31979D0006

79/6/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aceitação da recomendação, de 13 de Junho de 1978, do Conselho de Cooperação Aduaneira com vista a modificar os artigos XIV a) e XVI d) da Convenção sobre a nomenclatura para a classificação de mercadorias nas pautas aduaneiras

Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/1979 p. 0023 - 0023
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DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1978 relativa à aceitação da Recomendação de 13 de Junho de 1978 do Conselho de Cooperação Aduaneira com vista a modificar os artigos XIV a) XVI d) da Convenção sobre a nomenclatura para a classificação de mercadorias nas pautas aduaneiras

(79/6/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28o e 113o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que os nove Estados-membros são Partes Contratantes na Convenção de Bruxelas, de 15 de Dezembro de 1950, sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras; que a pauta aduaneira comum se baseia nessa nomenclatura;

Considerando que o Conselho de Cooperação Aduaneira pode recomendar às Partes Contratantes modificações à Convenção; que, em 13 de Junho de 1978, o referido Conselho apresentou uma recomendação com vista a modificar os artigos XIV a) e XVI d) dessa Convenção;

Considerando que, nos termos da referida Convenção, o texto de qualquer projecto de modificação recomendada é comunicado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica a todas as Partes Contratantes e aos governos de todos os outros Estados signatários ou aderentes e que se considera aceite se nenhuma Parte Contratante formular objecções no prazo de seis meses a partir da data dessa comunicação; que, na falta de objecções, a modificação entra em vigor seis meses após o fim do prazo acima citado;

Considerando que o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica comunicou o texto da Recomendação de 13 de Junho de 1978 às Partes Contratantes em 30 de Junho de 1978, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1978; que, consequentemente, a recomendação será considerada aceite em 31 de Dezembro de 1978 e entrará em vigor a 1 de Julho de 1979 se não for formulada qualquer objecção quer em relação à sua tonalidade quer em relação a alguma das partes;

Considerando que não existem objecções a formular a qualquer das partes da supracitada recomendação,

DECIDE:

Artigo único

A Recomendação de 13 de Junho de 1978 do Conselho de Cooperação Aduaneira com vista a modificar os artigos XIV a) XVI d) da Convenção sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras é aceite para ser aplicada a partir de 1 de Julho de 1979.

Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

H.-D. GENSCHER

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