31984R2630

Regulamento (CEE) nº 2630/84 da Comissão, de 17 de Setembro de 1984, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1105/68 e (CEE) nº 2793/77 no que diz respeito às regras de concessão das ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais

Jornal Oficial nº L 249 de 18/09/1984 p. 0008 - 0009
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0104
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0104
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0050
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0050


REGULAMENTO (CEE) No 2630/84 DA COMISSÃO de 17 de Setembro de 1984 que altera os Regulamentos (CEE) no 1105/68 e (CEE) no 2793/77 no que diz respeito às regras de concessão das ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lacteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1557/84 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 10o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 986/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2128/84 (4), estabelece as regras gerais relativas à concessão das ajudas para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados à alimentação dos animais;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1105/68 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1526/84 (6), prevé as regras de concessão das ajudas para o leite desnatado liquido destinado à alimentação dos vitelos;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2793/77 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2076/84 (8), prevé as regras de concessão de uma ajuda especial para o leite desnatado líquido destinado à alimentação dos animais, com exclusão dos vitelos jovens;

Considerando que os dois últimos regulamentos prevêem a possibilidade de conceder uma ajuda para o leite em pó desnatado reconstituido sob forma líquida, com exclusão, nomeadamente, do leite em pó desnatado proveniente das existências públicas; que a situação do mercado do leite em pó desnatado e do leite desnatado liquido obriga a que se suprima esta exclusão e se aumente a quantidade relativa de leite em pó desnatado reconstituido para a qual as ajudas são concedidas;

Considerando que é necessário introduzir uma especificação no texto do no 5 do artigo 1o A do Regulamento (CEE) no 1105/68 e do no 1 alínea b), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2793/77 relativo ao compromisso da central leiteira;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 1o A do Regulamento (CEE) no 1105/68 é alterado do seguinte modo:

1. O no 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. O leite em pó desnatado, referido no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 986/68, que preenche as condições referidas nos nos 2 e 4 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1725/79 da Comissão (1), e controlado em conformidade com o disposto neste último regulamento, com exclusão do leitelho em pó, beneficia igualmente de ajuda quando vendido sob forma líquida aos criadores de gado, para alimentação dos animais.

(1) JO no L 199 de 7. 8. 1979, p. 1.»

2. No no 2, a percentagem de «20 %» é substituida pela percentagem de «40 %».

3. No no 5, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- não pode vender, nem no decorrer do período em que se realizam as operações referidas no no 1, nem no decorrer do período de quatro semanas seguinte ao final dessas operações, leite em pó desnatado a um organismo de intervenção.»

Artigo 2o

O no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2793/77 passa a ter a seguinte redacção:

«1. É concedida uma ajuda especial:

- para o leite desnatado referido no no 1, alíneas a) e b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 986/68, se for utilizado para alimentação de animais que não sejam vitelos jovens:

- para o leite em pó desnatado, referido no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 986/68 que preenche as condições referidas nos nos 2 e 4 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1725/79 da Comissão (1), e controlado em conformidade com o disposto neste último regulamento, com exclusão do leitelho em pó, quando vendido sob forma líquida para alimentação de animais que não sejam vitelos jovens, desde que:

a) As quantidades de leite assim obtidas não excedam 40 % da quantidade de leite desnatado referida no primeiro travessão, vendida pela central leiteira aos criadores de gado, durante o ano civil precedente, e

b) A central leiteira que faça utilização desta possibilidade não venda, nem no decorrer do período em que se realizam as operações referidas no presente título, nem no decorrer do período de quatro semanas seguinte ao final dessas operações, leite em pó desnatado a um organismo de intervenção, e comunique ao organismo de controlo a data do começo destas operações, antes de lhes dar início.

(1) JO no L 199 de 7. 8. 1979, p. 1.»

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 17 de Setembro de 1984.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 150 de 6. 6. 1984, p. 6.(3) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 4.(4) JO no L 196 de 26. 7. 1984, p. 6.(5) JO no L 184 de 29. 7. 1968, p. 24.(6) JO no L 145 de 31. 5. 1984, p. 70.(7) JO no L 321 de 16. 12. 1977, p. 30.(8) JO no L 192 de 20. 7. 1984, p. 8.

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