre as luzes de estacionamento cujo tipo tenha sido homologado por força do artigo 1o e outros dispositivos.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros não podem proibir a colocação no mercado de luzes de estacionamento por motivos relacionados com a sua construção ou o seu funcionamento, se estas ostentarem a marca de homologação CEE.

2. Contudo, um Estado-membro pode proibir a colocação no mercado de luzes de estacionamento que ostentem a marca de homologação CEE mas que, de forma sistemática, não sejam conformes ao tipo homologado.

Este Estado informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão das medidas tomadas, especificando os motivos da sua decisão.

Artigo 4o

As autoridades competentes de cada Estado-membro enviarão às dos outros Estados-membros, no prazo de um mês, uma cópia das fichas de homologação, cujo modelo figura no Anexo III, estabelecidas para cada tipo de luzes de estacionamento que homologuem ou recusem homologar.

Artigo 5o

1. Se o Estado que procedeu à homologação CEE verificar que várias luzes de estacionamento que ostentam a mesma marca de homologação CEE não são conformes ao tipo que homologou, tomará as medidas necessárias para que a conformidade da produção com o tipo homologado seja assegurada. As autoridades competentes deste Estado avisarão as dos outros Estados-membros das medidas tomadas, que podem ir até à revogação da homologação CEE quando a não conformidade for sistemática. As referidas autoridades tomarão as mesmas disposições se forem informadas pelas autoridades competentes de um outro Estado-membro da existência de tal falta de conformidade.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros informar-se-ao mutuamente, no prazo de um mês, da revogação de uma homologação CEE concedida, bem como dos motivos que justificam essa medida.

Artigo 6o

Qualquer decisão de recusa ou revogação da homologação ou de proibição da colocação no mercado ou da utilização, tomada por força das disposições adoptadas em execução da presente directiva, será fundamentada de forma precisa. Será notificada ao interessado, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados-membros e dos prazos nos quais estes recursos podem ser interpostos.

Artigo 7o

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com as luzes de estacionamento, se estas ostentarem a marca de homologação CEE e estiverem montadas em conformidade com as prescrições constantes da Directiva 76/756/CEE.

Artigo 8o

Os Estados-membros não podem recusar ou proibir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização de um veículo por motivos relacionados com as luzes de estacionamento, se estas ostentarem a marca de homologação CEE e estiverem montadas em conformidade com as prescrições constantes da Directiva 76/756/CEE.

Artigo 9o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, assim como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores e máquinas agrícolas, bem como das máquinas de obras públicas.

Artigo 10o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos anexos serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 11o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros assegurarão que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 12o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 28 de Junho de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

W. RODGERS

LISTA DOS ANEXOS

ANEXO I: Definições, especificações gerais, intensidade da luz emitida, modalidade dos ensaios, cor da luz emitida, conformidade da produção, observação sobre a cor

ANEXO II: Ângulos mínimos exigidos para a repartição da luz no espaçó

ANEXO III: Modelo de ficha de homologação CEE

ANEXO IV: Condições de homologação CEE e marcação

ANEXO V: Medições fotométricas

ANEXO VI: Cores da luz emitida, coordenadas tricromáticas

(1) JO no C 118 de 16. 5. 1977, p. 29.(2) JO no C 114 de 11. 5. 1977, p. 4.(3) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.(4) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 1.

ANEXO I

DEFINIÇÕES, ESPECIFICAÇÕES GERAIS, INTENSIDADE DA LUZ EMITIDA, MODALIDADES DOS ENSAIOS, COR DA LUZ EMITIDA, CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO, OBSERVAÇÃO SOBRE A COR

1. DEFINIÇÕES

1.1. Luz de estacionamento

Por «luz de estacionamento» entende-se a luz que serve para assinalar a presença de um veículo estacionado numa aglomeração.

1.2. Eixo de referência

Por «eixo de referência» entende-se o eixo característico do sinal luminoso, determinado pelo fabricante do farol para servir de direcção de referência (H = 0 °, V = 0 °) aos ângulos de campo nas medições fotométricas e na instalação no veículo.

1.3. Centro de referência

Por «centro de referência» entende-se a intersecção do eixo de referência com a superficie de saida da luz indicada pelo fabricante.

