31984D0294

84/294/CEE: Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 1984, relativa às condições de fiscalização sanitária e ao certificado sanitário necessário para a importação de carne fresca proveniente de Malta

Jornal Oficial nº L 144 de 30/05/1984 p. 0017 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0137
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DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Abril de 1984 relativa às condições de fiscalização sanitária e ao certificado sanitário necessário para a importação de carne fresca proveniente de Malta

(84/294/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária aquando da importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/91/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 16o.

Considerando que, após uma missão veterinária da Comunidade, se considera que a situação sanitária de Malta é excelente, estável e perfeitamente controlada por serviços veterinários bem estruturados e organizados, nomeadamente no que respeita a doença transmissíveis pela carne;

Considerando que, além disso, as autoridades veterinárias responsáveis de Malta confirmaram que Malta está indemne de peste bovina, de febre aftosa a vírus exótico, de febre aftosa a vírus clássico, de peste suína africana, de peste suína clássica, da doença vesiculosa dos suínos e de brucelose suína, há pelo menos doze meses, e que não foi efectuada neste país qualquer vacinação contra essas doenças durante esse mesmo período, com excepção da febre aftosa a vírus clássico; que existem em Malta animais vacinados contra a febre aftosa;

Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis de Malta concordaram em notificar a Comissão das Comunidades Europeias e os Estados-membros, por telex ou telegrama, no prazo de vinte e quatro horas no máximo, da confirmação do aparecimento de qualquer das doenças atrás mencionadas, ou de qualquer alteração na política da vacinação empreendida contra elas;

Considerando que as condições de polícia sanitária e o certificado sanitário deverão ser adaptados à situação particular do país em questão;

Considerando que certos Estados-membros beneficiam de disposições especiais nas trocas intracomunitárias em virtude das suas situações sanitárias específicas relativamente à febre aftosa e devem igualmente ser autorizados a aplicar disposições especiais às importações provenientes de países terceiros; que essas disposições deverão ser, pelo menos, tão rigorosas como as que são aplicadas por esses mesmos Estados-membros nas trocas comerciais intracomunitárias;

Considerando que será necessário reanalisar a presente decisão tendo em vista a sua adaptação às regras comunitárias relativas ao controlo e à erradicação da febre aftosa na Comunidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros autorizaram a importação da carne fresca de animais domésticos das espécies bovina e suína e de solípedes domésticos proveniente de Malta, desde que essas carnes obedeçam às condições fixadas no certificado sanitário reproduzido no Anexo e que terá de acompanhar a remessa.

2. Os Estados-membros não autorizarão a importação de outras categorias de carne fresca proveniente de Malta que não sejam as mencionadas no no 1.

Artigo 2o

Até à adopção, pelo Conselho, de uma regulamentação respeitante à luta contra a febre aftosa e à sua erradicação da Comunidade, e embora continuem a proibir a vacinação contra a febre aftosa, a Irlanda e o Reino Unido, pelo que diz respeito à Irlanda do Norte, poderão, no que se refere à carne fresca de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina prevista no artigo 1o, manter as respectivas normas nacionais de polícia sanitária relativas à protecção contra a febre aftosa.

Artigo 3o

A presente decisão não se aplica às importações de glândulas e órgãos autorizadas pelo país destinatário para fabrico de produtos farmacêuticos.

Artigo 4o

A presente decisão será analisada com vista à sua adaptação às disposições comunitárias relativas à luta contra a febre aftosa e à sua erradicação no interior da Comunidade.

Artigo 5o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 1984.

Artigo 6o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 27 de Abril de 1984.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(2) JO no L 59 de 5. 3. 1983, p. 34.

ANEXO

CERTIFICADO SANITÁRIO

para carne fresca (1) de animais domésticos das espécies bovina e suína e de solípedes domésticos, destinada à Comunidade Económica Europeia

País de destion: ...

No de referência do certificado de salubridade (2): ...

País exportador: MALTA

Ministério: ...

Serviço: ...

Referências: ... (Facultativo)

I. Identificação das carnes

Carne de ... (Espécie animal)

Natureza das peças: ...

Natureza da embalagem: ...

Número de peças ou de unidades de embalagem: ...

Peso líquido: ...

II. Proveniência das carnes

Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária (2) do(s) matadouro(s) autorizado(s): ...

Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária (2) do(s) estabelecimento(s) de corte: ...

III. Destino das carnes

As carnes são expedidas de: ... (Lugar de expedição)

para: ... (País e lugar de destino)

pelo seguinte meio de transporte (3): ...

Nome e endereço do expedidor: ...

Nome e endereço do destinatário: ...

IV. Atestado sanitário

O médido veterinário abaixo assinado certifica que a carne fresca acima descrita provém de animais que permaneceram no território de Malta pelo menos durante os três meses que precederam o abate, ou desde o nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses.

(Local) ..., (Data) ...

... (Assinatura do veterinário oficial)

Carimbo ...

(1) Por «carne fresca» entende-se toda e qualquer carne proveniente das espécies bovina e suína e de solípedes domésticos própria para consumo humano e que não tenha sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação. A carne tratada pelo frio é porém considerada fresca.(2) Facultativo se o país de destino autorizar a importação de carne fresca para outros fins que não sejam o consumo humano, nos termos da alínea a) do artigo 19o da Directiva 72/462/CEE.(3) Indicar o número do voo ou o nome do barco, conforme se trate de via aérea ou marítima.

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