Regulamento (CEE) nº 2962/77 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1977, que altera o Regulamento (CEE) nº 616/72 relativo às regras de aplicação das restituições e direitos niveladores sobre a exportação de azeite
Jornal Oficial nº L 348 de 30/12/1977 p. 0053 - 0053
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0145
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0226
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0145
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0169
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0169
REGULAMENTO (CEE) No 2962/77 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1977 que altera o Regulamento (CEE) no 616/72 relativo às regras de aplicação das restituições e direitos niveladores sobre a exportação de azeite A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1707/73 (2), Tendo em conta o Regulamento no 162/66/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1966, relativo às trocas de matérias gordas entre a Comunidade e a Grécia (3), Tendo em conta o Regulamento no 171/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativo às restituições e direitos niveladores aplicáveis à exportação de azeite (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2429/72 (5) e, nomeadamente, o seu artigo 11o, Considerando que, de acordo com o artigo 16o do Regulamento (CEE) no 2960/77 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1977, relativo às regras de colocação à venda do azeite em poder dos organismos de intervenção (6), os óleos exportados na sequência de um concurso para a exportação não beneficiam de restituição à exportação; que, em certos casos, os óleos adjudicados para a exportação são misturados, antes da exportação, com óleos comprados no mercado comunitário; que, em consequência, convém precisar que a restituição à exportação é reservada ao óleo comprado no mercado ou que resulta do seu tratamento, utilizado no fabrico da mistura exportada; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 1o do Regulamento (CEE) no 616/72 da Comissão, de 27 de Março de 1972, relativo às regras de aplicação das restituições e direitos niveladores à exportação de azeite (7), passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1o 1. A restituição à exportação só é concedida para os azeites cujo teor em ácidos grodos livres, expresso em ácido oleico, não ultrapassa os 30 gramas por 100 gramas. 2. No caso em que o azeite exportado é uma mistura da subposição 15.07 A II composta: a) De óleo comprado no âmbito de um concurso para a exportação; e b) De óleo comprado directamente no mercado comunitário; a restituição fixada para os óleos de acordo com a subposição 15.07 A II é concedida unicamente para a quantidade que provenha directamente do mercado comunitário.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 23 de Dezembro de 1977. Pela Comissão Finn GUNDELACH Vice-Presidente (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 175 de 29. 6. 1973, p. 5.(3) JO no 197 de 29. 10. 1966, p. 3393/66.(4) JO no 130 de 28. 6. 1967, p. 2600/67.(5) JO no L 264 de 21. 11. 1972, p. 1.(6) JO no L 348 de 30. 12. 1977, p. 1.(7) JO no L 78 de 31. 3. 1972, p. 1.