1.4. Tipo de luz de estacionamento

Por «tipo de luz de estacionamento» entende-se as luzes de estacionamento que não apresentem entre si diferenças essenciais, podendo estas diferenças incidir nomeadamente nos seguintes pontos:

1.4.1. Marca de fabrico ou comercial.

1.4.2. Características do sistema óptico.

1.4.3. Tipo de lâmpada.

2. ESPECIFICAÇÕES GERAIS

2.1. Cada uma das amostras referidas no ponto 1.2.3 do Anexo IV deve obedecer às especificações indicadas nos puntos 3 e 5.

2.2. As luzes de estacionamento devem ser concebidas e fabricadas de tal maneira que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam estar sujeitas, o seu bom funcionamento seja assegurado e conservem as caracteristicas impostas pela presente directiva.

3. INTENSIDADE DA LUZ EMITIDA

3.1. No eixo de referência, a intensidade da luz emitida por cada uma das amostras referidas no ponto 1.2.3 do Anexo IV deve ser pelo menos igual ao mínimo e não superior ao máximo a seguir definidos:

"" ID="1">3.1.1. Luz de estacionamento virada para a frente:> ID="2">2> ID="3">60"> ID="1">3.1.2. Luz de estacionamento virada para a retaguarda:> ID="2">2> ID="3">30">

3.2. Fora do eixo de referência, no interior dos campos angulares definidos nos esquemas do Anexo II, a intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras:

3.2.1. Deve, em cada direcção correspondente aos pontos do quadro de repartição luminosa que é objecto do Anexo V, ser pelo menos igual ao valor que figura no quadro para a direcção em causa, expressa em percentagem do mínimo que figura no ponto 3.1.

3.2.2. Não deve ultrapassar, em nenhuma direcção do espaço de onde a luz possa ser observada, o máximo que figura no ponto 3.1.

3.2.3. Todavia, é admitida uma intensidade luminosa de 60 cd abaixo de um plano que forme um ângulo de 5 ° para baixo com o plano horizontal para as luzes de estacionamento incorporados mutuamente com as luzes de travagem (ver ponto 3.1.2).

3.2.4. Além disso,

3.2.4.1. Na extensão total dos campos definidos no Anexo II, a intensidade da luz emitida deve ser pelo menos igual a 0,05 cd.

3.2.4.2. As prescrições do ponto 2.2 do Anexo V sobre as variações locais de intensidade devem ser respeitadas.

3.3. Para as medições de intensidade, a(s) ampola(s) deve(m) ficar acesa(s) permanentemente. Quando se tratar de dispositivos que emitam luz âmbar ou vermelha, as medições serão efectuadas em luz colorida.

3.4. O Anexo V ao qual se refere o ponto 3.2.1 fornece prescrições sobre os métodos de medição a aplicar.

4. MODALIDADES DOS ENSAIOS

Todas as medições devem ser efectuadas com lâmpadas-padrão incolores que pertençam aos tipos de lâmpadas previstas para a luz de estacionamento e reguladas para emitirem o fluxo luminoso normal prescrito para estes tipos de lâmpadas.

5. COR DA LUZ EMITIDA

A cor da luz emitida, medida utilizando uma fonte luminosa que tenha uma temperatura de cor de 2854 K, correspondente ao iluminante A da Comissão Internacional de Iluminação (CIE), deve encontrar-se dentro dos limites das coordenadas prescritas para a cor em causa no Anexo VI.

6. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Qualquer luz de estacionamento que ostente uma marca de homologação CEE deve estar em conformidade com o tipo homologado e preencher as condições fotométricas indicadas nos pontos 3 e 5. Todavia, para qualquer luz de estacionamento retirada da produção em série, as exigências respeitantes ao minimo de intensidade da luz emitida (medida com a lâmpada-padrão mencionada no ponto 4) podem limitar-se, em cada direcção em causa, a 80 % dos valores minimos prescritos nos pontos 3.1 e 3.2.

7. OBSERVAÇÃO SOBRE A COR

A homologação CEE será concedida se a cor emitida pelas luzes de estacionamento obedecer às prescrições que figuram no ponto 3.13 do Anexo I da Directiva 76/756/CEE.

ANEXO II

ÂNGULOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA A REPARTIÇÃO DA LUZ NO ESPAÇO (1)

En todos os casos, os ângulos mínimos verticais de repartição da luz no espaço são de 15 ° acima e de 15 ° abaixo da horizontal.

Ângulos horizontais de repartição da luz no espaço

(1) Os ângulos que figuram nestes esquemas correspondem a dispositivos destinados a serem montados no lado direito do veículo. As setas apontam para a frente do veículo.

