84/294/CEE: Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 1984, relativa às condições de fiscalização sanitária e ao certificado sanitário necessário para a importação de carne fresca proveniente de Malta
Jornal Oficial nº L 144 de 30/05/1984 p. 0017 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0137
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0236
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0137
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0236
DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Abril de 1984 relativa às condições de fiscalização sanitária e ao certificado sanitário necessário para a importação de carne fresca proveniente de Malta (84/294/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária aquando da importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/91/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 16o. Considerando que, após uma missão veterinária da Comunidade, se considera que a situação sanitária de Malta é excelente, estável e perfeitamente controlada por serviços veterinários bem estruturados e organizados, nomeadamente no que respeita a doença transmissíveis pela carne; Considerando que, além disso, as autoridades veterinárias responsáveis de Malta confirmaram que Malta está indemne de peste bovina, de febre aftosa a vírus exótico, de febre aftosa a vírus clássico, de peste suína africana, de peste suína clássica, da doença vesiculosa dos suínos e de brucelose suína, há pelo menos doze meses, e que não foi efectuada neste país qualquer vacinação contra essas doenças durante esse mesmo período, com excepção da febre aftosa a vírus clássico; que existem em Malta animais vacinados contra a febre aftosa; Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis de Malta concordaram em notificar a Comissão das Comunidades Europeias e os Estados-membros, por telex ou telegrama, no prazo de vinte e quatro horas no máximo, da confirmação do aparecimento de qualquer das doenças atrás mencionadas, ou de qualquer alteração na política da vacinação empreendida contra elas; Considerando que as condições de polícia sanitária e o certificado sanitário deverão ser adaptados à situação particular do país em questão; Considerando que certos Estados-membros beneficiam de disposições especiais nas trocas intracomunitárias em virtude das suas situações sanitárias específicas relativamente à febre aftosa e devem igualmente ser autorizados a aplicar disposições especiais às importações provenientes de países terceiros; que essas disposições deverão ser, pelo menos, tão rigorosas como as que são aplicadas por esses mesmos Estados-membros nas trocas comerciais intracomunitárias; Considerando que será necessário reanalisar a presente decisão tendo em vista a sua adaptação às regras comunitárias relativas ao controlo e à erradicação da febre aftosa na Comunidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. Os Estados-membros autorizaram a importação da carne fresca de animais domésticos das espécies bovina e suína e de solípedes domésticos proveniente de Malta, desde que essas carnes obedeçam às condições fixadas no certificado sanitário reproduzido no Anexo e que terá de acompanhar a remessa. 2. Os Estados-membros não autorizarão a importação de outras categorias de carne fresca proveniente de Malta que não sejam as mencionadas no no 1. Artigo 2o Até à adopção, pelo Conselho, de uma regulamentação respeitante à luta contra a febre aftosa e à sua erradicação da Comunidade, e embora continuem a proibir a vacinação contra a febre aftosa, a Irlanda e o Reino Unido, pelo que diz respeito à Irlanda do Norte, poderão, no que se refere à carne fresca de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina prevista no artigo 1o, manter as respectivas normas nacionais de polícia sanitária relativas à protecção contra a febre aftosa. Artigo 3o A presente decisão não se aplica às importações de glândulas e órgãos autorizadas pelo país destinatário para fabrico de produtos farmacêuticos. Artigo 4o A presente decisão será analisada com vista à sua adaptação às disposições comunitárias relativas à luta contra a febre aftosa e à sua erradicação no interior da Comunidade. Artigo 5o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 1984. Artigo 6o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas em 27 de Abril de 1984. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(2) JO no L 59 de 5. 3. 1983, p. 34. ANEXO CERTIFICADO SANITÁRIO para carne fresca (1) de animais domésticos das espécies bovina e suína e de solípedes domésticos, destinada à Comunidade Económica Europeia País de destion: ... No de referência do certificado de salubridade (2): ... País exportador: MALTA Ministério: ... Serviço: ... Referências: ... (Facultativo) I. Identificação das carnes Carne de ... (Espécie animal) Natureza das peças: ... Natureza da embalagem: ... Número de peças ou de unidades de embalagem: ... Peso líquido: ... II. Proveniência das carnes Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária (2) do(s) matadouro(s) autorizado(s): ... Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária (2) do(s) estabelecimento(s) de corte: ... III. Destino das carnes As carnes são expedidas de: ... (Lugar de expedição) para: ... (País e lugar de destino) pelo seguinte meio de transporte (3): ... Nome e endereço do expedidor: ... Nome e endereço do destinatário: ... IV. Atestado sanitário O médido veterinário abaixo assinado certifica que a carne fresca acima descrita provém de animais que permaneceram no território de Malta pelo menos durante os três meses que precederam o abate, ou desde o nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses. (Local) ..., (Data) ... ... (Assinatura do veterinário oficial) Carimbo ... (1) Por «carne fresca» entende-se toda e qualquer carne proveniente das espécies bovina e suína e de solípedes domésticos própria para consumo humano e que não tenha sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação. A carne tratada pelo frio é porém considerada fresca.(2) Facultativo se o país de destino autorizar a importação de carne fresca para outros fins que não sejam o consumo humano, nos termos da alínea a) do artigo 19o da Directiva 72/462/CEE.(3) Indicar o número do voo ou o nome do barco, conforme se trate de via aérea ou marítima.