ANEXO III

MODELO DE FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CEE

[Formato máximo: A 4 (210 × 297 mm)]

Denominação da autoridade administrativa

Comunicação respeitante à homologação CEE, à recusa, ou à revogação da homologação CEE de um tipo de luz de estacionamento

Número de homologação CEE ...

1. Tipo de luz ...

2. Tipo(s) de lâmpada(s) prevista(s) ...

3. Cor da luz emitida ...

4. Marca de fabrico ou comercial ...

5. Nome e morada do fabricante ...

6. Se for caso disso, nome e morada do seu mandatário ...

7. Apresentado para homologação CEE em ...

8. Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação CEE ...

9. Data do relatório emitido por este serviço ...

10. Número do relatório emitido por este serviço ...

11. Data da homologação CEE/da recusa/da revogação da homologação CEE (1) ...

12. Homologação CEE única concedida com base no ponto 3.3 do Anexo IV a um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa incluindo várias luzes, e nomeadamente ...

13. Data da homologação CEE única/da recusa/da revogação da homologação CEE única (1) ...

14. Local ...

15. Data ...

16. Assinatura ...

17. O desenho no ... em anexo indica as posições geométricas de montagem da luz de estacionamento no veículo, assim como o eixo de referência e o centro de referência da luz de estacionamento ...

18. Observações eventuais ...

(1) Riscar o que não interessa.

ANEXO IV

CONDIÇÕES DE HOMOLOGAÇÃO CEE E MARCAÇÃO

1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CEE

1.1. O pedido de homologação CEE será apresentado pelo detentor da marca de fabrico ou comercial ou pelo seu mandatário.

1.2. Para cada tipo de luz de estacionamento e pedido será acompanhado por:

1.2.1. Uma descrição técnica sucinta, referindo nomeadamente o ou os tipo(s) de lâmpada(s) previsto(s) que deve(m) obedecer às especificações da Comissão Internacional de Iluminação (CIE).

1.2.2. Desenhos em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitir a identificação do tipo de luz de estacionamento e que indiquem as condições geométricas de montagem no veículo assim eixo de referência (ângulo vertical V = 0 °) e o ponto que deve ser tomado como centro de referência nestes ensaios.

1.2.3. Duas amostras; no caso em que as luzes de estacionamento não possam ser montadas indiferentemente na parte direita ou na parte esquerda do veículo, as duas amostras apresentadas podem ser indênticas e apenas servir para a parte direita ou para a parte esquerda do veículo.

2. INSCRIÇÕES

2.1. As a mostras de um tipo de luz de estacionamento apresentadas para homologação CEE devem:

2.1.1. Ostentar a marca de fabrico ou comercial do requerente; esta marca deve ser nitidamente legível e indelével.

2.1.2. Ostentar a indicação nitidamente legível e indelével do ou dos tipo(s) de lâmpada(s) previsto(s).

2.1.3. Ter um local de dimensão suficiente para a marca de homologação CEE, incluindo os símbolos adicionais previstos no ponto 4: este local deve ser indicado nos desenhos mencionados no ponto 1.2.2.

3. HOMOLOGAÇÃO CEE

3.1. Quando as duas amostras apresentadas em conformidade com o ponto 1 obedecerem ao disposto nos Anexos I, II, IV, V e VI, será concedida a homologação CEE e será atribuído um número de homologação.

3.2. Este número não será atribuído a nenhum outro tipo de luz de estacionamento.

3.3. Quando a homologaçawo CEE for pedida para um tipo de dispositivo de iluminação luminosa que inclua uma luz de estacionamento e outras luzes, pode ser concedida uma marca de homologação CEE única, na condição de que a luz de estacionamento corresponda às prescrições da presene directiva e que cada uma das outras luzes que farzem parte do tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é pedida a homologação CEE corresponda à directiva especial que lhe é aplicável.

4. MARCAÇÃO

4.1. Qualquer luz de estacionamento conforme a um tipo homologado em aplicação da presente directiva deve ostentar uma marca de homologação CEE.

4.2. Esta marca é composta por:

um rectângulo no interior do qual está colocada a letra «e» minúscula seguida do número ou grupo de letras distintivo do Estado-membro que concedeu a homologação:

1 para a República Federal da Alemanha,

2 para a Franca,

3 para a Itália,

4 para os Países Baixos,

6 para a Bélgica,

11 para o Reino Unido,

13 para o Luxemburgo,

18 para a Dinamarca,

IRL para a Irlanda,

e um número de homologação CEE que corresponda ao número da ficha de homologação CEE estabelecida para o tipo de luz de estacionamento.

4.3. A marca de homologação CEE será completada pelo símbolo adicional «P».

4.4. O número de homologação CEE deve ser colocado em qualquer posição conveniente na proximidade do rectângulo circunscrito à letra «e».

4.5. A marca de homologação CEE e os símbolos adicionais devem ser apostos no vidro ou num dos vidros de tal forma que sejam indeléveis e bem legíveis mesmo quando as luzes de estacionamento estiverem montadas no veículo.

4.6. Um exemplo da marca de homologação CEE completada pelo símbolo adicional é dado em apêndice.

4.7. No caso da atribuição de um número de homologação CEE única previsto no ponto 3.3 para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz de estacionamento e outras luzes, pode ser posta uma única marca de homologação CEE que compreenda:

- um rectângulo no interior do qual esteja colocada a letra «e» seguida do número ou do grupo de letras distintivos do Estado-membro que concedeu a homologação;

- un número de homologação CEE;

- os símbolos adicionais previstos nas diferentes directivas ao abrigo das quais a homologação CEE foi concedida.

4.8. As dimensões dos diferentes elementos desta marca não devem ser inferiores às maiores das dimensões mínimas prescritas para as marcações individuais pelas directivas ao abrigo das quais a homologação CEE foi concedida.

Apêndice

Exemplo de marca de homologação CEE

O dispositivo que ostenta a marca de homologação CEE acima indicada é um dispositivo de luz de estacionamento para o qual a homologação CEE foi concedida no Reino Unido (e 11) sob o número 1471.

ANEXO V

MEDIÇÕES FOTOMÉTRICAS

1. MÉTODOS DE MEDIÇÃO

1.1. Nas medições fotométricas, uma máscara apropriada deve impedir as reflexões parasitas.

1.2. No caso de contestação dos resultados das medições estas devem ser executadas como segue:

1.2.1. A distância de medição deve ser tal que seja aplicável a lei do inverso do quadrado da distância.

1.2.2. A aparelhagem de medição deve ser tal que a abertura angular do receptor, vista do centro de referência da luz, esteja compreendida entre 10' e 1 °;

1.2.3. Considera-se cumprida a exigência de intensidade para uma determinada direcção de observação quando esta intensidade for obtida numa direcção que não se afaste mais de 15' da direcção de observação.

2. QUADRO DE REPARTIÇÃO NORMALIZADA DA LUZ NO ESPAÇO

2.1. A direcção H = 0 ° e V = 0 ° corresponde ao eixo de referência (no veículo, deve ser horizontal, paralela ao plano longitudinal médio deste e orientada no sentido da visibilidade imposta). Passa pelo centro de referência. Os valores indicados no quadro dão, para as diversas direcções de medição as intensidades mínimas em % do mínimo exigido para cada luz no eixo (na direcção H = 0 ° e V = 0 °).

2.2. Quando, no exame visual, uma luz parecer apresentar importantes variações locais de intensidade, verificar-se-á que nenhuma intensidade medida entre duas direcções de medição citadas no ponto 2.1 seja:

2.2.1. Para uma espesificação mínima, inferior a 50 % da intensidade mínima mais fraca das duas prescritas para estas direcções de medição.

2.2.2. Para uma espesificação máxima, superior à intensidade máxima mais fraca entre as duas prescritas para estas direcções de medição aumentada de uma fracção da diferença entre as intensidades prescritas para estas direcções de medição, sendo esta fracção uma função linear da diferença.

ANEXO VI

CORES DA LUZ EMITIDA

COORDENADAS TRICROMÁTICAS

VERMELHO:

Limite para o amarelo: y & le; 0,335

Limite para o púrpura: z & le; 0,008

BRANCO:

Limite para o azul: x & ge; 0,310

Limite para o amarelo: x & le; 0,500

Limite para o verde: y & le; 0,150 + 0,640 x

Limite para o verde: y & le; 0,440

Limite para o púrpura: y & ge; 0,050 + 0,750 x

Limite para o vermelho: y & ge; 0,382

AMBAR:

Limite para o amarelo: y & le; 0,429

Limite para o vermelho: y & ge; 0,398

Limite para o branco: z & le; 0,007

A verificação das características colorimétricas deve ser efectuada utilizando uma fonte luminosa à temperatura da cor de 2854 K correspondente ao iluminante A da Comissão Internacional de Iluminação (CIE).

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